Revogada pela Lei n° 3.266/2022

 

LEI Nº 3.135, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMOVEIS, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CALCULO DO IPTU; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 3.196/2021

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, conforme mapa - ANEXO I, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Viana- ES, base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO II desta Lei:

 

Tabela I - “Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno” por Zona de Valor;

 

Tabela II e Tabela III -“Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno”;

 

Tabela IV“ -Tabela de Índices de Pontos das Características da Edificação;

 

Tabela V – “Tabela de Valores do Metro Quadrado da Edificação por Tipo”;

 

Tabelas VI e VII – “Tabela de Fatores de Valorização Depreciação da Edificação”.

 

BASE DE CALCULO

 

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 3º O Valor Venal do Imóvel – VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno - VVT, e da Edificação – VVE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Viana integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:

 

  

 Onde:

 

VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

 

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 4º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valor - ZV, do mapa da Planta Genérica de Valores - PGV, referida no Artigo 1º, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II, do ANEXO II desta Lei, adotando-se a fórmula:

 

 

Onde:

 

VVT = Valor Venal do Terreno AT = Área do terreno

VBT = Valor básico do metro quadrado do terreno FMP= Fator melhoramentos públicos

FP = Fator de pedologia FT = Fator de topografia FS = Fator de situação FL = Fator de limitação FG = Fator de gleba

FI = Fração Ideal

 

§ 1º No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor.

 

§ 2º A Fração ideal – FI, que consta da formula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total das edificações no terreno, usando a seguinte formula:

 

 

Art. 5º São expressos em VRFMVos valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às Zonas de Valorização - ZV definidas pela Comissão para atualização da planta genérica de valores- COPGEV, e respectivos códigos de valores constantes no mapa da Planta Genérica de Valores de Terrenos, conforme Tabela I do ANEXO II desta Lei.

 

Art. 6º No cálculo do valor venal de lote encravado/vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do ANEXO II, desta Lei.

 

I - Considera-se lote encravado o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros);

 

II - Considera-se vila o lote que possuir como acesso, passagens com largura maior que 2,00m (dois metros) e menor ou igual a 4,00m (quatro metros).

 

Art. 7º A influência dos melhoramentos públicos, da topografia, situação, pedologia e limitação no cálculo do valor venal de terrenos, se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas II do ANEXO II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem simultaneamente.

 

Art. 8º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do ANEXO II, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela II, do ANEXO II, desta Lei.

 

§ 1º O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela II, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão para atualização da planta genérica de valores- COPGEV, a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).

 

§ 2º Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos – FMP, unitário (igual a 1,00).

 

Art. 9º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 10 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária, designada pelo Município de Viana.

 

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 11 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas VIe VII constantes do ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:

 

   

Onde:

 

VVE = Valor venal da edificação AU = Área total da unidade

VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo CAT = Características do tipo da Edificação

FC = Fator de conservação FO = Fator obsolescência FST = Fator subtipo

 

Art. 12 Quanto se tratar de edificação casa/sobrado que utiliza o pavimento superior em forma de terraço, sobre a área construída deste, aplicar-se-á o fator Terraço FCT de acordo com a característicasda edificação - CAT, conforme a Tabela VIII do ANEXO II, sendoovalor venal da edificação apurado pela seguinte formula:

 

 

Onde:

 

VVE = Valor venal da edificação

AU = Soma da área principal mais as áreas de edícula e garagem ATER = Área do terraço

FCT = Fator de correção do terraço

VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo CAT = Características do tipo da Edificação

FC = Fator de conservação FO = Fator obsolescência FST = Fator subtipo

 

§ 1º Para efeito desta Lei, será considerado terraço a área cobertasem fechamento lateral total, edificada sobre o ultimo pavimento dos imóveis de usoresidencial, que se destine exclusivamente à varanda, área de lazere/ou área de serviço.

 

§ 2º O valor do metro quadrado do tipo de edificação, será obtido através da Tabela V do ANEXO II.

 

§ 3º O tipo da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações, constantes da Tabela IV do ANEXO II.

 

§ 4º O fator de conservação – FC, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da Tabela VI do ANEXO II.

 

§ 5º O fator Obsolescência (Idade) da edificação – FO, registrado nos dados do Cadastro Imobiliário será determinado pela soma dos anos de existência da edificação expressa na Tabela VI do ANEXO II.

 

I - Os anos de existência da edificação será contado à partir da data daconcessão do habite- se.

 

a) Na inexistência do habite-se, para os imóveis construídos com menos de 30 (trinta) anos, será adotada a data da atualização do cadastro imobiliário;

b) Na inexistência do habite-se, os imóveis construídos com mais de 30 (trinta) anos que não tenham sofrido reforma, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico devidamente documentado por profissional habilitado.


II - Os profissionais de que trataa alínea “b” do inciso I, consistem de:

 

a) Historiador em se tratando de Imóveis Históricos tombados, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

b) Engenheiro ou Arquiteto Urbanista, nos demais casos.

 

§ 6º Fator corretivo do subtipo de Edificação – FST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com o tipo, posição, situação da construção e fachada e será obtido através da Tabela VI do ANEXO II.

 

Art. 13 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal.

 

Art. 14 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário dotipo predominante da construção, obtendo-se um único lançamento.

 

Art. 15 A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão incorporadas na área de construção principal do imóvel e, serão consideradas como área construída. Os estacionamentos e pátios de áreas comerciais, desde que pavimentados, serão considerados como Área Construída. (Redação dada pela Lei n° 3.153/2021)

 

Art. 16 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos das Tabelas IV e V, constante do ANEXO II desta Lei.

 

I - Para determinação do tipo/caracterização da construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual;

 

II - O tipo/ caracterização da construção – CAT, será obtido em função das características construtivas e do acabamento predominante no imóvel.

 

Art. 17 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária.

 

Art. 18 Os fatores de correção objeto do Artigo 12, serão aplicados, simultaneamente, no que couberem ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 19 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída em se tratando de imóveis de uso não residencial, e 10 (dez) vezes a área total construída em se tratando de imóveis de uso residencial, ficam sujeitas à aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados.

 

Art. 20 Aplicar-se- á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.

 

Art. 21 O órgão Fazendário Municipal constituirá anualmente, uma Comissão de Avaliação Imobiliária, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, composta por 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente e quatro membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do ANEXO II, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Art. 22 O carnê para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverá contemplar o demonstrativo do cálculo valor venale alíquota do IPTU contendo com todas as informações referentes ao terreno e a edificação se houver.

 

Art. 23 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU serão feitas através de Planta Genérica de Valores – PGV / Mapa - ANEXO I, tabela de valores de metro quadrado de terreno -Tabela I e a tabela de preços de metro quadrado de construção- Tabela V do ANEXO II.

 

Art. 24 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis, situados no Município de Viana, será calculado em razão do Valor Venal e do uso do imóvel, mediante aplicação dos seguintes descontos:

 

I - De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei para o Exercício de 2021;

 

I - De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída por esta lei para os Exercícios de 2021 e 2022. (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)

 

II - De 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2022; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

III - De 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2023;

 

IV - De 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2024.

 

§ 1º Para os anos posteriores ao Exercício de 2024, não ocorrerá desconto sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei.

 

§ 2º Os descontos, referidos neste Artigo não se aplicam a imóveis comerciais cujo valor venal seja maior ou igual a 293.867 VRFMV (duzentos e noventa e três mil e 867oitocentos e sessenta e sete Valor de Referência Fiscal do Município de Viana).

 

Art. 25 A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbanaé de 0,2% (dois décimos por cento) para imóveis de uso residencial e de 0,3% (três décimos por cento) para imóveis de uso comercial, e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,5% (cinco décimos por cento).

 

Art. 25 A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,2% (dois décimos por cento) para imóveis de uso residencial, de 0,3% (três décimos por cento) para imóveis de uso comercial, de 0,5% (cinco décimos por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e de 0,20% (vinte centésimos por cento) para aquelas cuja área, por razões diversas, nas quais sejam proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)

 

Art. 26 Sobre o valor venal do Imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á alíquotas progressivas, conforme segue: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do primeiro ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal no segundo ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

III - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

IV - 8,0% (oito por cento) sobre o valor venal no quinto ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

V - 15,0% (quinze por cento) sobre o valor venal no quinto ano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

§ 1º As alíquotas progressivas, referidas neste artigo, deverá ser aplicada em conformidade com a Lei nº 2829/2016 – Plano Diretor Municipal de Viana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

§ 2º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, caso necessário para sua execução.

 

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos de 116 à 121 da Lei n° 1.629/2002, os Artigos de 18 à 21 do Decreto n° 040/2003 e Decreto n° 179/2010.

 

Viana, 17 de Dezembro de 2020.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

 

Vide Lei n° 3.153/2021

ANEXO II

 

TABELA I -Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno

 

 

ANEXO III  

 

TABELA IV - Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação

 

INDICE DE PONTOS POR CARACTERISTICAS DE TIPOS DE CONSTRUÇÃO

 

ITEM

 

CONSTRUÇÃO

 

TIPO 1     CASA/ SOBRADO

 

TIPO 2 APARTAMENTO

 

TIPO 3 LOJA/SALA

 

TIPO 4 GALPÃO

 

TIPO 5 INDUSTRIA

 

TIPO 6 TELHEIRO

 

TIPO 7 ESPECIAL

 

1- REVEST. EXTERNO

SEM

0

0

0

0

0

0

0

EMBOÇO/REBOCO

5

5

20

0

8

0

 

16

PINTURA SIMPLES

19

16

23

15

11

0

 

18

CAIAÇÃO

5

5

21

12

10

0

 

20

MADEIRA

21

19

26

19

12

0

 

22

CERÂMICA

21

19

27

19

13

0

 

23

ESPECIAL

27

24

28

21

14

0

 

26

 

2- PISO

TERRA BATIDA

0

0

0

0

0

0

 

0

CIMENTO

3

3

20

14

12

10

 

10

CERÂMICA/MOSAICO

8

9

25

18

16

20

 

20

MADEIRA

4

7

25

16

14

15

 

19

TACO

8

9

25

18

15

20

 

20

MATERIAL PLASTICO

18

18

26

19

16

27

 

20

ESPECIAL

19

19

27

20

17

29

 

21

 

3 - FORRO

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

 

0

MADEIRA

2

3

2

4

4

2

 

3

ESTUQUE/ GESSO/ PVC

3

3

2

4

3

3

 

3

LAJE

3

4

3

5

5

3

 

3

CHAPAS

3

4

3

5

3

3

 

3

 

4- COBERTURA

PALHA/ZINCO/CAVAC O

1

0

0

3

0

4

 

0

FIBROCIMENTO

3

2

3

11

10

20

 

3

TELHA CERÂMICA

5

2

3

9

8

15

 

3

LAJE

7

3

4

13

11

28

 

3

ESPECIAL

9

4

4

16

12

35

 

3

 

7- INS. SANIT.

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

 

0

EXTERNA

2

2

1

1

1

1

 

1

INTERNA SIMPLES

3

3

1

1

1

1

 

1

INTERNA COMPLETA

4

4

2

2

1

2

 

2

MAIS DE 1 INTERNA

5

5

2

2

2

2

 

2

 

1- ESTRUTURA

 

CONCRETO

 

23

 

28

 

24

 

30

 

36

 

12

 

26

 

ALVENARIA

 

10

 

15

 

20

 

20

 

30

 

8

 

22

 

MADEIRA

 

3

 

18

 

10

 

10

 

20

 

4

 

10

 

METÁLICA

 

25

 

30

 

26

 

30

 

42

 

12

 

28

6-

INS. ELÉ TR.

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

 

0

 

APARENTE

6

7

7

3

6

9

15

 

EMBUTIDA

12

14

10

6

8

19

17

 

TABELA V - Tabela do Valor do metro quadrado por Tipo de Edificação

 

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO - Vm²E

 

Tipo

R$

VRFMV

Casa / Sobrado

1565,00

459,90

Apartamento

1360,00

399,66

Telheiro

360,00

105,79

Galpão

675,00

198,36

Indústria

965,00

283,58

Loja/Sala

1550,00

455,49

Especial

2035,00

598,02

  

TABELA VI - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação - FO / FST

 

SUB-TIPO - FST

Caracterização

Posição

Sit. Construção

Fachada

Fator

 

 

 

 

 

 

 

Casa / Sobrado

 

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

Fundos

0,80

 

Geminada

Frente

Alinhada

0,70

Recuada

0,80

Fundos

0,60

 

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Recuada

0,90

Fundos

0,70

 

Conjugada

Frente

Alinhada

0,70

Recuada

0,90

Fundos

0,70

Apartamento

-

Frente

1,00

-

Fundos

0,90

Loja

 

 

Qualquer

 

 

1,00

Telheiro

Galpão

Industria Especial

 

OBSOLESCENCIA* - FO

FATOR

0 a 5 anos

 

1,00

6 a 10 anos

 

0,95

11 a 20 anos

 

0,90

21 a 30

0,85

mais de 30 anos

0,80

  

*ESTE FATOR SERÁ APLICADO A PARTIR DA DATA DO HABITE-SE

 

ANEXO II

 

TABELA VI - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação – FC

 

CONSERVAÇÃO - FC

FATOR

Novo/ Ótima

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

TABELA VII - Fator de Correção para Terraço

 

TERRAÇO* - FCT

Variação do CAT

FATOR

Até 30

0,50

De 31 à 50

0,55

De 51 à 80

0,60

Acima de 80

0,65

 

* Esta tabela somente será aplicada à áreas de terraço de imóvel tipo Casa/ Sobrado