REVOGADA PELA LEI Nº 3011/2019

 

LEI Nº 2867, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários públicos e privados do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito;

 

I – estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 2983/2018)

 

II - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:

 

I - Advertência;

 

II - Multa administrativa no valor de duas VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicando-se em dobro após o trigésimo (30º) dia/multa e em triplo após o sexagésimo (60º) dia/multa;

 

III - Suspensão das atividades após o sexagésimo (60º) dia/multa. Suspensão essa que não deverá ser superior a trinta (30) dias, podendo tal sansão ser aplicada juntamente com a multa;

 

IV - Cancelamento de alvará de licença no nonagésimo (9º) dia/multa, só podendo ser novamente concedido trinta (30) dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias de multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados seis (06) meses após a última infração.

 

§ 2º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidades, o disposto no Código de Posturas e de Saúde Pública do Município de Viana.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e vinte (120) dias da data de sua publicação.

 

Viana - ES, 20 de julho de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.