REVOGADA PELA LEI Nº 3016/2019

 

LEI Nº 2.781, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

AUTORIZA A DOAÇÃO E TITULAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNCIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação e titulação de 59 (Cinquenta e nove) casas populares de propriedade do Município situadas no Loteamento Arlindo Ângelo Villaschi e de 49 (quarenta e nove) casas situadas no Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde, construídas em imóvel municipal, devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana.

 

Parágrafo único. As casas de que trata esta Lei se encontram edificadas nos seguintes locais:

 

I - lotes 01 a 14, e 21 a 33 da Quadra 31 e nos lotes 01 a 12 a 22 a 28 da Quadra 33 do Loteamento Arlindo Ângelo Villaschi, Bairro Arlindo Villaschi, Viana, ES, matriculado sob o n° 2.682, livro n° 2-J no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana;

 

II - lotes 14 a 20 da Quadra 05 do Loteamento Simmer, no bairro Campo Verde, matriculado sob o n° 3078, livro n° 2-K no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana;

 

III - lotes nº 06 a 10 e 15 a 21 da Quadra 10, matriculado sob o n° 3161, livro n° 2-K no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana do Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde;

 

IV - lotes nº 02 a 07 e 23 a 28 da Quadra 10, matriculado sob o n° 3187, livro n° 2-K no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana do Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde;

 

V - lotes nº 01 a 04 da Quadra 11, matriculado sob o n° 3189, livro n° 2-K no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Viana do Loteamento Simmer, Bairro Campo Verde.

 

Art. 2º. Para fazer jus à doação, os donatários beneficiados deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I - provar ter firmado no início da ocupação da casa o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel exigido na época.

 

II - comprovar estar residindo na casa há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

III - estar regular junto ao fisco municipal.

 

IV - firmar declaração de que não possui nem é proprietário de outro imóvel.

 

§1º. Serão também beneficiados pela doação de que trata esta Lei os ocupantes que, embora não tenham firmado o Termo de Recebimento e Posse de Imóvel, comprovem posse regular da casa por pelo menos 5 (cinco) anos a contar da data do início da posse e estejam regular perante o fisco municipal e não possuam ou sejam proprietários de outro imóvel.

 

§2º. O cumprimento dos requisitos que trata este artigo deverá ser demonstrado pelo interessado perante o Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Obras, que lavrará manifestação conclusiva atestando ou não tal cumprimento e a regularidade do interessado perante o fisco municipal.

 

§3º. Para cada imóvel a ser doado deverá ser instaurado um processo administrativo próprio.

 

§4º. Cada pessoa somente poderá ser beneficiada com 01 (uma) casa.

 

Art. 3º. O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei efetuar diligências para verificar se existe ocupação irregular, clandestina ou violenta das casas e, havendo comprovação deste fato, deverá providenciar a retomada da posse do imóvel e destiná-lo a munícipe cadastrado em programa social de moradia.

 

Art. 4º. Quando os ocupantes do imóvel constituírem um casal com filho menor ou incapaz comum ou apenas da mulher, a doação será efetivada em favor apenas dela.

 

Art. 5º. A doação de que trata esta Lei deverá respeitar as restrições impostas pela legislação eleitoral, dar-se-á por meio de escritura pública e observará o art. 17, I, letra f, da Lei nº. 8.666/93.

 

Art. 6º. Os procedimentos e requisitos descritos nesta Lei poderão ser utilizados para doação e titulação em favor de futuros beneficiários de Programas Sociais do Município.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear, para os donatários comprovadamente carentes, as despesas com a confecção da escritura pública de doação e com o seu registro no Cartório de Imóveis.

 

Art. 8º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana/ES, 26 de Abril de 2016.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.