A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzido para 6 (seis)
mezes o prazo de 12 meses concedido pelo art. 1º
da Lei nº 353, de 26 de Dezembro de 1959, para construções nos lotes cedidos
pela Prefeitura, no Patrimônio Municipal.
Art. 2º - Os lotes constantes da planta
de urbanização, integrantes do Patrimônio Municipal, que se encontrem ocupados
apenas por plantações, impedindo seja cedido a quem nele construa uma
habitação, pagarão o imposto territorial urbano de Cr$ 500,00 (Quinhentos
cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mmi mil cruzeiros) cada um anualmente, cessando asse
tributo uma vez sejam aproveitados as construções.
Art. 3º - O lançamento dêste imposto será
feito imediatamente, para pagamento a partir do próximo ano de 1964.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 20 de maio de 1963.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.