LEI
Nº 3.135, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
APROVA
A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMOVEIS, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL, BASE DE CALCULO DO IPTU; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 60,
Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a
atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, conforme mapa - ANEXO I, dos
imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Viana- ES,
base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO II
desta Lei:
Tabela I - “Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno” por
Zona de Valor;
Tabela II e Tabela III -“Tabela de Fatores
de Valorização ou Depreciação de Terreno”;
Tabela IV“ -Tabela de Índices de Pontos
das Características da Edificação;
Tabela V – “Tabela de Valores do Metro Quadrado da Edificação por
Tipo”;
Tabelas VI e VII – “Tabela de Fatores de Valorização Depreciação da
Edificação”.
Art. 2º A base de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI –
Valor Venal do Imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da
base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 3º O Valor Venal do
Imóvel – VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno - VVT, e da
Edificação – VVE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora
fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Viana
integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
Art. 4º O valor venal do
terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado, constante, em código por Zona de Valor - ZV, do
mapa da Planta Genérica de Valores - PGV, referida no Artigo 1º, aplicando
simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II, do ANEXO II
desta Lei, adotando-se a fórmula:
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno AT = Área do terreno
VBT = Valor básico do metro quadrado do terreno FMP= Fator
melhoramentos públicos
FP = Fator de pedologia FT = Fator de topografia FS = Fator de
situação FL = Fator de limitação FG = Fator de gleba
FI = Fração Ideal
§ 1º No caso de lotes de
uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor
unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor.
§ 2º A Fração ideal –
FI, que consta da formula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da
equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído
que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da
divisão da área da unidade pela área total das edificações no terreno, usando a
seguinte formula:
Art. 5º São expressos em VRFMVos valores unitários básicos de metro quadrado de
terrenos correspondentes às Zonas de Valorização - ZV definidas pela Comissão
para atualização da planta genérica de valores- COPGEV, e respectivos códigos
de valores constantes no mapa da Planta Genérica de Valores de Terrenos,
conforme Tabela I do ANEXO II desta Lei.
Art. 6º No cálculo do valor
venal de lote encravado/vila, será adotado o valor unitário de metro quadrado
de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção
previsto na Tabela II do ANEXO II, desta Lei.
I - Considera-se lote encravado o que possuir como acesso,
unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros);
II - Considera-se vila o lote que possuir como acesso, passagens
com largura maior que 2,00m (dois metros) e menor ou igual a 4,00m (quatro
metros).
Art. 7º A influência dos
melhoramentos públicos, da topografia, situação, pedologia e limitação no
cálculo do valor venal de terrenos, se fará através da aplicação dos fatores
constantes das Tabelas II do ANEXO II desta Lei.
Parágrafo Único. Os fatores objeto
deste artigo serão aplicados, no que couberem simultaneamente.
Art. 8º O valor unitário em
metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do ANEXO II, será valorizado
em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou
trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de Melhoramentos
Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela II, do ANEXO II, desta Lei.
§ 1º O Fator de
Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela II, será obtido pela soma
dos coeficientes atribuídos pela Comissão para atualização da planta genérica
de valores- COPGEV, a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida
tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
§ 2º Para logradouro ou
trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Fator de
Melhoramentos Públicos – FMP, unitário (igual a 1,00).
Art. 9º Consideram-se de
esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou
das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a
135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
Art. 10 Os logradouros ou
trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de
terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de
Avaliação Imobiliária, designada pelo Município de Viana.
Art. 11 O valor venal das
edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo
valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os
fatores de correção das Tabelas VIe VII constantes do
ANEXO II desta Lei, aplicando-se a fórmula:
Onde:
VVE = Valor venal da edificação AU = Área total da unidade
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo CAT =
Características do tipo da Edificação
FC = Fator de conservação FO = Fator obsolescência FST = Fator
subtipo
Art. 12 Quanto se tratar de
edificação casa/sobrado que utiliza o pavimento superior em forma de terraço,
sobre a área construída deste, aplicar-se-á o fator Terraço FCT de acordo com a
característicasda edificação - CAT, conforme a Tabela
VIII do ANEXO II, sendoovalor venal da edificação
apurado pela seguinte formula:
Onde:
VVE = Valor venal da edificação
AU = Soma da área principal mais as áreas de edícula e garagem ATER
= Área do terraço
FCT = Fator de correção do terraço
VET = Valor do metro quadrado da Edificação por tipo CAT =
Características do tipo da Edificação
FC = Fator de conservação FO = Fator obsolescência FST = Fator
subtipo
§ 1º Para efeito desta
Lei, será considerado terraço a área cobertasem
fechamento lateral total, edificada sobre o ultimo pavimento dos imóveis de usoresidencial, que se destine exclusivamente à varanda,
área de lazere/ou área de serviço.
§ 2º O valor do metro
quadrado do tipo de edificação, será obtido através da Tabela V do ANEXO II.
§ 3º O tipo da
edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características
das edificações, constantes da Tabela IV do ANEXO II.
§ 4º O fator de
conservação – FC, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme
seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será
obtido através da Tabela VI do ANEXO II.
§ 5º O fator
Obsolescência (Idade) da edificação – FO, registrado nos dados do Cadastro
Imobiliário será determinado pela soma dos anos de existência da edificação
expressa na Tabela VI do ANEXO II.
I - Os anos de existência da edificação será contado à partir da data daconcessão do
habite- se.
a) Na inexistência do habite-se, para os imóveis construídos com
menos de 30 (trinta) anos, será adotada a data da atualização do cadastro
imobiliário;
b) Na inexistência do habite-se, os imóveis construídos com mais de
30 (trinta) anos que não tenham sofrido reforma, os proprietários ou
responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico devidamente
documentado por profissional habilitado.
II - Os profissionais de que trataa
alínea “b” do inciso I, consistem de:
a) Historiador em se tratando de Imóveis Históricos tombados, bem
como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da
legislação pertinente;
b) Engenheiro ou Arquiteto Urbanista, nos demais casos.
§ 6º Fator corretivo do
subtipo de Edificação – FST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo
com o tipo, posição, situação da construção e fachada e será obtido através da
Tabela VI do ANEXO II.
Art. 13 O imóvel construído
que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem
essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração
ideal.
Art. 14 O imóvel construído
que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto
de sua área construída total pelo valor unitário dotipo
predominante da construção, obtendo-se um único lançamento.
Art. 15 A área total
construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços
cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou
lazer, de cada pavimento.
Parágrafo Único. As piscinas serão
consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção
principal do imóvel.
Parágrafo Único. As piscinas serão
incorporadas na área de construção principal do imóvel e, serão consideradas
como área construída. Os estacionamentos e pátios de áreas comerciais, desde
que pavimentados, serão considerados como Área Construída. (Redação dada pela Lei n° 3.153/2021)
Art. 16 O valor unitário de
construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de
construções, aplicando-se os componentes básicos das Tabelas IV e V, constante
do ANEXO II desta Lei.
I - Para determinação do tipo/caracterização da construção, será
considerada a destinação original independente de sua utilização atual;
II - O tipo/ caracterização da construção – CAT, será obtido em
função das características construtivas e do acabamento predominante no imóvel.
Art. 17 Nos casos
singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da
metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um
tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de
avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária.
Art. 18 Os fatores de
correção objeto do Artigo 12, serão aplicados, simultaneamente, no que couberem
ao valor unitário básico da edificação.
Art. 19 A parte do terreno
que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída em se tratando de
imóveis de uso não residencial, e 10 (dez) vezes a área total construída em se
tratando de imóveis de uso residencial, ficam sujeitas à aplicação da alíquota
prevista para terrenos não edificados.
Art. 20 Aplicar-se- á o
critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários,
ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do Fisco Municipal.
Art. 21 O órgão Fazendário
Municipal constituirá anualmente, uma Comissão de Avaliação Imobiliária,
presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, composta por 05 (cinco)
integrantes, sendo um presidente e quatro membros, funcionários efetivos ou não
do Poder Público Municipal, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de
Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do
ANEXO II, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da
sua aprovação.
Art. 22 O carnê para
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverá contemplar o
demonstrativo do cálculo valor venale alíquota do IPTU
contendo com todas as informações referentes ao terreno e a edificação se
houver.
Art. 23 As correções ou
alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU serão
feitas através de Planta Genérica de Valores – PGV / Mapa - ANEXO I, tabela de
valores de metro quadrado de terreno -Tabela I e a tabela de preços de metro
quadrado de construção- Tabela V do ANEXO II.
Art. 24 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis,
situados no Município de Viana, será calculado em razão do Valor Venal e do uso
do imóvel, mediante aplicação dos seguintes descontos:
I - De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado
com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,
instituída por esta lei para o Exercício de 2021;
I
- De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com
base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV, instituída
por esta lei para os Exercícios de 2021 e 2022. (Redação dada pela Lei n° 3.196/2021)
II - De 35% (trinta
e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores
estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei,
para o Exercício de 2022; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.196/2021)
III - De 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto
apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV,
instituída por esta lei, para o Exercício de 2023;
IV - De 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto apurado com
base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída
por esta lei, para o Exercício de 2024.
§ 1º Para os anos
posteriores ao Exercício de 2024, não ocorrerá desconto sobre o valor do
imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de
Valores – PGV, instituída por esta lei.
§ 2º Os descontos,
referidos neste Artigo não se aplicam a imóveis comerciais cujo valor venal seja
maior ou igual a 293.867 VRFMV (duzentos e noventa e três mil e 867oitocentos e
sessenta e sete Valor de Referência Fiscal do Município de Viana).
Art. 25 A alíquota do
Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbanaé de 0,2%
(dois décimos por cento) para imóveis de uso residencial e de 0,3% (três
décimos por cento) para imóveis de uso comercial, e do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 25 A alíquota do
Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,2% (dois décimos por cento)
para imóveis de uso residencial, de 0,3% (três décimos por cento) para imóveis
de uso comercial, de 0,5% (cinco décimos por cento) do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana e de 0,20% (vinte centésimos por cento) para
aquelas cuja área, por razões diversas, nas quais sejam proibidas edificações
no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei n°
3.196/2021)
Art. 26 Sobre o valor venal
do Imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á
alíquotas progressivas, conforme segue: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.196/2021)
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do primeiro ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)
II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal no segundo ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)
III - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)
IV - 8,0% (oito por cento) sobre o valor venal no quinto ano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)
V - 15,0% (quinze por cento) sobre o valor venal no quinto ano.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)
§ 1º As alíquotas
progressivas, referidas neste artigo, deverá ser aplicada em conformidade com a
Lei nº 2829/2016 – Plano Diretor
Municipal de Viana. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.196/2021)
§ 2º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício
financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.196/2021)
Art. 27 O Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, caso
necessário para sua execução.
Art. 28 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, e terá eficácia após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
Art. 29 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Artigos de 116 à 121 da Lei n° 1.629/2002, os Artigos de 18 à
21 do Decreto n° 040/2003 e Decreto n° 179/2010.
Viana, 17 de Dezembro de 2020.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
ANEXO II
TABELA I -Tabela de
Valores do Metro Quadrado de Terreno
ANEXO
III
TABELA IV - Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação
INDICE DE PONTOS POR
CARACTERISTICAS DE TIPOS DE CONSTRUÇÃO |
||||||||
ITEM |
CONSTRUÇÃO |
TIPO
1 CASA/ SOBRADO |
TIPO 2 APARTAMENTO |
TIPO 3 LOJA/SALA |
TIPO 4 GALPÃO |
TIPO 5 INDUSTRIA |
TIPO 6 TELHEIRO |
TIPO 7 ESPECIAL |
1- REVEST. EXTERNO |
SEM |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EMBOÇO/REBOCO |
5 |
5 |
20 |
0 |
8 |
0 |
16 |
|
PINTURA SIMPLES |
19 |
16 |
23 |
15 |
11 |
0 |
18 |
|
CAIAÇÃO |
5 |
5 |
21 |
12 |
10 |
0 |
20 |
|
MADEIRA |
21 |
19 |
26 |
19 |
12 |
0 |
22 |
|
CERÂMICA |
21 |
19 |
27 |
19 |
13 |
0 |
23 |
|
ESPECIAL |
27 |
24 |
28 |
21 |
14 |
0 |
26 |
|
2- PISO |
TERRA BATIDA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIMENTO |
3 |
3 |
20 |
14 |
12 |
10 |
10 |
|
CERÂMICA/MOSAICO |
8 |
9 |
25 |
18 |
16 |
20 |
20 |
|
MADEIRA |
4 |
7 |
25 |
16 |
14 |
15 |
19 |
|
TACO |
8 |
9 |
25 |
18 |
15 |
20 |
20 |
|
MATERIAL PLASTICO |
18 |
18 |
26 |
19 |
16 |
27 |
20 |
|
ESPECIAL |
19 |
19 |
27 |
20 |
17 |
29 |
21 |
|
3 - FORRO |
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
MADEIRA |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
|
ESTUQUE/ GESSO/ PVC |
3 |
3 |
2 |
4 |
3 |
3 |
3 |
|
LAJE |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
|
CHAPAS |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
|
4- COBERTURA |
PALHA/ZINCO/CAVAC O |
1 |
0 |
0 |
3 |
0 |
4 |
0 |
FIBROCIMENTO |
3 |
2 |
3 |
11 |
10 |
20 |
3 |
|
TELHA CERÂMICA |
5 |
2 |
3 |
9 |
8 |
15 |
3 |
|
LAJE |
7 |
3 |
4 |
13 |
11 |
28 |
3 |
|
ESPECIAL |
9 |
4 |
4 |
16 |
12 |
35 |
3 |
|
7- INS. SANIT. |
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EXTERNA |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
INTERNA SIMPLES |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
INTERNA COMPLETA |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
|
MAIS DE 1 INTERNA |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
1- ESTRUTURA |
CONCRETO |
23 |
28 |
24 |
30 |
36 |
12 |
26 |
ALVENARIA |
10 |
15 |
20 |
20 |
30 |
8 |
22 |
|
MADEIRA |
3 |
18 |
10 |
10 |
20 |
4 |
10 |
|
METÁLICA |
25 |
30 |
26 |
30 |
42 |
12 |
28 |
|
6- INS. ELÉ TR. |
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
APARENTE |
6 |
7 |
7 |
3 |
6 |
9 |
15 |
|
EMBUTIDA |
12 |
14 |
10 |
6 |
8 |
19 |
17 |
TABELA V - Tabela do Valor do metro quadrado por Tipo de Edificação
|
VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO - Vm²E |
||
|
Tipo |
R$ |
VRFMV |
Casa / Sobrado |
1565,00 |
459,90 |
|
Apartamento |
1360,00 |
399,66 |
|
Telheiro |
360,00 |
105,79 |
|
Galpão |
675,00 |
198,36 |
|
Indústria |
965,00 |
283,58 |
|
Loja/Sala |
1550,00 |
455,49 |
|
Especial |
2035,00 |
598,02 |
TABELA VI - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da
Edificação - FO / FST
SUB-TIPO - FST |
||||
Caracterização |
Posição |
Sit. Construção |
Fachada |
Fator |
Casa / Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
0,80 |
|||
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Recuada |
0,80 |
|||
Fundos |
0,60 |
|||
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
0,70 |
|||
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
0,70 |
|||
Apartamento |
- |
Frente |
1,00 |
|
- |
Fundos |
0,90 |
||
Loja |
Qualquer |
1,00 |
||
Telheiro |
||||
Galpão |
||||
Industria Especial |
OBSOLESCENCIA* - FO |
FATOR |
|
0 a 5 anos |
|
1,00 |
6 a 10 anos |
|
0,95 |
11 a 20 anos |
|
0,90 |
21 a 30 |
0,85 |
|
mais de 30 anos |
0,80 |
*ESTE FATOR SERÁ
APLICADO A PARTIR DA DATA DO HABITE-SE
ANEXO II
TABELA VI - Tabelas
de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação – FC
CONSERVAÇÃO - FC |
FATOR |
Novo/ Ótima |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
TABELA VII - Fator
de Correção para Terraço
TERRAÇO* - FCT |
|
Variação do CAT |
FATOR |
Até 30 |
0,50 |
De 31 à 50 |
0,55 |
De 51 à 80 |
0,60 |
Acima de 80 |
0,65 |
* Esta tabela somente será aplicada à
áreas de terraço de imóvel tipo Casa/ Sobrado |