LEI Nº 3.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PROMOVE
ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL DE VIANA, DISPÕE SOBRE
CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As atividades e os
cargos em provimento em comissão e as funções de direção e assessoramento e
chefia da Administração Municipal Direta e a estrutura de seus órgãos e
unidades administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às
seguintes diretrizes:
I - otimização da estrutura organizacional
da Administração Direta do Município, de forma a potencializar a eficácia das
ações de governo e a ampliação dos benefícios gerados na implementação das
políticas públicas municipais;
II - racionalização da estrutura
administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades, com vistas à
eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas sociais;
III - ampliação e adequação das atividades dos órgãos da
administração, visando atender às novas demandas da sociedade;
IV - equação dos recursos públicos na
política de controle de gastos; e
V - valorização dos recursos humanos que
compõe o quadro efetivo da municipalidade.
Art. 2º O Poder Executivo,
na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal
e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua
da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores
institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas
prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do
Município.
§ 1º O Prefeito
Municipal, por meio de Decreto, poderá integrar desde que não acarrete aumento
de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública de que trata esta
Lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas
da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo, segundo o
critério da finalidade prioritária de cada sistema.
§ 2º Poderão as áreas
temáticas básicas da função administrativa ser divididas em subáreas, com a
finalidade de compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes
do planejamento municipal.
§ 3º Os sistemas
setoriais, compostos por Secretarias Municipais, órgãos e unidades administrativas,
observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das
políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à
estratégia governamental.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º São órgãos da
Administração Direta da estrutura do Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
III – Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal da Educação;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações; (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
X - Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;
XI- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos;
XII- Secretaria Municipal de Defesa Social;
XIII - Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação;
XIV - Secretaria Municipal de Comunicação;
XV - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
XVI - Secretaria Municipal de Agricultura;
XVII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
XIX - Procuradoria Geral Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Governo
Art. 4º São atribuições da
Secretaria Municipal de Governo:
I - assistir direta e imediatamente ao
Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em
geral;
II - assessorar e auxiliar e representar o
Prefeito Municipal em suas atribuições legais e atividades oficiais, assim como
em suas funções administrativas, políticas, sociais;
III - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
IV - promover e supervisionar a
coordenação da implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do
Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para a atuação
do Gabinete do Prefeito;
VI - orientar e coordenar a elaboração e
formulação das diretrizes da política externa do Município;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito
e do Vice-Prefeito;
VIII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município
de Viana, promovendo integração da população ao processo de gestão pública
municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
IX - assessorar e apoiar tecnicamente o
Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle
dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara de
Vereadores;
X - prestar assistência aos Secretários
Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito do Senado Federal,
da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e
principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a
projetos de Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre
outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;
XI - promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de
viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a
indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
XII - promover ações para a integração da sociedade civil no
processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e
segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos
necessários ao exercício pleno da cidadania;
XIII - acompanhar o planejamento e a execução integrada das
Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
XIV - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar
os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;
XV - organizar o programa de participação
popular na elaboração do orçamento do Município;
XVI - coordenar todos os processos de elaboração de projetos e
programas voltados à captação e à alocação de recursos governamentais;
XVII - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;
XVIII– receber as manifestações, denúncias, reivindicações e pedidos de informações encaminhados pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na esfera administrativa, mesmo aquelas sem identificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.141/2021)
XIX – rejeitar e
determinar o arquivamento de manifestações improcedentes mediante despacho
fundamentado; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.141/2021)
XX – promover as necessárias diligências visando ao
esclarecimento das questões em análise; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XXI - atender sempre
a população com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré- julgamento, dando-lhe
uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade;
(Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.141/2021)
XXII - agir com integridade, transparência, imparcialidade e
justiça;
XXIII – zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência pública;
XXIV – resguardar o
sigilo das informações, exceto o pedido do manifestante; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XXV - propor ao
Prefeito Municipal ações para aperfeiçoamento dos serviços municipais e da
política de transparência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.141/2021)
XXVI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Governo.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças
Art. 5º São atribuições da Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças:
I - realizar a contabilidade geral do
Município;
II - oferecer, através de seus órgãos
específicos, orientação financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e
entidades da Administração Direta;
III - prestar assessoramento técnico aos demais órgãos e unidades
da Administração Municipal na execução orçamentária;
IV - executar o processamento e realizar a
receita e a despesa do Município;
V - realizar a guarda e movimentação de
valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle e acompanhamento de
recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações do e para o
Município, o controle, registro e escrituração contábil e financeira da
Administração Municipal;
VI - promover auditorias nas contas e
contabilizações do Município;
VII - prestar as contas do Município, inclusive perante órgãos e
tribunais de contas;
VIII - assegurar o assessoramento técnico nas elaborações
orçamentárias e demais projetos e programas financeiros;
IX - elaborar os relatórios determinados
pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de fiscalização e controle;
X - fazer cumprir com os prazos fixados
pelo Tribunal de Contas para envio de dados e relatórios obrigatórios;
XI - analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e
financeira do Município, prestando as informações exigidas pelos órgãos de
controle, inclusive com elaboração de relatórios;
XII - controlar os investimentos públicos e a dívida pública
municipal;
XIII- elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o controle e a execução do
orçamento do Município;
XIV - realizar o controle físico e contábil do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
XV - planejar, orientar e coordenar a
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente
e de consumo;
XVI - dirigir e executar a política e a administração das compras e
serviços, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos,
termos e convênios do Município;
XVII - planejar e coordenar o tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
XIII- proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas as
atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de
compras e contratações administrativas, processos licitatórios e demais procedimentos
de dispensa e inexigibilidade de compras e contratações de interesse da
Administração Municipal;
XIX - promover a administração de compras e as publicações de
contratos municipais;
XX - catalogar itens de compras e
contratações;
XXI - guardar, conservar e manter os procedimentos licitatórios, as
instalações e equipamentos para a estruturação das compras e contratações em
geral;
XXII - gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito
municipal;
XXIII - coordenar e gerir todos os serviços e atos administrativos
de natureza licitatória; e
XXIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
XXV - gerenciar o Almoxarifado e o Patrimônio do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XXVI - administrar, coordenar, controlar e conservar a frota de veículos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
Seção III
Da Secretraria Municipal de Fazenda
Art. 6º São atribuições da
Secretaria Municipal de Fazenda:
I - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas
questões inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres
acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
II - executar as atividades de fiscalização, lançamento e
arrecadação dos créditos tributários e não-tributários e a aplicação da
legislação fiscal municipal;
III - promover a
realização das rendas e ativos municipais, o cadastramento geral de
contribuintes e responsáveis tributários, o recebimento e pagamento de créditos
e débitos e demais obrigações financeiras;
IV - coordenar e executar as políticas e a administração
tributária e fiscal do Município;
V - manter atualizado o cadastro imobiliário e o
georreferenciamento;
VI - elaborar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem
como adotar as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de
origem tributária e outros;
VII- realizar a
cobrança administrativa dos créditos do Município e posteriormente, se não
quitados, inscrever os débitos em dívida ativa, com ulterior encaminhamento à
Procuradoria Geral do Município para as finalidades previstas na legislação e
nas normas administrativas;
VIII- coordenar a
análise de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de
dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e
fraude no recolhimento dos tributos;
IX - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e
controlando seus resultados;
X - supervisionar ações de verificação da declaração do ICMS,
para fins de apurar a participação do Município na arrecadação daquele tributo;
XI - promover
estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária;
XI - determinar e
coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o
objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XII - oferecer
orientação e definir o relacionamento com os contribuintes;
XIII - estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XIV - desempenhar outras
atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Art. 7º São atribuições da
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas:
I - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de Gestão
de Pessoas da administração direta e quando couber da administração indireta;
II - desenvolver estudos e elaborar projetos de modernização e
eficiência administrativa;
III - coordenar a
aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos
municipais;
IV - planejar, coordenar e executar os sistemas de administração
promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;
V - Gerenciar recursos humanos e o arquivo geral; (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
VI - realizar ações e programas de desenvolvimento humano de
todos os servidores e estagiários da administração municipal;
VII - gerenciar os
recursos humanos no tocante a concursos, contratações, exonerações,
aposentadorias, folha de pagamento, registro e controle de ponto, atestados e
acompanhamento de casos especiais;
VIII - prestar
assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de
atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos,
e dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito
Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelas mesmas
delegadas;
IX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário por
atos praticados por servidor público;
X - instaurar e conduzir procedimentos disciplinares para
apuração da responsabilidade civil e administrativo-disciplinar do servidor
público;
XI - auditar
periodicamente a folha de pagamentos e desempenhar outras atribuições
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
XII - estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
Seção V
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 8º São atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde:
I - estabelecer diretrizes e promover o
desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do
Plano Municipal de Saúde;
II - manter e melhorar as estruturas
físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;
III - desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde, em
articulação com outras secretarias municipais;
IV - desenvolver o controle, a avaliação e
a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
V - garantir a eficiência do sistema de
saúde;
VI - garantir à população o acesso aos
serviços de saúde e aos medicamentos;
VII - garantir o exercício do controle social pela população, de
acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e resoluções do
Conselho Nacional de Saúde;
VIII - promover a vigilância à saúde, implementando ações e
programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na
fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à
saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de
risco, inclusive suspendo, embargando e fazendo cessar atividades;
IX - promover ações de educação permanente
em saúde, objetivando a autonomia dos usuários, seus grupos familiares e
comunidade;
X - estabelecer diretrizes para a sua
atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal.
Seção VI
Da Secretaria
Municipal de Educação
Art. 9º São atribuições da
Secretaria Municipal de Educação:
I - assegurar a organização eficaz do
ensino e da aprendizagem;
II - ofertar a educação infantil e o
ensino fundamental;
III - promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede
Municipal de Ensino;
IV- atender aos alunos da educação
infantil e do ensino fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com
programas suplementares de alimentação e material didático- escolar;
V - ofertar outros níveis de ensino, desde
que atendidas plenamente às necessidades de sua área de competência;
VI - assegurar padrões de qualidade de
ensino;
VII - promover a formação continuada dos professores da Rede
Municipal de Ensino;
VIII - estimular iniciativas, experiências e programas da Rede
Municipal de Ensino;
IX - promover políticas públicas de
democratização do acesso à educação básica e atendimento aos alunos com
deficiência;
X - desenvolver, elaborar e executar os
planos e projetos educacionais para o atendimento e o aprimoramento das
necessidades básicas de ensino no âmbito municipal, mantendo intercâmbio e
integração junto aos outros órgãos e entidades nas áreas de educação locais,
regionais, nacionais e intermunicipais;
XI - aplicar recursos financeiros destinados à educação de forma
legal e qualitativa.
XII - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e
projetos de interesse da educação;
XIII - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a
materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular da Rede Municipal de Ensino;
XIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 10 São atribuições da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
I - elaborar, planejar e executar as
políticas de planejamento urbano do município, respeitadas as atribuições da
União e do Estado;
II - elaborar, controlar, desenvolver,
acompanhar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal e de outros
instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do
solo urbano;
III - coletar e sistematizar informações e dados, e a montagem de
acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;
IV - elaborar, normatizar e fiscalizar o
Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de
intervenções localizadas;
V - elaborar, acompanhar e fiscalizar a
execução dos planos de urbanização do Município, inclusive dos loteamentos;
VI - disciplinar, fiscalizar e executar
todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo
programas e planos de ações integradas enunciados em conformidade com as metas
administrativas;
VII - elaborar projetos voltados à qualificação da infraestrutura
urbana do município, à melhoria da qualidade de vida da população e ao
desenvolvimento sustentável;
VIII - garantir o respeito às normas que regulamentam as
edificações, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e
cessação de atividades dos infratores;
IX - desenvolver política de mobilidade
urbana sustentável com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população,
garantindo o direito de ir e vir, preservando o meio ambiente e assegurando a
dignidade da pessoa humana;
X - definir e implementar as políticas de
habitação no âmbito do Município;
XI- promover a elaboração e execução de projetos de construção, de
ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do
Município;
XII - estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região
Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de
políticas habitacionais harmônicas;
XIII- manter e atualizar os arquivos de projetos de plantas de
construções particulares;
XIV - definir políticas habitacionais e de regularização fundiária
para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
XV - colaborar com as Secretarias afins no
licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais,
industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso
do solo;
XVI - otimizar suas ações por meio da integração com as demais
secretarias municipais,
XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11 São atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações: (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
I - planejar, coordenar, executar e
avaliar as atividades relacionadas à execução das infraestruturas de
pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;
II - executar as atividades concernentes à
construção, à manutenção e à conservação de obras, equipamentos públicos e
mobiliário urbano, em geral;
III - promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos imóveis municipais ou por ele ocupados;
IV - coordenar a elaboração e o
cumprimento do plano de manutenção dos imóveis do Município, em colaboração com
as demais Secretarias Municipais;
V - acompanhar o andamento das obras
públicas realizadas por terceiros;
VI - desenvolver e executar o Plano de
Obras e Infraestruturas Públicas do Município, construindo, ampliando e
recuperando os bens públicos;
VII - elaborar projetos para obras públicas municipais, seus
orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução;
VIII - controlar e a fiscalizar as obras públicas contratadas a
terceiros;
IX executar e o controlar os trabalhos topográficos para obras e
serviços a cargo da Administração;
X - manter e atualizar os arquivos de
projetos de prédios de obras públicas;
XI - disciplinar,
fiscalizar e executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua
competência, promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em
conformidade com as metas administrativas;
XII - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.141/2021)
XIII - valorizar
todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XIV - preservar e
valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XV - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XVI - promover
intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XVII - fortalecer o
sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento
da produção cultural no âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XVIII -
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.141/2021)
XIX - elaborar
estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para,
em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de
desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XXI - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 São atribuições da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Redação
dada pela Lei n° 3.141/2021)
I - desenvolver e executar a política do
desenvolvimento econômico, tecnológico e do turismo no âmbito municipal,
coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades
industriais, comerciais, tecnológicas, de serviços e turísticas do Município;
II - promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
III - promover a atração e implantação de novas empresas no Município;
IV - estimular a atualização tecnológica
das empresas existentes no Município;
V - promover pesquisas científicas,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e
outras demandas e potencialidades da população de Viana;
VI - promover as potencialidades
econômicas do Município de Viana;
VII - coordenar o processo de concessões de áreas públicas para
investimentos de interesse do Município;
VIII - prover fomento à economia solidária e ao empreendedor
promovendo o acesso ao microcrédito;
IX - assessorar e assistir as iniciativas
privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a
alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de
riquezas e bens para a população em geral;
X - executar a política turística no Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.141/2020)
XI - estimular a
realização de eventos e promoções turísticas e de divulgação do Município e
suas potencialidades, mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e
entidades na área de turismo locais, regionais, estaduais, nacionais e
internacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.141/2020)
XII - promover e
desenvolver políticas de incremento ao turismo rural; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2020)
XIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal.
Seção X
Da Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social
Art. 13 São atribuições da
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social:
I - formular a política municipal de
assistência social em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional
de Assistência Social;
II - promover a emancipação, a autonomia,
a ampliação das capacidades e a inclusão social de famílias em situação de
vulnerabilidade no Município, respeitando a condição das mesmas de
protagonistas do processo de mudança;
III - articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira
com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil de âmbito
municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão social dos destinatários
da assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
IV - coordenar a elaboração e execução do
Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de
programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito
municipal;
V - definir padrões de qualidade e formas
de acompanhamento e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação
de ações de assistência social de âmbito local;
VI - garantir a eficiência do Sistema
Único de Assistência Social em cada Região Administrativa, fortalecendo as
instâncias regionais de assistência social;
VII- garantir o exercício do controle social e apoio operacional
aos conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII - articular e coordenar a rede de proteção social básica e
especial, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e
organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda
nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência
social do Município;
IX - desenvolver e executar a política
Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência
doméstica;
X - interagir com as demais Secretarias
Municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações não
Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de
proteção das mulheres vítimas da violência doméstica.
XI - promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e
culturais da sociedade;
XII- integrar a assistência social às políticas sociais, mediante
um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por
meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da sociedade civil
organizada;
XIII - viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda,
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo ao trabalho e
geração de renda;
XIV - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de
baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho da
Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de associações
e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XV - fortalecer a execução das políticas
públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando
os espaços de debate público e a articulação de redes que implementem ações de
qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;
XVI - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos
empreendimentos solidários existentes na cidade;
XVII - articular a qualificação social e profissional, a processos
de elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias de
informação;
XVIII - propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos
cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes
para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para
acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos
direitos humanos;
XIX - disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de
políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada
e articuladas com os diferentes setores da administração municipal;
XX - promover a educação para a cidadania;
XXI - articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal,
Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e
sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;
XXII - planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor.
XXIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XXIV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
XXVI - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
Seção XI
Da Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos
Art. 14 São atribuições da
Secretaria Municipal de Ordem Pública e Serviços Urbanos:
I - planejar e gerenciar as operações de
limpeza urbana no Município;
II - planejar as atividades relacionadas
ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III- implementar ações para a redução da quantidade de resíduos
produzidos pela população;
IV - assessorar a administração municipal
nas questões ligadas a serviços urbanos;
V - administrar, coordenar, controlar e conservar a frota de
veículos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
VI - promover, coordenar, controlar e
acompanhar os serviços e atividades relativas à iluminação pública;
VII - manter e conservar próprios públicos municipais;
VIII - implantar, zelar, conservar e manter logradouros públicos e
equipamentos comunitários;
IX - projetar e executar serviços de
iluminação pública e sua respectiva conservação, coordenando e executando todas
as atividades pertinentes;
X - administrar, manter e conservar
cemitérios públicos municipais;
XI - garantir o respeito às normas de postura e serviços, inclusive
aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos
infratores;
XII - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
Seção XII
Da Secretaria
Municipal de Defesa Social
Art. 15 São atribuições da
Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - formular a Política Municipal de
Segurança em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de
Segurança;
II - garantir a elaboração e formulação
das diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e implementação do
Plano Municipal de Defesa Civil;
III - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando
planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e ações de
promoção da segurança urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e
sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;
IV - estabelecer as políticas, diretrizes
e programas de segurança urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos
bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública,
na forma da Lei;
V - estabelecer diretrizes, controle e
fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança
estadual, quando necessário;
VI - estabelecer parcerias com os órgãos
de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município,
inclusive com planejamento e integração das comunicações;
VII - contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
VIII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de
participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança urbana
e à atuação da Secretaria;
IX - coordenar as ações da Junta do
Serviço Militar instalada no município, em harmonia com os demais agentes;
X - planejar, orientar e coordenar a execução da política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei n°
3.141/2021)
XI - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre
os municípios da Região Metropolitana visando o planejamento conjunto de ações
integradas e intermunicipais de segurança pública;
XII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo.
Seção XIII
Da Secretaria
Municipal de Tecnologia e Inovação
Art. 16 São atribuições da
Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação:
I - planejar, orientar, coordenar e
executar as ações de administração e gerenciamento de infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação de dados no âmbito das Secretarias e
órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de tecnologia da
informação do Município;
II - implantar as políticas e programas de
tecnologia da informação e comunicação de dados nas áreas de infraestrutura,
segurança de informações e administração de redes;
III - estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das
atividades e à guarda de informações;
IV - analisar as demandas em
infraestrutura de rede, hardware e software das Secretarias, definindo
prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado aderentes ao ambiente
corporativo e/ou providenciando a instalação, configuração, interligação,
sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada Secretaria;
V - definir critérios para priorizar as
demandas de acordo com o tamanho da equipe de administração, segurança e
infraestrutura, e a urgência/importância das solicitações;
VI - pesquisar, selecionar e incentivar
novas soluções e recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados
que possam resultar em melhorias no ambiente tecnológico do Município de Viana
e serviços prestados pelas Secretarias Municipais;
VII - estabelecer padrões para contratação e aquisição de recursos
de tecnologia da informação e comunicação de dados do Município de Viana;
VIII - definir, manter, coordenar e analisar as ações que envolvam
aquisição, contratação, locação, atualização, manutenção e suporte de hardware,
rede lógica e física e software (sistema operacional, segurança, aplicativos
básicos);
IX - administrar e gerenciar a rede de informações
e comunicação de dados corporativa do Município;
X - criar, implementar, manter e ampliar a
rede de dados, comunicação e informações do Município, garantindo um sistema
próprio para a Administração, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos
e garantindo a autonomia e independência do Município;
XI - definir critérios de segurança lógica e física para o acesso à
rede de informações municipais, implementando políticas de acesso à Internet e
políticas de segurança para as estações clientes e servidores;
XII - definir, executar, manter e coordenar todas as ações que
envolvam cabeamento estruturado nas Secretarias e Unidades Administrativas do
Município;
XIII - promover a interligação em rede dos recursos de tecnologia
da informação e comunicação de voz e dados corporativos, estabelecendo
redundância das Unidades Administrativas com sistemas críticos;
XIV - prover e acompanhar toda a infraestrutura de tecnologia do
Município, inclusive no que se refere à política de segurança de dados e
informações;
XV - coordenar e prestar suporte técnico
aos usuários de recursos de tecnologia de informação e comunicação de dados do
Município;
XVI - coordenar e propor treinamentos nas áreas de infraestrutura,
segurança e administração de rede a serem contratados pelo Município;
XVII - propiciar gestão compartilhada de ações integradas e
sincronizadas dos recursos tecnológicos;
XVIII - atuar junto às Secretarias na definição de políticas de
tecnologias de informação e comunicação de dados;
XIX - propor ao Prefeito ajustes visando o estabelecimento de
cooperação com Universidades, órgãos públicos e entidades privadas para aperfeiçoamento
de programas e ações na área da tecnologia da informação.
XX - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo.
Seção XIV
Da Secretaria
Municipal de Comunicação
Art. 17 São atribuições da
Secretaria Municipal de Comunicação:
I - formular, coordenar e executar a
política de comunicação do Governo Municipal;
II - coordenar as relações do Governo
Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação;
III - produzir materiais informativos para a imprensa e para a
sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos
projetos e ações do Governo Municipal;
IV - manter arquivo de documentos,
matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em
outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo
Municipal;
V - manter página na internet com
informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e
programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados;
VI - coordenar a publicidade institucional
do Governo Municipal;
VII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos
do Governo Municipal;
VIII - promover políticas públicas de comunicação que se insiram no
processo de democratização da informação;
IX - organizar eventos e solenidades, se
responsabilizando pelas ações de logística, relações públicas, cerimonial geral
e protocolo;
X - estabelecer diretrizes para a sua
atuação;
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Executivo
Seção XV
Art. 18 São atribuições da
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo: (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
I - planejar e coordenar o apoio e a
execução de atividades esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida
urbana e a integração da comunidade;
II - planejar, coordenar e executar
projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
III - promover o incentivo à prática esportiva pela população,
organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas competitivas;
IV - contribuir para a manutenção e
ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer, atuando em conjunto
com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Edificações e Cultura;
V - coordenar as atividades de educação
esportiva da população e preferencialmente da Juventude;
VI - desenvolver, promover, divulgar e
controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município,
estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
VII - Formular e fomentar a política municipal da juventude;
VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
IX - promover o planejamento e fomento
das atividades culturais com uma visão ampla e integrada; (Redação dada pela Lei n° 3.141/2021)
X - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social da Cidade de Viana; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XI - preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da Cidade de Viana; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XIII - promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XIV - fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XV - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XVI - elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XVII - executar a política turística no Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XVIII - estimular a realização de eventos e promoções turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XIX - promover e desenvolver políticas de incremento ao turismo rural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XXI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
Seção XVI
Da Secretaria
Municipal de Agricultura
Art. 19 São atribuições da
Secretaria Municipal de Agricultura:
I – coordenar a política agrícola do
Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais;
II – controlar, coordenar e gerenciar o
sistema de abastecimento e segurança alimentar;
III – coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção
familiar de gêneros alimentícios;
IV – criar, manter e conservar unidades,
equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política
agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;
V – apoiar, planejar, coordenar e executar
programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
VI– disponibilizar dados e informações de
interesse público, no âmbitodas atividades executadas
pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto
ás áreas de agricultura e abastecimento;
VII– promover o desenvolvimento rural;
VIII– articular com as demais secretariais municipais de modo a
dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
IX– facilitar o acesso do produtor aos
insumos e serviços básicos;
X– promover a associativismo rural;
XI– buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XII– estimular a venda de produtos agrícolas familiar nas feiras
municipais;
XIII - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não
governamentais com o objetivo de desenvolver o fortalecimento da agricultura
familiar;
XIV - organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XV - promover os meios básicos e os
instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da
produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e
executar as obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços
correlatos;
XVI - desenvolver, planejar, coordenar e executar a política
municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo
incremento na produção, segundo programas de aprimoramento qualitativo e
quantitativo;
XVII - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não
governamentais com o objetivo de desenvolver o fortalecimento da agricultura
familiar;
XVIII - organizar escuta as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas destinadas a
melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos principais sistemas
produtivos da agricultura familiar, com base sustentável;
XIX- estabelecer diretrizes para a sua atuação;
XX - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo.
Seção XVII
Da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
Art. 20 São atribuições da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - aplicar a Política Municipal de Meio
Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento
sustentável;
II - atuar na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de
usos comum do povo;
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;
IV - determinar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano;
V - exercer a fiscalização, o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo,
sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental
– EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto
Ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental
– DIA;
VI - exercer a fiscalização ambiental,
fazendo uso do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos
resíduos sólidos, podendo, mediante Auto emitido pela fiscalização ambiental,
suspender, embargar e fazer cessar definitivamente as atividades lesivas ao
meio ambiente;
VII- articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana
para proposição e execução integrada de programas, projetos e atividades que
visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da
qualidade de vida da região;
VIII - articular e promover a integração das ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam
do Município;
IX - estabelecer diretrizes para a sua
atuação;
X – efetuar o licenciamento ambiental de
acordo com suas competências;
XI- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo.
Seção XVIII
Da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência
Art. 21 São atribuições da
Secretaria Municipal de Controle e Transparência:
I - exercer o controle interno de toda a gestão municipal
através de mecanismos que visem a garantir a aplicação dos recursos públicos em
conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação
vigente;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar os
órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e
relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
V - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer
natureza mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir
economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
VI - contribuir com todas as unidades gestoras da Administração
na busca de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e
programas definidos pela administração;
VII- promover a
transparência da gestão, disponibilizando informações à sociedade via Portal da
Transparência e outras ferramentas, objetivando fornecer suporte ao controle
social;
VIII - estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
IX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário por
atos praticados por terceiros, inclusive por meio de Tomadas de Contas
Especial;
X - proceder à análise prévia dos procedimentos licitatórios e
contratações diretas;
Proceder com a
auditoria dos processos quando solicitado pelos ordenadores de despesas;
XI- Realizar os
procedimentos necessários para imposição de sanções administrativas, inclusive
multa de terceiros decorrentes de relações contratuais;
XII - propor ao
Prefeito Municipal ações para aperfeiçoamento dos serviços municipais e da
política de transparência;
XIII - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal, bem
como aquelas definidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.422/2011;
XIV - receber as manifestações, denúncias, reivindicações e pedidos de informações encaminhados pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na esfera administrativa, mesmo aquelas sem identificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XV - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações improcedentes mediante despacho fundamentado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XVI - promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento das questões em análise; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XVII - atender sempre a população com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XVIII - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XIX - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
XX - Resguardar o sigilo das informações, exceto o pedido do manifestante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.141/2021)
Seção XIX
Da Procuradoria
Geral do Município
Art. 22 São atribuições da
Procuradoria Geral do Município:
I - expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória
por todas as demais secretarias e órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Município, quando aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - exercer as atribuições de consultoria e de assessoria
jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta;
III - exercer a
representação judicial do Município, atuando também, em questões jurídicas,
como seu representante na esfera extrajudicial;
IV - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e
negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse municipal;
V - opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e
deveres de servidores da Administração Direta e, quando couber, da
administração indireta;
VI - estabelecer diretrizes para a sua atuação;
VII - exercer as
atribuições definidas no art. 3º
da Lei Municipal nº 2.459/2012.
VIII - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 23 Para supervisão do
cumprimento dos seus fins estatutários, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI é órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Administração Gestão de Pessoas, sem prejuízo de sua
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI deverá
apresentar periodicamente ao Prefeito Municipal relatório financeiro e
atuarial, apontando a sua capacidade presente e futura de pagamento dos
benefícios previdenciários.
Art. 24 As orientações
gerais emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
e os pareceres da Procuradoria Geral do Município obrigam o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI, quando
aprovados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 25 Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo com criação e atribuição de
competência as Unidades Orçamentárias para produção de atos, distribuição de
decisões, execuções administrativas e ordenação de despesas.
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 2º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretório Municipal de Saúde;
III - o Secretário Municipal da Educação;
IV - o Secretário Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social;
§ 3º A competência de
que trata o caput deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais
enquanto durarem os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos
incisos I a XX, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que
a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município em missão
oficial.
Art. 26 Aos ordenadores de
despesas compete:
I - autorizar as despesas relativas à
Unidade Orçamentária de sua Pasta;
II - homologar, revogar ou anular as
licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, bem como designar formalmente servidor, para acompanhar a execução
e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de serviço, paralisação
e reinício da execução do contrato;
IV - autorizar empenhos e pagamentos;
V - encaminhar relatórios e informações
periódicas sobre os fundos municipais ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e da União;
VI - emitir e assinar nota de empenho e
ordem de pagamento;
VII - determinar que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64, especialmente as
contidas no art. 63, no que dispõe sobre a fase da liquidação da despesa, da
Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos,
das Leis Orçamentárias, e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
VIII- autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei
Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais,quando
não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos
termos da legislação vigente;
IX - organizar os serviços afetos à sua
área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua
eficiência e eficácia;
X - gerir os recursos orçamentários e
financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade,
moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade;
XI - apresentar relatórios de gestão e prestar contas ao Tribunal
de Contas.
Art. 27 Os Ordenadores de
Despesas são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas
ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas
do Estado, nos limites definidos na presente lei.
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças controlará a emissão e as ordens de pagamentos
dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Gestão e Finanças deverá as alterações, se necessárias nos CNPJ’s das Unidades Gestoras.
Art. 29 A Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas centralizará o controle e a
elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em
Unidades Gestoras, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 30 Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Gestão e
Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Gestoras.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas de forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob
o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código das
unidades gestoras do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Gestão e Finanças elaborar a prestação de contas
unificada, bem como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para
controle e acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 31 O quadro de cargos
de Direção, Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica
composto por cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG)
enumeradas respectivamente nos Anexos I, II e III desta Lei, tomando por
referência os padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos IV, V e VI.
§ 1º Os cargos de
Provimento Comissionado (PC) podem ser ocupados por servidores do quadro
efetivo ou por profissionais alheios ao quadro funcional do Município.
§ 2º As Funções
Gratificadas (FG) são funções de confiança e serão ocupadas exclusivamente por
servidores públicos efetivos.
§ 3º Os cargos de
Provimento em Comissão, de Procurador-Geral e de Diretor-Presidente do
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana possuem o
mesmo padrão de subsídio e nível hierárquico-administrativo de Secretário
Municipal.
Art. 32 O vencimento da
Função Gratificada (FG) não será incorporado à remuneração percebida pelo
servidor e não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou
adicional e também não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos
proventos de aposentadoria ou pensão e sobre seu pagamento não incide
contribuição previdenciária.
§ 1º O servidor efetivo
ocupante de Função Gratificada (FG) perceberá a remuneração do seu cargo
efetivo acrescido do valor do vencimento previsto para a Função Gratificada,
obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
§ 2º A Função
Gratificada restrita aos Diretores Escolares, estabelecida nos anexos III e VI
desta Lei, será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 33 O vencimento dos
cargos de Provimento em Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do servidor
e nem aos seus proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu pagamento não
incide contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS de acordo com a
norma federal.
Art. 34 O servidor efetivo
do quadro de Viana ou o servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao
Município de Viana quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão
(PC) poderá optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado
para o cargo em comissão, ou optar pelo valor total do cargo de Provimento em
Comissão (PC), obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito
Municipal.
Art. 35 O servidor de outro
órgão ou ente da Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para
exercer cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Secretário
Executivo, Subsecretário, Gerente ou dirigente de órgão de nível autárquico
equivalente perceberá o subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por
continuar percebendo os vencimentos do seu cargo de origem no órgão cedente,
acrescido de uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio
ou remuneração fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de Viana,
obedecido como teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal.
Art. 36 As funções que
compõem a estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas
competências e padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções
gratificadas estão sintetizadas no Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 37 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas
para o exercício financeiro de 2021, bem como dos respectivos programas e
ações, inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a nova
estrutura de órgãos e funções da Administração Direta, considerando os limites
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Os créditos abertos
em decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite
estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 38 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a, mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e
chefias dentro da estrutura dos órgãos da Administração Direta, neles alocando
os cargos efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas,
desde que isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além daqueles objeto desta Lei.
Art. 39 A Secretaria
Municipal de Controle e Transparência e a Secretaria Municipal de Administração
e Gestão de Pessoas deverão providenciar, em 30 (trinta) dias, auditoria na
folha para fiel cumprimento da legislação municipal de pessoal, inclusive com
cancelamento de verbas eventualmente pagas sem amparo legal.
Art. 40 Esta Lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 2021, revogando-se a Lei nº 3.007/2018 exceto os arts. 22, 32 e 38, a Lei nº 3.010/2019, Lei nº 3.019/2019, o art. 5º, da Lei 3.035/2019,
Lei nº 3.074/2019, o art. 62 da Lei nº
3.087/2019.
Viana, 17 de
dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS |
|||
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
Valor (R$) |
PC - S |
Provimento em Comissão – Secretário |
20 |
|
PC - SE |
Provimento em Comissão – Estratégico |
08 |
6.000,00 |
PC - SUB |
Provimento em Comissão - Estratégico |
05 |
5.000,00 |
PC - DE |
Provimento em Comissão - Estratégico |
6 |
|
PC - T1 |
Provimento em Comissão - Tático 1 |
28 |
3.000,00 |
PC - OP1 |
Provimento em Comissão - Operacional 1 |
30 |
|
PC - OP2 |
Provimento em Comissão - Operacional 2 |
30 |
|
PC - OP3 |
Provimento em Comissão - Operacional 3 |
100 |
|
PC - OP4 |
Provimento em Comissão - Operacional 4 |
120 |
|
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
FG-T |
Função Gratificada – Tática |
5 |
FG – OP1 |
Função Gratificada – Operacional 1 |
5 |
FG – OP2 |
Função Gratificada – Operacional 2 |
5 |
FG – OP3 |
Função Gratificada – Operacional 3 |
20 |
ANEXO III
TABELA DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS EM FUNÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR)
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
|
FG-DE1 |
Função Gratificada- Diretor Escolar 1 |
4 |
|
FG- DE2 |
Função Gratificada- |
Diretor Escolar
2 |
15 |
FG- DE3 |
Função Gratificada- |
Diretor Escolar
3 |
18 |
FG- DE4 |
Função Gratificada- |
Diretor Escolar
4 |
5 |
G – CE |
Função Gratificada - |
Coordenador Escolar |
80 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO
E SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Padrão |
Remuneração 40H |
Remuneração 30H |
PC – S |
R$ 10.000,00 |
- |
PC –SE |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.500,00 |
PC – SUB |
R$ 5.000,00 |
R$ 3.750,00 |
PC – DE |
R$ 5.000,00 |
R$ 3.750,00 |
PC – T1 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.500,00 |
PC – OP1 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.500,00 |
PC – OP2 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.275,00 |
PC – OP3 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.125,00 |
PC – OP4 |
R$ 1.300,00 |
- |
ANEXO V
TABELA DE VALORES
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão |
Valor |
FG-T |
R$ 2.500,00 |
FG – OP1 |
R$ 2.000,00 |
FG – OP2 |
R$ 1.500,00 |
FG – OP3 |
R$ 1.000,00 |
ANEXO VI
TABELA DE VALORES
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES
Padrão |
Valor |
FG – DE1 |
R$ 3.000,00 |
FG – DE2 |
R$ 3.000,00 |
FG – DE3 |
R$ 2.500,00 |
FG – DE4 |
R$ 2.000,00 |
FG – CE |
R$ 500,00 |
ANEXO VII
FUNÇÕES E
COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1 - Secretário
Municipal, Procurador Geral, Ouvidor; Diretor Presidente do IPREVI: Padrão PC-
S:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria
Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o
Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
2 - Secretário
Executivo- Padrão PC-SE:
I - assessorar o Prefeito no Planejamento, execução, avaliação e
aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de governo possuam
objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e
interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias
secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes
segmentos da sociedade;
II - gerenciar núcleo gestor dos referidos programas
prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais
necessárias à produção dos resultados esperados;
III - garantir a
incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais da Administração Pública
Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do
Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da
Administração Pública;
IV - apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos com as
ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução orçamentária,
bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
3 - Subsecretário e
Subprocurador - Padrão PC-SUB:
3.1 - Subsecretário:
I - exercer a Subsecretaria da Pasta;
II - substituir nas ausências e impedimento o Secretário da
Pasta, na condição de Subsecretário Municipal;
III - orientar,
controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao
planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para
consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
IV - coordenar a aplicação do planejamento estratégico
estabelecido para sua área;
V - Avaliar desempenho
e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
VI - apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e
crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3.2 - Subprocurador:
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;
II - substituir nas ausências e impedimento o Procurador.
4 - Diretor
Executivo - Padrão PC-DE:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário
Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
II - realizar e controlar as atividades relativas à rotina
administrativa da Secretaria de Governo;
III - assessorar o
Secretário da Pasta na implantação das políticas setoriais sob a
responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV - assessorar o Secretário da Pasta no planejamento, execução,
avaliação e aprimoramento de programas considerados prioritários de governo;
V - assessorar o Secretário da Pasta no gerenciamento dos
programas prioritários da Secretaria, garantindo a organização e manutenção das
rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
5 - Gerente,
Assessor Técnico Previdenciário e Assessor do Procurador: Padrão PC-T1 e FG-T:
I - coordenar as atividades de planejamento, organização e
gerenciamento de setor específico departamentalizado
da respectiva Secretaria e do IPREVI;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos
da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e
assessorar o Secretário Municipal , Procurador e
Diretor no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento
de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do
desenvolvimento das atividades da Administração direta e indireta e dos seus serviços;
V - coordenar e orientar a execução das atividades
administrativas e financeiras, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar as atividades do setor, em especial o
protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de
processos administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
IX - assessorar o Diretor Presidente em quaisquer procedimentos
da natureza administrativa, inclusive relativos à compensação entre os regimes
previdenciários;
X - dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e
projetos da Autarquia, inclusive relacionados à matéria atuária;
XI - assessorar na
condução dos processos administrativos e orientações
XII - assessorar a
chefia imediata na integração e articulação com os diversos órgãos da
Administração Pública;
XIII - assessorar na
elaboração do relatório anual de atividades;
XIV - assessorar na
elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais
;
5.1 - Assessor do
Procurador Geral
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;
6 - Coordenador
Técnico: Padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na
resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico
para a gestão;
II - analisar ações e resultados, emitindo pareceres e
respaldando ações em apoio ao secretário, diretor, gestor e gerentes na
execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III - gerenciar
programas e projetos prioritários da Secretaria;
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado,
no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
7 - Coordenador de
Área, Agente de Crédito e Agente de Desenvolvimento: Padrões PC-OP2 e FG-OP1
7.1 - Coordenador de
Área
I - Assessorar ao
Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução
e no apoio às atividades das suas unidades;
II - Executar e
acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
7.2 - Agente de
Crédito
I - captar, informar e orientar o público alvo do Programa de
Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais do
II - estruturar demanda, em interação com os demais programas de
geração de trabalho e renda do Município.
III - realizar
visita técnica para elaboração do cadastro socioeconômico do cliente e elaborar
e checar cadastros de clientes e avalistas.
IV - elaborar parecer técnico em relação à solicitação de
financiamento e apresentá-lo ao Comitê de Crédito Municipal.
V - manter o arquivo permanentemente organizado, compreendendo
as solicitações de financiamento, documentos cadastrais dos clientes e
avalistas e autorizações de liberação dos financiamentos.
VI - supervisão na aplicação dos recursos liberados,
acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos
concedidos, realização da cobrança amigável.
VII - identificação
da necessidade de assistência técnica e capacitação dos clientes.
VIII - elaborar
relatórios sobre a carteira de clientes e atividades desenvolvidas.
7.3 - Agente de
Desenvolvimento Local
I - auxiliar no processo de implementação e continuidade dos
programas e projetos contidos na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
II - desempenhar um papel de coordenação e continuidade das
atividades para o desenvolvimento sustentável.
III - ter a
capacidade de planejar, executar e articular as políticas para a implementação
da Lei Geral no Município, além de criar uma mobilização em prol do
desenvolvimento local.
IV - ter a capacidade de planejar estrategicamente e interagir
com as lideranças.
V - ter conhecimento básico e crescente sobre desenvolvimento
econômico, suas práticas e princípios e de conhecimentos específicos como
planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos, liderança,
relacionamento interpessoal, comunicação, negociação e solução de conflitos,
além de ter vivência e conhecer a realidade local.
8 - Coordenador de
Área: Padrões PC-OP2, PC-OP3 e FG-OP3:
I - chefiar e executar tarefas, sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar normas e instrumentos para racionalização do
processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III - coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e
expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e
fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9 - Encarregado:
Padrões PC-OP4 e FG-OP3:
I - chefiar e executar tarefas, sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar normas e instrumentos para racionalização do
processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III - coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e
expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V - Conhecer a
legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de
sua atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
10 - Diretor de
Unidade Escolar: padrões FG-DE1, FG-DE2, FG-DE3 e FG-DE4:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos da Unidade Escolar que lhe for diretamente subordinada;
II - participar da elaboração do projeto pedagógico, junto à
Secretaria de Educação e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a “rotina
escolar”, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades,
responsabilizando-se pelas ações pedagógicas que funcionarem na Unidade
Escolar;
IV - coordenar a Unidade Escolar, favorecendo o desenvolvimento
de uma prática pedagógica dinâmica e a sua organização, coordenando e
controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - acompanhar o trabalho na Unidade na execução das proposições
curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da
comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas/projetos
desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII - gerenciar,
supervisionar e integrar todos os componentes das equipes
técnico-administrativa e Professores que atuam, na Unidade Escolar;
VIII - presidir e
supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e
auxiliares do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas
instituições e das demais atividades na Unidade Escolar;
IX - cuidar para que o prédio escolar, bem como suas instalações,
sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias
junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material
necessário ao bom funcionamento;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
11 - Coordenadores
de Unidade Escolar: padrões FG-CE:
I - coordenar o trabalho na Unidade na execução das proposições
curriculares e do plano de trabalho escolar;
II - coordenar a implementação de atividades técnico-pedagógicas
e participar do planejamento e realização do Conselho de Classe;
III - promover, em parceria
com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar, atividades
pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico;
IV - coordenar e zelar pela segurança dos alunos na entrada, no
recreio e na saída dos turno de funcionamento e em outras situações que não
houver a presença do professor;
V - acompanhar e registrar a frequência dos servidores de forma
correta e fidedigna.
VI - gerenciar e registrar em livro próprio problemas
disciplinares docentes e discentes ocorridos no turno, no limite de suas
atribuições.
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.