LEI Nº. 2.002/2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades econômicas no Município de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, objetivando fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas de natureza industrial, comercial, prestação de serviços e outras que gerem emprego e renda, no Município de Viana.

 

CAPÍTULO I

 INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 2º. Visando fomentar o desenvolvimento de atividades industriais e de serviços nos termos da Lei Municipal 1.876/2006 – Plano Diretor Municipal, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais:

 

I Desconto e/ou isenção das taxas/imposto listados abaixo, conforme percentual da frota licenciada no Município de Viana, de acordo com a tabela do Anexo Único:

 

a) – Taxas e emolumentos incidentes sobre a aprovação de projetos de implantação da unidade, bem como reforma e ampliação;

 

b) – Taxas de licença de localização;

 

c) – Taxas de Vistoria Anual pelo período de 05 (cinco) anos (Alvará de Funcionamento);

 

d) – Taxa de Vistoria Anual de Vigilância Sanitária pelo período de 05 (cinco) anos, para empresas sujeitas ao seu pagamento;

 

e) - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da aquisição comprovada pelo registro geral de imóveis, para novos empreendimentos, no caso de ampliação a contar da aprovação do projeto; 

  

II – Desconto de 30% no valor do ITBI, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do Município de Viana;

 

III – Isenção do ISS incidente sobre a aquisição do imóvel e/ou dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários à operacionalização do negócio para as empresas prestadoras de serviços;

 

§ 1º. O valor correspondente ao da aquisição do imóvel e/ou dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários à implantação do empreendimento, citado no inciso III deste artigo poderão ser efetuados diretamente pela empresa prestadora de serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual constituirá crédito junto ao Município, para ser quitado nos 2 (dois) exercícios seguintes ao do início das atividades da própria empresa. 

 

§ 2º. A quitação dos créditos de que trata o parágrafo anterior, ficará limitada mensalmente ao valor correspondente a 25% do faturamento operacional da empresa.

 

Art. 3º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.

 

Parágrafo único. Para as empresas citadas no caput deste artigo, o incentivo referente ao IPTU – Imposto Territorial Urbano – será pelo período de 02(dois) anos, a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo alvará de localização.

 

Art. 4º. As empresas que exercem atividades previstas na lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003, regulamentada pela Lei nº. 1.674/2003 – e se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei, farão jus a redução de alíquota de ISS de 5% para 3% pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º. As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal prestará amplo assessoramento nos contatos iniciais junto aos órgãos públicos estaduais e federais, às empresas que demonstrarem interesse em obter os incentivos fiscais previstos nesta Lei, viabilizando e agilizando a implantação, ampliação e/ou reativação das suas unidades no Município de Viana.

 

Parágrafo único. O assessoramento das empresas previsto no “caput” deste artigo consiste no apoio do Poder Executivo para que as empresas interessadas possam localizar áreas de terras para sua implantação, ampliação e/ou reativação, bem como para obtenção das informações necessárias à agilização do trâmite dos seus processos junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais e ainda, se necessário, junto às autarquias e empresas públicas.

 

CAPÍTULO II

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 7º. Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa de porte ou ramo de atividade, que se instale no município ou nele amplie as suas produção, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:

 

I – Iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de doze meses, iniciando suas atividades no prazo máximo de vinte e quatro meses, ambos os prazos serão computados a partir da data de aprovação dos respectivos projetos de construção, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade, em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;

 

II – Preencher no mínimo com 10% do quadro de funcionários, com trabalhadores residentes no Município de Viana, comprovando-se o atendimento a este requisito, através do título de eleitor vianense;

 

III – Apresentar licenciamento ambiental e vistoria do corpo de bombeiros;

 

IV – Faturar, no Município de Viana, os produtos e serviços de sua atividade econômica, objetivando retorno de impostos;

 

V Licenciar sua frota de veículos no Município (IPVA); para enquadramento no Inciso I do Artigo 2º;

 

Art. 8º. Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

 

I – orientação aos empreendedores;

 

II – recepção dos projetos;

 

III – análise técnica prévia;

 

IV – outras atividades afins.

 

Art. 9º. Para obter a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento na sede da Prefeitura Municipal de Viana, devidamente instruído com os documentos oficiais que comprovem as despesas e os investimentos realizados.

 

§ 1º. As despesas e investimentos realizados pela empresa interessada, deverão ser devidamente comprovados através da apresentação de escrituras ou contrato de compromisso de compra e venda do terreno, devidamente registrado, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem, as obras e serviços de natureza pública, além das despesas relativas aos contratos de locação, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, devidamente registrados, bem como outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.

 

§ 2º. Deverão ser anexadas no requerimento de pedido de incentivos fiscais, certidões negativas de débitos referentes a tributos federais estaduais e municipais, comprovando a capacidade jurídica da empresa através de apresentação de cópia do contrato social e alterações, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inscrição estadual, além de outros documentos que vierem a ser exigidos.

 

Art. 10. A documentação relativa à comprovação das despesas e investimentos realizados será analisada pela Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, a qual ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções previstos nesta Lei, sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados em até 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação dos mesmos, resolvendo, ainda, dos casos omissos ou controversos, no que se refere à interpretação dos artigos desta Lei.

 

Parágrafo único. A Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa requerente.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 11. As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão direito aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:

 

I Deixar de comunicar a Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte a terceiros;

 

II – Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referente á sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro município;

 

III – Não atender a auditoria da Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais a qualquer tempo, a fim de que possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados, na época da concessão daquele benefício;

 

Art. 12. As empresas que sucederem as que obtiveram o(s) benefício(s) instituídos pela presente Lei, poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.

 

Art. 13. O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais. A mesma deverá restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.

 

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nº. 1.453/1999 e Lei nº. 1586/2001.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO ÚNICO

 

Desconto concedido de acordo com % da frota de veículo

% da frota de veículo licenciada no município

% de desconto

concedido

-

50% de desconto

30% da frota

60% de desconto

70% da frota

80% de desconto

100% da frota

100% de desconto