INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO
MUNICÍPIO DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Art. 1º - Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder
Público e os munícipes, concernentes às posturas municipais.
DA APLICAÇÃO DO
DIREITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 3º - Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único - As autoridades que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
SEÇÃO II
Art. 4º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as Infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
III - apreensão de produtos e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal em vigor;
VI
- cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do
estabelecimento.
VI - cassação ou cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou da licença, autorização, permissão, concessão ou contrato de feirante ou ambulante.” (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 5º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 6º - As multas serão impostas na forma regulamentação deste código.
§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I - a menor ou a maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
Art. 7º - Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 8º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 9º - No caso de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º - Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidos os materiais objetos da apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 10 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único - No caso da apreensão, tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro horas); findo este prazo, caso o material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 11 - Não são diretamente puníveis pelas Infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único – Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 12 - A prática reiterada de atos lesivos às posturas
municipais, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a
licença de localização e funcionamento, que será promovida pela Secretaria
competente.
Art. 12 A prática reiterada de atos lesivos às posturas municipais poderá ocasionar a interdição de imediato do estabelecimento ou na cassação da licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou da licença, autorização, permissão, concessão ou contrato de feirante ou ambulante, pelo Município, que será promovida pela Gerência/Departamento de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Notificação
Art. 13 - A notificação preliminar será expedida para que os contribuintes satisfaçam as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor.
§ 1º - Esgotado os prazos previstos neste Código, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o competente auto de infração.
§ 2º - O prazo de validade para as notificações é de 01 (um) ano para reincidências genéricas e 02 (dois) anos para reincidências específicas.
§ 3º O prazo máximo para cumprimento da notificação será de 20 (vinte) dias, podendo, na avaliação do fiscal em ação fiscal, ser imediato ou determinado outro prazo dentro desse prazo máximo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
SEÇÃO II
Art. 14 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às posturas municipais.
Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para
atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser
lavrado.
Parágrafo único. Antes de notificar o infrator para fins de atendimento à fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado, a não ser no flagrante do infrator em fiscalização in loco. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 15 – A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;
III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - Os dispositivos legais infringidos;
V - O nome e a assinatura de quem lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento das Infrações cometidas.
Parágrafo único. Nos casos em que a notificação der-se por meios eletrônicos, dentre os quais e-mail, aplicativo WhatsApp, entre outros, a confirmação de recebimento emitida pelo próprio sistema utilizado substitui a assinatura do notificado ou responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 16 - Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha atendido e sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 17 - Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 - São competentes para lavrar o auto de infração
os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou outros servidores
para isso designado.
Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de
infração, o Chefe do Departamento competente da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda ou outros servidores para isso designados. (Redação dada pela Lei n° 3.231/2022)
Art. 19
É autoridade para confirmar os autos de infração, o Chefe do Departamento
competente da Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a legislação em
vigor. (Redação dada pela Lei n° 3.231/2022)
Art. 20 - Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I - O nome do infrator ou razão social, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;
III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - O dispositivo legal infringido e o valor da multa;
V - O nome e a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento e pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.
Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar a notificação e ou o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22 - A recusa do recebimento da notificação e ou do
auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos,
caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que serão remetidos ao infrator
através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR),
com o conhecimento e concordância do chefe do departamento competente.
Art. 22 A recusa do recebimento da notificação ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida os documentos, caracterizando, ainda, embaraço à fiscalização, em decorrência da qual poderá ser lavrado auto de infração em desfavor do infrator, com o valor de multa previsto no Código Tributário Municipal, que será remetido ao infrator por meio do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e a concordância do chefe do departamento competente. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 23 - No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado na Imprensa Oficial ou em outro jornal de maior circulação no município.
SEÇÃO III
Art. 24 - Em primeira instância, o infrator terá o prazo
de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do
Departamento competente, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo único - O autuado alegará toda matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o
máximo de 03 (três).
Art. 24 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação do auto de infração, para formalizar por escrito impugnação dirigida ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, devidamente instruída com os documentos em que se fundar e protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 1º A impugnação deverá conter a indicação das provas que pretende produzir bem como o rol de testemunhas, não podendo ser superior a 3 (três) o número de testemunhas arroladas. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 2º A impugnação, conterá, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
I - a qualificação do impugnante; (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
II - no caso de pessoa jurídica, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 3º As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada auto de infração, sob pena de não serem conhecidas pela Junta de Impugnação Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 4º Não será conhecida a impugnação nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
I - quando intempestiva; (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
II - quando impetrada por quem não seja legitimado; (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
III – quando a representação não for regularizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 25 - Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26 - Findo os prazos a que se referem os Artigos 24
e 25 deste Código, o Chefe do Departamento competente deferirá no prazo de 10
(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará
o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser
produzidas.
Art. 27 - As perícias serão realizadas por perito nomeado
pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo
autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes
de fiscalização.
Art. 28 - Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 29 - O autuado e o autuante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão
de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 26 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Presidente da Junta de Impugnação Fiscal deferirá a produção das provas requeridas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias e ordenará a produção de outras que entender necessárias no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 27 Tratando-se de prova pericial, o presidente da Junta de Impugnação Fiscal nomeará o perito, preferencialmente dentre os agentes de fiscalização do Município de Viana/ES, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo previsto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 28 Ao impugnante e ao fiscal autuante será
permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas arroladas em sessão própria
a ser designada para tal finalidade. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 29 É facultado ao impugnante e o fiscal autuante participar das diligências determinadas devendo apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 30 - Em primeira instância será a Junta de
Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos administrativos que versarem
sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.
Art. 31 - A JIF será composta de 02 (dois) membros
designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) presidente que será sempre o Chefe
do Departamento competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 32 - Compete ao Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos
os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto de
desempate quando necessário;
IV - assinar as decisões em
conjunto com os membros da Junta.
Art. 33 - São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que
lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido,
relatório com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e
encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Art. 30 A Junta de Impugnação Fiscal, instituída no art. 69, da Lei Municipal n.º 1.629, de 27 de dezembro de 2002, é o órgão competente para decidir, em primeira instância, todos os processos administrativos que versarem sobre o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana/ES. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 31 As decisões da Junta de Impugnação Fiscal deverão ser redigidas com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência da impugnação apresentada. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 32 O julgamento das impugnações pela Junta de Impugnação Fiscal processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias da devolução dos autos à secretaria do órgão julgador pelo relator, ou revisor quando for o caso, depois de proferido o voto. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 1º Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar novas diligências caso entendam necessárias. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 2º As decisões da Junta de Impugnação Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 33 Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 1º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar prova documental. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 2º O recorrente poderá representar-se nas reuniões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra na forma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Do Recurso da Decisão da JIF
Art. 34 - Da decisão de primeira instância contrária ao
infrator, caberá recurso voluntário e administrativo em segunda e última
instância ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 35 - O Conselho de Recursos Fiscais será composto de
02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) presidente que
será sempre o Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 36 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir e dirigir todos
os serviços do Conselho, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto de
desempate quando necessário;
IV - assinar as decisões em
conjunto com os membros do Conselho.
Art. 34 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, instituído no art. 69, da Lei Municipal n.º 1.629, de 27 de dezembro de 2002, é o órgão competente para decidir, em segunda instância, todos os processos administrativos que versarem sobre o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana/ES. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 35 O julgamento dos recursos pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias da devolução dos autos à secretaria do órgão julgador pelo relator, ou revisor quando for o caso, depois de proferido o voto. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 36 Os recorrentes poderão ser notificados para tomar ciência das resoluções do Conselho Municipal de Recursos Fiscais por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM-ES). (Redação dada pela Lei n° 3089/2020)
Art. 37 - São
atribuições dos membros do Conselho: (Dispositivo
revogado pela Lei ° 3089/2020)
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos,
apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres
conclusivos; (Dispositivo revogado pela Lei ° 3089/2020)
II - redigir
as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente
assinadas. (Dispositivo revogado pela
Lei ° 3089/2020)
Art. 38 - O recurso
será interposto por petição fundamentada, perante o Chefe do Departamento
competente e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF. (Dispositivo revogado pela Lei ° 3089/2020)
Art. 39 - É vedado
reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei ° 3089/2020)
TÍTULO II
Do Licenciamento e Funcionamento do Comércio, Indústria, Prestadores de
Serviços e Organizações Sociais.
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
SEÇÃO I
Das Indústrias, Comércio, Prestadores de Serviços e Organizações Sociais Localizados.
Art. 40 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço, Organização Social, comércio eventual ou ambulante poderá
funcionar no município sem prévia licença, concedida mediante requerimento dos
interessados, pagamentos dos tributos e taxas devidos, a rigorosa observância
das disposições deste código e das normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo único – O prazo para solicitação da referida
licença será de 20 (vinte) dias, a contar da data de inicio das atividades do
estabelecimento.
Art. 40 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, organização social, comércio eventual ou instituições poderá funcionar no município sem prévia licença; e nenhum ambulante ou feirante sem licença, autorização, permissão, concessão ou contrato, concedidos mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos, taxas e preços públicos devidos e a rigorosa observância das disposições deste Código e das normas legais e regulamentares a ele pertinentes, salvo os casos de dispensa previstos em legislação federal ou estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único. O prazo máximo para solicitação do referido licenciamento será de 20 (vinte) dias a contar da data de início das atividades do estabelecimento, cabendo ao Fisco, em outras situações, estipular prazo diverso dentro do máximo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 40-A Consideram-se atos públicos de liberação o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão, o registro, a inscrição, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação da legislação, como condição para o exercício da atividade econômica, inclusive para seu início, continuação e fim, para a instalação, a construção, o funcionamento, a operação, a produção, o uso, o exercício ou a realização, em âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, edificação, equipamento, veículo, operação, produto e outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 40-B É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 1º O Município acompanhará a classificação de atividades econômicas de risco publicada por ato do Poder Executivo Federal, que deverá ser observada na ausência de legislação estadual ou municipal específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 2º O Município poderá regulamentar, por decreto municipal, a classificação de risco das atividades econômicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 40-C O Certificado do Microempreendedor Individual - MEI serve como Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, conforme nele descrito, gozando o MEI de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, cujas dúvidas de interpretação relativas ao direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto expressa disposição legal em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 1º A Prefeitura Municipal de Viana, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá manifestar-se a qualquer tempo quanto à possibilidade de que o Microempreendedor Individual - MEI exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI, bem como quanto à correção do endereço de exercício de sua atividade relativamente à sua descrição oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 2º O Certificado do Microempreendedor Individual - MEI deve estar atualizado, e em local visível no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 3º É vedado ao Município exigir taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título, inclusive prévios e de renovações, referentes à abertura, ao registro, à inscrição, ao cadastro, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao funcionamento, às alterações, aos procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de regulamentação, de registro, de licenciamento, de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, de vistoria, de anotação de responsabilidade técnica e sindicais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 4º Os Microempreendedores Individuais - MEIs estão dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, permanecendo sujeitos ao cumprimento da legislação municipal e das orientações da fiscalização municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 5º O Microempreendedor Individual - MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, emitido eletronicamente, a partir do ato de inscrição ou alteração, que permitirá o exercício de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
§ 6º As informações mencionadas deverão possibilitar ao Microempreendedor Individual - MEI decidir quanto ao registro, legalização, alteração, baixa e emissão eletrônica do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 40-D O licenciamento será reconhecido pela expedição de Alvará de Licença de Localização para Funcionamento, a título precário, cujo prazo de validade será de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências que autorizaram sua expedição, inclusive quando ao estabelecimento o for dada destinação diversa, devendo o estabelecimento estar vinculado às licenças da atividade desenvolvida, após regulamentada esta pelo decreto municipal quanto ao risco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único. Compete à Gerência de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda fazer a análise da documentação e da necessidade de expedição de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento provisório, que terá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 41 - Os pedidos de licença deverão constar obrigatoriamente os
seguintes elementos essenciais além de outros estabelecidos
I - consulta prévia (PDM);
II - Nome e ou razão social e endereço completo do requerente;
III - cópia do documento de identificação e CPF dos sócios;
IV - contrato social da entidade, CNPJ
e certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros.
V - contrato de locação do imóvel
onde funcionará o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o
mesmo seja de propriedade do requerente.
VI - habite-se do imóvel, expedido pela Secretaria Municipal de
Obras, nos termos do art.
43 da Lei Municipal nº. 1.299/95. (Incluído
pela Lei nº 2.527/2013)
VI - Habite-se do imóvel, expedido pela secretaria municipal responsável. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 42 - O licenciamento para localização e
funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de
vistoria no local realizada através de fiscalização conjunta entre as
secretarias de Serviços Urbanos, Saúde, Obras e Meio Ambiente, conforme o ramo
de atividade informado, e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser
instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.
Art. 42
O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou
prestação de serviço, precederá de vistoria no local realizada através de
fiscalização conjunta entre as secretarias de Fazenda, Serviços Urbanos, Saúde,
Obras e Meio Ambiente, conforme o ramo de atividade informado, e sempre que se
fizer necessário, o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela
autoridade competente. (Redação dada
pela Lei n° 3.231/2022)
Art. 42 O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço será precedido de vistoria no local, realizada mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Fazenda, Saúde, Obras e Meio Ambiente, conforme o ramo de atividade informado, que expedirão suas licenças ou dispensas individualmente, devendo o pedido ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente, sempre que se fiezr necessário. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art.
42-A A base de cálculo da Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento - TLLF será determinada em função da metragem correspondente à
área total do endereço do estabelecimento empresarial ou autônomo, local que
ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado
ou não, com ou sem risco isolado, onde é exercida atividade econômica em
caráter permanente, periódico ou eventual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único. O Município, por
meio da fiscalização de posturas, com poder de polícia, poderá arbitrar de
ofício o valor da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF quando
o contribuinte não for alcançado e nem encontrado pela fiscalização no endereço
informado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.300/2023)
Art. 42-B As
empresas deverão manter as licenças pertinentes à atividade exercida, tais como
alvará de licença do Corpo de Bombeiros e licenças sanitária e ambientais,
rigorosamente em dia e atualizadas, para fins de legalidade do alvará emitido,
ficando a elas vinculadas, estando sujeitas a cassação ou cancelamento do
alvará, caso o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço,
organização social, comércio eventual ou ambulante deixe de atender à
legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.300/2023)
Art. 43 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 44 - Para alteração de toda e qualquer informação constante no alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos referidos no art. 40 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art. 45 - A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente da licenciada, sem autorização municipal;
II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.
IV - em
decorrência do não recolhimento ou do não pagamento da Taxa de Licença de
Localização e Funcionamento - TLLF prevista em legislação ou no Código
Tributário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.300/2023)
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 46 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”, que deverá ser
renovado anualmente mediante vistoria da fiscalização do município.
Art. 46 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO”, que deverá ser renovado mediante vistoria da fiscalização de posturas do município e apresentação das licenças pertinentes à atividade
exercida, salvo para as atividades que se enquadram nos casos de dispensa previstos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 46-A Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem no âmbito do Município de Viana, a saber: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
II - placas de sinalização de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
III - tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Viana; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
IV - cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadoras de serviços públicos ou privados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
V - escória de chumbo e metais preciosos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 1º O rol do disposto neste artigo não é exaustivo, podendo ser aplicado sobre materiais congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 2º A proibição a qual alude o art. 46-A incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
Art. 46-B A pessoa, física ou jurídica, centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e beneficiamento, quaisquer dos materiais previstos no artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, manter os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
I - registro mensal de quantidades e produtos comercializados, com a respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
II - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
a) data de entrada do material comprado, bem como de saída ou baixa, no caso de venda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
b) nome, endereço e identidade do vendedor ou comprador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
c) características do material e sua quantidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
Parágrafo Único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo os seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como o local de retirada deste. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
Art. 46-C As pessoas que infringirem os artigos anteriores estarão sujeitas ao procedimento de fiscalização e penalidades previstas no Título I do presente Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana, aplicadas isoladas ou cumulativamente, no que não contrariar os casos específicos deste artigo, garantido o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 1º A Fiscalização municipal, ao flagrar o descumprimento da postura estabelecida nesta Lei, como medida preventiva, poderá interditar totalmente o estabelecimento infrator, com a lavratura do respectivo auto, sem prejuízo do posterior e regular processo administrativo para aplicação das penalidades aludidas no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 2º No caso de infração ao disposto no Art. 46-B desta Lei, a pena de cassação poderá ser estabelecida ainda que não tenha sido aplicada previamente a pena de suspensão, independentemente de ter ou não havido reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 3º As pessoas referidas no caput do Art. 46-B desta Lei poderão afastar a penalidade de interdição preventiva do estabelecimento, se fornecerem informações suficientes à identificação dos demais receptadores dos materiais objetos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 4º O disposto no §3º também se aplica às pessoas referidas no caput do Art. 46-B desta Lei que, tendo sido levadas a erro quanto a origem do material adquirido, forneçam informações suficientes à identificação do responsável pela venda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 5º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos no município de Viana, contados a partir da cassação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
§ 6º Ao material apreendido será dada a devida destinação, caso não seja comprovada a sua origem, na forma regulamentada pela legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
Art. 46-D Uma vez verificada a ocorrência das infrações previstas nos artigos anteriores, deve o Município, por seu órgão competente, comunicar o fato à delegacia especializada, ao distrito policial da localidade do estabelecimento autuado ou ao Ministério Público Estadual com atribuição para a tomada das medidas legais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.267/2022)
SEÇÃO II
Do Autônomo Localizado
Art. 47 - Entende-se por Autônomo Localizado todo estabelecimento prestador de serviço, de pequeno porte ou economia familiar, pessoa física ou profissional liberal.
Art. 48 - Para atender as exigências de inscrição, os interessados deverão através de requerimento protocolado juntar cópias dos seguintes documentos:
I - cadastro de pessoa física (CPF), documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência (água, luz ou telefone) ou contrato de locação de Imóvel;
III - nada consta com Fazenda Pública Municipal;
IV - Identidade de Profissional Liberal;
Parágrafo único. O autônomo localizado e o profissional liberal não estão isentos ou dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
SEÇÃO III
Art. 49 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo Departamento competente.
§ 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Poder Público.
§ 3º - A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art. 50 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - Atestado de saúde expedida pelo órgão oficial;
II - cadastro de pessoa física (CPF) e documento de identificação com foto;
III – comprovante de residência;
IV - atestado negativo de antecedentes criminais;
V - duas fotografias 3 x 4;
VI - no caso de comercio eventual, carimbo da organização a qual o requerente pertence.
VII - comprovante de pagamento do tributo, taxa ou preço público lançado pela municipalidade para licenciamento da atividade, antes ou após o evento conforme o caso, a critério do fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único - O vendedor ambulante receberá do
Departamento competente um cartão identificador contendo:
Parágrafo
único. O vendedor ambulante receberá da Gerência/ Departamento de
Posturas um cartão identificador contendo: (Redação dada
pela Lei nº 3.300/2023)
I - nome do titular;
II - número de matrícula;
III - fotografia;
IV - atividade;
V - legenda “PESSOAL E INTRANSFERÍVEL”;
VI - local para atividade;
VII - validade da licença.
Art. 50-A Diariamente, após a utilização da vaga, o vendedor ambulante deverá retirar e guardar carrinhos, trailers, barracas, equipamentos, brinquedos, pula-pulas e outros, bem como proceder à limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito de pedestres ou veículos, sob pena de multa e da sanção prevista no art. 4º, inciso III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
SUBSEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 51 - As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento competente.
Art. 51-A As feiras livres serão organizadas por um servidor designado pelo Prefeito Municipal, lotado na Gerência de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 52 - As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela municipalidade.
Art. 53 - Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Art. 54 - A licença será deferida ao feirante por despacho do Diretor do Departamento competente, e salvo exceções legais, será sempre onerosa, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 55 - O requerimento de inscrição deverá constar dos seguintes documentos:
I - atestado negativo de antecedentes policiais;
II - cópia dos documentos de Identificação, CPF e comprovante de residência do requerente;
III - carteira de saúde fornecida pelo órgão competente;
IV - duas fotografias 3 x
Parágrafo único - Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Art. 56 – A Administração Municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriagues;
VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X - não efetuar em tempo hábil
o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como revalidar
sua matrícula de dois em dois anos.
X - não efetuar o pagamento de tributos, taxas e preços públicos decorrentes de sua atividade de feirante à municipalidade em tempo hábil, ou não revalidar sua matrícula, licença, autorização, permissão, concessão ou contrato após 730 (setecentos e trinta) dias a partir da data de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 57 - Será revogada a licença de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Art. 58 - Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Art. 59 - Em caso de gravidez será garantido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias mediante apresentação de atestado médico oficial.
Art. 60 - Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por outro período a critério da administração e comprovante médico.
Art. 61 - Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 62 - Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento competente, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 54.
Art. 63 - Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:
I - nome do titular;
II - fotografia;
III - número de matrícula;
IV - categoria;
V - legenda “Pessoal e Intransferível”;
VI - cadastro de pessoa física (CPF),do Ministério da Fazenda;
VII - para quais feiras o comerciante foi licenciado.
Art. 63-A Os feirantes, assim como os ambulantes são proibidos de deixar, sob qualquer hipótese, seus equipamentos de trabalho no local onde exercem suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único. No caso de veículo emplacado deixado em vaga de estacionamento, deve ser retirado imediatamente assim que terminarem as atividades no local licenciado, sob pena de apreensão, em razão da qual será encaminhado de imediato ao depósito da Prefeitura Municipal de Viana, em decorrência do que serão cobradas a remoção (transporte) e diárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 64 - Os produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - frutas frescas;
GRUPO 03 - ovos;
GRUPO 04 - pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte;
GRUPO 06 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;
GRUPO 08 - cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dentes, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 10 - massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO 11 - lingüiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 12 - café moído e em grão torrado;
GRUPO 13 - desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO 14 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas de cama e mesa.
Art. 65 - Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento competente.
§ 1º - As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º - O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se licenciou.
Art. 66 - As feiras-livres funcionarão no horário das 05h00 às 12h00 e das 15h00 às 18h00.
Art. 67 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.
Parágrafo único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.
Art. 68 - Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 69 - Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no artigo 63, sendo vedado o abate de aves e animais no local das feiras.
Art. 70 - A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento competente.
Parágrafo único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, observando as normas da vigilância sanitária.
Art. 71 - A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do Departamento competente, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.
Art. 72 - A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 73 - Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.
Art. 74 - O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.
Art. 75 – Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a apresentar documento de aferição, dos instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.
Dos Bens Públicos
SEÇÃO I
Da Definição e Finalidade
Art. 76 - Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos,
equipamentos e mobiliário urbano público;
II - cabe ao município elaborar e efetivar o cadastro e emplacamento de logradouros públicos;
III - os bens de uso especial, tais como: edificações destinada as repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
IV - os bens dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis;
§ 1º. É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.
§ 3º. A administração municipal poderá
utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições
específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando
serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional,
objetivando a preservação do interesse público.
Art. 77 É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Art. 78 A pessoa física ou jurídica que causar danos a bem público está sujeita:
I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II - a multa pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;
III - a indenizar, o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV – a aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
SEÇÃO II
Art. 79 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas,
praças e passeios do Município.
Art. 79 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios, parques e estacionamentos públicos do Município, inclusive com equipamentos tais como carrinhos, trailers, reboques, barracas, tendas, brinquedos, os quais deverão ser autorizados para serviços ou para comércio ambulante, obedecendo ao horário determinado, sob pena de apreensão e recolhimento ao depósito municipal.” (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 80 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20h00 e até as 06h00 do dia seguinte.
Art. 81 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 82 - É absolutamente proibido nas ruas do município:
I - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;
II - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença;
III - atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 83 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 84 - Assiste à fiscalização o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
SEÇÃO I
Da Definição e Finalidade
Art. 85 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 86 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I - consulta prévia (PDM), expedido pela municipalidade;
II - nome e ou razão social e endereço completo do requerente;
III - cópia do documento de identificação e CPF dos sócios;
IV - contrato social da entidade, CNPJ e certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros e ART(anotação de responsabilidade técnica);
V - contrato de locação do imóvel onde funcionará o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do requerente.
VI - habite-se do imóvel;
VII - alvará da saúde pública;
VII - alvará da saúde pública
ou licença sanitária; (Redação dada pela Lei nº
3.300/2023)
VIII – licença da Delegacia de Costumes e Diversões, nos casos exigidos;
Art. 87 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de
SEÇÃO II
Art. 88 - Em toda casa de diversão pública serão observadas as disposições, exigidas nas legislações municipais, estaduais e federais em vigor.
Dos Circos
Art. 89 - A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de prévia licença, mediante pagamentos das taxas e tributos devidos.
§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por igual período;
§ 2º - Ao conceder a autorização poderá a Administração estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Poderá a Administração, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora
licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município,
e apresentação da ART (anotação de responsabilidade técnica) e certificado de
vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município e apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e alvará ou certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
§ 5º Os circos e parques de diversões deverão apresentar autorização expedida pela Gerência/Departamento de Patrimônio da secretaria municipal competente, em caso de funcionamento em área pública, ou autorização ou contrato de locação, em caso de área particular, na qual deverá conter água e energia, com infraestrutura adequada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 90 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
§ 1º - Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.
§ 2º - Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Viana.
§ 3º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.
Art. 91 - As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.
Art. 92 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo, e outros.
SEÇÃO IV
Dos Locais de Culto
Art. 93 - As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 94 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 94 -A Os cultos em praças e parques que consistam em logradouros públicos deverão ter prévia autorização do Município por meio das secretarias municipais competentes, mediante requerimento dos interessados, que será regulamenta por decreto municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.300/2023)
CAPITULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO I
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 95 - As bancas de jornais e revistas serão instaladas em áreas privadas, sendo vedada suas instalações em áreas públicas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às bancas
já existentes, devendo incidir somente quando houver sua transferência de uso.
Dos Bares e Similares
Art. 96 - Os estabelecimentos comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - prévia autorização do
poder público, devendo o pedido estar acompanhado de planta
ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do
passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras;
I - prévia autorização do poder público, após análise e avaliação da fiscalização do Município, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras; (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
II - reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestres;
III - corresponder, apenas às testadas dos estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.
SEÇÃO III
Das Estátuas, Relógios e Fontes.
Art. 97 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º - Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção, acompanhado de biografia.
§ 2º - Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º - Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária)
Art. 98 - Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.
SEÇÃO
IV
(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
DO
ENDEREÇO OFICIAL DO IMÓVEL
(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art.
98-A Entende-se por Endereço Oficial do Imóvel
(EOI), o conjunto de informações referentes ao nome do logradouro público,
número oficial, complemento, bairro e CEP (Código de Endereçamento Postal). (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Parágrafo único. Os documentos referentes ao
endereço oficial do imóvel bem como as certidões afins serão fornecidas
mediante requerimento protocolizado pelo interessado na Prefeitura Municipal de
Viana/ES. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-B Compete
a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Viana/ES, analisar, aprovar, organizar,
decidir e prestar todas as informações referentes ao endereço oficial dos
imóveis situados no Município de Viana/ES, privados e públicos. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-C Fica
proibido a afixação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número
divergente do fornecido pela Prefeitura Municipal de Viana/ES. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-D É
obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela Prefeitura
Municipal de Viana, nos imóveis públicos e privados às expensas do
proprietário. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
§ 1º. A colocação da numeração
oficial independente de licenciamento, (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
§ 2º. O proprietário terá o prazo de 30 (trinta)
dias, após notificação do Município de Viana, para colocar a numeração oficial
em seu imóvel, sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 4°
da presente Lei. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-E Quando
o imóvel estiver localizado em logradouro público não denominado através de Lei
ou com número não oficial, o endereço desse estará sujeito à alteração. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Parágrafo único. No caso de alteração do
número do imóvel, o proprietário ou possuidor deverá manter afixado pelo
período de 60 (sessenta) dias, as duas numerações, ou seja, a numeração antiga
e a atual para facilitar a entrega de correspondências. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-F A
análise e fornecimento da numeração oficial do imóvel obedecerão aos seguintes
critérios gerais: (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
I – a numeração obedecerá ao sentido
estabelecido na Lei que denominou oficialmente o logradouro, sendo que nos
casos omissos será obedecido, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e
Leste-Oeste; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
II - a numeração do imóvel corresponderá à
distância em metros, considerada a partir da interseção dos eixos longitudinais
até o meio da testada do lote respectivo, podendo ser adotado qualquer valor
correspondente entre o limite inicial e final desta testada; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
III - os imóveis situados à direita de quem percorre
o logradouro, do início para o fim, serão distribuídos números pares, e para os
imóveis do lado esquerdo, os ímpares, e(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
IV - em caso de numeração de imóvel situado na
esquina, o número será fornecido levando em consideração o número da rua onde
encontra-se o portão principal do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-G A
numeração oficial deverá ser afixada atendendo aos seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
I – dentro ou nos limites do respectivo
imóvel, sendo proibido a colocação em logradouro público; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
II – em lugar visível para o transeunte
localizado no logradouro público; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
III – no muro, gradil, alambrados ou
assemelhados; fachada frontal ou em qualquer parte entre o elemento físico
delimitador e a fachada frontal; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
IV – somente será permitido a colocação de uma
placa por imóvel, e (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
V – não poderá ser colocada nenhuma mensagem
adicional que configure publicidade ou mensagem diversa da indicação do próprio
número. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Parágrafo único. A numeração colocada fora
destes padrões está sujeita as penalidades descritas na presente Lei Municipal e legislação correlata. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-H A
Prefeitura Municipal de Viana/ES intimará os proprietários ou possuidores dos imóveis
para fazer as adequações em prazo definido, sob pena de aplicação das
penalidades descritas na presente Lei Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-I São
infrações ao disposto nesta seção, e sujeito às penalidades descritas na
presente Lei Municipal: (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
a) não solicitar a numeração oficial ou
deixar de colocar a numeração oficial depois de fornecida; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
b) colocar numeração em desacordo com a
numeração oficial; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
c) colocar mensagem diversa da indicação do
próprio número oficial ou mensagem publicitária; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
d) colocar a numeração em local indevido ou
sem visibilidade para o transeunte, e(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
e) manter numeração sem conservação, com
pintura danificada ou placa enferrujada ou com fixação deficiente. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-J A
Prefeitura Municipal de Viana/ES poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão
do endereço dos imóveis que não estejam de acordo com o disposto nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor
do imóvel deverá ser notificado quando da alteração da numeração de seu imóvel. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-K Ocorrendo
a mudança de endereço oficial fornecido anteriormente pela Prefeitura Municipal
de Viana/ES, caberá notificação no prazo de 30 (trinta) dias aos interessados e
fornecimento do novo endereço e certidão sem ônus. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
SEÇÃO
V
DO
EMPLACAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-L Serão
identificados todos os logradouros públicos do Município de Viana/ES que
possuam nomenclatura outorgada através de Lei. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-M A
identificação dos logradouros públicos será feita: (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
I - diretamente pela Prefeitura Municipal de
Viana/ES; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
II – por terceiros previamente autorizados,
desde que se verifique o interesse público sem divulgação de mensagem com
conteúdo publicitário acoplada, e(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
III – por terceiros previamente autorizados, em
regime de concessão, sendo permitido a divulgação de mensagem com conteúdo
publicitário na forma do contrato administrativo firmado. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
§ 1°
Nos casos de concessão a empresas, mediante licitação para confecção e
instalação de placas de nomenclatura de logradouros públicos, fica a
concessionária obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção,
substituição e limpeza das mesmas, sem qualquer ônus para a administração. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
§ 2°
A recuperação do piso nos locais de retirada e a destinação final dos
entulhos produzidos nas operações de remanejamento das placas de identificação
de logradouros públicos bem como, a recuperação do piso nos locais de retirada
é de responsabilidade da empresa concessionária. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
§ 3°
Não existindo empresa concessionária, os serviços descritos nos
parágrafos anteriores serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Viana/ES ou de terceiros previamente autorizados. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-N A
identificação será colocada na esquina atendendo aos seguintes critérios
básicos: (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
I – no caso de entroncamento de vias públicas,
deverá ser colocado, no mínimo, uma identificação para cada via; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
II – no caso de cruzamento de duas vias públicas
deverão ser identificadas no mínimo, duas esquinas opostas e que estejam na
diagonal; (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
III – no caso de vias extensas sem cruzamentos
serão colocadas identificações espaçadas, no máximo, a cada 400,00m
(quatrocentos metros), e(Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
IV – no caso de calçadas, as placas de
identificação não poderão ficar na faixa de percurso seguro destinada aos
pedestres. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Parágrafo Único. Fica
proibido a instalação de placas de identificação de logradouros públicos em
rotatórias e canteiros centrais das vias. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
Art. 98-O Os
elementos de identificação de logradouros públicos terão suas especificações
técnicas definidas por norma técnica municipal, a ser exarada pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos. (Incluído
pela Lei nº 2449/2012)
TITULO IV
Da Comercialização de Produtos Inflamáveis e Explosivos
CAPÍTULO I
Da Definição
SEÇÃO I
Dos Inflamáveis
Art. 99 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO II
Dos Explosivos
Art. 100 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO III
SUB-SEÇÃO I
Da Proibição e Permissão
Art. 101 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Poder Público;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;
III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Delegacia de Armas e Explosivos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras
poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta
dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de
§ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
Da Localização
Art. 102 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial e com material incombustível, observando a legislação federal e estadual.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.
SUB-SEÇÃO III
Art. 103 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
SEÇÃO IV
Da Polícia Quanto aos Fogos Juninos
Art. 104 - É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos logradouros;
II - soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento competente;
Parágrafo único - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do Departamento de competente, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.
Art. 105 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença para o seu funcionamento.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Fiscalização poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
TITULO V
Do Licenciamento para Exploração da Publicidade
CAPÍTULO I
Do Empachamento e da Publicidade
SEÇÃO I
Do Empachamento
Art. 106 - Constitui empachamento:
I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Da Publicidade
Art. 107 - A exploração da publicidade ou qualquer outra
atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo único - A publicidade será renovada anualmente
mediante nova inspeção.
Art. 107 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença do Departamento/Gerência de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Parágrafo único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção / vistoria pelo fiscal / Auditor de Posturas e pagamento da taxa de licença de publicidade. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 108 - Depende ainda de prévia licença:
I - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º - Fica, também, sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º - Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão anunciada, como também identificação comercial, industrial ou prestadora de serviços. (Revogado pela Lei Municipal nº 2708/2014)
Art. 109 - A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, e sua exploração depende de licença ambiental.
Art. 110 - Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Art. 111 - Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V – a indicação de que será iluminada ou não.
Art. 112 - Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema de iluminação;
II - tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III - se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 113 - O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:
I - não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II - não possuir balanço que exceda a l,20m;
III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no l.º pavimento;
IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros;
V – apresentação da ART (anotação de responsabilidade técnica).
Art. 114 - A colocação de anúncios poderá ser concedida:
I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo l,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transporte;
II - sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III - em tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV - no interior de casas de diversões;
V - no interior de estação de embarque e desembarque;
VI - em campo de esporte em geral.
Do Poder de Polícia
Art. 115 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de algum modo prejudiquem o
aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 116 - O anúncio e letreiro deverão ser conservados em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 117 - É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 118 - Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.
Art. 119 - No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes, outdoors e assemelhados, e qualquer outro meio não previsto neste Código.
Dos Cemitérios
CAPITULO I
Da Administração e da Polícia Mortuária
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 120 - Cabe ao Poder
Público a administração dos cemitérios públicos municipais e prover sobre a
Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único – Os serviços de
inumação e exumação, bem como a manutenção das necrópoles serão executados
diretamente ou indiretamente pelo município, observando a legislação em vigor.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 121 - Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
Polícia Mortuária do Município no que se referir à escrituração e registros de
seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com
a Polícia Mortuária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 122 - O cemitério
instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
I - domínio da área; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
II - título de aforamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
III - organização legal da sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
IV - estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado
(quatro ou mais anos); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
c) permitindo transferência, pelo proprietário antes de estar em
uso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
d) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato,
público ou particular,
no público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por
si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
e) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será
transferido ao Município, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - Os ossos de cadáver
sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo
havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério
público mais próximo ou cremados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - O inciso IV e suas
alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 3º - O licenciamento de
cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse
público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 4º - Nos casos omissos
aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou
semelhante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 123 - Os cemitérios ficam
abertos ao público diariamente das oito às dezoito horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 124 - Os cemitérios,
internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não
inferior a 2,20m. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - As quadras são
divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com
0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu
comprimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 125 - Os cemitérios
públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pelo
Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 126 - A administração dos
cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se
fizerem necessários, manterá: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna
para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
a) número de ordem; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
c) data e lugar do óbito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do
lugar onde está situado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas
do cadáver cremado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
f) espécie da sepultura (temporária ou perpétua); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
h) data e motivo da exumação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
i) pagamento de taxas e emolumentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
j) número, página e data do talão e importância paga;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
k) observações. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
II - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos,
contendo colunas para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
a) número de ordem do registro do livro geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
c) data do sepultamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
e) número da quadra e do carneiro ou jazigo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
f) nome de quem assinou o aforamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
g) nome do que foi sepultado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela
perpetuidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
i) pagamento do foro; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
j) número, página, data do talão e importância paga;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
k) observações. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
III - livro para registro de cadáveres submetidos a cremação,
contendo colunas para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
a) número de ordem do registro do livro geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por
cremação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
c) data da cremação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
e) número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
f) data e lugar do óbito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do
lugar onde está
situado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua
vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e
firmas reconhecidas); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
i) requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do
pai ou da mãe; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas
reconhecidas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
k) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o
final, de que a morte foi resultado de
uma causa natural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se
deu o óbito, de que não há impedimento
para a cremação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
m) no caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento
como morte natural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da
autópsia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
IV - livro para registro e
aforamento de nicho, destinado ao depósito
de ossos, contendo colunas para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
a) número de ordem do registro do livro geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
b) data do sepultamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
d) número do nicho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
e) data do aforamento, número e página do livro; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
f) data da exumação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo
colunas para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
a) número de ordem do registro do livro geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
b) data do sepultamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
d) data da exumação.(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3087/2020)
Das Construções
Art. 127 - As construções
funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor do
Departamento competente, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em
duas vias(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - Aprovado o projeto, a segunda via será
devolvida ao interessado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 128 - Sempre que julgar
necessário a Administração exigirá que as construções sejam executadas por
construtores legalmente habilitados (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 129 - Todas as
construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá
embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 130 - As construções sobre
carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem
ônus para o Município, por ocasião da exumação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 131 - Nenhuma obra de
arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período
compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 132 - Nos carneiros ou
jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou
mármore. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 133 - Nenhum material
poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu,
jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 134 - Os foreiros e
concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução
do local após o término das obras. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 135 - O preparo das
pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - Fica proibido a
obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às
sepulturas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 136 - As obras de
embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a
orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no
entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto
aprovado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 137 - A ornamentação
viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, à critério da
Administração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 138 - No ato do
aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância
correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do
espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 139 - O jazigo ou
carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de
ruínas, por ato do Diretor do Departamento competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - Baixado o ato, o
interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no
prazo de trinta dias executar as obras de recuperação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Decorrido o prazo e
não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e
incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito
nos livros onde constar os assentos do sepultamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3087/2020)
Da Polícia Mortuária
Art. 140 - Compete à Administração
Municipal zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos
sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os
sentimentos religiosos predominantes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 141 - Não são permitidas
reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 142 - A critério da
administração municipal poderá a necrópole ser dotada de cantina para a
comercialização de lanches rápidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 143 - A empresa
prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada
perante o Departamento competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3087/2020)
CAPITULO II
Das Sepulturas,
Inumações e Exumações.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3087/2020)
Das Sepulturas
Art. 144 - Sepultura é a cova
destinada a depositar o caixão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - Destituída de
qualquer obra denomina-se sepultura rasa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Contendo obras de
contenção das paredes laterais denomina-se carneiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 3º - A sepultura rasa é
sempre temporária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 4º - O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 145 - Jazigo é o carneiro
duplo, com gavetas laterais e acesso central. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 146 - Mausoléu é a obra
de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - A lei poderá
autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de
membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes Públicos.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 147 - O carneiro ou o
jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - A concessão depende
de título; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Serve de título o
comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao
prazo, direitos e obrigações do concessionário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 148 - A perpetuidade do
carneiro ou jazigo será constituída por ato administrativo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - No título fica
consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau
de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Pode a família
foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 3º - O cônjuge dos
parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no
carneiro ou jazigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 149 - Nos jazigos,
carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos
ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau
civil. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 150 - Extinto o prazo do
carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital no
Diário de Imprensa Oficial ou outro jornal de maior circulação no
município, convocando a parte
interessada para as providências de lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - Nenhum interessado
comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário municipal, ou incinerados
através de empresa especializada conforme legislação em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 151 - O nicho tem as
dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m),
construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - O nicho terá lápide
em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de
expressões de interesse da família, se o quiser gravadas de forma a resistir ao
tempo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Cada nicho terá
gravado o seu número, a critério da Administração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 3º - A ocupação do nicho
só será permitida se o interessado apresentar, previamente, a lápide
confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento competente.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 152 - O carneiro ou
jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito
dos parentes do falecido previsto neste código. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 153 - As sepulturas
temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
I - para menores de doze anos: comprimento de um metro e
sessenta centímetros (1,60m); profundidade de um metro e dez
centímetros (1,10m); largura de sessenta
centímetros (0,60m); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez
centímetros (2,10m); profundidade de um
metro e cinqüenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0,80m). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - A área ocupada
pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos
neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 154 - As áreas reservadas
aos jazigos terão as seguintes dimensões: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
I - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros
(1,25m); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
II - para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m);
largura de um metro e dez centímetros
(1,10m). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - As áreas das
sepulturas terão as dimensões do artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 155 - O jazigo pode se
constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente
fechados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3087/2020)
SEÇÃO II
Das Inumações
Art. 156 - Nenhuma inumação
poderá ser realizada com menos de (12) doze horas após o falecimento, salvo
determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 157 - Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de
registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - A inumação poderá
ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando
requisitada sua permissão à Administração do cemitério, por autoridade policial
ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do
registro do óbito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 158 - A inumação será
feita em sepultura separada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - O cadáver será
inumado dentro de caixão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Será permitida a
inumação em mortalha, atendendo à vontade manifestada pela pessoa, antes de
ocorrido o falecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 159 - O prazo mínimo
entre duas Inumações no mesmo carneiro é de quatro anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - Não haverá limite
de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 160 - As Inumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo único - Em caso de inumação
fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3087/2020)
Das Exumações
Art. 161 - O prazo para as
exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de
quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 162 - Extinto o prazo da
sepultura rasa, será publicado um edital de notificação dando ciência aos familiares
e interessados que o município irá promover a exumação dos ossos, informando a
necrópole e o nome dos sepultados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - A exumação será
efetuada 30 (trinta) dias após a publicação do edital no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo ou em outro jornal de maior circulação no município.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Quando vencido o
prazo previsto neste código e a necrópole não houver sido procurada e não
havendo interesse dos familiares a exumação será executada e os ossos
encaminhados ao ossuário municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 3º - Periodicamente e a
critério da Administração Municipal os ossos depositados no ossuário poderão
ser incinerados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 163 - A exumação
determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo Juiz que
a determinou e com a presença de médico legista. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 1º - A Administração do
cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença
de policiamento durante o ato da exumação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
§ 2º - Em se tratando de
trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com
apenas a apresentação do mandado judicial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 164 - O ato de exumação a
que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas
necessárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 165 - O médico legista
dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação
do material extraído do cadáver. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Parágrafo Único - Tudo o que constar
da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos
referentes àquele cadáver. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3087/2020)
Art. 166 - Cabe ao Departamento de Posturas Municipais a
fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais
órgãos da Administração Municipal.
Art. 166 Cabe ao Departamento/Gerência dePosturas Municipais a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.300/2023)
Art. 167 - Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência a posturas.
Art. 168 - O valor dos custos de serviços e taxas para os cemitérios públicos, serão fixados através de Decreto, estabelecendo o preço público, e deverão ser cobrados em reais ou através de outro índice de referência fiscal adotado pelo município de Viana.
Parágrafo único: VETADO
Art. 169 - O Chefe do Executivo deverá baixar os decretos de regulamentação da presente Lei nos casos em que se fizer necessário.
Art. 170 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 171 - Ficam revogadas as disposições em contrário e mantidos os artigos 67 ao 91 e artigos 124 ao 130 da Lei 1602/2001, revogando ainda os demais artigos da citada Lei.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Viana, 28 de dezembro de 2006.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.