(REVOGADA PELA LEI Nº2829/2016)

 

LEI Nº 1.876, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

 

CRIA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE VIANA.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso e gozo de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do capitulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica Municipal, o seguinte Projeto de Lei.

 

TÍTULO I

 DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR

 

Art. 1º Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e da secção II, Capítulo I, e da Lei Orgânica Municipal, deverá ser aprovado, nos termos da lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Viana, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e privados do Município de Viana.

 

Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política urbana do Município de Viana e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas prioritárias nele contidas.

 

Capítulo I

 Dos Princípios Fundamentais da Política Urbana

 

Art. 3° São Princípios da Política Urbana:

 

I - As funções socioambientais da cidade;

 

II - A função socioambiental da propriedade;

 

III - A gestão democrática da cidade.

 

§ 1° As funções sociais da cidade de Viana serão cumpridas quando atender as diretrizes da política urbana estabelecidas no artigo 2° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade das quais cabe ressaltar:

 

I - A promoção da justiça social, mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;

 

II - O direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

 

III - o respeito, a proteção e preservação dos principais marcos da paisagem urbana e rural, da cultura e da memória social;

 

IV - o acesso ao lazer e a preservação e conservação do meio ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo para todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

V - O desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações.

 

§ 2° A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno desenvolvimento da sua função socioambiental.

 

§ 3° A propriedade cumpre sua função socioambiental quando:

 

I - For utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

 

II - Atenda às exigências fundamentais deste Plano diretor;

 

III - Assegure o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento das atividades econômicas;

 

IV - Garanta a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os equipamentos, e os serviços públicos disponíveis;

 

V - Assegure a compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município.

 

VI - Garanta a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários;

 

VII - Assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, aos parâmetros de uso, de ocupação e de parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente.

 

§ 4° A gestão da cidade será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, garantindo:

 

I - A participação popular e a descentralização das ações e processos de tomada de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;

 

II - A participação popular nas definições de investimentos do orçamento público;

 

III - O desenvolvimento sustentável;

 

IV - O acesso púbico e irrestrito às informações e análises referentes à política territorial;

 

V - A capacitação dos atores sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade;

 

VI - A participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.

 

§ 5 O município deverá dispor de legislações, políticas públicas e programas específicos voltados para a redução da desigualdade social, que objetivem:

 

I - A garantia de condições dignas de habilidade para a população de baixa renda;

 

II - O usufruto pleno da economia e da cultura, com a utilização dos recursos para o benefício de todos os habitantes utilizando critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e à sustentabilidade ecológica.

 

III - A repartição dos ônus fiscais do modo mais justo possível considerando o princípio da capacidade contributiva.

 

Capitulo II

dos Objetivos Gerais do Plano Diretor

 

Art. 4° São objetivo do Plano diretor do município de Viana:

 

I - Ordenar o pleno desenvolvimento do município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;

 

II - Melhorar a qualidade de vida urbana e rural, garantindo o bem-estar dos munícipes;

 

III - Minimizar os impactos da fragmentação territorial;

 

IV - Regularizar fundiária e urbanisticamente assentamentos ocupados por população de baixa renda;

 

V - Ampliar e tornar mais eficiente o sistema de saneamento ambiental do município;

 

VI - Proteger o patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico do município;

 

VII - Ampliar a capacidade de gestão urbana e ambiental do município;

 

VIII - Possibilitar a manutenção da agricultura diversificada e familiar presente no município;

 

IX - Garantir a mobilidade urbana e acessibilidade;

 

X - Possibilitar o desenvolvimento econômico do município;

 

XI - Promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão democratizado, descentralizado e integrado;

 

XII - Promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais;

 

XIII - Promover a compatibilização da política urbana municipal com a metropolitana, a estadual e a federal;

 

XIV - A ampliação da participação dos cidadãos na gestão urbana e rural.

 

TÍTULO II

 DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

 

Capítulo I

 Da Política de Habitação

 

Art. 5° A Política de Habitação do município de Viana deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 6° São diretrizes da política Municipal de Habitação:

 

I - Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de baixa renda;

 

II - Estimular a produção de Habitação de Interesse Social – HIS;

 

III - Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais.

 

IV - Promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;

 

V - Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;

 

VI - Impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas e rurais;

 

VII - Implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;

 

VIII - Garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;

 

IX - Promover o tratamento urbanístico das áreas de risco, visando evitar novas situações de risco;

 

X - Fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do Poder Público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.

 

Art. 7° São ações estratégicas da política Habitacional:

 

I - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Habitação;

 

II - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Regularização Fundiária.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal de Viana deverá elaborar o Plano Municipal de Habitação, contendo no mínimo:

 

I - Diagnóstico das condições de moradia no município;

 

II - Identificação das demandas por unidades de planejamento, gestão e fiscalização e natureza das mesmas;

 

III - Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as zonas de qualificação e inter-relação metropolitana norte e sul;

 

IV - Articulação com planos e programas metropolitanos, estaduais e federais.

 

Capítulo II

 Da Política de Mobilidade

 

Art. 9° A Política de Mobilidade do município de Viana deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 10 São diretrizes da política Municipal de Mobilidade:

 

I - Priorizar a acessibilidade cidadã – pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, assim como sobre o transporte motorizado de bens e pessoas;

 

II - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

 

III - Melhorar a qualidade das calçadas e das travessias de pedestres sobre as rodovias federais e ferrovias;

 

IV - Reduzir a necessidade de deslocamento, dos tempos de viagens e dos custos operacionais;

 

V - Melhorar a fluidez do trânsito de bens e pessoas, da malha viária, dos sistemas de transportes e dos equipamentos de apoio, incluindo a implantação de centro de transbordo e da transferência de pessoas e bens.

 

VI - Considerar as questões de logística no sistema de mobilidade urbana e rural, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;

 

VII - Articular o sistema de mobilidade municipal com o metropolitano, estadual e federal.

 

Art. 11 São ações estratégicas da Política Municipal de Mobilidade:

 

I - Elaborar e implementar o Plano Diretor de Mobilidade;

 

II - Participar ativamente da regulação do serviço de transporte coletivo junto à CETURB-GV (Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória);

 

III - Readequar o sistema viário, considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade;

 

III - Qualificar as calçadas e as travessias de pedestres sobre as rodovias federais e ferrovias, considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade dos pedestres;

 

IV - Ampliar as vias paralelas às Rodovias Federais BR-262 e BR-101, permitindo melhor integração dos bairros e do sistema de carga e descarga das empresas lindeiras às rodovias;

 

V - Ampliar e melhorar a pavimentação de vias nas áreas urbanas do município;

 

VI - Elaborar transposições para transporte motorizado e pessoas, permitindo uma melhor integração entre os bairros;

 

VII - Qualificar o sistema de transporte coletivo, bem como para o atendimento às pessoas com necessidades especiais;

 

VIII - Minimizar o impacto de tráfego de passagem nas Rodovias Federais BR-262 e BR-101.

 

Art. 12 O Plano Diretor de Mobilidade deverá tratar, no mínimo, do seguinte conteúdo:

 

I - Matriz de origem e destino de mobilidade;

 

II - Caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:

 

a) Principais regiões de origem e destino;

b) Modos de circulação;

c) Motivos das viagens;

d) Horários e volumetrias das viagens.

 

III - Identificação dos principais trechos de deseconomias de mobilidade:

 

a) Acidentes de trânsito

b) Congestionamentos;

c) Poluição sonora, atmosférica e visual.

 

IV - Definição e implantação de um sistema de ciclovias no município.

 

Capítulo III

 Da Política de Saneamento Ambiental

 

Art. 13 São diretrizes da Política Municipal de Saneamento Ambiental:

 

I - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;

 

II - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que interrompam qualquer contato direto de todos os habitantes do município com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitam;

 

III - Complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;

 

IV - Assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

V - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;

 

VI - Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas e biológicas do ambiente;

 

VII - Elaborar e implementar o sistema de gestão dos resíduos sólidos, garantindo a coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração dos resíduos sólidos;

 

VIII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco.

 

Art. 14 São ações estratégicas da política de saneamento ambiental a elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental.

 

Capítulo IV

 Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico

 

Art. 15 A Política Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico visa preservar e valorizar o patrimônio local de Viana, protegendo suas expressões material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos de sociedade.

 

§ 1° Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2° Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Art. 16 São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico:

 

I - Tornar reconhecido pelos cidadãos o valor cultural do patrimônio;

 

II - Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;

 

III - Desenvolver o potencial do município, em especial de Araçatiba, com base em seu patrimônio cultural e natural;

 

IV - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural de Araçatiba;

 

V - Fortalecer a cidadania cultural;

 

VI - Inclusão cultural da população de baixa renda;

 

VII - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural;

 

VIII - Estimular à preservação da diversidade cultural existente no município;

 

IX - Estimular o uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico;

 

X - Compatibilizar usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico;

 

XI - Adotar medidas de fiscalização ostensiva para controle das edificações de interesse de preservação.

 

Art. 17 São ações estratégicas da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico:

 

I - Elaborar inventário do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico e das Manifestações Culturais e Saberes Populares;

 

II - Estabelecer critérios para o uso do entorno dos imóveis que fazem parte do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

 

III - Elaborar o Plano de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Arqueológico;

 

IV - Promover a realização de convênios com a União e com o Estado do Espírito Santo para a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico.

 

Art. 18 O Executivo Municipal estabelecerá mediante lei específica o inventário dos bens municipais considerados de interesse do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico.

 

Capítulo V

Da Política de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 19 A Política de Desenvolvimento Econômico do município de Viana tem como diretriz estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 20 São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;

 

II - Fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;

 

III - Estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas na zona especial de dinamização econômica;

 

IV - Aproveitar o potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;

 

V - Estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

VI - Incentivar a articulação da economia local, à metropolitana, à regional e à nacional.

 

VII - Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim.

 

Seção I

 Da Política de Desenvolvimento do Turismo

 

Art. 21 São diretrizes da Política de Desenvolvimento do Turismo:

 

I - Consolidar novas modalidades do turismo;

 

II - Implementar formas de articulação regional e metropolitana para atividades turísticas;

 

III - Ampliar a infra-estrutura turística.

 

Art. 22 São ações estratégicas da política de Desenvolvimento do Turismo:

 

I - Constituir sistema eficiente de informações turísticas;

 

II - Promover e divulgar atividade turística do município;

 

III - Capacitar recursos humanos para o desenvolvimento do turismo.

 

Capítulo VI

 Da Política Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

Art. 23 A política de Agricultura do município de Viana deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente.

 

Art. 24 São diretrizes da política Municipal de Agricultura:

 

I - Garantir a permanência dos pequenos produtores;

 

II - Elaborar programa e projetos de apoio ao pequeno produtor e a agricultura diversificada;

 

III - Priorizar a diversificação da produção, explorando novos produtos;

 

IV - Melhorar a produtividade visando ao maior retorno para o produtor e para a sociedade, objetivando a geração de renda e diminuição do impacto ambiental;

 

V - Dispor de assistência técnica dos órgãos governamentais;

 

VI - Buscar soluções técnicas que contemplem as características do Município;

 

VII - Garantir aos produtores rurais melhorias na prestação dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, lazer, comunicação, energia e circulação.

 

Art. 25 São ações estratégicas da Política de Agricultura:

 

I - Levantamento das produções;

 

II - Promover parcerias para desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica para os pequenos produtores;

 

III - Fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;

 

IV - Priorizar, além dos investimentos para os pequenos proprietários, práticas de cooperativas ou de associativismo;

 

V - Promover capacitações a fim de favorecer a consolidação do agronegócio no município;

 

VI - Elaborar estudos de vocação agrícola para cada comunidade.

 

Art. 26 A Política de Meio Ambiente do município de Viana é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental.

 

Art. 27 São diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Realizar levantamento físico-territorial dos recursos naturais do município;

 

II - Promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do ambiente, conservando os ecossistemas naturais e construídos;

 

III - Orientar os investimentos e as decisões que promovam a recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos locais onde haja ameaça à segurança humana;

 

IV - Implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do ambiente construído e natural, promovendo as negociações dos agentes sócio-econômicos em torno da ocupação e uso do solo urbano;

 

V - Controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;

 

VI - Controlar o uso e a ocupação de margens das Rodovias Federais;

 

VII - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação das redes coletoras de esgoto e água;

 

VIII - Promover a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos.

 

IX - Promover a recuperação da produção e qualidade dos recursos hídricos do município, despoluindo-os e recuperando as matas ciliares;

 

X - Controlar a retirada do uso da água do subsolo a fim de não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras gerações.

 

Art. 28 São ações estratégicas da política de Meio Ambiente a elaboração e implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente.

 

Capítulo VII

 Das Diretrizes Intersetoriais

 

Art. 29 A política urbana, em conjunto com as demais políticas sociais e políticas agrícolas, deverá ser executada por todos os órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política, sócio-econômica, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.

 

Art. 30 A gestão intersetorial das diversas políticas sociais observará as seguintes diretrizes:

 

I - Articulação entre as várias políticas, com vistas à efetivação de processos de planejamento, controle social, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais;

 

II - Elaboração, a partir das unidades de planejamento, gestão e fiscalização, de diagnósticos e planos locais com a participação da população;

 

III - Criação de mecanismos de participação popular e exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais;

 

IV - Fortalecimento dos espaços de articulação entre as diversas políticas públicas a partir do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

TÍTULO III

 DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 São objetivos do ordenamento territorial do município de Viana:

 

I - Atendimento à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação e parcelamento do solo ao interesse coletivo;

 

II - Regular e controlar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente.

 

III - Proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do território;

 

V - Reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para efeito do planejamento urbano;

 

VI - Estímulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos desnecessários.

 

VII - Reconhecer a diversidade de produção agrícola existente no município;

 

VIII - Apontar critérios para a regulação do sistema viário municipal.

 

Capítulo II

 Do Perímetro Urbano

 

Art. 32 O perímetro Urbano do município de Viana passa a ser o seguinte:

 

I - Perímetro urbano 01 – Poligonal Consolidada;

 

II - Perímetro urbano 02 – Poligonal Jucu;

 

III - Perímetro urbano 03 – Poligonal Araçatiba.

 

Art. 33 Os limites das poligonais definidas no artigo anterior estão delimitados no mapa 1 anexo 1 desta lei.

 

Capítulo III

 Do Macrozoneamento

 

Art. 34 O Macrozoneamento institui normas destinadas a regular o uso, a ocupação e o parcelamento do solo para cada uma das macrozonas em que se subdivide o território do município, tendo como objetivos:

 

I - Fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, das condições da infra-estrutura urbana e do sistema viário;

 

II - Atribuir objetivos específicos de uso e ocupação do solo para as macrozonas;

 

III - Fixar as regras fundamentais de ordenamento do território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, controlando e direcionando o parcelamento do solo, de acordo com a capacidade de infra-estrutura, gestão da cidade e interesse coletivo;

 

IV - A contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação ambiental e exclusão sócio-territorial;

 

V - A minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura e serviços públicos essenciais.

 

Art. 35 O Macrozoneamento subdivide o território do município de Viana na Macrozona Urbana e Macrozona Rural.

 

§ 1° A localização e limites das macrozonas de que trata este artigo são as constantes do Mapa 2 Anexo 2 desta lei.

 

§ 2° Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona Rural.

 

Capítulo IV

 Do Zoneamento da Macrozona Urbana

 

Art. 36 A Macrozona Urbana correspondente às porções do território caracterizadas pela significativa presença do ambiente construído, a partir da diversidade das formas de uso e ocupação do solo e se subdivide nas seguintes zonas:

 

I - Zona de qualificação urbana e inter-relação metropolitana norte – ZQUIM-Norte;

 

II - Zona de qualificação urbana e inter-relação metropolitana sul – ZQUIM-Sul;

 

III - Zona urbana consolidada centro – ZUCC;

 

IV - Zona de consolidação urbana Jucu – ZCUJ;

 

V - Zona de consolidação urbana Araçatiba – ZCUA

 

Parágrafo Único. A localização e limites das zonas de que trata este artigo são os constantes do Mapa 3 Anexo 3 desta lei.

 

Seção I

 Zona de qualificação e inter-relação metropolitana norte

 

Art. 37 A Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Norte – ZQUIM-Norte, caracteriza-se pela forte relação com a Região Metropolitana da Grande Vitória, elevada densidade populacional, existência de áreas com carência de infra-estrutura e saneamento ambiental, bem como concentração de áreas irregulares, de risco e de fragilidade ambiental ocupadas.

 

Art. 38 São objetivos da Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Norte – ZEQUIM-Norte:

 

I - Qualificar a ocupação existente;

 

II - Restringir a expansão urbana até que se qualifique a ocupação existente;

 

III - Promover a regularização urbanística e fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

IV - Garantir a mobilidade a pé e veicular;

 

V - Assegurar a integração entre os bairros e com as demais zonas estabelecidas neste Plano Diretor;

 

VI - Promover a construção de pontos de transposição entre os bairros a partir dos mapas de conflitos viários;

 

VII - Ampliação e melhoria da qualidade da vias paralelas às Rodovias Federais – BR-262 e BR-101.

 

Art. 39 São Parâmetros da ZEQUIM- Norte:

 

I - Taxa de ocupação: 70%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Altura máxima de edificações: 15m

 

III - Altura máxima de edificações: 30 m (Redação dada pela Lei nº 2.469/2012)

 

IV - Tamanho mínimo de lote: 200m

 

V - Testada mínima de lote: 7m

 

Art. 40 Deverão ser aplicados na Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Norte – ZEQUIM- Norte, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;

 

II - IPTU Progressivo no Tempo e

 

III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da Dívida Pública;

 

IV - Direito de Preempção;

 

V - Direito de Superfície;

 

VI - Consórcio Imobiliário;

 

VII - Estudo de Impacto Vizinhança;

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

 

IX - Instrumentos de regularização fundiária.

 

Seção II

Zona de qualificação e inter-relação metropolitana - Sul

 

Art. 41 A Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Sul, caracteriza-se por ter forte relação com a Região Metropolitana da Grande Vitória, concentração populacional e de empresas e indústrias de grande porte e de áreas com carência de infra-estrutura e saneamento ambiental, bem como ocorrência de áreas irregulares, de risco e de fragilidade ambiental ocupadas.

 

Art. 42 São objetivos da Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Sul – ZEQUIM-Sul:

 

I - Qualificar a ocupação existente;

 

II - Restringir a expansão urbana até que se qualifique a ocupação existente;

 

III - Estancar a produção de novos loteamentos;

 

II – assegurar que a ocupação urbana seja feita de forma ordenada, a fim de garantir a correta ocupação do espaço urbano; (Redação dada pela Lei nº 2750/2015)

 

III – controlar a implantação de novos loteamentos; (Redação dada pela Lei nº 2750/2015)

 

IV - Promover a regularização urbanística e fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

V - Garantir a mobilidade a pé e veicular;

 

VI - Assegurar a integração entre os bairros e com as demais zonas estabelecidas nesse Plano Diretor;

 

VII - Promover a construção de pontos de transposição entre os bairros a partir dos mapas de conflitos viários;

 

VIII - Ampliação e melhoria da qualidade da vias paralelas às Rodovias Federais – BR-262 e BR-101.

 

Art. 43 São Parâmetros da ZEQUIM- Sul:

 

I - Taxa de ocupação: 70%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Altura máxima de edificações: 15m

 

III - Altura máxima de edificações: 30 m (Redação dada pela Lei nº 2.469/2012)

 

IV - Tamanho mínimo de lote: 200m

 

V - Testada mínima de lote: 7m

 

Art. 44 Deverão ser aplicados na Zona de qualificação e inter-relação metropolitana – Sul – ZEQUIM- Sul, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;

 

II - IPTU Progressivo no Tempo e

 

III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da Dívida Pública;

 

IV - Direito de Preempção;

 

V - Direito de Superfície;

 

VI - Consórcio Imobiliário;

 

VII - Estudo de Impacto Vizinhança;

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

 

IX - Instrumentos de regularização fundiária.

 

Seção III

Zona Urbana Consolidada Centro - ZUC

 

Art. 45 A Zona Urbana Consolidada – Centro - ZUC, caracteriza-se por ter uma ocupação construtiva e populacional rarefeita, uma estrutura urbana consolidada com carência de saneamento ambiental, áreas irregulares e pequena ocorrência de ocupação de áreas de risco.

 

Art. 46 São objetivos da Zona Urbana Consolidada Centro – ZUC:

 

I - Consolidar a zona como sede de Viana e representativa da identidade do município;

 

II - Potencializar maior integração com outras zonas do município estabelecidas neste plano diretor;

 

III - Promover atividades de serviços e apoio ao turismo;

 

IV - Incentivar o uso comercial e de serviços ao alcance municipal;

 

V - Priorizar a implantação de novos loteamentos em relação às demais zonas estabelecidas no Plano Diretor;

 

VI - Incentivar a ocupação das áreas lindeiras à Rodovia Federal BR – 262 com atividades de serviços.

 

Art. 47 São Parâmetros da ZUC:

 

I - Taxa de ocupação: 70%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Altura máxima de edificações: 15m

 

III - Altura máxima de edificações: 30 m. Esse coeficiente não se aplica nas proximidades de patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.469/2012)

 

IV - Tamanho mínimo de lote: 250m

 

V - Testada mínima de lote: 10m

 

Art. 48 Deverão ser aplicados na Zona Urbana Consolidada - ZUC, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;

 

II - IPTU Progressivo no Tempo e

 

III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da Dívida Pública;

 

IV - Direito de Preempção;

 

V - Direito de Superfície;

 

VI - Consórcio Imobiliário;

 

VII - Estudo de Impacto Vizinhança;

 

VIII - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;

 

IX - Instrumentos de regularização fundiária.

 

Seção IV

Zona de Consolidação Urbana - Jucu

 

Art. 49 A Zona de Consolidação Urbana – Jucu - ZCUJ, caracteriza-se por ser uma ocupação de baixa densidade construtiva e populacional, por ter uma estrutura urbana fragmentada voltada à Rodovia Federal BR 101, pela carência de saneamento ambiental, existência de ocupação irregular e pequena ocorrência de ocupações de áreas de risco.

 

Art. 50 São objetivos da Zona de Consolidação Urbana – Jucu:

 

I - Estruturar urbanisticamente a ocupação existente;

 

II - Regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

Art. 51 São Parâmetros da ZCUJ:

 

I - Taxa de ocupação: 60%

 

II - Taxa de permeabilidade: 20%

 

III - Altura máxima de edificações: 9m

 

III - Altura máxima de edificações: 15 m. Esse coeficiente não se aplica nas proximidades de patrimônio histórico e ambiental, delimitadas na poligonal a ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.469/2012)

 

IV - Tamanho mínimo de lote: 300m

 

V - Testada mínima de lote: 10m

 

Art. 52 Deverão ser aplicados na Zona de Consolidação Urbana – Jucu – ZCUJ, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social;

 

II - Instrumentos de Regularização Fundiária;

 

III - Direito de Preempção;

 

IV - Direito de Superfície;

 

V - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

VI - Estudo de Impacto Ambiental.

 

Seção V

Zona de Consolidação Urbana – Araçatiba - ZCUA

 

Art. 53 A zona especial de consolidação urbana – Araçatiba - ZCUA, caracteriza-se por ser uma ocupação urbana isolada, com características de ocupação urbano – rurais, de baixa densidade populacional, com existência de áreas irregulares.

 

Art. 54 São objetivos da zona especial de consolidação urbana – Araçatiba – ZCUA:

 

I - Preservar a ocupação histórica de remanescente de quilombos de Araçatiba;

 

II - Garantir a implantação de infra-estrutura e equipamentos públicos e comunitários;

 

III - Reconhecer a identidade e a importância histórica da ocupação de Araçatiba;

 

IV - Reconhecê-la como zona sujeita a políticas públicas municipais específicas.

 

Art. 55 São Parâmetros da ZCUA:

 

I - Taxa de ocupação: 80%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Altura máxima de edificações: 9m

 

IV - Tamanho mínimo de lote: 200m

 

V - Testada mínima de lote: 7m

 

Parágrafo Único. Não serão permitidos novos parcelamentos do solo até que o Plano de Urbanização das ZEIS 3 seja criado.

 

Art. 56 Deverão ser aplicados na Zona de Consolidação Urbana – Araçatiba – ZCUA, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social;

 

II - Instrumentos de Regularização Fundiária;

 

III - Direito de Preempção;

 

IV - Direito de Superfície;

 

V - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

VI - Estudo de Impacto Ambiental.

 

Capítulo V

Das Zonas Especiais

 

Art. 57 As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

 

II - Zona Especial de Dinamização Econômica;

 

III - Zona Especial Penitenciária.

 

Seção I

Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS

 

Art. 58 As Zonas Especiais de Interesse Social se subdividem nas seguintes categorias:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1;

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2;

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3;

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4;

 

Art. 59 As Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1 são compostas por assentamentos irregulares com ocupação desordenada, em áreas públicas ou particulares, constituídos por população de baixa renda, precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, destinados à regularização fundiária e urbanística.

 

Parágrafo Único. A localização e limites das zonas especiais de interesse social de que trata este artigo são os constantes do mapa 4 anexo 4 desta lei.

 

Art. 60 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1 :

 

I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

II - Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;

 

III - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas;

 

IV - Ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;

 

V - Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.

 

Art. 61 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

 

II - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;

 

III - Concessão de Direito Real de Uso;

 

IV - Autorização de uso;

 

V - Cessão de Posse;

 

VI - Plano integrado de Urbanização;

 

VII - Assistência técnica e jurídica gratuita;

 

VIII - Direito de Superfície;

 

IX - Direito de Preempção.

 

Art. 62 As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são compostas por loteamentos clandestinos ou irregulares e conjuntos habitacionais precários, públicos ou privados, que estejam parcialmente urbanizados, ocupados por população de baixa renda, destinados à regularização fundiária e urbanística.

 

Art. 63 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2:

 

I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

II - Promover a regularização urbanística e fundiária dos loteamentos clandestinos e irregulares e conjuntos habitacionais ocupados pela população de baixa renda;

 

III - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas;

 

IV - Ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários garantindo a qualidade ambiental aos seus habitantes;

 

V - Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.

 

 Art. 64 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Concessão de Uso Especial para fins de moradia;

 

II - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;

 

III - Concessão de Direito Real de Uso;

 

IV - Autorização de uso;

 

V - Cessão de Posse;

 

VI - Plano integrado de Urbanização;

 

VII - Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;

 

VIII - Direito de Superfície;

 

IX - Direito de Preempção.

 

Art. 65 A Zona Especial de Interesse Social 3 – ZEIS 3 é composta por áreas de ocupação remanescente de quilombo.

 

Parágrafo Único. A localização e limites das zonas especiais de interesse social de que trata este artigo são os constantes do mapa 5 anexo 5 desta lei.

 

Art. 66 São objetivos da Zona Especial de Interesse Social 3 – ZEIS 3:

 

I - Reconhecer o direito dos ocupantes de terras remanescentes de quilombo à permanência e regularização fundiária das terras que ocupam;

 

II - A manutenção das características culturais e históricas existentes;

 

III - Recuperação dos valores e práticas culturais;

 

IV - Valorizar a ocupação quilombola e seus elementos em escala municipal, estadual e nacional.

 

Art. 67 Deverão ser aplicados na Zona Especial de interesse Social 3 – ZEIS 3, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Direito de Preempção;

 

II - Direito de Superfície;

 

III - Consórcio Imobiliário;

 

IV - Instrumento de Regularização Fundiária;

 

V - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

VI - Estudo de Impacto Ambiental.

 

Art. 68 As Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4 são compostas de áreas dotadas de infra-estrutura com concentração de terrenos não edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo ser destinados à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social e empreendimentos habitacionais do mercado popular.

 

Parágrafo Único. A localização e limites das zonas especiais de interesse social de que trata este artigo só poderão ser definidas em áreas sem fragilidade ambiental e com boas condições de infra-estrutura urbana quanto ao abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem urbana e mobilidade e serão definidas em projeto de lei específico.

 

Art. 69 São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4:

 

I - Ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda;

 

II - Combater o déficit habitacional do município de Viana;

 

III - Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social;

 

Art. 70 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de interesse Social 4 – ZEIS 4, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

III - Desapropriação para fins de reforma urbana;

 

IV - Consórcio Imobiliário;

 

V - Direito de preempção;

 

VI - Direito de superfície.

 

Seção II

Zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE

 

Art. 71 As Zonas Especiais de Dinamização Econômica – ZEDE são áreas de concentração de atividades econômicas industriais e de serviços, principalmente do ramo logístico ao longo das Rodovias Federais – BR-101 e BR-262.

 

Art. 72 As Zonas Especiais de Dinamização Econômica – ZEDE se subdividem em:

 

I - Zonas Especial de Dinamização Econômica 1 – ZEDE 1;

 

I - Zonas Especial de Dinamização Econômica 2 – ZEDE 2;

 

I - Zonas Especial de Dinamização Econômica 3 – ZEDE 3;

 

Parágrafo Único. A localização e limites das zonas de que trata este artigo são os constantes do Mapa 6 anexo 6 desta lei.

 

Art. 73 São objetivos das Zonas Especiais de Dinamização Econômica – ZEDE:

 

I - Promover a ocupação e desenvolvimento industrial e de serviços logísticos;

 

II - Regular o parcelamento do solo industrial;

 

III - Estabelecer critérios para ocupação territorial das áreas industriais.

 

Art. 74 São parâmetros da ZEDE 1:

 

I - Taxa de ocupação: 70%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Tamanho mínimo de lote: 1000m

 

IV - Testada mínima do lote: 30m

 

Art. 75 São parâmetros da ZEDE 2:

 

I - Taxa de ocupação: 70%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Tamanho mínimo de lote: 500m

 

IV - Testada mínima do lote: 30m

 

§ 1° Fica vedado o uso industrial e de empresas de logística, há exceção de plantas industriais já instaladas na ZEDE 2. (Revogada pela Lei nº 2582/2013)

 

§ 2° Serão instaladas preferencialmente na ZEDE 2 comércios e serviços ligados ao turismo.

 

Art. 76 São parâmetros da ZEDE 3:

 

I - Taxa de ocupação: 70%

 

II - Taxa de permeabilidade: 10%

 

III - Tamanho mínimo de lote: 5000m

 

IV - Testada mínima do lote: 50m

 

Art. 77 Deverão ser aplicados nas Zonas Especiais de Dinamização Econômica – ZEDE, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;

 

II - IPTU Progressivo no Tempo e

 

III - Desapropriação mediante Pagamento por Títulos da Dívida Pública;

 

IV - Direito de Preempção;

 

V - Direito de Superfície;

 

VI - Consórcio Imobiliário;

 

VII - Estudo de Impacto Vizinhança;

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

 

IX - Instrumentos de Regularização Fundiária;

 

X - Plano de Parcelamento do Solo Industrial.

 

Seção III

 Zona Especial Penitenciária

 

Art. 78 A Zona Especial Penitenciária – ZEP é composta por ocupação exclusiva de penitenciárias isoladas da malha urbana.

 

Parágrafo Único. A localização e limites das zona de que trata este artigo são os constantes do Mapa 7 anexo 7 desta lei.

 

Art. 79 São objetivos da Zona Especial Penitenciária – ZEP:

 

I - Restringir a ocupação de novas penitenciárias no município;

 

II - Criar contrapartidas para o município tendo em vista existência de grande concentração de penitenciárias.

 

Art. 80 Fica vedada a construção de novos presídios e similares na ZEP e em todo restante do território do município de Viana.

 

Art. 81 Deverão ser aplicados na Zona Especial Penitenciária – ZEP, principalmente, os seguintes instrumentos:

 

I - Direito de Superfície;

 

II - Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Capítulo VI

Da Área de Predominância de Agricultura Familiar e Diversificada

 

Art. 82 A área especial de predominância de agricultura familiar e diversificada caracteriza-se pela predominância de agricultura familiar e diversificada, a existência significativa de recursos hídricos e mata atlântica e de propriedades com pequena dimensão territorial e ocupação rarefeita.

 

Parágrafo Único. A localização e limites da área de que trata este artigo são os constantes do mapa 8 anexo 8 desta lei.

 

Art. 83 A área especial de predominância de agricultura familiar tem como objetivo a manutenção e potencialização das atividades rurais diversificadas e de agricultura familiar no município.

 

Capítulo VII

Do Sistema Viário

 

 

Art. 84 O sistema viário tem seus componentes classificados como segue:

 

I - Via Estrutural: Vias com capacidade elevada de absorção do volume de tráfego motorizado e de características metropolitanas e regionais;

 

II - Via Arterial: Vias com capacidade de absorver significativos volumes de tráfego motorizado e de integração entre os bairros;

 

III - Via coletora: Vias com capacidade de absorver moderados volumes de tráfego motorizado;

 

IV - Via sub-coletora: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com moderados volumes de tráfego;

 

V - Via local: Vias destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com baixos volumes de tráfego.

 

Parágrafo Único. A classificação da hierarquia viária de que trata este artigo é a constante do mapa 9 anexo 9 para a macrozona urbana e Mapa 10 anexo 10 para macrozona rural.

 

Capítulo VIII

 Do Parcelamento do Solo

 

Art. 85 O Plano diretor Municipal de Viana, em função da diversidade das zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores do parcelamento do solo:

 

I - Lote mínimo por zona;

 

II - Testadas dos lotes.

 

Art. 86 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido em conformidade com esta lei e com legislação específica de parcelamento do solo municipal, observadas também as disposições da lei federal de parcelamento do solo.

 

§ 1° Todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos devem respeitar as exigências de área mínima do lote para as zonas urbanas definidas nesta lei, não se aplicando este artigo às formas de parcelamentos destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.

 

§ 2° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

§ 3° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

§ 4° Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.

 

Art. 87 O parcelamento do solo é atividade pública que pode ser delegada a particular havendo interesse público devidamente comprovado em relação à demanda e à urbanização da área considerando as disposições deste Plano Diretor com relação ao ordenamento territorial, uso e ocupação do solo.

 

Art. 88 Não será permitido o parcelamento do solo em:

 

I - Terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento adequado das águas;

 

II - Terrenos alternados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública;

 

III - Terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;

 

IV - Terrenos em que as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação;

 

V - Áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

VI - Terrenos com declividade igual ou superior a 30 %, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.

 

Art. 89 São critérios para a localização de áreas públicas:

 

I - Não podem estar localizadas em APP (Área de Proteção Permanente) e sob linhas de alta tensão;

 

II - Não podem estar localizadas em áreas de risco de declividade superior a 20%;

 

III - Fácil acessibilidade a todos os moradores e se encontre na área central do loteamento.

 

Art. 90 Não serão permitidos lotes com fundo para as faixas de drenagem dos fundos de vale.

 

Art. 91 Nenhum curso d’água e/ ou fundo de vale poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos estaduais e federais competentes.

 

Art. 92 Todo cruzamento de transposição de fundo de vale não poderá acarretar em aumento de vazão e velocidade da água nos leitos de rio.

 

Art. 93 Em toda nova área loteada em que houver corpo d’água deverá ser respeitada a Área de Preservação Permanente.

 

Art. 94 A qualquer momento, se não houver o cumprimento das exigências estabelecidas para a aprovação de empreendimentos, estabelecidos na legislação vigente, deverá o Poder Executivo obrigar o empreendedor a fazer todas as alterações físicas necessárias nas áreas de acordo com as exigências legais, sob pena de embargar a obra ou interditar o empreendimento.

 

Art. 95 No Registro Imobiliário do parcelamento do solo será dispensado o título de propriedade quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública com processo de imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implementar projetos de habitação.

 

Art. 96 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos indicados definidos para cada zona ou zona especial nesta lei.

 

Art. 97 A instalação da infra-estrutura básica completa do parcelamento do solo é inteira responsabilidade do empreendedor.

 

Art. 98 A infra-estrutura básica para parcelamento do solo realizado no município de Viana é:

 

I - Sistema de abastecimento de água;

 

II - Sistema de esgotamento sanitário;

 

III - Sistema de drenagem de águas pluviais;

 

IV - Rede de iluminação pública;

 

V - Rede de energia elétrica domiciliar;

 

VI - Arborização de vias e áreas verdes;

 

VII - Placas indicativas de vias;

 

VIII - Pavimentação adequada às condições de permeabilidade do solo;

 

IX - Calçamento dos passeios públicos.

 

Capítulo IX

 Do Uso e Ocupação do Solo

 

Seção I

 Parâmetros Urbanísticos

 

Art. 99 O Plano Diretor Municipal de Viana, em função da diversidade das zonas, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

 

I - Tamanho mínimo de lote;

 

II - Frente mínima de lote;

 

III - Altura máxima das edificações;

 

IV - Taxa de ocupação;

 

V - Taxa de permeabilidade.

 

Art. 100 A altura máxima da edificação é a medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente até o ponto máximo da edificação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o terreno ser inclinado, o gabarito de altura referido no caput deste artigo deverá ser medido até o ponto médio da edificação.

 

Art. 101 Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção, considerando-se o solo e o subsolo, e área do lote ou terreno respectivo.

 

Art. 102 A Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e variável por zona.

 

Art. 103 Fica vedada a instalação de novos presídios e similares em todo território municipal.

 

Seção II

Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferência no Tráfego

 

Art. 104 Os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções publicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.

 

Art. 105 Para efeito desta lei, qualifica-se os impactos dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego como segue:

 

I - Sobrecarga da infra-estrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, caracterizando o empreendimento como um Pólo Gerador de Tráfego, considerando, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a) empreendimentos nos quais se desenvolvem atividades geradoras de grande número de viagens, com reflexos negativos na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área onde estão inseridos e na segurança de veículos e pedestres;

b) empreendimentos cujas dimensões requeridas ultrapassem ou sejam equivalentes às dimensões da quadra máxima estabelecida nesta lei;

 

II - Sobrecarga da infra-estrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;

 

II - Repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio natural circundante;

 

III - Alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar;

 

IV - Alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;

 

V - Prejudiquem o patrimônio cultural, artístico, histórico, arqueológico e antropológico do Município.

 

Art. 106 Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto dos Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego, deverão ser observados os seguintes fatores:

 

I - Poluição Sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo;

 

II - Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;

 

III - Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;

 

IV - Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública.

 

V - Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;

 

VI - Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;

 

VII - Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;

 

VIII -– Geração de tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou necessários.

 

Art. 107 A emissão de certidões de anuência de instalação, a aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para os Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos e Interferências no Tráfego está condicionada à elaboração de EIV – Estudo de Impacto Vizinhança e sua aprovação prévia pelo CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único. A descrição do EIV – Estudo de Impacto Vizinhançarea ou em suas proximidades, afetando sua sa patrimonio ]mente no sistema de drenagem, saneamento bfer encontra-se no Título IV – Do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática.

 

Art. 108 Em função da análise de cada empreendimento, o CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá determinar:

 

I - A execução de medidas necessárias ao controle dos impactos e das incomodidades causados pela implantação e funcionamento do empreendimento;

 

II - Que o empreendedor forneça informações complementares necessárias à analise do empreendimento;

 

III - Que seja ouvida a população inserida na área de influência do empreendimento;

 

IV - Que sejam apresentadas as contrapartidas reais para o município em decorrência dos impactos decorrentes da instalação do empreendimento.

 

Art. 109 São considerados empreendimentos de impacto:

 

I - Os localizados em terrenos com mais de mil metros quadrados de usos não residenciais;

 

II - As edificações com área construída maior que 1.000 (mil) metros quadrados;

 

III - Os projetos de parcelamento do solo que resultem em mais de 200 (duzentos) lotes;

 

IV - Os projetos de parcelamento do solo igual ou maiores que 100.000m2 (cem mil) metros quadrados;

 

V - Os projetos que alterem a qualidade de recursos naturais, com uso e ocupação do solo que coloquem em risco a fauna e a flora, recursos hídricos e o controle de drenagem;

 

VI - Os projetos que alterem o Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico;

 

VII - Os projetos que causem modificações estruturais do sistema viário;

 

VIII - Outros que independente dos parâmetros, o órgão municipal competente ou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano entenderem como tal.

 

Parágrafo Único. A aprovação dos empreendimentos previstos no artigo acima está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 110 São considerados empreendimentos de impacto a implementação dos seguintes equipamentos urbanos, independentemente da área construída ou metragem do terreno:

 

I - Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

 

II - Estações de Tratamento de água e esgoto;

 

III - Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

 

IV - Cemitérios e necrotérios;

 

V - Matadouros e abatedouros;

 

VI - Presídios, quartéis e corpo de bombeiros;

 

VII - Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;

 

VII - Condomínios Residenciais e Novos Loteamentos.

 

Art. 111 São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independente da área construída ou metragem do terreno:

 

I - Centrais e Terminais de carga e transporte;

 

II - Shopping centers;

 

III - Centrais de abastecimento;

 

IV - Terminais de transporte.

 

V - Clubes; salões de festas e assemelhados;

 

VI - Postos de serviço com venda de combustível;

 

VII - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

 

VIII - Casas de diversões noturnas, tais como, bares, casas de dança e similares com música ao vivo;

 

IX - Oficinas mecânicas;

 

X - Templos, igrejas e assemelhados;

 

XI - Hospitais e afins;

 

XII - Supermercados, hipermercados e assemelhados.

 

Capítulo X

 Dos Instrumentos de Política Urbana

 

Seção I

 Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

 

Art. 112 São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não utilizados, subutilizados, edificados ou não, localizados na zona especial de dinamização econômica, nas ZEIS 4.

 

§ 1° Lei Municipal Específica determinará o cumprimento das obrigações de que trata este artigo fixando as condições e prazos para implementação da mesma, respeitadas as determinações deste Plano Diretor.

 

Art. 113 Para fins desta lei, consideram-se:

 

I - Solo urbano não edificado: os terrenos ou glebas localizados na ZEDE 1, com área igual ou superior a 1000 m2 (mil metros quadrados), na ZEDE 2 com área igual ou superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados) e gravada como ZEIS 4 com área igual ou superior a 400 (quatrocentos metros quadrados), quando o índice de aproveitamento utilizado for igual a zero;

 

II - Imóveis não utilizados: terrenos ou glebas edificados ou não cuja área ou área construída não seja utilizada há mais de 05 (cinco) anos;

 

III - Solo urbano subutilizado: imóveis edificados, que apresentem mais de 50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação ou do conjunto de edificações sem uso há mais de cinco anos.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da classificação do caput deste artigo os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde que comprovada a impossibilidade de utilização do mesmo.

 

Art. 114 Os proprietários dos imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão notificados e o Poder Executivo Municipal tem o dever de efetuar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 115 Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 112 desta lei, somente os imóveis:

 

I - que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

II - que são de interesse histórico-cultural.

 

Art. 116 A notificação far-se-á:

 

I - Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;

 

II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

 

Art. 117 Dos prazos:

 

§ 1° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de projeto para parcelamento do solo ou edificação.

 

§ 2° Para o cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo 1° deste artigo o prazo será de 2 (dois) anos para os imóveis inseridos na zona de requalificação urbana.

 

§ 3° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

 

§ 4° Os empreendimentos de grande porte localizados em lotes objeto da notificação prevista acima, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, em prazo superior ao previsto, considerando o prazo máximo de quatro anos de acordo com o artigo 9° da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.

 

§ 5° Para obrigação de utilizar o imóvel, o prazo será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data da notificação do proprietário.

 

Art. 118 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, prevista nesta seção, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art. 119 Fica facultado aos proprietários dos imóveis notificados nos termos acima descritos, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

 

Seção II

 IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação em Títulos da Dívida Pública

 

Art. 120 Em caso de descumprimento das obrigações, etapas e prazos estabelecidos no artigo 117 desta lei, o Poder Executivo Municipal aplicará nestas propriedades alíquotas progressivas do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme determinação da Lei Específica.

 

§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

§ 2° O município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do município proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 121 Decorridos 5 (cinco) dias anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o município procederá à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6 (seis) por cento ao ano.

 

§ 2° O valor real da indenização:

 

I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 116 desta lei;

 

II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

§ 3° Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4° O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos de § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo 112 desta lei.

 

Art. 122 O Município, após 5 (cinco) anos, poderá desapropriar o imóvel de acordo com o disposto no artigo anterior.

 

Seção III

 Consórcio Imobiliário

 

Art. 123 É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS) nas ZEIS 4, e nas demais zonas urbanas estabelecidas por esta lei.

 

§ 1° Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social por meio do qual o proprietário transfere o seu imóvel ao Poder Executivo Municipal que realizará esses empreendimentos.

 

§ 2° O proprietário que transferir o seu imóvel nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias acabadas e devidamente urbanizadas.

 

§ 3° A mesma faculdade poderá ser utilizada para a recuperação de imóveis identificados como de interesse de preservação ou tombados.

 

Art. 124 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:

 

I - Refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder público no local;

 

II - Não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

Art. 125 A transferência do imóvel deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 126 O Consórcio Imobiliário deverá ser precedido de licitação.

 

Seção IV

Direito de Preempção

 

Art. 127 O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:

 

I - Regularização Fundiária;

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - Proteção de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico.

 

Art. 128 Para exercício do Direito de Preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel a partir da vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento.

 

Art. 129 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1° A notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2° A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

 

II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

 

III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

 

IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal que referencia o cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Seção V

 Direito de Superfície

 

Art. 130 O município poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, mediante decreto municipal, o Direito de Superfície, nos termos do art. 21 do Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.

 

Parágrafo Único. O Direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do município.

 

Art. 131 O Direito de Superfície será gratuito para população de baixa renda e oneroso para população de média e alta renda e para empreendimentos privados.

 

Parágrafo Único. A gratuidade ou não do Direito de Superfície para concessionárias públicas dependerá de avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 132 O Direito de Superfície poderá ser utilizado para realização de Consórcios Imobiliários.

 

Seção VI

 Abandono

 

Art. 133 O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do município.

 

Parágrafo Único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

 

Art. 134 No caso de qualquer imóvel se encontrar na situação descrita no artigo anterior o Poder Público Municipal deverá instaurar processo administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.

 

Art. 135 Decorridos três anos da arrecadação do imóvel como bem vago o imóvel passará automaticamente para o domínio do poder público.

 

Seção VII

Contribuição de Melhoria

 

Art. 136 O município fará uso da contribuição de melhoria de acordo com as regras definidas no Código Tributário Nacional e na legislação municipal vigente.

 

Capítulo XI

 Da Regularização Fundiária

 

Art. 137 A Regularização Fundiária é compreendida como processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas constituídas em desconformidade com a lei, implicando a segurança jurídica da posse da população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania.

 

Art. 138 O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem com dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.

 

Art. 139 O Poder Executivo deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda, entre outros, quando se tratar de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública, de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme estabelece o parágrafo 15 do artigo 213 da Lei Federal 6.015/73.

 

Seção I

 Instrumentos de regularização fundiária

 

Art. 140 São instrumentos de regularização fundiária:

 

I - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

 

II - Usucapião Especial de Imóveis Urbano;

 

III - Concessão de Direito Real de Uso;

 

IV - Autorização de Uso;

 

V - Cessão de Posse;

 

VI - ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social;

 

VII - Assistência técnica e jurídica gratuita;

 

VIII - Direito de Superfície;

 

IX - Direito de Preempção.

 

Subseção I

Instrumentos de regularização jurídica

 

Art. 141 Fica o Executivo autorizado a outorgar, àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, o título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com artigo 1° da Medida Provisória n° 2.220, de 2001.

 

§ 1° É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese de ocupação do imóvel:

 

I - Localizado em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;

 

II - Área de uso comum do povo;

 

III - Localizado em área destinada a projeto de urbanização;

 

IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

 

V - Situado em via de comunicação.

 

§ 2° Para atendimento do direito previsto no parágrafo anterior, a moradia deverá estar localizada prioritariamente em área próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, ou em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.

 

§ 3° Extinta a Concessão de uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pelo do lote.

 

§ 4° É dever do Poder Público Municipal promover as obras de urbanização nas áreas onde foi outorgado título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.

 

Art. 142 No caso do ocupante do imóvel não preencher os requisitos de que trata o artigo anterior, o município poderá outorgar a concessão de Direito Real de Uso.

 

Art. 143 A concessão de Direito Real de Uso poderá ser concedida de forma individual ou coletiva quando não for possível individualizar os lotes.

 

Parágrafo Único. A concessão de Direito Real de Uso de imóveis com até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) será gratuita para a população com renda familiar de até 3 salários mínimos e que não possuam outro imóvel urbano ou rural, nos demais casos poderá ser onerosa a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 144 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar a autorização de uso nos termos do artigo 9° da MP 2.220/2001.

 

Parágrafo Único. Na utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano de Desenvolvimento Integrado das ZEIS 1 e 2.

 

Art. 145 O Executivo deverá promover Planos de Urbanização, que necessariamente contarão com a participação dos moradores, de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, devendo as áreas necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos serem doadas ao Poder Público.

 

Art. 146 Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna, particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.

 

Subseção II

 Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS

 

Art. 147 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções de território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à promoção da regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e do mercado popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios especiais de edificação, parcelamento uso e ocupação do solo.

 

Art. 148 As Zonas Especiais de Interesse Social se subdividem nas seguintes categorias, conforme Capitulo III – Das Zonas Especiais, Seção I – Das Zonas Especiais de Interesse Social:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1;

 

II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2;

 

III - Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3;

 

IV - Zonas Especiais de Interesse Social 4 – ZEIS 4;

 

Art. 149 O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em lei.

 

Art. 150 São critérios para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:

 

I - Ser a ocupação predominante de população de baixa renda;

 

II - Estar a ocupação consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

 

III - Ter uso predominantemente residencial.

 

Parágrafo Único. Considera-se baixa renda a população com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 151 Não são passíveis de regularização fundiária e urbanística as áreas que estejam integralmente:

 

I - sob pontes e viadutos;

 

II - sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;

 

III - sob redes de alta tensão;

 

IV - em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal competente.

 

Art. 152 Para Zonas Especiais de Interesse Social 1, 2 e 3 – ZEIS 1, 2 e 3 serão elaborados Planos de Integrados de Urbanização, entendido como um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceira entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.

 

Art. 153 Deverão ser constituídos, em todas as ZEIS 1, 2 e 3, Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos Integrados de Urbanização.

 

Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores das ZEIS 1, 2 e 3 determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos competentes.

 

Art. 154 Será elaborado Plano Integrado de Urbanização específico para cada uma das ZEIS tipo 1, 2 e 3, tendo como conteúdo mínimo:

 

I - Diagnóstico da realidade local, com análises físico-ambiental, urbanística e fundiária, mapeamento de áreas de risco, identificação da oferta de equipamentos públicos e infra-estrutura, caracterização sócio-econômica da população e mapeamento das demandas comunitárias;

 

II - Normatização especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo;

 

III - Plano de urbanização;

 

IV - Plano regularização fundiária;

 

IV - Plano de geração de trabalho e renda;

 

V - Plano de participação comunitária e desenvolvimento social;

 

§ 1° Os Planos Integrados de Urbanização devem ser elaborados com efetiva participação das populações ocupantes das ZEIS, devendo ser aprovados pelos respectivos Conselhos Gestores e, posteriormente, instituídos por Decreto de Poder Executivo Municipal.

 

§ 2° Os Planos Integrados de Urbanização podem abranger mais de uma ZEIS, devendo, para tanto, contar com a participação da população e dos Conselhos Gestores de ambas as áreas.

 

Art. 155 São diretrizes dos Planos Integrados de Urbanização:

 

I - A integração dos assentamentos informais à cidade formal;

 

II - A integração do traçado viário das ZEIS com o sistema viário do seu entorno;

 

III - A inclusão social, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;

 

IV - A promoção do desenvolvimento humano e comunitário, com a redução das desigualdades de gênero, raça, renda, idade e condição física;

 

V - A articulação das políticas públicas para a promoção humana;

 

VI - A qualidade ambiental dos assentamentos;

 

VII - O controle do uso e ocupação do solo;

 

VIII - O planejamento e a gestão democráticos, com efetiva participação da população diretamente beneficiária;

 

IX - O respeito à cultura local e às características de cada assentamento na definição das intervenções específicas.

 

Art. 156 A Normatização especial de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo constante do Plano de Integrado de Urbanização deve considerar a realidade de cada assentamento, prevendo:

 

I - As diretrizes para a definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo;

 

II - A definição dos índices de controle urbanístico para parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo, de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas;

 

III - A definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes;

 

IV - As regras relativas ao remembramento de lote;

 

V - Os tipos de uso compatíveis com o residencial e os percentuais permitidos dentro da ZEIS.

 

Art. 157 O Plano de Urbanização, compreendido como o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura urbana e equipamentos sociais, à melhoria das condições habitacionais, deve possuir, no mínimo:

 

I - A identificação de imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, em especial aqueles com potencial para o uso habitacional;

 

II - O mapeamento das áreas não passíveis de ocupação a fim de evitar futuras situações de risco e de baixa qualidade ambiental para a população residente das ZEIS;

 

III - Os projetos e as intervenções de caráter urbanístico necessários à recuperação física da área e a promoção da qualidade ambiental para a população residente em conformidade com o diagnóstico produzido previamente e com as demandas comunitárias;

 

IV - Projetos de provisão habitacional, caso seja necessário, com definição dos beneficiários e área de implantação, que deverá, prioritariamente, integrar o perímetro da ZEIS ou estar localizada em área próxima;

 

V - Ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções.

 

Art. 158 O Plano de Regularização Fundiária, compreendido como o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e socioambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, visando à melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no assentamento, deve possuir, no mínimo:

 

I - Os procedimentos e instrumentos jurídicos aplicáveis para a regularização fundiária;

 

II - Ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;

 

Art. 159 O Plano de Geração de Trabalho e Renda, poderá ser constituído de:

 

I - Projetos de capacitação e aperfeiçoamento técnico;

 

II - Ações de aproveitamento da mão-de-obra local nas intervenções prevista para a ZEIS;

 

III - Fomento para o desenvolvimento de cooperativas, incluindo capacitações de gestão de empreendimentos e programas de créditos;

 

IV - Ações voltadas para a formação de redes e parcerias entre os atores públicos e privados que atuam na ZEIS;

 

Art. 160 O Plano de Participação comunitária e desenvolvimento social será elaborado de forma a garantir a integração com as intervenções previstas nos demais planos com o fim de promover a eficaz participação popular em todas as etapas de desenvolvimento da ZEIS;

 

Art. 161 Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS 1, 2 e 3 ficam dispensados das exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas na legislação municipal, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal competente.

 

Art. 162 O Poder Público tem o dever de realocação das famílias que ocupam imóvel localizado em áreas de risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS 1, 2 e 3, para o local mais próximo possível da moradia que ocupava, necessariamente dotado de infra-estrutura urbana, garantido o direito à moradia digna.

 

Art. 163 São critérios para demarcação de novas ZEIS 4:

 

I - Ser área dotada de infra-estrutura;

 

II - Existência de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que permitam a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e do mercado popular;

 

III - Não se localizar em áreas de risco e de proteção ambiental.

 

Art. 164 Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS que serão implantados nas ZEIS 4 deverão obedecer os parâmetros de habitação de interesse social definidos nesta lei.

 

Art. 165 Considera-se Habitação de Interesse Social (HIS), aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, com lote de 200 m2, com padrão de unidade habitacional no máximo 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, no mínimo um banheiro por unidade habitacional e padrão construtivo adequado.

 

§ 1° No caso de programa habitacional com recursos exclusivos do município, de parceiros, de cooperativas ou similares habitacionais, a unidade habitacional deverá ter área mínima de 40 m2.

 

§ 2° Os parâmetros tratados neste artigo apenas se aplicam a produção de novos loteamentos habitacionais de interesse social e novas unidades habitacionais não se aplicando a lotes ou unidades decorrentes de processos de regularização fundiária.

 

Art. 166 A instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 deverá ser feita através de Lei Municipal Específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta lei considerando as demandas estabelecidas pela comunidade para ZEIS 1, 2, 3 e 4.

 

§ 1° A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 é do Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta subseção.

 

§ 2° O reconhecimento e instituição de novas ZEIS 1, 2, 3 e 4 poderá ser por solicitação de Associação de Moradores e Movimentos Comunitários, ou pelo proprietário da área, por meio de requerimento encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 3° Aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as propostas de novas delimitações das ZEIS 1, 2, 3 ou 4 serão encaminhadas para a Câmara municipal através de projeto lei com delimitação do perímetro das mesmas.

 

Seção II

 Regularização de loteamentos que não sejam de baixa renda

 

Art. 167 No caso de loteamentos de população que não seja de baixa renda, a regularização não necessitará ocorrer mediante a gravação da área como ZEIS, devendo ser atendidas todas as exigências relativas aos parâmetros técnicos previstos em lei desde que se observe o percentual de áreas públicas exigidas à época da implantação do parcelamento.

 

Parágrafo Único. No caso de não haver no parcelamento áreas suficientes para serem destinadas como áreas públicas, poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente para a aprovação da regularização, a destinação de outras áreas, desde que localizadas nas proximidades do parcelamento a ser regularizado, de modo a atender as demandas por equipamentos públicos da comunidade envolvida na regularização.

 

Art. 168 A regularização de empreendimentos não classificados como de baixa renda deverá observar, preferencialmente, as regras exigidas para empreendimentos novos.

 

Art. 169 No caso de não ser possível o atendimento das regras para empreendimentos novos, após parecer fundamentado do departamento competente para a aprovação, o empreendimento a ser regularizado deverá atender às diretrizes que o município estabelecer para o caso, principalmente no tocante à destinação de áreas públicas.

 

Art. 170 As diretrizes de que trata o artigo anterior, confeccionadas pelo departamento responsável pela aprovação do empreendimento, deverão ser precedidas da manifestação do órgão ambiental competente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e deve vincular ao empreendimento obras ou áreas contíguas ao mesmo, equivalentes às que deveriam ter sido destinadas para empreendimentos novos, podendo esta equivalência ser elevada em até duas vezes, no caso da irregularidade ter sido nociva ao meio ambiente, a critério estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 171 A critério dos órgãos competentes, as obras ou áreas a serem vinculadas ao empreendimento, desde que haja comprovação da impossibilidade de serem previstas em área contígua ao empreendimento, poderão ser previstas em áreas não contíguas.

 

Art. 172 Por fim, e desde que não se possa atender aos artigos anteriores, as obras e as áreas vinculadas ao empreendimento, poderão ser convertidas em indenização ao município, cujos valores deverão ser apurados considerando o valor equivalente às áreas que deveriam ter sido destinadas e depositados em conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 173 As áreas e obras de que tratam o artigo 170 desta lei, deverão ser transmitidas ao município através de escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, sem custo para o município.

 

Art. 174 Os órgãos responsáveis pela gestão da presente lei, poderão prever outras medidas de compensação, recuperação ou contribuição vinculadas ao empreendimento a ser regularizado, devendo o município instrumentalizá-las através de Termo de Ajustamento de Conduta previsto no parágrafo 6°, do artigo 3°, da Lei Federal n° 7374/85, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 175 Os critérios para se definir obras, áreas, compensação, recuperação e compensação vinculados ao empreendimento a ser regularizado, deverão observar os índices e parâmetros definidos nesta lei e nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo do município.

 

Seção III

Bens imóveis de domínio da União e do Estado

 

Art. 176 Nos programas de regularização fundiária de terrenos de domínio da União ou do Estado, ocupados por população de baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados, dentre os instrumentos previstos na legislação Federal, os seguintes instrumentos:

 

I - Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei n° 271, de 20 de fevereiro de 1967;

 

II - Concessão de uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

 

III - Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

 

IV - Da Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termo do art. Da Lei 6.766/79;

 

VI - Direito de Superfície;

 

VII - Assistência técnica, jurídica e social gratuita.

 

§ 1° A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2220/2001, será exclusivamente outorgada para população de baixa renda.

 

§ 2° Os instrumentos acima arrolados serão gratuitos quando outorgados para população de baixa renda e onerosos quando outorgados para população de média e alta renda.

 

Art. 177 Para fins de executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, inclusive de assentamentos informais de baixa, o município poderá firmar convênios com a União e o Estado para promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União e do Estado.

 

Art. 178 A União e o Estado, ao promoverem o processo de regularização fundiária nestas áreas, deverão cumprir os requisitos de regularização, parcelamento, uso e ocupação do solo disciplinados por esta lei.

 

Art. 179 Durante o processo de regularização fundiária, a União, o Estado o Município, deverão realizar audiência pública para debates sobre quais instrumentos de regularização serão utilizados pela população beneficiada.

 

TITULO IV

 DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Capitulo I

Composição e Objetivos

 

Art. 180 Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática (SMIPGD), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

 

Art. 181 São objetivos do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática:

 

I - Instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

 

II - Buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;

 

III - Instituir um processo permanente e sistemático de discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política urbana municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor.

 

IV - Atuar na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes ao planejamento e à gestão urbana com suas respectivas estratégias e instrumentos;

 

V - Reconhecer as zonas urbanas e a zona especial de interesse histórico e cultural quilombola como unidades de planejamento, gestão e fiscalização.

 

Art. 182 O Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática é organizado da seguinte forma:

 

I – Órgão responsáveis pelo planejamento e gestão do território urbano e rural do Município de Viana:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria de Ação Social;

c) Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;

d) Secretaria de Obras;

e) Secretaria de Serviços Urbanos;

 

II – Instrumentos de Planejamento:

 

a) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

b) Plano Plurianual – PPA

c) Lei do Orçamento Anual – LOA;

d) Orçamento Participativo - OP;

e) Lei de Uso Ocupação do Solo.

f) Lei de Parcelamento do Solo.

 

III – Instrumentos de Gestão:

 

a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;

c) Assembléias territoriais de política urbana;

d) Sistema de Informação Municipais;

e) Estudo de Impacto Vizinhança – EIV;

 

IV – Instrumentos Financeiros:

 

a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

V – Instrumentos de participação popular:

 

a) Audiências, debates e consultas públicas;

b) Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

c) Plebiscito e referendo popular.

 

Capítulo II

Dos Instrumentos de Gestão

 

Seção I

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 183 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU vinculado ao órgão de planejamento urbano, com caráter deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por 30 membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os seguintes critérios:

Caput alterado pela Lei nº. 2184/2009

Caput alterado pela Lei nº. 2000/2007

 

I - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes do Poder Público distribuídos do seguinte modo:

Inciso alterado pela Lei nº. 2184/2009

Inciso alterado pela Lei nº. 2000/2007

 

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

Alíneas alteradas pela Lei nº. 2184/2009

Alíneas alterado pela Lei nº. 2000/2007

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;

f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Procuradoria Geral do Município;

j) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Câmara Municipal de Viana.

 

II - 20 (vinte) representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes da sociedade civil organizada distribuídos do seguinte modo:

Inciso alterado pela Lei nº. 2184/2009

Inciso alterado pela Lei nº. 2000/2007

 

a) 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes representantes de movimentos populares;

Alíneas alteradas pela Lei nº. 2184/2009

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos empresários do setor de comércio e serviços;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de organizações não governamentais (ONGs);

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

e) 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes territoriais das diferentes unidades de planejamento, gestão e fiscalização do município instituídos neste plano Diretor;

 

§ 1° Os representantes da sociedade civil não poderão ser escolhidos dentre os Servidores Públicos da Prefeitura titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

§ 2° As reuniões do conselho Municipal de Desenvolvimento urbano acontecerão a partir de um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.

 

§ 3° Em regra as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros presentes;

 

§ 4° Nos casos previstos nos incisos II e IV do artigo 186 desta lei, as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 3/4 dos membros presentes;

 

§ 5° Para todos os fins, inclusive de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Conselho Municipal competente para tratar dos temas relacionados com habitação e meio ambiente e mobilidade urbana.

 

Art. 184 Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão eleitos na Conferência Municipal de Política Urbana realizada a cada 3 (três) anos.

 

Art. 185 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será de 3 (três) anos.

 

Art. 186 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;

 

II - Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor;

 

III - Aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

 

IV - Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

V - Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VI - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VII - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;

 

VIII - Zelar pela integração das políticas setoriais;

 

IX - Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;

 

X - Convocar, organizar e coordenar as Audiências Territoriais e a Conferência Municipal de Política Urbana;

 

XI - Convocar audiências públicas;

 

XII - Elaborar e aprovar o regimento interno;

 

XIII - Aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

XIV - Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;

 

XV - Identificar Edificações vazias e ZEIS;

 

XVI - Apreciação de recursos de Empreendimentos Especiais;

 

XVII - Tratar de assuntos federativos pertinentes à política urbana e propor acordos nos casos de conflitos de interesse federativos;

 

XVIII - Aprovar as alterações nas leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo urbano.

 

Art. 187 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Municipal, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos em conformidade com a proporcionalidade entre a sociedade civil e o Poder Público estabelecida na composição do próprio Conselho.

 

Art. 188 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 189 O Executivo submeterá, anualmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, relatório de avaliação da política urbana articulada com o plano de ação para o ano seguinte.

 

Parágrafo Único. Após a análise efetuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Poder Executivo Municipal dará publicidade ao relatório por meio eletrônico e serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias.

 

Seção V

 Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 190 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, regulado pelas disposições desta lei.

 

Parágrafo Único. Para todos os fins, inclusive de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Social e Sistema Nacional de Meio Ambiente e de Mobilidade Urbana este é o Fundo Municipal com finalidade de receber recursos destinados a habitação e meio ambiente e mobilidade urbana.

 

Art. 191 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano é formado pelos seguintes recursos:

 

I - Recursos próprios do município;

 

II - Transferências intergovernamentais;

 

III - Transferências de instituições privadas;

 

IV - Transferências do exterior;

 

V - Transferência de pessoa física;

 

VI - Receitas provenientes da utilização de Bens Públicos: edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo, não afetados por Programas habitacionais de Interesse Social;

 

VII - Valores devidos das medidas mitigadoras determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

VIII - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor;

 

IX - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

 

X - Multas provenientes de infrações edilícias e urbanísticas;

 

XI - Doações;

 

XII - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;

 

XVI - Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

 

XVII - Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS.

 

Art. 192 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será responsável em gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente:

 

I - Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo;

 

II - Encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo e de seu plano de metas;

 

III - Aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;

 

IV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

 

V - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

VI - Dar publicidade às decisões, análises das contas do Fundo e pareceres emitidos através de publicação em diário oficial e meio eletrônico, bem como os disponibilizar a qualquer interessado para exame e extração de cópias.

 

Art. 193 A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 194 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor, especialmente:

 

I - Implantação de equipamentos sociais comunitários;

 

II - Proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico;

 

III - Elaboração e implementação de projetos urbanísticos;

 

IV - Realização com periodicidade regular de pesquisas sobre os níveis de serviço do sistema viário;

 

V - Produção sistemática de indicadores intra-urbanos de monitoramento da qualidade de vida urbana;

 

VI - Avaliação sistemática do mercado imobiliário;

 

VII - Regularização fundiária e políticas habitacionais não contempladas no Fundo Municipal de habitação;

 

VIII - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

IX - Criação de espaço público de lazer e áreas verdes.

 

Seção VII

 Conferência Municipal de Política Urbana

 

Art. 195 As Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Chefe do Poder Executivo nos casos de necessidade de alteração da lei do Plano diretor.

 

Parágrafo Único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs

 

Art. 196 A Conferência Municipal de Política Urbana terá, dentre outras atribuições:

 

I - Estabelecer diretrizes e metas destinadas a integração dos órgãos municipais competentes integrantes do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e os demais Conselhos Municipais relacionados à Política Urbana;

 

II - Estabelecer diretrizes e prioridades gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais integrantes do Sistema Municipal Integrado de Planejamento e Gestão Democrática, nos programas, projetos voltados a implementação do plano diretor e das prioridades definidas no orçamento participativo;

 

III - Eleger os membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dos demais conselhos municipais cujas leis lhe atribuírem esta competência; com exceção dos representantes territoriais que serão eleitos dentre os delegados do Orçamento Participativo em cada um dos Fóruns Regionais;

 

IV - Apreciar e propor as diretrizes da política urbana do Município;

 

V - Sugerir, ao Poder Executivo Municipal, adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;

 

VI - Debater os relatórios de avaliação da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

 

VII - Deliberar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte;

 

VIII - Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;

 

IX - Compatibilizar as metas e ações das políticas públicas interdependentes ao desenvolvimento urbano com as metas e ações estratégicas do plano diretor de desenvolvimento urbano e do orçamento participativo.

 

X - Avaliar e fornecer subsídios para as ações, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano a serem implementados no Município.

 

Art. 197 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a coordenação executiva da Conferência da Cidade.

 

Seção VIII

 Assembléias Territoriais de Política Urbana

 

Art. 198 As Assembléias Territoriais de Política Urbana se realizarão sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população sobre as questões urbanas relacionadas a determinadas territorialidades, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único. Poderão participar das Assembléias Territoriais todos os munícipes.

 

Art. 199 As Assembléias Territoriais de Política Urbana serão convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Seção IX

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

Art. 200 Ficam sujeitos a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança como condição obrigatória para sua aprovação os empreendimentos de impacto conforme classificação dos artigos 109, 110 e 111 desta lei.

 

Art. 201 O Estudo Prévio de Vizinhança deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, a análises e recomendações sobre:

 

I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;

 

II - Implicações sobre o adensamento populacional;

 

III - As alterações no assentamento da população e a garantia de seu direito à cidade;

 

IV - As possibilidades de valorização ou desvalorização imobiliária e suas implicações no desenvolvimento econômico e social da cidade;

 

V - Os impactos a paisagens urbana e nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental.

 

VI - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;

 

VII - Os equipamentos urbanos e comunitários existentes e as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;

 

VIII - Os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;

 

IX - As interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;

 

X - a ventilação e a iluminação das novas construções e das construções vizinhas;

 

XI - A geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;

 

XII - A geração de vibrações;

 

XIII - Os riscos ambientais e de periculosidade;

 

XIV - A geração de resíduos sólidos;

 

XV - Os impactos sócio-econômicos sobre as atividades desenvolvidas pela população residente ou atuante no local;

 

§ 1° Para a elaboração do EIV o empregador deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.

 

§ 2° O Termo de Referência, bem como a análise fundamentada do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentados ao CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 202 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, relativos aos aspectos previstos nos artigos 105 e 106 desta lei.

 

§ 1° A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização de empreendimento.

 

§ 2° A execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de compromisso.

 

§ 4° Na hipótese de evidente impossibilidade de minimização significativa dos impactos urbanos, bem como da geração de incomodidades e interferências no tráfego após as análises e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o CMPU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá recusar a aprovação da implantação do empreendimento.

 

Art. 203 A elaboração do Estatuto de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência municipal, requeridos nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 204 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto Vizinhança, ficando disponível para consulta pública, no órgão municipal competente, por qualquer interessado:

 

§ 1º Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto Vizinhança – EIV e do RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança quando solicitadas pelos moradores ou entidades representativas das áreas afetadas onde os empreendimentos analisados serão implantados.

 

§ 2° O CMU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, responsável pelo exame do Estudo Impacto de Vizinhança – EIV, deverá realizar audiência pública com a população diretamente afetada pelo empreendimento, antes da decisão sobre o projeto.

 

§ 3° Ao final da audiência será lavrada uma ata sucinta que junto com o EIV servirá para análise sobre aprovação ou não do empreendimento.

 

§ 4° O EIV deverá ser aprovado mediante consulta pública com a população diretamente envolvida que deverá ser convocada em forma de assembléia.

 

§ 5° No caso dos empreendimentos não sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o CMPU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá condicionar sua aprovação à realização de audiência pública e à consulta pública, mediante solicitação da população envolvida.

 

§ 6° Compete ao CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano sugerir e aprovar as medidas mitigadoras para implementação dos empreendimentos objeto de EIV, constante do RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 205 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, o processo de tramitação e os prazos para validade, elaboração do Estudo de Impacto Vizinhança – EIV e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança.

 

Capítulo IV

Dos Instrumentos de Participação Popular

 

Seção I

Audiências, Debates e Consultas Públicas.

 

Art. 206 A audiência pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos mesmos, e são convidados a exercer o direito á informação e o direito de manifestação.

 

Art. 207 Os Debates referentes à política urbana consistem na exposição de razões, argumentos sobre um determinado tema, possibilitando um exame conjunto e poderão ser realizados para esclarecimentos não esgotados na Audiência Pública.

 

Art. 208 A consulta pública é uma instância consultiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.

 

Art. 209 A convocação para a realização de audiências públicas referentes às questões urbanas serão realizadas com antecedência de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no diário oficial e a fixação de editais na entrada principal da Prefeitura e nas Secretarias Executivas Regionais.

 

§ 1° Todos os documentos relativos aos temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da respectiva audiência pública.

 

§ 2° As audiências públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos interessados.

 

§ 3° Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente.

 

§ 4° A ata de cada audiência pública servirá de base para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas.

 

Seção II

Iniciativa Popular, do Plebiscito e do Referendo

 

Art. 210 A iniciativa popular, o plebiscito e o referendo são formas de assegurar a participação popular, nas definições das questões fundamentais da política urbana de interesse da coletividade, devendo os mesmos ser aplicados em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1° Para a iniciativa popular de projetos de lei é exigida a assinatura de 5% da população do município ou dos bairros.

 

§ 2° Para a iniciativa popular de planos e projetos é exigida a assinatura de 1% da população, nos termos previstos na Lei Federal 10.257/01, Estatuto da Cidade.

 

Seção III

Sistema de Informações Municipais - SIM

 

Art. 211 É assegurado aos cidadãos do município de Viana o direito de receber dos órgãos públicos informações e esclarecimentos, bem como de examinar os autos e documentos, assim como apresentar alegações escritas.

 

Art. 212 O Sistema de Informações Municipais (SIM) tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

 

§ 1° As bases informacionais do SIM deverão abranger todo o território do Município de Viana considerando as unidades de planejamento, gestão e fiscalização e serem georreferenciadas.

 

§ 2° O SIM a ser criado no Município de Viana deve garantir interoperabilidade e compartilhamento de informações e bancos de dados previamente produzidos pelo Estado utilizando o mesmo sistema.

 

§ 3° O SIM deverá reunir e manter atualizados as seguintes bases informacionais:

 

I - Os cadastros completos e atualizados em todos os setores do governo municipal, principalmente da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - Todos os indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federal, estaduais e municipais;

 

III - Os resultados de todas as análises realizadas por técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;

 

IV - Dados do orçamento municipal;

 

V - Planta Genérica de Valores Imobiliários atualizados pelo menos a cada 5 (cinco) anos.

 

§ 4° Os órgãos municipais ficam obrigados a atualizar periodicamente o banco de dados do sistema de informações municipais.

 

Art. 213 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

 

I - Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

 

II - Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

 

Art. 214 O município deverá gerenciar o Sistema de Informações Municipais, no que diz respeito ao planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.

 

Art. 215 Com relação ao sistema de geoprocessamento o município deverá:

 

I - Assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os novos desenvolvidos ou contratados, contenham tecnologia de geoprocessamento compatíveis com o sistema de informações geográficas municipais;

 

II - Desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais na utilização do sistema de informações geográficas municipais e ferramentas informatizadas e georreferenciadas.

 

TÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 216 O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal:

 

I - Lei de Parcelamento do Solo, no prazo máximo de 1 (um) ano;

 

II - Lei de Uso e Ocupação do Solo, no prazo máximo de 1 (um) ano;

 

III - Lei Municipal específica para aplicação do instrumento do parcelamento, edificação e utilização compulsórios no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

III - Plano Municipal de Habitação, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

IV - Plano Municipal de Regularização Fundiária no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

IV - Plano Municipal de Saneamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

IV - Plano Municipal de Mobilidade Urbana no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

Art. 217 Para aprovação de novos parcelamentos do solo no município aplicam-se as normas definidas neste Plano Diretor no que couber, e subsidiariamente as normas estabelecidas na Lei Municipal de Parcelamento do Solo n° 1301/95.

 

Art. 218 Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo 1, mapa 1 do perímetro urbano;

 

II - Anexo 2, mapa 2 do macrozoneamento;

 

III - Anexo 3, mapa 3 do zoneamento urbano;

 

IV - Anexo 4, mapa 4 das zonas especiais de interesse social 1 e 2;

 

V - Anexo 5, mapa 5 das zonas especiais de interesse social 3;

 

VI - Anexo 6 mapa 6 das zonas especiais de dinamização econômica;

 

VII - Anexo 7 mapa 7 da zona especial penitenciária;

 

VIII - Anexo 8 mapa 8 da área de predominância de agricultura familiar e diversificada;

 

IX - Anexo 9, mapa 9 classificação do sistema viário na macrozona rural;

 

X - Anexo 10, mapa 10 da classificação do sistema viário na macrozona urbana.

 

Parágrafo Único. A descrição georreferenciada dos perímetros estabelecidos nesta lei será feita mediante decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta lei.

 

Art. 219 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 220 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de 2006.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.