LEI Nº 2.866, DE 20 DE JULHO DE 2017
ALTERAM OS ART.S 13,
14, E 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.812 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei
Municipal nº 2.812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 Serão unidades
executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os órgãos municipais
responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os
seguintes órgãos:
I – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III – Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano;
IV – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
V – Secretaria
Municipal de Saúde;
VI – Secretaria
Municipal de Serviços Urbano e Rural.”
Art. 2º O art. 14 da Lei
Municipal nº 2.812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 Fica criado o Órgão Gestor de
Saneamento Básico, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento
Econômico e Urbano.”
Art. 3º O art. 16 da Lei
Municipal nº 2.812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16 Fica criada a Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo,
regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Desenvolvimento Econômico e Urbano, na qualidade de Câmara Especializada do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja composição será formada de
forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a participação
popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada por
Município.”
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Viana –ES, 20 de Julho de 2017.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.