LEI Nº 7/1948, DE 19 DE ABRIL DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica incluída na tabela anexa a Lei nº 1, de 22 de janeiro de 1948 a seguinte taxação:

 

LEITE

 

Empostador, vendendo exclusivamente seu produto, por ano Cr$ 250,00

 

Art. - Será punido com a multa de Cr$ 250,00 e mais o imposto de Cr$1.000,00 todo aquele que adquirir leite de outrem para revender como produto seu.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 19 de abril de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.