LEI Nº 625/1966, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender os lotes requeridos na forma do que dispõe a lei nº 353, de 26/12/59, alterada pelas de nºs 482, de 1/6/63 e 562, 23/8/65, aos seus requerentes, uma vez tenham êstes concluído a construção que se propuseram nele executar.

 

Art. - Lea-se: Por metro quadrado a área ocupada por propriedade de terreno no perímetro urbano desta cidade, fóra do novo loteamento adquirido dos herdeiro de Laurentino Pimentel, onde esteja edificado pagará NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) e não edificado NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), que será pago em conjunto com o imposto predial. Para efeito de conhecimento de área, será devidamente levantada a área em metros quadrados.

Artigo alterado pela Lei n° 656/1967

 

 

Art. 3º - O pagamento será feito com uma entrada de 30% e o restante em prestações que não poderão exceder de sete, mediante proposta do interessado dirigido ao Prefeito e por êste autorizada a transação.

 

Art. 4º - Concluído o pagamento, será lavrada a escritura, correndo por conta do comprador todas as despesas decorrentes da transação, inclusive a escritura.

Artigo alterado pela Lei n° 632/1966

 

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor logo seja sancionada, revogadas as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 10 de dezembro de 1966.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.