LEI
N° 1.164/1992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
conferidas pelo § 7°, Art. 34, da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -
A gratificação de representação mencionada no art.
74, da Lei n° 1.144, de 05 de fevereiro de 1992, será concedida aos
funcionários ocupantes de cargo de proeminência e destaque.
Art. 2º -
Também farão jus à gratificação de representação os advogados integrantes da
Advocacia Geral do Município, devido à exigência do comparecimento às
audiências e acompanhamento de processos.
Art. 3º -
Com a vigência da presente Lei, revoga-se a Lei n° 982/84,
que concedeu gratificação de função.
Art. 4º
- O percentual da gratificação, observado o nível funcional, oscilará entre
cinqüenta e cem por cento do vencimento do cargo.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de setembro de 1992.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 21 de dezembro de 1992.
NATALINO VICTOR
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.