Art. 1º - Fica
acrescentado ao art. 2º da Lei Nº1453, de 28
de outubro de 1999, os Parágrafo Primeiro e Segundo, com a seguinte redação:
§ 1º - A aquisição de imóveis prevista no caput
deste artigo poderá ser efetuada diretamente pela empresa prestadora de
serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual constituirá
crédito junto ao Município, de valor correspondente ao da aquisição do imóvel,
para ser quitado nos 02 (dois) exercícios seguintes ao do inicio das
atividades.
§ 2 º - A quitação dos créditos de que trata o Parágrafo
anterior, ficará limitada ao valor correspondente a 1/33 (um trinta e três
avos) do faturamento operacional da empresa.
Art. 2º - Fica
acrescentado ao art. 4º da Lei nº1453, de 28
de outubro de 1999, o Parágrafo Terceiro, com a seguinte redação:
§ 1º - (...);
§ 2º - (...);
§ 3º - A execução dos serviços previstos no
inciso I deste artigo poderá ser diretamente executada pela empresa, prestadora
de serviços, hipótese na qual terá o valor do investimento referido no
Parágrafo Primeiro do artigo 2º será quitado nos 2 (dois) exercícios seguintes
ao inicio de suas atividades, limitado ao valor correspondente a 1/33 (um
trinta e três avos) do faturamento operacional da empresa.
Art. 3º - Fica
acrescentado ao Art. 5º da Lei supra citada,
o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Além das
exigências contidas no “caput” deste artigo, as empresas prestadoras de
serviços que optarem pelo beneficio previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º e §
3º do artigo 4º, deverão:
I
– exercer atividades previstas na lista de serviços de que trata o art. 107 da Lei nº 1467/99;
II
– não exercer atividades poluentes, a juízo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente do Município;
III
– ser empresa que já atua no mesmo ramo há pelo menos 2 (dois) anos, ou que
proponha-se a realizar atividade que represente inovação tecnológica”.
Art. 4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.