RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
PARA PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DO CORONAVIRUS (COVID-19).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, com fundamento na Lei Federal nº 1.081, no uso da atribuição legal
que lhe confere o art. 37, parágrafo 2° do Decreto nº 6.403 da Lei Orgânica do Município de Viana, e art. 102, inciso IX, 167, IV, e 174
do Regimento Interno da Edilidade;
CONSIDERANDO que a classificação
da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco
potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea,
não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão
interna;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R
do Governo do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre o estado de emergência
em saúde pública e estabelece medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, também no
mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da
PORTARIA PGJ nº 218, de 13 de março de 2020, estabelece medidas de prevenção de
contágio e transmissão do supracitado vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de
manter a regularidade das atividades da Câmara Municipal de Viana, a fim de
assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de
resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas
dependências da instituição; resolve:
Art. 1° Todos, ao
ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar
rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.
Art. 2° Na vigência da
presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (HomeOffice), em caráter excepcional:
I - portadores de doenças respiratórias
crônicas, ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade;
II - gestantes;
Art. 1º Todos, ao
ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar
rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.
Art. 2º Na vigência da
presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (Home Office),
em caráter excepcional:
I - portadores de doenças respiratórias
crônicas, ou que apresentem alguma outra
espécie de vulnerabilidade;
II - gestantes;
III - aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou
coabitarem com idosos com
doenças crônicas;
IV - maiores de 60 (sessenta) anos;
V- aqueles que tiverem com suspeita de
contaminação ou contato com pessoas com
suspeita de contaminação;
VI - aqueles que tenham retornado de países
ou regiões endêmicas atingidas pelo
Novo Coronavírus-COVID 19.
§1° Os servidores
localizados em setores da área administrativa, que não atendam ao disposto no
caput, terão carga horária reduzida com expediente em horário especial de 12 às
18 horas, para atendimento de demandas internas.
§2° Os gabinetes terão
o quantitativo de até 1 (um) servidor para garantir a manutenção do
atendimento, em sistema de rodízio. Todavia, caso o parlamentar, assim entenda,
poderá dispensar os servidores.
Art. 3° Ficam suspensos até
o dia 27/03/2020 todos os eventos a serem realizados pelo Poder Legislativo,
tais como cursos, reuniões, seminários ou similares, bem como a designação de
servidor para participar de evento em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 4° Fica suspenso o
atendimento ao público externo na Câmara Municipal de Viana até o dia
27/03/2020, ou enquanto perdurar as restrições provenientes da Organização
Mundial de Saúde-OMS.
Art. 5° As Sessões, que
ocorrerem neste período, na Câmara Municipal de Viana não serão abertas ao
público externo, sendo restritas aos parlamentares e servidores indispensáveis
para o andamento dos trabalhos legislativos.
Art. 6° Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução Administrativa
serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viana.
Art. 7° Esta Resolução Administrativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Viana, 18 de março de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.