LEI Nº 3.086, DE 07 DE MAIO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO POR MEIO DA SUA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - IPREVI A FILIAR-SE E CONTRIBUIR COM AS ASSOCIAÇÕES ESTADUAL E NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL QUE REPRESENTA O INTERESSE DA AUTARQUIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por meio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Viana - IPREVI, autarquia municipal a filiar-se e contribuir com as Associações de âmbito Estadual e Nacional:

 

I - Associação Capixaba de Institutos de Previdência – ACIP;

 

II - Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – ABIPEM;

 

III - Associação Nacional de Entidades de Previdência de Estados e Municípios – ANEPREM.

 

 Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Viana, por meio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Viana -IPREVI nas esferas administrativas do Estado do Espírito Santo e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:

 

I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios;

 

II - Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;

 

III - Representar o Município em eventos oficiais Estaduais e Nacionais.

 

IV - Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal.

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais e/ou anuais a serem estabelecidos nas Assembléias Gerais das mesmas.

 

Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2020.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Viana/ES, 07 de maio de 2020.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.