revogada pela lei n° 3.219/2022

 

LEI N° 1.680, DE 12 DE MAIO DE 2004

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos Servidores em atividade na administração direta do Município de Viana.

 

§ 1º. O auxilio alimentação referido no caput deste artigo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), será concedido aos servidores que cumprirem jornada diária mínima de cinco horas, bem como àqueles servidores no gozo de férias prêmio, licença para tratamento de saúde e licença maternidade.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2319/2010

Parágrafo alterado pela lei n° 2021/2008.

Parágrafo alterado pela lei n° 1927/2007

 

§ 1º. O Auxílio–Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), concedido mensalmente aos servidores que cumprirem jornada diária de no mínimo 06 (seis) horas. (Redação dada pela Lei nº. 2225/2009)

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio alimentação aos Servidores em atividade, comissionados e efetivos, da administração direta e indireta do Município de Viana. (Redação dada pela Lei nº 2914/2017)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio alimentação aos Servidores em atividade, da administração direta e indireta do Município de Viana. (Redação dada pela Lei nº 2950/2018)

 

§1º. O Auxilio Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), concedido mensalmente aos servidores efetivos e contratados que cumprirem jornada diária de no mínimo 05 (cinco) horas. (Redação dada pela Lei nº 2776/2016)

 

§ 2° - O benefício previsto nessa Lei não tem natureza salarial, nem constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

 

§ 3° - O Auxílio-Alimentação será fornecido aos servidores na forma de tíquete ou cartão magnético já descontada a participação percentual da cada servidor, prevista no art. 4° desta Lei.

 

§ 3º O Auxílio Alimentação será fornecido aos servidores na forma de cartão magnético, já descontada a participação percentual de cada servidor prevista no art. 4º desta Lei, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Viana/ES. (Redação dada pela Lei n° 3069/2019)

 

§ 4° - Fica garantido ao servidor a possibilidade de renunciar ao benefício instituído por esta Lei.

 

§ 5º. A complementação para o custeio de auxilio alimentação a que se refere o art. 4º para os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, será de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2319/2010

 

§ 6º. O auxilio alimentação para os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e licença prêmio, durará pelo período do afastamento, observando o limite máximo de 6 (seis) meses.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2319/2010

 

Art. 2° - O Auxílio de que trata esta Lei é benefício através do qual a administração antecipa ao servidor as despesas com alimentação para a utilização efetiva na aquisição de gêneros alimentícios.

 

Art. 3° - A concessão do Auxílio-Alimentação importa na aquisição pela administração de vale-crédito no valor estipulado no art. 1°, § 1° desta Lei e sua distribuição aos servidores.

 

Art. 4° - O custeio do Auxílio Alimentação será feito por desconto salarial do servidor e complementado pela administração no que ultrapassar 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do beneficiado.

 

art. 4º O custeio do Auxílio-Alimentação será complementado pela administração, após a realização do desconto salarial do servidor, atendendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 2225/2009)

 

a) 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, até o limite de R$ 1.499,99 (hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); (Incluído pela Lei nº. 2225/2009)

b) 10% (dez por cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, com remuneração bruta entre R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$ 2.499,99 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); (Incluído pela Lei nº. 2225/2009)

 

Art. 4º O custeio do Auxilio Alimentação será complementado pela Administração após a realização do desconto no tíquete ou cartão magnético do servidor, atendendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 2344/2011)

 

a) 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, até o limite de R$ 1.499,99 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº. 2344/2011)

b) 10% (dez por cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, com remuneração bruta entre R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$ R$ 2.499,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº. 2344/2011)

 

Art. 5° - A concessão do Auxílio Alimentação é vedada aos servidores que estiverem nas seguintes situações.

 

I – licença sem vencimento;

 

II – afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

 

III – suspensão por medias disciplinas;

 

IV – detenção ou reclusão;

 

V – interrupção suspensão do contrato de trabalho;

 

VI – licença para campanha eleitoral;

 

VII – afastamento a qualquer título, quando superior a 15 (quinze) dias;

Inciso revogado pela Lei nº 2319/2010

 

VIII – férias;

Inciso revogado pela lei n° 1927/2007

 

IX – em viagem com percepção de diárias.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, para da cobertura as despesas autorizadas por esta Lei.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 12 de maio de 2004.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.