O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 13, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro
de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 2866, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação;
Art.
13 Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os
órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou
parte deles.
§
1º Os órgãos integrantes das unidades executoras
serão definidas por Decreto do Poder Executivo.
§
2º É dever das unidades executoras utilizarem das
ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de
informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o
acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os
projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de
informações propostos nos Planos.
Art. 2º O art. 14, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro
de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 2866, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação;
Art.
14 Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Básico, estratégica do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Obras,
Desenvolvimento Econômico e Urbano.
Art. 3º O art. 16, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro
de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 2866, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação;
Art.
16 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível
estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria
Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano, na qualidade de Câmara
Especializada do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) e, cuja
composição será formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento
Interno, garantida a participação popular por meio dos representantes da
sociedade civil organizada do Município.
Art. 4º O art. 17, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro
de 2016, alterado pela Lei Municipal nº 2866, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação;
Art.
17 Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, na qualidade de
Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento
Básico.”
Art. 5º O art. 21, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro
de 2016, alterado pela Lei Municipal nº 2906, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Saneamento Básico
(COMSAB), Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem
como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos,
que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente
as constantes na Lei Municipal nº 2866, de 20 de julho de 2017 e Lei Municipal nº 2906, de 22 de novembro de 2017.
Viana, 24 de
abril de 2019.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.