LEI Nº. 2.349, DE 23 DE MARÇO DE 2011
CRIA O PROGRAMA TEMPORÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA AS FAMÍLIAS LOCALIZADAS NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA VIDA NOVA – URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO, APOIO E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS – MARGEM SUL DO RIO FORMATE E DISPÕE SOBRE SEU FUNCIONAMENTO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o beneficio pecuniário do
auxílio-emergência a ser concedido às famílias beneficiárias do Programa Vida
Nova – Urbanização, Regularização,
Integração, Apoio e Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos
Precários – Margem Sul do Rio
Formate.
§ 1º. O auxílio-emergência é a transferência de um valor correspondente ao custo de aluguel de imóveis
destinados à permanência temporária das famílias beneficiárias, pois não há
possibilidade das mesmas permanecerem nas moradias
originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados.
Art. 2º O Poder Executivo através da sua Secretaria Municipal de
Assistência Social pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ou enquanto durarem
as obras, o beneficio de que trata esta Lei às famílias inscritas no Programa
Vida Nova.
Art. 3º O valor do beneficio para o título de auxílio-emergência
será de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e só poderá ser utilizado para
pagamento de aluguéis.
Art. 3º. O valor do beneficio para o título de
auxílio-emergência será de até 01(um) salário mínimo mensal e só poderá ser
utilizado para pagamento de aluguel. (Redação
dada pela Lei nº 2748/2015)
Art. 4º Só receberão o beneficio as famílias previamente
cadastradas no Programa Vida Nova que obedecerem às diretrizes do Programa
Nacional de Habitação e Decreto de n° 6.135/07 que dispõe sobre o Cadastro
Único para Programas Habitacionais devendo apresentar os seguintes documentos:
I. Cópia do CPF
do beneficiário;
II. Cópia da
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho (somente em caso de não possuir
Carteira de Identidade);
III. Certidão
de Nascimento ou Casamento;
IV. Certidão de
Casamento e óbito (se for viúvo
(a));
V. Certidão de
Casamento com averbação de separação judicial ou divórcio (se for
separado/divorciado);
VI. Declaração
de renda do beneficiário com renda;
VII. Cópia de
certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos.
Art. 5º O pagamento do beneficio será feito, preferencialmente, às
mulheres e mediante comprovação da realização das despesas previstas na forma
do art. 3° desta Lei.
§ 1º. O pagamento do
benefício é condicionado à prestação de contas e respectivas aprovação das
despesas efetuadas com os valores liberados no mês anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 23 de março de 2011.
ANGELA MARIA
SIAS
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.