LEI Nº 3.016, de 24 de abril de 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a doar quarenta e nove casas populares no loteamento “Simmer - Setor CAIC”, e revoga a Lei nº 2.781/2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação de 49 (quarenta e nove) casas populares situadas no “Loteamento Simmer”, bem como conceder a titulação dominial do terreno respectivo a cada edificação.

 

§ 1° Esta lei é objeto do Programa de Regularização Fundiária Municipal, nos termos do artigo 15, inciso XIV, da Lei Federal n° 13.465/2017.

 

§ 2º Os beneficiados destas  casas populares são munícipes que se encontram residindo no local há mais de 05 (cinco) anos, bem como, pessoas que se encontravam em áreas de risco e residentes em núcleos urbanos irregulares.

 

§ 3º Esta doação dar-se-á somente aos habitantes beneficiados do loteamento “Simmer”, estendendo-se aos seus cônjuges e herdeiros.

 

Art. 2° Constituem objetivos da administração municipal por meio desta Lei:

 

I – dar efetividade ao Programa de Regularização Fundiária Municipal;

 

II – promover a regularização urbanística;

 

III – garantir o direito à moradia e às condições de vida digna;

 

IV – fomentar a integração social;

 

V – garantir o bem-estar dos munícipes;

 

VI – ampliar o acesso à terra urbanizada pelas populações de baixa renda.

 

Art. 3º Estão localizados os seguintes lotes e quadras no solo do “Loteamento Simmer”:

 

§ 1º Quadra 04.

 

I - lotes 07 A e 07 B, localizados na Rua Manoel Gomes, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9930 e 9931, respectivamente.

 

II - lotes 08 A, 08 B, 09 A e 09 B, localizados na Rua Faixa Servidão, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9932, 9933, 9934 e 9935, respectivamente.

 

III – lotes 11 A e 11 B, localizados na Rua Manoel Gomes, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9936 e 9937, respectivamente.

 

IV – lotes 12 A, 12 B e 15 A, localizados na Rua Nossa Senhora das Graças, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9938, 9939 e 9941, respectivamente.

 

V – lotes 16 A e 17 A, localizados na Rua São Francisco, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9942 e 9943, respectivamente.

 

VI – lote 18 A, localizado na Rua Manoel Gomes e lotes 19 A e 20 A, localizados na Rua Nossa Senhora das Graças, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9944, 9945 e 9946, respectivamente.

 

§ 2º Quadra 05.

 

I – lotes Faixa de Servidão 01, 14 A, 15 A, 16 A, 17 A, 18 A e Faixa de Servidão 02, localizados na Rua Nossa Senhora Aparecida, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9949, 9947, 9950, 9952, 9955, 9957 e 9954, respectivamente.

 

II – lotes 16 B e 17 B, localizados na Faixa de Servidão 02, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9953 e 9956, respectivamente.

 

III – lotes 14 B e 15 B, localizados na Faixa de Servidão 03, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9948 e 9951, respectivamente.

 

IV – lote 18 B, localizado na Faixa de Servidão 01, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n° 9958.

 

§ 3º Quadra 10.

 

I – lotes 02 A, 03 A, 04 A, 05 A, 06 A e 07 A, localizados na Rua Nossa Senhora da Penha, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9960, 9961 9962, 9963, 9964, 9965, respectivamente.

 

II – lotes 02 B, 03 B, 04B, 05 B, 06 B e 07 B, localizados na Faixa de Servidão, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9966, 9967, 9968, 9969, 9970, 9971, respectivamente.

 

III – lotes 23 A, 24 A, 25 A, 26 A, 27 A, 28 A e Faixa de Servidão, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9972, 9973, 9974, 9975, 9976,

9977 e 9978, respectivamente.

 

§ 4º Quadra 11.

 

I – lotes 01 A, 02 A, 03 A, localizado na Rua Santa Helena, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9979, 9980 e 9981, respectivamente.

 

II – lotes 01 B e Faixa de Servidão, localizados na Rua Nossa Senhora das Graças, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9983 e 9982, respectivamente.

 

III – lotes 02 B e 03 B, localizados na Faixa de Servidão, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas n° 9984 e 9985, respectivamente.

 

§ 5º As informações dos lotes e dos beneficiados de cada unidade mencionada neste artigo, deverá constar de processo administrativo individual próprio.

 

Art. 4° Para fazer jus à doação, o donatário beneficiado deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - ser beneficiado do programa habitacional das casas populares.

 

II - firmar declaração de que não possui e nem é proprietário de outro imóvel.

 

III - estar devidamente cadastrado no processo administrativo respectivo de cada gleba.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser demonstrado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico e Urbano, perante a Subsecretaria de Regularização Fundiária e Habitação.

 

Art. 5° A doação de que trata esta Lei deverá respeitar as restrições impostas pela legislação eleitoral, dar-se-á por meio de escritura pública e observará o artigo 17, I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 6º A escritura pública será concedida nos termos do Projeto de Regularização Fundiária, através da Lei Federal n°13.465/2017 e da Lei Municipal n° 2.836/2017.

 

Art. 7º A doação que trata esta lei será efetivada às famílias cuja renda seja de um salário-mínimo vigente, ou, cuja renda per capita seja de um terço sob o salário- mínimo vigente;

 

Art. 8° A fiscalização da efetivação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Econômico e Urbano, através da Subsecretária de Regularização Fundiária e Habitação.

 

Art. 9° Os procedimentos e requisitos descritos nesta Lei poderão ser utilizados para doação e titulação em favor de futuros beneficiários de programas sociais de habitação do Município.

 

Art. 10 O Poder Executivo deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, efetuar diligências para verificar se existe ocupação irregular, clandestina ou violenta das casas e, havendo comprovação deste fato, deverá providenciar a retomada da posse do imóvel e destiná-lo ao munícipe cadastrado em programa social de moradia.

 

Art. 11 Caso a área objeto da doação não seja utilizada no exercício da finalidade pretendida e/ou os beneficiados não efetivem o compromisso assumido na implantação do Projeto de Habitação Social, esta deverá ser revertida ao patrimônio do Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas.

 

Art. 12 Deverá constar na escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno e imóvel ao patrimônio deste Município, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização dos requisitos necessários ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da efetivação da doação.

 

Seção I

Da Isenção

 

Art. 13 Os beneficiados desta doação ficam isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, nos moldes do art. 46, da Lei Municipal n° 2.366/2017.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é devida apenas ao beneficiário e incide apenas na primeira transmissão do bem, sendo aplicada apenas nos casos de Regularização Fundiária Municipal.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com os demais encargos tributários junto ao Cartório de Registros, aplicando-se este artigo somente às pessoas de baixa renda.

 

Art. 15 Considera-se pessoa de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o beneficiado que esteja devidamente inscrito no Programa de Habitação Social Municipal, ou aquele responsável, cumulativamente:

 

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente de cinco salários mínimos;

 

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2.781/2016.

 

Viana, 24 de abril de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.