LEI Nº 2.684, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DAR DESTINO A BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E/OU NÃO REAPROVEITÁVEIS, E O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS, ENTRE OUTROS.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a dar destino correto aos móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e/ou não reaproveitados, bem como o descarte ou doação a Entidade sem fins lucrativos e/ou associações, de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros.

 

Art. 2o Serão considerados inservíveis para a administração pública municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

 

a) descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os a doação para Entidades com fins sociais interessadas;

b) bens em desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;

c) bens irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

d) bens antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;

e) bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;

f) bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.

 

Art. 3o As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade e obsoletismo, serão verificadas pela equipe do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal, além de servidores da PMV conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis, gerando relatório conclusivo.

 

Art. 4o O Poder Executivo deve priorizar a doação de todos os bens móveis que se enquadrem no disposto do Parágrafo Único do Art. 2º.

 

Parágrafo Único. Caso não seja possível a doação dos bens referidos no caput deste artigo, o Poder Executivo diligenciará a interessados que procedam de forma gratuita, à correta e adequada destinação de tais bens.

 

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 14 de Outubro de 2014.

 

 

Gilson Daniel Batista

Prefeito de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.