LEI N.º 2.708 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI MUNICIPAL
NO 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL) E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 1.897, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2006 (INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO
MUNICÍPIO DE VIANA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais, previstas no inciso III do artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o povo, por intermédio de seus representantes, a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Os arts 215, 217, 218 e 233 da Lei
Municipal no 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das
taxas de licença e funcionamento para:
I - localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços;
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 217. As taxas de licença para localização e funcionamento independem de
lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos
prazos do regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 218. A taxa
de licença para localização é devida, a partir da data em que o
estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente,
conforme disposto no anexo I, tabela I.
§ 1º. A
taxa de licença para localização provisória será devida pelas pessoas físicas
ou jurídicas, que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica
decorrente de exposição ou eventos, de forma precária ou provisória em imóveis
de particulares.
§2º. Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 3º. Observadas
às normas constantes dos Códigos de Posturas, de Obras, Sanitário e Meio
Ambiente, será expedido Alvará de localização.
§ 4º. Nenhum
alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.
§5º. A taxa de licença para funcionamento
será cobrada em cota única anual, conforme disposto em tabela.
Art. 233. A taxa de licença para publicidade tem
como fato gerador a atividade, pelo Poder Público Municipal, de licenciamento e
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso de engenhos de
divulgação de propaganda e publicidade instalados nas vias e logradouros
públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por
meio de emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis,
letreiros ou cartazes.
Parágrafo Único. Estão isentos do pagamento da taxa descrita no
caput deste artigo os engenhos:
I - instalados
para fins de identificação de estabelecimentos quando inferiores a 02 m² (dois
metros quadrados);
II - instalados
para fins de identificação de estabelecimentos da União, dos estados e dos
municípios;
III - instalados
para fins de veiculação de propaganda e publicidade religiosas ou eleitorais e
de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade
pública por lei municipal, desde que não vinculem marcas de empresas ou
produtos;
IV - utilizados
exclusivamente como indicativas de sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de
rumo ou direções de vias e logradouros públicos e os que contenham os
caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
V - utilizados
exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
VI - exigidos
pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da
construção civil, no período de sua duração;
VII - os anúncios
nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social,
por ato do Prefeito."
Art. 2º A tabela I do Anexo I da Lei
Municipal n.º 1.629, de 26 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE
COBRANÇA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ITEM |
METRAGEM |
VALOR EM
VRFMV |
1 |
até 15 m² |
100,00 |
2 |
acima de 15,1 m² até 80 m² |
150,00 |
3 |
acima de 80,1 m² até 150 m² |
200,00 |
4 |
acima de 150,1 m² até 350 m² |
250,00 |
5 |
acima de 350,1 m² até 500 m² |
300,00 |
6 |
acima de 500,1 m² até 600 m² |
350,00 |
7 |
acima de 600,1 m² até 700 m² |
360,00 |
8 |
acima de 700,1 m² até 800 m² |
370,00 |
9 |
acima de 800,1 m² até 900 m² |
380,00 |
10 |
acima de 900,1 m² até 1.000 m² |
390,00 |
11 |
acima de 1.000,1 m² até 2.000 m² |
500,00 |
12 |
acima de 2.000,1 m² até 3.000 m² |
550,00 |
13 |
acima de 3.000,1 m² até 4.000 m² |
600,00 |
14 |
acima de 4.000,1 m² até 5.000 m² |
750,00 |
15 |
acima de 5.000,1 m² até 6.000 m² |
800,00 |
16 |
acima de 6.000,1 m² até 7.000 m² |
850,00 |
17 |
acima de 7.000,1 m² até 8.000 m² |
900,00 |
18 |
acima de 8.000,1 m² até 9.000 m² |
950,00 |
19 |
acima de 9.000,1 m² e até 10.000 m² |
1000,00 |
20 |
acima de 10.000,1 m² |
1400,00 |
21 |
acima de 10.000,1 m², a cada m² excedente |
0,10 |
Art. 3º As tabelas II, III e IV do Anexo II da Lei municipal n.º
1.629, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
redações:
ANEXO II
TABELA II
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
VRFMV |
OBRAS
MEDIDAS POR METRO QUADRADO (m²) E POR MÊS |
||
01 |
Barracões ou qualquer outra construção de madeira |
0,16 |
Galpões para qualquer finalidade |
0,18 |
|
Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustível, exceto as construções em alvenaria e concreto armado |
0,18 |
|
Prédios |
|
|
até dois pavimentos |
0,16 |
|
acima de dois pavimentos |
0,14 |
|
Casa de Alvenaria |
0,16 |
|
Outras obras medidas em m² e não incluídas nesta
tabela |
0,18 |
|
OBRAS
MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS |
||
02 |
Paredes e muros com frentes para logradouro
público |
0,40 |
Paredes e muros quando não for em frente a
logradouro público |
0,35 |
|
Drenos, sarjetas, e implantação de sistema de
esgotamento sanitário e de drenagem pluvial. |
0,25 |
|
Gasoduto |
0,26 |
|
|
Implantação de sistema para abastecimento de água
potável |
0,10 |
|
Pontes |
0,16 |
|
Outras obras medidas por metro linear e não
incluídas nesta tabela |
0,16 |
OBRAS
DIVERSAS – VALOR FIXO POR MÊS |
||
03 |
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do
logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
40,0 |
Assentamento de elevadores por unidades |
56,0 |
|
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio |
56,0 |
|
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou
qualquer combustível por unidade |
56,0 |
|
Consertos ou reformas de fachadas, telhados,
paredes, muros ou varandas |
20,0 |
|
Cortes em meio fio para entrada de automóveis |
56,0 |
|
Lajeamento de pátios e quintais |
56,0 |
|
Marquises de qualquer material quando colocados
em prédio não residenciais |
28,0 |
|
Reposição de calçamento, quando sua retirada for em
decorrência de obra de iniciativa do interessado |
16,0 |
|
Toldos ou coberturas movediças quando colocadas
nas fachadas de prédios |
20,0 |
|
Postes, Antenas ou torres de telecomunicações e
ou transmissão de energia elétricas e similares |
80,0 |
|
Outras obras não incluídas nesta tabela |
40,0 |
|
DEMOLIÇÃO –
TAXA FIXA POR MÊS |
||
04 |
Prédios ou casas |
48,0 |
Galpões |
48,0 |
|
Outras demolições ou explorações não enquadradas
nesta tabela |
48,0 |
|
EXTRAÇÃO DE
RECURSOS NATURAIS – TAXA FIXA POR m³ |
||
05 |
Argila |
0,07 |
Areia |
0,07 |
|
Saibro |
0,07 |
|
Granito |
0,64 |
|
Rocha |
0,13 |
|
Água |
0,07 |
|
06 |
TAXA DE
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO |
|
ARRUAMENTO |
||
6.1 |
Taxa fixa |
400,0 |
Taxa por metro linear de rua |
0,15 |
|
LOTEAMENTO |
||
6.2 |
Taxa fixa |
600,0 |
Por lote |
4,0 |
|
MOVIMENTAÇÃO
DE TERRA (m³) |
||
07 |
Escavação |
0,03 |
Aterro |
0,03 |
|
Reaterro |
0,03 |
|
PAVIMENTAÇÃO
(m²) |
||
08 |
Regularização |
0,01
|
Assentamento de meio fio |
0,01 |
|
CALÇAMENTO
(m²) |
||
09 |
Asfaltamento |
0,02 |
Paralelepípedo |
0,02 |
|
Blocket |
0,02 |
|
Pav’s e outros |
0,02 |
TABELA III
TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
ITEM |
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS |
UNIDADE |
VALOR EM
VRFMV |
1 |
TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS |
||
1.2 |
Alvará de Outorga de Permissão, por veículo |
un |
175,00 |
2 |
TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO |
||
2.2 |
Alvará de Outorga de Permissão, por veículo |
un |
130,00 |
2.3 |
Transferência a Terceiros, por veículo |
un |
900,00 |
TABELA III
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM |
DESCRIÇÃO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM
VRFMV |
1 |
ANÚNCIOS EM
MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS |
||
1.1 |
Sonorização por meio de veículo automotor de uso
privado, por unidade |
diária |
7,50 |
1.2 |
Sonorização por meio de veículo de tração humana
ou animal, por unidade |
diária |
5,00 |
1.3 |
No interior de cinemas, teatros, circos, parques de
diversões, quando estranha ao ramo de atividade, por ambiente |
anual |
30,00 |
1.4 |
No interior de estabelecimentos, franqueados ao
público, quando estranha ao ramo de negócio, por anúncio |
anual |
50,00 |
1.5 |
Em área de uso comum no interior de edificações,
por unidade |
anual |
55,00 |
1.6 |
Estrutura suspensa com alto falante em postes da
rede de distribuição de energia, por unidade |
mensal |
1,00 |
1.7 |
Publicidade em logradouro público, com uso de trio
elétrico, músicos, artistas, locutores e microfone aberto, por veículo de
sonorização |
diária |
20,00 |
1.8 |
Publicidade em logradouro público, com uso de
trio elétrico, sem uso de microfone, mensagem pré gravada, por veículo de
sonorização |
diária |
15,00 |
2 |
ANÚNCIOS EM
MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICAS TRANSPORTÁVEIS |
||
2.1 |
Impressos distribuídos ao público e em domicílio,
por milheiro ou fração |
evento |
10,00 |
2.2 |
Impressos distribuídos no interior de estabelecimentos,
em benefício de terceiros, por milheiro ou fração |
evento |
7,00 |
2.3 |
Impressos distribuídos no interior de
estabelecimentos, em benefício do estabelecimento, por milheiro ou fração |
evento |
5,00 |
2.4 |
Colete de sinalização de publicidade em meio
digital, por unidade |
diária |
9,00 |
2.5 |
Colete de sinalização de publicidade em meio
gráfico, por unidade |
diária |
1,00 |
2.6 |
Adereço de sinalização de publicidade em meio
gráfico, por unidade |
diária |
1,00 |
2.7 |
Mensagem publicitária sobre superfícies de mesas,
cadeiras e equipamentos de estabelecimentos comerciais e prestação de
serviços, por unidade |
mensal |
0,25 |
3 |
ANÚNCIO EM
MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E
ARQUITETÔNICOS |
||
3.1 |
ANÚNCIO POR
MEIO DE ENVELOPAMENTO |
||
3.1.1 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande Porte
(Extensão acima de 14 metros), por veículo |
mensal |
7,00 |
3.1.2 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio Porte
(Extensão acima entre 9 e 14 metros), por veículo |
mensal |
5,00 |
3.1.3 |
Baú, Camionete, Utilitários ou Micro Ônibus - Pequeno
Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por veículo |
mensal |
2,50 |
3.1.4 |
Veículos de passeio, por veículo |
mensal |
3,00 |
3.1.5 |
Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e
triciclos, por unidade |
mensal |
1,00 |
3.1.6 |
Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável), por
unidade |
mensal |
2,00 |
3.1.7 |
Carrinhos e equipamentos de tração humana, por
unidade |
mensal |
1,50 |
3.2 |
ANÚNCIO POR
MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA |
||
3.2.1 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande Porte
(Extensão acima de 14 metros), por componente ou superfície |
mensal |
3,50 |
3.2.2 |
Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio Porte
(Extensão acima entre 9 e 14 metros), por componente ou superfície |
mensal |
2,50 |
3.2.3 |
Baú, Camionete, Utilitários ou Micro Ônibus -
Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por componente ou
superfície |
mensal |
1,25 |
3.2.4 |
Veículos de passeio, por componente ou superfície
|
mensal |
0,50 |
3.2.5 |
Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e
triciclos, por baú |
mensal |
0,25 |
3.2.6 |
Bicicleta, Triciclo ou Quadriciclo, por veículo |
mensal |
0,50 |
3.2.7 |
Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável), por
unidade |
mensal |
1,00 |
3.2.8 |
Carrinhos e equipamentos de tração humana, por
unidade |
mensal |
0,75 |
4 |
DISPOSITIVOS
PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL |
||
4.1 |
LETREIRO
SIMPLES |
||
4.1.1 |
Fixado em fachada ou parede |
anual |
25,00 |
4.1.2 |
Fixado em marquise |
anual |
35,00 |
4.2 |
LETREIRO
ILUMINADO |
||
4.2.1 |
Fixado em parede |
anual |
40,00 |
4.2.2 |
Fixado em marquise |
anual |
45,00 |
4.3 |
LETREIRO
LUMINOSO |
||
4.3.1 |
Fixado em parede |
anual |
50,00 |
4.3.2 |
Sob marquise |
anual |
55,00 |
4.4 |
PAINEL -
MÍDIA ELETRÔNICA |
||
4.4.1 |
Painel - Mídia Eletrônica |
m²/ano |
1.000 |
5 |
ADESIVO
PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM |
||
5.1 |
Adesivo publicitário fixado em superfícies voltadas
para áreas de uso comum |
m²/ano |
10,00 |
6 |
CARTAZES,
BANNERS, FAIXAS |
||
6.1 |
Cartazes, Banners e Faixas, não superior a 3,0 m² |
mensal |
15,00 |
6.2 |
Superior a 3,0 m² |
m²/mês |
5,00 |
7 |
DISPOSITIVOS
EM EMPENAS |
||
7.1 |
Empenas |
m²/ano |
11,00 |
8 |
ENGENHOS
PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
||
8.1 |
Sem iluminação |
m²/ano |
6,00 |
8.2 |
Com iluminação |
m²/ano |
8,00 |
8.3 |
Mídia eletrônica programável |
m²/ano |
20,00 |
9 |
OUTRAS PUBLICIDADES |
||
9.1 |
Outros não especificados anteriormente |
m²/ano |
12,00 |
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 108 da
Lei Municipal n.º 1.897 de 28 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 30 de Dezembro de
2014.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.