A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de
Viana autorizado a fornecer aos proprietários de edificações em lotes
requeridos anteriormente na vigência da Lei nº 353,
de 26/12/1959, situados no Patrimônio Municipal, o título definitivo, desde que
recolha os cofres da municipalidade o devido valor da área ocupada.
Art. 2º - O
proprietário de edificações devidamente legalizados sob contratos firmados
anteriormente na vigência da citada lei, poderão legalizar suas propriedades
desde que estejam em dia com pagamento do imposto territorial e predial consumo
de água e taxas respectivas, onde o Chefe do Executivo poderá fornecer o título
definitivo a respeito.
Art. 3º - O
arbítrio para tais alienações terá por base a avaliação precedida por uma
comissão previamente nomeada composta de 3 (três) árbitros idôneos a fim de
procederem levantamentos e valor respectivo em cada processo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 21 de agôsto de 1967.
CLOVIS
CRUZ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.