Revogada pela Lei nº 1164/1992
LEI N° 982, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1] - Estabelece o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, como o
regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 2º - Permanece inalterada a Lei n°
976/84, de
30/08/84, que concede pensão aos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder, por
decreto, as gratificações instituídas pelos artigos 169 § 1° e artigo 70,
parágrafo único, não podendo, entretanto, em nenhuma das concessões e
gratificação exceder a 80% (oitenta por cento).
Art. 4º - Fica fixado para o salário-família o percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o salário mínimo.
Parágrafo Único – Quando tratar-se de dependentes excepcional o
salário-família deste será acrescido de C$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana,
23 de novembro de 1984.
DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES
Presidente
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana