A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os lotes a serem construídos no
novo plano de urbanização da Prefeitura, em virtude de leis anteriores ou sem
elas, serão concedidos mediante requerimento ao Chefe do Executivo para
construção no praso de 12 mezes,
devendo estar êste acompanhado da respectiva planta.
§ Único – Executam-se da obrigação de
apresentação de plantas os lotes destinados as
construções de habitações pobres, em lugares apropriados e a juízo da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º -
Examinado o assunto pelo Sr. Prefeito, será o requerente
convidado a comparecer a Secretaria da Prefeitura, no praso
de 10 dias, para assinatura de um contrato em que determinará o praso de um ano para a construção requerida, findo o qual
perderá o requerente o direito ao lote, bem como a todo o serviço de
beneficiamento do terreno que por ventura já tenha feito até aquela data.
Art. 3º - Os lotes situados em terrenos
baldios, já ocupados com autorização da Prefeitura, anterior a esta lei, mas
ainda não edificadas e aqueles edificados, mas com os prédios em ruínas terão
igualmente o praso de um ano para serem utilizados e
reparados a partir desta lei, findo o qual passarão a pagar a taxa de Cr$
2.000,00 (dois mil cruzeiros), anualmente pelo empachamento do terreno.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 21 de dezembro de 1959.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.