REVOGADA PELA LEI N° 3.219/2022

 

LEI Nº 3.069, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA E ALTERA A LEI 1680/2004.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação Especial aos Servidores Públicos Ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Viana.

 

§ 1º O Auxílio Alimentação Especial (AAE) será concedido através de cartão magnético, por meio de recarga, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no território de Viana/ES.

 

§ 2º O Auxílio Alimentação Especial (AAE) será disponibilizado de acordo com a capacidade financeira do Município, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação Especial.

 

§ 4º Fará jus ao benefício o servidor que estiver ativo no sistema da Folha de Pagamento na data estabelecida para disponibilização e/ou entrega do cartão.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação Especial (AAE) previsto nesta Lei não tem natureza salarial, nem constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

 

Art. 3º A concessão do Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes situações:

 

I - Licenças sem vencimentos;

 

II - Faltas injustificadas;

 

III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - Penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - Detenção ou reclusão;

 

VI - Licença para atividade política;

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto, incluindo os recursos financeiros disponíveis para realizar o pagamento, sempre de acordo com a disponibilidade financeira do Município e na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. A disponibilidade financeira para concessão do AAE será observada por fonte de recurso e poderá ter valores distintos por categorias funcionais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Dá nova redação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 1.680, de 12 de maio de 2004:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

§3º O Auxílio Alimentação será fornecido aos servidores na forma de cartão magnético, já descontada a participação percentual de cada servidor prevista no art. 4º desta Lei, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Viana/ES.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 2.897/2017 e 2.993/2018.

 

Viana - ES, 18 de Dezembro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.