LEI Nº 2.774, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, e 3º do art. 55 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Art. 55 (...)

 

§ . A primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, para fins de  validação do parcelamento. O não recolhimento dentro do prazo importará em cancelamento de ofício do parcelamento.

 

§ 2º O não recolhimento a partir da segunda parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança administrativa ou judicial e protesto do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

§ 3º Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

(...)

 

Art. 2º Ficam alterados o §1º e seus incisos, bem como o § 2º do art. 55-A da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Art. 55-A (...)

 

§ 1º O parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo o valor mínimo das parcelas ao correspondente a 25 URFMV; 

 

II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 55 URFMV;

 

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 85 URFMV;

 

IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com  parcelas de valores iguais ou superiores  ao correspondente a 165 URFMV;

 

 

V – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 280 URFMV;

 

VI – de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 560 URFMV;

 

VII – de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 1.125 URFMV;

 

VIII – de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 1.685 URFMV.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda mensal não ultrapassar 1 (um) salário mínimo, poderá requerer o parcelamento do débito em parcelas mínimas ao correspondente a 12 URFMV, que será analisado pelo Departamento de Receitas. Sendo deferido o pedido deverá ser assinado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. 

 

Art. 3º Fica alterado o art. 58 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58.  Somente será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar, através da primeira parcela do novo parcelamento, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor remanescente do débito.

 

Art. 4º Ficam alterados o art. 65 e o título do Capítulo V,  incluídos  a Seção II e II e os artigos 65-A a 65-L, a Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

 

SEÇÃO I

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 65.  As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários poderão ser restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

 

 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu pagamento, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou do transito em julgado no caso de decisão judicial.

 

§ 2º.  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

§ 3º Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento de Receita.

 

§ 4º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

§ 5º Os processos de restituição serão obrigatoriamente atestados antes de receberem despacho, pelo Setor responsável pela arrecadação e baixa de débitos, quanto à efetiva arrecadação dos tributos e multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

§ 6º A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada  dos originais ou cópias autenticadas  dos documentos comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo.

 

§ 7º O processo de restituição requerido pelo contribuinte de direito, deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

§ 8º O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome.

 

SEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 65-A É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.

 

§ 2º Consideram-se créditos líquidos e certos aqueles sobre os quais não incidam discussões administrativas ou judiciais pendentes de julgamento.

 

§ 3º Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação for inferior à dívida deste junto à Fazenda Municipal, seja esta tributária ou não, a compensação se dará sempre do crédito cuja constituição seja mais remota para a mais recente.

 

§ 4º Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que importe na redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes atualizados na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida até o mês de efetivação do termo de compensação.

 

§ 5º Exclui-se dos créditos passíveis de compensação de que trata este artigo aqueles já parcelados, exceto quando o parcelamento já tiver sido desfeito.

 

§ 6º Os créditos de natureza não tributária só poderão ser objeto de compensação se regularmente inscritos em dívida ativa.

 

§ 7º Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários sejam objeto de ação judicial será obrigatória à manifestação da Procuradoria Geral do Município acerca da compensação postulada.

 

§ 8º Na hipótese de inexistir impedimento para a compensação prevista no parágrafo anterior, esta não abrangerá os valores relativos as custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos antes da assinatura do termo de compensação.

 

Art. 65-B  A compensação poderá ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

 

§ 1º Previamente a compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado anuência.

 

§ 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetivada.

 

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor a ser restituído até que o crédito com a Fazenda Municipal seja liquidado.

 

§ 4º Se a discordância disser respeito apenas ao valor a ser compensado, o sujeito passivo solicitará nova apuração da autoridade competente, que decidirá de modo definitivo.

 

§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído ou, por sua opção, poderá ser utilizado para a compensação no recolhimento do mesmo tributo relativamente a períodos subsequentes.

 

Art. 65-C. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável poderá proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais, em meses imediatamente subsequentes ao da ocorrência, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 65-D. Nos casos de pagamento indevido, o contribuinte terá direito à compensação do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da Fazenda Municipal.

 

Art. 65-E.  A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de Finanças que reconhecerá a extinção das obrigações recíprocas na sua totalidade ou parcialmente, conforme o caso.

 

Art. 65-F. O Poder Executivo poderá compensar os créditos tributários do fisco municipal com débitos da Fazenda Pública do Município de Viana inscritos em precatório judicial.

 

§ 1º A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I – a inclusão do precatório no orçamento público do Município;

 

II – a ausência de recurso administrativo ou judicial pertinente à origem do precatório, inclusive quanto ao seu respectivo valor ou, se questionado pelo beneficiário, que haja expressa renúncia;

III – o precatório deve estar em poder do seu titular.

 

§ 2º O valor do crédito tributário e do precatório deverá ser apurado até o mês de competência da compensação, observada a respectiva legislação.

 

§ 3º A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais será deferida mediante ato do Prefeito Municipal que reconhecerá a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, após manifestação do Tribunal de Justiça que ateste a dedução total ou parcial do precatório.

 

Art. 65-G.  Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso.

 

Art. 65-H.  A compensação de trata esta lei não alcança os créditos contra o Município de Viana:

 

I – de pequeno valor de que trata lei específica;

 

II – que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo;

 

Parágrafo único. Devolvidos aos cofres municipais os recursos listados no inciso II deste artigo, poderá ser realizada a compensação.

 

Art. 65-I. A compensação de que trata esta lei:

 

I – importa confissão da dívida;

 

II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado.

 

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES, IMUNIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS.

 

Art. 65-J. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto nesta Lei.

 

§ 1º Os pedidos de isenção, imunidade e de não incidência de tributos deverão ser instruídos de acordo com a legislação específica em que se fundar, sendo indispensável certidão negativa de débitos municipais, sob pena de indeferimento de plano do pedido.

 

§ 2º Os pedidos que se refere o parágrafo anterior, bem como as respectivas  renovações deverão ser apresentadas   até o mês de Outubro do ano que antecede o exercício do tributo que pleiteará o benefício, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

§ 3º  O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.

 

§ 4º A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.

 

§ 5º  O reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam.

 

§ 6º  Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.

 

§ 7º  Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos termos do parágrafo anterior, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste.

 

Art. 65-K. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Da decisão denegatória de Primeira Instância caberá recurso à Segunda Instância no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.

Art. 65-L. Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, através de Decreto, Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que atenda aos preceitos legais de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º  Fica alterado o art. 67, numerando o parágrafo único para § 1º, alterando-se seu inciso IV e incluídos os § 2º e 3º ao art. 67, da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a redação seguinte:

 

Art. 67 (...)

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

(...)

 

 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação e dação em pagamento.

 

§ 2º A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo.

 

§ 3º No final de cada ano o setor de dívida ativa deverá notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 6º Fica incluído no Capítulo VI a seção IV e o art. 68-A da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

SEÇÃO IV

DA DAÇÃO EM PAGAMETO

 

 Art. 68-A. Os créditos tributários do Município de Viana poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Chefe do Executivo, ouvida a Fazenda Municipal, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

 

Parágrafo único. Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da realização de praça dos bens penhorados.

 

Art. 7º. Fica alterado o art. 69 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69. São competentes para decidir:

 

I – em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal.

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal, a ser constituída por ato do Secretário Municipal de Finanças, será composta por um presidente, o Diretor do Departamento de Fiscalização ou do Departamento de Receitas, por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)  membros suplentes.

 

§ 2º A estrutura da Junta de Impugnação Fiscal deverá prever 01 (um) membro com desempenho de função de Secretária, e 04 (quatro) membros julgadores, devendo no mínimo 02 (dois) julgadores e seus respectivos suplentes serem escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e/ou Fiscais de Rendas.

 

§ 3º  A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados julgadores para composição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre que justificável pelo número de processos  atendidos os requisitos do caput.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.

 

§ 5º  Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.

 

 § 6º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.

 

 § 7º. Os trabalhos e demais regulamentações a respeito do julgamento da Junta de Impugnação e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.

 

Art. 8º Fica alterado o art. 72 e incluídos os parágrafos 4º e 5º, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei 1.749/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução dos autos à secretaria da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais pelo relator ou revisor, quando for o caso, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais.

 

 (...)

 

§ 4º Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Fiscal autor do procedimento a ser anulado.

 

§ 5º  As decisões deverão ser proferidas de modo prioritário nos processo de maior valor e naqueles que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

 

Art. 9º Fica incluído o art. 72-A da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Art. 72-A. Não serão conhecidos às impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

 

Parágrafo Único. Desde que haja interesse da administração municipal discutir o mérito da matéria, as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos poderão ser conhecidas para julgamento no âmbito administrativo.

 

Art. 10.  Fica incluído o parágrafo único ao art. 77 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Art. 77 (...)

 

Parágrafo único. As decisões da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 11. Fica incluído o art. 77-A da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Art. 77-A. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao órgão responsável pelo lançamento, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 12. Fica alterado o art. 78 e incluídos os parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78. Após manifestação do fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, a Junta de Impugnação Fiscal proferirá sua decisão no prazo estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º As exigências materiais, devidas a lapso manifesto formal, e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos pela própria autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenderem necessárias.

 

Art. 13. Fica alterado o art. 79 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, será obrigatoriamente interposto, pela Junta de Impugnação Fiscal, Recurso de Ofício à 2ª Instância, com efeito suspensivo, quando a importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da decisão, não operando efeito as decisões quando descumprida essa formalidade.

 

Parágrafo Único. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, ou se referir exclusivamente à obrigação acessória não estará sujeita ao Recurso de Ofício previsto no caput.

 

Art. 14. Fica alterado o art. 80 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80.  Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo, não caberá recurso à Segunda Instância.

 

Art. 15.  Ficam alterados os artigos 88 a 91 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88. É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, quando a matéria for de interesse geral da categoria que legalmente representa, o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação geral da Legislação Tributária do Município, dirigido ao órgão julgador de primeira instância.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

 § 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Art. 89.  A resposta da consulta ao consulente, não vincula às Decisões Administrativas pretéritas ou futuras.

 

Art. 90. Não será acatada a consulta:

 

I - que não obedecer às condições previstas em regulamento;

 

II - formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;

 

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

  

Art. 91. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as respostas de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

 

Art. 16. Ficam revogados o art. 92 e o inc. II do Art. 238 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 17. Fica alterado o caput do art. 99 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município da Viana e o sujeito passivo de obrigação tributária.

 

(...)

 

Art. 18. Ficam alterados os incisos I e III, do art. 100 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100. (...)

 

I - impugnações e recursos;

 

(...)

 

III - as notificações, penalidades, atualização monetária, e os demais encargos relacionados com os incisos anteriores;

 

Art. 19. Fica alterado o caput do art. 101 e incluído o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

    Art. 101. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.

 

Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.

  

Art. 20. Ficam alterados os artigos 102 a 103 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102 A impugnação, dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, deverá ser formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, e protocolizada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.

 

§ 1º A impugnação, conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do impugnante;

 

II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;

 

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

 

§ 2º As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário ou auto de infração, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.

 

 § 3º As impugnações apresentadas separadamente, pelo mesmo contribuinte, quando versar sobre  mesma matéria, poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.

 

Art. 103. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a fiscal(is) designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos nesta Lei e regulamentos.

 

§ 1º Não será conhecida à impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;

 

II - quando impetrada por quem não seja legitimado;

 

III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião;

 

IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido.

 

 § 2º A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante e haja interesse da administração municipal discutir o mérito da matéria.

 

Art. 21. Fica alterada a seção XV do Capítulo VII, e o art. 106 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

A Seção XV

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 106 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária, quando a importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância.

 

§ 1º O recurso de ofício será manifestado pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante declaração na própria decisão.

 

§ 2º Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, o recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de recurso voluntário para segunda instância.

 

§ 3º Não sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

Art. 22. Ficam alterados os artigos 108 a 110 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 108.  O Chefe do Executivo, o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município, poderão,  no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão, interpor Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, visando à revisão de decisão de mérito do Conselho de Recursos Fiscais, contrária a Fazenda a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando:

 

I - violar literal disposição de lei;

 

II – for proferida por autoridade incompetente ou impedida

 

II - for contrária à prova dos autos;

 

III - contrariar súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

 

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;

 

V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo;

 

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

 

§ 2º Não cabe pedido de revisão de decisão que anulou lançamento por erro formal.

 

§ 3º No processo e julgamento do Recurso de Revisão, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as mesmas regras do Recurso Voluntário.

 

Art. 109. O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário

 

II - Cadastro Econômico

 

III – Cadastro Econômico Esporádico

 

Parágrafo Único. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência.

 

Art. 110. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus registros e, também, para fins fiscais.

 

Parágrafo Único. Constitui obrigação do Executivo manter a atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do Município.

 

Art. 23. Ficam alterados os incisos do artigo 124, e incluídos o Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124. (...)

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissário comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e

 

V - de ofício:

 

a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Parágrafo Único. Concluído o imóvel, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Transcorrido o prazo, deverão ser lançados de ofício os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações e penalidades legais.

 

Art. 24. Ficam incluídos os parágrafos 1º ao 6º no artigo 125, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125. (...) 

 

(...)

 

§ 1º Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura.

 

§ 2º Por ocasião da entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas.

 

§ 4º Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação do desdobramento e, designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

§ 5º O Diretor do Departamento de Receita providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei.

 

§ 6º. No caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.

 

Art. 25. Fica alterado o artigo 127, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeitos fiscais, não criando direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui Poder Executivo o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

 

Art. 26. Fica alterado o artigo 134, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 134. As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I - de 50 (cinquenta) URFMV, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - de 90 (noventa) URFMV, nos casos de:

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - de 110 (cento e dez) URFMV, nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.

 

IV – de 170 (cento e setenta) URFMV, no caso de:

 

a) os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).

 

V – de 215 (duzentos e quinze) URFMV, nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

Art. 27. Ficam alterados o inciso IV e o parágrafo 1º,  que passa a ser Parágrafo Único, revogando-se o parágrafo 2º, do artigo 136, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 136. (...)

(...)

 

IV - o imóvel de propriedade de idosos, aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis que o incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

Parágrafo Único. O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância, até o mês de Outubro do ano que antecede o exercício do tributo que pretende ser isento, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o  disposto em regulamento.

 

Art. 28. Fica alterado o artigo 138, e incluídos os parágrafos 1º a 5º da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 138. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; 

 

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração, salvo as exceções legais; 

 

V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.

 

§ 5º Os prestadores dos serviços constantes da lista de serviços anexa, que prestarem serviços no território deste município, independentemente de estarem ou não estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação.

 

 

Art. 29. Fica incluído o art. 138-A da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Art. 138-A O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 30. Ficam alterados os artigos 139 e 140, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos secos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.

 

Art. 140.  Considera-se estabelecimento prestador:

 

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 

 

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

 

§ 1º  A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; 

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; 

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; 

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 

 

V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos: 

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica instalada no estabelecimento;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

 

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; 

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

 

Art. 31. Fica inserida no Capítulo II a Seção I-A e incluídos os artigos 141-A a 141-F da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

Seção I-A

Dos Contribuintes, Substitutos e Responsáveis Solidários.

 Art. 141 (...)

 

 Art. 141-A. São substitutos tributários, responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido neste Município:

 

 I - os tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 e 20.02, todos da Lista constante nesta Lei;

 

 II - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; 

 

III - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;

 

 IV - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora ou tomadora do serviço;

 

 V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

 VI - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

 

VII - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização;

 

VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e gás, concessionárias de rodovias e demais concessionárias de serviços públicos, referente aos serviços tomados;

 

IX - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados;

 

X - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;

 

XI - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;

 

XII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;

 XIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, referente aos serviços tomados;

 

XIV - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, referente aos serviços tomados;

 

XV - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a XX do art. 139, prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do art. 140 desta Lei.

 

 § 1º As empresas de mídia referidas no inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão.

 

§ 2º Os substitutos tributários do art. 141-A, poderão estar enquadrados em mais de um inciso deste artigo.

 

 Art. 141-B. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. 

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

 

Art. 141-C São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.  

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis, desde que não sejam substitutos tributários, nos termos desta Lei:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado;

 

II - que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município. 

 

Art. 141-D. Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços a que se esta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou edificação, salvo se apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados.

 

Parágrafo único. Quando não for conhecido o preço do serviço, o imposto será arbitrado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 141-E As hipóteses de substituição tributária e/ou responsabilidade solidária aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município da Viana/ES.

 

Art. 141-F. O imposto devido por substituição tributária e/ou responsabilidade solidária, conforme disciplinado nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto na legislação municipal.

 

Art. 32. Fica alterado o artigo 142, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 142.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 1º Integram o preço do serviço:

 

I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas;

 

II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos; 

 

III - os descontos concedidos sob condição; 

 

IV - o valor relativo a reajuste; 

 

V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo, as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal.

 

§ 4º O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade

  

§ 5º Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 7º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços.

 

§ 8º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

§ 9º O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei, salvo as exceções previstas em Lei.

                      

§ 10. Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos termos do § 2° do artigo 139 dessa Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme a extensão da rodovia existente neste Município.

 

§ 11. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de constante desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 12. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I dessa Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas.

 

Art. 33. Ficam alterados os artigos 144 e 145, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 144. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente: 

 

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;   

 

II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção. 

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções: 

 

I - os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;   

 

II - as sub empreitadas já tributadas neste Município;   

 

III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado; 

 

IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente. 

 

§ 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material na obra, empreitada global, considera-se o preço do serviço, para efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas: 

 

I - correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 

 

II - correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 

 

§ 3º Nas prestações de serviços relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos à concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto. 

 

§ 4º  Nas prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção. 

 

§ 5º  Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais. 

 

§ 6º  O disposto nos parágrafos 4º e 5º não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes. 

 

Art. 145.  Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. 

 

§ 1º  Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. 

 

§ 2º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. 

 

§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

Art. 34. Fica alterada a Tabela constante no art. 2º da Lei Municipal nº 1.674, de 19 de dezembro de 2003, respeitando suas alterações, revogando-a da referida Lei, passando a integrar Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, no seu art. 148, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

Art. 148. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços constantes na Lista a seguir, conforme alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços, ou a alíquota fixa por ano, vinculada a VRFMV, como se segue:

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02 – Programação.

3%

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

3%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

2%

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

2%

4.05 – Acupuntura.

2%

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

4.07 – Serviços farmacêuticos.

2%

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

4.10 – Nutrição.

2%

4.11 – Obstetrícia.

2%

4.12 – Odontologia.

2%

4.13 – Ortóptica.

2%

4.14 – Próteses sob encomenda.

2%

4.15 – Psicanálise.

2%

4.16 – Psicologia.

2%

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

2,5%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04 – Demolição.

5%

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08 – Calafetação.

5%

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03 – Guias de turismo.

3%

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06 – Agenciamento marítimo.

2%

10.07 – Agenciamento de notícias.

2,5%

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

3%

12.02 – Exibições cinematográficas.

3%

12.03 – Espetáculos circenses.

3%

12.04 – Programas de auditório.

3%

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

12.10 – Corridas e competições de animais.

3%

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12 – Execução de música.

3%

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 – Assistência técnica.

5%

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

3%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12 – Funilaria e lanternagem.

3%

14.13 – Carpintaria e serralheria.

5%

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

.

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

2%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07 – Franquia (franchising).

5%

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12 – Leilão e congêneres.

3%

17.13 – Advocacia.

3%

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

17.15 – Auditoria.

3%

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

3%

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20 – Estatística.

3%

17.21 – Cobrança em geral.

5%

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2%

22 – Serviços de exploração de rodovia.

5%

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03 – Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

3%

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

3%

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

3%

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

3%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

3%

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

3%

41- Outros serviços não compreendidos nesta lista

5%

 

CAPÍTULO III

DA LISTA DE SERVIÇOS

 

 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Anual

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

(valores em VRFMV)

Atividades que requerem escolaridade de nível superior

240

 

Atividades que requerem escolaridade de nível médio

120

Atividades que não requerem nível de escolaridade

30

 

Art. 35. Fica alterado o título do Capítulo IV, do Título V e incluídos os parágrafos  6º e 7º ao art. 218 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação seguinte:

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

(...)

 

Art. 218. (...)

 

(...)

 

§ 6º. A base de cálculo para Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será determinada em função da metragem referente à área construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra  a presente Lei.

 

§ 7º. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

Art. 36. O item 4.4.1 da Tabela III, referente à Taxa de Licença para Publicidade, alterada pela Lei n.º 2.708 de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

4.4.1

Painel - Mídia Eletrônica

m²/ano 

100,00

 

 

Art. 37. Fica incluído o inciso IX, ao art. 215 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

Art. 215 (...)

 

IX – Licença Ambiental para instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos considerados poluidores.

 

Art. 38. Fica alterada a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo IV, e incluído o art. 228-A na Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS e LICENÇA AMBIETAL

 

(...)

 

228-A. As Licenças Ambientais tem como fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como a fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores.

 

§ 1º São Licenças Ambientais:

 

I - Licença Municipal Simplificada – LMS;

 

II - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

III - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

IV - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

V – Licença Municipal de Regularização – LAR;

 

VI – Licença Municipal Única – LMU;

 

VII – Autorização, Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais.

 

§ 2º A Licença Municipal Simplificada é o ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada.  

 

§ 3º A Licença Municipal Prévia é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza o requerente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade. 

   

§ 4º A Licença Municipal de Instalação é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.  

 

§ 5º A Licença Municipal de Operação é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMDES. 

 

§ 6º A Licença Municipal de Regularização é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

§ 7º A Licença Municipal Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.

 

§ 8º A Autorização, Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais consistem em atos administrativos, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços, podendo se caracterizar como instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 39. Ficam alterados a Subseção III, da Seção III, do Capítulo IV, e os artigos 241 a 243 da  Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO III

 

Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP

 

Art. 241. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.

 

§ 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como a de atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.

 

§ 2º São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores e os usuários, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados tanto na área urbana como na rural, edificada ou não, servida ou beneficiada, direta ou indiretamente, por iluminação pública.

 

§ 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

 

Art. 242. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas  constantes no Art. 244 desta Lei, pela base de cálculo fixada pela tarifa de iluminação pública vigente estabelecida pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la.

 

§ 1º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública.

 

§ 2º Os valores da CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.

 

§ 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, não se excluindo, portanto, as unidades consumidoras pertencentes às classes “Residencial”, “Industrial”, “Comercial”, “Poder Público”, “Consumo Próprio da Concessionária de Distribuição”, “Serviço Público” e outras, e nem mesmo a classe “Rural”, quando as vias e logradouros forem servidos de iluminação pública.

 

§ 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária dos serviços elétricos ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

§ 5º Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.

 

Art. 243. Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as autarquias e fundações públicas.

 

Art. 40. Ficam incluídos os artigos 243-A ao 243-F na  Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

Art. 243-A. A concessionária do serviço de energia elétrica é a responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

 

§ 1º. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao que for estabelecido no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

 

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

 

Art. 243-B. Não iniciado o procedimento fiscal, tendo sido a CIP paga pelo usuário, a falta de seu repasse ou o repasse a menor por parte da concessionária responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação das seguintes penalidades à concessionária:

 

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.

 

Parágrafo único - Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária ao Município.

 

Art. 243-C Iniciado o procedimento fiscal e independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pela concessionária responsável tributária ao Município, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação de ofício de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.

 

Parágrafo único. Fica a responsável tributária obrigada a pagar o valor da CIP, apurada em procedimento fiscal, acrescida da multa estabelecida no caput deste artigo, dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da legislação municipal.

 

Art. 243-D. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados aos juros, multa e correção monetária da fatura de energia, recolhendo tais valores ao Município.

 

Art. 243-E. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram e que deixaram de efetuar o pagamento da CIP, fornecendo os dados constantes nesses cadastros à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. A concessionária responsável tributária fica obrigada a apresentar ao Município informações ou quaisquer declarações e fornecimento de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, relativos à CIP, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 243-F. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no que couber, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades, as normas da presente.

 

Art. 41. Ficam alterados a Subdivisão I, da Subseção III, da Seção III, do Capítulo IV, e o artigo 244 e respectiva Tabela, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

SUBDIVISÃO I

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 244. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública será em conformidade com as tabelas abaixo:

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

Alíquota %

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota %

Até 1000

25,18

0 a 30

ISENTO

1001 a 5000

47,34

31 a 50

ISENTO

Acima de 5000

70,51

51 a 70

2,85

 

 

71 a 100

4,27

101 a 150

6,13

151 a 200

9,89

201 a 300

12,12

301 a 400

15,09

401 a 500

17,86

Acima de 500

20,02

 

 

 

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

Alíquota %

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota %

Até 1000

70,51

0 a 30

4,25

1001 a 5000

93,68

31 a 50

4,76

Acima de 5000

188,37

51 a 70

8,41

 

 

71 a 100

9,89

101 a 150

12,12

151 a 200

16,32

201 a 300

19,07

301 a 400

20,02

401 a 500

21,89

Acima de 500

24,80

 

Art. 42. Fica incluída no anexo III da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, a tabela abaixo, para fins de cobrança da Taxa de Licença Sanitária, com a seguinte redação:

 

ANEXO - III

 

TABELA VI

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos e afins

 

1.3 - Produtos Biológicos

 

1.4 - Produtos Dietéticos

 

1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal

 

1.6 – Embutidos

 

1.7 - Produtos Alimentícios Infantis

 

1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

 

1.9 - Subprodutos Lácteos

 

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

 

1.11 – Correlatos

 

02 - BANCOS DE:

 

2.1 – Sangue

 

2.2 - Leite Humano

 

2.3 – Olhos

 

2.4 - Órgãos e Congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS:

 

4.1 – Médica

 

4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

 

4.4 - De Hemodiálise

 

4.5 – Odontológica

 

4.6 – Veterinária

 

4.7 - Fisioterapia e Reabilitação

 

4.8 - Outros congêneres

 

05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

 

06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

 

07  - COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE  SAÚDE

 

10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

11 - VACAS MECÂNICAS

 

12 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de Carne

 

1.3 - Doces de Confeitaria

 

1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e Similares

 

1.6 - Aditivos para Alimentos

 

1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

 

1.8 – Gelo

 

1.9 - Gorduras e Azeites

 

1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

 

1.11 - Insumos Farmacêuticos

 

1.12 - Ganeantes Domissanitários

 

1.13 - Produtos Veterinários

 

1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes

 

1.15 - Massas Secas

 

02- GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

 

03- REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1  - Carnes em Geral

 

4.2 - Frios em Geral

 

4.3 – Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins

 

4.5 – Padarias

 

4.6 – Peixarias

 

4.7 – Quiosques

 

4.8 – Trailer

 

4.9- Supermercados, Mercados e Mercearias

 

4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

 

4.11 – Sorveterias

 

05- ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06- ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07- COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

 

08- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES

 

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS

 

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

 

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

18- AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

19- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

22- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23- LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24- DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

 

25- LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

26-CRECHES E ESCOLAS

 

27- LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

28- CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

 

29- CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

30- CONSULTÓRIO MÉDICO

 

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

 

32- OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO III

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.8 – Farinhas

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

 

09 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO IV

01 – CEREALISTAS

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

 

03 - BARES, BOITES E SIMILARES

 

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E  SPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 -CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR

 

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

16 - GABINETES DE MASSAGENS

 

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES

 

18 - GABINETE DE SAUNA

 

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

20 – ÓTICA

 

21 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO V

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05  -INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

 

09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.

 

10 - INDÚSTRIA TEXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

 

12 - INDÚSTRIA DE FUMO

 

13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

 

20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS DIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDADES FINANCEIRAS

 

26- COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

27 – COOPERATIVAS

 

28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

 

29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

 

30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

 

31 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO VI

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VII

 

01 -  HABITE-SE  SANITÁRIO  PARA  ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA VII

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA -

ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III

Metragem Quadrada (m²)

 VALOR DA TAXA EM URFMV

Menor de 50 m²

90

50 a 99

100

100 a 199

120

200 a 299

150

300 a 399

230

400 a 499

290

500 a 599

360

600 a 699

430

700 a 799

490

800 a 899

550

900 a 999

630

1000

650

Maior que 1001

650 + 30 URFMV cada 100 m²

 

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA -

ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS  II,IV,V,VI E VII

Metragem Quadrada (m²)

VALOR DA TAXA EM URFMV

Menor de 50 m²

50

50 a 99

80

100 a 199

100

200 a 299

140

300 a 399

180

400 a 499

240

500 a 599

290

600 a 699

340

700 a 799

390

800 a 899

430

900 a 999

480

1000

500

Maior que 1000

500 + 15 URFMV para cada 100 m² excedente

 

2        – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA    

OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

VALOR DA TAXA EM URFMV

Alteração de responsabilidade técnica

30

Baixa de Responsabilidade

30

Certidões Diversas/ Cadastros

30

Segunda via de Alvara Sanitário

30

Alvara Sanitário

50

Serv-carro, Drive-in, Quiosque, Trailler, food-truck e similares

70

Veículos de transporte de produtos de interesse a saúde.

30

 

Art. 43. Ficam alterados os Itens especificados abaixo, da tabela II do Anexo II da Lei 1.629, de 26/12/2002, Código Tributário do Município de Viana, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

07

Movimentação de Terra (m3) – taxa fixa por m³ (Licença por um ano)

 

Corte (escavação) e/ ou Aterro (Em uma mesma obra, será cobrado o de maior volume).

0,03

7.1

Renovação Corte (escavação) e/ ou Aterro (Licença por um ano)

 

Taxa Fixa

500,00

 

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor após 90 (noventa dias) a contar da data da publicação.

 

Viana/ES, 29 de Dezembro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.