LEI Nº 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral, ou
especialmente, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município
de Viana, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este
artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º. Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 3°. As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
§ 1º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Viana e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.
Art. 4º. Integram o Sistema Tributário do Município de Viana:
I – os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer
Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos à sua Aquisição – (ITBI).
II – as taxas:
a) taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) taxas Decorrentes da utilização efetiva dos
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III – as contribuições:
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) contribuições sociais;
Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO
II
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5 º. A legislação Tributária Municipal
compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre
tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e
dos decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas, tais como:
portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelos diretores
dos Órgãos Administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
que a Lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadas pelas Autoridades administrativas;
IV
- os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPÍTULO III
Art. 6º. O Município da Viana, ressalvadas as
limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de
sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não será objeto de delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
Art. 8º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Viana-ES, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art.
Art. 11. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 12. Para sua aplicação e no que for necessária a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
Art. 13. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis
quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 15. Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 16. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art.
Art. 20. Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os atos
geradores de obrigação tributária, segundo normas desta Lei e dos regulamentos;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da
ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária;
III
- conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV
- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 21. O Fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído ou que devem conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO
II
DO
FATO GERADOR
Art. 22. O fato gerador da obrigação principal
é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 23. O fato gerador da obrigação
acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art. 25. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o
tributo.
CAPÍTULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I
- contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 27. Sujeito passivo de obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 29. São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda
que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 30. Salvo disposição expressa em lei em
contrário, constitui os efeitos seguintes:
I
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II
- a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
SEÇÃO
III
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem a previsão ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma situação econômica ou profissional.
SEÇÃO
IV
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 33. Na falta de eleição, pelo contribuinte
ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público privado , qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
Parágrafo único - Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
CAPÍTULO V
DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 34. Sem prejuízo do disposto neste
Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte
de direito terá em caráter
supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária.
SEÇÃO
I
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 35. O disposto nesta seção aplica-se por
igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 36. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 37. São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou
adjudicação, com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou da meação;
III
- pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a
exploração de sua atividade, for mantida por qualquer sócio remanescente, ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
I - integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação
destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este
artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozam de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de
escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 42. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- as empresas de administração de bens;
III
- os síndicos, comissários e liqüidatários;
IV
- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
V
- os inventariantes;
VI
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII
- os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII
- os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em
condomínio;
IX
- os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da
administração direta ou indireta;
X
- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios
ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista
neste artigo não
abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública
Municipal
ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo,
unicamente, os casos de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de
Finanças, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação
tributária.
Parágrafo único - A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 44-A O Auditor Fiscal de Tributos é a autoridade administrativa competente para exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.194/2021)
Art. 45. Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 46. As autoridades administrativas
municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definitivo
previsto em lei como crime ou contravenção.
Art. 47 - No caso de expedição fraudulenta de
guias ou qualquer outro documento, ficando provado o dolo, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou
fornecido.
Art. 48. Pela cobrança a menor de tributo ou
multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe,
ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 49. O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e
multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.
CAPÍTULO
II
DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 50. Constitui dívida ativa a proveniente
dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final,
proferida em processo regular.
Art. 51. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de um e de outro;
II
- o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III
- a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente à disposição da
lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrita;
V
- sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Art.
Art. 52 A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa promovida pelo órgão competente sujeitará o devedor a acréscimos moratórios de 20% (vinte por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, calculados sobre o valor atualizado. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)
§ 1º O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 2º A fluência de multa de mora, de
correção monetária e juros, não exclui para os feitos deste artigo a liquidez
do crédito.
Art.
Art.
I
- por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;
II
- por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º Autoridade administrativa promoverá
cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo de vinte dias,
contados da ciência de sua inscrição,
convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Qualquer das cobranças a que se refere
o parágrafo anterior suspenderá a prescrição do crédito tributário.
§ 3º. A Certidão de Dívida Ativa – CDA poderá
ser protestada nos termos da legislação federal e Decreto do Chefe do
Executivo. (Incluído
pela Lei nº. 2606/2014)
Art. 54-A
Os contribuintes que quitarem em parcela única, os débitos inscritos em dívida
ativa, terão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) os juros de mora e as
multas previstas no art. 52. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
Art. 55-A No primeiro dia útil de cada exercício após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)
CAPÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO
Art.
I
- estiverem devidamente inscritos
II
- estiverem sendo objeto de Execução Fiscal.
III
- denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;
IV
– tenham sido objeto de lançamento
de ofício;
V
- se tratar de taxas decorrentes do
Poder de Polícia.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga na
data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela
no prazo fixado, em regulamento, implicará no cancelamento do parcelamento.
§ 3º - Quando ocorrer perda do parcelamento
previsto nos Incisos I a V deste artigo, deduzir-se-á da base de cálculo o
valor, ou valores, já recolhidos e dar-se-á continuidade aos procedimentos
legais cabíveis à cobrança do saldo remanescente ao sujeito passivo.
§ 1º. A primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, para fins de validação do parcelamento. O não recolhimento dentro do prazo importará em cancelamento de ofício do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º O não recolhimento
a partir da segunda parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a
partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, permitindo a cobrança administrativa ou judicial e protesto do saldo
remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Em
se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito
denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de
notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das
parcelas pagas. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º. No caso de pagamento de parcelas
após a data do vencimento estabelecido no Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, aplicar-se-ão os percentuais de multa e juros
previstos no art. 52.
§ 5º Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no artigo 54-A, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
6º Os contribuintes que parcelarem suas dívidas, mediante acordo de
pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, e com pagamento da
1ª parcela igual ou superior a 30% (trinta por cento) da dívida a ser
parcelada, terão as mesmas reduções previstas no artigo 54-A, na parcela de
entrada, não incidindo a redução nas parcelas vincendas, salvo os casos que se
enquadrarem no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
Art.
55-A. O crédito tributário a
parcelar será atualizado e consolidado pelo IPCA-E - Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, devendo o seu cálculo ter referência a data de protocolo da
solicitação do parcelamento.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ - 1º O parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e
oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2122/2008
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas, sendo mínimo
R$ 50,00 (cinqüenta reais);
Inciso
alterado pela Lei nº. 2122/2008
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de
valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais);
Inciso
alterado pela Lei nº. 2122/2008
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de
valores iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais);
Inciso
alterado pela Lei nº. 2122/2008
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$
300,00 (trezentos reais);
Inciso
alterado pela Lei nº. 2122/2008
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
V – de 25 (vinte e
cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Inciso
incluído pela Lei nº. 2122/2008
VI – de 31 (trinta e
um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
Inciso
incluído pela Lei nº. 2122/2008
VII – de 37 (trinta
e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas de valores
iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Inciso
incluído pela Lei nº. 2122/2008
VIII – de 43
(quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de
valores iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inciso
incluído pela Lei nº. 2122/2008
§ 2º - Os valores especificados no parágrafo anterior serão
atualizados anualmente pelo IPCA-E.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 1º O
parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos
seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - em até 06 (seis)
pagamentos mensais, sendo o valor mínimo das parcelas ao correspondente a 25
URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II – de 07 (sete) a 12 (doze)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 55 URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 85 URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV – de 19 (dezenove) a 24
(vinte e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais
ou superiores ao correspondente a 165
URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com
parcelas de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 280 URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VI – de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com
parcelas de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 560 URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VII – de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais,
com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 1.125 URFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VIII – de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 1.685 URFMV. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º O contribuinte, cuja renda mensal não ultrapassar
1 (um) salário mínimo, poderá requerer o parcelamento do débito em parcelas
mínimas ao correspondente a 12 URFMV,
que será analisado pelo Departamento de Receitas. Sendo deferido o pedido
deverá ser assinado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
56. A solicitação de parcelamento, prevista nos incisos
I à VIII do artigo anterior, deverá ser
dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, mediante requerimento formulado
pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes expressos para
confessar a divida e assinar o Termo, citado no art.
55 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.2929/02).
Caput
alterado pela Lei nº. 2122/2008
§ 1º O contribuinte ou seu representante
legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de averbação
junto ao Protocolo Geral, para firmar o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
§ 2º Expirado o prazo previsto no
parágrafo anterior sem que o Termo seja firmado, o pedido será arquivado.
§ 3º Para efeito do disposto no Art. 55,
inciso III, o requerimento averbado no Protocolo Geral deverá informar
corretamente a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar,
além da data e hora desse requerimento.
§ 4º O lançamento
do tributo espontâneo será acrescido de 20% (vinte por cento) de multa para ser
parcelado.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2122/2008
Art. 57 - A
solicitação do parcelamento, previsto no inciso II do artigo 55, deverá ser
dirigida ao Procurador Geral, mediante requerimento formulado pelo contribuinte
ou seu representante legal, com os poderes expressos par confessar a dívida e
assinar o respectivo Termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º No pedido de parcelamento dos créditos tributários
ajuizados, serão suspensos os processos de execução até o cumprimento do acordo
firmado.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º Estão excluídas do parcelamento, as custas processuais e
verbas relativas a honorários, que ocorrerão por conta do contribuinte, nos
termos do que dispuser a legislação específica aplicável a cada caso.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º Sempre que o valor da parcela for igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) o parcelamento somente poderá ser deferido mediante o
oferecimento de garantia real pelo interessado, nos termos do que estabelece o
Art. 1.419 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 58. Somente
será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se
o contribuinte quitar no mínimo 10 (dez) por cento do valor integral,
descontando-se o valor já pago.
Caput
alterado pela Lei nº. 2122/2008
Art. 58. Somente será permitida a renovação
do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar,
através da primeira parcela do novo parcelamento, no mínimo 20% (vinte por
cento) do valor remanescente do débito. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 58 O contribuinte que parcelou débito junto à Secretaria Municipal de Fazenda e deixou de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu respectivo vencimento, ou que, estando regular com a quitação das parcelas, desejar adicionar outros débitos ao saldo devedor vincendo, poderá promover sua repactuação, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I - Na 1ª (primeira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
II
- Na 2ª (segunda) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira)
parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo
devedor remanescente, atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
III
- Na 3ª (terceira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira)
parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo
devedor remanescente, atualizado. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
1º Quando se tratar de débito que já esteja na 3ª (terceira)
repactuação e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de
60 (sessenta) dias, contatos do seu vencimento, o respectivo parcelamento será
cancelado, não sendo permitida nova repactuação e será encaminhando à
Procuradoria Geral do Município, através de Certidão de Dívida Ativa, para
providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
2º Não será permitido adicionar ao débito parcelado aquele cuja
certidão de dívida ativa fora encaminhada à Procuradoria Geral do Município,
para providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução
fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 58-A Nos casos previstos no artigo 58, o
parcelamento anterior será cancelado e sobre o saldo devedor deste, serão
acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, contados
do mês seguinte à repactuação do referido parcelamento, além da atualização
monetária, quando couber. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
Art. 58-B O não pagamento das parcelas nas
datas previstas para os seus respectivos vencimentos, implicará na aplicação
das multas previstas no art. 52. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 58-C O parcelamento do débito relativo
ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado
espontaneamente, segue as regras previstas no § 4º do art. 56. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art.
59 – No primeiro dia útil de cada
exercício, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art.
59. A
Os créditos não tributários também poderão ser parcelados nas mesmas condições
dos créditos tributários. (Incluído
pela Lei nº. 2606/2014)
SEÇÃO
I
DA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 60. Considera-se
denúncia espontânea para os efeitos desta lei, o requerimento averbado no
Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
SEÇÃO
II
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 61. Os contribuintes que estiverem em
débito com a Fazenda Municipal, não poderão
receber créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento
de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e
certidão.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo
não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 62.
Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício
serão atualizados pela variação do IPCA-E
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 63. Quando se tratar de débito ainda não
constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte, no valor integral e à vista e antes do início de qualquer
procedimento fiscal, a multa incidirá com 50% (cinqüenta
por cento) de dedução.
Parágrafo único. O procedimento fiscal de que trata
este artigo inicia-se com a notificação preliminar ou qualquer outro
procedimento administrativo recebido pelo sujeito passivo.
Art. 64. Não constitui majoração de tributo,
atualização do valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.
CAPÍTULO
V
DA
RESTITUIÇÃO
Art.
65. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário
não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. O direito de pleitear à restituição
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu
pagamento.
DA RESTITUIÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
SEÇÃO I
DA RESTITUIÇÃO
Art. 65. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários poderão ser restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º O direito de pleitear à restituição extingue-se com o decurso do prazo
de cinco anos, contados da data do seu pagamento, ou da data em que se tornar
definitiva a decisão
administrativa, ou do transito em julgado no caso de decisão judicial. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º. A restituição total ou parcial
de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as
penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Quando tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por
motivo de erro cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou
Responsável Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao
Diretor do Departamento de Receita. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Os processos de restituição serão obrigatoriamente atestados antes de
receberem despacho, pelo Setor responsável pela arrecadação e baixa de débitos,
quanto à efetiva arrecadação dos tributos e multas reclamadas, total ou
parcialmente. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos originais ou cópias autenticadas dos documentos comprobatórios do recolhimento
do tributo, que passarão a fazer parte do processo. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º O processo de restituição requerido pelo contribuinte de direito,
deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da
representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias
diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária
qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido,
reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram
efeito. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 8º O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a
restituição de valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro
ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 65-A É facultado
ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada
caso, efetuar a compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos
com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput
deste artigo abrangem além do seu valor principal devidamente atualizado, os
respectivos encargos decorrentes do inadimplemento. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Consideram-se créditos líquidos e certos aqueles sobre os quais não
incidam discussões administrativas ou judiciais pendentes de julgamento. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da
compensação for inferior à dívida deste junto à Fazenda Municipal, seja esta
tributária ou não, a compensação se dará sempre do crédito cuja constituição
seja mais remota para a mais recente. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que
importe na redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes
atualizados na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida até
o mês de efetivação do termo de compensação. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Exclui-se dos créditos passíveis de compensação de que trata este
artigo aqueles já parcelados, exceto quando o parcelamento já tiver sido
desfeito. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º Os créditos de natureza não tributária só poderão ser objeto de
compensação se regularmente inscritos em dívida ativa. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários sejam
objeto de ação judicial será obrigatória à manifestação da Procuradoria Geral
do Município acerca da compensação postulada. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 8º Na hipótese de inexistir impedimento para a compensação prevista no
parágrafo anterior, esta não abrangerá os valores relativos as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos antes da
assinatura do termo de compensação. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-B A compensação
poderá ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Previamente a compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito
passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu
silêncio considerado anuência. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à
compensação, esta será efetivada. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a
autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor a ser
restituído até que o crédito com a Fazenda Municipal seja liquidado. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º Se a discordância disser respeito apenas ao valor a ser compensado, o
sujeito passivo solicitará nova apuração da autoridade competente, que decidirá
de modo definitivo. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento
de compensação de ofício ser-lhe-á restituído ou, por sua opção, poderá ser
utilizado para a compensação no recolhimento do mesmo tributo relativamente a
períodos subsequentes. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-C. O contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável poderá proceder
à compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres
municipais, em meses imediatamente subsequentes ao da ocorrência, desde que não
tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-D. Nos casos de
pagamento indevido, o contribuinte terá direito à compensação do referido
montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da
Fazenda Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-E. A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de
Finanças que reconhecerá a extinção das obrigações recíprocas na sua totalidade
ou parcialmente, conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-F. O Poder
Executivo poderá compensar os créditos tributários do fisco municipal com
débitos da Fazenda Pública do Município de Viana inscritos em precatório
judicial. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é
condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
I – a inclusão do precatório no orçamento público do Município; (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
II – a ausência de recurso administrativo ou judicial pertinente à origem do precatório, inclusive quanto ao seu respectivo valor ou, se questionado pelo beneficiário, que haja expressa renúncia; (Incluído pela Lei nº 2774/2015)
III – o precatório deve estar em poder do seu titular. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º O valor do crédito tributário e do precatório deverá ser apurado até o
mês de competência da compensação, observada a respectiva legislação. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais será
deferida mediante ato do Prefeito Municipal que reconhecerá a extinção das
obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, após manifestação do
Tribunal de Justiça que ateste a dedução total ou parcial do precatório. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-G. Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito
tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e
do crédito preexistente, conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-H. A compensação de trata esta lei não alcança os créditos contra o
Município de Viana: (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
I – de pequeno valor de que trata lei específica; (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
II – que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo; (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. Devolvidos aos cofres municipais os recursos
listados no inciso II deste artigo, poderá ser realizada a compensação. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-I. A compensação
de que trata esta lei: (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
I – importa confissão da dívida; (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o
limite efetivamente compensado. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. A iniciativa
para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem
garante o seu deferimento. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES,
IMUNIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 65-J. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não
incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por
meio de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, que, após o
pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Os pedidos de
isenção, imunidade e de não incidência de tributos deverão ser instruídos de
acordo com a legislação específica em que se fundar, sendo indispensável
certidão negativa de débitos municipais, sob pena de indeferimento de plano do
pedido. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Os pedidos que
se refere o parágrafo anterior, bem como as respectivas renovações deverão ser apresentadas até o mês de Outubro do ano que antecede o
exercício do tributo que pleiteará o benefício, instruído com documentos
comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em
conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º O
reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do
pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das
condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu
deferimento. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º A exigência exposta
no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das
circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for
induvidosamente de aplicação imediata. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º O
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo
que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º Verificado
a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a
cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade,
isenção ou não incidência tributárias será desconstituído ou suspenso,
conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a
inexistência de seus pressupostos. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º Desconstituído
ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência
tributárias, nos termos do parágrafo anterior, ficará o tributo correspondente
sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem
prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício deste. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-K. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não
incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora,
ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da
obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. Da
decisão denegatória de Primeira Instância caberá recurso à Segunda Instância no
prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Art. 65-L. Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, através de
Decreto, Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização
de créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que atenda aos preceitos
legais de Responsabilidade Fiscal. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
I
DA
DECADÊNCIA
Art. 66. O direito da Fazenda Pública Municipal
constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento,
extingue-se após cinco anos contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido realizado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO
II
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 67. O Direito da Fazenda Pública Municipal
de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
§
1º A prescrição se
interrompe: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I
- pela notificação feita ao devedor;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o
pedido de compensação e dação em pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º A prescrição pode ser reconhecida pela
Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º No final de cada ano o setor de dívida ativa deverá notificar os
devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos
os seus débitos, sob pena de responsabilidade. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
III
DA
TRANSAÇÃO
Art. 68. É facultada a celebração, entre o
Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos e/ou
débitos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a
transação é do Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Finanças desde que o faça formalmente.
SEÇÃO IV
DA DAÇÃO EM PAGAMETO
Art. 68-A. Os
créditos tributários do Município de Viana poderão ser extintos pelo devedor,
pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará
após a aceitação expressa do Chefe do Executivo, ouvida a Fazenda Municipal,
observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma e
condições estabelecidas em lei específica. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo
único. Quando o crédito tributário for objeto de execução
fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer
fase processual, desde que antes da realização de praça dos bens penhorados. (Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. São
competentes para decidir:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - em primeira
instância, o Secretário Municipal de Finanças.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - em segunda
instância, o Conselho de Recursos Fiscais.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6 (seis)
membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário de nível
superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º Os membros do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três
membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria,
do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este
representante tenha domicílio profissional no Município.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º Além de seus Membros, o Conselho terá
um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do
Município, o qual não terá direito a voto.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
4º Os trabalhos e demais regulamentações
a respeito do Julgamento do Secretário de Finanças e do Conselho de Recursos
Fiscais serão estabelecidos por Decreto.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três
membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria,
do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este
representante tenha domicílio profissional no Município.
§ 6º Além de seus Membros, o Conselho terá
um Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do
Município, o qual não terá direito a voto.
§ 7º Os trabalhos e demais regulamentações
a respeito da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais
serão estabelecidos por Decreto.
Art. 69. São competentes para decidir: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I – em primeira instância, a
Junta de Impugnação Fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - em segunda instância, o
Conselho de Recursos Fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal, a ser
constituída por ato do Secretário Municipal de Finanças, será composta por um presidente, o Diretor do Departamento
de Fiscalização ou do Departamento de Receitas, por 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) membros suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º A estrutura da Junta de Impugnação Fiscal deverá prever 01 (um) membro
com desempenho de função de Secretária, e 04 (quatro) membros julgadores,
devendo no mínimo 02 (dois) julgadores e seus respectivos suplentes serem
escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais e/ou Fiscais de Rendas. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados
julgadores para composição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre
que justificável pelo número de processos
atendidos os requisitos do caput. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6
(seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário
de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Os membros do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo,
dos quais três membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos
da indústria, do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que
este representante tenha domicílio profissional no Município. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º Além de seus Membros, o Conselho terá um
Representante da Fazenda Pública, indicado pelo Procurador Geral do Município,
o qual não terá direito a voto. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º. Os
trabalhos e demais regulamentações a respeito do julgamento da Junta de
Impugnação e do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 70. As decisões redigidas com simplicidade
e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado,
impugnado ou recusado.
Art. 71. O recurso devolve a instância
superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo único. As impugnações e recursos não farão
efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
SEÇÃO II
Do Julgamento do
Processo Contencioso
Das Disposições
Gerais
Art. 72. As decisões do processo contencioso
serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo
Secretário Municipal de Finanças, ou da data de sua apresentação pelo relator,
no caso do julgamento de segunda instância.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 72. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução dos autos à secretaria da Junta de Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais pelo relator ou revisor, quando for o caso, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e
clareza concluirão:
Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005
Inciso alterado pela lei n° 1749/2005
II - pela resposta à consulta formulada;
Inciso alterado pela lei n° 1749/2005
III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
Inciso alterado pela lei n° 1749/2005
IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
Inciso alterado pela lei n° 1749/2005
§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o
mérito, salvo se incompatíveis.
Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005
§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Parágrafo alterado pela lei n° 1749/2005
§ 4º Das decisões definitivas contrárias à
Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á
ciência ao órgão competente e ao Fiscal autor do procedimento a ser anulado.
(Incluído
pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º As decisões deverão ser proferidas de modo prioritário nos processo de maior valor e naqueles que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)
Art. 72-A. Não serão conhecidos às impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo Único. Desde que haja interesse da administração municipal discutir o mérito da matéria, as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos poderão ser conhecidas para julgamento no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 2774/2015)
Art. 73. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:
I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 74. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator, pelo tempo de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 75. O Acórdão da decisão do órgão julgador será lido pelo Relator na primeira Sessão, subseqüente ao do julgamento.
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigir o acórdão, o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 76. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO III
Art.
77. O julgamento de primeira
instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo
estabelecido no art. 72.
Artigo alterado pela lei n° 1749/2005
Parágrafo
único. As decisões da junta serão tornadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
Parágrafo único revogado pela lei n° 1749/2005
Parágrafo
único. As decisões
da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao presidente somente o voto de desempate. (Inclusão
dada pela Lei 2774/2015)
Art. 77-A. Apresentada a impugnação, o
processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao órgão responsável pelo
lançamento, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. (Inclusão
dada pela Lei 2774/2015)
Art. 78. As inexatidões devidas a lapso manifesto de
escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela
própria autoridade julgadora, de oficio.
Art. 78. Após
manifestação do
fiscal autuante ou do órgão responsável pelo
lançamento, a Junta de Impugnação Fiscal proferirá sua decisão no prazo estabelecido
nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º As exigências materiais, devidas a
lapso manifesto formal, e os erros de escrita ou de cálculos existentes na
decisão poderão ser corrigidos pela própria autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo. (Inclusão
dada pela Lei 2774/2015)
§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências
que entenderem necessárias. (Inclusão
dada pela Lei 2774/2015)
Art.
79. Os processos de
primeira instância não julgados, no prazo legal, poderão ser avocados pelo
Presidente do Conselho.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo
legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho, a avocação do
processo.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 2º A primeira instância remeterá o processo
ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento da requisição.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º Se no exame do processo
o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado,
devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 79. Das decisões de primeira instância
contrárias à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, será
obrigatoriamente interposto, pela Junta de Impugnação Fiscal, Recurso de Ofício
à 2ª Instância, com efeito suspensivo, quando a importância em litígio for igual ou
superior a 8.000 URFMV, na data da decisão, não operando efeito as decisões
quando descumprida essa formalidade. (Redação
dada pela Lei nº2774/2015)
Parágrafo Único. A decisão que anular, por vício formal, o
lançamento efetuado, ou se referir
exclusivamente à obrigação acessória não estará sujeita ao Recurso de
Ofício previsto no caput. (Redação
dada pela Lei nº2774/2015)
Art. 80. Da decisão contrária à Fazenda Pública
Municipal, caberá recurso de ofício à 2ª Instância, não operando efeitos sem o
cumprimento desta formalidade.
Art.
80. Das
decisões de Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora
do prazo, não caberá recurso à Segunda Instância. (Redação
dada pela Lei nº2774/2015)
SEÇÃO IV
Do Julgamento de Segunda
Instância
Art. 81. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 72.
§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 3º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar prova documental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3089/2020)
§ 4º O recorrente poderá representar-se nas reuniões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra na forma prevista no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3089/2020)
Art. 82. Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo único. A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.
Art. 83. As resoluções do Conselho serão publicadas no
órgão de imprensa oficial ou em órgão de divulgação dos atos municipais.
Art. 83 Os recorrentes
poderão ser notificados para tomar ciência das resoluções do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou
por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
(DOM-ES). (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art.
Artigo
revogado pela lei N° 1749/2005
SEÇÃO V
Art.
Artigo
revogado pela lei N° 1749/2005
SEÇÃO
VI
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 86. Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento, nos casos de lançamento direto por declaração.
Art. 87. O
contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do
edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo
para efeito da cobrança dos tributos.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º A decisão do Secretário Municipal de Finanças, nos casos
de lançamento do valor do ITBI é definitiva e somente poderá ser modificada por
determinação judicial.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
SEÇÃO
VII
DA
CONSULTA
Art. 88.
É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º A consulta será formulada em petição
assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria
de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º A consulta formulada nos termos deste
artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de
30 (trinta) dias para respondê-la.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º Decorrido o prazo sem manifestação do
Secretário; o Presidente do Conselho avocará o processo para emitir resposta,
no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
4º Se o processo de consulta depender das
diligências ou informações complementares, o prazo previsto no § 3º passará a
ser contado a partir da data do seu retorno ao Secretário de Finanças.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
5º O descumprimento dos prazos
estabelecidos nos §§ 2º e 3º, constitui falta grave nos termos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 89. As entidades de classes poderão
formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria
que legalmente representam.
Art. 90. Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma medida fiscal referente ao mesmo fato gerador será tomada
contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim
entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão
e de interesse do consulente.
Parágrafo único. Não caberá consulta quando o
contribuinte estiver sob a ação fiscal.
Art. 91. Nenhuma ação fiscal caberá contra o
contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta
respondida pela autoridade competente.
Art. 88. É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, quando a matéria for de interesse geral da categoria que legalmente representa, o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação geral da Legislação Tributária do Município, dirigido ao órgão julgador de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º A
consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as
razões que entender, de forma lúcida e objetiva. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º A
consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida à Junta de Impugnação
Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a
partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º O
descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, constitui falta
grave nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 89. A resposta da consulta ao
consulente, não vincula às Decisões Administrativas pretéritas ou futuras. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 90. Não será
acatada a consulta: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - que não obedecer às condições previstas em regulamento;
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal
instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento
de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
91. Os contribuintes têm o direito à
igualdade entre as respostas de consultas relativas a uma mesma matéria,
fundadas em idêntica norma jurídica.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 92 - Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o
entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de
sua ciência, não cabendo recurso.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005 (Revogado
pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
VIII
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias e
necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10
(dez) dias.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a
autuação.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
4º - No Termo de Notificação, o agente
fiscal terá que fazer constar, obrigatoriamente, a data e hora da Notificação.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
5º A ação fiscal se inicia com a notificação preliminar ao
sujeito passivo, mas somente se instaura com a expedição do respectivo Auto de
Infração e / ou termo fiscal.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 6º O início da ação fiscal dependerá de
prévia autorização da chefia imediata, sob pena de sua nulidade.
SEÇÃO
IX
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 94. As infrações às disposições desta Lei
e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Art.
I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função;
X - o nome e o carimbo do autuado.
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 4º Ao autuado dar-se-á cópia do auto,
com o ciente na primeira via.
§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto
assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Art. 96. Da lavratura do auto será intimado o
infrator:
I
- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de contra recebido datado no
original;
II
- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
III
- por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
Parágrafo único. O prazo para impugnar o Auto de
Infração, cuja intimação ocorrer por edital, começará a fluir no 11º (décimo
primeiro) dia após a publicação.
Art.
I
- quando pessoal, na data do recibo;
II
- quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte
dias após a entrega da carta no correio;
III
- quando por edital, na data de publicação.
SEÇÃO
X
DO
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos mecanicamente, ou em casos
excepcionais, a mão, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
SEÇÃO
XI
DO
PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 99. Considera-se processo contencioso,
todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
Art. 99. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município da Viana e o sujeito passivo de obrigação tributária. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º As falhas do processo não constituirão
motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam
supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a
autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão
organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e
julgados.
Art. 100. Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
I - impugnações e recursos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
II
- as restituições;
III - as notificações e penalidades.
III
- as notificações, penalidades, atualização monetária, e os demais encargos
relacionados com os incisos anteriores; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
XII
DA
IMPUGNAÇÃO
Art.
Art. 101. A impugnação
do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e
conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade
do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a matéria ou
parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do
impugnante. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
XII
DA
IMPUGNAÇÃO
Art. 102. É
facultado ao sujeito passivo interpor Impugnação ao Auto de Infração ao
Secretário Municipal de Finanças, órgão julgador de primeira instância.
Artigo
alterado pela Lei n ° 1749/2005
I – o recurso,
formalizado por escrito e instruído com toda a matéria que entender útil e os
documentos em que se fundamentar, será impetrado no prazo de 20(vinte)
dias contados da data da ciência do Auto
de Infração;
Artigo
alterado pela Lei n ° 1749/2005
II – é vedado reunir
em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda
que versando sobre assuntos de mesma natureza ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
Artigo
alterado pela Lei n ° 1749/2005
Art.
I – a autoridade julgadora a quem é dirigido;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Art. 102 A impugnação, dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, deverá ser formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, e protocolizada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º A impugnação, conterá, obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - a qualificação do impugnante; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos
constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado,
procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no
CRC ou na OAB, conforme o caso; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais
elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os
títulos de preliminares e de mérito; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º As impugnações deverão
ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do
crédito tributário ou auto de infração, sob pena de não serem conhecidas pela
autoridade competente. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º As impugnações
apresentadas separadamente, pelo mesmo contribuinte, quando versar sobre mesma matéria, poderão, por conexão ou
continência, ser juntadas e decididas em expediente único. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 103. Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu
impedimento, a fiscal(is) designado(s) pela autoridade
competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos
prazos estabelecidos nesta Lei e regulamentos. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Não será conhecida à
impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada
administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - quando impetrada por quem não seja legitimado; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não
esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o
mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no
instrumento correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por
tabelião; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o
impugnante ou determinar o objeto recorrido. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º A
autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação
intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de
direito produzidas pelo impugnante e haja interesse da administração municipal
discutir o mérito da matéria.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
XIV
DO
RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 104. Da decisão da impugnação contrária ao
sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo
de vinte dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 105. O Conselho
Recursos Fiscais, proferirá sua decisão até a segunda seção após a
distribuição do processo ao seu respectivo
Conselheiro Relator. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3089/2020)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser
renovado quando o processo depender de diligências. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3089/2020)
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o
recorrente juntar documentos ou provas. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3089/2020)
§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas
reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes
facultado o uso da palavra após a leitura do relatório pela forma prevista no
regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3089/2020)
SEÇÃO XV
DO RECURSO DA
TERCEIRA INSTÂNCIA OU INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 106. Da decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data de sua ciência.
Artigo
revogado pela lei n° 1749/2005
Art. 107. O Secretário Municipal de Finanças proferirá a decisão no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único. O Secretário,
antes de proferir sua decisão, poderá baixar o processo em diligência para
atendimento de alguma formalidade, período em que suspenderá o prazo
estabelecido no “caput” deste artigo.
Artigo
revogado pela lei n° 1749/2005
A
Seção XV
DO
RECURSO DE OFÍCIO
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 106 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária, quando a importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância.(Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º O recurso de ofício
será manifestado pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante
declaração na própria decisão. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Tratando-se de
decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, o
recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para
interposição de recurso voluntário para segunda instância. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Não
sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará
por escrito à instância imediatamente superior. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
XVI
DO
RECURSO DE REVISÃO
Art. 108. Caberá recurso para revisão do
julgamento do processo fiscal, após esgotadas todas as fases recursais, quando:
I - proferido por autoridade incompetente;.
II - fundado em prova falsa ou em vício processual
insanável.
Parágrafo único. O recurso de revisão será interposto
ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
TÍTULO
IV
DO
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 109. O cadastro fiscal compreende:
I – cadastro imobiliário;
II – O cadastro mobiliário que compreende:
a) o cadastro de indústria, comércio e produtores;
b) o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer
natureza.
Art. 110. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio com outros órgãos públicos, visando utilizar os
dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de
cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização
de seus registros.
Art. 108. O Chefe do Executivo, o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão, interpor Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, visando à revisão de decisão de mérito do Conselho de Recursos Fiscais, contrária a Fazenda a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º A decisão de
mérito poderá ser revista pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - violar literal disposição de lei; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II – for proferida por autoridade incompetente ou impedida(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - for contrária à prova dos autos; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - contrariar súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de
reconsideração; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na
ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos
autos. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Não cabe pedido
de revisão de decisão que anulou lançamento por erro formal. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º No processo e
julgamento do Recurso de Revisão, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as
mesmas regras do Recurso Voluntário. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 109. O Cadastro Fiscal
compreende: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - Cadastro Imobiliário(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - Cadastro Econômico(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III – Cadastro Econômico
Esporádico(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo Único. O Município poderá,
quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim
de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 110. Fica o Chefe do
Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios,
bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os
dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus
registros e, também, para fins fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo Único. Constitui obrigação do Executivo
manter a atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do
Município. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 111. O cadastro imobiliário tem por fim o
registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que
vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a
exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único. Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
SEÇÃO
II
DO
CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES
E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 112. O cadastro de indústria, comércio e
produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos
limites do território municipal.
Art. 113. O cadastro de prestadores de serviços
compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de
prestação de serviços.
TÍTULO
V
DOS
TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 114. O imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido
na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos
abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgoto sanitário;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora da zona urbana.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador
no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvando-se os casos de novos lançamentos
ou recadastramentos imobiliários.
Art. 115. É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do
direito de usufruto de seu uso na habitação.
SEÇÃO
II
BASE
IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
Art.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
§ 1º Na composição da planta de valores imobiliários e da tabela de
construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
I - quanto ao terreno:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver o imóvel localizado;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via
ou logradouro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizada no setor em que estiver situado o imóvel; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
d) o fator profundidade;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
II - quanto ao prédio:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
a) o padrão e o tipo de construção; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
b) o valor unitário do metro quadrado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
c) o estado de conservação; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3135/2020)
d) o fato indicado na alínea "c" do inciso anterior; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
e) o tempo de sua edificação. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3135/2020)
§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno
e da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
§ 3º Lei Municipal específica para área incluída no Plano Diretor, será
editada em cumprimento ao que determina o art. 5º da Lei Federal nº. 10.257, de
10 de julho de 2001, e nela estarão previstos os critérios para cobrança de
imposto progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
Art. 118. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, com a
finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de
Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
Parágrafo único. Da comissão, farão parte, obrigatoriamente, um engenheiro civil e
um profissional da área de transações imobiliárias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
Parágrafo único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários a relação dos
logradouros públicos do município, contendo os seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
I - número do distrito, setor, quadra e face da quadra; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
II - nome e código do logradouro; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3135/2020)
III - valor do metro quadrado de cada face de quadra. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
Art. 121. As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial urbana são de:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
I - para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto), de
área construída em relação à área do terreno, 0,25% sobre o valor venal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de
área construída em relação à área do terreno, 0,30 % sobre o valor venal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
III - para os imóveis localizados em logradouro não urbanizado
e sem edificação, 0,50 % sobre o valor
venal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
IV - para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem
edificação, 0,80 % sobre o valor venal. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3135/2020)
Art. 121 - As alíquotas do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
I - para os imóveis
com edificação superior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área
do terreno: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3135/2020)
a)
0,18% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
b)
0,20% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
c)
0,22% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
d)
0,23% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
e)
0,25% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e
seguintes. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3135/2020)
II - para os imóveis
com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área
do terreno: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3135/2020)
a)
0,22% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
b)
0,24% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
c)
0,26% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
d)
0,28% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
e)
0,30% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
III - para os
imóveis localizados em logradouro não urbanizado e sem edificação:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
a)
0,42% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
b)
0,44% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
c)
0,46% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
d)
0,48% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
e)
0,50% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
IV - para os imóveis localizados em
logradouros urbanizados e sem edificação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
a)
0,72% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
b)
0,74% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
c)
0,76% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
d)
0,78% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
e)
0,80% sobre o valor
venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
V - para os terrenos edificados com área
igual ou superior a 1.000,00m2 (Um mil metros quadrados), cuja área excedente
seja superior a 05 (cinco) vezes a área da construção: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
a)
0,72% sobre o valor
venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2014; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 3135/2020)
b)
0,74% sobre o valor
venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2015; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
c)
0,76% sobre o valor
venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2016; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
d)
0,78% sobre o valor
venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
e)
0,80% sobre o valor
venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes. (Redação dada pela Lei nº2577/2013)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 3135/2020)
§ 1º. O valor venal terreno excedente será determinado de acordo com a
fórmula abaixo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
VVTE = VVT x ATE(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
ATT
Onde:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
VVTE= Valor Venal
Terreno Excedente(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3135/2020)
VVT = Valor Venal do
Terreno(Dispositivo revogado pela
Lei n° 3135/2020)
ATE = Área do Terreno
Excedente(Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
ATT = Área Total do
Terreno(Dispositivo revogado pela
Lei n° 3135/2020)
§ 2º. Para os terrenos enquadrados no inciso V deste artigo, e que
possuam mais de uma unidade edificada, o valor venal terreno (Dispositivo revogado pela Lei n° 3135/2020)
excedente será calculado para cada uma delas.
(Redação
dada pela Lei nº 2577/2013)
Art. 122. É considerado imóvel sem edificação
para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I
- prédio em construção até a data de sua ocupação;
II
- prédios em estado de ruínas ou, de qualquer modo, à utilização de qualquer
natureza temporária.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 123. São de inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do
Município e os que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos
atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite
uma ocupação ou utilização privativa, e seu acesso se faça independentemente
das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou
circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art.
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio:
a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual,
Municipal ou Entidade Autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido
para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte
em modificação da base de cálculo do imposto.
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
II - por qualquer dos condôminos; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - pelo compromissário comprador; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - de ofício: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou
Entidade Autárquica; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
b) através do auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do
imposto. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo Único. Concluído o imóvel, fica o incorporador,
construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
providenciar o habite-se. Transcorrido o prazo, deverão ser lançados de ofício
os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações e penalidades legais.
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 125. O contribuinte deverá declarar à
Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I
- a aquisição de imóvel edificados ou não;
II
- modificação de uso;
III
- mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de
responsáveis ou procuradores;
IV
- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
§ 1º Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura. (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Por ocasião da entrega do
formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de
compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Não sendo feita a inscrição ou
averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente,
valendo-se dos elementos que dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o
infrator sujeito as penalidades previstas. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º Em se tratando de área loteada,
cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa
inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a
anotação do desdobramento e, designar o valor da aquisição, os logradouros, as
quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as
áreas compromissadas e as alienadas. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º O Diretor do Departamento de
Receita providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do proprietário e
demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente recolherem aos cofres do
Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência
desta Lei. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§
6º. No
caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal
circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde
tramitar a ação. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 126. Os responsáveis por loteamento, ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mesmo quer por
contratos de Promessa de Compra e Venda, remetendo cópia do mesmo à
Municipalidade, através de requerimento protocolado, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário, sem o que, continuará a ser responsável pelo
tributo.
Art. 127. As construções feitas sem licença ou
em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para
efeitos fiscais.
Art. 127. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeitos fiscais, não criando direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui Poder Executivo o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 128. O lançamento do imposto será feito de
ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, excetuados
os casos de recadastramentos, com base na situação factícia e jurídica
existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes
mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por
editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na
imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. Havendo recadastramento, o lançamento
ocorrerá quando este for encerrado.
Art. 129. O lançamento far-se-á no nome sob o
qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o
lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas
só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus
proprietários condôminos, considerando também a respectiva quota ideal do
terreno.
Art.
Art. 131. O
pagamento integral do imposto até a data do vencimento das respectivas
parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento, assegurará o direito aos
seguintes descontos:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I – Pagamento integral
até a data de vencimento da primeira
parcela assegurará o direito a um desconto de até 20 % (vinte por cento) sobre
o respectivo montante;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - Pagamento integral
até a data de vencimento da segunda
parcela assegurará o direito a um desconto de até 10 % (dez por cento) sobre o
respectivo montante;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
III - Pagamento integral
até a data de vencimento da terceira
parcela assegurará o direito a um desconto de até 5 % (cinco por cento) sobre o
respectivo montante.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
SEÇÃO
V
DAS
MULTAS
Art. 132. Por inobservância das disposições
atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão
impostas as seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração.
Art.
Art. 134. As
multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais), nos casos de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a)deixar de comunicar
a aquisição do imóvel;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) deixar de
comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a
identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
II - de R$ 120,00
(cento e vinte reais), nos casos de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) deixar de
apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização
de fato gerador da obrigação tributária.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
III - de R$ 160,00
(cento e sessenta reais), nos casos de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) não atender no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro
Imobiliário.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
IV - de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais), no caso de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) os imóveis
localizados dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural
Agrária (INCRA).
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
V – de R$ 320,00
(trezentos e vinte reais), nos casos de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) instruir pedidos
de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou parte;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) fornecer por
escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 134. As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos: (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
I - de 50 (cinquenta) URFMV,
nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) deixar de comunicar a
aquisição do imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
b) deixar de comunicar
quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do
imóvel no Cadastro Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - de 90 (noventa) URFMV,
nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
b) deixar de apresentar,
dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato
gerador da obrigação tributária. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - de 110 (cento e dez)
URFMV, nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do Fisco; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
b) não atender no prazo
previsto, a notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro
Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV – de 170 (cento e setenta)
URFMV, no caso de: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) os imóveis localizados
dentro do perímetro urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário
da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA). (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V – de 215 (duzentos e quinze)
URFMV, nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) instruir pedidos de isenção
ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SUBSEÇÃO
I
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO
Art. 135. Poderão ser suspensas ou canceladas,
as concessões de benefícios fiscais dadas ao contribuinte, quando ocorrer
infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
SEÇÃO
VI
DA
ISENÇÃO
Art. 136. São
isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e
condições fixados em regulamento;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
III - o prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou
de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
IV - o imóvel de
propriedade de aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência,
ou moléstias graves e incuráveis que o
incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que
possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois
salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
IV - o imóvel de propriedade de idosos, aposentados, viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis que o incapacitem de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
V – O imóvel cujo
valor do IPTU seja inferior a menor taxa de expediente cobrada pela prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.266/2022)
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º O contribuinte beneficiado com a
isenção, proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficará
obrigado ao pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas
unidades excedentes, ou quantas vierem a possuir. Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Parágrafo Único. O contribuinte que
pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar requerimento ao órgão
julgador de Primeira Instância, até o mês de Outubro do ano que antecede o
exercício do tributo que pretende ser isento, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos
previstos nesta lei, em conformidade com o
disposto em regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3088/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção deverão
apresentar anualmente, antes da data do vencimento da primeira parcela dos
tributos, requerimento ao Departamento de Receita, instruído com documentos que
provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com
o que dispuser o regulamento. Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005 (Revogado
pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância da Secretaria Municipal de Finanças, até o mês de outubro do ano que antecede o exercício do tributo do qual pretende ser isento, instruído com documentos que provem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, em conformidade com o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)
§ 2º Uma vez preenchidas as condições legais previstas no inciso IV, a isenção será concedida pelo prazo de 3 anos, devendo, após esse prazo, o beneficiário renovar seu pedido de isenção, instruindo-o com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)
§ 3º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício, inclusive a alienação do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)
§ 4º Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que ensejaram a isenção, o ato de reconhecimento do benefício será cancelado, retroagindo à data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência das condições, incidindo correção monetária, juros e multa moratória pela falta de recolhimento do tributo.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 3088/2020)
Art. 137. Fica suspenso o pagamento do imposto
relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto
de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à
cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que
foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do
imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 138. O imposto sobre serviços de qualquer
natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa
ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 138. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º A incidência do
imposto independe: (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - da existência de estabelecimento fixo; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - do resultado financeiro do exercício da atividade; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição
relativa à forma de sua remuneração, salvo as exceções legais; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao
serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Os
prestadores dos serviços constantes da lista de serviços anexa, que prestarem
serviços no território deste município, independentemente de estarem ou não
estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 138-A O imposto não incide sobre: (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. Não
se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 139. Para os efeitos de incidência. do
imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:
a) a do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
c) no caso de construção civil, onde se efetuar a
prestação.
Art. 140. Entende-se por estabelecimento
prestador, o do local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados
ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras
que venham ser utilizadas.
Parágrafo único. Presume-se a existência de estabelecimento
prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição dos órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de
elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
b) consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador;
c) utilização de local fornecido pelos contratantes.
Art. 139. O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 139. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2888/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do
art. 1º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos secos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
X - Do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da
reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do
descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no subitem 7.16 da lista de
serviços e da alíquota; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços e da alíquota; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XVII - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista de serviços e da alíquota; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
XXI - Do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços e da alíquota; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
XXII - Do domicílio do tomador do
serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços e da
alíquota; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista de serviços e da alíquota; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços e da alíquota; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º No caso dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§
4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
§
5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de
Serviços e da Alíquota, o valor do imposto é devido ao município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços e da
Alíquota, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços e da alíquota,
o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por
meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no
§ 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços e da
alíquota, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito
e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio
do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
e da alíquota relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
I
- bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
II
- credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
III
- emissoras de cartões de crédito e débito (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, o tomador
é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no
País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
15 Os prestadores de serviços farmacêuticos quaisquer, enquadrados
no subitem 4.07 da lista de serviços anexa, são obrigados a emitirem nota
fiscal de serviços eletrônica - NFSe, especialmente
quando manipularem fórmulas magistrais, não se inserindo nesta obrigação os
produtos, ainda que manipulados, postos à venda "em prateleira" aos
consumidores em geral, não individualizados por fórmulas magistrais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 140. Considera-se
estabelecimento prestador: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam
executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização
de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o
concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º
A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção,
parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes
elementos: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
a) locação de imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
b) propaganda ou publicidade; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
d) linha telefônica instalada no estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Quando a
atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será
lançado por estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Consideram-se
estabelecimentos distintos: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas,
físicas ou jurídicas; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
Dos Contribuintes, Substitutos e
Responsáveis Solidários.
(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 141. Contribuinte do imposto é o prestador
de serviços.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art.
141-A. São substitutos
tributários, responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido neste Município: (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - os
tomadores dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01,
17.05, 17.09, 20.01 e 20.02, todos da Lista constante nesta Lei; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - as
companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras
turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos
serviços tomados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município,
quando for pagadora ou tomadora do serviço; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,
inclusive apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores
ou concessionários; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
VI - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos
seus agentes e intermediários; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
VII - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e
arte- finalização; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,
telefonia e distribuição de água e gás, concessionárias de
rodovias e demais concessionárias de serviços públicos, referente aos
serviços tomados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
IX - as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundações, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos
serviços tomados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
X - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles
prestados diretamente; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
XI - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões
relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
XII - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; (Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)
XIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental,
médio ou superior, referente aos serviços tomados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
XIV - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de
serviços, referente aos serviços tomados; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
XV - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados
nos incisos I a XX do art. 139, prestados neste município, em local por ele
cedido ou não, que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos
incisos I e II do art. 140 desta Lei. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º As empresas de
mídia referidas no inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as
emissoras de rádio e televisão. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Os substitutos tributários do art. 141-A, poderão estar enquadrados em
mais de um inciso deste artigo. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 141-B. A
responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o
pagamento do crédito tributário devido, definido pela aplicação da alíquota
sobre a base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando
cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do
imposto. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. É de responsabilidade do substituto
tributário a correta apuração do valor do imposto devido. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 141-C São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando
contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando
estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são
responsáveis, desde que não sejam substitutos tributários, nos termos desta
Lei: (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município,
ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro
município. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11º do Art. 139 desta lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 141-D. Respondem,
solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma,
acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista
de Serviços a que se esta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou
edificação, salvo se apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados.
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. Quando
não for conhecido o preço do serviço, o imposto será arbitrado e calculado
sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 141-E As hipóteses de substituição tributária e/ou responsabilidade
solidária aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município da
Viana/ES. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
141-F. O
imposto devido por substituição tributária e/ou responsabilidade solidária,
conforme disciplinado nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto na
legislação municipal.
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 142. A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço , sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de
serviços .
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo, as
vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as
relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos
concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços contratados em moeda
estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como
base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
Art. 142. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Integram o
preço do serviço: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua
prestação, ressalvadas as exceções expressamente previstas; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à
prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - os descontos concedidos sob condição; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - o valor relativo a reajuste; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
V - o valor dos tributos incidentes sobre a operação. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Incluem-se na base de cálculo,
as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as
relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Não integra o preço do serviço o
valor do desconto incondicional constante no documento fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º O valor constante do preço presume-se
como tributável para o ISSQN pela sua totalidade(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Na falta de preço, será tomado por
base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de
serviços similares. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º Nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º O imposto é parte integrante e indissociável
do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 8º O valor do imposto,
quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 9º O contribuinte que exercer
atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica
obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei,
salvo as exceções previstas em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 10. Quando
os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos
termos do § 2° do artigo 139 dessa Lei, a base de cálculo será proporcional,
conforme a extensão da rodovia existente neste Município. (Redação dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 11. Quando os serviços descritos pelos
subitens 3.03 e 22.01 da Lista de constante desta Lei, forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 12. Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I dessa Lei, tantas
vezes quantas forem às atividades exercidas. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
143. Quando se tratar
de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 144. Na Construção Civil, poderão ser
deduzidos do preço dos serviços, as sub-empreitadas
já tributadas neste Município, o valor
dos materiais incorporados à obra, após a dedução dos valores pagos a
título de sub-empreitadas.
§ 1º Na impossibilidade de se apurar os
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzir-se-á (20%) vinte por
cento a esse título, do total do imposto
a ser pago.
§ 2º Somente será admitida a dedução no
critério estabelecido no parágrafo anterior, quando se tratar de contribuinte
com escrituração rudimentar, que não estejam obrigados a apresentação dos
livros próprios estabelecidos no Regulamento deste lei.
Art. 145. O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo seu destaque nos documentos
fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do
serviço.
Art. 144. O imposto será calculado com
base no movimento econômico correspondente: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - as parcelas liberadas pelo
agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes
do Certificado de Conclusão de Obra; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor,
relativos à parte não financiada da construção. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Na
hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto,
as seguintes deduções: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - os materiais fornecidos
pelo prestador e incorporados à obra; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - as sub
empreitadas já tributadas neste Município; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - os serviços de
elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser
incorporado; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas
pelo Município, através da autoridade competente. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Quando os serviços descritos
pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de
material na obra, empreitada global, considera-se o preço do serviço, para
efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as
seguintes parcelas: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - correspondente ao valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - correspondente ao valor
das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Nas prestações de serviços
relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos
à concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços
assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do
produto. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º Nas prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e
quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal
qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos
valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às
cotas de construção. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária,
quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal
qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração
por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento,
exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações
ideais. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º O disposto nos parágrafos 4º e 5º não se aplica se a conclusão do
empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de
qualquer das unidades integrantes. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 145. Nos casos de prestação dos serviços
descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente
a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado
sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua
base de cálculo. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Não se inclui na base de
cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o
caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo
Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das
Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de
natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Os valores recolhidos pelo
Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º Incorporam-se
à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no
mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos
ou de complementação de receita mínima da serventia. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SUBSEÇÃO
I
DAS
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Art. 146. Quando os serviços a que se referem os
itens 1, 4, 7, 24, 85, 86, 87. 88. 89 e 90 da lista anexa forem prestados por
sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas
ao pagamento do imposto calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
às sociedades em que existem:
a)
sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b)
sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços
prestados pela sociedade;
c)
sócio pessoa jurídica.
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer
tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no Parágrafo anterior a sociedade pagará o imposto tomando por base
de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
Art. 147. Para efeito deste imposto, entende-se:
I
- por empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade
civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b)
a firma individual da mesma natureza.
II
- por profissional autônomo:
a)
o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual científica, técnica ou artística, de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b)
o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de
diploma de curso superior ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de
pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a)
utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e
indireta, dos serviços por eles prestados;
b)
não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do
Município.
SEÇÃO
III
DA
LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
Art. 148. O imposto será pago tendo por base,
alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre os preços dos serviços
(S/P), ou a alíquota fixa por ano, vinculada a VRFMV, como se segue:
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Art. 148. O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços
constantes na Lista a seguir, conforme alíquota proporcional expressa em
porcentagem sobre os preços dos serviços, ou a alíquota fixa por ano, vinculada
a VRFMV, como se segue: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
1.02 – Programação. |
3% |
|
3% |
|
3% |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. |
3% |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
3% |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Alíquota 3%
(Incluído
pela Lei nº 2888/2017) |
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
|
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
5% |
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 – Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3% |
3.02 – Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. |
5% |
3.03 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
5% |
3.04 – Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 – Medicina e
biomedicina. |
2% |
4.02 – Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
2% |
4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
4.04 –
Instrumentação cirúrgica. |
2% |
4.05 –
Acupuntura. |
2% |
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
4.07 – Serviços
farmacêuticos. |
2% |
4.08 – Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
4.09 – Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
4.10 – Nutrição. |
2% |
4.11 –
Obstetrícia. |
2% |
4.12 –
Odontologia. |
2% |
4.13 – Ortóptica. |
2% |
4.14 – Próteses
sob encomenda. |
2% |
4.15 –
Psicanálise. |
2% |
4.16 –
Psicologia. |
2% |
4.17 – Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
4.19 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
4.20 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
2% |
4.21 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
4.22 – Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2% |
4.23 – Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
2% |
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 – Medicina veterinária
e zootecnia. |
3% |
5.02 – Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
2,5% |
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
5.06 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3% |
5.07 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
5.08 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
5.09 – Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 – Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
6.03 – Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2% |
6.04 – Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2% |
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Alíquota 2% (Incluído
pela Lei nº 2888/2017) |
|
7 – Serviços relativos
a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
5% |
7.02 – Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
7.03 – Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
5% |
7.04 – Demolição. |
5% |
7.05 – Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.06 – Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 –
Calafetação. |
5% |
7.09 – Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 – Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 – Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
7.12 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
3% |
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
|
3% |
7.15 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
|
3% |
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. |
5% |
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.19 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
5% |
7.20 – Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 – Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
3% |
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 – Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5% |
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
9.03 – Guias de
turismo. |
3% |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
5% |
|
|
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
3% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). |
5% |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. |
5% |
10.06 –
Agenciamento marítimo. |
2% |
10.07 –
Agenciamento de notícias. |
2,5% |
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 – Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
2% |
11.02 |
5% |
11.03 – Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
5% |
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 –
Espetáculos teatrais. |
3% |
12.02 – Exibições
cinematográficas. |
3% |
12.03 –
Espetáculos circenses. |
3% |
12.04 – Programas
de auditório. |
3% |
12.05 – Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
12.06 – Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
3% |
12.07 – Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
3% |
12.08 – Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% |
12.09 – Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
12.10 – Corridas
e competições de animais. |
3% |
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. |
3% |
12.12 – Execução
de música. |
3% |
12.13 – Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
3% |
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. |
5% |
12.15 – Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
12.16 – Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
12.17 – Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. |
3% |
13.02 – Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. |
3% |
13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
|
|
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
14.02 –
Assistência técnica. |
5% |
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
3% |
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
14.05 – |
3% |
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
5% |
14.07 – Colocação
de molduras e congêneres. |
3% |
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. |
3% |
14.10 –
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
14.11 – Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
14.12 – Funilaria
e lanternagem. |
3% |
14.13 –
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. Alíquota 3% (Incluído
pela Lei nº 2888/2017) |
|
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
15.01 – Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 – Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 – Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 – Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 – Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 – Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio
ou processo. |
5% |
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). |
5% |
15.10 – Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. . |
5% |
15.11 – Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados. |
5% |
15.12 – Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 – Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
5% |
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 – Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 – Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 – Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal. |
|
|
5% |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. Alíquota 5% (Incluído
pela Lei nº 2888/2017) |
|
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2% |
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3% |
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
5% |
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. |
5% |
17.07 – Franquia
(franchising). |
5% |
17.08 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.9 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
3% |
17.10 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 – Leilão e
congêneres. |
3% |
17.13 –
Advocacia. |
3% |
17.14 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
17.15 –
Auditoria. |
3% |
17.16 – Análise
de Organização e Métodos. |
3% |
17.17 – Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
17.19 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.20 –
Estatística. |
3% |
17.21 – Cobrança
em geral. |
5% |
17.22 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.23 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). Alíquota 5% (Incluído
pela Lei nº 2888/2017) |
|
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
18.01 – Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
19.01 – Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. |
3% |
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
3% |
20.03 – Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
|
21.01 – Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
2% |
22 – Serviços de
exploração de rodovia. |
5% |
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
23.01 – Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3% |
24.01 – Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3% |
25 – Serviços
funerários. |
|
25.01 – Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
5% |
25.02 – |
5% |
25.03 – Planos ou
convênio funerários. |
5% |
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Alíquota
5% (Incluído
pela Lei nº 2888/2017) |
|
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
|
26.01 – Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
5% |
27 – Serviços de
assistência social. |
|
27.01 – Serviços
de assistência social. |
3% |
28 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
29 – Serviços de
biblioteconomia. |
|
29.01 – Serviços
de biblioteconomia. |
3% |
30 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
|
30.01 – Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
32 – Serviços de
desenhos técnicos. |
|
32.01 – Serviços
de desenhos técnicos. |
3% |
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 – Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
34 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 – Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 – Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
36 – Serviços de
meteorologia. |
|
36.01 – Serviços
de meteorologia. |
3% |
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 – Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
38 – Serviços de
museologia. |
|
38.01 – Serviços
de museologia. |
3% |
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 – Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
3% |
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 – Obras de
arte sob encomenda. |
3% |
41- Outros serviços não compreendidos nesta lista |
5% |
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
(Redação dada pela Lei nº 2888/2017)
CAPÍTULO III
DA LISTA DE SERVIÇOS
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - Anual Trabalho
Pessoal do Próprio Contribuinte (valores
em VRFMV) |
|
Atividades
que requerem escolaridade de nível superior |
240 |
Atividades que
requerem escolaridade de nível médio |
120 |
Atividades que
não requerem nível de escolaridade |
30 |
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 149. O lançamento do Imposto será efetuado
pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da
obrigação tenha instituído novos critérios de apuração da
base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
Art.150. O recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza será feito na rede bancária credenciada pelo
Município.
Art. 151 - O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I
- lançamento de ofício, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não
recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.
II
- lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio
contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
§ 1º É de cinco anos o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no
parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado,
considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito
tributário.
Art. 152. Os
prazos para pagamento do Imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder
Executivo e ocorrerão:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - mensalmente para os
contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - em parcelas ou em
cotas únicas, para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em reais (R$).
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 153. Consideram-se contribuintes distintos
para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I
- os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II
- os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo único. Não são considerados como locais
diversos, dois ou mais imóveis,
contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
SEÇÃO
V
DO
ARBITRAMENTO
Art. 154. O valor do imposto e seus respectivos
acréscimos, será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que
se verificar qualquer das seguintes hipóteses :
I
- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários
à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II
- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé
os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III
- existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo,
ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV
- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V
- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI
- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do
preço do mercado;
VII
- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII
- serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo,
o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
a)
os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
b)
peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c)
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
d)
preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
e)
valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do
arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SEÇÃO
VI
DAS
ESTIMATIVAS
Art.
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
V - o sujeito
passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo
considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o
imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição
Art.
I
- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II
- o preço corrente dos serviços;
III
- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros
contribuintes de idêntica atividade;
IV
- a localização do estabelecimento.
Art.
Art. 158. Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o
valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no
"caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 159. Os valores fixados por estimativa,
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo
subseqüente.
Art. 160 - O fisco pode, a qualquer tempo:
I
- rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II
- cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar
ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da
data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações
ocorridas após o referido despacho.
Art. 161. Os contribuintes sujeitos ao regime
da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias,
a critério da autoridade competente.
SEÇÃO
VII
DA
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 162. Estão sujeitos ao desconto do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista
de Serviços do art. 148 desta Lei, quando:
I
- contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de
imunidade ou isenção:
a)
o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou
número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b)
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c)
se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste
município;
II
- contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia
mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 163. Excluem-se da tributação na fonte, os serviços dos prestadores que, embora
enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que
se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços, a comprovação dessa condição,
através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste
município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 164. Compete à fonte reter o imposto de
que trata esta lei.
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória:
I
- no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 148 desta Lei,
caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
II
- pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento
ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne
disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo
judicial.
Art.
I
- ainda que não tenha retido;
II
- ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 174 desta Lei,
a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo
artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à
fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se a fonte
pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto, a penalidade pela infração cometida.
Art. 166. Compete ao Executivo fixar o prazo e a
forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 168. As fontes pagadoras deverão fornecer
aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias
com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do
prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do
prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo único. O Executivo publicará o modelo do
formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 169. O recolhimento do imposto deverá ser
feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 170. O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o
infrator sujeito a multa equivalente a 100 % do valor do tributo devido, além
das cominações previstas na lei penal.
SEÇÃO
VIII
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 171. Todas as pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se
refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de
"ofício" pelo órgão competente.
Art. 172. As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada antes
do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 174. O contribuinte é obrigado a comunicar
o encerramento, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou paralisação da atividade
não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
§ 2º O protocolo do pedido de baixa de inscrição
no Cadastro Municipal de Contribuintes, só será considerado válido, após
apresentação dos documentos fiscais ao departamento de Fiscalização e Receita e
mediante lavratura do Termo de Regularidade Fiscal.
§ 3º Em se tratando de atividade que utilize
nota fiscal modelo 1, o fisco municipal poderá requisitar para exame, as notas
utilizadas ou não pelo contribuinte, bem como a cópia autenticada da certidão
de baixa emitida pela Fazenda Estadual e só então proceder a baixa no âmbito
municipal.
SEÇÃO
IX
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 175. Os prestadores de serviços, inclusive
os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal
próprio.
§ 1º O documentário fiscal compreende os
livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se
relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro
e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério do Departamento de
Fiscalização de Rendas, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do
imposto, poderá ser autorizada adoção de Regime Especial de emissão de
documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente
solicitada sua aprovação.
Art. 176. O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Art. 177. Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo,
presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Art. 178 - Fica a micro-empresa
dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de
emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição
periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO
X
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 179. Constitui infração às normas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe
em inobservância as suas disposições.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 180. As infrações a esta Lei, relativas ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes
penalidades:
I
- multa;
II
- regime especial de fiscalização;
III
- proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV
- suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO
I
DAS
MULTAS
Art. 181.
Por inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão
impostas as seguintes multas:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I – de mora;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II – por infração.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º Além da multa prevista no inciso I deste artigo, o
tributo será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º As multas de mora serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente fora do prazo com a variação de 0,4 % (zero vírgula quatro por
cento) ao dia ate o limite máximo de 10 % (dez por
cento).
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
4º As multas por infração são
classificadas em dois grupos:
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - do primeiro grupo,
quando calculadas com base em reais (R$);
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
§
5º As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas
de acordo com o seguinte escalonamento:
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
I – R$ 80,00 (oitenta
reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - R$ 80,00 (oitenta
reais), aos que:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
c) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
d) instruir pedido de
isenção ou dedução do imposto com documento falso;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
e) outras infrações não
capituladas.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
III – R$ 165,00 (cento e
sessenta e cinco reais), aos que:
a) não possuírem os
livros fiscais ou ainda que os possuam, não estejam estes devidamente
escriturados ou autenticados;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) emitirem Nota Fiscal
de Serviços em desacordo com o Regulamento, ou não observarem a sua ordem
cronológica ou numérica;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
c) emitida a Nota Fiscal
de Serviços, não a escriturarem em livro próprio;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
d) obrigados à retenção
do imposto, deixarem de fazê-lo.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
IV – R$ 485,00
(quatrocentos e oitenta e cinco reais), por documento aos que:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) obrigados, deixarem
de emitir Nota Fiscal de Serviços, ou quando emitida, não fornecerem a primeira
via ao tomador de serviços;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) emitirem Nota Fiscal
de Serviços com finalidade diversa daquela prevista.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
V – R$ 955,00
(novecentos e cinqüenta e cinco reais), por
documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Serviços, com valores adulterados ou
em importância diversa do valor dos serviços.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
VI – R$ 1.130,00 (um mil
cento e trinta reais), aos que:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) imprimirem, para si
ou para terceiros, Notas Fiscais de Serviços sem a competente autorização para
impressão ou em desacordo com esta:
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) usarem, ou tiverem em
seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
respectiva autorização para impressão.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
VII – R$ 1.935,00 (um
mil novecentos e trinta e cinco reais), aos que recusarem a exibir quaisquer
documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos e
informações necessários à apuração do imposto.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
§
6º As multas por infração pertencentes ao segundo grupo,
serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de ação
fiscal, e corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento no todo ou em
parte.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 182. As infrações podem ser primárias ou
reincidentes.
§ 1º Considera-se primária a infração
cometida pela empresa ou profissional após transitada em julgado.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição
de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art.
Parágrafo único. Considera-se específica, a
reincidência de infração a um mesmo dispositivo de Lei, e genérica a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de 02 (dois)
anos, quando:
I
- de não interposição de impugnação no prazo legal;
II
- o reconhecimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
III
- da decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo
contribuinte:
a)
nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por
cento) de acréscimo;
b)
nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento)
de acréscimo.
Art. 184. São competentes para aplicar multas:
I
- a autoridade do erário que apurar irregularidades, através de ação fiscal;
II
- o Diretor do Departamento de Fiscalização, através de decisão em processo
originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Art. 185. As multas aplicadas na conformidade
do disposto no artigo 173 desta Lei, terão as seguintes reduções:
I
- de 40% (quarenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados da data da ciência da autuação;
II
- de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e o
trigésimo dia contados da data da ciência da autuação;
III
- de 20% (vinte por cento), se o imposto for pago entre o trigésimo primeiro
dia e o quadragésimo quinto dia contados da data da ciência da autuação.
Art. 186. No caso de apuração de ocorrência do
fato previsto no Inciso V, do parágrafo terceiro do art. 173, o autor da ação
fiscal deverá elaborar relatório fundamentado, que será encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, para instauração do competente processo
criminal.
SUBSEÇÃO
II
DO
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 187. O contribuinte que houver cometido
infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
SUBSEÇÃO
III
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 188. Poderão ser apreendidos livros e documentos
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de
infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.
§ 2º Se após decorrido o prazo de cinco
anos o infrator não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os
mesmos serão incinerados.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM
COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 189. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como
fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos itens anteriores.
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
II
- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
III
- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
2º No mandato em causa própria, considera-se ocorrido o fato gerador
na instituição do mandato, assim como em todos os substabelecimentos, ficando a
transcrição definitiva no registro de imóveis competente condicionada a
comprovação do recolhimento do imposto relativo à instituição e a cada um dos
substabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
Art.
I - compra e venda, pura ou condicional e atos
equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
V - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e
IV deste artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
VI - transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
VII - tornas ou
reposições que ocorram: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
a) nas partilhas efetuadas
em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte quota-parte
inicial; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
VIII - mandato em
causa própria e seus substanciamentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
IX - instituição de
fideicomisso; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
X - enfiteuse e sub-
enfiteuse; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XI - rendas
expressamente constituídas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XII - concessão real
de uso; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XIII- cessão de
direitos de usucapião; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XIV - cessão de
direitos de usufruto; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XV- cessão de
direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XVI- cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
XVII - acessão
física quando houver pagamento de indenização; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
XVIII - cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
XIX - qualquer ato
judicial ou extrajudicial inter-vivos não
especificado neste artigo, que importe
ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
XX - cessão de direitos
relativos aos atos mencionados no inciso anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Parágrafo único. Será devido novo imposto: (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
I - quando o
vendedor exercer direitos de prelação; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
II - na permuta de
bens imóveis por outros de quaisquer bens,
situados fora do território do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
III - na transmissão
em que seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de
direitos a ele relativos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 190 Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I
- o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
II
- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
III
- o direito à sucessão aberta. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
§
1º O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre
os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda
que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão
aberta fora do respectivo território. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
SEÇÃO
II
DA
NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 191. O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - a transmissão for efetuada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a
compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se
referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da
Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre ele.
Art. 192. São imunes ao tributo, as
transmissões que ocorrerem nos casos previstos no artigo 150, inciso VI, da
Constituição Federal.
Art. 193. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua propriedade; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
II - a transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de
casamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
III - a transmissão
em que o alienado seja o Poder Público; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
IV - a indenização
de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com
a lei civil; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrente da execução de plano de
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes, em relação à transmissão do respectivo órgão
habitacional para o primeiro adquirente, e, desde que os imóveis preservem suas características
originais.
Parágrafo único. Nos casos de transmissão de bens
imóveis mencionados no inciso VI deste artigo, em que o órgão habitacional atue
como anuente entre os contratantes, o tributo será cobrado pela metade.
SEÇÃO
III
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 194. O imposto é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 195. Nas transmissões que se efetuarem sem
o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO
IV
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este
for maior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração
ideal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio, ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel,
se maior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico, ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico, ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel,
se maior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 9º O tributo será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel,
mediante Laudo de Avaliação, elaborado por ocasião do recolhimento, dele
podendo ser deduzido o valor das benfeitorias empreendidas pelo adquirente,
desde que edificadas mediante autorização do Município e neste caso, no período
compreendido entre a data da aquisição da propriedade e a transcrição
imobiliária no cartório competente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 10 Quando se tratar de imóvel que tiver sido objeto de avaliação por
órgão financeiro, visando o financiamento do imóvel, a base de cálculo será a
do Laudo de Avaliação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
SEÇÃO
V
DA
AVALIAÇÃO
Art.
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
IV - valores das
áreas vizinhas ou situados em zona economicamente equivalente; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
V - custo unitário
de construção; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
VI - valores
auferidos no mercado imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
VII - benfeitorias,
extração mineral, árvores e os frutos pendentes. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de
transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do
recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se
tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 2º Caberá aos Agentes do Fisco proceder à avaliação dos bens
transmitidos, para posterior homologação pelo Diretor de Departamento de
Fiscalização. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 198. A avaliação será procedida no prazo de até cinco dias úteis, contados da
data do recebimento da guia de transmissão na repartição responsável pela
avaliação.
Parágrafo único. O prazo de que
trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a impossibilidade
de ter acesso ao imóvel, bem como, quando a realização dos serviços exigirem
diligências. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 199. Para o processamento da avaliação do
bem imóvel transmitido, deverá o transmitente, o adquirente ou seu
representante legal preencher, as respectivas guias em conformidade com os
modelos a serem estabelecidos no regulamento.
Art.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - quanto ao
terreno, tomando-se por base o valor do metro quadrado do logradouro
determinado na planta genérica de valores imobiliários, reajustada,
mensalmente, pelo IPCA-E.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - quanto à
construção, de acordo com a tabela, anexa a esta lei.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 201.
À avaliação que trata o artigo anterior, serão considerados os seguintes
fatores de correção:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - do terreno:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) quanto às características
do solo (pedologia); (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) quanto à situação do terreno na quadra (fator localização); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro
(Topografia). (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
II - da construção:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) quanto à idade da
construção (obsolescência);
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) quanto ao estado
de conservação interna da construção (fator conservação).
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 1º A idade da
construção, será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação da obra
expedida pelo órgão competente.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 2º No caso de imóvel reformado, a idade da construção será contada, a
partir da data do último habite-se, última aceitação ou regularização. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que
tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção, será a data de lançamento, para efeitos
fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 4º Consideram-se benfeitorias para fins de avaliação, toda e qualquer
edificação ou melhoramento empreendido no imóvel e nele incorporado em caráter
permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 5º Para avaliação de imóveis situados na zona rural, levar-se-á em
conta os mesmos critérios estabelecidos no Art. 160, desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 6º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela
I, anexo I, do decreto 40/03. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 202 -
Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão
considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
Parágrafo único. São os seguintes os componentes básicos da construção: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
único alterado pela lei n° 1749/2005
I Estrutura (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
II Revestimento externo (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
III Revestimento interno (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
IV Instalação elétrica (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
V Piso (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
VI Instalação Sanitária (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
VII Cobertura (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
VIII Forro (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
IX Pintura interna (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
X Pintura externa (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
XI Esquadrias (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Tabela
alterada pela lei n° 1749/2005
SEÇÃO
VI
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 203. O imposto será calculado aplicando-se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - 1%(um por cento), na transmissão de imóvel adquirido
através do sistema de Cooperativa Habitacional;
II - 2%(dois por cento), nas demais transmissões. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
§ 1º as transmissões de imóveis com anuência, o imposto incidirá sobre
cada uma das operações. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 2º Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou
extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50%(cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do
usufruto. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
SEÇÃO
VII
DO
PAGAMENTO
Art. 204 - O imposto será pago até a data do
respectivo registro no RGI – Registro Geral de Imóveis, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou
desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de
trinta dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão,
dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou
deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do vencimento da
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 204-A. O Imposto poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado
em até 12 parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) permitindo-se o ajuste de arredondamento
em uma das parcelas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
§ 1º O pedido de
parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu
representante legal ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Finanças e constitui-se em confissão
irretratável e irrevogável de dívida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
§ 2º O pedido de
parcelamento só poderá ser feito uma única vez por transmissão do imóvel, fato
jurídico-tributário do imposto e, somente após o pagamento de todas as parcelas
é que será gerada a informação de quitação do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
§ 3º O disposto no caput
não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço) ou através de financiamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
Art. 205. Nas promessas de compromisso de compra
e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde
que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do
imposto correspondente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
§ 3º Não se restituirá o
imposto pago: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma
das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
II - àquele que
venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Art. 206.
O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caso de:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - anulação de
transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - nulidade do ato
jurídico;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
III - rescisão de
contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 500 do Código
Civil.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
3.193/2022)
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
SEÇÃO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 207. O sujeito passivo é obrigado a
apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto conforme estabelecido em regulamento.
Art. 208. Os tabeliães e escrivãs transcreverão
a guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 209. Todos aqueles que adquirirem bens ou
direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo, dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.
SEÇÃO
IX
DAS
PENALIDADES
Art. 210. O adquirente do imóvel ou direito, que não
apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à
multa de 15%(quinze por cento) do valor do imposto.
Art. 211. O não recolhimento do imposto nos
prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a
30%(trinta por cento) do imposto devido.
Art.
Parágrafo único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar na inexatidão
ou omissão praticada. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Da Não Incidência
Art. 191 O imposto não incide: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I
- na transmissão da nua-propriedade; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
II
- na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos
primitivos alienantes; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
III
- na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação
condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela
falta de pagamento do preço; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
IV
- na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra
e venda com pacto de melhor comprador; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
V
- no usucapião; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
VI
- na extinção de condomínio; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
VIII
- na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
IX
- na transmissão de bens ou direitos de propriedade do Município de Viana em
operação de permuta, até o limite do valor dos bens ou direitos adquiridos pelo
Poder Público em contrapartida. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
2º Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VIII
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das
transações mencionadas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
3º Apurar-se-á a preponderância referida no § 2º: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
I
- nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
II
- nos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02
(dois) anos antes dela; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
III
- no tempo em que permanecer ativa a adquirente, quando inferior aos prazos
previstos nos incisos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
4º Verificada a preponderância da atividade referida no inciso VIII,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da transmissão,
sobre o valor do bem ou direito nessa data, devendo o sujeito passivo declarar
esta condição à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias e
recolher o imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
5º Quando a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica for realizada em conjunto com a
da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante não incidirá o
imposto, ainda que verificada a preponderância da atividade referida no inciso
VIII. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
6º Para fins da não incidência prevista no inciso VIII, considera-se
receita operacional aquela realizada em consequência das atividades
empresariais típicas da pessoa jurídica, excluindo-se as receitas financeiras,
quando não decorrerem da atividade fim da sociedade. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
7º A não incidência prevista no inciso VIII restringe-se ao valor do
imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o
imposto sobre o excedente do valor venal, se houver. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
8º É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI,
emitida pela Gerente de Fiscalização, para a lavratura de escritura pública
e/ou registro no ofício competente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
I
- o reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se
devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da
transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação falsa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Da Base de Cálculo
Art. 192
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou
da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo
qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado,
no momento do pagamento. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 193 O valor venal será determinado pelo
fiscal/auditor, mediante estimativa, onde serão considerados os valores
correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de
Viana, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização,
localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes e declaração do contribuinte na
guia do imposto. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
Único. A estimativa terá validade pelo prazo de trinta dias,
contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do
imposto, deverá ser refeita. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 194 A apuração da base de cálculo observará
as seguintes situações específicas: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I
- na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens
imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
II
- na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do
inventário, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o
respectivo quinhão; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
III
- na arrematação, na adjudicação, na alienação extrajudicial e na venda com
autorização judicial, o valor da base de cálculo será aquele consignado no
documento comprobatório como o valor da aquisição; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
IV
- na transmissão de terreno ou fração ideal que esteja edificado ao tempo da
transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do
terreno e da edificação, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus
da construção por conta própria ou de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
V
- na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo
da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do
terreno e da edificação no estado em que se encontrar no momento em que o
adquirente assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
VI
- na transmissão de fração ideal de terreno com previsão de construção de
unidade imobiliária para entrega futura, a base de cálculo será o valor venal
do imóvel como se pronto estivesse, salvo se comprovado que o contribuinte
assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
VII
- na aquisição de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)
- a base de cálculo será composta pelo valor venal do terreno ou fração ideal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
VIII
- nas operações de permuta de imóvel particular com bens ou direitos de
propriedade do Município de Viana, quando não houver coincidência entre os
valores permutados, a base de cálculo corresponderá ao montante que ultrapassar
o valor dos bens adquiridos pelo particular em contrapartida. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 195 Não serão deduzidos da base de cálculo
do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais,
que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 196 Nas transmissões realizadas
através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de
cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente
nacional. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 196 Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional, quando for financiada a totalidade do bem. (Redação dada pela Lei n° 3.314/2023)
Parágrafo único. Nos casos
de financiamento parcial do imóvel, a base de cálculo do imposto deverá
considerar o valor venal do imóvel objeto da transação, conforme prescrito no
art. 192 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.314/2023)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Das Alíquotas
Art. 197 O imposto será calculado aplicando-se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
I
- 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de
Cooperativa Habitacional; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
II
- 2% (dois por cento), nas demais transmissões. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 198 as transmissões de imóveis com
anuência, o imposto incidirá sobre cada uma das operações. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 199 Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do usufruto. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Do Sujeito Passivo
Art. 200
Contribuinte do imposto é: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I -
nas cessões de direito, o cessionário; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
II -na
permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito
adquirido; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
III -
nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Do Pagamento
Art. 201
O imposto será pago: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I -
até a data do registro no Registro de Imóveis competente do instrumento que
servir de base à transmissão, quando realizada no Município; (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
II -
no prazo de trinta dias: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
a) do
registro no Registro de Imóveis competente do instrumento referido no inciso I,
quando realizada fora do Município; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
b)
do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
c)
da expedição do documento hábil para o registro da transmissão quando a
alienação decorrer de hasta pública; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
d)
da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiada por instituição bancária; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
III
- no prazo de sessenta dias após o decurso do período de verificação da
condição de imunidade nos casos de integralização de capital social, quando
devido o imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
1º Na hipótese do inciso II, alíneas "a" e "b",
não cumpridos os prazos legais, o valor da base de cálculo deverá ser
atualizado a partir da data da homologação da sentença ou da expedição do
documento hábil para o registro da transmissão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
§
2º Na hipótese do inciso III, a base de cálculo corresponderá à
estimativa efetuada pela Administração por ocasião do reconhecimento da
exoneração tributária, e o valor do imposto será atualizado a partir da data da
ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
3º Não cumpridos os prazos fixados neste artigo, o imposto deverá
ser recolhido antes do registro do título na sua respectiva matrícula
imobiliária perante o Registro de Imóveis competente, exceto na hipótese do
inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
§
4º Será admitido o parcelamento do imposto, em até seis parcelas
mensais e sucessivas, observado o disposto no caput e primeira parcela com
valor mínimo equivalente a 30% do valor do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 202 Em
qualquer caso, todas as parcelas deverão ser quitadas antes da inscrição do ato
no Registro de Imóveis competente, sendo o parcelamento cancelado em caso de
não liquidação do débito até o vencimento da última parcela. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
Art.
203 Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à
extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito
na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de
terceiro. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I
- O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do
imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação
tributário. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Seção VII
Da Restituição
Art. 204
O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído: (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
I
- quando não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao
pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
II
- quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade
do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, excetuando-se
a comprovação de má-fé do adquirente; (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
III
- quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por
decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Das Infrações e Penalidades
Art. 205
O imposto será acrescido de: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I
- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado quando: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
a)
constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
b)
deixar o sujeito passivo beneficiado por exoneração sob condição resolutiva de
comunicar a ocorrência de fato excludente da exoneração no prazo legal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
Único. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando
ocorrer denúncia espontânea. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
Art. 206 Além da penalidade pelo
descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um
mil reais) às seguintes condutas: (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
I
- prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do
imposto; (Redação
dada pela Lei n° 3.193/2022)
II
- embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação
fiscalizadora. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Das Obrigações de Terceiros
Art. 207
Não poderão ser registrados ou averbados, pelos Oficiais de Registro de Imóveis,
os atos e termos de sua competência sem prova do pagamento do imposto devido,
ou do reconhecimento de sua exoneração. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Parágrafo
Único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos
que lavrarem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
I
- a estimativa fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
II
- o valor do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.193/2022)
III
- na hipótese de pagamento à vista, a data da quitação e o número atribuído à
guia pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
IV
- na hipótese de parcelamento do imposto, o número de parcelas, a data e valor
da quitação da primeira parcela, o número atribuído às guias pela Secretaria
Municipal de Fazenda e a identificação do Termo de Parcelamento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.193/2022)
V
- na hipótese de exoneração tributária, a identificação do documento
comprobatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Obrigações Acessórias
Art. 208
O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da
Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto
conforme estabelecido em instrução normativa, regulamento e outros atos
correlatos exigidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Disposições Finais
Art. 209 O lançamento e a fiscalização do
imposto compete, aos agentes fiscais e/ou cargo(s) correlato(s) da Secretária
de Fazenda para posterior verificação e/ou homologação do Gerente de
Fiscalização ou cargo correlato. (Redação dada pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 210 Estão sujeitos à fiscalização os
contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou
negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de
seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser
praticados atos que tenham relação com o imposto. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 211 O lançamento do imposto dar-se-á por
declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas neste
diploma, em caso de declaração falsa ou omissa. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
Art. 212 Discordando do lançamento, o
contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua cientificação, pedido de revisão fundamentado à Gerência de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada
pela Lei n° 3.193/2022)
CAPÍTULO
IV
DAS
TAXAS
DAS
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 213. Taxa é o tributo que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do
capital social das empresas.
Art. 214. As taxas classificam-se em:
I
- decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II
- pela utilização de serviços públicos.
SEÇÃO
II
DAS
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art.
215. O
exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença
e funcionamento para:
I - localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços;
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)
IX – Licença Ambiental para instalação,
construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos
considerados poluidores. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 216. Considera-se poder de policia, a atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e
mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública
ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território
do município.
Art.
217. As
taxas de licença para localização e funcionamento independem de lançamento e
serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos prazos do
regulamento. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
Art. 218. A taxa de licença para localização é
devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em
funcionamento definitivo ou provisoriamente, conforme disposto no
anexo I, tabela I.
§ 1º. A taxa de licença para localização provisória
será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, que venham a exercer qualquer
tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos, de forma
precária ou provisória em imóveis de particulares.
§2º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem
que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 3º. Observadas às normas constantes dos Códigos
de Posturas, de Obras, Sanitário e Meio Ambiente, será expedido Alvará de
localização.
§ 4º. Nenhum alvará será expedido sem que o local
de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de
Obras, através do seu setor competente.
§5º. A taxa de licença para funcionamento será cobrada em cota única
anual, conforme disposto em tabela. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)
§ 6º. A base de cálculo para Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento será determinada em função da
metragem referente à área construída, e o seu valor corresponderá ao
estabelecido na tabela I que integra a
presente Lei. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de
funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas
proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 219. O licenciamento será reconhecido pela
emissão de Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo,
quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências para o
qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação
diversa.
Art. 220. Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades, após o
decurso do prazo de validade do Alvará.
Art. 221. Para efeito de lançamento da taxa de
localização e funcionamento, observar-se-á o disposto no anexo I, tabela de
cobrança para taxa de localização e classificação econômica definida no
regulamento desta lei.
Parágrafo único. A classificação econômica, será
dividida da seguinte forma:
I
- pequeno;
II
- médio;
III
- grande.
Art. 222. Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 223 - O Alvará a ser expedido pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ficará em local visível do
estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art. 223-A Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento), aos
contribuintes que efetuarem o pagamento integral da Taxa de Licença de
Localização e Funcionamento - TLFF, em parcela única, até o prazo estabelecido
no decreto anual de pagamento de tributos (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.299/2023)
Parágrafo único. O pagamento
realizado após o vencimento do prazo implicará a perda do desconto concedido ao
contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.299/2023)
SUBSEÇÃO
II
DA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM
HORÁRIO ESPECIAL
Art. 224. Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da
taxa de licença especial.
Art. 225 A taxa de licença para exercício de
atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão
de trinta avos da licença de localização.
Art. 226 Ao Alvará de Licença para localização deverá
ser fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em
horário especial.
SUBSEÇÃO
III
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 227. Comércio Eventual é o exercício em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,
em locais autorizados.
§ 1º Considera-se, também, comércio
eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas na vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio Ambulante é o exercido individualmente
sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO
IV
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS e LICENÇA AMBIETAL
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
228-A. As Licenças Ambientais tem como fato gerador, o poder de polícia
consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento,
bem como a fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos
estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção, implantação,
alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e
equipamentos poluidores. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º São Licenças Ambientais: (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - Licença
Municipal Simplificada – LMS; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - Licença
Municipal Prévia - LMP; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
III - Licença
Municipal de Instalação - LMI; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
IV - Licença
Municipal de Operação - LMO; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
V – Licença
Municipal de Regularização – LAR; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
VI – Licença
Municipal Única – LMU; (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
VII – Autorização,
Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º A Licença
Municipal Simplificada é o ato administrativo de procedimento simplificado pelo
qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases
do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º A
Licença Municipal Prévia é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
autoriza o requerente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou
atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para
a sua viabilidade. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º A
Licença Municipal de Instalação é necessária para o início da implantação ou ampliação
do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º A
Licença Municipal de Operação é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo
do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMDES. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 6º A
Licença Municipal de Regularização é ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências
próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento às normas ambientais vigentes. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 7º A
Licença Municipal Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de
recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 8º A
Autorização, Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais consistem em atos
administrativos, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços, podendo se
caracterizar como instalações permanentes e obras emergenciais de interesse
público, ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo
empreendimento ou atividade. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
SUBSEÇÃO
V
DA
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art.
SUBSEÇÃO
VI
DA
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 232. Esta taxa será devida quando da
outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou
individual de passageiros.
SUBSEÇÃO
VII
DA
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 233. A taxa de
licença para publicidade tem como fato gerador a atividade, pelo Poder Público
Municipal, de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade
instalados nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público
ou visível da via pública, por meio de emissão de sons ou ruídos, instalações
de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Parágrafo Único.
Estão isentos do pagamento da taxa descrita no caput deste artigo os engenhos:
I -
instalados para fins de identificação de estabelecimentos quando inferiores a
02 m² (dois metros quadrados);
II -
instalados para fins de identificação de estabelecimentos da União, dos estados
e dos municípios;
III
- instalados para fins de veiculação de propaganda e publicidade religiosas ou
eleitorais e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de
utilidade pública por lei municipal, desde que não vinculem marcas de empresas
ou produtos;
IV -
utilizados exclusivamente como indicativas de sítios, granjas, ou fazendas, bem
como as de rumo ou direções de vias e logradouros públicos e os que contenham
os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
V -
utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
VI -
exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas
e da construção civil, no período de sua duração;
VII
- os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo
ou social, por ato do Prefeito. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2708/2014)
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUA PERMANÊNCIA
Titulo alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 234
– Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória
de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços, estacionamento
privativo de veículos em locais permitido, além da ocupação e permanência por,
postes antenas, torres, fibra ótica, esgoto, gasoduto, e similares.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
SUBSEÇÃO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 235. Constituem infrações as disposições
das taxas de licença:
I
- iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da
concessão desta;
II
- exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III
- exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV
- deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V
- utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo único. As taxas serão pagas no prazo de 30
(trinta) dias após a expedição da respectiva guia.
Art. 236. As
infrações às disposições das taxas de licença constante desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - multa de mora;
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
II - multa por infração.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
§
1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente fora do prazo, com a variação de 0,4% (zero virgula quatro por
cento) ao dia até o limite máximo de 10 % (dez por cento).
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º A multa por infração será aplicada, de acordo com o
seguinte escalonamento:
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
I - de R$ 115,00 (cento
e quinze reais), nos casos de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) exercer atividades em
desacordo para a qual foi licenciado;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
b) deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte.
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
II - de R$ 80,00
(oitenta reais), nos casos de:
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
a) exercer atividade
após o prazo constante da autorização;
Alínea
alterado pela lei n° 1749/2005
III - de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Inciso
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 237. As multas previstas nesta Subseção
não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos,
decorrentes de infrações às posturas municipais.
SEÇÃO
III
DAS
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos;
I - Coleta de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)
II - de iluminação pública. (Revogado
pela Lei nº 2774/2015)
III
– de conservação de vias e/ou estradas vicinais;
SUBSEÇÃO
II
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E
COLETA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Art.
Artigo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 239 A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador, a prestação de serviço de coleta e destinação final dos resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei n° 3114/2020)
§
1º A cobrança da taxa tem como objetivo manter o equilíbrio
econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público
com terceiros, para execução destes serviços, que será feita pelo Município.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
2º Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados
através de taxa específica ora autorizadas, cuja instituição, cobrança e
arrecadação de cada um dos usuários, obedecerá à classificação imobiliária com
suas categorias e dimensões, conforme tabelas VIII a XII do anexo IV.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§
3º No caso de prédio residencial ou não,
com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida
em relação a cada pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais. Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
§ 3º No caso de prédio residencial ou não, com mais de uma unidade
autônoma, a taxa será devida em relação a cada unidade autônoma, desde que
devidamente cadastrada no registro imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 2577/2013)
§
4º A taxa poderá ser cobrada em conjunto com o IPTU,
ficando o poder executivo, por meio de regulamento, autorizado a estabelecer
critérios de cobrança.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1749/2005
Art. 240 - A coleta de resíduos sólidos, poderá
ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração indireta, ou por
firmas particulares contratadas através de concorrência pública.
SUBSEÇÃO
III
DA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por
múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de
forma distinta.
Art. 242. Consideram-se beneficiados com
iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligados
ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados,
localizados:
I - em ambos os lados da via pública de caixa única,
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no
caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;
III - em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla, quando a iluminação for central;
IV - em todo perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma
de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em
toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha
qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num
raio de trinta metros do poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta lei,
considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua
extensão, quando à distância entre as luminárias sucessivas for superior a cem
metros.
Art. 243. O Poder Executivo poderá firmar
convênio com concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do
Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo único. Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e
recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Da
Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 241. A Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não
residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados,
destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar
vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e
logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre
acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas, assim como a de atividades acessórias de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou
possuidores e os usuários, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados
tanto na área urbana como na rural, edificada ou não, servida ou beneficiada,
direta ou indiretamente, por iluminação pública. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de iluminação
pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 242. O valor da contribuição será lançado com
base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo das
Tabelas constantes no Art. 244 desta
Lei, pela base de cálculo fixada pela tarifa de iluminação pública vigente
estabelecida pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL
– Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º Os valores da CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em
que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades
consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, não se excluindo, portanto,
as unidades consumidoras pertencentes às classes “Residencial”, “Industrial”,
“Comercial”, “Poder Público”, “Consumo Próprio da Concessionária de
Distribuição”, “Serviço Público” e outras, e nem mesmo a classe “Rural”, quando
as vias e logradouros forem servidos de iluminação pública. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada e cobrada
mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária
dos serviços elétricos ou por outra forma, a critério do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Em caso do imóvel não edificado e não ligado
a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP corresponderá a 20%
(vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do
IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais
estabelecidos para aquele imposto municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 5º Em caso de imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP será lançado e cobrado, anualmente, por metro linear de testada voltada para logradouros públicos que se situem como a seguir: (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)
I - 0,5 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por metro linear de testada, para imóveis até 100 m (cem metros) de testada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)
II
- 1,00 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por metro
linear de testada, para imóveis com mais de 100 m (cem metros) de testada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.265/2022)
III
- para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á a
testada de maior dimensão. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.265/2022)
IV
- a cobrança será efetuada juntamente com o lançamento anual do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, obedecendo os critérios para pagamento,
penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.265/2022)
Art.
243. Ficam isentos da Contribuição para
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP os órgãos dos poderes públicos
municipais, inclusive as autarquias e fundações públicas.(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 243
Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
CIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as suas autarquias e
fundações, bem como os contribuintes de unidade imobiliária situada em área
rural não servida por Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)
§
1º O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção
prevista no caput deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira
Instância, conforme disposto no art. 65-j e seguintes desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.265/2022)
§
2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda comunicar por ofício à
concessionária do serviço de energia elétrica os beneficiários da isenção da
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, indicando no
expediente o número do processo administrativo no qual foi concedida a isenção.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.265/2022)
§
3º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Município, no
prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento
do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)
§
4º Verificados a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das
condições exigidas ou a cessação dos motivos que ensejaram a isenção, o ato de
reconhecimento do benefício será cancelado, retroagindo à data em que se
iniciou a inobservância ou a inexistência das condições, incidindo correção
monetária, juros e multa moratória pela falta de recolhimento do tributo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.265/2022)
Art. 243-A. A concessionária do serviço de energia
elétrica é a responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo
transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e
criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 1º. A eficácia do disposto no
"caput" deste artigo fica condicionada ao que for estabelecido no
contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia
elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de
Finanças a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
243-B. Não iniciado o
procedimento fiscal, tendo sido a CIP paga pelo usuário, a falta de seu repasse
ou o repasse a menor por parte da concessionária responsável tributária, nos
prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação das seguintes
penalidades à concessionária: (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice
estabelecidos pela legislação municipal aplicável. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único - Os acréscimos a que se refere caput
deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o
efetivo repasse pela concessionária ao Município. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 243-A
Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica para efetuar a cobrança da CIP de
seus consumidores, recolhendo o valor arrecadado aos cofres municipais. (Redação dada
pela Lei n° 3.265/2022)
§
1º A cobrança de que trata o caput deverá realizada na fatura mensal
de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. (Redação dada
pela Lei n° 3.265/2022)
§
2º A concessionária fica obrigada a repassar o valor do tributo
arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para esse
fim. (Redação
dada pela Lei n° 3.265/2022)
§ 3º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.265/2022)
§
5º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais
dos valores arrecadados é de 4 (quatro) dias úteis, contados do pagamento pelo
consumidor do serviço de energia. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.265/2022)
Art. 243-B
A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento e, desde que
não iniciado o procedimento fiscal, acarretará: (Redação dada
pela Lei n° 3.265/2022)
I
- multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação dada
pela Lei n° 3.265/2022)
II
- atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela
legislação municipal aplicável; (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)
III
- inscrição do débito em Dívida Ativa, em sistemas de proteção ao crédito e
cobrança judicial. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.265/2022)
Parágrafo
Único. Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão
calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela
concessionária ao Município. (Redação dada pela Lei n° 3.265/2022)
Art. 243-C Iniciado o procedimento fiscal e
independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
repasse ou o repasse a menor da CIP pela concessionária responsável tributária
ao Município, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação de
ofício de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. Fica a responsável tributária obrigada a
pagar o valor da CIP, apurada em procedimento fiscal, acrescida da multa
estabelecida no caput deste artigo, dos juros de mora e da correção monetária,
nos termos da legislação municipal. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 243-D. Em caso de pagamento em atraso da fatura de
consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a concessionária deverá corrigir
o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados aos juros, multa e
correção monetária da fatura de energia, recolhendo tais valores ao Município. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 243-E. A concessionária deverá manter cadastro
atualizado dos contribuintes que efetuaram e que deixaram de efetuar o
pagamento da CIP, fornecendo os dados constantes nesses cadastros à Secretaria
Municipal de Finanças. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Parágrafo único. A concessionária responsável tributária
fica obrigada a apresentar ao Município informações ou quaisquer declarações e
fornecimento de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, relativos à
CIP, na forma e nos prazos regulamentares. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art.
243-F. Aplicam-se à Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no que couber, inclusive
aquelas relativas às infrações e penalidades, as normas da presente. (Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
SUBDIVISÃO
I
DO
CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
Art.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com
a unidade consumidora, pela Concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Grupo B: Classe
Residencial Baixa Renda
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,00 % da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
31
a
50 Kwh/mês 1,08 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
51
a
70 Kwh/mês 2,36 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
71
a
100 Kwh/mês 3,54 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
101
a
150 Kwh/mês 5,08 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151
a
180 Kwh/mês 7,44 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Grupo B: Classe
Residencial
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,33 % da
tarifa de fornecimento de iluminação pública
31
a
50 Kwh/mês 1,44 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
51
a
70 Kwh/mês 3,15 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
71
a
100 Kwh/mês 4,71 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
101
a
150 Kwh/mês 6,76 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151
a
200 Kwh/mês 9,89 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
201
a
300 Kwh/mês 12,12 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
301
a
400 Kwh/mês 15,09 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
400
a
500 Kwh/mês 17,86 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Acima de 500 Kwh/mês 20,02 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Grupo B: Classe:
Demais Classes - exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 4,25 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
31
a
50 Kwh/mês 4,76 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
51
a
70 Kwh/mês 8,41 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
71
a
100 Kwh/mês 9,89 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
101
a
150 Kwh/mês 12,12 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
151
a
200 Kwh/mês 16,32 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
201
a
300 Kwh/mês 19,07 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
301
a
400 Kwh/mês 20,02 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
401
a
500 Kwh/mês 21,89 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Acima de 500 Kwh/mês 24,80 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Grupo A: Classe:
Residencial
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 25,18
% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
1001
a
5000 Kwh/mês 47,34 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Acima de 5000 Kwh/mês 70,51 % da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
Grupo A: Classe:
Demais Classes - exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 70,51
% da tarifa de fornecimento de iluminação
pública
1001
a
5000 Kwh/mês 93,68 % da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 Kwh/mês 188,37
% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a
120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública,
que poderá ser paga por antecipação.
§ 3º ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere
o Parágrafo Único do artigo anterior, as importâncias arrecadadas, informando à
ESCELSA S/A o crédito efetuado.
DO
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
Art. 244. A base de cálculo da Contribuição de
Iluminação Pública será em conformidade com as tabelas abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
TABELA PARA
COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE
RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta
Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa
Tensão) |
Alíquota % |
Até 1000 |
25,18 |
0 a 30 |
ISENTO |
1001 a 5000 |
47,34 |
31 a 50 |
ISENTO |
Acima de 5000 |
70,51 |
51 a 70 |
2,85 |
|
|
71 a 100 |
4,27 |
101 a 150 |
6,13 |
||
151 a 200 |
9,89 |
||
201 a 300 |
12,12 |
||
301 a 400 |
15,09 |
||
401 a 500 |
17,86 |
||
Acima de 500 |
20,02 |
||
|
TABELA PARA
COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO
RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta
Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa
Tensão) |
Alíquota % |
Até 1000 |
70,51 |
0 a 30 |
4,25 |
1001 a 5000 |
93,68 |
31 a 50 |
4,76 |
Acima de 5000 |
188,37 |
51 a 70 |
8,41 |
|
|
71 a 100 |
9,89 |
101 a 150 |
12,12 |
||
151 a 200 |
16,32 |
||
201 a 300 |
19,07 |
||
301 a 400 |
20,02 |
||
401 a 500 |
21,89 |
||
Acima de 500 |
24,80 |
(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015)
SUBSEÇÃO
IV
DA
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
Art. 245. A taxa de conservação de vias tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de
meio-fio, na zona urbana do Município, bem como a limpeza e conservação das
vias e estradas vicinais situadas na zona rural.
Artigo
alterado pela Lei n° 1749/2005
§
1º A taxa será calculada à razão de R$ 1,60 (um real e
sessenta centavos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos
aludidos serviços.
Artigo
alterado pela Lei n° 1749/2005
§
2º Em caso de mais de uma unidade autônoma, o lançamento
far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.
Artigo
alterado pela Lei n° 1749/2005
§
3º A cobrança da Taxa incidente sobre a limpeza e
conservação das vias e estradas vicinais, será cobrada à razão de R$ 8,00 (oito
reais) por cada cem metros de testada do imóvel atendido pelo aludido serviço e
será lançado em nome do proprietário de cada imóvel atendido pelo serviço.
Artigo
alterado pela Lei n° 1749/2005
SUBSEÇÃO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 246. As infrações às disposições relativas
à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as
mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Art. 246 As infrações às disposições relativas à taxa de coleta de resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)
Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública
for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana,
ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
CAPÍTULO
V
DA
TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Art.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora em atividades idênticas e pertencentes
as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos
ou locais diversos.
Art. 247. A taxa de Licença Sanitária, tem como
fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais que produzam, manipulem,
armazenem, transportem, distribuam, comercializem, dispensem e usem: (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
I - Drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
II - Cosméticos, produtos de higiene,
perfumaria e correlatos; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
III - Saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e
congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
IV - Alimento, matéria prima alimentar,
alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial,
alimento irradiado, aditivo e produto alimentício; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
V - Água para o consumo humano; (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
VI - Outros produtos ou
substâncias que interessem à saúde da população. (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
Art. 248. Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa
física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que
esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. A taxa será anual e calculado de
acordo com as Tabelas VI e VII do anexo III, integrante desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
Art. 249. O contribuinte da taxa é toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de interesse
da vigilância sanitária e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde: (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
I - A taxa será anual e calculada de
acordo com as Tabelas do anexo III da Lei nº 1.629/2002, de 27 de dezembro de
2002, alterada pela Lei nº 2.774, de 29 de dezembro de 2015. (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
II - No Licenciamento
Sanitário Simplificado a taxa anual será multiplicada pelo período de vigência
do licenciamento e poderá seu pagamento ter o número de parcelas igual ou menor
a 2/3 do período de vigência, desde que as parcelas tenham o valor mínimo de 55
VRFMV”. (Redação
dada pela Lei nº 2888/2017)
Art. 250. O Executivo Municipal, com base em
critérios de oportunidade e convivência, e observadas as normas fixadas em
legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto
regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
Contribuição de Melhoria.
Art. 251. Reputam-se feitas pelo Município e
em decorrência disso sujeitas à Contribuição de Melhoria, as obras executadas
em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de Contribuição, o
valor com que o município participe da execução.
Art. 252. É devedor da Contribuição de Melhoria
o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel, a qualquer título.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será
rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que os valores a
eles atribuídos não venha a ser diluído entre as demais propriedades.
SEÇÃO
II
DA
ISENÇÃO
Art. 253. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I
- os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como
aqueles que lhes sejam cedidas por comodato;
II
- os templos de qualquer culto.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 254. Ficam aprovados os anexos I a IV e
suas respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 255 Aplica-se, subsidiariamente, o Código
de Processo Civil, especialmente em relação aos prazos.
Art. 255-A Aplica-se a esta Lei a legislação federal que dispõe sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.299/2023)
Art.
256. Sempre que
necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei, no seu todo ou em partes, cujo conteúdo guardará o restrito
alcance legal.
Art. 257. Os
valores de multas estabelecidas no Código de Obras do Município deverão ser
atualizados com base nas alterações da VRFMV, enquanto existiu e a partir de
sua extinção, com base em REAL, ficando adotado, para fins de atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado
pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Artigo
alterado pela Lei n° 1749/2005
§
1º - Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA-E, o Poder Executivo, através de Lei, substituirá por outro índice
instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo
Incluído pela Lei n° 1749/2005
Art. 258. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis
nºs. 1453/99 e 1586/2001.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de dezembro de 2002.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
Anexos
revogados pela Lei n° 1749/2005
TABELA I
TABELA DE COBRANÇA PARA
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL
GRUPO A
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Agência autorizadas de
compra, venda e manutenção de veículos. |
290,0 |
275,0 |
02 |
Administração de bens
e negócios |
150,0 |
120,0 |
03 |
Agenciamento de
qualquer natureza |
150,0 |
135,0 |
04 |
Auto escola |
150,0 |
130,0 |
05 |
Artigos agropecuários,
veterinários e de lavoura |
120,0 |
100,0 |
06 |
Armazéns gerais |
200,0 |
180,0 |
07 |
Artigos explosivos de
grande combustão |
300,0 |
280,0 |
08 |
Beneficiamento de
leite e produtos de laticínio |
230,0 |
210,0 |
09 |
Boates e congêneres |
250,0 |
220,0 |
10 |
Banco de sangue |
160,0 |
150,0 |
11 |
Bufet e organizações de festas |
130,0 |
110,0 |
12 |
Consórcio ou fundo
mútuo |
120,0 |
100,0 |
13 |
Casas de loterias e
apostas |
170,0 |
160,0 |
14 |
Casa de loterias de
apostas |
190,0 |
180,0 |
15 |
Construção civil ou
naval |
190,0 |
180,0 |
16 |
Casa de saúde |
270,0 |
250,0 |
17 |
Comércio de atacado em
geral |
170,0 |
165,0 |
18 |
Cinemas e teatros |
150,0 |
130,0 |
19 |
Casa de massagens |
230,0 |
180,0 |
20 |
Depósito de
mercadorias |
210,0 |
200,0 |
21 |
Distribuição de
seguros |
175,0 |
160,0 |
22 |
Diversões públicas |
140,0 |
110,0 |
23 |
Despachantes |
150,0 |
120,0 |
24 |
Escritório e
exportação |
160,0 |
150,0 |
25 |
Empresas funerárias |
130,0 |
100,0 |
26 |
Estabelecimento de
ensino |
350,0 |
300,0 |
27 |
Estabelecimento
bancário |
380,0 |
350,0 |
28 |
Fisioterapia |
150,0 |
110,0 |
29 |
Hotéis 01- de cinco estrelas 02- de quatro estrelas 03- de três estrelas 04- de duas estrelas 05- de uma estrela 06- outros não
classificados |
380,0 270,0 190,0 150,0 130,0 95,0 |
320,0 260,0 180,0 140,0 120,0 90,0 |
30 |
Hospitais |
290,0 |
260,0 |
31 |
Instalações e
montagens de máquinas e equipamentos |
200,0 |
180,0 |
32 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
480,0 |
320,0 |
33 |
Importação |
290,0 |
240,0 |
34 |
Jogos eletrônicos |
29,0 |
29,0 |
35 |
Lojas e departamentos |
380,0 |
330,0 |
36 |
Laboratório de
medicamentos |
110,0 |
100,0 |
37 |
Laboratório de
análises clínicas e eletricidade médica |
130,0 |
110,0 |
38 |
Loja de móveis e
eletrodomésticos |
180,0 |
150,0 |
39 |
Locação de bens móveis |
180,0 |
150,0 |
40 |
Lavanderias |
190,0 |
170,0 |
41 |
Motéis |
540,0 |
480,0 |
42 |
Ourivesaria e
relojoarias |
170,0 |
150,0 |
43 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de
feiras |
170,0 |
160,0 |
44 |
Óticas |
170,0 |
140,0 |
45 |
Pneus e câmaras |
160,0 |
140,0 |
46 |
Processamento de dados |
210,0 |
180,0 |
47 |
Pronto-socorro |
170,0 |
160,0 |
48 |
Recauchutagem e
regeneração de pneus |
200,0 |
170,0 |
49 |
Recondicionamento de
motores |
290,0 |
200,0 |
50 |
Representações
comerciais em geral |
120,0 |
110,0 |
51 |
Serviços de
transportes coletivos ou de cargas |
380,0 |
250,0 |
52 |
Serviços de vigilância |
250,0 |
180,0 |
53 |
Supermercados |
380,0 |
240,0 |
54 |
Sociedades civis ou
empresas comerciais de profissionais liberais |
140,0 |
130,0 |
55 |
Sauna |
170,0 |
160,0 |
56 |
Tinturaria |
170,0 |
160,0 |
57 |
Veículos usados |
380,0 |
250,0 |
58 |
Borracharia (conserto
de pneus) |
110,0 |
100,0 |
59 |
Serviço auxiliar de
transportes |
150,0 |
130,0 |
60 |
Conserto de aparelho
eletrônico |
110,0 |
100,0 |
61 |
Livrarias |
95,0 |
90,0 |
GRUPO B
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
VRFMV'S |
|
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Artigos esportivos |
94,0 |
90,0 |
02 |
Armarinho |
110,0 |
50,0 |
03 |
Mercearia |
150,0 |
110,0 |
04 |
Bomboniere e doces |
97,0 |
90,0 |
05 |
Casa de lanches |
87,0 |
80,0 |
06 |
Café |
58,0 |
55,0 |
07 |
Loja de calçados |
170,0 |
150,0 |
08 |
Material de construção |
190,0 |
150,0 |
09 |
Comércio de carnes em
geral |
150,0 |
120,0 |
10 |
Casa de massas |
97,0 |
90,0 |
11 |
Comércio de artesanato |
58,0 |
80,0 |
12 |
Caça |
110,0 |
90,0 |
13 |
Charutaria e tabacaria |
130,0 |
100,0 |
14 |
Cortinas |
150,0 |
120,0 |
15 |
Cópias por qualquer
processo |
190,0 |
60,0 |
16 |
Encadernação de livros |
39,0 |
60,0 |
17 |
Escritórios não
especificados |
110,0 |
130,0 |
18 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
110,0 |
100,0 |
19 |
Escola de datilografia |
110,0 |
90,0 |
20 |
Escritórios e
consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais
considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários |
180,0 |
130,0 |
21 |
Fonografia |
78,0 |
115,0 |
22 |
Ferragens |
110,0 |
90,0 |
23 |
Ferro velho |
150,0 |
140,0 |
24 |
Gravação de sons ou
ruídos e vídeo tape |
190,0 |
150,0 |
25 |
Instituto de beleza |
97,0 |
80,0 |
26 |
Lustres |
170,0 |
160,0 |
27 |
Laboratório
fotográfico |
130,0 |
100,0 |
28 |
Louças |
97,0 |
90,0 |
29 |
Lavagens, lubrificação
de veículos |
175,0 |
150,0 |
30 |
Loja de disco e de fita |
150,0 |
130,0 |
31 |
Manicura e pedicuro |
76,0 |
70,0 |
32 |
Modistas e boutiques |
110,0 |
90,0 |
33 |
Máquinas e acessórios
em geral |
190,0 |
130,0 |
34 |
Materiais fotográficos |
150,0 |
90,0 |
35 |
Material de
eletricidade |
150,0 |
120,0 |
36 |
Medicamentos |
170,0 |
140,0 |
37 |
Madeira |
100,0 |
95,0 |
38 |
Móveis |
150,0 |
140,0 |
39 |
Oficina de conserto de
jóias e relógios |
97,0 |
80,0 |
40 |
Cabeleireiro/barbeiro |
76,0 |
70,0 |
41 |
Pastelarias |
97,0 |
90,0 |
42 |
Pesca |
110,0 |
90,0 |
43 |
Peixarias |
78,0 |
70,0 |
44 |
Propaganda publicidade
e comunicação |
170,0 |
165,0 |
45 |
Peças e acessórios
para veículos |
190,0 |
150,0 |
46 |
Produtos químicos e
derivados de petróleo |
340,0 |
250,0 |
47 |
Plásticos |
78,0 |
70,0 |
48 |
Pensões |
150,0 |
120,0 |
49 |
Tecidos e confecções |
140,0 |
110,0 |
50 |
Restaurantes |
150,0 |
140,0 |
51 |
Sorveterias |
110,0 |
110,0 |
52 |
Tapetes |
120,0 |
100,0 |
53 |
Utensílios domésticos
(não incluindo eletrodoméstico) |
120,0 |
100 |
54 |
Serralheria |
140,0 |
110,0 |
55 |
Gráfica |
150,0 |
140,0 |
56 |
Distribuição bebidas e
gêneros alimentícios |
265,0 |
200,0 |
57 |
Distribuidora de
medicamentos |
265,0 |
230,0 |
58 |
Locadora de vídeo |
94,0 |
90,0 |
59 |
Clínica odontológica |
210,0 |
170,0 |
60 |
Artigos de beleza |
94,0 |
90,0 |
61 |
Exploração de
pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro |
190,0 |
160,0 |
62 |
Oficina mecânica de
veículos |
150,0 |
130,0 |
63 |
Oficina
elétrica/eletricista |
75,0 |
65,0 |
64 |
Papelaria |
75,0 |
50,0 |
65 |
Conserto de
eletrodomésticos |
60,0 |
50,0 |
66 |
Abate de aves |
110,0 |
90,0 |
67 |
Bares e lanchonetes |
110,0 |
105,0 |
GRUPO C
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
VRFMV'S |
|
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Banca de jornal e
revistas |
60,0 |
40,0 |
02 |
Carvão e lenha |
20,0 |
18,0 |
03 |
Frutas, verduras e
legumes e demais produtos de feiras e mercados |
150,0 |
120 |
04 |
Quitanda |
40,0 |
30 |
05 |
Salão de engraxates |
70,0 |
65,0 |
GRUPO D
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS
NAS TABELAS ANTERIORES
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
VRFMV'S |
|
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
TAXA LOCALIZAÇÃO VRFMV |
TAXA VISTORIA ANUAL VRFMV |
01 |
Até 05 empregados |
150,0 |
130,0 |
02 |
De |
200,0 |
180,0 |
03 |
De |
250,0 |
230,0 |
04 |
De |
300,0 |
280,0 |
05 |
De |
350,0 |
330,0 |
06 |
De |
420,0 |
380,0 |
07 |
De |
500,0 |
470,0 |
08 |
De |
580,0 |
550,0 |
09 |
De |
680,0 |
650,0 |
10 |
De |
800,0 |
750,0 |
11 |
De |
970,0 |
950,0 |
12 |
Acima de 1.000
empregados acresce 40 VRFMV’S por grupo de 100 empregados |
|
|
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV’S |
01 |
|
17,0 |
02 |
Alimentos preparados,
inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa |
17,0 |
03 |
Aparelhos elétricos de
uso doméstico |
17,0 |
04 |
Artefato de couro |
17,0 |
05 |
Artigos carnavalescos
(máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
17,0 |
06 |
Artigos para fumantes |
17,0 |
07 |
Artigos de papelaria |
17,0 |
08 |
Artigos de toucador |
17,0 |
09 |
Aves |
17,0 |
10 |
Baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
17,0 |
11 |
Brinquedos e artigos
ornamentais para presentes |
17,0 |
12 |
Fogos de artifícios |
17,0 |
13 |
Frutas |
17,0 |
14 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
17,0 |
15 |
Jóias e relógios |
17,0 |
16 |
Escovas de aço e
semelhantes |
17,0 |
17 |
Peles, pelicas, plumas
ou confecções de luxo |
17,0 |
18 |
Revistas, livros e
jornais |
17,0 |
19 |
Tecidos e roupas |
17,0 |
20 |
Outros artigos não
especificados nesta tabela |
17,0 |
COMÉRCIO AMBULANTE - POR
MÊS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV’S |
01 |
Alimentação preparada
e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o fornecedor não
estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço |
5,0 |
02 |
Armarinhos e miudezas |
7,0 |
03 |
Artigos de toucador |
7,0 |
04 |
Bijuterias |
5,0 |
05 |
Brinquedos |
5,0 |
06 |
Confecção de luxo,
peles e pelicas e plumas |
7,0 |
07 |
Fazendas e roupas
feitas |
7,0 |
08 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
7,0 |
09 |
Jóias e pedras preciosas |
7,0 |
10 |
Louças, ferramentas,
artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e
semelhantes. |
7,0 |
11 |
Malhas, meias,
gravatas e lenços. |
5,0 |
12 |
Outros artigos não
incluídos nesta tabela |
5,0 |
(Revogado pela Lei n° 3.192/2021)
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês
|
|
|
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|
TABELA III
TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DE
TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
01 |
TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS - Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço
- por veículo - Alvará de outorga de permissão por veículo - Vistoria anual de veículo por veículo - Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por
veículo |
5,0 78,0 19,0 970 |
02 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM TAXIMETRO - Alvará de outorga de permissão por veículo - Vistoria anual por veículo - Transferência para terceiros por veículo |
190 100 380 |
TABELA I V
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV’S |
01 |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio/ano: - Quando afixada na parte externa - Quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade
do estabelecimento. - Quando através de luminosos, em sua parte externa publicidade. |
12,0 10,0 10,0 |
02 |
Publicidade: - Em veículos de uso público não destinado à publicidade como
ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio. - Publicidade sonora por qualquer processo - Publicidade escrita impressa em folhetos - Em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou
dispositivos. |
8,0 14,0 2,0 14,0 |
03 |
Publicidade colocada
em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro
público, inclusive de rodovias, estradas e caminhos municipais por m²/ano. |
8,0 |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
01 |
Espaços ocupados por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e a juízo desta, por unidade fixa. - por dia - por mês - ano |
4,0 10,0 50,0 |
02 |
Espaço ocupado com
mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação – por mês e
por m² |
4,0 |
03 |
Espaço ocupado por
circo ou parque de diversões por dia |
9,5 |
ANEXO - III
TABELA VI
AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 -
INDÚSTRIA DE:
1.1 -
Medicamentos
1.2 -
Agrotóxicos e afins
1.3 -
Produtos Biológicos
1.4 -
Produtos Dietéticos
1.5 -
Conservas de Produtos de Origem Animal
1.6 -
Embutidos
1.7 -
Produtos Alimentícios Infantis
1.8 -
Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)
1.9 -
Subprodutos Lácteos
1.10 -
Solução Nutritiva Parenteral
1.11 -
Correlatos
02 -
BANCOS DE:
2.1 -
Sangue
2.2 -
Leite Humano
2.3 -
Olhos
2.4 -
Órgãos e Congêneres
03 -
HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 -
CLÍNICAS:
4.1 -
Médica
4.2 - De
Procedimentos Cirúrgicos
4.3 -
Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear
4.4 - De
Hemodiálise
4.5 -
Odontológica
4.6 -
Veterinária
4.7 -
Fisioterapia e Reabilitação
4.8 - Outros
congêneres
05 -
MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)
06 -
USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE
07 - COZINHAS INDUSTRIAIS
08 -
REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09-
COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
10 -
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE
11 - VACAS
MECÂNICAS
12 -
OUTROS CONGÊNERES
GRUPO II
01 -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 -
Conservas de Produtos de Origem Vegetal
1.2 -
Desidratadoras de Carne
1.3 - Doces
de Confeitaria
1.4 -
Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis
1.5 -
Sorvetes e Similares
1.6 -
Aditivos para Alimentos
1.7 -
Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares
1.8 - Gelo
1.9 -
Gorduras e Azeites
1.10 - Cosméticos,
Perfumes e Produtos de Higiene
1.11 -
Insumos Farmacêuticos
1.12 - Ganeantes Domissanitários
1.13 -
Produtos Veterinários
1.14 -
Marmeladas, Doces e Xaropes
1.15 -
Massas Secas
02-
GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)
03-
REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 -
COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes em Geral
4.2 -
Frios em Geral
4.3 –
Confeitaria
4.4 -
Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins
4.5 -
Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 -
Quiosques
4.8 -
Trailer
4.9-
Supermercados, Mercados e Mercearias
4.10 -
Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins
4.11 -
Sorveterias
05-
ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06- ENTREPOSTO
DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07-
COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS
08-
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES
09 -
DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS
10 -
BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
11 -
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS
12 -
DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS
13 -
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
14 -
FARMÁCIAS E DROGARIAS
15 -
FARMÁCIAS HOSPITALARES
16 -
POSTOS DE MEDICAMENTOS
17 -
AMBULATÓRIO MÉDICO
18-
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
19- LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS
20 - POSTO
DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
21 -
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
22-
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23-
LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS
24-
DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS
25- LABORATÓRIOS
DE PRÓTESE DENTÁRIA
26-CRECHES
E ESCOLAS
27-
LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
28-
CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE
29-
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
30-
CONSULTÓRIO MÉDICO
31 -
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
32- OUTROS
CONGÊNERES
GRUPO III
01 - INDÚSTRIA
DE:
1.1 -
Amido e derivados
1.2 -
Bebidas alcoólicas
1.3 -
Bebidas alcoólicas, sucos e outras
1.4 -
Biscoitos e bolachas
1.5 -
Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 -
Condimentos, molhos e especiarias
1.7 -
Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 -
Farinhas
02 -
INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 -
MOINHOS E SIMILARES
04 -
RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR
05 -
TORREFADORAS DE CAFÉ
06 -
ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS
07 - CASA
DE ALIMENTOS NATURAIS
08 -
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 -
OUTROS CONGÉNERES
GRUPO IV
01 -
CEREALISTAS
02 -
DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS
03 -
BARES, BOITES E SIMILARES
04 - DEPÓSITO
DE BEBIDAS
05 -
DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 -
ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E
SPECIARIAS
07 -
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
08 -
QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 -
QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10
-CINEMAS, TEATROS E SIMILARES
11 -
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
12 -
COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 -
COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR
14 -
COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
15 -
DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
16 -
GABINETES DE MASSAGENS
17 -
SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES
18 -
GABINETE DE SAUNA
19 -
ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
20 - ÓTICA
21 -
OUTROS CONGÊNERES
GRUPO V
01 -
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 -
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 -INDÚSTRIA DE PAPEL E
PAPELÃO
06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 - INDÚSTRIA QUÍMICA
08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES.
10 - INDÚSTRIA TEXTIL
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.
12 - INDÚSTRIA DE FUMO
13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS
22 - SERVIÇOS PESSOAIS
23 - SERVIÇOS DIVERSOS
24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E
ADMINISTRAÇÃO
25 - ENTIDADES FINANCEIRAS
26- COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS.
27 – COOPERATIVAS
28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA
30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS
31 - OUTROS CONGÉNERES
GRUPO VI
01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS
GRUPO VII
01 - HABITE-SE
SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS
DE INTERESSE Á SAÚDE
02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE
INTERESSE À SAÚDE
GRUPO VIII
01 - HABITE-SE
SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA VII
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
DE VISTORIA
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS.
1.1 -
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
55 |
|
69 |
|
83 |
|
97 |
Maior |
97 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
1.2 –
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
41 |
|
55 |
|
69 |
|
83 |
Maior |
83 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
1.3 –
ESTABELECIMENTOS DO GRUPO V E VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
27 |
|
41 |
|
55 |
|
69 |
Maior |
83 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
1.4 –
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA (VRFMV) |
Menor 50m² |
13 |
|
27 |
|
41 |
|
55 |
Maior |
55 VRFMV mais 13 VRFMV a cada |
2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2.1 |
BAIXA DE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL |
13 VRFMV |
2.2 |
ABERTURA, ENCERRAMENTO
E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS |
27 VRFMV |
2.3 |
SOLICITAÇÃO DE BAIXA
DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO |
13 VRFMV |
2.4 |
ATIVIDADES |
27 VRFMV |
2.5 |
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO |
41 VRFMV |
2.6 |
EXPEDIÇÃO DE LAUDOS
TÉCNICOS |
27 VRFMV |
2.7 |
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
27 VRFMV |
2.8.2 |
De |
|
2.9 |
CONCESSÃO DE
RECEITUÁRIO PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28
(LISTA 1 E 2) |
13 VRFMV |
2.10 |
CONCESSÃO DE FRAÇÃO
NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA
PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2) |
07 VRFMV |
2.11 |
CONCESSÃO DE: |
|
2.11.1 |
Atestado |
13 VRFMV |
2.11.2 |
Certificado não
especificado |
13 VRFMV |
2.11.3 |
Cópia datilografada
por folha |
06 VRFMV |
2.11.4 |
Fotocópia por folha |
01 VRFMV |
2.12 |
REQUERIMENTO EM GERAL |
13 VRFMV |
2.13 |
RETIFICAÇÃO EM
QUALQUER DOCUMENTO |
13 VRFMV |
2.14 |
REAVALIAÇÃO DE
QUALQUER DOCUMENTO |
13 VRFMV |
2.15 |
CADASTRO DE PRODUTO
(por produto) |
13 VRFMV |
ANEXO - IV
TABELA VIII
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
RESIDENCIAL
|
CATEGORIAS |
DESCRIÇÃO |
01 |
Categoria Popular |
Casa de |
02 |
Categoria padrão |
Casa de |
03 |
Categoria Superior |
Casa de |
04 |
Categoria Especial |
Casa acima de |
TABELA IX
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
COMÉRCIO
1 - PEQUENO ATÉ
Açougue,
agência de automóveis, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar1confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria,
magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de
gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda
natureza.
TABELA X
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
COMERCIAL
2- COMÉRCIO MÉDIO DE
Açougue,
agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados, barbearia,
boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido,
cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche; clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete,
livraria, laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel,
mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão,
quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralharia,
supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista
ou representação em geral de produtos de toda natureza.
3- COMÉRCIO GRANDE DE
Açougue,
agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria,
magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de
gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralharia, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio
varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.
4- COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA DE
Açougue,
agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de
tecido, cinema, casa de arti9os elétricos, colégio, creche, clínica médica,
consultório, casa de saúde, clínica veterinária, consultório odontológico, casa
de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria,
magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de
gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda
natureza.
TABELA XI
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
PÚBLICO
1 - PEQUENO ATÉ
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público,
mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto,
terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.
2 - MÉDIO DE 51 ATÉ
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público,
mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto,
terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.
3 -GRANDE DE
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público, mercados,
praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto, terminal
hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.
4 - SUPERIOR ACIMA DE
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital público,
mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária, aeroporto,
terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica pública.
TABELA XIII
TARIFA SOCIAL
TARIFA RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA TARIFA/MÊS/VRFMV
Popular 4,042
Superior 5,658
Especial 8,084
TARIFA COMERCIAL
PRÉDIO
COMERCIAL TARIFA/MÊS/VRFMV
Pequeno 4,042
Médio 5,658
Grande 8,084
Superior 12,126
TARIFA PÚBLICA
PRÉDIO
PÚBLICO TARIFA/MÊS/VRFMV
Pequeno 16,677
Médio 23,831
Grande 32,417
Superior 675,000
TARIFA ESPECIAL TARIFA/MÊS/VRFMV
Tarifa
Especial 5,658
TABELA XIII
LICENÇA AMBIENTAL
Tabela de valores, por
nível de poluição, para cada porte.
Parte fixa - em VRFMV
(LL, LI, LO)
Tipo de
Licença |
Prazo de
Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de
Poluição |
Nível de
Poluição |
Nível de
Poluição |
Nível de
Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LL |
01
Ano
|
40 |
70 |
100 |
70 |
120 |
140 |
120 |
150 |
178 |
150 |
175 |
210 |
LI |
02 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
LO |
03 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
280 |
350 |
420 |
Parte
variável em VRFMV (apenas para LO)
Tipo de
Licença |
Prazo de
Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de
Poluição |
Nível de
Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de
Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LO |
03 Anos |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
Análise de projeto por
m² |
0,05 |
Análise EIA/RIMA - valor fixo |
80,00 |
Emissão de parecer técnico – valor fixo |
30,00 |
Emissão de laudo técnico – valor fixo |
50,00 |
Fiscalização Ambiental
- LL L1 LO |
15,00 30,00 90,00 |
Aprovação de projetos ambientais por m² |
0,30 |
Corte ou poda de árvore em áreas particulares - valor
fixo - Árvore de
pequeno porte - Árvore de
médio porte - Árvore de
grande porte |
22,00 32,00 45,00 |
Remoção de resíduos vegetais por m³ |
15,00 |
Anexos
Incluídos pela Lei n° 1749/2005
TABELA
I
TABELA
DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA ANUAL
GRUPO
A
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Agência autorizadas
de compra, venda e manutenção de veículos. |
612,26 |
443,05 |
02 |
Administração
de bens e negócios |
241,68 |
193,34 |
03 |
Agenciamento
de qualquer natureza |
241,68 |
217,51 |
04 |
Centro de
Formação de Condutores de Veículos |
241,68 |
209,46 |
05 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
193,34 |
161,12 |
06 |
Armazéns
gerais |
322,24 |
290,02 |
07 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
483,36 |
451,14 |
08 |
Beneficiamento
de leite e produtos de laticínio |
370,58 |
338,35 |
09 |
Boates e
congêneres |
402,80 |
354,46 |
10 |
Casas
Noturnas (shows, música ao vivo e mecânica) |
515,00 |
483,00 |
11 |
Banco de
sangue |
257,79 |
241,68 |
12 |
Bufet e organizações de festas |
209,46 |
177,23 |
13 |
Consórcio
ou fundo mútuo |
193,34 |
161,12 |
14 |
Casa de
loterias de apostas |
306,13 |
290,02 |
15 |
Construção
civil ou naval |
306,13 |
290,02 |
16 |
Casa de
saúde / Clínicas |
435,02 |
402,80 |
17 |
Comércio
de atacado em geral |
273,90 |
265,85 |
18 |
Cinemas
e teatros |
241,68 |
209,46 |
19 |
Casa de
massagens |
370,58 |
290,02 |
20 |
Depósito
de mercadorias |
338,35 |
322,24 |
21 |
Distribuição
de seguros |
281,96 |
257,79 |
22 |
Diversões
públicas |
225,57 |
177,23 |
23 |
Despachantes |
241,68 |
193,34 |
24 |
Escritório
e exportação |
257,79 |
241,68 |
25 |
Escritório
/ elevatório de empresa de tratamento de água para terceiros |
483,00 |
451,00 |
26 |
Escritório
de Subestação de energia Elétrica |
725,00 |
692,00 |
27 |
Empresas
funerárias |
209,46 |
161,12 |
28 |
Estabelecimento
de ensino |
563,92 |
483,36 |
29 |
Estabelecimento
de ensino de informática |
322,00 |
290,00 |
30 |
Estabelecimento
bancário |
612,26 |
563,92 |
31 |
Auto-atendimento bancário |
200,00 |
150,00 |
32 |
Fisioterapia |
241,68 |
177,23 |
33 |
Floricultura
(comércio de flores, plantas, vasos) |
225,00 |
195,00 |
34 |
Hotéis 01- de
padrão luxo (cinco estrelas) 02- de
padrão médio luxo (quatro estrelas) 03- de
padrão médio (três estrelas) 04- de
padrão médio baixo (duas estrelas) 05- de
padrão baixo (uma estrela) 06-
outros não classificados |
612,26 435,02 306,13 241,68 209,46 153,02 |
515,58 418,91 290,02 225,57 193,34 145,01 |
35 |
Hospitais |
467,25 |
418,91 |
36 |
Instalações
e montagens de máquinas e equipamentos |
322,24 |
290,02 |
37 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
773,38 |
515,58 |
38 |
Importação |
467,25 |
386,69 |
39 |
Jogos
eletrônicos |
96,00 |
76,00 |
40 |
Lojas e
departamentos |
612,26 |
531,70 |
41 |
Laboratório
de medicamentos |
177,23 |
161,12 |
42 |
Laboratório
de análises clínicas e eletricidade médica |
209,46 |
177,23 |
43 |
Loja de
móveis e eletrodomésticos |
290,02 |
241,68 |
44 |
Locação
de bens móveis |
290,02 |
241,68 |
45 |
Locação
de Veículos pesados (ônibus e caminhões) |
350,00 |
300,00 |
46 |
Lavanderias |
306,13 |
273,90 |
47 |
Motéis |
870,05 |
773,38 |
48 |
Ourivesaria
e relojoarias |
273,90 |
241,68 |
49 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de
feiras |
273,90 |
257,79 |
50 |
Óticas |
273,90 |
225,57 |
51 |
Pneus e
câmaras |
257,79 |
225,57 |
52 |
Processamento
de dados |
338,35 |
290,02 |
53 |
Estabelecimento
para comércio de produtos de informática |
290,00 |
274,00 |
54 |
Pronto-socorro |
273,90 |
257,79 |
55 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
322,24 |
273,90 |
56 |
Recondicionamento
de motores |
467,25 |
322,24 |
57 |
Representações
comerciais em geral |
193,34 |
177,23 |
58 |
Serviços
de transportes coletivos ou de cargas |
612,26 |
402,80 |
59 |
Escritório
de manutenção e serviços de vigilância |
450,00 |
350,00 |
60 |
Supermercados |
612,26 |
386,69 |
61 |
Sociedades
civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
255,57 |
209,46 |
62 |
Sauna |
273,90 |
257,79 |
63 |
Tinturaria |
273,90 |
257,79 |
64 |
Comércio
de Veículos usados |
467,25 |
402,80 |
65 |
Borracharia
(conserto de pneus) |
177,23 |
161,12 |
66 |
Serviço
auxiliar de transportes |
241,68 |
209,46 |
67 |
Conserto
de aparelho eletrônico |
177,23 |
161,12 |
68 |
Livrarias |
153,06 |
145,01 |
69 |
Sistema
de telefonia (caixa/armário de distribuição) |
258,00 |
241,00 |
70 |
Telecomunicações
- escritório de operadora |
886,00 |
805,00 |
71 |
Telecomunicações
– Torre de estação/retransmissão -
torre de rádio base – site |
886,00 |
805,00 |
72 |
Vidraçaria
|
241,68 |
209,46 |
GRUPO
B
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Academia
de Ginástica |
258,00 |
241,00 |
02 |
Artigos
esportivos |
151,45 |
145,01 |
03 |
Armarinho |
177,23 |
80,56 |
04 |
Bomboniere
e doces |
156,29 |
145,01 |
05 |
Mercearia |
241,68 |
177,23 |
06 |
Casa de lanches
e lanchonetes |
140,17 |
128,90 |
07 |
Café |
93,45 |
88,62 |
08 |
Loja de
calçados |
273,90 |
241,68 |
09 |
Material
de construção |
306,13 |
241,68 |
10 |
Comércio
de carnes em geral |
241,68 |
193,34 |
11 |
Padaria |
128,90 |
93,45 |
12 |
Casa de
massas |
156,29 |
145,01 |
13 |
Comércio
de artesanato |
93,45 |
128,90 |
14
|
Caça |
177,23 |
145,01 |
15 |
Charutaria
e tabacaria |
209,46 |
161,12 |
16 |
Cortinas |
241,68 |
193,34 |
17 |
Cópias
por qualquer processo |
240,00 |
96,67 |
18 |
Encadernação
de livros |
96,67 |
62,84 |
19 |
Escritórios
não especificados |
225,57 |
209,46 |
20 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
177,23 |
161,12 |
21 |
Escola
de datilografia |
177,23 |
145,01 |
22 |
Escritórios
e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes
comerciais considerados pessoas físicas que trabalham à base de mostruários. |
185,29 |
125,67 |
23 |
Fonografia |
125,67 |
185,29 |
24 |
Ferragens |
177,23 |
145,01 |
25 |
Ferro
velho |
255,57 |
241,68 |
26 |
Gravação
de sons ou ruídos e vídeo tape |
306,13 |
241,68 |
27 |
Salão de
beleza |
200,00 |
130,00 |
28 |
Instituto
de beleza |
230,00 |
150,00 |
29 |
Lustres |
273,90 |
257,79 |
30 |
Laboratório
fotográfico |
209,46 |
161,12 |
31 |
Louças |
156,29 |
145,01 |
32 |
Lavagens,
lubrificação de veículos |
281,96 |
241,68 |
33 |
Loja de disco e de fita |
241,68 |
209,46 |
34 |
Manicura
e pedicuro |
122,45 |
112,78 |
35 |
Modistas
e boutiques |
177,23 |
145,01 |
36 |
Máquinas
e acessórios em geral |
306,13 |
209,46 |
37 |
Materiais
fotográficos |
241,68 |
145,01 |
38 |
Material
de eletricidade |
241,68 |
193,34 |
39 |
Medicamentos |
273,90 |
225,57 |
40 |
Madeira |
163,06 |
160,00 |
41 |
Móveis |
241,68 |
225,57 |
42 |
Oficina
de conserto de jóias e relógios |
156,29 |
128,90 |
43 |
Cabeleireiro/barbeiro |
127,28 |
112,78 |
44 |
Pastelarias |
156,29 |
145,01 |
45 |
Pesca |
177,23 |
145,01 |
46 |
Peixarias |
125,67 |
112,78 |
47 |
Propaganda
publicidade e comunicação |
273,90 |
265,85 |
48 |
Peças e acessórios
para veículos |
306,13 |
241,68 |
49 |
Produtos
químicos e derivados de petróleo |
547,81 |
402,80 |
50 |
Plásticos |
125,67 |
112,78 |
51 |
Pensões |
241,68 |
193,34 |
52 |
Tecidos
e confecções |
225,57 |
177,23 |
53 |
Restaurantes |
256,00 |
241,00 |
54 |
Sorveteria
(fábrica) |
120,00 |
110,00 |
55 |
Sorveteria
(comércio de sorvetes e picolés) |
115,00 |
90,00 |
56 |
Tapetes |
193,34 |
161,12 |
57 |
Utensílios
domésticos (não incluindo eletrodoméstico) |
193,34 |
161,12 |
58 |
Serralheria |
225,57 |
177,23 |
59 |
Gráfica |
241,68 |
225,57 |
60 |
Distribuição
bebidas e gêneros alimentícios |
426,97 |
322,24 |
61 |
Distribuidora
de medicamentos |
426,97 |
370,58 |
62 |
Locadora
de vídeo |
151,45 |
145,01 |
63 |
Clínica
odontológica |
338,35 |
273,90 |
64 |
Cosméticos
/ Artigos de beleza |
151,45 |
145,01 |
65 |
Exploração
de pedreiras, olarias, depósitos de extração de areia e/ou saibro |
306,13 |
257,79 |
66 |
Oficina
mecânica de veículos |
241,68 |
209,46 |
67 |
Oficina
elétrica/eletricista |
120,84 |
104,73 |
68 |
Papelaria |
120,84 |
80,56 |
69 |
Conserto
de eletrodomésticos |
96,67 |
80,56 |
70 |
Abate de
aves |
177,23 |
145,01 |
71 |
Bares e
lanchonetes |
177,23 |
169,18 |
GRUPO
C
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Banca de
jornal e revistas |
96,67 |
64,45 |
02 |
Carvão e
lenha |
32,22 |
29,00 |
03 |
Frutas,
verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados |
241,68 |
193,34 |
04 |
Quitanda |
64,45 |
48,34 |
05 |
Salão de
engraxates |
112,78 |
104,73 |
GRUPO
D
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS
ANTERIORES
|
ITEM SERVIÇO E /OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
|
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
TAXA
LOCALIZAÇÃO R$
(REAL) |
TAXA
VISTORIA ANUAL R$
(REAL) |
01 |
Até 05
empregados |
250,00 |
220,00 |
02 |
De |
300,00 |
270,00 |
03 |
De |
350,00 |
320,00 |
04 |
De |
400,00 |
370,00 |
05 |
De |
450,00 |
420,00 |
06 |
De |
500,00 |
470,00 |
07 |
De |
550,00 |
520,00 |
08 |
De |
600,00 |
570,00 |
09 |
De |
650,00 |
620,00 |
10 |
De |
700,00 |
670,00 |
11 |
De |
750,00 |
720,00 |
12 |
Acima de
1.000 empregados acresce R$ 65,00 por grupo de 100 empregados |
800,00 |
770,00 |
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
|
27,39 |
02 |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesa |
27,39 |
03 |
Aparelhos
elétricos de uso doméstico |
27,39 |
04 |
Artefato
de couro |
27,39 |
05 |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
27,39 |
06 |
Artigos
para fumantes |
27,39 |
07 |
Artigos
de papelaria |
27,39 |
08 |
Artigos
de toucador |
27,39 |
09 |
Aves |
27,39 |
10 |
Baralhos
e outros artigos de jogos considerados de azar |
27,39 |
11 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
27,39 |
12 |
Fogos de
artifícios |
27,39 |
13 |
Frutas |
27,39 |
14 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
27,39 |
15 |
Jóias e relógios |
27,39 |
16 |
Escovas
de aço e semelhantes |
27,39 |
17 |
Peles,
pelicas, plumas ou confecções de luxo |
27,39 |
18 |
Revistas,
livros e jornais |
27,39 |
19 |
Tecidos
e roupas |
27,39 |
20 |
Outros
artigos não especificados nesta tabela |
27,39 |
COMÉRCIO
AMBULANTE - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas por mais de três pessoas quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço |
8,06 |
02 |
Armarinhos
e miudezas |
11,28 |
03 |
Artigos
de toucador |
11,28 |
04 |
Bijuterias |
8,06 |
05 |
Brinquedos |
8,06 |
06 |
Confecção
de luxo, peles e pelicas e plumas |
11,28 |
07 |
Fazendas
e roupas feitas |
11,28 |
08 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
11,28 |
09 |
Jóias e pedras preciosas |
11,28 |
10 |
Louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes. |
11,28 |
11 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços. |
8,06 |
12 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
8,06 |
TABELA
DE COBRANÇA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Incluído
pela Lei Municipal nº 2708/2014)
ITEM |
METRAGEM |
VALOR
EM VRFMV |
1 |
até 15 m² |
100,00 |
2 |
acima de 15,1 m² até 80 m² |
150,00 |
3 |
acima de 80,1 m² até 150 m² |
200,00 |
4 |
acima de 150,1 m² até 350 m² |
250,00 |
5 |
acima de 350,1 m² até 500 m² |
300,00 |
6 |
acima de 500,1 m² até 600 m² |
350,00 |
7 |
acima de 600,1 m² até 700 m² |
360,00 |
8 |
acima de 700,1 m² até 800 m² |
370,00 |
9 |
acima de 800,1 m² até 900 m² |
380,00 |
10 |
acima de 900,1 m² até 1.000 m² |
390,00 |
11 |
acima de 1.000,1 m² até 2.000 m² |
500,00 |
12 |
acima de 2.000,1 m² até 3.000 m² |
550,00 |
13 |
acima de 3.000,1 m² até 4.000 m² |
600,00 |
14 |
acima de 4.000,1 m² até 5.000 m² |
750,00 |
15 |
acima de 5.000,1 m² até 6.000 m² |
800,00 |
16 |
acima de 6.000,1 m² até 7.000 m² |
850,00 |
17 |
acima de 7.000,1 m² até 8.000 m² |
900,00 |
18 |
acima de 8.000,1 m² até 9.000 m² |
950,00 |
19 |
acima de 9.000,1 m² e até 10.000 m² |
1000,00 |
20 |
acima de 10.000,1 m² |
1400,00 |
21 |
acima de 10.000,1 m², a cada m² excedente |
0,10 |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
(Incluído
pela Lei Municipal nº 2708/2014)
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (m²) E POR MÊS |
||
01 |
Barracões
ou qualquer outra construção de madeira |
0,16 |
Galpões
para qualquer finalidade |
0,18 |
|
Postos
de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em
alvenaria e concreto armado |
0,18 |
|
Prédios |
|
|
até
dois pavimentos |
0,16 |
|
acima
de dois pavimentos |
0,14 |
|
Casa
de Alvenaria |
0,16 |
|
Outras
obras medidas em m² e não incluídas nesta tabela |
0,18 |
|
OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS |
||
02 |
Paredes
e muros com frentes para logradouro público |
0,40 |
Paredes
e muros quando não for em frente a logradouro público |
0,35 |
|
Drenos,
sarjetas, e implantação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem
pluvial. |
0,25 |
|
Gasoduto |
0,26 |
|
|
Implantação
de sistema para abastecimento de água potável |
0,10 |
|
Pontes |
0,16 |
|
Outras
obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,16 |
OBRAS DIVERSAS – VALOR FIXO POR MÊS |
||
03 |
Andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios |
40,0 |
Assentamento
de elevadores por unidades |
56,0 |
|
Colocação
de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais,
quando não forem construídos durante a execução do prédio |
56,0 |
|
Colocação
ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade |
56,0 |
|
Consertos
ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
20,0 |
|
Cortes
em meio fio para entrada de automóveis |
56,0 |
|
Lajeamento
de pátios e quintais |
56,0 |
|
Marquises
de qualquer material quando colocados em prédio não residenciais |
28,0 |
|
Reposição
de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa
do interessado |
16,0 |
|
Toldos
ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
20,0 |
|
Postes,
Antenas ou torres de telecomunicações e ou transmissão de energia elétricas e
similares |
80,0 |
|
Outras
obras não incluídas nesta tabela |
40,0 |
|
DEMOLIÇÃO – TAXA FIXA POR MÊS |
||
04 |
Prédios
ou casas |
48,0 |
Galpões |
48,0 |
|
Outras
demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
48,0 |
|
EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – TAXA FIXA POR m³ |
||
05 |
Argila |
0,07 |
Areia |
0,07 |
|
Saibro |
0,07 |
|
Granito |
0,64 |
|
Rocha |
0,13 |
|
Água |
0,07 |
|
06 |
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO |
|
ARRUAMENTO |
||
6.1 |
Taxa
fixa |
400,0 |
Taxa
por metro linear de rua |
0,15 |
|
LOTEAMENTO |
||
6.2 |
Taxa
fixa |
600,0 |
Por
lote |
4,0 |
|
MOVIMENTAÇÃO DE TERRA (m³) |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
07 |
Movimentação de Terra (m3) - taxa fixa por m³
(Licença por um ano) (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015) |
0,03 |
Corte (escavação) e/ ou Aterro (Em uma mesma
obra, será cobrado o de mior volume). (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015) |
||
7.1 |
Renovação Corte (escavação) e/ ou Aterro (Licença
por um ano) (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015) |
|
Taxa fixa(Redação
dada pela Lei nº 2774/2015) |
500,00 |
|
PAVIMENTAÇÃO (m²) |
||
08 |
Regularização
|
0,01
|
Assentamento
de meio fio |
0,01 |
|
CALÇAMENTO (m²) |
||
09 |
Asfaltamento |
0,02 |
Paralelepípedo |
0,02 |
|
Blocket |
0,02 |
|
Pav’s e outros |
0,02 |
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS (Incluído
pela Lei Municipal nº 2708/2014)
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
UNIDADE |
VALOR EM VRFMV |
1 |
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS |
||
1.2 |
Alvará
de Outorga de Permissão, por veículo |
un |
175,00 |
2 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
DE ALUGUEL A TAXÍMETRO |
||
2.2 |
Alvará
de Outorga de Permissão, por veículo |
un |
130,00 |
2.3 |
Transferência
a Terceiros, por veículo |
un |
900,00 |
TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Incluído
pela Lei Municipal nº 2708/2014)
ITEM
|
DESCRIÇÃO |
INCIDÊNCIA
|
VALOR
EM VRFMV |
1 |
ANÚNCIOS
EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS |
||
1.1 |
Sonorização por meio de veículo automotor
de uso privado, por unidade |
diária |
7,50 |
1.2 |
Sonorização por meio de veículo de tração
humana ou animal, por unidade |
diária |
5,00 |
1.3 |
No interior de cinemas, teatros, circos,
parques de diversões, quando estranha ao ramo de atividade, por ambiente |
anual |
30,00 |
1.4 |
No interior de estabelecimentos,
franqueados ao público, quando estranha ao ramo de negócio, por anúncio |
anual |
50,00 |
1.5 |
Em área de uso comum no interior de
edificações, por unidade |
anual |
55,00 |
1.6 |
Estrutura suspensa com alto falante em
postes da rede de distribuição de energia, por unidade |
mensal |
1,00 |
1.7 |
Publicidade em logradouro público, com uso
de trio elétrico, músicos, artistas, locutores e microfone aberto, por
veículo de sonorização |
diária |
20,00 |
1.8 |
Publicidade em logradouro público, com uso
de trio elétrico, sem uso de microfone, mensagem pré
gravada, por veículo de sonorização |
diária |
15,00 |
2 |
ANÚNCIOS
EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICAS TRANSPORTÁVEIS |
||
2.1 |
Impressos distribuídos ao público e em
domicílio, por milheiro ou fração |
evento |
10,00 |
2.2 |
Impressos distribuídos no interior de
estabelecimentos, em benefício de terceiros, por milheiro ou fração |
evento |
7,00 |
2.3 |
Impressos distribuídos no interior de
estabelecimentos, em benefício do estabelecimento, por milheiro ou fração |
evento |
5,00 |
2.4 |
Colete de sinalização de publicidade em
meio digital, por unidade |
diária |
9,00 |
2.5 |
Colete de sinalização de publicidade em
meio gráfico, por unidade |
diária |
1,00 |
2.6 |
Adereço de sinalização de publicidade em meio
gráfico, por unidade |
diária |
1,00 |
2.7 |
Mensagem publicitária sobre superfícies de
mesas, cadeiras e equipamentos de estabelecimentos comerciais e prestação de
serviços, por unidade |
mensal |
0,25 |
3 |
ANÚNCIO
EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E
ARQUITETÔNICOS |
||
3.1 |
ANÚNCIO
POR MEIO DE ENVELOPAMENTO |
||
3.1.1 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande
Porte (Extensão acima de 14 metros), por veículo |
mensal |
7,00 |
3.1.2 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio
Porte (Extensão acima entre 9 e 14 metros), por veículo |
mensal |
5,00 |
3.1.3 |
Baú, Camionete, Utilitários ou Micro
Ônibus - Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por veículo |
mensal |
2,50 |
3.1.4 |
Veículos de passeio, por veículo |
mensal |
3,00 |
3.1.5 |
Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e
triciclos, por unidade |
mensal |
1,00 |
3.1.6 |
Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável),
por unidade |
mensal |
2,00 |
3.1.7 |
Carrinhos e equipamentos de tração humana,
por unidade |
mensal |
1,50 |
3.2 |
ANÚNCIO
POR MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA |
||
3.2.1 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande
Porte (Extensão acima de 14 metros), por componente ou superfície |
mensal |
3,50 |
3.2.2 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio
Porte (Extensão acima entre 9 e 14 metros), por componente ou superfície |
mensal |
2,50 |
3.2.3 |
Baú, Camionete, Utilitários ou Micro
Ônibus - Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por componente ou
superfície |
mensal |
1,25 |
3.2.4 |
Veículos de passeio, por componente ou
superfície |
mensal |
0,50 |
3.2.5 |
Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e
triciclos, por baú |
mensal |
0,25 |
3.2.6 |
Bicicleta, Triciclo ou Quadriciclo, por
veículo |
mensal |
0,50 |
3.2.7 |
Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável),
por unidade |
mensal |
1,00 |
3.2.8 |
Carrinhos e equipamentos de tração humana,
por unidade |
mensal |
0,75 |
4 |
DISPOSITIVOS
PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL |
||
4.1 |
LETREIRO
SIMPLES |
||
4.1.1 |
Fixado em fachada ou parede |
anual |
25,00 |
4.1.2 |
Fixado em marquise |
anual |
35,00 |
4.2 |
LETREIRO
ILUMINADO |
||
4.2.1 |
Fixado em parede |
anual |
40,00 |
4.2.2 |
Fixado em marquise |
anual |
45,00 |
4.3 |
LETREIRO
LUMINOSO |
||
4.3.1 |
Fixado em parede |
anual |
50,00 |
4.3.2 |
Sob marquise |
anual |
55,00 |
4.4 |
PAINEL
- MÍDIA ELETRÔNICA |
||
|
|
|
|
Painel
- Mídia Eletrônica (Redação
dada pela Lei nº 2774/2015) |
m²/ano |
100,00 |
|
5 |
ADESIVO
PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM |
||
5.1 |
Adesivo publicitário fixado em superfícies
voltadas para áreas de uso comum |
m²/ano |
10,00 |
6 |
CARTAZES,
BANNERS, FAIXAS |
||
6.1 |
Cartazes, Banners e Faixas, não superior a
3,0 m² |
mensal |
15,00 |
6.2 |
Superior a 3,0 m² |
m²/mês |
5,00 |
7 |
DISPOSITIVOS
EM EMPENAS |
||
7.1 |
Empenas |
m²/ano |
11,00 |
8 |
ENGENHOS
PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
||
8.1 |
Sem iluminação |
m²/ano |
6,00 |
8.2 |
Com iluminação |
m²/ano |
8,00 |
8.3 |
Mídia eletrônica programável |
m²/ano |
20,00 |
9 |
OUTRAS
PUBLICIDADES |
||
9.1 |
Outros não especificados anteriormente |
m²/ano |
12,00 |
TABELA
V
TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
R$
(REAL) |
01 |
Espaços
ocupados por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e
logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo de 12 (doze) meses: a) até
b) até
c) até
d) até
e) até
f) até g) até
h) até
i) até j) até k) até
l) até m) até
n) até
o) até
16,00m² p) até
q) até
r) até s) até
|
8,70 9,40 10,10 10,80 12,00 12,50 13,00 13,70 14,40 17,30 20,20 20,80 26,00 28,90 31,80 34,70 37,60 40,50 43,40 |
02 |
Taxa de cadastro
e emissão de carteira (feirante) |
12,00 |
03 |
Segunda
via da carteira de feirante |
12,00 |
04 |
Espaço
ocupado por brinquedos infantis (balão pula-pula – m², cama elásticam²,
carrinhos movidos a bateria – por unidade) próximo às praças públicas,por mês ou fração |
29,00 |
05 |
Transporte
de passageiros em veículos de diversão, por mês ou fração |
300,00 |
06 |
Espaço
ocupado por circo ou parque de diversões por dia |
25,00 |
TABELA
VI
AGRUPAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VISTORIA
ANUAL
GRUPO
I
Nº |
Atividade |
R$ |
1.0 |
INDÚSTRIA DE: |
|
1.1 |
Medicamentos |
200,00 |
1.2 |
Agrotóxicos e afins |
200,00 |
1.3 |
Produtos Biológicos |
200,00 |
1.4 |
Produtos Dietéticos |
200,00 |
1.5 |
Conservas de Produtos de Origem Animal |
200,00 |
1.6 |
Embutidos |
200,00 |
1.7 |
Produtos Alimentícios Infantis |
200,00 |
1.8 |
Produtos do mar (Peixes, Mariscos e
Congêneres) |
200,00 |
1.9 |
Subprodutos Lácteos |
200,00 |
1.10 |
Solução Nutritiva Parenteral |
200,00 |
1.11 |
Correlatos |
200,00 |
2.0 |
BANCOS DE: |
|
2.1 |
Sangue |
200,00 |
2.2 |
Leite Humano |
200,00 |
2.3 |
Olhos |
200,00 |
2.4 |
Órgãos e Congêneres |
200,00 |
3.0 |
HOSPITAIS E MATERNIDADES |
200,00 |
4.0 |
CLÍNICAS: |
|
4.1 |
Médica |
200,00 |
4.2 |
De Procedimentos Cirúrgicos |
200,00 |
4.3 |
Radiológicas, de radioterapia e medicina
nuclear |
200,00 |
4.4 |
De Hemodiálise |
200,00 |
4.5 |
Odontológica |
200,00 |
4.6 |
Veterinária |
200,00 |
4.7 |
Fisioterapia e Reabilitação |
200,00 |
4.8 |
Outros congêneres |
200,00 |
5.0 |
MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES) |
200,00 |
6.0 |
USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE |
200,00 |
7.0 |
COZINHAS INDUSTRIAIS |
200,00 |
8.0 |
REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS |
200,00 |
9.0 |
COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
200,00 |
10.0 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE |
200,00 |
11.0 |
VACAS MECÂNICAS |
200,00 |
12.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
200,00 |
GRUPO
II
1.0 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE: |
|
1.1 |
Conservas de Produtos de Origem Vegetal |
112,00 |
1.2 |
Desidratadoras de Carne |
112,00 |
1.3 |
Doces de Confeitaria |
112,00 |
1.4 |
Massas Frescas e Produtos Semiprocessados
Perecíveis |
112,00 |
1.5 |
Sorvetes e Similares |
112,00 |
1.6 |
Aditivos para Alimentos |
112,00 |
1.7 |
Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas,
Sorvetes e Similares |
112,00 |
1.8 |
Gelo |
112,00 |
1.9 |
Gorduras e Azeites |
112,00 |
1.10 |
Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene |
112,00 |
1.11 |
Insumos Farmacêuticos |
112,00 |
1.12 |
Saneantes Domissanitários |
112,00 |
1.13 |
Produtos Veterinários |
112,00 |
1.14 |
Marmeladas, Doces e Xaropes |
112,00 |
1.15 |
Massas Secas |
112,00 |
2.0 |
GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO) |
112,00 |
3.0 |
REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
112,00 |
4.0 |
COMÉRCIO DE: |
|
4.1 |
Carnes em Geral |
112,00 |
4.2 |
Frios em Geral |
112,00 |
4.3 |
Confeitaria |
112,00 |
4.4 |
Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e
afins |
112,0 |
4.5 |
Padarias |
112,00 |
4.6 |
Peixarias |
112,00 |
4.7 |
Quiosques |
112,00 |
4.8 |
Trailer |
112,00 |
4.9 |
Supermercados, Mercados e Mercearias |
112,00 |
4.10 |
Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e
afins |
112,00 |
4.11 |
Sorveterias |
112,00 |
5.0 |
ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS |
112,00 |
6.0 |
ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE |
112,00 |
7.0 |
COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS |
112,00 |
8.0 |
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
112,00 |
9.0 |
DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
112,00 |
10.0 |
BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS |
112,00 |
11.0 |
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
112,00 |
12.0 |
DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS |
112,00 |
13.0 |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS |
112,00 |
14.0 |
FARMÁCIAS E DROGARIAS |
112,00 |
15.0 |
FARMÁCIAS HOSPITALARES |
112,00 |
16.0 |
POSTOS DE MEDICAMENTOS |
112,00 |
17.0 |
AMBULATÓRIO MÉDICO |
112,00 |
18.0 |
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |
112,00 |
19.0 |
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
112,00 |
20.0 |
POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS |
112,00 |
21.0 |
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA |
112,00 |
22.0 |
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
112,00 |
23.0 |
LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS |
112,00 |
24.0 |
DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS |
112,00 |
25.0 |
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA |
112,00 |
26.0 |
CRECHES E ESCOLAS |
112,00 |
27.0 |
LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO |
112,00 |
28.0 |
CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE |
112,00 |
29.0 |
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA |
112,00 |
30.0 |
CONSULTÓRIO MÉDICO |
112,00 |
31.0 |
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO |
112,00 |
32.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
112,00 |
GRUPO
III
1.0 |
INDÚSTRIA
DE: |
|
1.1 |
Amido e derivados |
200,00 |
1.2 |
Bebidas alcoólicas |
200,00 |
1.3 |
Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
200,00 |
1.4 |
Biscoitos e bolachas |
200,00 |
1.5 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
200,00 |
1.6 |
Condimentos, molhos e especiarias |
200,00 |
1.7 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
200,00 |
1.8 |
Farinhas |
200,00 |
2.0 |
INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS |
200,00 |
3.0 |
MOINHOS E SIMILARES |
200,00 |
4.0 |
RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR |
200,00 |
5.0 |
TORREFADORAS DE CAFÉ |
200,00 |
6.0 |
ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM
VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS. |
200,00 |
7.0 |
CASA DE ALIMENTOS NATURAIS |
200,00 |
8.0 |
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS |
200,00 |
9.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
200,00 |
GRUPO
IV
1.0 |
CEREALISTAS |
85,00 |
2.0 |
DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS |
85,00 |
3.0 |
BARES, BOITES E SIMILARES |
85,00 |
4.0 |
DEPÓSITO DE BEBIDAS |
85,00 |
5.0 |
DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS |
85,00 |
6.0 |
ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ,
CONDIMENTOS E ESPECIARIAS |
70,00 |
7.0 |
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE
DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS |
50,00 |
8.0 |
QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO
PERECÍVEIS |
50,00 |
9.0 |
QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E
VERDURAS |
60,00 |
10.0 |
CINEMAS, TEATROS E SIMILARES |
85,00 |
11.0 |
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS (por veiculo) |
21,00 |
12.0 |
COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS |
85,00 |
13.0 |
COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO HOSPITALAR |
85,00 |
14.0 |
COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS |
85,00 |
15.0 |
DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE |
70,00 |
16.0 |
GABINETES DE MASSAGENS |
70,00 |
17.0 |
SALÕES DE BELEZA, MANICURE E
CONGÊNERES |
70,00 |
18.0 |
GABINETE DE SAUNA |
70,00 |
19.0 |
ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES |
70,00 |
20.0 |
ÓTICA |
70,00 |
21.0 |
OUTROS CONGÊNERES |
70,00 |
GRUPO
V
1.0 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
COMUNICAÇÃO |
200,00 |
2.0 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
200,00 |
3.0 |
INDÚSTRIA DE MADEIRAS |
200,00 |
4.0 |
INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO |
200,00 |
5.0 |
INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO |
200,00 |
6.0 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
200,00 |
7.0 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
200,00 |
8.0 |
INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS |
200,00 |
9.0 |
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E
SIMILARES. |
200,00 |
10.0 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
200,00 |
11.0 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDOS. |
200,00 |
12.0 |
INDÚSTRIA DE FUMO |
200,00 |
13.0 |
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA |
200,00 |
14.0 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
200,00 |
15.0 |
INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA |
200,00 |
16.0 |
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO |
200,00 |
17.0 |
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL |
200,00 |
18.0 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE |
150,00 |
19.0 |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES |
150,00 |
20.0 |
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO. |
150,00 |
21.0 |
SERVIÇOS COMERCIAIS |
150,00 |
22.0 |
SERVIÇOS PESSOAIS |
150,00 |
23.0 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
150,00 |
24.0 |
ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE
GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO |
150,00 |
25.0 |
ENTIDADES FINANCEIRAS |
150,00 |
26.0 |
COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. |
150,00 |
27.0 |
COOPERATIVAS |
150,00 |
28.0 |
FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
SEM FINS LUCRATIVOS. |
150,00 |
29.0 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
AUTÁRQUICA |
150,00 |
30.0 |
ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU
ESPECIFICADAS |
150,00 |
31,0 |
OUTROS CONGÊNERES |
150,00 |
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
GRUPO I |
|
01 -
INDÚSTRIA DE: |
|
1.1
- Medicamentos |
|
1.2
- Agrotóxicos e afins |
|
1.3
- Produtos Biológicos |
|
1.4
- Produtos Dietéticos |
|
1.5
- Conservas de Produtos de Origem Animal |
|
1.6
– Embutidos |
|
1.7
- Produtos Alimentícios Infantis |
|
1.8
- Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres) |
|
1.9
- Subprodutos Lácteos |
|
1.10
- Solução Nutritiva Parenteral |
|
1.11
– Correlatos |
|
02 -
BANCOS DE: |
|
2.1
– Sangue |
|
2.2
- Leite Humano |
|
2.3
– Olhos |
|
2.4
- Órgãos e Congêneres |
|
03 -
HOSPITAIS E MATERNIDADES |
|
04 -
CLÍNICAS: |
|
4.1
– Médica |
|
4.2
- De Procedimentos Cirúrgicos |
|
4.3
- Radiológicas, de radioterapia e medicina nuclear |
|
4.4
- De Hemodiálise |
|
4.5
– Odontológica |
|
4.6
– Veterinária |
|
4.7
- Fisioterapia e Reabilitação |
|
4.8
- Outros congêneres |
|
05 -
MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES) |
|
06 -
USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE |
|
07 - COZINHAS INDUSTRIAIS |
|
08 -
REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS |
|
09-
COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
|
10 -
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE |
|
11 -
VACAS MECÂNICAS |
|
12 -
OUTROS CONGÊNERES |
|
GRUPO II |
|
01 -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE: |
|
1.1
- Conservas de Produtos de Origem Vegetal |
|
1.2
- Desidratadoras de Carne |
|
1.3
- Doces de Confeitaria |
|
1.4 -
Massas Frescas e Produtos Semi-processados
Perecíveis |
|
1.5
- Sorvetes e Similares |
|
1.6
- Aditivos para Alimentos |
|
1.7
- Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares |
|
1.8
– Gelo |
|
1.9
- Gorduras e Azeites |
|
1.10
- Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene |
|
1.11
- Insumos Farmacêuticos |
|
1.12
- Ganeantes Domissanitários |
|
1.13
- Produtos Veterinários |
|
1.14
- Marmeladas, Doces e Xaropes |
|
1.15
- Massas Secas |
|
02-
GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO) |
|
03-
REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
|
04 -
COMÉRCIO DE: |
|
4.1 - Carnes em Geral |
|
4.2
- Frios em Geral |
|
4.3
– Confeitaria |
|
4.4
- Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins |
|
4.5
– Padarias |
|
4.6
– Peixarias |
|
4.7
– Quiosques |
|
4.8
– Trailer |
|
4.9-
Supermercados, Mercados e Mercearias |
|
4.10
- Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins |
|
4.11
– Sorveterias |
|
05-
ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS |
|
06-
ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE |
|
07-
COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS |
|
08-
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSOES E SIMILARES |
|
09 -
DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECIVEIS |
|
10 -
BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS |
|
11 -
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTICIOS |
|
12 -
DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS |
|
13 -
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS |
|
14 -
FARMÁCIAS E DROGARIAS |
|
15 -
FARMÁCIAS HOSPITALARES |
|
16 -
POSTOS DE MEDICAMENTOS |
|
17 -
AMBULATÓRIO MÉDICO |
|
18-
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |
|
19-
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
|
20 -
POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
|
21 -
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA |
|
22-
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
|
23-
LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS |
|
24-
DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS |
|
25-
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA |
|
26-CRECHES
E ESCOLAS |
|
27-
LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO |
|
28-
CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE |
|
29-
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA |
|
30- CONSULTÓRIO
MÉDICO |
|
31 -
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO |
|
32-
OUTROS CONGÊNERES |
|
|
GRUPO III |
|
01 -
INDÚSTRIA DE: |
|
1.1
- Amido e derivados |
|
1.2
- Bebidas alcoólicas |
|
1.3
- Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
|
1.4 -
Biscoitos e bolachas |
|
1.5
- Cacau, chocolates e sucedâneos |
|
1.6
- Condimentos, molhos e especiarias |
|
1.7
- Confeitos, caramelos, bombons e similares |
|
1.8
– Farinhas |
|
02 -
INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS |
|
03 -
MOINHOS E SIMILARES |
|
04 -
RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR |
|
05 -
TORREFADORAS DE CAFÉ |
|
06 -
ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS |
|
07 -
CASA DE ALIMENTOS NATURAIS |
|
08 -
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS |
|
09 -
OUTROS CONGÉNERES |
|
GRUPO IV |
01 –
CEREALISTAS |
|
02 -
DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS |
|
03 -
BARES, BOITES E SIMILARES |
|
04 -
DEPÓSITO DE BEBIDAS |
|
05 -
DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS |
|
06 -
ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E SPECIARIAS |
|
07 -
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS |
|
08 -
QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS |
|
09 -
QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS |
|
10
-CINEMAS, TEATROS E SIMILARES |
|
11 -
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS |
|
12 -
COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS |
|
13 -
COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR |
|
14 -
COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS |
|
15 -
DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE |
|
16 -
GABINETES DE MASSAGENS |
|
17 -
SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES |
|
18 -
GABINETE DE SAUNA |
|
19 -
ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES |
|
20 –
ÓTICA |
|
21 -
OUTROS CONGÊNERES |
|
GRUPO V |
|
01 -
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
|
02 -
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
03 -
INDÚSTRIA DE MADEIRAS |
|
04 -
INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO |
|
05 -INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO |
|
06 -
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
|
07 -
INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
08 -
INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS |
|
09 -
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES. |
|
10 -
INDÚSTRIA TEXTIL |
|
11 -
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS. |
|
12 -
INDÚSTRIA DE FUMO |
|
13 -
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA |
|
14 -
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
15 -
INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA |
|
16 -
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO |
|
17 -
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL |
|
18 -
SERVIÇO DE TRANSPORTE |
|
19 -
SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES |
|
20 -
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. |
|
21 -
SERVIÇOS COMERCIAIS |
|
22 -
SERVIÇOS PESSOAIS |
|
23 -
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
24 -
ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO |
|
25 -
ENTIDADES FINANCEIRAS |
|
26-
COMERCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. |
|
27 –
COOPERATIVAS |
|
28 -
FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. |
|
29 -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA |
|
30 -
ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS |
|
31 -
OUTROS CONGÉNERES |
|
GRUPO VI |
|
01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS |
|
02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS |
|
GRUPO VII |
|
01
- HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE |
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02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE
INTERESSE À SAÚDE |
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GRUPO VIII |
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01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A
VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A
VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
TABELA VII
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
1
- ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
FIXAÇÃO DO VALOR
DA TAXA - |
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ESTABELECIMENTOS
DOS GRUPOS I E III |
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Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA EM URFMV |
Menor de 50 m² |
90 |
50 a 99 |
100 |
100 a 199 |
120 |
200 a 299 |
150 |
300 a 399 |
230 |
400 a 499 |
290 |
500 a 599 |
360 |
600 a 699 |
430 |
700 a 799 |
490 |
800 a 899 |
550 |
900 a 999 |
630 |
1000 |
650 |
Maior que 1001 |
650 + 30 URFMV cada 100 m² |
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
FIXAÇÃO DO VALOR
DA TAXA - |
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ESTABELECIMENTOS
DOS GRUPOS II,IV,V,VI E VII |
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Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA EM
URFMV |
Menor de 50 m² |
50 |
50 a 99 |
80 |
100 a 199 |
100 |
200 a 299 |
140 |
300 a 399 |
180 |
400 a 499 |
240 |
500 a 599 |
290 |
600 a 699 |
340 |
700 a 799 |
390 |
800 a 899 |
430 |
900 a 999 |
480 |
1000 |
500 |
Maior que 1000 |
500 + 15 URFMV para cada 100 m²
excedente |
(Inclusão dada pela Lei nº 2774/2015)
2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
TAXA DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA OUTROS
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
FIXAÇÃO DO VALOR
DA TAXA |
VALOR DA TAXA EM
URFMV |
Alteração de responsabilidade técnica |
30 |
Baixa de Responsabilidade |
30 |
Certidões Diversas/ Cadastros |
30 |
Segunda via de Alvara Sanitário |
30 |
Alvara Sanitário |
50 |
Serv-carro, Drive-in, Quiosque,
Trailler, food-truck e similares |
70 |
Veículos de transporte de produtos de
interesse a saúde. |
30 |
(Inclusão
dada pela Lei nº 2774/2015)
ANEXO
– IV
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
TABELA
VIII
CATEGORIA
RESIDENCIAL
|
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TABELA
IX
CATEGORIA
COMERCIAL
|
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TABELA
X
CATEGORIA
INDUSTRIAL
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TABELA
XI
CATEGORIA
ESPECIAL
TEMPLOS
E PRÉDIOS PÚBLICOS
|
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|
(Redação
dada Lei nº 2577/2013)
TABELA VIII
CATEGORIA
RESIDENCIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR DIA COLETADO (R$) |
INFERIOR |
Até 30,0 m² |
0,0848 |
POPULAR |
30,01 a 60,00 m² |
0,1270 |
PADRÃO |
60,01 a 100,00 m² |
0,1696 |
MÉDIO |
100,01 a 150,00 m² |
0,2120 |
SUPERIOR |
150,01 a 200m² |
0,2968 |
ESPECIAL |
Acima de 200,00 m² |
0,4240 |
TABELA IX
CATEGORIA COMERCIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR DIA COLETADO (R$) |
INFERIOR |
Até 30,0 m² |
0,1800 |
POPULAR |
30,01 a 60,00 m² |
0,2200 |
PADRÃO |
60,01 a 100,00 m² |
0,2700 |
MÉDIO |
100,01 a 150,00 m² |
0,3100 |
SUPERIOR |
150,01 a 200m² |
0,4100 |
ESPECIAL |
Acima de 200m² |
0,4500 |
TABELA X
CATEGORIA
INDUSTRIAL
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR DIA COLETADO (R$) |
INFERIOR |
Até 100,00 m² |
0,4500 |
POPULAR |
100,01 a 200,00 m² |
0,6600 |
PADRÃO |
200,00 a 300,00 m² |
0,8000 |
MÉDIO |
300,00 a 500,00 m² |
0,8800 |
SUPERIOR |
Acima de 500,00 m² |
1,1000 |
TABELA XI
CATEGORIA
ESPECIAL
TEMPLOS
CLASSIFICAÇÃO |
M² |
VALOR POR DIA COLETADO (R$) |
QUALQUER |
ATÉ 2.000,00 m² |
0,3000 |
(Revogada pela Lei n° 3.196/2021)
IMÓVEIS NÃO
EDIFICADOS
|
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|
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|
TABELA
XIII
LICENÇA
AMBIENTAL
Tabela
de valores, por nível de poluição, para cada porte.
Parte
fixa - em VRFMV (LL, LI, LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
LL |
01 Ano
|
40 |
70 |
100 |
70 |
120 |
140 |
120 |
150 |
178 |
150 |
175 |
210 |
LI |
02 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
LO |
03 Anos |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
280 |
350 |
420 |
Parte variável em VRFMV (apenas para LO)
Tipo de Licença |
Prazo de Validade |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Excepcional |
|||||||||||
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
Nível de Poluição |
|||||||||||||
|
|
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|||
LO |
03 Anos |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
0,05 p/m² |
0,08 p/m² |
0,10 p/m² |
|||
Fiscalização Ambiental - LL L1 LO |
24,20 48,30 145,00 |