LEI Nº 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral, ou especialmente, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município de Viana, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º.  Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

Art. 3°. As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.

 

§ 2º Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Viana e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Art. 4º. Integram o Sistema Tributário do Município de Viana:

 

I – os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – (ITBI).

 

II – as taxas:

 

a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;

 

b) taxas Decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III – as contribuições:

 

a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

b) contribuições sociais;

 

Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

 

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 5 º. A legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas, tais como: portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelos diretores dos Órgãos Administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas Autoridades administrativas; 

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º. O Município da Viana, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não será objeto de delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 9º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Viana-ES, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 10. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 11. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Art. 12. Para sua aplicação e no que for necessária a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 13. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Art. 15. Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 16. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 17. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 19. A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 20. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundo normas desta Lei e dos regulamentos;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 21. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 22. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 23. O fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 24. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 25. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 27. Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 28. A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 29. São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 30. Salvo disposição expressa em lei em contrário, constitui os efeitos seguintes:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

 

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.

 

Art. 32. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma situação econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 33. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público privado , qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

Parágrafo único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 34. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o  contribuinte  de  direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 35. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 36. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 37. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração de sua atividade, for mantida por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 38. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que  adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do  cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV -  o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo  concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos  sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive  as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 42. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liqüidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo único - A obrigação  prevista  neste  artigo  não  abrange  a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente  obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 43. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda  Pública

Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente,  os  casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Finanças,  pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 44-A O Auditor Fiscal de Tributos é a autoridade administrativa competente para exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.194/2021)

 

Art. 45. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 46. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo  previsto em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 47 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, ficando provado o dolo, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 48. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 49. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 50. Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 51. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente à disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 52. A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa  promovida pelo órgão competente, sujeitará o devedor a acréscimos moratórios de 20%(vinte por cento) de multa e juros ao mês de 1%(um por cento), calculados sobre o valor atualizado.

 

Art. 52 A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa promovida pelo órgão competente sujeitará o devedor a acréscimos moratórios de 20% (vinte por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, calculados sobre o valor atualizado. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 1º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 2º A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os feitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 53. A dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 54. A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º Autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência  de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Qualquer das cobranças a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a prescrição do crédito tributário.

 

§ 3º. Certidão de Dívida Ativa – CDA poderá ser protestada nos termos da legislação federal e Decreto do Chefe do Executivo. (Incluído pela Lei nº. 2606/2014)

 

Art. 54-A Os contribuintes que quitarem em parcela única, os débitos inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os juros de mora e as multas previstas no art. 52. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 55-A No primeiro dia útil de cada exercício após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 55. A autoridade administrativa competente poderá conceder parcelamento, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, a ser instituído em regulamento, os créditos tributários deste município, quando:

 

I - estiverem devidamente inscritos em Dívida Ativa;

 

II - estiverem sendo objeto de Execução Fiscal.

 

III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

IV – tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

V - se tratar de taxas decorrentes do Poder de Polícia.  

 

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 2º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará no cancelamento do parcelamento.

 

§ 3º - Quando ocorrer perda do parcelamento previsto nos Incisos I a V deste artigo, deduzir-se-á da base de cálculo o valor, ou valores, já recolhidos e dar-se-á continuidade aos procedimentos legais cabíveis à cobrança do saldo remanescente ao sujeito passivo.

 

§ . A primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, para fins de  validação do parcelamento. O não recolhimento dentro do prazo importará em cancelamento de ofício do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º O não recolhimento a partir da segunda parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança administrativa ou judicial e protesto do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º. No caso de pagamento de parcelas após a data do vencimento estabelecido no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicar-se-ão os percentuais de multa e juros previstos no art. 52.

 

§ 5º Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no artigo 54-A, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 6º Os contribuintes que parcelarem suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, e com pagamento da 1ª parcela igual ou superior a 30% (trinta por cento) da dívida a ser parcelada, terão as mesmas reduções previstas no artigo 54-A, na parcela de entrada, não incidindo a redução nas parcelas vincendas, salvo os casos que se enquadrarem no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 55-A. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, devendo o seu cálculo ter referência a data de protocolo da solicitação do parcelamento.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ - 1º O parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2122/2008

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas, sendo mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais);

Inciso alterado pela Lei nº. 2122/2008

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais);

Inciso alterado pela Lei nº. 2122/2008

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

Inciso alterado pela Lei nº. 2122/2008

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com  parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

Inciso alterado pela Lei nº. 2122/2008

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

V – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

Inciso incluído pela Lei nº. 2122/2008

 

VI – de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

Inciso incluído pela Lei nº. 2122/2008

 

VII – de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Inciso incluído pela Lei nº. 2122/2008

 

VIII – de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inciso incluído pela Lei nº. 2122/2008

 

§ 2º - Os valores especificados no parágrafo anterior serão atualizados anualmente pelo IPCA-E.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º O parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo o valor mínimo das parcelas ao correspondente a 25 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 55 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 85 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com  parcelas de valores iguais ou superiores  ao correspondente a 165 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 V – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 280 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VI – de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 560 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VII – de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 1.125 URFMV; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VIII – de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 1.685 URFMV. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda mensal não ultrapassar 1 (um) salário mínimo, poderá requerer o parcelamento do débito em parcelas mínimas ao correspondente a 12 URFMV, que será analisado pelo Departamento de Receitas. Sendo deferido o pedido deverá ser assinado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 56. A solicitação de parcelamento, prevista nos incisos I à VIII  do artigo anterior, deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes expressos para confessar a divida e assinar o Termo, citado no art. 55 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.2929/02).

Caput alterado pela Lei nº. 2122/2008

 

§ 1º O contribuinte ou seu representante legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de averbação junto ao Protocolo Geral, para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Termo seja firmado, o pedido será arquivado.

 

§ 3º Para efeito do disposto no Art. 55, inciso III, o requerimento averbado no Protocolo Geral deverá informar corretamente a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, além da data e hora desse requerimento.

 

§ 4º O lançamento do tributo espontâneo será acrescido de 20% (vinte por cento) de multa para ser parcelado.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2122/2008

 

Art. 57 - A solicitação do parcelamento, previsto no inciso II do artigo 55, deverá ser dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com os poderes expressos par confessar a dívida e assinar o respectivo Termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º No pedido de parcelamento dos créditos tributários ajuizados, serão suspensos os processos de execução até o cumprimento do acordo firmado.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º Estão excluídas do parcelamento, as custas processuais e verbas relativas a honorários, que ocorrerão por conta do contribuinte, nos termos do que dispuser a legislação específica aplicável a cada caso.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º Sempre que o valor da parcela for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parcelamento somente poderá ser deferido mediante o oferecimento de garantia real pelo interessado, nos termos do que estabelece o Art. 1.419 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 58. Somente será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar no mínimo 10 (dez) por cento do valor integral, descontando-se o valor já pago.

Caput alterado pela Lei nº. 2122/2008

 

Art. 58.  Somente será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar, através da primeira parcela do novo parcelamento, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor remanescente do débito. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 58 O contribuinte que parcelou débito junto à Secretaria Municipal de Fazenda e deixou de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu respectivo vencimento, ou que, estando regular com a quitação das parcelas, desejar adicionar outros débitos ao saldo devedor vincendo, poderá promover sua repactuação, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - Na 1ª (primeira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - Na 2ª (segunda) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - Na 3ª (terceira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º Quando se tratar de débito que já esteja na 3ª (terceira) repactuação e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contatos do seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação e será encaminhando à Procuradoria Geral do Município, através de Certidão de Dívida Ativa, para providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Não será permitido adicionar ao débito parcelado aquele cuja certidão de dívida ativa fora encaminhada à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 58-A Nos casos previstos no artigo 58, o parcelamento anterior será cancelado e sobre o saldo devedor deste, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, contados do mês seguinte à repactuação do referido parcelamento, além da atualização monetária, quando couber. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 58-B O não pagamento das parcelas nas datas previstas para os seus respectivos vencimentos, implicará na aplicação das multas previstas no art. 52. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 58-C O parcelamento do débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado espontaneamente, segue as regras previstas no § 4º do art. 56. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 59 – No primeiro dia útil de cada exercício, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E  – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 59. A Os créditos não tributários também poderão ser parcelados nas mesmas condições dos créditos tributários. (Incluído pela Lei nº. 2606/2014)

 

 

SEÇÃO I

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 60. Considera-se denúncia espontânea para os efeitos desta lei, o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM

AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 61. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão  receber  créditos  de  qualquer  natureza,  nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 62. Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão atualizados pela variação do IPCA-E  – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 63. Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, no valor integral e à vista e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a multa incidirá com 50% (cinqüenta por cento) de dedução.

 

Parágrafo único. O procedimento fiscal de que trata este artigo inicia-se com a notificação preliminar ou qualquer outro procedimento administrativo recebido pelo sujeito passivo.

 

Art. 64. Não constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 65. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo único. O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu pagamento.

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

 

SEÇÃO I

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 65.  As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários poderão ser restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu pagamento, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou do transito em julgado no caso de decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º.  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento de Receita. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º Os processos de restituição serão obrigatoriamente atestados antes de receberem despacho, pelo Setor responsável pela arrecadação e baixa de débitos, quanto à efetiva arrecadação dos tributos e multas reclamadas, total ou parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 6º A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada  dos originais ou cópias autenticadas  dos documentos comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 7º O processo de restituição requerido pelo contribuinte de direito, deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.  (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 8º O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 65-A É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Consideram-se créditos líquidos e certos aqueles sobre os quais não incidam discussões administrativas ou judiciais pendentes de julgamento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação for inferior à dívida deste junto à Fazenda Municipal, seja esta tributária ou não, a compensação se dará sempre do crédito cuja constituição seja mais remota para a mais recente. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que importe na redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes atualizados na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida até o mês de efetivação do termo de compensação. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º Exclui-se dos créditos passíveis de compensação de que trata este artigo aqueles já parcelados, exceto quando o parcelamento já tiver sido desfeito. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 6º Os créditos de natureza não tributária só poderão ser objeto de compensação se regularmente inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 7º Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários sejam objeto de ação judicial será obrigatória à manifestação da Procuradoria Geral do Município acerca da compensação postulada. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 8º Na hipótese de inexistir impedimento para a compensação prevista no parágrafo anterior, esta não abrangerá os valores relativos as custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos antes da assinatura do termo de compensação. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-B  A compensação poderá ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Previamente a compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado anuência. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetivada. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor a ser restituído até que o crédito com a Fazenda Municipal seja liquidado. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º Se a discordância disser respeito apenas ao valor a ser compensado, o sujeito passivo solicitará nova apuração da autoridade competente, que decidirá de modo definitivo. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído ou, por sua opção, poderá ser utilizado para a compensação no recolhimento do mesmo tributo relativamente a períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-C. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável poderá proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais, em meses imediatamente subsequentes ao da ocorrência, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-D. Nos casos de pagamento indevido, o contribuinte terá direito à compensação do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da Fazenda Municipal. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-E.  A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de Finanças que reconhecerá a extinção das obrigações recíprocas na sua totalidade ou parcialmente, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-F. O Poder Executivo poderá compensar os créditos tributários do fisco municipal com débitos da Fazenda Pública do Município de Viana inscritos em precatório judicial. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

I – a inclusão do precatório no orçamento público do Município; (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

II – a ausência de recurso administrativo ou judicial pertinente à origem do precatório, inclusive quanto ao seu respectivo valor ou, se questionado pelo beneficiário, que haja expressa renúncia; (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

III – o precatório deve estar em poder do seu titular. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º O valor do crédito tributário e do precatório deverá ser apurado até o mês de competência da compensação, observada a respectiva legislação. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais será deferida mediante ato do Prefeito Municipal que reconhecerá a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, após manifestação do Tribunal de Justiça que ateste a dedução total ou parcial do precatório. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-G.  Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-H.  A compensação de trata esta lei não alcança os créditos contra o Município de Viana: (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

I – de pequeno valor de que trata lei específica; (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

II – que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo; (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. Devolvidos aos cofres municipais os recursos listados no inciso II deste artigo, poderá ser realizada a compensação. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-I. A compensação de que trata esta lei: (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

I – importa confissão da dívida; (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES, IMUNIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS.

 

Art. 65-J. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Os pedidos de isenção, imunidade e de não incidência de tributos deverão ser instruídos de acordo com a legislação específica em que se fundar, sendo indispensável certidão negativa de débitos municipais, sob pena de indeferimento de plano do pedido. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Os pedidos que se refere o parágrafo anterior, bem como as respectivas  renovações deverão ser apresentadas   até o mês de Outubro do ano que antecede o exercício do tributo que pleiteará o benefício, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º  O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º  O reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 6º  Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 7º  Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos termos do parágrafo anterior, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-K. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. Da decisão denegatória de Primeira Instância caberá recurso à Segunda Instância no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 65-L. Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, através de Decreto, Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que atenda aos preceitos legais de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA DECADÊNCIA

 

Art. 66. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 67. O Direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

§ 1º A prescrição se interrompe: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação e dação em pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º No final de cada ano o setor de dívida ativa deverá notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 68. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos e/ou débitos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único. A competência para autorizar a transação é do Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças desde que o faça formalmente.

 

SEÇÃO IV

DA DAÇÃO EM PAGAMETO

 

 Art. 68-A. Os créditos tributários do Município de Viana poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Chefe do Executivo, ouvida a Fazenda Municipal, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma e condições estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da realização de praça dos bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69. São competentes para decidir:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 4º Os trabalhos e demais regulamentações a respeito do Julgamento do Secretário de Finanças e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município.

 

§ 6º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.

 

§ 7º Os trabalhos e demais regulamentações a respeito da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.

 

Art. 69. São competentes para decidir: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I – em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal, a ser constituída por ato do Secretário Municipal de Finanças, será composta por um presidente, o Diretor do Departamento de Fiscalização ou do Departamento de Receitas, por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)  membros suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º A estrutura da Junta de Impugnação Fiscal deverá prever 01 (um) membro com desempenho de função de Secretária, e 04 (quatro) membros julgadores, devendo no mínimo 02 (dois) julgadores e seus respectivos suplentes serem escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e/ou Fiscais de Rendas. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º  A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados julgadores para composição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre que justificável pelo número de processos  atendidos os requisitos do caput. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º  Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este representante tenha domicílio profissional no Município. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 § 6º Além de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 § 7º. Os trabalhos e demais regulamentações a respeito do julgamento da Junta de Impugnação e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 70. As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recusado.

 

Art. 71. O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo único. As impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento do Processo Contencioso

Das Disposições Gerais

 

Art. 72. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, ou da data de sua apresentação pelo relator, no caso do julgamento de segunda instância.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 72. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução dos autos à secretaria da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais pelo relator ou revisor, quando for o caso, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recusado;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - pela resposta à consulta formulada;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 4º Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Fiscal autor do procedimento a ser anulado. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º  As decisões deverão ser proferidas de modo prioritário nos processo de maior valor e naqueles que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 72-A. Não serão conhecidos às impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo Único. Desde que haja interesse da administração municipal discutir o mérito da matéria, as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos poderão ser conhecidas para julgamento no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 73. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo único.  Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 74. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator, pelo tempo de 20 (vinte) minutos.

 

Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 75. O Acórdão da decisão do órgão julgador será lido pelo Relator na primeira Sessão, subseqüente ao do julgamento.

 

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigir o acórdão, o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 76. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO III

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 77. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 72.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Parágrafo único. As decisões da junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

Parágrafo único revogado pela lei n° 1749/2005

 

Parágrafo único. As decisões da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. (Inclusão dada pela Lei 2774/2015)

 

Art. 77-A. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao órgão responsável pelo lançamento, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. (Inclusão dada pela Lei 2774/2015)

 

Art. 78. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Art. 78. Após manifestação do fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, a Junta de Impugnação Fiscal proferirá sua decisão no prazo estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º As exigências materiais, devidas a lapso manifesto formal, e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos pela própria autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. (Inclusão dada pela Lei 2774/2015)

 

§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenderem necessárias. (Inclusão dada pela Lei 2774/2015)

 

Art. 79. Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, poderão ser avocados pelo Presidente do Conselho.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho, a avocação do processo.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º Se no exame do processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 79. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, será obrigatoriamente interposto, pela Junta de Impugnação Fiscal, Recurso de Ofício à 2ª Instância, com efeito suspensivo, quando a importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da decisão, não operando efeito as decisões quando descumprida essa formalidade. (Redação dada pela Lei nº2774/2015)

 

Parágrafo Único. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, ou se referir exclusivamente à obrigação acessória não estará sujeita ao Recurso de Ofício previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº2774/2015)

 

Art. 80. Da decisão contrária à Fazenda Pública Municipal, caberá recurso de ofício à 2ª Instância, não operando efeitos sem o cumprimento desta formalidade.

 

Art. 80.  Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo, não caberá recurso à Segunda Instância. (Redação dada pela Lei nº2774/2015)

 

SEÇÃO IV

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 81. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 72.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar prova documental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3089/2020)

 

§ 4º O recorrente poderá representar-se nas reuniões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra na forma prevista no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3089/2020)

 

Art. 82. Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo único. A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.

 

Art. 83. As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em órgão de divulgação dos atos municipais.

 

Art. 83 Os recorrentes poderão ser notificados para tomar ciência das resoluções do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM-ES). (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

 

Art. 84. A decisão contrária à Fazenda Pública caberá recurso de ofício ao titular da pasta da Secretaria de Finanças, não operando efeitos sem o cumprimento desta formalidade.

Artigo revogado pela lei N° 1749/2005

SEÇÃO V

Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 85. A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos de ofício.

Artigo revogado pela lei N° 1749/2005

 

SEÇÃO VI

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 86. Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por declaração.

 

Art. 87. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo para efeito da cobrança dos tributos.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º A decisão do Secretário Municipal de Finanças, nos casos de lançamento do valor do ITBI é definitiva e somente poderá ser modificada por determinação judicial.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

SEÇÃO VII

DA CONSULTA

 

Art. 88. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do Secretário; o Presidente do Conselho avocará o processo para emitir resposta, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 4º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no § 3º passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao Secretário de Finanças.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 5º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 89. As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 90. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.

 

Art. 91. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 88. É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, quando a matéria for de interesse geral da categoria que legalmente representa, o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação geral da Legislação Tributária do Município, dirigido ao órgão julgador de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 § 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 89.  A resposta da consulta ao consulente, não vincula às Decisões Administrativas pretéritas ou futuras. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 90. Não será acatada a consulta: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - que não obedecer às condições previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

  

Art. 91. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as respostas de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 92 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, não cabendo recurso.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005  (Revogado pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO VIII

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 93. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias a preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 4º - No Termo de Notificação, o agente fiscal terá que fazer constar, obrigatoriamente,  a data e hora da Notificação.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 5º A ação fiscal se inicia com a notificação preliminar ao sujeito passivo, mas somente se instaura com a expedição do respectivo Auto de Infração e / ou termo fiscal.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 6º O início da ação fiscal dependerá de prévia autorização da chefia imediata, sob pena de sua nulidade.

 

SEÇÃO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 94. As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 95. A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - local a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

X - o nome e o carimbo do autuado.

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 4º Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.

 

§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 96. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de contra recebido datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

III - por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Parágrafo único. O prazo para impugnar o Auto de Infração, cuja intimação ocorrer por edital, começará a fluir no 11º (décimo primeiro) dia após a publicação.

 

Art. 97. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por edital, na data de publicação.

 

SEÇÃO X

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 98. A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos mecanicamente, ou em casos excepcionais, a mão, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

 

SEÇÃO XI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 99. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 99. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município da Viana e o sujeito passivo de obrigação tributária. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 100. Formam processos contenciosos:

 

I - as reclamações, impugnações e recursos;

 

I - impugnações e recursos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - as restituições;

 

III - as notificações e penalidades.

 

III - as notificações, penalidades, atualização monetária, e os demais encargos relacionados com os incisos anteriores; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO XII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 101. A impugnação do Auto de Infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 101. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO XII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 102. É facultado ao sujeito passivo interpor Impugnação ao Auto de Infração ao Secretário Municipal de Finanças, órgão julgador de primeira instância.

Artigo alterado pela Lei n ° 1749/2005

 

I – o recurso, formalizado por escrito e instruído com toda a matéria que entender útil e os documentos em que se fundamentar, será impetrado no prazo de 20(vinte) dias  contados da data da ciência do Auto de Infração;

Artigo alterado pela Lei n ° 1749/2005

 

II – é vedado reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assuntos de mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Artigo alterado pela Lei n ° 1749/2005

 

Art. 103. A peça de Impugnação  mencionará ainda:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigido;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

 

Art. 102 A impugnação, dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, deverá ser formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, e protocolizada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º A impugnação, conterá, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - a qualificação do impugnante; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário ou auto de infração, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 § 3º As impugnações apresentadas separadamente, pelo mesmo contribuinte, quando versar sobre  mesma matéria, poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 103. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a fiscal(is) designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos nesta Lei e regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Não será conhecida à impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - quando impetrada por quem não seja legitimado; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 § 2º A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante e haja interesse da administração municipal discutir o mérito da matéria. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO XIV

DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 104. Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 105. O Conselho  Recursos Fiscais, proferirá sua decisão até a segunda seção após a distribuição do processo ao seu respectivo  Conselheiro Relator. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3089/2020)

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3089/2020)

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3089/2020)

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3089/2020)

 

SEÇÃO XV

DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA OU INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Art. 106. Da decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

Artigo revogado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 107. O Secretário Municipal de Finanças proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

Parágrafo único. O Secretário, antes de proferir sua decisão, poderá baixar o processo em diligência para atendimento de alguma formalidade, período em que suspenderá o prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

Artigo revogado pela lei n° 1749/2005

 

A Seção XV

DO RECURSO DE OFÍCIO

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 106 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária, quando a importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância.(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º O recurso de ofício será manifestado pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante declaração na própria decisão. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, o recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de recurso voluntário para segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Não sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará por escrito à instância imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO XVI

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 108. Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, após esgotadas todas as fases recursais,  quando:

 

I - proferido por autoridade incompetente;.

 

II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

TÍTULO IV

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 109. O cadastro fiscal compreende:

 

I – cadastro imobiliário;

 

II – O cadastro mobiliário que compreende:

 

a) o cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

b) o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 110. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros órgãos públicos, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 108.  O Chefe do Executivo, o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município, poderão,  no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão, interpor Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, visando à revisão de decisão de mérito do Conselho de Recursos Fiscais, contrária a Fazenda a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - violar literal disposição de lei; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II – for proferida por autoridade incompetente ou impedida(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - for contrária à prova dos autos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - contrariar súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Não cabe pedido de revisão de decisão que anulou lançamento por erro formal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º No processo e julgamento do Recurso de Revisão, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as mesmas regras do Recurso Voluntário. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 109. O Cadastro Fiscal compreende: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - Cadastro Imobiliário(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - Cadastro Econômico(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III – Cadastro Econômico Esporádico(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo Único. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 110. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus registros e, também, para fins fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo Único. Constitui obrigação do Executivo manter a atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 111. O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES

E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 112. O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 113. O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO V

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 114. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvando-se os casos de novos lançamentos ou recadastramentos imobiliários.

 

Art. 115. É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso na habitação.

 

SEÇÃO II

BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

Art. 116. A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é o valor venal do bem alcançado pela tributação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Art. 117. A apuração do valor venal, será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

§ 1º Na composição da planta de valores imobiliários e da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

I - quanto ao terreno: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizada no setor em que estiver situado o imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

d) o fator profundidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

II - quanto ao prédio: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

a) o padrão e o tipo de construção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

b) o valor unitário do metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

c) o estado de conservação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

d) o fato indicado na alínea "c" do inciso anterior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

e) o tempo de sua edificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

§ 3º Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor, será editada em cumprimento ao que determina o art. 5º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e nela estarão previstos os critérios para cobrança de imposto progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Art. 118. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Parágrafo único. Da comissão, farão parte, obrigatoriamente, um engenheiro civil e um profissional da área de transações imobiliárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Art. 119. A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face de quadra. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Parágrafo único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do município, contendo os seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

I - número do distrito, setor, quadra e face da quadra; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

II - nome e código do logradouro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

III - valor do metro quadrado de cada face de quadra. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Art. 120. A Planta de Valores Imobiliários ora vigente, será atualizada anualmente por Decreto e a ela será  dada divulgação na forma da lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Art. 121. As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial urbana são de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

I - para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto), de área construída em relação à área do terreno, 0,25% sobre o valor venal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno, 0,30 % sobre o valor venal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

III - para os imóveis localizados em logradouro não urbanizado e  sem edificação, 0,50 % sobre o valor venal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

IV - para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem edificação, 0,80 % sobre o valor venal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

Art. 121 - As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

I - para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

a)          0,18% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

b)          0,20% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

c)           0,22% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

d)          0,23% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

e)          0,25% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

a)          0,22% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

b)          0,24% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

c)           0,26% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

d)          0,28% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

e)          0,30% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

III - para os imóveis localizados em logradouro não urbanizado e sem edificação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

a)          0,42% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

b)          0,44% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

c)           0,46% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

d)          0,48% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

e)          0,50% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

IV - para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem edificação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

a)          0,72% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

b)          0,74% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

c)           0,76% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

d)          0,78% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

e)          0,80% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

V - para os terrenos edificados com área igual ou superior a 1.000,00m2 (Um mil metros quadrados), cuja área excedente seja superior a 05 (cinco) vezes a área da construção: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

a)          0,72% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

b)          0,74% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

c)           0,76% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

d)          0,78% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

e)          0,80% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Redação dada pela Lei nº2577/2013)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

§ 1º. O valor venal terreno excedente será determinado de acordo com a fórmula abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

VVTE = VVT x ATE(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

                ATT

Onde: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

VVTE= Valor Venal Terreno Excedente(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

VVT = Valor Venal do Terreno(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

ATE = Área do Terreno Excedente(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

ATT = Área Total do Terreno(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

 

§ 2º. Para os terrenos enquadrados no inciso V deste artigo, e que possuam mais de uma unidade edificada, o valor venal terreno
excedente será calculado para cada uma delas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2577/2013)

 

Art. 122. É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou, de qualquer modo, à utilização de qualquer natureza temporária.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 123. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, e seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 124. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio:

 

a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;

 

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - por qualquer dos condôminos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - pelo compromissário comprador; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - de ofício: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo Único. Concluído o imóvel, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Transcorrido o prazo, deverão ser lançados de ofício os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações e penalidades legais. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 125. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Por ocasião da entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação do desdobramento e, designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º O Diretor do Departamento de Receita providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 6º. No caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 126. Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mesmo quer por contratos de Promessa de Compra e Venda, remetendo cópia do mesmo à Municipalidade, através de requerimento protocolado, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, sem o que, continuará a ser responsável pelo tributo.

 

Art. 127. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

Art. 127. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeitos fiscais, não criando direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui Poder Executivo o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 128. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, excetuados os casos de recadastramentos, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Parágrafo único. Havendo recadastramento, o lançamento ocorrerá quando este for encerrado.

 

Art. 129. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerando também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 130. A arrecadação do imposto far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 131. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento das respectivas parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento, assegurará o direito aos seguintes descontos:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I – Pagamento integral até a data de vencimento da  primeira parcela assegurará o direito a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre o respectivo montante;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - Pagamento integral até a data de vencimento da  segunda parcela assegurará o direito a um desconto de até 10 % (dez por cento) sobre o respectivo montante;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - Pagamento integral até a data de vencimento da  terceira parcela assegurará o direito a um desconto de até 5 % (cinco por cento) sobre o respectivo montante.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS

 

Art. 132. Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 133. A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10 % (dez por cento) .

 

Art. 134. As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), nos casos de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a)deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), nos casos de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos  agentes do Fisco;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

IV - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no caso de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

V – de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos casos de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 134. As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - de 50 (cinquenta) URFMV, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - de 90 (noventa) URFMV, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - de 110 (cento e dez) URFMV, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV – de 170 (cento e setenta) URFMV, no caso de: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

a) os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA). (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V – de 215 (duzentos e quinze) URFMV, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SUBSEÇÃO I

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE

BENEFÍCIO

 

Art. 135. Poderão ser suspensas ou canceladas, as concessões de benefícios fiscais dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 136. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixados em regulamento;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

IV - o imóvel de propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis que  o incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

IV - o imóvel de propriedade de idosos, aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis que o incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V – O imóvel cujo valor do IPTU seja inferior a menor taxa de expediente cobrada pela prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.266/2022)

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º O contribuinte beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vierem a possuir. Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Parágrafo Único. O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância, até o mês de Outubro do ano que antecede o exercício do tributo que pretende ser isento, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o  disposto em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3088/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005 (Revogado pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância da Secretaria Municipal de Finanças, até o mês de outubro do ano que antecede o exercício do tributo do qual pretende ser isento, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, em conformidade com o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)

 

§ 2º Uma vez preenchidas as condições legais previstas no inciso IV, a isenção será concedida pelo prazo de 3 anos, devendo, após esse prazo, o beneficiário renovar seu pedido de isenção, instruindo-o com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)

 

§ 3º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício, inclusive a alienação do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)

 

§ 4º Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que ensejaram a isenção, o ato de reconhecimento do benefício será cancelado, retroagindo à data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência das condições, incidindo correção monetária, juros e multa moratória pela falta de recolhimento do tributo.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)

 

Art. 137. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 138. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 138. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º A incidência do imposto independe: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - da existência de estabelecimento fixo; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - do resultado financeiro do exercício da atividade; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração, salvo as exceções legais; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º Os prestadores dos serviços constantes da lista de serviços anexa, que prestarem serviços no território deste município, independentemente de estarem ou não estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 138-A O imposto não incide sobre: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 139. Para os efeitos de incidência. do imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:

 

a) a do estabelecimento prestador;

 

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 140. Entende-se por estabelecimento prestador,  o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

Parágrafo único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis;

 

b) propaganda ou publicidade;

 

b) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

 

c) utilização de local fornecido pelos contratantes.

 

Art. 139. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 139. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos secos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

X - Do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no subitem 7.16 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XVII - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços e da Alíquota, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços e da Alíquota, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços e da alíquota, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços e da alíquota, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços e da alíquota relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 15 Os prestadores de serviços farmacêuticos quaisquer, enquadrados no subitem 4.07 da lista de serviços anexa, são obrigados a emitirem nota fiscal de serviços eletrônica - NFSe, especialmente quando manipularem fórmulas magistrais, não se inserindo nesta obrigação os produtos, ainda que manipulados, postos à venda "em prateleira" aos consumidores em geral, não individualizados por fórmulas magistrais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 140.  Considera-se estabelecimento prestador: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º  A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

a) locação de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

b) propaganda ou publicidade; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

d) linha telefônica instalada no estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Seção I-A

Dos Contribuintes, Substitutos e Responsáveis Solidários.

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 141. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 141-A. São substitutos tributários, responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido neste Município: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 I - os tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 e 20.02, todos da Lista constante nesta Lei; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 II - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 IV - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora ou tomadora do serviço; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 VI - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e intermediários; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VII - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e gás, concessionárias de rodovias e demais concessionárias de serviços públicos, referente aos serviços tomados; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IX - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

X - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XI - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 XIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, referente aos serviços tomados; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XIV - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, referente aos serviços tomados; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

XV - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a XX do art. 139, prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do art. 140 desta Lei. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 § 1º As empresas de mídia referidas no inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Os substitutos tributários do art. 141-A, poderão estar enquadrados em mais de um inciso deste artigo. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 Art. 141-B. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 141-C São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.  (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis, desde que não sejam substitutos tributários, nos termos desta Lei: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11º do Art. 139 desta lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 141-D. Respondem, solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços a que se esta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou edificação, salvo se apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. Quando não for conhecido o preço do serviço, o imposto será arbitrado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 141-E As hipóteses de substituição tributária e/ou responsabilidade solidária aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município da Viana/ES. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 141-F. O imposto devido por substituição tributária e/ou responsabilidade solidária, conforme disciplinado nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto na legislação municipal. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 142.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço , sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços .

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo, as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Art. 142.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Integram o preço do serviço: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - os descontos concedidos sob condição; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - o valor relativo a reajuste; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo, as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Não integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º O valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

  

§ 5º Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 7º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 8º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 9º O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei, salvo as exceções previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

                       

§ 10. Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos termos do § 2° do artigo 139 dessa Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme a extensão da rodovia existente neste Município. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 11. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de constante desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 12. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I dessa Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 143. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 144. Na Construção Civil, poderão ser deduzidos do preço dos serviços, as sub-empreitadas já tributadas neste Município, o valor  dos materiais incorporados à obra, após a dedução dos valores pagos a título de sub-empreitadas.

 

§ 1º Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á (20%) vinte por cento a esse título, do total do imposto  a ser pago.

 

§ 2º Somente será admitida a dedução no critério estabelecido no parágrafo anterior, quando se tratar de contribuinte com escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos livros próprios estabelecidos no Regulamento deste lei.

 

Art. 145. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.

 

Art. 144. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - as sub empreitadas já tributadas neste Município;   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado;   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material na obra, empreitada global, considera-se o preço do serviço, para efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas:   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Nas prestações de serviços relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos à concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º  Nas prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º  Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 6º  O disposto nos parágrafos 4º e 5º não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 145.  Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º  Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.   (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SUBSEÇÃO I

DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

 

Art. 146. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 85, 86, 87. 88. 89 e 90 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

 

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

 

c) sócio pessoa jurídica.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo anterior a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 147. Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e indireta, dos serviços por eles prestados;

 

b) não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

SEÇÃO III

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

Art. 148. O imposto será pago tendo por base, alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços (S/P), ou a alíquota fixa por ano, vinculada a VRFMV, como se segue:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

ALÍQUOTA

 

01

Médico, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

100,00 VRFMV

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres.

2,0% S/P

03

Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, sêmem e congêneres

2,0% S/P

04

Enfermeiros, fonoaudiológicos, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária)

100,00 VRFMV

05

Assistência médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados     

2,0% S/P

06

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

2,0% S/P

07

Médicos veterinários

100,00 VRFMV

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

2,5%S/P

09

Guarda, tratamento, adestramento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

2,5% S/P

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres

50,00 VRFMV

11

Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

100,00 VRFMV

12

Limpeza de vias públicas, parques, jardins, varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

3,0% S/P

13

Limpeza drenagem de portos, rios e canais.

3,0% S/P

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis.

2,0% S/P

15

Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.

2,0% S/P

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

2,0% S/P

17

Incineração de resíduos de qualquer natureza

2,0% S/P

18

Limpeza de chaminés

2,0% S/P

19

Saneamento ambiental e congêneres

3,0% S/P

20

Assistência técnica

3,0% S/P

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, ou administrativa, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira

3,0 % S/P

22

Planejamento, ordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3,0% S/P

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de Qualquer natureza.

3,0% S/P

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 

3,0% S/P

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3,0% S/P

26

Traduções e interpretações

3,0% S/P

27

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3,0% S/P

28

Avaliação de bens

3,0% S/P

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3,0% S/P

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 

3,0% S/P

31

Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva – engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou com suplementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)

5,0% S/P

32

Demolição

5,0% S/P

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0% S/P

34

Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás natural

2,00% S/P

35

Florestamento e reflorestamento

3,0% S/P

36

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5,0% S/P

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0% S/P

38

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza  

3,0% s/p

39

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres   

3,0% S/P

40

Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0% S/P

41

Administração de bens e negócios de Terceiros e de consórcios

3,0% s/p

42

Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3,0% S/P

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada

3,0% S/P

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0% S/P

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade - industrial, artística ou literária    

3,0% SP

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia-franchise de faturação factoring (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0% S/P

47

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3,0% S/P

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43,44, 45 e 46

3,0% S/P

49

Despachante

3,0% S/P

50

Agentes de propriedades industrial

100,00 VRFMV

51

Agentes de propriedades artísticas ou literária

3,0% S/P

52

Leilão

5,0% S/P

53

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção- e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros

2,0% S/P

54

Armazenamento, depósito, carga, descarga, embalagens, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2,0% S/P

55

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre

3,0%S/P

56

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3,0% S/P

57

Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

3,0% S/P

58

Diversões Públicas

A- cinemas, táxi, dancing e congêneres

B- bilhares, boliches, corridas de animais ou outros jogos

C- exposições, com cobrança de ingressos

D- bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio.

E- jogos eletrônicos

3,0% S/P

 

58

Diversões Públicas

F- competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão.

G- execução de música, individualmente ou por conjunto    

3,0% S/P

 

59

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5,0% S/P

60

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão-radiotécnicas ou de televisão)

3,0% S/P

61

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes e/ou locação de filmes (Vídeo Locadoras)

5,0% S/P

62

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3,0% S/P

63

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, cópia, reprodução e trucagem 

3,0% S/P

64

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

3,0% S/P

65

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3,0% S/P

66

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)      

5,0% S/P

67

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

3,0% S/P

68

Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3,0% S/P

69

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

3,0% S/P

70

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização

3,0% S/P

71

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 

3,0% S/P

72

Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,0% S/P

73

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente- com material por ele fornecido

5,0% S/P

74

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 

3,0% S/P

75

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolito-grafia

3,0% S/P

76

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3,0% S/P

77

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5,0% S/P

78

Funerais

3,0% S/P

79

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

30,00 VRFMV

80

Tinturaria e lavanderia

5,0% S/P

81

Taxidermia

3,0% S/P

82

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 

5,0% S/P

83

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação 

5,0% S/P

84

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais – publicitários- por qualquer meio(exceto em jornais periódicos, rádio e televisão 

3,0% S/P

85

Advogados

100,00

VRFMV

86

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

100,00 VRFMV

87

Desenhistas

100,00 VRFMV

88

Economistas

100,00 VRFMV

89

Psicólogos

100,00 VRFMV

90

Assistentes sociais

100,00 VRFMV

91

Relações públicas

100,00 VRFMV

92

Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil) 

5,0% S/P

93

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele-processamento necessários à prestação dos serviços.

5,0% S/P

94

Transportes de natureza estritamente municipal

5,0% S/P

95

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto  sobre serviços).

5,0% S/P

96

Motéis

5,0% S/P

97

Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5,0% S/P

98

Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade que representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado.

 

 

A -      quando prestado por empresa

3,0% S/P

B -      quando por pessoa física

100,00 VRFMV

99

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 

5% S/P

100

Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  

5% S/P

 

Art. 148. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços constantes na Lista a seguir, conforme alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços, ou a alíquota fixa por ano, vinculada a VRFMV, como se segue: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02 – Programação.

3%

1.03 – Processamento de dados e congêneres. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

3%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

3%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Alíquota 3% (Incluído pela Lei nº 2888/2017)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3%

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

2%

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

2%

4.05 – Acupuntura.

2%

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

4.07 – Serviços farmacêuticos.

2%

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

4.10 – Nutrição.

2%

4.11 – Obstetrícia.

2%

4.12 – Odontologia.

2%

4.13 – Ortóptica.

2%

4.14 – Próteses sob encomenda.

2%

4.15 – Psicanálise.

2%

4.16 – Psicologia.

2%

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

2,5%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Alíquota 2% (Incluído pela Lei nº 2888/2017)

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04 – Demolição.

5%

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08 – Calafetação.

5%

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. / 7.14 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

3%

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.  7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

3%

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03 – Guias de turismo.

3%

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. / 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

3% / 2% (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06 – Agenciamento marítimo.

2%

10.07 – Agenciamento de notícias.

2,5%

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

5%

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

3%

12.02 – Exibições cinematográficas.

3%

12.03 – Espetáculos circenses.

3%

12.04 – Programas de auditório.

3%

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

12.10 – Corridas e competições de animais.

3%

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12 – Execução de música.

3%

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. / 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS 5% / 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (Redação dada pela Lei n° 3109/2020)

(Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

3% / 5% / 3%

(Redação dada pela Lei n° 3109/2020)

(Redação dada pela Lei n° 3089/2020)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 – Assistência técnica.

5%

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

3%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12 – Funilaria e lanternagem.

3%

14.13 – Carpintaria e serralheria.

5%

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Alíquota 3% (Incluído pela Lei nº 2888/2017)

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

.

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

5%

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. Alíquota 5%  (Incluído pela Lei nº 2888/2017)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

2%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07 – Franquia (franchising).

5%

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12 – Leilão e congêneres.

3%

17.13 – Advocacia.

3%

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3%

17.15 – Auditoria.

3%

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

3%

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20 – Estatística.

3%

17.21 – Cobrança em geral.

5%

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Alíquota 5% (Incluído pela Lei nº 2888/2017)

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2%

22 – Serviços de exploração de rodovia.

5%

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

5%

25.03 – Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Alíquota 5%  (Incluído pela Lei nº 2888/2017)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

3%

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

3%

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

3%

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

3%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

3%

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

3%

41- Outros serviços não compreendidos nesta lista

5%

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

(Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

CAPÍTULO III

DA LISTA DE SERVIÇOS

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 

 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Anual

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

(valores em VRFMV)

Atividades que requerem escolaridade de nível superior

240

 

Atividades que requerem escolaridade de nível médio

120

Atividades que não requerem nível de escolaridade

30

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 149. O lançamento do Imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do  fato  gerador  da  obrigação  tenha  instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado  maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art.150. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito na rede bancária credenciada pelo Município.

 

Art. 151 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

II - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

§ 1º É de cinco anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 152. Os prazos para pagamento do Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - em parcelas ou em cotas únicas, para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em reais (R$).

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 153. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos,  dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 154. O valor do imposto e seus respectivos acréscimos, será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses :

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

e) valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

SEÇÃO VI

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 155. A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

V - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 156. A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 157. A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 158. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 159. Os valores fixados por estimativa, constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 160 - O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 161. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

SEÇÃO VII

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 162. Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do art. 148 desta Lei, quando:

 

I - contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

 

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município;

 

II - contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Art. 163.  Excluem-se da tributação na fonte,  os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços,  a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 164. Compete à fonte reter o imposto de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 148 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;

 

II - pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 165. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 174 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 166. Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 167. A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 168. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo único. O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 169. O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 170. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a multa equivalente a 100 % do valor do tributo devido, além das cominações previstas na lei penal.

 

SEÇÃO VIII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 171. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente.

 

Art. 172. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 173. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 174. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

 

§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º O protocolo do pedido de baixa de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, só será considerado válido, após apresentação dos documentos fiscais ao departamento de Fiscalização e Receita e mediante lavratura do Termo de Regularidade Fiscal.

 

§ 3º Em se tratando de atividade que utilize nota fiscal modelo 1, o fisco municipal poderá requisitar para exame, as notas utilizadas ou não pelo contribuinte, bem como a cópia autenticada da certidão de baixa emitida pela Fazenda Estadual e só então proceder a baixa no âmbito municipal.

 

SEÇÃO IX

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 175. Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério do Departamento de Fiscalização de Rendas, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.

 

Art. 176. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 177. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Art. 178 - Fica a micro-empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

SEÇÃO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 179. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 180. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 181. Por inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I – de mora;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II – por infração.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º Além da multa prevista no inciso I deste artigo, o tributo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º As multas de mora serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por cento) ao dia ate o limite máximo de 10 % (dez por cento).

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ As multas por infração são classificadas em dois grupos:

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base em reais (R$);

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 5º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I – R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - R$ 80,00 (oitenta reais), aos que:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

d) instruir pedido de isenção ou dedução do imposto com documento falso;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

e) outras infrações não capituladas.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

III – R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam, não estejam estes devidamente escriturados ou autenticados;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) emitirem Nota Fiscal de Serviços em desacordo com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem cronológica ou numérica;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

c) emitida a Nota Fiscal de Serviços, não a escriturarem em livro próprio;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

d) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

IV – R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), por documento aos que:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) obrigados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira via ao tomador de serviços;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) emitirem Nota Fiscal de Serviços com finalidade diversa daquela prevista.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

V – R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais), por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Serviços, com valores adulterados ou em importância diversa do valor dos serviços.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

VI – R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), aos que:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, Notas Fiscais de Serviços sem a competente autorização para impressão ou em desacordo com esta:

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a respectiva autorização para impressão.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

VII – R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais), aos que recusarem a exibir quaisquer documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos e informações necessários à apuração do imposto.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 6º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de ação fiscal, e corresponderá a  40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no todo ou em parte.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 182. As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional após transitada em julgado.

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

 

Art. 183. A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

Parágrafo único. Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de Lei, e genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de 02 (dois) anos, quando:

 

I - de não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II -  o reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo contribuinte:

 

a) nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo;

 

b) nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.

 

Art. 184. São competentes para aplicar multas:

 

I - a autoridade do erário que apurar irregularidades, através de ação fiscal;

 

II - o Diretor do Departamento de Fiscalização, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

Art. 185. As multas aplicadas na conformidade do disposto no artigo 173 desta Lei, terão as seguintes reduções:

 

I - de 40% (quarenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da autuação;

 

II - de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e o trigésimo dia contados da data da ciência da autuação;

 

III - de 20% (vinte por cento), se o imposto for pago entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo quinto dia contados da data da ciência da autuação.

 

Art. 186. No caso de apuração de ocorrência do fato previsto no Inciso V, do parágrafo terceiro do art. 173, o autor da ação fiscal deverá elaborar relatório fundamentado, que será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para instauração do competente processo criminal.

 

SUBSEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 187. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

SUBSEÇÃO III

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 188. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de cinco anos o infrator não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 189. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º No mandato em causa própria, considera-se ocorrido o fato gerador na instituição do mandato, assim como em todos os substabelecimentos, ficando a transcrição definitiva no registro de imóveis competente condicionada a comprovação do recolhimento do imposto relativo à instituição e a cada um dos substabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 190. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais.

 

I - compra e venda, pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou  respectivos sucessores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

VII - tornas ou reposições que ocorram: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

IX - instituição de fideicomisso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

X - enfiteuse e sub- enfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XI - rendas expressamente constituídas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XII - concessão real de uso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XIII- cessão de direitos de usucapião; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XIV - cessão de direitos de usufruto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XV- cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XVI- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo,  que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

Parágrafo único.  Será devido novo imposto: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - quando o vendedor exercer direitos de prelação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens,  situados fora do território do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - na transmissão em que seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 190 Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - o direito à sucessão aberta. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 191. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 192. São imunes ao tributo, as transmissões que ocorrerem nos casos previstos no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Art. 193. São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

V - a transmissão decorrente de investidura;

 

VI – a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes, em relação à transmissão do respectivo órgão habitacional para o primeiro adquirente, e, desde que os  imóveis preservem suas características originais.

 

Parágrafo único. Nos casos de transmissão de bens imóveis mencionados no inciso VI deste artigo, em que o órgão habitacional atue como anuente entre os contratantes, o tributo será cobrado pela metade. 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 194. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 195. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 196. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 9º O tributo será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel, mediante Laudo de Avaliação, elaborado por ocasião do recolhimento, dele podendo ser deduzido o valor das benfeitorias empreendidas pelo adquirente, desde que edificadas mediante autorização do Município e neste caso, no período compreendido entre a data da aquisição da propriedade e a transcrição imobiliária no cartório competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 10 Quando se tratar de imóvel que tiver sido objeto de avaliação por órgão financeiro, visando o financiamento do imóvel, a base de cálculo será a do Laudo de Avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 197. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - forma, dimensão e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

IV - valores das áreas vizinhas ou situados em zona economicamente equivalente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

V - custo unitário de construção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

VI - valores auferidos no mercado imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

VII - benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Caberá aos Agentes do Fisco proceder à avaliação dos bens transmitidos, para posterior homologação pelo Diretor de Departamento de Fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 198.  A avaliação será procedida  no prazo de até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão na repartição responsável pela avaliação.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel, bem como, quando a realização dos serviços exigirem diligências. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 199. Para o processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, as respectivas guias em conformidade com os modelos a serem estabelecidos no regulamento.

 

Art. 200. A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pelo IPCA-E.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - quanto à construção, de acordo com a tabela, anexa a esta lei.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 201. À avaliação que trata o artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores de correção:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - do terreno:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) quanto às características do solo (pedologia); (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) quanto à situação do terreno na quadra (fator localização); (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia). (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - da construção:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) quanto à idade da construção (obsolescência);

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) quanto ao estado de conservação interna da construção (fator conservação).

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º A idade da construção, será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º No caso de imóvel reformado, a idade da construção será contada, a partir da data do último habite-se, última aceitação ou regularização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção,  será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 4º Consideram-se benfeitorias para fins de avaliação, toda e qualquer edificação ou melhoramento empreendido no imóvel e nele incorporado em caráter permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 5º Para avaliação de imóveis situados na zona rural, levar-se-á em conta os mesmos critérios estabelecidos no Art. 160, desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 6º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela I, anexo I, do decreto 40/03. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 202 - Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100, observadas as faixas da tabela II, anexo I, do Decreto 40/03.      

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Parágrafo único. São os seguintes os componentes básicos da construção: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Parágrafo único alterado pela lei n° 1749/2005

 

I Estrutura (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)      

II Revestimento externo (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

III Revestimento interno (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

IV Instalação elétrica (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

V Piso (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

VI Instalação Sanitária (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

VII Cobertura (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

VIII Forro (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

IX Pintura interna (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

X Pintura externa (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

XI Esquadrias (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Tabela alterada pela lei n° 1749/2005

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 203. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo,  as seguintes alíquotas:

 

I - 1%(um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional;

 

II - 2%(dois por cento), nas demais transmissões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º as transmissões de imóveis com anuência, o imposto incidirá sobre cada uma das operações. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50%(cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do usufruto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 204 - O imposto será pago até a data do respectivo registro no RGI – Registro Geral de Imóveis, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 204-A. O Imposto poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças e constitui-se em confissão irretratável e irrevogável de dívida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

§ 2º O pedido de parcelamento só poderá ser feito uma única vez por transmissão do imóvel, fato jurídico-tributário do imposto e, somente após o pagamento de todas as parcelas é que será gerada a informação de quitação do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ou através de financiamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

Art. 205. Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 206. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caso de:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - nulidade do ato jurídico;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 500 do Código Civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 207. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 208. Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 209. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 210.  O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15%(quinze por cento) do valor do imposto.

 

Art. 211. O não recolhimento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a 30%(trinta por cento) do imposto devido.

 

Art. 212. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto,  sujeitará o contribuinte à multa de 100%(cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar  na inexatidão ou omissão praticada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 191 O imposto não incide: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - na transmissão da nua-propriedade; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

V - no usucapião; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

VI - na extinção de condomínio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

VIII - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

IX - na transmissão de bens ou direitos de propriedade do Município de Viana em operação de permuta, até o limite do valor dos bens ou direitos adquiridos pelo Poder Público em contrapartida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VIII quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 3º Apurar-se-á a preponderância referida no § 2º: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - nos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - no tempo em que permanecer ativa a adquirente, quando inferior aos prazos previstos nos incisos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 4º Verificada a preponderância da atividade referida no inciso VIII, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da transmissão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, devendo o sujeito passivo declarar esta condição à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias e recolher o imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 5º Quando a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante não incidirá o imposto, ainda que verificada a preponderância da atividade referida no inciso VIII. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 6º Para fins da não incidência prevista no inciso VIII, considera-se receita operacional aquela realizada em consequência das atividades empresariais típicas da pessoa jurídica, excluindo-se as receitas financeiras, quando não decorrerem da atividade fim da sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 7º A não incidência prevista no inciso VIII restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 8º É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Gerente de Fiscalização, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - o reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação falsa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 192 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento do pagamento. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 193 O valor venal será determinado pelo fiscal/auditor, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Viana, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes e declaração do contribuinte na guia do imposto. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Parágrafo Único. A estimativa terá validade pelo prazo de trinta dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeita. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 194 A apuração da base de cálculo observará as seguintes situações específicas: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da aquisição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

IV - na transmissão de terreno ou fração ideal que esteja edificado ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

V - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação no estado em que se encontrar no momento em que o adquirente assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

VI - na transmissão de fração ideal de terreno com previsão de construção de unidade imobiliária para entrega futura, a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

VII - na aquisição de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - a base de cálculo será composta pelo valor venal do terreno ou fração ideal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

VIII - nas operações de permuta de imóvel particular com bens ou direitos de propriedade do Município de Viana, quando não houver coincidência entre os valores permutados, a base de cálculo corresponderá ao montante que ultrapassar o valor dos bens adquiridos pelo particular em contrapartida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 195 Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 196 Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 196 Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional, quando for financiada a totalidade do bem. (Redação dada pela Lei n° 3.314/2023)

 

Parágrafo único. Nos casos de financiamento parcial do imóvel, a base de cálculo do imposto deverá considerar o valor venal do imóvel objeto da transação, conforme prescrito no art. 192 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.314/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 197 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 198 as transmissões de imóveis com anuência, o imposto incidirá sobre cada uma das operações. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 199 Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do usufruto. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção V

Do Sujeito Passivo

 

Art. 200 Contribuinte do imposto é: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - nas cessões de direito, o cessionário; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II -na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 201 O imposto será pago: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - até a data do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - no prazo de trinta dias: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

a) do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

b) do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

c) da expedição do documento hábil para o registro da transmissão quando a alienação decorrer de hasta pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

d) da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiada por instituição bancária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - no prazo de sessenta dias após o decurso do período de verificação da condição de imunidade nos casos de integralização de capital social, quando devido o imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, alíneas "a" e "b", não cumpridos os prazos legais, o valor da base de cálculo deverá ser atualizado a partir da data da homologação da sentença ou da expedição do documento hábil para o registro da transmissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, a base de cálculo corresponderá à estimativa efetuada pela Administração por ocasião do reconhecimento da exoneração tributária, e o valor do imposto será atualizado a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 3º Não cumpridos os prazos fixados neste artigo, o imposto deverá ser recolhido antes do registro do título na sua respectiva matrícula imobiliária perante o Registro de Imóveis competente, exceto na hipótese do inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

§ 4º Será admitido o parcelamento do imposto, em até seis parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no caput e primeira parcela com valor mínimo equivalente a 30% do valor do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 202 Em qualquer caso, todas as parcelas deverão ser quitadas antes da inscrição do ato no Registro de Imóveis competente, sendo o parcelamento cancelado em caso de não liquidação do débito até o vencimento da última parcela. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 203 Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributário. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção VII

Da Restituição

 

Art. 204 O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - quando não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, excetuando-se a comprovação de má-fé do adquirente; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 205 O imposto será acrescido de: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado quando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

a) constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

b) deixar o sujeito passivo beneficiado por exoneração sob condição resolutiva de comunicar a ocorrência de fato excludente da exoneração no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Parágrafo Único. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia espontânea. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 206 Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) às seguintes condutas: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do imposto; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção IX

Das Obrigações de Terceiros

 

Art. 207 Não poderão ser registrados ou averbados, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Parágrafo Único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

I - a estimativa fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

II - o valor do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

III - na hipótese de pagamento à vista, a data da quitação e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

IV - na hipótese de parcelamento do imposto, o número de parcelas, a data e valor da quitação da primeira parcela, o número atribuído às guias pela Secretaria Municipal de Fazenda e a identificação do Termo de Parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

V - na hipótese de exoneração tributária, a identificação do documento comprobatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção X

Obrigações Acessórias

 

Art. 208 O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em instrução normativa, regulamento e outros atos correlatos exigidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

Seção XI

Disposições Finais

 

Art. 209 O lançamento e a fiscalização do imposto compete, aos agentes fiscais e/ou cargo(s) correlato(s) da Secretária de Fazenda para posterior verificação e/ou homologação do Gerente de Fiscalização ou cargo correlato. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 210 Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 211 O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas neste diploma, em caso de declaração falsa ou omissa. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

Art. 212 Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação, pedido de revisão fundamentado à Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 213. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital social das empresas.

 

Art. 214. As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos.

SEÇÃO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

 

Art. 215. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença e funcionamento para:

 

I - localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

IX – Licença Ambiental para instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos considerados poluidores. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 216. Considera-se poder de policia, a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 217. As taxas de licença para localização e funcionamento independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 218. A taxa de licença para localização é devida, a partir da data  em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente, conforme  disposto no anexo I, tabela I.

 

§ 1º.  A taxa de licença para localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos, de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

§2º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 3º. Observadas às normas constantes dos Códigos de Posturas, de Obras, Sanitário e Meio Ambiente, será expedido Alvará de localização.

 

§ 4º. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

§5º. A taxa de licença para funcionamento será cobrada em cota única anual, conforme disposto em tabela. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

§ 6º. A base de cálculo para Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será determinada em função da metragem referente à área construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra  a presente Lei. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 7º. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 219. O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 220. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades,  após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 221. Para efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á o disposto no anexo I, tabela de cobrança para taxa de localização e classificação econômica definida no regulamento desta lei.

 

Parágrafo único. A classificação econômica, será dividida da seguinte forma:

 

I - pequeno;

 

II - médio;

 

III - grande.

 

Art. 222. Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 223 - O Alvará a ser expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 223-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento), aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLFF, em parcela única, até o prazo estabelecido no decreto anual de pagamento de tributos (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.299/2023)

 

Parágrafo único. O pagamento realizado após o vencimento do prazo implicará a perda do desconto concedido ao contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.299/2023)

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 224. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 225 A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.

 

Art. 226  Ao Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 227. Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio Ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS e LICENÇA AMBIETAL

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 228. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

228-A. As Licenças Ambientais tem como fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como a fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º São Licenças Ambientais: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - Licença Municipal Simplificada – LMS; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - Licença Municipal Prévia - LMP; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

III - Licença Municipal de Instalação - LMI; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

IV - Licença Municipal de Operação - LMO; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

V – Licença Municipal de Regularização – LAR; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VI – Licença Municipal Única – LMU; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

VII – Autorização, Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º A Licença Municipal Simplificada é o ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada.   (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º A Licença Municipal Prévia é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza o requerente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.  (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

   

§ 4º A Licença Municipal de Instalação é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.   (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º A Licença Municipal de Operação é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMDES. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015) 

 

§ 6º A Licença Municipal de Regularização é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 7º A Licença Municipal Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 8º A Autorização, Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais consistem em atos administrativos, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços, podendo se caracterizar como instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 229. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão  outorgada  pela  Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 230. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 231. A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador,  a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim,  a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 232. Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 233. A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade, pelo Poder Público Municipal, de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Parágrafo Único. Estão isentos do pagamento da taxa descrita no caput deste artigo os engenhos:

 

I - instalados para fins de identificação de estabelecimentos quando inferiores a 02 m² (dois metros quadrados);

 

II - instalados para fins de identificação de estabelecimentos da União, dos estados e dos municípios;

 

III - instalados para fins de veiculação de propaganda e publicidade religiosas ou eleitorais e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal, desde que não vinculem marcas de empresas ou produtos;

 

IV - utilizados exclusivamente como indicativas de sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

 

V - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

 

VI - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil, no período de sua duração;

 

VII - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUA PERMANÊNCIA

Titulo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 234 – Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitido, além da ocupação e permanência por, postes antenas, torres, fibra ótica, esgoto, gasoduto, e similares.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

SUBSEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 235. Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo único. As taxas serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição da respectiva guia. 

 

Art. 236. As infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - multa de mora;

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - multa por infração.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo, com a variação de 0,4% (zero virgula quatro por cento) ao dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º A multa por infração será aplicada, de acordo com o seguinte escalonamento:

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

I - de R$ 115,00 (cento e quinze reais), nos casos de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte.

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

II - de R$ 80,00 (oitenta reais), nos casos de:

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

Alínea alterado pela lei n° 1749/2005

 

III - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

Inciso alterado pela lei n° 1749/2005

 

 

Art. 237. As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 238. A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá origem a seguinte taxa:

 

I - de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos;

 

I - Coleta de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)

 

II - de iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 2774/2015)

 

III – de conservação de vias e/ou estradas vicinais;

 

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E

COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

(Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)

Subseção II

Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

 

Art. 239. A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato gerador,  a prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e logradouros públicos, inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e destinação final dos resíduos sólidos.

Artigo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 239 A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador, a prestação de serviço de coleta e destinação final dos resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei n° 3114/2020)

 

§ 1º A cobrança da taxa tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros, para execução destes serviços, que será feita pelo Município.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 2º Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através de taxa específica ora autorizadas, cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas VIII a XII do anexo IV.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais. Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de uma unidade autônoma, a taxa será devida em relação a cada unidade autônoma, desde que devidamente cadastrada no registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 2577/2013)

 

§ 4º A taxa poderá ser cobrada em conjunto com o IPTU, ficando o poder executivo, por meio de regulamento, autorizado a estabelecer critérios de cobrança.

Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005

 

Art. 240 - A coleta de resíduos sólidos, poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração indireta, ou por firmas particulares contratadas através de concorrência pública.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 241. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas situadas em logradouros servido por iluminação.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 242. Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligados ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla,  quando a iluminação for central;

 

IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando à distância entre as luminárias sucessivas for superior a cem metros.

 

Art. 243. O Poder Executivo poderá firmar convênio com concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 241. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como a de atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores e os usuários, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados tanto na área urbana como na rural, edificada ou não, servida ou beneficiada, direta ou indiretamente, por iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 242. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas  constantes no Art. 244 desta Lei, pela base de cálculo fixada pela tarifa de iluminação pública vigente estabelecida pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º Os valores da CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, não se excluindo, portanto, as unidades consumidoras pertencentes às classes “Residencial”, “Industrial”, “Comercial”, “Poder Público”, “Consumo Próprio da Concessionária de Distribuição”, “Serviço Público” e outras, e nem mesmo a classe “Rural”, quando as vias e logradouros forem servidos de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária dos serviços elétricos ou por outra forma, a critério do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 5º Em caso de imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP será lançado e cobrado, anualmente, por metro linear de testada voltada para logradouros públicos que se situem como a seguir: (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

I - 0,5 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por metro linear de testada, para imóveis até 100 m (cem metros) de testada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

II - 1,00 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por metro linear de testada, para imóveis com mais de 100 m (cem metros) de testada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

III - para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á a testada de maior dimensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

IV - a cobrança será efetuada juntamente com o lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, obedecendo os critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

Art. 243. Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as autarquias e fundações públicas.(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 243 Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as suas autarquias e fundações, bem como os contribuintes de unidade imobiliária situada em área rural não servida por Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 1º O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção prevista no caput deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância, conforme disposto no art. 65-j e seguintes desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda comunicar por ofício à concessionária do serviço de energia elétrica os beneficiários da isenção da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, indicando no expediente o número do processo administrativo no qual foi concedida a isenção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 3º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 4º Verificados a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que ensejaram a isenção, o ato de reconhecimento do benefício será cancelado, retroagindo à data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência das condições, incidindo correção monetária, juros e multa moratória pela falta de recolhimento do tributo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

Art. 243-A. A concessionária do serviço de energia elétrica é a responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 1º. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao que for estabelecido no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 243-B. Não iniciado o procedimento fiscal, tendo sido a CIP paga pelo usuário, a falta de seu repasse ou o repasse a menor por parte da concessionária responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação das seguintes penalidades à concessionária: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único - Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária ao Município. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 243-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para efetuar a cobrança da CIP de seus consumidores, recolhendo o valor arrecadado aos cofres municipais. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 1º A cobrança de que trata o caput deverá realizada na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 2º A concessionária fica obrigada a repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para esse fim. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 3º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

§ 5º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados é de 4 (quatro) dias úteis, contados do pagamento pelo consumidor do serviço de energia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

Art. 243-B A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento e, desde que não iniciado o procedimento fiscal, acarretará: (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

II - atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável; (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

III - inscrição do débito em Dívida Ativa, em sistemas de proteção ao crédito e cobrança judicial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)

 

Parágrafo Único. Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária ao Município. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)

 

Art. 243-C Iniciado o procedimento fiscal e independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pela concessionária responsável tributária ao Município, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação de ofício de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. Fica a responsável tributária obrigada a pagar o valor da CIP, apurada em procedimento fiscal, acrescida da multa estabelecida no caput deste artigo, dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da legislação municipal. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 243-D. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados aos juros, multa e correção monetária da fatura de energia, recolhendo tais valores ao Município. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 243-E. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram e que deixaram de efetuar o pagamento da CIP, fornecendo os dados constantes nesses cadastros à Secretaria Municipal de Finanças. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Parágrafo único. A concessionária responsável tributária fica obrigada a apresentar ao Município informações ou quaisquer declarações e fornecimento de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, relativos à CIP, na forma e nos prazos regulamentares. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 243-F. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no que couber, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades, as normas da presente. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SUBDIVISÃO I

DO CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO

 

Art. 244. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a unidade consumidora, pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

Grupo B: Classe Residencial Baixa Renda

Faixa Kwh

0 a 30 Kwh/mês                1,00    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês               1,08   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês              2,36   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês             3,54   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês           5,08   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês           7,44   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B: Classe Residencial

Faixa Kwh

0 a 30 Kwh/mês                1,33    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês               1,44   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês              3,15   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês             4,71   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês           6,76   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês           9,89   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês           12,12  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês           15,09  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

400 a 500 Kwh/mês           17,86  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês      20,02  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B: Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Faixa Kwh

0 a 30 Kwh/mês                4,25    % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês               4,76   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês              8,41   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês             9,89   % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês           12,12  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês           16,32  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês           19,07  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês           20,02  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês           21,89  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês      24,80  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe: Residencial

Faixa Kwh

Até 1000 Kwh/mês            25,18 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês        47,34  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês    70,51  % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A: Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Faixa Kwh

Até 1000 Kwh/mês            70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês        93,68 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês     188,37 % da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do artigo anterior, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA S/A o crédito efetuado.

 

SUBDIVISÃO I

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

Art. 244. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública será em conformidade com as tabelas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

Alíquota %

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota %

Até 1000

25,18

0 a 30

ISENTO

1001 a 5000

47,34

31 a 50

ISENTO

Acima de 5000

70,51

51 a 70

2,85

 

 

71 a 100

4,27

101 a 150

6,13

151 a 200

9,89

201 a 300

12,12

301 a 400

15,09

401 a 500

17,86

Acima de 500

20,02

 

 

 

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

Alíquota %

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota %

Até 1000

70,51

0 a 30

4,25

1001 a 5000

93,68

31 a 50

4,76

Acima de 5000

188,37

51 a 70

8,41

 

 

71 a 100

9,89

101 a 150

12,12

151 a 200

16,32

201 a 300

19,07

301 a 400

20,02

401 a 500

21,89

Acima de 500

24,80

(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

 

Art. 245.  A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais situadas na zona rural.

Artigo alterado pela Lei n° 1749/2005

 

§ 1º A taxa será calculada à razão de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.

Artigo alterado pela Lei n° 1749/2005

 

§ 2º Em caso de mais de uma unidade autônoma, o lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.

Artigo alterado pela Lei n° 1749/2005

 

§ 3º A cobrança da Taxa incidente sobre a limpeza e conservação das vias e estradas vicinais, será cobrada à razão de R$ 8,00 (oito reais) por cada cem metros de testada do imóvel atendido pelo aludido serviço e será lançado em nome do proprietário de cada imóvel atendido pelo serviço.

 Artigo alterado pela Lei n° 1749/2005

 

 

SUBSEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 246. As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 246 As infrações às disposições relativas à taxa de coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)

 

Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

                                       

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 247. A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo único.  Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 247. A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais que produzam, manipulem, armazenem, transportem, distribuam, comercializem, dispensem e usem: (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

V - Água para o consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

VI - Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

Art. 248.  Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A taxa será anual e calculado de acordo com as Tabelas VI e VII do anexo III, integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 249. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 249. O contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de interesse da vigilância sanitária e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

I - A taxa será anual e calculada de acordo com as Tabelas do anexo III da Lei nº 1.629/2002, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 2.774, de 29 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

II - No Licenciamento Sanitário Simplificado a taxa anual será multiplicada pelo período de vigência do licenciamento e poderá seu pagamento ter o número de parcelas igual ou menor a 2/3 do período de vigência, desde que as parcelas tenham o valor mínimo de 55 VRFMV”. (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)

 

Art. 250. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e convivência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

Art. 251. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas à Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de Contribuição, o valor com que o município participe da execução.

 

Art. 252. É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel,  a qualquer título.

 

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que os valores a eles atribuídos não venha a ser diluído entre as demais propriedades.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 253.  São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 254. Ficam aprovados os anexos I a IV e suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 255 Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, especialmente em relação aos prazos.

                  

Art. 255-A Aplica-se a esta Lei a legislação federal que dispõe sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.299/2023)

 

Art. 256. Sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, no seu todo ou em partes, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 257. Os valores de multas estabelecidas no Código de Obras do Município deverão ser atualizados com base nas alterações da VRFMV, enquanto existiu e a partir de sua extinção, com base em REAL, ficando adotado, para fins de atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Artigo alterado pela Lei n° 1749/2005

 

§ 1º - Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, o Poder Executivo, através de Lei, substituirá por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo Incluído pela Lei n° 1749/2005

 

Art. 258. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis nºs. 1453/99 e 1586/2001.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de dezembro de 2002.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

Anexos revogados pela Lei n° 1749/2005

TABELA I

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL

 

GRUPO A

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos.

290,0

275,0

02

Administração de bens e negócios

150,0

120,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

150,0

135,0

04

Auto escola

150,0

130,0

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

120,0

100,0

06

Armazéns gerais

200,0

180,0

07

Artigos explosivos de grande combustão

300,0

280,0

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

230,0

210,0

09

Boates e congêneres

250,0

220,0

10

Banco de sangue

160,0

150,0

11

Bufet e organizações de festas

130,0

110,0

12

Consórcio ou fundo mútuo

120,0

100,0

13

Casas de loterias e apostas

170,0

160,0

14

Casa de loterias de apostas

190,0

180,0

15

Construção civil ou naval

190,0

180,0

16

Casa de saúde

270,0

250,0

17

Comércio de atacado em geral

170,0

165,0

18

Cinemas e teatros

150,0

130,0

19

Casa de massagens

230,0

180,0

20

Depósito de mercadorias

210,0

200,0

21

Distribuição de seguros

175,0

160,0

22

Diversões públicas

140,0

110,0

23

Despachantes

150,0

120,0

24

Escritório e exportação

160,0

150,0

25

Empresas funerárias

130,0

100,0

26

Estabelecimento de ensino

350,0

300,0

27

Estabelecimento bancário

380,0

350,0

28

Fisioterapia

150,0

110,0

29

Hotéis

01- de cinco estrelas

02- de quatro estrelas

03- de três estrelas

04- de duas estrelas

05- de uma estrela

06- outros não classificados

 

380,0

270,0

190,0

150,0

130,0

95,0

 

320,0

260,0

180,0

140,0

120,0

90,0

30

Hospitais

290,0

260,0

31

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

200,0

180,0

32

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

480,0

320,0

33

Importação

290,0

240,0

34

Jogos eletrônicos

29,0

29,0

35

Lojas e departamentos

380,0

330,0

36

Laboratório de medicamentos

110,0

100,0

37

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

130,0

110,0

38

Loja de móveis e eletrodomésticos

180,0

150,0

39

Locação de bens móveis

180,0

150,0

40

Lavanderias

190,0

170,0

41

Motéis

540,0

480,0

42

Ourivesaria e relojoarias

170,0

150,0

43

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras

170,0

160,0

44

Óticas

170,0

140,0

45

Pneus e câmaras

160,0

140,0

46

Processamento de dados

210,0

180,0

47

Pronto-socorro

170,0

160,0

48

Recauchutagem e regeneração de pneus

200,0

170,0

49

Recondicionamento de motores

290,0

200,0

50

Representações comerciais em geral

120,0

110,0

51

Serviços de transportes coletivos ou de cargas

380,0

250,0

52

Serviços de vigilância

250,0

180,0

53

Supermercados

380,0

240,0

54

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

140,0

130,0

55

Sauna

170,0

160,0

56

Tinturaria

170,0

160,0

57

Veículos usados

380,0

250,0

58

Borracharia (conserto de pneus)

110,0

100,0

59

Serviço auxiliar de transportes

150,0

130,0

60

Conserto de aparelho eletrônico

110,0

100,0

61

Livrarias

95,0

90,0

 

GRUPO B

                              

 

ITEM  SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

VRFMV'S

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Artigos esportivos

94,0

90,0

02

Armarinho

110,0

50,0

03

Mercearia

150,0

110,0

04

Bomboniere e doces

97,0

90,0

05

Casa de lanches

87,0

80,0

06

Café

58,0

55,0

07

Loja de calçados

170,0

150,0

08

Material de construção

190,0

150,0

09

Comércio de carnes em geral

150,0

120,0

10

Casa de massas

97,0

90,0

11

Comércio de artesanato

58,0

80,0

12 

Caça

110,0

90,0

13

Charutaria e tabacaria

130,0

100,0

14

Cortinas

150,0

120,0

15

Cópias por qualquer processo

190,0

60,0

16

Encadernação de livros

39,0

60,0

17

Escritórios não especificados

110,0

130,0

18

Eletrodomésticos (comércio)

110,0

100,0

19

Escola de datilografia

110,0

90,0

20

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários

180,0

130,0

21

Fonografia

78,0

115,0

22

Ferragens

110,0

90,0

23

Ferro velho

150,0

140,0

24

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tape

190,0

150,0

25

Instituto de beleza

97,0

80,0

26

Lustres

170,0

160,0

27

Laboratório fotográfico

130,0

100,0

28

Louças

97,0

90,0

29

Lavagens, lubrificação de veículos

175,0

150,0

30

Loja de disco e de fita

150,0

130,0

31

Manicura e pedicuro

76,0

70,0

32

Modistas e boutiques

110,0

90,0

33

Máquinas e acessórios em geral

190,0

130,0

34

Materiais fotográficos

150,0

90,0

35

Material de eletricidade

150,0

120,0

36

Medicamentos

170,0

140,0

37

Madeira

100,0

95,0

38

Móveis

150,0

140,0

39

Oficina de conserto de jóias e relógios

97,0

80,0

40

Cabeleireiro/barbeiro

76,0

70,0

41

Pastelarias

97,0

90,0

42

Pesca

110,0

90,0

43

Peixarias

78,0

70,0

44

Propaganda publicidade e comunicação

170,0

165,0

45

Peças e acessórios para veículos

190,0

150,0

46

Produtos químicos e derivados de petróleo

340,0

250,0

47

Plásticos

78,0

70,0

48

Pensões

150,0

120,0

49

Tecidos e confecções

140,0

110,0

50

Restaurantes

150,0

140,0

51

Sorveterias

110,0

110,0

52

Tapetes

120,0

100,0

53

Utensílios domésticos (não incluindo eletrodoméstico)

120,0

100

54

Serralheria

140,0

110,0

55

Gráfica

150,0

140,0

56

Distribuição bebidas e gêneros alimentícios

265,0

200,0

57

Distribuidora de medicamentos

265,0

230,0

58

Locadora de vídeo

94,0

90,0

59

Clínica odontológica

210,0

170,0

60

Artigos de beleza

94,0

90,0

61

Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro

190,0

160,0

62

Oficina mecânica de veículos

150,0

130,0

63

Oficina elétrica/eletricista

75,0

65,0

64

Papelaria

75,0

50,0

65

Conserto de eletrodomésticos

60,0

50,0

66

Abate de aves

110,0

90,0

67

Bares e lanchonetes

110,0

105,0

 

GRUPO C

 

 

ITEM  SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

VRFMV'S

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Banca de jornal e revistas

60,0

40,0

02

Carvão e lenha

20,0

18,0

03

Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

150,0

120

04

Quitanda

40,0

30

05

Salão de engraxates

70,0

65,0

 

GRUPO D

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS

NAS TABELAS ANTERIORES

 

 

ITEM  SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

VRFMV'S

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

VRFMV

TAXA VISTORIA ANUAL

VRFMV

01

Até 05 empregados

150,0

130,0

02

De 06 a 20 empregados

200,0

180,0

03

De 21 a 50 empregados

250,0

230,0

04

De 51 a 75 empregados

300,0

280,0

05

De 76 a 100 empregados

350,0

330,0

06

De 101 a 200 empregados

420,0

380,0

07

De 201 a 300 empregados

500,0

470,0

08

De 301 a 400 empregados

580,0

550,0

09

De 401 a 500 empregados

680,0

650,0

10

De 501 a 750 empregados

800,0

750,0

11

De 751 a 1000 empregados

 970,0

950,0

12

Acima de 1.000 empregados acresce 40 VRFMV’S por grupo de 100 empregados

 

 

 

EVENTUAL - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV’S

01

 

17,0

02

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa

17,0

03

Aparelhos elétricos de uso doméstico

17,0

04

Artefato de couro

17,0

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

17,0

06

Artigos para fumantes

17,0

07

Artigos de papelaria

17,0

08

Artigos de toucador

17,0

09

Aves

17,0

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

17,0

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

17,0

12

Fogos de artifícios

17,0

13

Frutas

17,0

14

Gêneros e produtos alimentícios

17,0

15

Jóias e relógios

17,0

16

Escovas de aço e semelhantes

17,0

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

17,0

18

Revistas, livros e jornais

17,0

19

Tecidos e roupas

17,0

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

17,0

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV’S

01

Alimentação preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço

5,0

02

Armarinhos e miudezas

7,0

03

Artigos de toucador

7,0

04

Bijuterias

5,0

05

Brinquedos

5,0

06

Confecção de luxo, peles e pelicas e plumas

7,0

07

Fazendas e roupas feitas

7,0

08

Gêneros e produtos alimentícios

7,0

09

Jóias e pedras preciosas

7,0

10

Louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes.

7,0

11

Malhas, meias, gravatas e lenços.

5,0

12

Outros artigos não incluídos nesta tabela

5,0

 

(Revogado pela Lei n° 3.192/2021)

ANEXO II

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

01

Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês

 

 

Barracões ou qualquer outra construção de madeira

0,08

 

Galpões para qualquer finalidade

0,10

 

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

0,10

 

Prédios

 

 

até dois pavimentos

0,12

 

acima de dois pavimentos

0,10

 

Casa de Alvenaria

 

 

Casa de alvenaria com um pavimento acima de 100m²

0,10

 

Outras obras medidas em m² e não incluídas nesta tabela

0,10

02

Obras medidas por metro linear  e por mês

 

 

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,16

 

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frentes para logradouro público

0,16

 

Implantação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial

0,25

 

Gasoduto

0,35

 

Implantação de sistema para abastecimento de água potável

0,10

 

Pontes

0,20

 

Outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

0,16

03

Obras diversas -  valor fixo por mês

 

 

Casa de alvenaria com um pavimento até 100 m²

8,00

 

Assentamento de elevadores por unidades

39,00

 

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

39,00

 

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade

39,0

 

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

16,00

 

Cortes em meio fio para entrada de automóveis

39,00

 

Lajeamento de pátios e quintais

39,00

 

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residenciais

39,00

 

Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

39,00

 

Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

25,00

 

Casa de madeira especial

60,00

 

Postes, Antenas ou torres de telecomunicações e ou transmissão de energia

85,00

 

Outras obras não incluídas nesta tabela

39,00

04

Demolição – Taxa fixa por mês

 

 

Prédios ou outra qualquer construção

39,00

 

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

39,00

05

Extração de recursos naturais – taxa fixa por m³

 

 

Argila

0,10

 

Areia

0,10

 

Saibro

0,10

 

Granito

1,00

 

Rocha

0,20

 

Água

0,10

06

Taxa de Licença para parcelamento do solo

 

6.1

Arruamento

 

 

Taxa fixa

520,00

 

Taxa por metro linear de rua

0,20

6.2

Loteamento

 

 

Taxa fixa

850,00

 

Por lote

7,00

 

TABELA III

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

01

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

-          Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço -  por veículo

-          Alvará de outorga de permissão por veículo

-          Vistoria anual de veículo por veículo

-          Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo

 

5,0

 

78,0

19,0

970

02

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXIMETRO

-          Alvará de outorga de permissão por veículo

-          Vistoria anual por veículo

-          Transferência para terceiros por veículo

 

190

100

380

 

TABELA I V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV’S

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio/ano:

-          Quando afixada na parte externa

-          Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento.

-          Quando através de luminosos, em sua parte externa publicidade.

 

 

12,0

10,0

 

10,0

02

Publicidade:

-          Em veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio.

-          Publicidade sonora por qualquer processo

-          Publicidade escrita impressa em folhetos

-          Em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos.

 

8,0

 

14,0

2,0

14,0

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais por m²/ano.

8,0

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

01

Espaços ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por unidade fixa.

-          por dia

-          por mês

-          ano

 

 

 

4,0

10,0

50,0

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação – por mês e por m²

4,0

03

Espaço ocupado por circo ou parque de diversões por dia

9,5

 

ANEXO - III

 

TABELA VI

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos e afins

 

1.3 - Produtos Biológicos

 

1.4 - Produtos Dietéticos

 

1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal

 

1.6 - Embutidos

 

1.7 - Produtos Alimentícios Infantis

 

1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

 

1.9 - Subprodutos Lácteos

 

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

 

1.11 - Correlatos

 

02 - BANCOS DE:

 

2.1 - Sangue

 

2.2 - Leite Humano

 

2.3 - Olhos

 

2.4 - Órgãos e Congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS:

 

4.1 - Médica

 

4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

 

4.4 - De Hemodiálise

 

4.5 - Odontológica

 

4.6 - Veterinária

 

4.7 - Fisioterapia e Reabilitação

 

4.8 - Outros congêneres

 

05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

 

06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

 

07  - COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE  SAÚDE

 

10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

11 - VACAS MECÂNICAS

 

12 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de Carne

 

1.3 - Doces de Confeitaria

 

1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e Similares

 

1.6 - Aditivos para Alimentos

 

1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

 

1.8 - Gelo

 

1.9 - Gorduras e Azeites

 

1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

 

1.11 - Insumos Farmacêuticos

 

1.12 - Ganeantes Domissanitários

 

1.13 - Produtos Veterinários

 

1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes

 

1.15 - Massas Secas

 

02- GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

 

03- REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1  - Carnes em Geral

 

4.2 - Frios em Geral

 

4.3 – Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins

 

4.5 - Padarias

 

4.6 - Peixarias

 

4.7 - Quiosques

 

4.8 - Trailer

 

4.9- Supermercados, Mercados e Mercearias

 

4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

 

4.11 - Sorveterias

 

05- ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06- ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07- COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

 

08- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES

 

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS

 

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

 

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

18- AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

19- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

22- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23- LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24- DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

 

25- LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

26-CRECHES E ESCOLAS

 

27- LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

28- CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

 

29- CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

30- CONSULTÓRIO MÉDICO

 

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

 

32- OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO III

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.8 - Farinhas

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

 

09 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO IV

01 - CEREALISTAS

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

 

03 - BARES, BOITES E SIMILARES

 

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E  SPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 -CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR

 

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

16 - GABINETES DE MASSAGENS

 

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES

 

18 - GABINETE DE SAUNA

 

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

20 - ÓTICA

 

21 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO V

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05  -INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

 

09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.

 

10 - INDÚSTRIA TEXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

 

12 - INDÚSTRIA DE FUMO

 

13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

 

20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS DIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDADES FINANCEIRAS

 

26- COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

27 – COOPERATIVAS

 

28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

 

29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

 

30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

 

31 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO VI

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VII

 

01 -  HABITE-SE  SANITÁRIO  PARA  ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA VII

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA

 

              1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS.

                                         1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

55

50 a 99m²

69

100 a 199m²

83

200 a 300m²

97

Maior 300 m3

97 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

                                         1.2 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

41

50 a 99m²

55

100 a 199m²

69

200 a 300m²

83

Maior 300 m²

83 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

                                         1.3 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

27

50 a 99m²

41

100 a 199m²

55

200 a 300m²

69

Maior 300 m²

83 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

                                         1.4 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

(VRFMV)

Menor 50m²

13

50 a 99m²

27

100 a 199m²

41

200 a 300m²

55

Maior 300 m²

55 VRFMV

mais  13 VRFMV a cada 100 m²

 

 

                  2 –  OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2.1

BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

13 VRFMV

2.2

ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS

27 VRFMV

2.3

SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO

13 VRFMV

2.4

ATIVIDADES

27 VRFMV

2.5

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO

41 VRFMV

2.6

EXPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS

27 VRFMV

2.7

EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

27 VRFMV

2.8.2

 De 1 a 100 kg ou litros

 

2.9

CONCESSÃO DE RECEITUÁRIO PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)

13 VRFMV

2.10

CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)

07 VRFMV

2.11

CONCESSÃO DE:

 

2.11.1

Atestado

13 VRFMV

2.11.2

Certificado não especificado

13 VRFMV

2.11.3

Cópia datilografada por folha

06 VRFMV

2.11.4

Fotocópia por folha

01 VRFMV

2.12

REQUERIMENTO EM GERAL

13 VRFMV

2.13

RETIFICAÇÃO EM QUALQUER DOCUMENTO

13 VRFMV

2.14

REAVALIAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO

13 VRFMV

2.15

CADASTRO DE PRODUTO (por produto)

13 VRFMV

 

ANEXO - IV

 

TABELA VIII

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

RESIDENCIAL

 

 

CATEGORIAS

DESCRIÇÃO

01

Categoria Popular

Casa de 60 metros quadrados com acabamento em friso ou alvenaria com acabamento popular

02

Categoria padrão

Casa de 61 a 100 metros quadrados em friso ou alvenaria com acabamento padrão

03

Categoria Superior

Casa de 101 a 180 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento superior.

04

Categoria Especial

Casa acima de 181 metros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento especial.

 

TABELA IX

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

COMÉRCIO

 

1 - PEQUENO ATÉ 50 m2

 

Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar1confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

TABELA X

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

COMERCIAL

 

2- COMÉRCIO MÉDIO DE 1 A 100 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche; clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

3- COMÉRCIO GRANDE DE 101 A 200 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

4- COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE 200 m2

 

Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de arti9os elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.

 

TABELA XI

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

PÚBLICO

 

1 - PEQUENO ATÉ 50 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

2 - MÉDIO DE 51 ATÉ 100 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

3 -GRANDE DE 101 A 200 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

4 - SUPERIOR ACIMA DE 200 m2

 

Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.

 

 

TABELA XIII

TARIFA SOCIAL

 

TARIFA RESIDENCIAL

RESIDÊNCIA                     TARIFA/MÊS/VRFMV

Popular                                       4,042            

Superior                                     5,658            

Especial                                      8,084 

  

 

TARIFA COMERCIAL

PRÉDIO COMERCIAL           TARIFA/MÊS/VRFMV                             

Pequeno                                     4,042                                         

Médio                                          5,658

Grande                                       8,084

Superior                                      12,126

 

 

TARIFA PÚBLICA

PRÉDIO PÚBLICO               TARIFA/MÊS/VRFMV                             

Pequeno                                     16,677                                       

Médio                                          23,831

Grande                                       32,417

Superior                                      675,000

 

 

TARIFA ESPECIAL           TARIFA/MÊS/VRFMV

Tarifa Especial                             5,658

 

 

TABELA XIII

LICENÇA AMBIENTAL

 

Tabela de valores, por nível de poluição, para cada porte.

Parte fixa - em VRFMV (LL, LI, LO)

 

 

Tipo de Licença

 

Prazo de Validade

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

 

Excepcional

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

 

 

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

LL

01 Ano

40

70

100

70

120

140

120

150

178

150

175

210

LI

02 Anos

70

140

210

140

210

280

210

280

350

240

350

420

LO

03 Anos

70

140

210

140

210

280

210

280

350

280

350

420

 

Parte variável em VRFMV (apenas para LO)

 

Tipo de Licença

 

Prazo de Validade

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

 

Excepcional

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

 

 

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

LO

03 Anos

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

LO = Parte fixa + parte variável

 

Serviços Técnicos Ambientais em VRFMV

Análise de projeto por 

0,05

Análise EIA/RIMA - valor fixo

80,00

Emissão de parecer técnico – valor fixo

30,00

Emissão de laudo técnico – valor fixo

50,00

Fiscalização Ambiental  - LL

                                     L1

                                     LO

15,00

30,00

90,00

Aprovação de projetos ambientais por 

0,30

Corte ou poda de árvore em áreas particulares - valor fixo

-         Árvore de pequeno porte

-         Árvore de médio porte

-         Árvore de grande porte

 

22,00

32,00

45,00

Remoção de resíduos vegetais por 

15,00

 

 

ANEXO I

Anexos Incluídos pela Lei n° 1749/2005

TABELA I

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL

 

GRUPO A

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Agência autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos.

612,26

443,05

02

Administração de bens e negócios

241,68

193,34

03

Agenciamento de qualquer natureza

241,68

217,51

04

Centro de Formação de Condutores de Veículos

241,68

209,46

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

193,34

161,12

06

Armazéns gerais

322,24

290,02

07

Artigos explosivos de grande combustão

483,36

451,14

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

370,58

338,35

09

Boates e congêneres

402,80

354,46

10

Casas Noturnas (shows, música ao vivo e mecânica)

515,00

483,00

11

Banco de sangue

257,79

241,68

12

Bufet e organizações de festas

209,46

177,23

13

Consórcio ou fundo mútuo

193,34

161,12

14

Casa de loterias de apostas

306,13

290,02

15

Construção civil ou naval

306,13

290,02

16

Casa de saúde / Clínicas

435,02

402,80

17

Comércio de atacado em geral

273,90

265,85

18

Cinemas e teatros

241,68

209,46

19

Casa de massagens

370,58

290,02

20

Depósito de mercadorias

338,35

322,24

21

Distribuição de seguros

281,96

257,79

22

Diversões públicas

225,57

177,23

23

Despachantes

241,68

193,34

24

Escritório e exportação

257,79

241,68

25

Escritório / elevatório de empresa de tratamento de água para terceiros

483,00

451,00

26

Escritório de Subestação de energia Elétrica

725,00

692,00

27

Empresas funerárias

209,46

161,12

28

Estabelecimento de ensino

563,92

483,36

29

Estabelecimento de ensino de informática

322,00

290,00

30

Estabelecimento bancário

612,26

563,92

31

Auto-atendimento bancário

200,00

150,00

32

Fisioterapia

241,68

177,23

33

Floricultura (comércio de flores, plantas, vasos)

225,00

195,00

34

Hotéis

01- de padrão luxo (cinco estrelas)

02- de padrão médio luxo (quatro estrelas)

03- de padrão médio (três estrelas)

04- de padrão médio baixo (duas estrelas)

05- de padrão baixo (uma estrela)

06- outros não classificados

 

612,26

435,02

306,13

241,68

209,46

153,02

 

515,58

418,91

290,02

225,57

193,34

145,01

35

Hospitais

467,25

418,91

36

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

322,24

290,02

37

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

773,38

515,58

38

Importação

467,25

386,69

39

Jogos eletrônicos

96,00

76,00

40

Lojas e departamentos

612,26

531,70

41

Laboratório de medicamentos

177,23

161,12

42

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

209,46

177,23

43

Loja de móveis e eletrodomésticos

290,02

241,68

44

Locação de bens móveis

290,02

241,68

45

Locação de Veículos pesados (ônibus e caminhões)

350,00

300,00

46

Lavanderias

306,13

273,90

47

Motéis

870,05

773,38

48

Ourivesaria e relojoarias

273,90

241,68

49

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras

273,90

257,79

50

Óticas

273,90

225,57

51

Pneus e câmaras

257,79

225,57

52

Processamento de dados

338,35

290,02

53

Estabelecimento para comércio de produtos de informática

290,00

274,00

54

Pronto-socorro

273,90

257,79

55

Recauchutagem e regeneração de pneus

322,24

273,90

56

Recondicionamento de motores

467,25

322,24

57

Representações comerciais em geral

193,34

177,23

58

Serviços de transportes coletivos ou de cargas

612,26

402,80

59

Escritório de manutenção e serviços de vigilância

450,00

350,00

60

Supermercados

612,26

386,69

61

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

255,57

209,46

62

Sauna

273,90

257,79

63

Tinturaria

273,90

257,79

64

Comércio de Veículos usados

467,25

402,80

65

Borracharia (conserto de pneus)

177,23

161,12

66

Serviço auxiliar de transportes

241,68

209,46

67

Conserto de aparelho eletrônico

177,23

161,12

68

Livrarias

153,06

145,01

69

Sistema de telefonia (caixa/armário de distribuição)

258,00

241,00

70

Telecomunicações - escritório de operadora

886,00

805,00

71

Telecomunicações – Torre de estação/retransmissão  - torre de rádio base – site

886,00

805,00

72

Vidraçaria

241,68

209,46

 

GRUPO B

                              

 

ITEM  SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Academia de Ginástica

258,00

241,00

02

Artigos esportivos

151,45

145,01

03

Armarinho

177,23

80,56

04

Bomboniere e doces

156,29

145,01

05

Mercearia

241,68

177,23

06

Casa de lanches e lanchonetes

140,17

128,90

07

Café

93,45

88,62

08

Loja de calçados

273,90

241,68

09

Material de construção

306,13

241,68

10

Comércio de carnes em geral

241,68

193,34

11

Padaria

128,90

93,45

12

Casa de massas

156,29

145,01

13

Comércio de artesanato

93,45

128,90

14 

Caça

177,23

145,01

15

Charutaria e tabacaria

209,46

161,12

16

Cortinas

241,68

193,34

17

Cópias por qualquer processo

240,00

96,67

18

Encadernação de livros

96,67

62,84

19

Escritórios não especificados

225,57

209,46

20

Eletrodomésticos (comércio)

177,23

161,12

21

Escola de datilografia

177,23

145,01

22

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários.

185,29

125,67

23

Fonografia

125,67

185,29

24

Ferragens

177,23

145,01

25

Ferro velho

255,57

241,68

26

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tape

306,13

241,68

27

Salão de beleza

200,00

130,00

28

Instituto de beleza

230,00

150,00

29

Lustres

273,90

257,79

30

Laboratório fotográfico

209,46

161,12

31

Louças

156,29

145,01

32

Lavagens, lubrificação de veículos

281,96

241,68

33

Loja de disco e de fita

241,68

209,46

34

Manicura e pedicuro

122,45

112,78

35

Modistas e boutiques

177,23

145,01

36

Máquinas e acessórios em geral

306,13

209,46

37

Materiais fotográficos

241,68

145,01

38

Material de eletricidade

241,68

193,34

39

Medicamentos

273,90

225,57

40

Madeira

163,06

160,00

41

Móveis

241,68

225,57

42

Oficina de conserto de jóias e relógios

156,29

128,90

43

Cabeleireiro/barbeiro

127,28

112,78

44

Pastelarias

156,29

145,01

45

Pesca

177,23

145,01

46

Peixarias

125,67

112,78

47

Propaganda publicidade e comunicação

273,90

265,85

48

Peças e acessórios para veículos

306,13

241,68

49

Produtos químicos e derivados de petróleo

547,81

402,80

50

Plásticos

125,67

112,78

51

Pensões

241,68

193,34

52

Tecidos e confecções

225,57

177,23

53

Restaurantes

256,00

241,00

54

Sorveteria (fábrica)

120,00

110,00

55

Sorveteria (comércio de sorvetes e picolés)

115,00

90,00

56

Tapetes

193,34

161,12

57

Utensílios domésticos (não incluindo eletrodoméstico)

193,34

161,12

58

Serralheria

225,57

177,23

59

Gráfica

241,68

225,57

60

Distribuição bebidas e gêneros alimentícios

426,97

322,24

61

Distribuidora de medicamentos

426,97

370,58

62

Locadora de vídeo

151,45

145,01

63

Clínica odontológica

338,35

273,90

64

Cosméticos / Artigos de beleza

151,45

145,01

65

Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro

306,13

257,79

66

Oficina mecânica de veículos

241,68

209,46

67

Oficina elétrica/eletricista

120,84

104,73

68

Papelaria

120,84

80,56

69

Conserto de eletrodomésticos

96,67

80,56

70

Abate de aves

177,23

145,01

71

Bares e lanchonetes

177,23

169,18

 

GRUPO C

 

 

ITEM  SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Banca de jornal e revistas

96,67

64,45

02

Carvão e lenha

32,22

29,00

03

Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

241,68

193,34

04

Quitanda

64,45

48,34

05

Salão de engraxates

112,78

104,73

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS  ANTERIORES

 

 

ITEM  SERVIÇO E /OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

TAXA LOCALIZAÇÃO

R$ (REAL)

TAXA VISTORIA ANUAL

R$ (REAL)

01

Até 05 empregados

250,00

220,00

02

De 06 a 20 empregados

300,00

270,00

03

De 21 a 50 empregados

350,00

320,00

04

De 51 a 75 empregados

400,00

370,00

05

De 76 a 100 empregados

450,00

420,00

06

De 101 a 200 empregados

500,00

470,00

07

De 201 a 300 empregados

550,00

520,00

08

De 301 a 400 empregados

600,00

570,00

09

De 401 a 500 empregados

650,00

620,00

10

De 501 a 750 empregados

700,00

670,00

11

De 751 a 1000 empregados

750,00

720,00

12

Acima de 1.000 empregados acresce R$ 65,00 por grupo de 100 empregados

800,00

770,00

 

EVENTUAL - POR MÊS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

01

 

27,39

02

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa

27,39

03

Aparelhos elétricos de uso doméstico

27,39

04

Artefato de couro

27,39

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

27,39

06

Artigos para fumantes

27,39

07

Artigos de papelaria

27,39

08

Artigos de toucador

27,39

09

Aves

27,39

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

27,39

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

27,39

12

Fogos de artifícios

27,39

13

Frutas

27,39

14

Gêneros e produtos alimentícios

27,39

15

Jóias e relógios

27,39

16

Escovas de aço e semelhantes

27,39

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

27,39

18

Revistas, livros e jornais

27,39

19

Tecidos e roupas

27,39

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

27,39

 

COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

01

Alimentação preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço

8,06

02

Armarinhos e miudezas

11,28

03

Artigos de toucador

11,28

04

Bijuterias

8,06

05

Brinquedos

8,06

06

Confecção de luxo, peles e pelicas e plumas

11,28

07

Fazendas e roupas feitas

11,28

08

Gêneros e produtos alimentícios

11,28

09

Jóias e pedras preciosas

11,28

10

Louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes.

11,28

11

Malhas, meias, gravatas e lenços.

8,06

12

Outros artigos não incluídos nesta tabela

8,06

 

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Incluído pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

ITEM

METRAGEM

VALOR EM VRFMV

1

até 15 m²

100,00

2

acima de 15,1 m² até 80 m²

150,00

3

acima de 80,1 m² até 150 m²

200,00

4

acima de 150,1 m² até 350 m²

250,00

5

acima de 350,1 m² até 500 m²

300,00

6

acima de 500,1 m² até 600 m²

350,00

7

acima de 600,1 m² até 700 m²

360,00

8

acima de 700,1 m² até 800 m²

370,00

9

acima de 800,1 m² até 900 m²

380,00

10

acima de 900,1 m² até 1.000 m²

390,00

11

acima de 1.000,1 m² até 2.000 m²

500,00

12

acima de 2.000,1 m² até 3.000 m²

550,00

13

acima de 3.000,1 m² até 4.000 m²

600,00

14

acima de 4.000,1 m² até 5.000 m²

750,00

15

acima de 5.000,1 m² até 6.000 m²

800,00

16

acima de 6.000,1 m² até 7.000 m²

850,00

17

acima de 7.000,1 m² até 8.000 m²

900,00

18

acima de 8.000,1 m² até 9.000 m²

950,00

19

acima de 9.000,1 m² e até 10.000 m²

1000,00

20

acima de 10.000,1 m²

1400,00

21

acima de 10.000,1 m², a cada m² excedente

0,10

 

ANEXO II

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

(Incluído pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (m²) E POR MÊS

01

Barracões ou qualquer outra construção de madeira

0,16

Galpões para qualquer finalidade

0,18

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

0,18

Prédios

 

até dois pavimentos

0,16

acima de dois pavimentos

0,14

Casa de Alvenaria

0,16

Outras obras medidas em m² e não incluídas nesta tabela

0,18

OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS

02

Paredes e muros com frentes para logradouro público

0,40

Paredes e muros quando não for em frente a logradouro público

0,35

Drenos, sarjetas, e implantação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial.

0,25

Gasoduto

0,26

 

Implantação de sistema para abastecimento de água potável

0,10

 

Pontes

0,16

 

Outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

0,16

OBRAS DIVERSAS – VALOR FIXO POR MÊS

03

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

40,0

Assentamento de elevadores por unidades

56,0

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

56,0

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade

56,0

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

20,0

Cortes em meio fio para entrada de automóveis

56,0

Lajeamento de pátios e quintais

56,0

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residenciais

28,0

Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

16,0

Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

20,0

Postes, Antenas ou torres de telecomunicações e ou transmissão de energia elétricas e similares

80,0

Outras obras não incluídas nesta tabela

40,0

DEMOLIÇÃO – TAXA FIXA POR MÊS

04

Prédios ou casas

48,0

Galpões

48,0

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

48,0

EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – TAXA FIXA POR m³

05

Argila

0,07

Areia

0,07

Saibro

0,07

Granito

0,64

Rocha

0,13

Água

0,07

06

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

ARRUAMENTO

6.1

Taxa fixa

400,0

Taxa por metro linear de rua

0,15

LOTEAMENTO

6.2

Taxa fixa

600,0

Por lote

4,0

MOVIMENTAÇÃO DE TERRA (m³)

07

Escavação

0,03

Aterro

0,03

Reaterro

0,03

07

Movimentação de Terra (m3) - taxa fixa por m³ (Licença por um ano) (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 

0,03

Corte (escavação) e/ ou Aterro (Em uma mesma obra, será cobrado o de mior volume). (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

7.1

Renovação Corte (escavação) e/ ou Aterro (Licença por um ano) (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

Taxa fixa(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

500,00

PAVIMENTAÇÃO (m²)

08

Regularização

0,01                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

Assentamento de meio fio

0,01

CALÇAMENTO (m²)

09

Asfaltamento

0,02

Paralelepípedo

0,02

Blocket

0,02

Pav’s e outros

0,02

 

TABELA III

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS (Incluído pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

UNIDADE

VALOR EM VRFMV

1

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

1.2

Alvará de Outorga de Permissão, por veículo

un

175,00

2

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO

2.2

Alvará de Outorga de Permissão, por veículo

un

130,00

2.3

Transferência a Terceiros, por veículo

un

900,00

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

(Incluído pela Lei Municipal nº 2708/2014)

 


ITEM

DESCRIÇÃO

INCIDÊNCIA

VALOR EM VRFMV

1

ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS

1.1

Sonorização por meio de veículo automotor de uso privado, por unidade

diária

7,50

1.2

Sonorização por meio de veículo de tração humana ou animal, por unidade

diária

5,00

1.3

No interior de cinemas, teatros, circos, parques de diversões, quando estranha ao ramo de atividade, por ambiente

anual

30,00

1.4

No interior de estabelecimentos, franqueados ao público, quando estranha ao ramo de negócio, por anúncio

anual

50,00

1.5

Em área de uso comum no interior de edificações, por unidade

anual

55,00

1.6

Estrutura suspensa com alto falante em postes da rede de distribuição de energia, por unidade

mensal

1,00

1.7

Publicidade em logradouro público, com uso de trio elétrico, músicos, artistas, locutores e microfone aberto, por veículo de sonorização

diária

20,00

1.8

Publicidade em logradouro público, com uso de trio elétrico, sem uso de microfone, mensagem pré gravada, por veículo de sonorização

diária

15,00

2

ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICAS TRANSPORTÁVEIS

2.1

Impressos distribuídos ao público e em domicílio, por milheiro ou fração

evento

10,00

2.2

Impressos distribuídos no interior de estabelecimentos, em benefício de terceiros, por milheiro ou fração

evento

7,00

2.3

Impressos distribuídos no interior de estabelecimentos, em benefício do estabelecimento, por milheiro ou fração

evento

5,00

2.4

Colete de sinalização de publicidade em meio digital, por unidade

diária

9,00

2.5

Colete de sinalização de publicidade em meio gráfico, por unidade

diária

1,00

2.6

Adereço de sinalização de publicidade em meio gráfico, por unidade

diária

1,00

2.7

Mensagem publicitária sobre superfícies de mesas, cadeiras e equipamentos de estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, por unidade

mensal

0,25

3

ANÚNCIO EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM  OU PINTURA DIRETA  SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS

3.1

ANÚNCIO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO

3.1.1

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande Porte (Extensão acima de 14 metros), por veículo

mensal

7,00

3.1.2

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio Porte (Extensão acima entre 9 e 14 metros), por veículo

mensal

5,00

3.1.3

Baú, Camionete, Utilitários ou Micro Ônibus - Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por veículo

mensal

2,50

3.1.4

Veículos de passeio, por veículo

mensal

3,00

3.1.5

Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e triciclos, por unidade

mensal

1,00

3.1.6

Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável), por unidade

mensal

2,00

3.1.7

Carrinhos e equipamentos de tração humana, por unidade

mensal

1,50

3.2

ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA

3.2.1

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande Porte (Extensão acima de 14 metros), por componente ou superfície

mensal

3,50

3.2.2

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio Porte (Extensão acima entre 9 e 14 metros), por componente ou superfície

mensal

2,50

3.2.3

Baú, Camionete, Utilitários ou Micro Ônibus - Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por componente ou superfície

mensal

1,25

3.2.4

Veículos de passeio, por componente ou superfície

mensal

0,50

3.2.5

Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e triciclos, por baú

mensal

0,25

3.2.6

Bicicleta, Triciclo ou Quadriciclo, por veículo

mensal

0,50

3.2.7

Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável), por unidade

mensal

1,00

3.2.8

Carrinhos e equipamentos de tração humana, por unidade

mensal

0,75

4

DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL

4.1

LETREIRO SIMPLES

4.1.1

Fixado em fachada ou parede

anual

25,00

4.1.2

Fixado em marquise

anual

35,00

4.2

LETREIRO ILUMINADO

4.2.1

Fixado em parede

anual

40,00

4.2.2

Fixado em marquise

anual

45,00

4.3

LETREIRO LUMINOSO

4.3.1

Fixado em parede

anual

50,00

4.3.2

Sob marquise

anual

55,00

4.4

PAINEL - MÍDIA ELETRÔNICA

4.4.1

Painel - Mídia Eletrônica

m²/ano

1.000

4.4.1

Painel - Mídia Eletrônica (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)

m²/ano 

100,00

5

ADESIVO PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM

5.1

Adesivo publicitário fixado em superfícies voltadas para áreas de uso comum

m²/ano

10,00

6

CARTAZES, BANNERS, FAIXAS

6.1

Cartazes, Banners e Faixas, não superior a 3,0 m²

mensal

15,00

6.2

Superior a 3,0 m²

m²/mês

5,00

7

DISPOSITIVOS EM EMPENAS

7.1

Empenas

m²/ano

11,00

8

ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

8.1

Sem iluminação

m²/ano

6,00

8.2

Com iluminação

m²/ano

8,00

8.3

Mídia eletrônica programável

m²/ano

20,00

9

OUTRAS PUBLICIDADES

9.1

Outros não especificados anteriormente

m²/ano

12,00

 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

R$ (REAL)

01

Espaços ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo de 12 (doze) meses:

 

a)     até 2,00 m²

 

b)     até 3,00 m²

 

c)     até 4,00 m²

 

d)     até 5,00 m²

 

e)     até 6,00 m²

 

f)       até 7,00 m²

 

g)     até 8,00 m²

 

h)     até 9,00 m²

 

i)        até 10,00 m²

 

j)       até 11,00 m²

 

k)      até 12,00 m²

 

l)        até 13,00 m²

 

m)    até 14,00 m²

 

n)     até 15,00 m²

 

o)     até 16,00m²

 

p)     até 17,00 m²

 

q)     até 18,00 m²

 

r)       até 19,00 m²

 

s)      até 20,00 m²

 

 

 

 

8,70

 

9,40

 

10,10

 

10,80

 

12,00

 

12,50

 

13,00

 

13,70

 

14,40

 

17,30

 

20,20

 

20,80

 

26,00

 

28,90

 

31,80

 

34,70

 

37,60

 

40,50

 

43,40

02

Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante)

12,00

03

Segunda via da carteira de feirante

12,00

04

Espaço ocupado por brinquedos infantis (balão pula-pula – m², cama elásticam², carrinhos movidos a bateria – por unidade) próximo às praças públicas,por mês ou fração

29,00

05

Transporte de passageiros em veículos de diversão, por mês ou fração

300,00

06

Espaço ocupado por circo ou parque de diversões por dia

25,00

 

 ANEXO - III

 

TABELA VI

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VISTORIA ANUAL

 

GRUPO I

 

Atividade

R$

1.0

  INDÚSTRIA DE:

1.1

  Medicamentos

200,00

1.2

  Agrotóxicos e afins

200,00

1.3

  Produtos Biológicos

200,00

1.4

  Produtos Dietéticos

200,00

1.5

  Conservas de Produtos de Origem Animal

200,00

1.6

  Embutidos

200,00

1.7

  Produtos Alimentícios Infantis

200,00

1.8

  Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

200,00

1.9

  Subprodutos Lácteos

200,00

1.10

 Solução Nutritiva Parenteral

200,00

1.11

  Correlatos

200,00

2.0

  BANCOS DE:

2.1

  Sangue

200,00

2.2

  Leite Humano

200,00

2.3

  Olhos

200,00

2.4

   Órgãos e Congêneres

200,00

3.0

  HOSPITAIS E MATERNIDADES

200,00

4.0

  CLÍNICAS:

4.1

  Médica

200,00

4.2

  De Procedimentos Cirúrgicos

200,00

4.3

  Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

200,00

4.4

  De Hemodiálise

200,00

4.5

  Odontológica

200,00

4.6

  Veterinária

200,00

4.7 

  Fisioterapia e Reabilitação

200,00

4.8

  Outros congêneres

200,00

5.0

  MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

200,00

6.0

  USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

200,00

7.0

  COZINHAS INDUSTRIAIS

200,00

8.0

  REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

200,00

9.0

  COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE  SAÚDE

200,00

10.0

  SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

200,00

11.0

  VACAS MECÂNICAS

200,00

12.0

  OUTROS CONGÊNERES

200,00

 

GRUPO II

 

1.0

  INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1

   Conservas de Produtos de Origem Vegetal

112,00

1.2

  Desidratadoras de Carne

112,00

1.3

  Doces de Confeitaria

112,00

1.4

  Massas Frescas e Produtos Semiprocessados Perecíveis

112,00

1.5

  Sorvetes e Similares

112,00

1.6

  Aditivos para Alimentos

112,00

1.7

  Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

112,00

1.8

  Gelo

112,00

1.9

  Gorduras e Azeites

112,00

1.10

  Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

112,00

1.11

  Insumos Farmacêuticos

112,00

1.12

  Saneantes Domissanitários

112,00

1.13

  Produtos Veterinários

112,00

1.14

  Marmeladas, Doces e Xaropes

112,00

1.15

  Massas Secas

112,00

2.0

  GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

112,00

3.0

  REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

112,00

4.0

  COMÉRCIO DE:

4.1

   Carnes em Geral

112,00

4.2

  Frios em Geral

112,00

4.3

   Confeitaria

112,00

4.4

  Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins

112,0

4.5

  Padarias

112,00

4.6

  Peixarias

112,00

4.7

  Quiosques

112,00

4.8

  Trailer

112,00

4.9

  Supermercados, Mercados e Mercearias

112,00

4.10

  Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

112,00

4.11

  Sorveterias

112,00

5.0

  ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

112,00

6.0

  ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

112,00

7.0

  COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

112,00

8.0

  HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

112,00

9.0

  DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

112,00

10.0

  BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

112,00

11.0

  COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

112,00

12.0

  DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

112,00

13.0

  DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

112,00

14.0

  FARMÁCIAS E DROGARIAS

112,00

15.0

  FARMÁCIAS HOSPITALARES

112,00

16.0

  POSTOS DE MEDICAMENTOS

112,00

17.0

  AMBULATÓRIO MÉDICO

112,00

18.0

   AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

112,00

19.0

  LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

112,00

20.0

 POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

112,00

21.0

  LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

112,00

22.0

  CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

112,00

23.0

  LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

112,00

24.0

  DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

112,00

25.0

  LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

112,00

26.0

 CRECHES E ESCOLAS

112,00

27.0

  LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

112,00

28.0

  CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

112,00

29.0

  CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

112,00

30.0

  CONSULTÓRIO MÉDICO

112,00

31.0

  CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

112,00

32.0

  OUTROS CONGÊNERES

112,00

 

GRUPO III

 

1.0

  INDÚSTRIA DE:

1.1

  Amido e derivados

200,00

1.2

  Bebidas alcoólicas

200,00

1.3

  Bebidas alcoólicas, sucos e outras

200,00

1.4

  Biscoitos e bolachas

200,00

1.5

  Cacau, chocolates e sucedâneos

200,00

1.6

  Condimentos, molhos e especiarias

200,00

1.7

  Confeitos, caramelos, bombons e similares

200,00

1.8

  Farinhas

200,00

2.0

  INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

200,00

3.0

  MOINHOS E SIMILARES

200,00

4.0

  RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

200,00

5.0

  TORREFADORAS DE CAFÉ

200,00

6.0

 ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

200,00

7.0

  CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

200,00

8.0

  INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

200,00

9.0

  OUTROS CONGÊNERES

200,00

 

GRUPO IV

 

1.0

CEREALISTAS

85,00

2.0

DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

85,00

3.0

BARES, BOITES E SIMILARES

85,00

4.0

DEPÓSITO DE BEBIDAS

85,00

5.0

DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

85,00

6.0

ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E  ESPECIARIAS

70,00

7.0

FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

50,00

8.0

QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

50,00

9.0

QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

60,00

10.0

CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

85,00

11.0

VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS (por veiculo)

21,00

12.0

COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

85,00

13.0

COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO HOSPITALAR

85,00

14.0

COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

85,00

15.0

DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

70,00

16.0

GABINETES DE MASSAGENS

70,00

17.0

SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES

70,00

18.0

GABINETE DE SAUNA

70,00

19.0

ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

70,00

20.0

ÓTICA

70,00

21.0

OUTROS CONGÊNERES

70,00

 

GRUPO V

 

1.0

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

200,00

2.0

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

200,00

3.0

INDÚSTRIA DE MADEIRAS

200,00

4.0

INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

200,00

5.0

INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

200,00

6.0

INDÚSTRIA DE BORRACHA

200,00

7.0

INDÚSTRIA QUÍMICA

200,00

8.0

INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

200,00

9.0

INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.

200,00

10.0

INDÚSTRIA TÊXTIL

200,00

11.0

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

200,00

12.0

INDÚSTRIA DE FUMO

200,00

13.0

INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

200,00

14.0

INDÚSTRIAS DIVERSAS

200,00

15.0

INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

200,00

16.0

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

200,00

17.0

AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

200,00

18.0

SERVIÇO DE TRANSPORTE

150,00

19.0

SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

150,00

20.0

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

150,00

21.0

SERVIÇOS COMERCIAIS

150,00

22.0

SERVIÇOS PESSOAIS

150,00

23.0

SERVIÇOS DIVERSOS

150,00

24.0

ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

150,00

25.0

ENTIDADES FINANCEIRAS

150,00

26.0

COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

150,00

27.0

COOPERATIVAS

150,00

28.0

FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

150,00

29.0

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

150,00

30.0

ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

150,00

31,0

OUTROS CONGÊNERES

150,00

 

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos e afins

 

1.3 - Produtos Biológicos

 

1.4 - Produtos Dietéticos

 

1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal

 

1.6 – Embutidos

 

1.7 - Produtos Alimentícios Infantis

 

1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)

 

1.9 - Subprodutos Lácteos

 

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

 

1.11 – Correlatos

 

02 - BANCOS DE:

 

2.1 – Sangue

 

2.2 - Leite Humano

 

2.3 – Olhos

 

2.4 - Órgãos e Congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS:

 

4.1 – Médica

 

4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear

 

4.4 - De Hemodiálise

 

4.5 – Odontológica

 

4.6 – Veterinária

 

4.7 - Fisioterapia e Reabilitação

 

4.8 - Outros congêneres

 

05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)

 

06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE

 

07  - COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE  SAÚDE

 

10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

11 - VACAS MECÂNICAS

 

12 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

 

1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de Carne

 

1.3 - Doces de Confeitaria

 

1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e Similares

 

1.6 - Aditivos para Alimentos

 

1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares

 

1.8 – Gelo

 

1.9 - Gorduras e Azeites

 

1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

 

1.11 - Insumos Farmacêuticos

 

1.12 - Ganeantes Domissanitários

 

1.13 - Produtos Veterinários

 

1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes

 

1.15 - Massas Secas

 

02- GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)

 

03- REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

 

4.1  - Carnes em Geral

 

4.2 - Frios em Geral

 

4.3 – Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins

 

4.5 – Padarias

 

4.6 – Peixarias

 

4.7 – Quiosques

 

4.8 – Trailer

 

4.9- Supermercados, Mercados e Mercearias

 

4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins

 

4.11 – Sorveterias

 

05- ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06- ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07- COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS

 

08- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES

 

09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS

 

12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS

 

13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

17 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

18- AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

19- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

22- CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23- LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24- DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS

 

25- LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

26-CRECHES E ESCOLAS

 

27- LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

28- CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE

 

29- CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

 

30- CONSULTÓRIO MÉDICO

 

31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

 

32- OUTROS CONGÊNERES

 

 

GRUPO III

 

01 - INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.8 – Farinhas

 

02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

 

03 - MOINHOS E SIMILARES

 

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR

 

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

 

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS

 

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

 

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

 

09 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO IV

01 – CEREALISTAS

 

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

 

03 - BARES, BOITES E SIMILARES

 

04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS

 

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

 

06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E  SPECIARIAS

 

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10 -CINEMAS, TEATROS E SIMILARES

 

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR

 

14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

16 - GABINETES DE MASSAGENS

 

17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES

 

18 - GABINETE DE SAUNA

 

19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

20 – ÓTICA

 

21 - OUTROS CONGÊNERES

 

GRUPO V

 

01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

 

02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS

 

04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

 

05  -INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

07 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

 

09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.

 

10 - INDÚSTRIA TEXTIL

 

11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

 

12 - INDÚSTRIA DE FUMO

 

13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

 

16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

 

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

 

20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.

 

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

 

22 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

23 - SERVIÇOS DIVERSOS

 

24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

 

25 - ENTIDADES FINANCEIRAS

 

26- COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

27 – COOPERATIVAS

 

28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

 

29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

 

30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS

 

31 - OUTROS CONGÉNERES

 

GRUPO VI

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VII

 

01 -  HABITE-SE  SANITÁRIO  PARA  ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

TABELA VII

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA -

ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III

Metragem Quadrada (m²)

 VALOR DA TAXA EM URFMV

Menor de 50 m²

90

50 a 99

100

100 a 199

120

200 a 299

150

300 a 399

230

400 a 499

290

500 a 599

360

600 a 699

430

700 a 799

490

800 a 899

550

900 a 999

630

1000

650

Maior que 1001

650 + 30 URFMV cada 100 m²

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA -

ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS  II,IV,V,VI E VII

Metragem Quadrada (m²)

VALOR DA TAXA EM URFMV

Menor de 50 m²

50

50 a 99

80

100 a 199

100

200 a 299

140

300 a 399

180

400 a 499

240

500 a 599

290

600 a 699

340

700 a 799

390

800 a 899

430

900 a 999

480

1000

500

Maior que 1000

500 + 15 URFMV para cada 100 m² excedente

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

2      – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

 

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA    

OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

VALOR DA TAXA EM URFMV

Alteração de responsabilidade técnica

30

Baixa de Responsabilidade

30

Certidões Diversas/ Cadastros

30

Segunda via de Alvara Sanitário

30

Alvara Sanitário

50

Serv-carro, Drive-in, Quiosque, Trailler, food-truck e similares

70

Veículos de transporte de produtos de interesse a saúde.

30

(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)

 

ANEXO – IV

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

TABELA VIII

CATEGORIA RESIDENCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR

Nº CONTRIBUINTES

VALOR

INFERIOR

Até 30,0 m²

24,00

4.300

103.000,00

POPULAR

30,01 a 60,00 m²

36,00

5.400

194.000,00

PADRÃO

60,01 a 100,00 m²

48,00

3.000

144.000,00

MÉDIO

100,01 a 150,00 m²

60,00

950

57.000,00

SUPERIOR

150,01 a 200m²

84,00

250

21.000,00

ESPECIAL

Acima de 200,00 m²

120,00

25

3.000,00

 

TOTAL

 

13.925

522.000,00

         

         

TABELA IX

CATEGORIA COMERCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR

Nº CONTRIBUINTES

VALOR

INFERIOR

Até 30,0 m²

48,00

300

14.400,00

POPULAR

30,01 a 60,00 m²

60,00

300

18.000,00

PADRÃO

60,01 a 100,00 m²

72,00

200

14.400,00

MÉDIO

100,01 a 150,00 m²

84,00

130

10.920,00

SUPERIOR

150,01 a 200m²

120,00

70

8.400,00

 

TOTAL

 

1000

66.120,00

 

TABELA X

CATEGORIA INDUSTRIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR

Nº CONTRIBUINTES

VALOR

INFERIOR

Até 100,00 m²

120,00

60

7.200,00

POPULAR

100,01 a 200,00 m²

180,00

35

6.300,00

PADRÃO

200,00 a 300,00 m²

216,00

7

1.512,00

MÉDIO

300,00 a 500,00 m²

240,00

7

1.680,00

SUPERIOR

Acima de 500,00 m²

300,00

60

18.000,00

 

TOTAL

 

169

34.692,00

 

TABELA XI

CATEGORIA ESPECIAL

TEMPLOS E PRÉDIOS PÚBLICOS

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR

Nº CONTRIBUINTES

VALOR

QUALQUER

ATÉ 2.000,00 M²

84,00

400

33.600,00

 

(Redação dada Lei nº 2577/2013)

TABELA VIII

CATEGORIA RESIDENCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

INFERIOR

Até 30,0 m²

0,0848

POPULAR

30,01 a 60,00 m²

0,1270

PADRÃO

60,01 a 100,00 m²

0,1696

MÉDIO

100,01 a 150,00 m²

0,2120

SUPERIOR

150,01 a 200m²

0,2968

ESPECIAL

Acima de 200,00 m²

0,4240

                   

TABELA IX

CATEGORIA COMERCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

INFERIOR

Até 30,0 m²

0,1800

POPULAR

30,01 a 60,00 m²

0,2200

PADRÃO

60,01 a 100,00 m²

0,2700

MÉDIO

100,01 a 150,00 m²

0,3100

SUPERIOR

150,01 a 200m²

0,4100

ESPECIAL

Acima de 200m²

0,4500

 

TABELA X

CATEGORIA INDUSTRIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

INFERIOR

Até 100,00 m²

0,4500

POPULAR

100,01 a 200,00 m²

0,6600

PADRÃO

200,00 a 300,00 m²

0,8000

MÉDIO

300,00 a 500,00 m²

0,8800

SUPERIOR

Acima de 500,00 m²

1,1000

 

TABELA XI

CATEGORIA ESPECIAL

TEMPLOS

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

QUALQUER

ATÉ 2.000,00 m²

0,3000

 

(Revogada pela Lei n° 3.196/2021)

TABELA XII

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

ÁREA DO TERRENO (M2)

VALOR

Nº TERRENOS

Valor

Até 100,00 m²

15,00

50

750,00

100,01 a 200,00 m²

18,00

100

1.800,00

200,00 a 250,00 m²

20,00

1.500

30.000,00

250,00M² A 300,00 M²

24,00

7.400

177.600,00

300,00 a  1000,00 m²

28,00

800

22.400,00

Acima de 1.000,00 m²

36,00

200

7.200,00

TOTAL

 

10.050

239.750,00

 

TABELA XIII

LICENÇA AMBIENTAL

 

Tabela de valores, por nível de poluição, para cada porte.

Parte fixa - em VRFMV (LL, LI, LO)

 

 

Tipo de Licença

 

Prazo de Validade

Pequeno Porte

Médio   Porte

Grande Porte

 

Excepcional

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

 

 

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

LL

01 Ano

40

70

100

70

120

140

120

150

178

150

175

210

LI

02 Anos

70

140

210

140

210

280

210

280

350

240

350

420

LO

03 Anos

70

140

210

140

210

280

210

280

350

280

350

420

 

Parte variável em VRFMV (apenas para LO)

 

Tipo de Licença

 

Prazo de Validade

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

 

Excepcional

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

Nível de Poluição

 

 

P

M

A

P

M

A

P

M

A

P

M

A

LO

03 Anos

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

0,05

p/m²

0,08

p/m²

0,10

p/m²

LO = Parte fixa + parte variável

 

Serviços Técnicos Ambientais em R$ (REAL)

Fiscalização Ambiental  - LL

L1

LO

24,20

48,30

145,00