LEI N° 907, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1981.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, artigo 72, do Código Tributário Municipal, Lei n° 882, de 05 de dezembro de 1979, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública e, em conseqüência, fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, melhoramento e extensão do Sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada unidade de imóvel situada em Logradouro servido por Iluminação Pública.

 

§ 1° - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizada por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja sobre loja, salas comerciais, ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2° - Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a)     quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio 41,25% (quarenta e um inteiro e  vinte de cinco centésimos)  sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro,como disposto no “caput” do art.2° da lei 907/81.

Alínea alterada pela Lei nº 923/1981

 

b) no lado que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla de largura superior a 30 (trinta metros).

 

c) em ambos os lados da vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

 

d) em todo o perímetro das praças públicas independente das distribuição das iluminarias

 

e)     em escadarias ou ladeiras independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3° - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no raio de 30 (trinta) metros do posto dotado de iluminarias.

 

§ 4° - Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2° - A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Ajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:

 

a)                quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 31,90% (trinta e um inteiros e noventa centésimos) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo.

 

b)                quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W, 31,90% (trinta e um inteiros e noventa centésimos) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo.

 

Art. 3° - Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4° - A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados á rede de distribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

§ Único – Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

 

Art. 5° - Os imóveis situados no logradouro serviços por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligado á rede da concessionária, ficam sujeitos as taxas prescritas nas letras “a” e “b” do artigo 2° (ou parágrafo único se for o caso).

 

§ Único – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar á conta vinculada a que se refere o § único do artigo 4°, as importância arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência á ESCELSA, para a caracterização dos valores por estes arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.

 

Art. 6° - O artigo 72 da lei n° 882, de 05 de dezembro de 1979 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72 – A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM COMO FATOR GERADOR A PRESTAÇÃO DA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTO E SERÁ DEVIDA PELOS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TITULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS EM LOGRADOUROS BENEFICIADOS POR ESSES SERVIÇOS”.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Art. 8° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de fevereiro de 1981.

 

CARLOS MAGNO PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.