revogada pela LEI Nº 3.465/2025

 

LEI Nº. 2.349, DE 23 DE MARÇO DE 2011

 

CRIA O PROGRAMA TEMPORÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA AS FAMÍLIAS LOCALIZADAS NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA VIDA NOVA – URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO, APOIO E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS – MARGEM SUL DO RIO FORMATE E DISPÕE SOBRE SEU FUNCIONAMENTO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o beneficio pecuniário do auxílio-emergência a ser concedido às famílias beneficiárias do Programa Vida Nova – Urbanização, Regularização, Integração, Apoio e Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários – Margem Sul do Rio Formate.

 

§ 1º. O auxílio-emergência é a transferência de um valor correspondente ao custo de aluguel de imóveis destinados à permanência temporária das famílias beneficiárias, pois não há possibilidade das mesmas permanecerem nas moradias originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados.

 

Art. 2º O Poder Executivo através da sua Secretaria Municipal de Assistência Social pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ou enquanto durarem as obras, o beneficio de que trata esta Lei às famílias inscritas no Programa Vida Nova.

 

Art. 3º. O valor do beneficio para o título de auxílio-emergência será de até 01(um) salário mínimo mensal e só poderá ser utilizado para pagamento de aluguel. (Redação dada pela Lei nº 2748/2015)

 

Art. 4º Só receberão o beneficio as famílias previamente cadastradas no Programa Vida Nova que obedecerem às diretrizes do Programa Nacional de Habitação e Decreto de n° 6.135/07 que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Habitacionais devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I. Cópia do CPF do beneficiário;

 

II. Cópia da Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho (somente em caso de não possuir Carteira de Identidade);

 

III. Certidão de Nascimento ou Casamento;

 

IV. Certidão de Casamento e óbito (se for viúvo (a));

 

V. Certidão de Casamento com averbação de separação judicial ou divórcio (se for separado/divorciado);

 

VI. Declaração de renda do beneficiário com renda;

 

VII. Cópia de certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos.

 

Art. 5º O pagamento do beneficio será feito, preferencialmente, às mulheres e mediante comprovação da realização das despesas previstas na forma do art. 3° desta Lei.

 

§ 1º. O pagamento do benefício é condicionado à prestação de contas e respectivas aprovação das despesas efetuadas com os valores liberados no mês anterior.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de março de 2011.

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.