LEI Nº 482, DE 20 DE MAIO DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica reduzido para 6 (seis) mezes o prazo de 12 meses concedido pelo art. 1º da Lei nº 353, de 26 de Dezembro de 1959, para construções nos lotes cedidos pela Prefeitura, no Patrimônio Municipal.

 

Art. 2º - Os lotes constantes da planta de urbanização, integrantes do Patrimônio Municipal, que se encontrem ocupados apenas por plantações, impedindo seja cedido a quem nele construa uma habitação, pagarão o imposto territorial urbano de Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mmi mil cruzeiros) cada um anualmente, cessando asse tributo uma vez sejam aproveitados as construções.

 

Art. 3º - O lançamento dêste imposto será feito imediatamente, para pagamento a partir do próximo ano de 1964.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 20 de maio de 1963.

 

CLOVIS CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.