LEI
Nº 2.774, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso das
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º,
2º e 3º do
art. 55 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de
2002, com a redação seguinte:
Art. 55 (...)
§ 1º. A primeira parcela deverá ser paga em
até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, para fins de validação do parcelamento. O não recolhimento
dentro do prazo importará em cancelamento de ofício do parcelamento.
§ 2º O não recolhimento a partir da
segunda parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do
seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido,
permitindo a cobrança administrativa ou judicial e protesto do saldo
remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título.
§ 3º Em
se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito
denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de
notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das
parcelas pagas.
(...)
Art. 2º Ficam
alterados o §1º e seus incisos, bem como o
§ 2º do art. 55-A da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, com a redação seguinte:
Art. 55-A (...)
§ 1º O parcelamento será até no máximo 48
(quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:
I - em até 06 (seis) pagamentos
mensais, sendo o valor mínimo das parcelas ao correspondente a 25 URFMV;
II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos
mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao correspondente a 55
URFMV;
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 85 URFMV;
IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e
quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores ao correspondente a 165
URFMV;
V
– de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de
valores iguais ou superiores ao
correspondente a 280 URFMV;
VI
– de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de
valores iguais ou superiores ao
correspondente a 560 URFMV;
VII
– de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas
de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 1.125 URFMV;
VIII
– de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com
parcelas de valores iguais ou superiores ao
correspondente a 1.685 URFMV.
§ 2º O
contribuinte, cuja renda mensal não ultrapassar 1 (um) salário mínimo, poderá
requerer o parcelamento do débito em parcelas mínimas ao correspondente a 12 URFMV, que será analisado pelo Departamento
de Receitas. Sendo deferido o pedido deverá ser assinado Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º Fica alterado o art. 58 da
Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 58. Somente será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar, através da primeira parcela do novo parcelamento, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor remanescente do débito.
Art. 4º Ficam
alterados o art. 65 e o título do Capítulo
V, incluídos a Seção II e II e os artigos 65-A a 65-L,
a Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
CAPÍTULO
V
DA
RESTITUIÇÃO, DA COMPENSAÇÃO E DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
SEÇÃO
I
DA
RESTITUIÇÃO
Art.
65. As quantias indevidamente recolhidas
em pagamento de créditos tributários poderão ser restituídas, no todo ou em
parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for à
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária
aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§
1º O direito de pleitear à restituição extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data do seu pagamento, ou da data
em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou do transito em julgado no caso de decisão judicial.
§ 2º. A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades
pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de
caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
§ 3º Quando
tratar-se de tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro
cometido pelo Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável
Solidário, regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do
Departamento de Receita.
§ 4º
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida.
§ 5º
Os processos de restituição serão obrigatoriamente atestados antes de receberem
despacho, pelo Setor responsável pela arrecadação e baixa de débitos, quanto à
efetiva arrecadação dos tributos e multas reclamadas, total ou parcialmente.
§ 6º
A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos originais ou cópias autenticadas dos documentos comprobatórios do recolhimento
do tributo, que passarão a fazer parte do processo.
§ 7º
O processo de restituição requerido pelo contribuinte de direito, deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da representação ou
do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que
seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do
beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto
onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
§ 8º
O substituto tributário ou responsável somente poderá requerer a restituição de
valores que comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando
autorizado expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome.
SEÇÃO
II
DA
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 65-A É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e
garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos
tributários ou não tributários vencidos com créditos líquidos, certos e
exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º
Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo
abrangem além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos
encargos decorrentes do inadimplemento.
§ 2º
Consideram-se créditos líquidos e certos aqueles sobre os quais não incidam
discussões administrativas ou judiciais pendentes de julgamento.
§ 3º
Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação
for inferior à dívida deste junto à Fazenda Municipal, seja esta tributária ou
não, a compensação se dará sempre do crédito cuja constituição seja mais remota
para a mais recente.
§ 4º
Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que importe na
redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes atualizados
na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida até o mês de
efetivação do termo de compensação.
§ 5º
Exclui-se dos créditos passíveis de compensação de que trata este artigo
aqueles já parcelados, exceto quando o parcelamento já tiver sido desfeito.
§ 6º
Os créditos de natureza não tributária só poderão ser objeto de compensação se
regularmente inscritos em dívida ativa.
§ 7º
Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários sejam objeto de
ação judicial será obrigatória à manifestação da Procuradoria Geral do
Município acerca da compensação postulada.
§ 8º
Na hipótese de inexistir impedimento para a compensação prevista no parágrafo
anterior, esta não abrangerá os valores relativos as custas processuais e
honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos antes da assinatura do
termo de compensação.
Art.
65-B
A compensação poderá ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo ou de
ofício.
§ 1º
Previamente a compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo
que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio
considerado anuência.
§ 2º
Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à
compensação, esta será efetivada.
§ 3º
Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a
autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor a ser restituído
até que o crédito com a Fazenda Municipal seja liquidado.
§ 4º
Se a discordância disser respeito apenas ao valor a ser compensado, o sujeito
passivo solicitará nova apuração da autoridade competente, que decidirá de modo
definitivo.
§ 5º
O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de
compensação de ofício ser-lhe-á restituído ou, por sua opção, poderá ser
utilizado para a compensação no recolhimento do mesmo tributo relativamente a
períodos subsequentes.
Art.
65-C.
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
variável poderá proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a
maior aos cofres municipais, em meses imediatamente subsequentes ao da
ocorrência, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal,
conforme disposto em regulamento.
Art.
65-D. Nos casos de pagamento indevido, o
contribuinte terá direito à compensação do referido montante com débito de
tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da Fazenda Municipal.
Art.
65-E.
A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de Finanças
que reconhecerá a extinção das obrigações recíprocas na sua totalidade ou
parcialmente, conforme o caso.
Art.
65-F. O Poder Executivo poderá compensar
os créditos tributários do fisco municipal com débitos da Fazenda Pública do
Município de Viana inscritos em precatório judicial.
§ 1º
A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
– a inclusão do precatório no orçamento público do Município;
II
– a ausência de recurso administrativo ou judicial pertinente à origem do
precatório, inclusive quanto ao seu respectivo valor ou, se questionado pelo
beneficiário, que haja expressa renúncia;
III
– o precatório deve estar em poder do seu titular.
§ 2º
O valor do crédito tributário e do precatório deverá ser apurado até o mês de
competência da compensação, observada a respectiva legislação.
§ 3º A
compensação de créditos tributários com precatórios judiciais será deferida
mediante ato do Prefeito Municipal que reconhecerá a extinção das obrigações
recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, após manifestação do Tribunal de
Justiça que ateste a dedução total ou parcial do precatório.
Art.
65-G.
Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito
tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e
do crédito preexistente, conforme o caso.
Art.
65-H.
A compensação de trata esta lei não alcança os créditos contra o Município de
Viana:
I
– de pequeno valor de que trata lei específica;
II
– que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo;
Parágrafo único. Devolvidos
aos cofres municipais os recursos listados no inciso II deste artigo, poderá
ser realizada a compensação.
Art.
65-I. A compensação de que trata esta
lei:
I
– importa confissão da dívida;
II
– extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite
efetivamente compensado.
Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES, IMUNIDADES E OUTROS
BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art.
65-J. Toda
pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por
meio de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, que, após o
pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto nesta Lei.
§
1º Os pedidos de isenção, imunidade e de não incidência de
tributos deverão ser instruídos de acordo com a legislação específica em que se
fundar, sendo indispensável certidão negativa de débitos municipais, sob pena
de indeferimento de plano do pedido.
§
2º Os
pedidos que se refere o parágrafo anterior, bem como as respectivas renovações deverão ser apresentadas até o mês de Outubro do ano que antecede o
exercício do tributo que pleiteará o benefício, instruído com documentos
comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
§
3º O
reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do
pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das
condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu
deferimento.
§
4º A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica
quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a
desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.
§
5º O
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo
que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam.
§
6º Verificado
a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a
cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade,
isenção ou não incidência tributárias será desconstituído ou suspenso,
conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a
inexistência de seus pressupostos.
§
7º Desconstituído
ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência
tributárias, nos termos do parágrafo anterior, ficará o tributo correspondente
sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem
prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício deste.
Art. 65-K. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias for denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Da
decisão denegatória de Primeira Instância caberá recurso à Segunda Instância no
prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.
Art.
65-L. Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, através de
Decreto, Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização
de créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que atenda aos preceitos
legais de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Fica alterado o art. 67, numerando o
parágrafo único para § 1º, alterando-se seu
inciso IV e incluídos os § 2º e 3º ao
art. 67, da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de
2002, passando a vigorar com a
redação seguinte:
Art. 67 (...)
§
1º A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o
pedido de compensação e dação em pagamento.
§
2º A prescrição pode ser
reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito
passivo.
§
3º No final de cada ano o setor de dívida ativa deverá
notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem
prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º Fica incluído no Capítulo VI a seção
IV e o art.
68-A da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro
de 2002, com a redação seguinte:
SEÇÃO
IV
DA
DAÇÃO EM PAGAMETO
Art. 68-A. Os créditos tributários do
Município de Viana poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou
jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel,
situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do
Chefe do Executivo, ouvida a Fazenda Municipal, observados o interesse público
e a conveniência administrativa, na forma e condições estabelecidas em lei
específica.
Parágrafo
único. Quando o crédito
tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento
poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
realização de praça dos bens penhorados.
Art. 7º. Fica alterado o art. 69 da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. São competentes para decidir:
I – em primeira instância, a Junta
de Impugnação Fiscal.
II - em segunda instância, o
Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º A Junta
de Impugnação Fiscal, a ser constituída por ato do Secretário Municipal de
Finanças, será composta por um presidente, o Diretor do
Departamento de Fiscalização ou do Departamento de Receitas, por 05 (cinco)
membros titulares e 05 (cinco) membros
suplentes.
§ 2º
A estrutura da Junta de Impugnação Fiscal deverá prever 01 (um) membro com
desempenho de função de Secretária, e 04 (quatro) membros julgadores, devendo
no mínimo 02 (dois) julgadores e seus respectivos suplentes serem escolhidos
entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais e/ou Fiscais de Rendas.
§ 3º
A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados julgadores
para composição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre que
justificável pelo número de processos
atendidos os requisitos do caput.
§ 4º O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais a ser constituído por ato do Chefe do Executivo, será composto de 6
(seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo presidido por funcionário
de nível superior, e com reconhecida experiência na área jurídica.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, poderão ser indicados pelo Chefe do Executivo, dos quais três
membros e seus respectivos suplentes serão indicados por órgãos da indústria,
do comércio e do Conselho Regional de Contabilidade, desde que este
representante tenha domicílio profissional no Município.
§
6º Além
de seus Membros, o Conselho terá um Representante da Fazenda Pública, indicado
pelo Procurador Geral do Município, o qual não terá direito a voto.
§ 7º. Os trabalhos e demais
regulamentações a respeito do julgamento da Junta de Impugnação e do Conselho
de Recursos Fiscais serão estabelecidos por Decreto.
Art. 8º Fica
alterado o art. 72 e incluídos os parágrafos 4º e 5º,
da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de
2002, alterado pela Lei 1.749/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 72. As decisões do processo
contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da devolução dos autos à secretaria da Junta de Impugnação Fiscal ou do
Conselho de Recursos Fiscais pelo relator ou revisor, quando for o
caso, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no
Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos
Fiscais.
(...)
§ 4º Das
decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação
de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Fiscal autor
do procedimento a ser anulado.
§ 5º As decisões deverão ser proferidas de
modo prioritário nos processo de maior valor e naqueles que estiverem presentes
indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 9º Fica incluído o art. 72-A da Lei
Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com
a redação seguinte:
Art.
72-A. Não serão conhecidos às impugnações
ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo a
autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
Parágrafo
Único. Desde que haja interesse da
administração municipal discutir o mérito da matéria, as impugnações ou
recursos interpostos fora dos prazos poderão ser conhecidas para julgamento no
âmbito administrativo.
Art. 10. Fica incluído o parágrafo
único ao art. 77 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, com a redação seguinte:
Art. 77
(...)
Parágrafo único.
As decisões
da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao presidente somente o voto de desempate.
Art. 11. Fica incluído o art. 77-A da Lei
Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com
a redação seguinte:
Art.
77-A. Apresentada
a
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao órgão responsável pelo
lançamento, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. Fica
alterado o art. 78 e incluídos os parágrafos 1º e 2º,
da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 78. Após
manifestação do fiscal autuante ou
do órgão responsável pelo lançamento, a Junta de Impugnação Fiscal
proferirá sua decisão no prazo estabelecido nesta Lei.
§ 1º As exigências
materiais, devidas a lapso manifesto formal, e os erros de escrita ou de cálculos
existentes na decisão poderão ser corrigidos pela
própria autoridade julgadora de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo.
§ 2º Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entenderem necessárias.
Art. 13. Fica alterado o art. 79 da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. Das decisões de primeira instância
contrárias à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, será
obrigatoriamente interposto, pela Junta de Impugnação Fiscal, Recurso de Ofício
à
2ª Instância, com efeito suspensivo,
quando a importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da
decisão, não operando efeito as decisões quando descumprida essa formalidade.
Parágrafo
Único. A
decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, ou se referir exclusivamente à
obrigação acessória não estará sujeita ao Recurso de
Ofício previsto no caput.
Art. 14. Fica alterado o art. 80 da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
80. Das decisões de Primeira Instância que rejeitarem
impugnações protocolizadas fora do prazo, não caberá recurso à Segunda
Instância.
Art. 15. Ficam alterados os artigos 88 a 91 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88.
É assegurado ao sujeito passivo, aos órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais, quando a matéria for de interesse geral da categoria que
legalmente representa, o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação
geral da Legislação Tributária do Município, dirigido ao órgão julgador de
primeira instância.
§ 1º A consulta será formulada em petição
assinada pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria
de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada nos termos
deste artigo será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para respondê-la.
§
3º Se o processo de consulta depender de diligência ou
informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal.
§ 4º O descumprimento dos prazos
estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, constitui falta grave nos termos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art.
89. A resposta da consulta ao
consulente, não vincula às Decisões Administrativas
pretéritas ou futuras.
Art.
90. Não será acatada a consulta:
I
- que não obedecer às condições previstas em regulamento;
II
- formulada por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III
- quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício
contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;
IV
- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V
- quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
Art.
91. Os contribuintes têm o direito à igualdade
entre as respostas de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em
idêntica norma jurídica.
Art. 16. Ficam revogados o art. 92 e o inc. II do Art. 238 da Lei Municipal da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 17. Fica alterado o caput do art. 99 da
Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
99. Ao
Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo
e de forma contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica
estabelecida entre o Município da Viana e o sujeito passivo de obrigação tributária.
(...)
Art. 18. Ficam alterados os incisos I e III,
do art. 100 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
100. (...)
I
- impugnações e recursos;
(...)
III
- as notificações, penalidades, atualização monetária, e os demais encargos
relacionados com os incisos anteriores;
Art. 19. Fica alterado o caput do art. 101 e incluído o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. A impugnação
do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e
conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade
do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo
Único. Considera-se
não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação
expressa, por parte do impugnante.
Art. 20. Ficam alterados os artigos 102 a 103 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 A impugnação,
dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, deverá ser formalizada por
escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, e protocolizada
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que haja sido o impugnante
notificado da exigência.
§ 1º A impugnação,
conterá, obrigatoriamente:
I
- a qualificação do impugnante;
II
- nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos
constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
- tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração
específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na
OAB, conforme o caso;
IV
- os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos
necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de
preliminares e de mérito;
§
2º As impugnações deverão ser apresentadas separadamente,
uma para cada documento de formalização do crédito tributário ou auto de
infração, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
§ 3º As impugnações apresentadas
separadamente, pelo mesmo contribuinte, quando versar sobre mesma matéria, poderão, por conexão ou
continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
Art.
103. Oferecida
a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es)
do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a fiscal(is)
designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos nesta Lei e regulamentos.
§
1º Não será conhecida à impugnação em qualquer das
seguintes hipóteses:
I
- quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II
- quando impetrada por quem não seja legitimado;
III
- quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída
com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida
sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião;
IV
- quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou
determinar o objeto recorrido.
§ 2º A autoridade julgadora poderá
relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a
verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante e
haja interesse da administração municipal discutir o mérito da matéria.
Art. 21. Fica alterada a
seção XV do Capítulo VII, e o art. 106 da Lei
Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com
a redação seguinte:
A Seção XV
DO RECURSO DE
OFÍCIO
Art.
106 Da
decisão de primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial
de exigência tributária, quando a
importância em litígio for igual ou superior a 8.000 URFMV, na data da decisão,
será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância.
§
1º O
recurso de ofício será manifestado pela autoridade julgadora de primeira
instância, mediante declaração na própria decisão.
§
2º Tratando-se
de decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, o
recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para
interposição de recurso voluntário para segunda instância.
§
3º Não
sendo efetivado o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará
por escrito à instância imediatamente superior.
Art. 22. Ficam alterados os artigos 108 a 110 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108. O
Chefe do Executivo, o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do
Município, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da decisão, interpor Recurso de Revisão, com efeito suspensivo,
visando à revisão de decisão de mérito do Conselho de Recursos Fiscais,
contrária a Fazenda a Fazenda Pública Municipal.
§
1º A decisão de mérito poderá ser
revista pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando:
I
- violar literal disposição de lei;
II
– for proferida por autoridade incompetente ou impedida
II
- for contrária à prova dos autos;
III
- contrariar súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
IV
- se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de
reconsideração;
V
- for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do
julgamento, que por si só possa modificá-lo;
VI
- fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§
2º Não cabe pedido de revisão de
decisão que anulou lançamento por erro formal.
§
3º No processo e julgamento do Recurso
de Revisão, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as mesmas regras do
Recurso Voluntário.
Art. 109. O Cadastro Fiscal compreende:
I - Cadastro Imobiliário
II - Cadastro Econômico
III – Cadastro Econômico Esporádico
Parágrafo Único. O Município poderá, quando
necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de
atender a organização fazendária dos tributos de sua competência.
Art. 110. Fica o Chefe do Executivo autorizado
a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas
autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos
cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus registros e, também,
para fins fiscais.
Parágrafo Único. Constitui obrigação do Executivo
manter a atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do
Município.
Art. 23. Ficam alterados os incisos do artigo 124, e incluídos o Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. (...)
I
- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento;
II
- por qualquer dos condôminos;
III
- pelo compromissário comprador;
IV
- pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e
V
- de ofício:
a)
em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade
Autárquica;
b)
através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Parágrafo
Único. Concluído o imóvel, fica o
incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a providenciar o habite-se. Transcorrido o prazo, deverão ser
lançados de ofício os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações e
penalidades legais.
Art. 24. Ficam incluídos os parágrafos 1º ao 6º no artigo 125, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
125. (...)
(...)
§
1º Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis
urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e
protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura.
§
2º Por
ocasião da entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada
cópia do documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias
verificações.
§
3º Não
sendo feita a inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo
anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, fará a
inscrição ou averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas.
§
4º Em
se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, deverá o impresso dessa inscrição ser acompanhado de uma planta
completa em escala que permita a anotação do desdobramento e, designar o valor
da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
§
5º O
Diretor do Departamento de Receita providenciará de ofício a alteração em
ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que
efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei.
§
6º. No
caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal
circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar
a ação.
Art. 25. Fica alterado o artigo 127, da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais
serão lançadas apenas para efeitos fiscais, não criando direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
exclui Poder Executivo o direito de exigir a adaptação da edificação às normas
e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções
cabíveis.
Art. 26. Fica alterado o artigo 134, da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134. As multas por infração serão
aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
I - de 50 (cinquenta) URFMV, nos
casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição
do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer
outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no
Cadastro Imobiliário.
II - de 90 (noventa) URFMV, nos
casos de:
a) deixar de comunicar a modificação
de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos
prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da
obrigação tributária.
III - de 110 (cento e dez) URFMV,
nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do
Fisco;
b) não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV – de 170 (cento e setenta) URFMV,
no caso de:
a) os imóveis localizados dentro do perímetro
urbano, que não estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem
no Instituto Nacional de Colonização Rural Agrária (INCRA).
V – de 215 (duzentos e quinze)
URFMV, nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou
redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou parte;
b) fornecer por escrito ao Fisco,
dados ou informações inverídicas.
Art. 27. Ficam
alterados o inciso IV e o parágrafo 1º,
que passa a ser Parágrafo Único, revogando-se o parágrafo 2º, do artigo 136, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136.
(...)
(...)
IV
- o imóvel de propriedade de idosos, aposentados, viúvas, pensionistas e
portadores de deficiência, ou moléstias graves e incuráveis que o incapacitem
de exercer atividades laborativas, desde que seja o único que possua no
município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois salários
mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem regularmente
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Parágrafo Único.
O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção deverá apresentar
requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância, até o mês de Outubro do
ano que antecede o exercício do tributo que pretende ser isento, instruído com documentos que provem o
preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, em conformidade com o disposto em regulamento.
Art. 28. Fica
alterado o artigo 138, e incluídos os parágrafos 1º a 5º da
Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
138. O
imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§
1º O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§
2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§
3º O
imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4º A
incidência do imposto independe:
I
- da existência de estabelecimento fixo;
II
- do resultado financeiro do exercício da atividade;
III
- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV
- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração, salvo as exceções legais;
V
- da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
§
5º Os prestadores dos serviços constantes da lista
de serviços anexa, que prestarem serviços no território deste município,
independentemente de estarem ou não estabelecidos, deverão informar no corpo da
nota fiscal o local da prestação.
Art. 29. Fica incluído o art. 138-A da Lei
Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com
a redação seguinte:
Art.
138-A O imposto não incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto
no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30. Ficam
alterados os artigos 139 e 140, da Lei Municipal
nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
139. O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
no local:
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei;
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos secos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa;
XI
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII
- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XIII
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV
- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
XIX
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
XX
- do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§
1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§
2º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§
3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos equidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o
ponto inicial ou terminal das rodovias.
Art.
140. Considera-se
estabelecimento prestador:
I
- o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II
- o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados,
ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de
máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
§
1º A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes
elementos:
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes
elementos:
a)
locação de imóveis;
b)
propaganda ou publicidade;
c)
consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d)
linha telefônica instalada no estabelecimento;
e)
utilização de local fornecido pelo contratante.
§
2º Quando a atividade tributável for exercida em
estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§
3º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou
jurídicas;
II
- os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam
situados em locais diversos.
Art. 31. Fica inserida no Capítulo
II a Seção I-A e incluídos os artigos 141-A a 141-F da Lei
Municipal da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com
a redação seguinte:
Seção
I-A
Dos Contribuintes, Substitutos e
Responsáveis Solidários.
Art. 141 (...)
Art. 141-A.
São substitutos tributários, responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido neste Município:
I - os tomadores dos serviços
previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 e
20.02, todos da Lista constante nesta Lei;
II - as companhias de aviação,
sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às
vendas de passagens aéreas;
III
- os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;
IV
- as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for
pagadora ou tomadora do serviço;
V
- as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VI
- as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e
intermediários;
VII
- as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-
finalização;
VIII
- as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e
distribuição de água e gás, concessionárias de rodovias e demais concessionárias de serviços
públicos, referente aos serviços tomados;
IX
- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de
qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços
tomados;
X
- os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados
diretamente;
XI
- as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas
aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
XII
- a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do
espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver
solicitado a liberação prévia do evento;
XIII
- as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior,
referente aos serviços tomados;
XIV
- os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços,
referente aos serviços tomados;
XV
- os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos
I a XX do art. 139, prestados neste município, em local por ele cedido ou não,
que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do
art. 140 desta Lei.
§ 1º As empresas de mídia referidas no
inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e
televisão.
§ 2º
Os substitutos tributários do art. 141-A, poderão estar enquadrados em mais de
um inciso deste artigo.
Art. 141-B. A responsabilidade por
substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito
tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo,
correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus
legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
Parágrafo único.
É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do
imposto devido.
Art.
141-C São responsáveis solidários pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou
quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis,
desde que não sejam substitutos tributários, nos termos desta Lei:
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado;
II
- que contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando
estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município.
Art. 141-D. Respondem, solidariamente, pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre as
obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição,
referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços a que se
esta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou edificação, salvo se
apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados.
Parágrafo único. Quando não for conhecido o preço do
serviço, o imposto será arbitrado e calculado sobre a área construída, na forma
que dispuser o regulamento.
Art.
141-E As hipóteses de substituição tributária
e/ou responsabilidade solidária aplicam-se quando os serviços forem tributados
no Município da Viana/ES.
Art. 141-F. O imposto devido por substituição
tributária e/ou responsabilidade solidária, conforme disciplinado nesta Lei
deverá ser recolhido no prazo previsto na legislação municipal.
Art. 32. Fica
alterado o artigo 142, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
142. A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
§
1º Integram o preço do serviço:
I
- o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação,
ressalvadas as exceções expressamente previstas;
II
- qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de
serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;
III
- os descontos concedidos sob condição;
IV
- o valor relativo a reajuste;
V
- o valor dos tributos incidentes sobre a operação.
§
2º Incluem-se
na base de cálculo, as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores
recebidos.
§
3º Não
integra o preço do serviço o valor do desconto incondicional constante no
documento fiscal.
§
4º O
valor constante do preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua
totalidade
§
5º Na
falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos
usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§
6º Nos
serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da
sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato
gerador.
§
7º O
imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o
seu destaque nos documentos fiscais
mera indicação para fins de
controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços.
§
8º O valor do imposto, quando cobrado em separado,
integrará a sua base de cálculo.
§ 9º O contribuinte que exercer
atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica
obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei,
salvo as exceções previstas em Lei.
§
10. Quando os serviços
descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos termos do § 2°
do artigo 139 dessa Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme a
extensão da rodovia existente neste Município.
§
11. Quando
os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de constante desta
Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§
12. Quando
se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I dessa
Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas.
Art. 33. Ficam
alterados os artigos 144 e 145, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
144.
O imposto será calculado com base no
movimento econômico correspondente:
I - as parcelas liberadas pelo
agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes
do Certificado de Conclusão de Obra;
II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor,
relativos à parte não financiada da construção.
§ 1º Na hipótese deste artigo,
aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:
I - os materiais fornecidos pelo
prestador e incorporados à obra;
II - as sub empreitadas já
tributadas neste Município;
III - os serviços de elaboração de
projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado;
IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas
pelo Município, através da autoridade competente.
§ 2º Quando os serviços descritos pelos
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material
na obra, empreitada global, considera-se o preço do serviço, para efeitos deste
artigo, a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas:
I - correspondente ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - correspondente ao valor
das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§
3º Nas
prestações de serviços relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa
a esta Lei, relativos à concretagem, usinagem asfáltica e
outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na
composição do produto.
§
4º Nas prestação de serviços relacionados no
subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação
imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais
acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a
soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas,
relativos às cotas de construção.
§
5º Na prestação de serviços
relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados
sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de
cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da
organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela
alienação do terreno ou de suas frações ideais.
§
6º O disposto nos parágrafos 4º e 5º
não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por
qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.
Art.
145. Nos casos de prestação dos serviços
descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente
a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado
sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua
base de cálculo.
§ 1º
Não se inclui na base de cálculo do
imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário
- FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do
Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio
Caixa Único do Tesouro Estadual.
§ 2º Os valores recolhidos pelo Notário
ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto.
§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do
Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento,
os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de
receita mínima da serventia.
Art. 34. Fica alterada a Tabela constante no art. 2º da Lei
Municipal nº 1.674, de 19 de dezembro de 2003, respeitando suas alterações, revogando-a da referida Lei, passando a
integrar Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, no seu art. 148, com a seguinte redação:
SEÇÃO
III
DA
LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
Art.
148. O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços
constantes na Lista a seguir, conforme alíquota proporcional expressa em
porcentagem sobre os preços dos serviços, ou a alíquota fixa por ano, vinculada
a VRFMV, como se segue:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
1.02 – Programação. |
3% |
1.03 – Processamento de dados e congêneres. |
3% |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos. |
3% |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. |
3% |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
|
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
5% |
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 – Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3% |
3.02 – Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
5% |
3.03 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
5% |
3.04 – Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 – Medicina e
biomedicina. |
2% |
4.02 – Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
4.04 –
Instrumentação cirúrgica. |
2% |
4.05 – Acupuntura. |
2% |
4.06 – Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
2% |
4.07 – Serviços
farmacêuticos. |
2% |
4.08 – Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
4.10 – Nutrição. |
2% |
4.11 – Obstetrícia. |
2% |
4.12 – Odontologia. |
2% |
4.13 – Ortóptica. |
2% |
4.14 – Próteses sob
encomenda. |
2% |
4.15 – Psicanálise. |
2% |
4.16 – Psicologia. |
2% |
4.17 – Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
4.18 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
4.19 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
4.20 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
2% |
4.21 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
4.22 – Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
2% |
4.23 – Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
2% |
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 – Medicina
veterinária e zootecnia. |
3% |
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
2,5% |
5.03 – Laboratórios
de análise na área veterinária. |
3% |
5.04 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
5.05 – Bancos de sangue
e de órgãos e congêneres. |
3% |
5.06 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3% |
5.07 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
5.09 – Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
6.02 – Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
6.03 – Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2% |
6.04 – Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2% |
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 – Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
5% |
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 – Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
7.04 – Demolição. |
5% |
7.05 – Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.06 – Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 – Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 – Calafetação. |
5% |
7.09 – Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 – Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 – Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
7.12 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
3% |
7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
7.15 – Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.16 – Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
3% |
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. |
5% |
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.19 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. |
5% |
7.20 – Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
8 – Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 – Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. |
3% |
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 – Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5% |
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
9.03 – Guias de
turismo. |
3% |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
5% |
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
3% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. |
5% |
10.06 – Agenciamento
marítimo. |
2% |
10.07 – Agenciamento
de notícias. |
2,5% |
10.08 – Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. |
5% |
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 – Distribuição
de bens de terceiros. |
5% |
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 – Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
2% |
11.02 – Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5% |
11.03 – Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 – Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 – Espetáculos
teatrais. |
3% |
12.02 – Exibições
cinematográficas. |
3% |
12.03 – Espetáculos
circenses. |
3% |
12.04 – Programas de
auditório. |
3% |
12.05 – Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
12.06 – Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
3% |
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
3% |
12.08 – Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% |
12.09 – Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
12.10 – Corridas e competições
de animais. |
3% |
12.11 – Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
3% |
12.12 – Execução de
música. |
3% |
12.13 – Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
3% |
12.14 – Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
5% |
12.15 – Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
12.16 – Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
12.17 – Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 – Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
13.02 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
3% |
13.03 – Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3% |
13.05 – Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
3% |
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
14.02 – Assistência
técnica. |
5% |
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
3% |
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
3% |
14.06 – Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 – Colocação de
molduras e congêneres. |
3% |
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
14.09 – Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
3% |
14.10 – Tinturaria e
lavanderia. |
5% |
14.11 – Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. |
3% |
14.12 – Funilaria e
lanternagem. |
3% |
14.13 – Carpintaria e
serralheria. |
5% |
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
5% |
15.02 – Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 – Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 – Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 – Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 – Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
5% |
15.07 – Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio
ou processo. |
5% |
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 – Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 – Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. . |
5% |
15.11 – Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados. |
5% |
15.12 – Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 – Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
5% |
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 – Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 – Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
5% |
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 – Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal. |
|
16.01 – Serviços de
transporte de natureza municipal. |
5% |
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 – Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2% |
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3% |
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
17.05 – Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
5% |
17.07 – Franquia
(franchising). |
5% |
17.08 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.9 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
17.10 – Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS). |
3% |
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 – Leilão e
congêneres. |
3% |
17.13 – Advocacia. |
3% |
17.14 – Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
17.15 – Auditoria. |
3% |
17.16 – Análise de
Organização e Métodos. |
3% |
17.17 – Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
17.19 – Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.20 – Estatística. |
3% |
17.21 – Cobrança em
geral. |
5% |
17.22 – Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.23 – Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
18 – Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
|
18.01 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
19.01 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres. |
3% |
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
3% |
20.03 – Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
|
21.01 –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
2% |
22 – Serviços de
exploração de rodovia. |
5% |
22.01 – Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
23.01 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3% |
24.01 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3% |
25 – Serviços
funerários. |
|
25.01 – Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
5% |
25.02 – Cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
25.03 – Planos ou
convênio funerários. |
5% |
25.04 – Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. |
|
26.01 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
27 – Serviços de
assistência social. |
|
27.01 – Serviços de
assistência social. |
3% |
28 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
29 – Serviços de
biblioteconomia. |
|
29.01 – Serviços de
biblioteconomia. |
3% |
30 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
|
30.01 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
3% |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
32 – Serviços de desenhos
técnicos. |
|
32.01 – Serviços de
desenhos técnicos. |
3% |
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
34 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
36 – Serviços de
meteorologia. |
|
36.01 – Serviços de
meteorologia. |
3% |
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
3% |
38 – Serviços de
museologia. |
|
38.01 – Serviços de
museologia. |
3% |
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 – Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 – Obras de
arte sob encomenda. |
3% |
41- Outros serviços não compreendidos nesta lista |
5% |
CAPÍTULO
III
DA
LISTA DE SERVIÇOS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- Anual Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte (valores em VRFMV) |
|
Atividades que requerem escolaridade de
nível superior |
240 |
Atividades que requerem escolaridade de
nível médio |
120 |
Atividades que não requerem nível de
escolaridade |
30 |
Art. 35. Fica alterado o título do Capítulo IV, do Título V e incluídos os parágrafos 6º e 7º ao art. 218 da Lei Municipal da Lei
Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a redação
seguinte:
CAPÍTULO IV
DAS
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
(...)
Art. 218. (...)
(...)
§ 6º. A
base de cálculo para Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento será determinada em função da metragem
referente à área construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na
tabela I que integra a presente Lei.
§ 7º. No
ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na
data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de
meses em atividade.
Art. 36. O item 4.4.1 da Tabela III, referente à Taxa
de Licença para Publicidade, alterada pela Lei n.º 2.708 de 30 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação
4.4.1 |
Painel - Mídia Eletrônica |
m²/ano |
100,00 |
Art. 37. Fica incluído o inciso IX, ao art. 215 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art.
215 (...)
IX
– Licença Ambiental para instalação, construção, implantação, alteração,
reforma e funcionamento de empreendimentos considerados poluidores.
Art. 38. Fica alterada a Subseção
IV, da Seção II, do Capítulo IV, e incluído
o art. 228-A na Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS e LICENÇA AMBIETAL
(...)
228-A. As Licenças Ambientais tem como
fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de
projetos preliminares e funcionamento, bem como a fiscalização, verificação e
observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da
instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de
empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores.
§
1º São Licenças Ambientais:
I - Licença Municipal Simplificada –
LMS;
II - Licença Municipal Prévia - LMP;
III - Licença Municipal de
Instalação - LMI;
IV - Licença Municipal de Operação -
LMO;
V – Licença Municipal de
Regularização – LAR;
VI – Licença Municipal Única – LMU;
VII – Autorização, Dispensa ou
Anuência Municipais Ambientais.
§ 2º A Licença Municipal Simplificada é o
ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental
emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada.
§ 3º A Licença Municipal Prévia é ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza o requerente na fase
inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações
e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.
§ 4º A Licença Municipal de Instalação é
necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 5º
A Licença Municipal de Operação é ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade e/ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento
das atividades pela SEMDES.
§ 6º A Licença Municipal de
Regularização é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única
licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento
ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação,
respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes.
§ 7º A Licença Municipal Única é o ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades
potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais,
independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se,
tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de
Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
§ 8º A
Autorização, Dispensa ou Anuência Municipais Ambientais consistem em atos
administrativos, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços, podendo se
caracterizar como instalações permanentes e obras emergenciais de interesse
público, ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo
empreendimento ou atividade.
Art. 39. Ficam alterados a Subseção III, da Seção III, do Capítulo IV,
e os artigos 241 a 243 da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO III
Da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
Art. 241. A
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, é devida pelos
consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por
proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de
iluminação pública.
§ 1º
Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças,
passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros,
bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive
a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como a
de atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública e serviços correlatos.
§ 2º
São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores
e os usuários, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados tanto na
área urbana como na rural, edificada ou não, servida ou beneficiada, direta ou
indiretamente, por iluminação pública.
§ 3º
A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de iluminação pública
efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Art.
242. O valor da contribuição será lançado
com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo
das Tabelas constantes no Art. 244 desta
Lei, pela base de cálculo fixada pela tarifa de iluminação pública vigente
estabelecida pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la.
§ 1º A
tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública.
§ 2º
Os valores da CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que
ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.
§ 3º
A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras
descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou
órgão regulador que vier a substituí-la, não se excluindo, portanto, as
unidades consumidoras pertencentes às classes “Residencial”, “Industrial”,
“Comercial”, “Poder Público”, “Consumo Próprio da Concessionária de
Distribuição”, “Serviço Público” e outras, e nem mesmo a classe “Rural”, quando
as vias e logradouros forem servidos de iluminação pública.
§ 4º Quando
se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada e cobrada mensalmente por
meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária dos serviços
elétricos ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
§ 5º
Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o
valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o
lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e
prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
Art. 243. Ficam
isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP
os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as autarquias e fundações
públicas.
Art. 40. Ficam incluídos os artigos 243-A ao 243-F na Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
Art. 243-A.
A concessionária do serviço de energia elétrica é a responsável pela cobrança e
recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a
conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de
responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
§ 1º.
A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao
que for estabelecido no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a
concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as
determinações da ANEEL.
§ 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da
contribuição de que trata esta Lei.
Art. 243-B. Não
iniciado o procedimento fiscal, tendo sido a CIP paga pelo usuário, a falta de seu
repasse ou o repasse a menor por parte da concessionária responsável
tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação das
seguintes penalidades à concessionária:
I
- a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o
limite de 20% (vinte por cento);
II
- a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela
legislação municipal aplicável.
Parágrafo único -
Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária ao
Município.
Art. 243-C
Iniciado o procedimento fiscal e independentemente das medidas administrativas
e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pela
concessionária responsável tributária ao Município, nos prazos previstos em
regulamento, implicará na aplicação de ofício de multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor não repassado.
Parágrafo único. Fica
a responsável tributária obrigada a pagar o valor da CIP, apurada em
procedimento fiscal, acrescida da multa estabelecida no caput deste artigo, dos
juros de mora e da correção monetária, nos termos da legislação municipal.
Art. 243-D.
Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo
contribuinte, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos
mesmos índices aplicados aos juros, multa e correção monetária da fatura de
energia, recolhendo tais valores ao Município.
Art. 243-E.
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que
efetuaram e que deixaram de efetuar o pagamento da CIP, fornecendo os dados
constantes nesses cadastros à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único.
A concessionária responsável tributária fica obrigada a apresentar ao Município
informações ou quaisquer declarações e fornecimento de dados, inclusive por
meio magnético ou eletrônico, relativos à CIP, na forma e nos prazos
regulamentares.
Art. 243-F.
Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
no que couber, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades, as
normas da presente.
Art. 41. Ficam
alterados a Subdivisão I, da Subseção
III, da Seção III, do Capítulo IV, e o artigo
244 e respectiva Tabela, da Lei Municipal nº
1.629, de 27 de dezembro de 2002, com
a seguinte redação:
SUBDIVISÃO I
DO CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 244. A base
de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública será em conformidade com as
tabelas abaixo:
TABELA PARA COBRANÇA
MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta
Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa
Tensão) |
Alíquota % |
Até
1000 |
25,18 |
0
a 30 |
ISENTO |
1001
a 5000 |
47,34 |
31
a 50 |
ISENTO |
Acima
de 5000 |
70,51 |
51
a 70 |
2,85 |
|
|
71
a 100 |
4,27 |
101
a 150 |
6,13 |
||
151
a 200 |
9,89 |
||
201
a 300 |
12,12 |
||
301
a 400 |
15,09 |
||
401
a 500 |
17,86 |
||
Acima
de 500 |
20,02 |
||
|
TABELA PARA COBRANÇA
MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO
RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta
Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa
Tensão) |
Alíquota % |
Até
1000 |
70,51 |
0
a 30 |
4,25 |
1001
a 5000 |
93,68 |
31
a 50 |
4,76 |
Acima
de 5000 |
188,37 |
51
a 70 |
8,41 |
|
|
71
a 100 |
9,89 |
101
a 150 |
12,12 |
||
151
a 200 |
16,32 |
||
201
a 300 |
19,07 |
||
301
a 400 |
20,02 |
||
401
a 500 |
21,89 |
||
Acima
de 500 |
24,80 |
Art. 42. Fica
incluída no anexo III da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, a tabela abaixo, para fins de cobrança da Taxa de
Licença Sanitária, com a seguinte
redação:
ANEXO - III
TABELA VI
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
GRUPO I |
|
01 - INDÚSTRIA DE: |
|
1.1 - Medicamentos |
|
1.2 - Agrotóxicos e afins |
|
1.3 - Produtos Biológicos |
|
1.4 - Produtos Dietéticos |
|
1.5 - Conservas de
Produtos de Origem Animal |
|
1.6 – Embutidos |
|
1.7 - Produtos
Alimentícios Infantis |
|
1.8 - Produtos do mar (Peixes,
Mariscos e Congêneres) |
|
1.9 - Subprodutos Lácteos |
|
1.10 - Solução Nutritiva
Parenteral |
|
1.11 – Correlatos |
|
02 - BANCOS DE: |
|
2.1 – Sangue |
|
2.2 - Leite Humano |
|
2.3 – Olhos |
|
2.4 - Órgãos e Congêneres |
|
03 - HOSPITAIS E
MATERNIDADES |
|
04 - CLÍNICAS: |
|
4.1 – Médica |
|
4.2 - De Procedimentos
Cirúrgicos |
|
4.3 - Radiológicas, de
radioterapia e medicina nuclear |
|
4.4 - De Hemodiálise |
|
4.5 – Odontológica |
|
4.6 – Veterinária |
|
4.7 - Fisioterapia e
Reabilitação |
|
4.8 - Outros congêneres |
|
05 - MATADOUROS (TODAS AS
ESPÉCIES) |
|
06 - USINAS PROCESSADORAS
E PASTEURIZADORAS DE LEITE |
|
07 - COZINHAS INDUSTRIAIS |
|
08 - REFEITÓRIOS
INDUSTRIAIS |
|
09- COZINHAS E LACTÁRIOS
DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
|
10 - SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE |
|
11 - VACAS MECÂNICAS |
|
12 - OUTROS CONGÊNERES |
|
GRUPO II |
|
01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E CONGÊNERES DE: |
|
1.1 - Conservas de
Produtos de Origem Vegetal |
|
1.2 - Desidratadoras de Carne |
|
1.3 - Doces de
Confeitaria |
|
1.4 - Massas Frescas e Produtos
Semi-processados Perecíveis |
|
1.5 - Sorvetes e
Similares |
|
1.6 - Aditivos para
Alimentos |
|
1.7 - Gelatinas, Pudins e
Pós para Sobremesas, Sorvetes e Similares |
|
1.8 – Gelo |
|
1.9 - Gorduras e Azeites |
|
1.10 - Cosméticos,
Perfumes e Produtos de Higiene |
|
1.11 - Insumos
Farmacêuticos |
|
1.12 - Ganeantes Domissanitários |
|
1.13 - Produtos
Veterinários |
|
1.14 - Marmeladas, Doces
e Xaropes |
|
1.15 - Massas Secas |
|
02- GRANJAS PRODUTORAS DE
OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO) |
|
03- REFINAÇÃO E
ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
|
04 - COMÉRCIO DE: |
|
4.1 - Carnes em Geral |
|
4.2 - Frios em Geral |
|
4.3 – Confeitaria |
|
4.4 - Lanchonetes, Pastelarias,
Petiscarias e afins |
|
4.5 – Padarias |
|
4.6 – Peixarias |
|
4.7 – Quiosques |
|
4.8 – Trailer |
|
4.9- Supermercados,
Mercados e Mercearias |
|
4.10 - Restaurantes,
Pizzarias, Churrascarias e afins |
|
4.11 – Sorveterias |
|
05- ENTREPOSTO DE
DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS |
|
06- ENTREPOSTO DE
RESFRIAMENTO DE LEITE |
|
07- COZINHAS DE CLUBES
SOCIAIS |
|
08- HOTÉIS, MOTÉIS,
PENSOES E SIMILARES |
|
09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS
PERECIVEIS |
|
10 - BARRACAS DE FEIRA
LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS |
|
11 - COMÉRCIO AMBULANTE
DE GÉNEROS ALIMENTICIOS |
|
12 - DISPENSÁRIOS DE
MEDICAMENTOS |
|
13 - DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS |
|
14 - FARMÁCIAS E
DROGARIAS |
|
15 - FARMÁCIAS
HOSPITALARES |
|
16 - POSTOS DE
MEDICAMENTOS |
|
17 - AMBULATÓRIO MÉDICO |
|
18- AMBULATÓRIO
VETERINÁRIO |
|
19- LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS |
|
20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS
PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
|
21 - LABORATÓRIO DE
PATOLOGIA CLÍNICA |
|
22- CONSULTÓRIO
ODONTOLÓGICO |
|
23- LABORATÓRIOS DE
CITOPATOLOGIAS |
|
24- DESINSETIZADORAS E
DESRATIZADORAS |
|
25- LABORATÓRIOS DE PRÓTESE
DENTÁRIA |
|
26-CRECHES E ESCOLAS |
|
27- LABORATÓRIO DE
RADIOIMUNOENSAIO |
|
28- CONSULTÓRIO PARA
ELETRÓLISE |
|
29- CONSULTÓRIO DE
PSICOLOGIA |
|
30- CONSULTÓRIO MÉDICO |
|
31 - CONSULTÓRIO
VETERINÁRIO |
|
32- OUTROS CONGÊNERES |
|
|
GRUPO III |
|
01 - INDÚSTRIA DE: |
|
1.1 - Amido e derivados |
|
1.2 - Bebidas alcoólicas |
|
1.3 - Bebidas alcoólicas,
sucos e outras |
|
1.4 - Biscoitos e
bolachas |
|
1.5 - Cacau, chocolates e
sucedâneos |
|
1.6 - Condimentos, molhos
e especiarias |
|
1.7 - Confeitos,
caramelos, bombons e similares |
|
1.8 – Farinhas |
|
02 - INDÚSTRIA
DESIDRATADORA DE VEGETAIS |
|
03 - MOINHOS E SIMILARES |
|
04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS
DE AÇUCAR |
|
05 - TORREFADORAS DE CAFÉ |
|
06 - ARMAZÉNS,
SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECIVEIS |
|
07 - CASA DE ALIMENTOS
NATURAIS |
|
08 - INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS |
|
09 - OUTROS CONGÉNERES |
|
GRUPO IV |
01 – CEREALISTAS |
|
02 - DEPÓSITO E
BENEFICIADORES DE GRÃOS |
|
03 - BARES, BOITES E
SIMILARES |
|
04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS |
|
05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E
VERDURAS |
|
06 - ENVASADORAS DE CHÁS,
CAFÉ, CONDIMENTOS E SPECIARIAS |
|
07 - FEIRAS LIVRES E
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS |
|
08 - QUIOSQUES E
COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS |
|
09 - QUITANDAS, CASAS DE
FRUTAS E VERDURAS |
|
10 -CINEMAS, TEATROS E
SIMILARES |
|
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS |
|
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS
DENTÁRIOS |
|
13 - COMÉRCIO DE ARTIGO
MÉDICO-HOSPITALAR |
|
14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS
ORTOPÉDICOS |
|
15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE |
|
16 - GABINETES DE
MASSAGENS |
|
17 - SALÕES DE BELEZA,
MANICURE E CONGÉNERES |
|
18 - GABINETE DE SAUNA |
|
19 - ACADEMIA DE
GINÁSTICA E CONGÊNERES |
|
20 – ÓTICA |
|
21 - OUTROS CONGÊNERES |
|
GRUPO V |
|
01 - INDÚSTRIA DE
MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
|
02 - INDÚSTRIA DE
MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
03 - INDÚSTRIA DE
MADEIRAS |
|
04 - INDÚSTRIA DE
MOBILIÁRIO |
|
05 -INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO |
|
06 - INDÚSTRIA DE
BORRACHA |
|
07 - INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
08 - INDÚSTRIA DE SABÕES
E VELAS |
|
09 - INDÚSTRIA DE COUROS,
PELES E SIMILARES. |
|
10 - INDÚSTRIA TEXTIL |
|
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO,
CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS. |
|
12 - INDÚSTRIA DE FUMO |
|
13 - INDÚSTRIA EDITORIAL
E GRÁFICA |
|
14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
15 - INDÚSTRIA DE
UTILIDADE PÚBLICA |
|
16 - INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO |
|
17 - AGRICULTURA E
CRIAÇÃO ANIMAL |
|
18 - SERVIÇO DE
TRANSPORTE |
|
19 - SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES |
|
20 - SERVIÇOS DE
REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. |
|
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS |
|
22 - SERVIÇOS PESSOAIS |
|
23 - SERVIÇOS DIVERSOS |
|
24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS
E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO |
|
25 - ENTIDADES
FINANCEIRAS |
|
26- COMERCIO,
INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. |
|
27 – COOPERATIVAS |
|
28 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES
E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. |
|
29 - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA |
|
30 - ATIVIDADES NÃO
CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS |
|
31 - OUTROS CONGÉNERES |
|
GRUPO VI |
|
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA
RESIDÊNCIAS |
|
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO
PARA RESIDÊNCIAS |
|
GRUPO VII |
|
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
E OUTROS DE INTERESSE Á SAÚDE |
|
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO
PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE |
|
GRUPO VIII |
|
01 - HABITE-SE SANITÁRIO
PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO
PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
TABELA VII
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VISTORIA
1 - ALVARÁS,
LICENÇAS E OUTROS
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA - |
|
ESTABELECIMENTOS DOS
GRUPOS I E III |
|
Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA EM URFMV |
Menor
de 50 m² |
90 |
50
a 99 |
100 |
100
a 199 |
120 |
200
a 299 |
150 |
300
a 399 |
230 |
400
a 499 |
290 |
500
a 599 |
360 |
600
a 699 |
430 |
700
a 799 |
490 |
800
a 899 |
550 |
900
a 999 |
630 |
1000 |
650 |
Maior
que 1001 |
650 + 30
URFMV cada 100 m² |
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA - |
|
ESTABELECIMENTOS DOS
GRUPOS II,IV,V,VI E VII |
|
Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA EM
URFMV |
Menor
de 50 m² |
50 |
50
a 99 |
80 |
100
a 199 |
100 |
200
a 299 |
140 |
300
a 399 |
180 |
400
a 499 |
240 |
500
a 599 |
290 |
600
a 699 |
340 |
700
a 799 |
390 |
800
a 899 |
430 |
900
a 999 |
480 |
1000 |
500 |
Maior
que 1000 |
500
+ 15 URFMV para cada 100 m² excedente |
2 –
OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA OUTROS PROCEDIMENTOS
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA |
VALOR DA TAXA EM
URFMV |
Alteração
de responsabilidade técnica |
30 |
Baixa
de Responsabilidade |
30 |
Certidões
Diversas/ Cadastros |
30 |
Segunda
via de Alvara Sanitário |
30 |
Alvara
Sanitário |
50 |
Serv-carro,
Drive-in, Quiosque, Trailler,
food-truck e similares |
70 |
Veículos
de transporte de produtos de interesse a saúde. |
30 |
Art. 43. Ficam alterados
os Itens especificados abaixo, da tabela
II do Anexo II da Lei 1.629, de 26/12/2002, Código Tributário do Município
de Viana, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
07 |
Movimentação
de Terra (m3) – taxa fixa por m³ (Licença por um ano) |
|
|
Corte
(escavação) e/ ou Aterro (Em uma mesma obra, será cobrado o de maior volume). |
0,03 |
7.1 |
Renovação
Corte (escavação) e/ ou Aterro (Licença por um ano) |
|
|
Taxa
Fixa |
500,00 |
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem
tributos, as quais entrarão em vigor após 90 (noventa dias) a contar da data da
publicação.
Viana/ES, 29 de
Dezembro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.