REVOGADO PELA LEI N° 3133/2020

 

LEI Nº 3.010, de 14 de Março de 2019

 

Altera a Lei nº 3.007, de 19 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Ficam incluídos nas competências da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, previstas no art. 14, desvinculando-se da Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme art. 15, ambos da Lei nº 3.007, de 19 de dezembro de 2018, os seguintes incisos:

 

XIX - propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos;

 

XX -  disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal;

 

XXI - promover a educação para a cidadania;

 

XXII - articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

XXIII - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;

 

Art. 2º Ficam incluídos nas competências da Secretaria Municipal de Defesa Social, previstas no art. 15 da Lei nº 3.007, de 19 de dezembro de 2018, os seguintes incisos:

 

XVIIIdesenvolver e executar a política Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência doméstica;

 

XIXinteragir com as demais Secretarias municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações não Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de proteção das mulheres vítimas da violência doméstica.

 

Art. 3º Fica incluído na Lei nº 3.007, de 19 de dezembro de 2018, 01 (um) cargo de Gerente de Proteção à Mulher, com Padrão PC – T1.

 

Parágrafo único. As atribuições referentes ao cargo serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Para fazer face ao cumprimento desta Lei fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual de Aplicações – PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária adicional para a Gerência de Proteção à Mulher para o exercício de 2019.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da Presente Lei, correrão à conta de dotação própria no orçamento vigente, ficando desde já autorizada a suplementar se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 15 de Março de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.