ATO DE PROMULGAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE
VIANA, com poderes constituintes conferidos pelo art. 11, parágrafo único, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIANA, com cento e noventa e cinco
artigos em suas disposições permanentes, e trinta e quatro artigos em sua disposições gerais e transitórias, determinando a todas
as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dos dispositivos
nela contidos, que os executem e os façam executar e observar, fiel e
inteiramente, como neles está disposto.
Publique-se e
cumpra-se em todo o território do Município.
Viana, 3 de abril de 1990.
JOÃO JOSÉ BARBOSA
Presidente
GIL CARVALHO CAPDEVILLE
Secretário
P R E Â M B U L O
Nós, os legítimos
representantes do povo vianense, reunidos sob a proteção de DEUS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO MUNICÍPIO DE VIANA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município de Viana integra, com autonomia política,
administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do
Espírito Santo, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º - O Município de Viana organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e
as leis que adotar, observados os princípios da
Constituição Federal.
§ 2º - A Lei Orgânica tem supremacia sobre as leis e demais atos
normativos municipais.
§ 3º - A Cidade de Viana é a sede do governo do Município.
§ 4º - O governo municipal é exercido pela câmara Vereadores e pelo
Prefeito, de forma harmônica e independente.
Art. 2º - O território do Município de Viana tem os limites que
lhes são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não
podendo ser alterado senão nos casos previstos em lei complementar estadual
especifica.
Art. 3º - são símbolos do Município de Viana a bandeira, as armas
e o hino adotados na data da promulgação desta Lei Orgânica,
além de outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 4º - O Município assegurará nos termos da lei, o caráter
democrático na formulação e execução das políticas públicas em seu território,
com a participação da coletividade, como também facultará o permanente controle
popular da legalidade e da moralidade dos atos do Poder Público.
Parágrafo único - O Município, além de outras formas de participação
popular previstas nesta lei, assegurará a participação na administração
pública, de órgãos colegiados e associações civis.
Art. 5º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante
plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela
participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos e contas da
administração municipal.
Art. 6º - O Município garantirá pela lei e demais atos de seus
órgãos e agentes a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias
individuais e coletivos mencionados nas Constituições Federal e Estadual além
dos constantes nos tratados e convenções internacionais firmadas pela República
federativa do Brasil.
Parágrafo único - As omissões dos agentes do Poder Público Municipal que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais do cidadão e das autoridades
serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da
autoridade competente, no prazo de trinta dias, apos requerimento do
interessado.
Seção II
Da Competência
Art. 7º - Ao Município de Viana compete prover a tudo quanto respeite
ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o
orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
II - instituir e arrecadar
tributos, fixar e cobrar preços e tarifas;
III - dispor sobre a
organização e a execução de seus serviços públicos;
IV - organizar o
quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
V - dispor sobre a
administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens,
inclusive mediante desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou ainda por interesse social;
VII - dispor sobre
concessão e permissão para a exploração de serviços públicos locais;
VIII - elaborar o seu plano
de desenvolvimento integrado;
IX - estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
X - estabelecer
servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a
utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir
ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as
respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar
os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
e) disciplinar os
serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XII - sinalizar as
vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
XIII - prover sobre
limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e
de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas
federais pertinentes;
XV - prestar
assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituições congêneres;
XVI - dispor sobre o
serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVIII - dispor sobre o
depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XIX - estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX - incentivar nas
escolas e postos de saúde municipais, campanhas anuais de orientação e
prevenção contra doenças e combate às drogas, fumo e álcool;
XXI - integrar
consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns.
Art. 8º - Ao Município compete em conjunto com a União e com o
Estado:
I - zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso a cultura, a educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - prover sobre a
defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor turísticos;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas
da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos.
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - dispor sobre
registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XIII - conceder
licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação para
exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente, pelo
interessado, laudos ou pareceres do órgão responsável pelo meio ambiente;
XIV - fazer cessar, no exercício do poder de
polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, funcionalidade, estética e
e outras de interesse da
coletividade;
XV - fiscalizar nos
locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XVI - estabelecer e
implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 9º - O Município instituirá, na forma
da lei, guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações
de órgãos e entidades da sua administração direta e indireta.
Parágrafo único - Mediante convênio celebrado com o Estado, através do
órgão competente, a policia militar poderá dar instruções e orientação à guarda
municipal, visando a um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais.
Seção III
Dos Distritos
Art. 10 - O
território do Município de Viana é dividido em distritos por lei municipal,
observado o estabelecido em lei estadual.
Parágrafo único - O distrito é designado pelo nome da respectiva sede, que
tem categoria de vila.
Art. 11 - A lei que criar novo distrito definirá seus limites
segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando
acidentes geográficos.
Art. 12 - A lei organizará os distritos, descentralizando neles
as atividades do governo municipal.
Seção IV
Da Defensoria do Povo
Art. 13 - A Defensoria do Povo é órgão público dotado de
autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da
administração pública, e suas atribuições, organização e funcionamento serão
definidos em lei.
Art. 14 - Na sua primeira sessão ordinária da legislatura, a
câmara Municipal elegerá, por dois terços de seus membros, para um mandato de
quatro anos, o Defensor do Povo, dentre cidadãos de reputação ilibada, com mais
de trinta anos de idade, residente no Município há mais de dez anos, não
integrante de nenhum dos Poderes locais, com funções de controle da
administração pública e defesa dos munícipes contra ilegalidades e abuso de
poder.
§ 1º - O Defensor do Povo terá prerrogativas e impedimentos de Vereador.
§ 2º - O Defensor do Povo terá as seguintes atribuições, entre outras
previstas em lei municipal:
I - apurar:
a) atos, fatos ou
omissões de órgãos ou agentes da administração pública municipal, direta e
indireta, que impliquem o exercício
ilegítimo ou
gravemente inconveniente ou inoportuno de suas funções, ou com ofensa aos
princípios da administração pública;
b) reclamações contra
serviços públicos;
II - divulgar, para
conhecimento do cidadão, seus direitos em face do Poder Público;
III - divulgar
informações e avaliações relativas à sua ação;
IV - encaminhar à
câmara Municipal relatório de suas atividades;
V - defender o
consumidor.
§ 3º - O Defensor do Povo encaminhará ao Ministério Público, com Jurisdição
no Município, expedientes que denunciem a existência de atos de corrupção ou
crime de ação pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Garantias e Composição
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que
dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I – a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões
Permanentes.
§ 2º - À câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, com o Poder
Executivo, dentro dos limites estipulados na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a
posse dos Vereadores.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 16 - A câmara Municipal terá Vereadores em numero fixado por
lei, proporcional à população do Município, observado o disposto no art. 29, IV, da Constituição
Federal.
§ 1º - O mandato do Vereador será de quatro anos, aplicando-se-lhe as
regras da constituição federal sobre sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Vereador será fixada antes das eleições, pela
Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 3º - A remuneração do Vereador será reajustada na mesma data e no mesmo
índice concedido aos servidores municipais, observados como limite os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 17 - O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no
término do mandato.
Art. 18 - O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 19 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, respeitado o disposto no art. 65, III, IV e V;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais
de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo,
função ou emprego de que seja demissível ad
nutum nas entidades referidas no inciso I, a, ressalvada a
posse em cargo de Secretário Municipal, observado o disposto no art. 21,
I.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou
tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
VII - que residir fora
do Município, salvo autorização da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou
de partido político com representação na câmara Municipal.
Art. 21 - O Vereador não perderá o mandato quando:
I - investido no cargo
de Secretário Municipal de Viana;
II - licenciado pela
Câmara Municipal:
a) por moléstia
devidamente comprovada ou licença-gestação;
b) para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
c) para tratar de
interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias,
nem superior a cento e vinte, por sessão legislativa, não podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de corrente da
investidura na função prevista no inciso I e no caso de licença superior a
cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do
seu mandato.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 22 - Cabe à câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão
de dívidas;
II - apreciar e votar
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - deliberar sobre
a dívida pública, empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e
os meios de pagamento;
IV - dispor sobre:
a) planos e programas
municipais de desenvolvimento integrado;
b) código de obras e
edificações;
c) comércio ambulante;
d) uso de bens
municipais;
V - delimitar o
perímetro urbano;
VI - autorizar a
concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos;
VII - autorizar a
alienação dos bens municipais;
VIII - autorizar a aquisição
de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX
- criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
IX - criar, transformar, extinguir cargos
públicos e fixar os respectivosvencimentos, observado o que estabelece o art.
60, VI, b; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2012)
X - criar,
estruturar e dar atribuições às Secretarias Municipais e órgãos da
administração direta, indireta e fundacional do Município;
X - criar e extinguir as Secretarias
Municipais e órgãos da administração direta, indireta e
fundacional do Município, observado o que estabelece o art. 60, VI, a; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
XI - aprovar o plano
diretor;
XII - autorizar
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios;
XIII - criar, fundir,
incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
XIV - dar ou alterar
denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - A denominação ou alteração dos próprios, ruas, avenidas
e logradouros municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a atribuição
de nomes de pessoas vivas.
Art. 23 - À câmara Municipal compete privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa,
bem como destituí-la na forma regimental;
II - dispor sobre o
seu Regimento Interno;
III - organizar os
serviços administrativos de sua secretaria, e da polícia interna, provendo os
respectivos cargos, na forma prevista no art. 64, II;
IV - dispor sobre o
quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar
ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos
vencimentos;
VI - conhecer do veto
e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do País, do Estado ou Município,
quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - receber o compromisso
de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do exercício do mandato;
IX - conceder licença
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores para afastamento do
mandato;
X - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XI - fixar os
subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XII - julgar as contas
prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o recebimento de parecer
prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) será dada vista ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara para tomarem conhecimento do parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco dias, ofereçam
justificativa à documentação impugnada;
c) rejeitadas as
contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos
fins;
XIII - proceder à
tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas no prazo
estabelecido nesta lei;
XIV - fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XV - transferir
temporariamente a sua sede;
XVI - solicitar
intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de
suas funções;
XVII - autorizar ou aprovar
convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal,
estadual e com outros Munic1pios, com entidades de direito público ou privado,
ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos
não-estabelecidos na lei orçamentária anual;
XVIII - receber
renúncia de Vereador;
XIX - processar e
julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas, na forma desta lei;
XX - convocar o
secretário Municipal para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXI - solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII - fixar a
remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos
desta lei;
XXIII - julgar as
contas prestadas pelos membros da Mesa;
XXIV - conceder título
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante
decreto-legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros.
Art. 24 - A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões,
através da Mesa, poderá convocar secretário Municipal para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a
ausência, sem justificação, infração administrativa punível com exoneração.
§ 1º - O secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio
entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância
da sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação,
por escrito, aos secretários Municipais, importando infração administrativa
punível com exoneração a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º -
Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal
terá mais dez dias para complementá-las.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do
Município de Viana, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado,
domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não
será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para
manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta lei, a Câmara Municipal de
Viana reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de
janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber
o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II - no dia 15 de
fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos
seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de
janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa.
§ 6º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da
Câmara Municipal em caso decretação de intervenção e para o compromisso de
posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II - em caso de urgência
ou interesse
público relevante:
a) pelo Presidente da
câmara Municipal;
b) pelo
Prefeito Municipal;
c) pela maioria de
seus membros.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 26 - Salvo disposição em contrário nesta lei, as
deliberações da câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Seção v
Da Mesa e das Comissões
Art. 27 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente,
Vice-Presidente, 1º secretário e 2º secretário, eleitos para mandato de dois
anos, proibida a recondução para o mesmo cargo, no biênio imediatamente
subseqüente, na mesma legislatura.
§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá as competências, as atribuições e
a forma de eleição e substituição dos membros da Mesa.
§ 2º - Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos municipais que firam normas e princípios da Constituição Estadual.
Art. 28 - A câmara Municipal terá
comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto
quanto passível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
parecer sobre proposições;
II - realizar
audiências publicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar
secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão
de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração
indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviços
públicos;
V - acompanhar a execução
orçamentária;
VI - solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
indireta ou fundacional e de cidadão;
VII - apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - No exercício de suas atribuições as comissões parlamentares de
inquérito poderão:
a) determinar as
diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a
convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento
de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificações
contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e
indireta;
e) transportar-se aos
lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os ates que lhes competir.
§ 5º - É fixado em trinta dias, prorrogável por mais dez, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da administração direta e indireta prestem às comissões parlamentares de inquérito e especial as informações e
encaminhem os documentos requisitados.
§ 6º - O não-atendimento às determinações contidas no § 5º faculta ao
presidente da comissão solicitar, na forma da lei, a intervenção do Poder
Judiciário.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 29 - o processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei
Orgânica;
II - leis ordinárias;
III -
decretos-legislativos;
IV - resoluções.
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 30 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa
popular, na forma do art. 38.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na Vigência de intervenção
estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio que alcance o seu
território.
§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada
em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros
da Casa.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 31 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração;
III - servidores
públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 23;
IV - criação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Art. 32 - Não será admitido aumento de
despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as
emendas aos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
II - sobre organização
dos serviços administrativos da câmara Municipal.
Art. 33 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a câmara Municipal não se manifestar em
até trinta dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no Parágrafo anterior não corre nos períodos
de recesso e nem se aplica aos projetos de emenda à Lei Orgânica.
Art. 34 - concluída a votação de um
projeto, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, o enviará ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal,
os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal
para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 35 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por
cento do eleitorado do município.
Parágrafo Único - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto
ao mérito, nas comissões permanentes, será tido como rejeitado.
Art. 36 - Além do estabelecido nesta lei, dependem do voto
favorável;
I - da maioria absoluta
dos membros da câmara, a aprovação e alteração de:
a) código de obras e
edificações;
b) código tributário
municipal;
c) plano municipal de
desenvolvimento integrado;
d) estatuto dos
servidores públicos municipais;
e) estatuto do
magistério;
f) código de
posturas;
g) contratação de
empréstimos com entidades públicas e privadas;
II - da maioria
simples dos membros da câmara, a aprovação e alteração de leis que:
a) criem ou extingam
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo ou aumentem sua remuneração;
b) organização
administrativa do Município;
c) alienação de bens
imóveis;
d) concessão de
direito real de uso de bens imóveis;
e) concessão de
serviços públicos.
Subseção III
Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções
Art. 37 - Os decretos-legislativos e as resoluções atos da
competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º - O decreto-legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites
da economia interna da Câmara Municipal, tais como:
I - autorização ao
Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos
termos desta Lei Orgânica;
II - fixação da
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - deliberação da
Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do art. 71, § 1º, da constituição Estadual;
IV - aprovação ou
rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo de Tribunal de Contas;
V - mudança de local
de funcionamento da câmara Municipal;
VI - concessão do
titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VII - cassação ou
declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista nesta lei.
§ 2º - A resolução destina-se a regular
matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - concessão de
licença a Vereador;
II - perda do mandato
de Vereador, nos termos desta lei;
III - criação de comissão
parlamentar de inquérito ou especial;
IV - estruturação dos
serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - criação e
extinção de cargos e funções públicas do serviço e fixação das respectivas
remunerações;
VI - qualquer matéria
de natureza regimental.
§ 3º - Os decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados,
discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Subseção IV
Da Iniciativa Popular
Art. 38 - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à câmara Municipal de proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto
de lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos, das vilas ou dos
bairros, devidamente articulados e subscritos por, no mínima,
cinco por cento do eleitorado do Município.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e
indireta quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único - A Câmara Municipal exercera controle externo com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 41 - A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas
comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas do
Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o
resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.
Art. 42 - Cabe à câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após
comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por
ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao
Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art. 43 - A comissão permanente especifica do Poder Legislativo
Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários
sobre indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados.
§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos
solicitados, a comissão a que se refere o caput artigo solicitará ao Tribunal
de Contas parecer conclusivo sobre a matéria no prazo
de trinta dias.
§ 2º - De
posse do parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade
da despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão ao erário, proporá à câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 44 - As contas do Município ficarão, após parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição
de Qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Art. 45 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos,
obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
Art. 46 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade perante o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal
auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 48 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o Pais, noventa dias antes do término do mandato dos
que eles devam suceder.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 19 de Janeiro do ano subseqüente ao da
eleição em seguida a dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da
Câmara Municipal.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - No ato da posse e no término dos mandatos, o Prefeito e o
Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
Art. 50 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente a substituí-los o
Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
proceder-se-á a eleições noventa dias depois de aberta a última vaga; se
faltarem menos de vinte e quatro meses para o término do mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma da lei, trinta
dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos seus antecessores.
§ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 51 - O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de
quinze dias, sob pena da perda do mandato, salvo;
I - se licenciado pela
câmara Municipal;
II - se em
gozo de férias
remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não,
durante o ano .
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de
remuneração quando:
I - impossibilitado do
exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou por gestação;
II - a serviço ou em
missão de representação do Município.
§ 2º - O período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o
comunicará, com antecedência mínima de quinze dias, à câmara Municipal.
§ 3º - Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do
Prefeito para gozo de férias.
§ 4º - As férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem,
proibida a sua transferência.
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito terão suas remunerações
fixadas antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para
vigorar na subseqüente.
§ 1º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinqüenta por
cento do que percebe, em espécie, o Prefeito Municipal.
§ 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será reajustada na
mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.
§ 3º - Se
a remuneração do Prefeito não for fixada pela Câmara Municipal, nos termos
deste artigo, será igual à maior remuneração paga a servidor público municipal,
acrescida de vinte por cento.
§ 4º - O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo ou função na
administração pública municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 53 - O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, quando:
I - sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
II - perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
III - for decretado
pela Justiça Eleitoral;
IV - renunciar, por
escrito;
V - não comparecer
para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
VI - assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 65, II, IV e V.
Art. 54 - A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 55 - O Prefeito Municipal será
julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do
Estado e, nas infrações político-administrativas, pela câmara Municipal.
Subseção Única
Da Infrações político-Administrativas
Art. 56 - São infrações político-administrativas do Prefeito,
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de
mandato:
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - impedir o exame
de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem
motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de
apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua
prática;
VIII - omitir ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo,
sem autorização da Câmara Municipal, exceto quando o afastamento se der por
motivo de gozo de férias;
X - proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 57 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes
princípios:
I - admitir-se-á a
denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor;
II - não participará
do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;
III - a Câmara
decidirá, previamente, por voto da maioria dos membros presentes, pelo
recebimento ou não da denúncia;
IV - ao denunciado
será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - se, decorridos
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será
arquivado.
Art. 58 - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 59 - O Prefeito perderá o mandato quando residir fora do
Município de Viana.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 60 - Ao Prefeito Municipal compete,
privativamente:
I - representar o
Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção
superior da administração pública com o auxílio dos Secretários Municipais;
III
- iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei
Orgânica;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar, total ou
parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
VI
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2012)
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2012)
b) extinção de funções ou cargos púbicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2012)
VII - transferir
temporariamente a sede da administração municipal;
VIII - prover e extinguir
cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei Orgânica e na forma
que lei especifica estabelecer, e expedir os demais atos referentes a Situação funcional dos servidores;
IX - apresentar
anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões
ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus
serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
X - prestar, dentro de
trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
XI - prestar à Câmara
Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas ao exercício
anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública, comunicando, em quarenta
e oito horas, Câmara Municipal, as
razões da medida;
XIII - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XIV - decretar
desapropriações e instituir servidões administrativas;
XV - superintender a
arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos aprovados pela Câmara;
XVI - aplicar multas
previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XVII - remeter ao
Tribunal de Contas do Estado:
a) até o dia quinze do
mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios
da receita e da despesa, quando solicitado;
b) até o dia 31 de
janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual;
XVIII - aprovar
projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitada a legislação em vigor;
XIX - solicitar o
auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento
de seus atos;
XX - propor ação de
inconstitucionalidade de leis atos normativos municipais em face da
Constituição Estadual;
XXI - nomear e
exonerar Secretários Municipais;
XXII - fazer publicar
os atos oficiais;
XIII - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Prefeito, por decreto, pode delegar aos secretários
Municipais as atribuições constantes dos incisos VI, VIII, XVI e XVIII e bem
assim quaisquer outras de natureza administrativa não-previstas neste artigo.
Art. 61 - Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes
normas:
I - decreto numerado
em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de
lei;
b) instituição,
modificação e extinção de atribuições não-privativas de lei;
c) abertura de
créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários.
d) declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social,
para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) permissão de uso de
bens e serviços municipais;
f) medidas executórias
do plano diretor e do plano de desenvolvimento integrado do Município;
g) criação, extinção,
declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
h) normas de efeitos
externos, não privativas de lei;
i) fixação e alteração
de preços e tarifas;
II – portaria, nos
seguintes casos:
a) provimento e
vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação
nos quadros de pessoal;
c) abertura de
sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais ates
individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados
em lei ou decreto.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 62 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término
do exercício do cargo, farão declaração de bens.
Art. 63 - Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas
nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria, compete:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os
atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III – apresentar
anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos serviços
realizados na respectiva Secretaria;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito
Municipal;
V - propor anualmente
ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria;
VI - delegar, por ato
expresso, atribuições aos seus subordinados.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Dos princípios Gerais
Art. 64 - A administração pública direta, indireta ou fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual
período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego
na carreira;
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - é vedado ao
servidor municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, mesmo em cargos de provimento
em comissão;
VII - é garantido ao
servidor municipal o direito à livre associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá
a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e
zelo pela coisa pública;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XII - a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores municipais, observados, como limite máximo, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
75, parágrafo único;
XV - os vencimentos
dos servidores municipais são
irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu
poder aquisitivo,
sujeitos aos impostos gerais;
XVI
- a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na
mesma data;
XVII - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;
XVIII - a proibição de
acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
XIX - somente por lei
especifica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade
de economia mista;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá
apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV - a cooperação
das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta
orçamentária anual, na forma prevista em lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou
de partido político.
§ 2º - São de domínio público as informações relativas aos gastos com
publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º - A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - A publicação das leis e atos municipais far-se-á através do Diário
Oficial dos Municípios e, na falta de publicação, mediante edital afixado na
sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.
§ 5º - Os atos de efeito externo só terão validade após sua publicação.
§ 6º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 7º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 8º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 10 - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da
lei, se tal prazo for ultrapassado.
§ 11 - É direito do servidor municipal, entre outros, o acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência,
na forma da lei.
§ 12 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no art. 7º, IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da
constituição federal.
§ 13 – Ao servidor municipal com dependente portador de
deficiência, é assegurado o pagamento em dobro do salário-família.
§ 14 - fica concedida a servidora municipal que adotar criança com idade
de até um ano, licença especial de três meses com todos os direitos e
vantagens, inclusive remuneração.
§ 15 - O Município instituirá planos e programas únicos
de previdência e assistência social para seus servidores ativas e
inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica,
odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios
constitucionais.
§ 16 - É assegurada a participação dos servidores municipais nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais
ou previdenciários, sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art. 65 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se o
servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único - O servidor municipal, desde o registro de sua
candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-officio, do seu local de trabalho.
Art. 66 - Ao servidor municipal, efetivo e estável, dirigente
sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste gozará de todos os
direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive
remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei,
cometer falta grave.
Art. 67 - É vedado ao servidor municipal, sob pena de demissão,
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 68 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para a pessoa portadora de deficiência e definira os critérios de sua
admissão.
Art. 69 - Fica assegurada ao servidor municipal a percepção do
adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens,
segundo dispuser a lei.
Seção II
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 70 - O controle dos atos administrativos será exercido pelo
Poder Público e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, através de:
I - audiências
públicas;
II - denuncia
encaminhada à câmara Municipal ou à Defensoria do Povo, por qualquer cidadão,
acompanhada de exposição de motivos e de documentação comprobatória.
§ 2º - são requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além
dos princípios estabelecidos no caput do art.
Art. 71 - A administração pública tem o dever de anular seus
próprios atos quando estes contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 72 - A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de
atos administrativos e, sem relevantes razões, promover medidas cabíveis
visando saná-las, incorrerá nas penalidades da lei, por omissão.
Art. 73 - Fica assegurado ao litigante em processo administrativo
o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Seção III
Do Registro
Art. 74 - O Município terá, sem prejuízo de outros necessários
aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou tema autenticado de:
a) termo de
compromisso e posse;
b) declaração de bens;
c) atas das sessões da
Câmara Municipal;
d) registros de leis,
decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
e) cópia de
correspondência oficial;
f) protocolo, índice
de papéis e livros arquivados;
g) licitações e
contratos para obras e serviços;
h) contrato de
servidores temporários;
i) contratos em geral;
j) contabilidade e
finanças;
l) tombamento de bens
imóveis;
m) registro de
loteamentos aprovados;
n) concessões e
permissões para uso de bens imóveis e exploração de serviços públicos.
Seção IV
Dos Servidores Públicos
Art. 75 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 76 - Ao servidor municipal que contar mais de dois anos ininterruptos
ou quatro interrompidos no exercício de cargo de provimento em comissão, quando
dele for afastado, será assegurado o direito á percepção dos vencimentos e
gratificações correspondentes ao cargo comissionado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao funcionário
exonerado a seu próprio pedido ou afastado do cargo por cometimento de infração
disciplinar.
§ 2º - Para a concessão do benefício previsto neste artigo, será computado
o tempo de serviço em cargo comissionado, prestado antes da promulgação desta
Lei Orgânica.
§ 3º - A estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos ou
pelas gratificações percebidas
no exercício do
último cargo comissionado ocupado pelo funcionário.
§ 4º - No caso de funcionário ocupante de cargo em comissão que tenha
optado pela remuneração do cargo efetivo, a
estabilidade será concedida com base nessa remuneração.
§ 5º - Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade
financeira serão reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser
alterados, respeitados os mesmos índices.
Art. 77 - O Município garantirá proteção especial à servidora gestante, podendo adequar,
temporariamente e a critério médico, suas funções à sua condição para preservação de sua saúde e da do nascituro.
Parágrafo único - A adequação a que se refere este artigo não importará
decesso nem aumento de remuneração e, apos o parto, a servidora retornará as
funções normais do seu cargo.
Art. 78 - O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez
permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais
e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá
sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e
para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 79 - O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria
será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver
exercendo.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o
valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o
da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em
exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da
aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no
valor do vencimento desse cargo.
§ 3º -
Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o
servidor efetivo vier percebendo por opção permitida na
legislação especifica.
§ 4º - Sendo distintos os padrões
do cargo em comissão
ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos
será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o
vencimento do cargo efetivo acrescido da media das gratificações computada nos
doze meses imediatamente anteriores ao pedido de
aposentadoria.
Art. 80 - O tempo de serviço do profissional de magistério,
prestado no exercício de cargo comissionado de Diretor ou de Vice-Diretor de
estabelecimento de ensino público municipal, é considerado, para efeito de
aposentadoria, como de regência de classe.
Art. 81 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso publico.
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no
cargo, do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
público efetivo e estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Seção V
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 82 - A execução das obras públicas municipais deverá ser
sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas, diretamente,
pela Prefeitura e seus órgãos da administração indireta, e, indiretamente, por
terceiros, mediante licitação.
Art. 83 - Lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação
imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e
alienações do Município.
§ 1º - Nas licitações do Município e de suas entidades da administração
indireta e fundacional, serão observados, sob pena de
nulidade, os principies de igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - No
processo de licitação, será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.
Art. 84 - As obras públicas sujeitam-se às exigências e
limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser
compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.
§ 1º - A comunidade será, em caráter obrigatório, consultada
antes da execução de qualquer obra pública.
§ 2º - A comunidade, juntamente com o Poder Público Municipal, poderá
construir ou reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com prioridade para
aquela que oferecer mão-de-obra.
Art. 85 - As obras públicas iniciadas em uma administração serão
obrigatoriamente concluídas na seguinte, sob pena de responsabilidade do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Câmara Municipal pode autorizar o Prefeito a
paralisar obra iniciada por seu antecessor, desde que comprovadamente não
atenda ao interesse público.
Art. 86 - O Município poderá executar obras e serviços de
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas
e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único - Os consórcios deverão ser geridos sempre por um
conselho consultivo, integrado por representantes dos Municípios consorciados,
uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por representantes das
entidades comunitárias.
Art. 87 - Cabe ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade,
embargar, independentemente das demais cominações legais,
qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido
alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação específica.
Parágrafo único - Desrespeitado o embargo, o Poder Executivo promoverá
imediatamente o embargo judicial.
Art. 88 - As empresas concessionárias de serviço público federal
e estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de terem
comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura e dele obtido autorização.
Art. 89 - Caberá ao Município, ouvida a Câmara Municipal,
organizar seus serviços públicos, tendo em vista interesse local e de modo que
sua execução possa abranger eficientemente todos os campos de interesse
comunitário.
Parágrafo único - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais ao cumprimento da função social da
cidade e vilas e ao bem-estar da comunidade.
Art. 90 - Os serviços públicos a cargo do
Município serão, de preferência, prestados pelos próprios órgãos da
administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida ou
concedida a outra entidade de direito público, ou
mesmo a pessoa de direito privado, sempre através de licitação.
Art. 91 - A permissão para exploração de serviço público
municipal, sempre a título precário, será outorgada pelo Prefeito ao
pretendente que, dentre os que houverem atendido a chamamento por edital
regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que por
todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.
§ 1º - As tarifas ou preços para a prestação dos serviços serão os fixados
na lei municipal que tiver dado a permissão.
§ 2º - A permissão, em nenhum caso, importará exclusividade ou privilégio
na prestação do serviço, que, em igualdade de condições, poderá, ao mesmo
tempo, ser permitido a terceiros.
§ 3º - Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam,
mantê-los em permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
Art. 92 - A concessão de serviço público municipal:
I - dependerá de autorização
legislativa;
II - será
obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa
jurídica de direito público;
III - estipular-se-á
através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne, além do
disposto na lei a que se refere o art. 119:
a) o objeto, os
requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) fiscalização
permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço concedido.
Parágrafo único - A abertura da licitação para a concessão deverá ser amplamente
divulgada, inclusive através da publicação de edital ou, pelo menos, de aviso
resumido, em jornal de circulação no Município.
Art. 93 - Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou
concedidos, sem indenização, quando:
I - estiverem sendo
executados em desconformidade com o ato de permissão ou o contrato de
concessão;
II - se revelarem
inequivocamente insuficientes para
satisfatório
atendimento dos usuários;
III - o permissionário
ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto
da permissão ou concessão.
Seção VI
Dos Bens Municipais
Art. 94 - são bens do Município os que atualmente lhe pertencem e
os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo único - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título,
pertençam ao Município.
Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens
utilizados em seus serviços.
Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Os veículos de propriedade do Município somente poderão
conter inscrição indicativa de pertencer ao Poder Público.
Art. 97 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis,
dependerá de licitação.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará direito real de uso mediante prévia autorização legislativa
e concorrência pública.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes com áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 98 - A aquisição de bens imóveis,
por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 99 - O uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, vedada
a locação, o comodato e o aforamento.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e
dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e
concorrência pública.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência
social ou turísticas, mediante autorização.
§ 3º - A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
decreto, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo
de vinte e quatro meses.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita por portaria e a título precário, pelo prazo máximo de três dias.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 100 - O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e
todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo
respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
Art. 101 - O Município pode delegar ou receber do Estado ou da
União encargos de administração tributária.
Art. 102 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência
e assistência social.
Seção II
Das Licitações do Poder de Tributar
Art. 103 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar
tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação Jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda
ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 104 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão inter
vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza não-compreendidos no imposto de competência do Estado,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos
termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º - O
imposto de que trata o inciso II:
a) não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa Jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre os
bens imóveis localizados no Município.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto
mencionado no inciso III não exclui a do Estado para
instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
I - fixar as alíquotas
máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto previsto no inciso;
IV- as exportações de
serviços para o exterior.
Seção IV
Das Receitas Tributárias
Art. 105 - Pertencem ao Município:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas a circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - a respectiva cota
no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da
Constituição Federal;
VI - o produto da
arrecadação dos tributos que instituir.
Art. 106 - O Município divulgará e publicará, até o último dia do
mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 107 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta
dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 108 - No Município, as finanças públicas respeitarão o
disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar
federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 109 - As disponibilidades de caixa do
Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
§ 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito
de natureza alimentícia.
§ 2º - Os precatórios judiciais deverão ser apresentados até o dia 1º de
julho, quando terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Seção II
Do Orçamento
Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º - A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as
suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o
orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões e benefícios de natureza financeira e tributaria.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, compatibilizados com o plano
plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre
distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
§ 9º - O exercício
financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as
condições para a instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que
couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.
§ 1º - Fica garantida a Participação popular na elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal,
cabendo a sua comissão especifica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer
sobre os dos neste artigo e sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir
parecer sobre planos e programas municipais e setoriais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões existentes
na Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º - As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetes que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 3º -
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação, na comissão especifica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º -
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à câmara Municipal, nos termos e
prazos estabelecidos nas leis a que se refere o art. 110, § 9º.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 112
- São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado pelo art. 175, e a prestação de garantia as
operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 110, § 8º;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para
suprir necessidade ou cobrir deficit de
empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção
interna ou calamidade pública.
Art. 113 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 114 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 115 - Qualquer
cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de trinta
dias, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 116 - A ordem econômica e financeira do Município tem por fim
assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação do nível de
vida e a justiça social, prestigiando e estimulando o primado do trabalho e das
atividades produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da
função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor,
da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca
do pleno emprego.
Art. 117 - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
Art. 118 - O Município somente fará exploração direta de atividade
econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º - A
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder
Público Municipal que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 2º - A
empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 119
- Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviço público. na
forma da lei que estabelecerá:
I - o regime nas empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifaria;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 120 - O Município dispensará às microempresas e as empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 121
- O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art. 122
- O Município apoiará e estimulara o cooperativismo e outras formas de
associativismo propiciando-lhes orientação técnica.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 123
- O Município estabelecerá política de desenvolvimento objetivando a melhoria
da qualidade de vida dos munícipes, através da redução das desigualdades
regionais e sociais, da ordenação do território, da proteção e da defesa do
meio ambiente e do pleno acesso da população aos bens e serviços públicos.
Art. 124 - são instrumentos básicos da política de desenvolvimento
municipal:
I - o plano municipal
de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências necessárias à
compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande impacto com os
objetivos do desenvolvimento;
II - o plano de ordenação
territorial que regulamentará as atividades econômicas através do zoneamento
industrial, agrícola, ambiental e residencial;
III - o plano diretor;
IV - O plano plurianual de
investimentos e o orçamento anual.
Parágrafo único - O plano municipal de desenvolvimento integrado será
encaminhado à câmara Municipal, na forma de projeto de lei, pelo Prefeito, até
o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.
Art. 125 - Ao Poder Executivo, com autorização da Câmara
Municipal, é facultada a associação, convênio ou consórcio com outros
Municípios, para a execução de ações de interesse comum, bem como, mediante
política especifica, instituir fundo de desenvolvimento para a execução de
funções públicas de interesse comum.
Art. 126
- A administração pública manterá sistema integrado de planejamento de suas
atividades para assegurar:
I - a continuidade do processo de
planejamento e coordenação das atividades públicas;
II - a integração e a
compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento municipal com os
planos e projetos estaduais para a região;
III - o permanente
fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas, objetivando a
tomada de melhor decisão;
IV - o acesso de
entidades representativas da sociedade civil às informações relativas ao
planejamento municipal.
Art. 127 - O Município estabelecerá incentivos que favoreçam a instalação
de pequenas e médias empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em
consonância com os interesses locais, respeitada a legislação ambiental, o
plano diretor, o zoneamento do território municipal e as políticas públicas de
desenvolvimento estadual e municipal.
Parágrafo único - Lei especifica reduzirá os impostos municipais incidentes sobre indústrias ou empresas sediadas no território do Município que utilizem setenta por
cento de seus empregos com mão-de-obra local.
Seção I
Da política Urbana
Art. 128 - A política urbana executada pelo Poder Público
Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - A cidade atende a sua função social quando seus
habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao
transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao
abastecimento alimentar, a iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao
abastecimento de água, à cole ta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 129 - O Município, na formulação de sua política urbana,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:
I - plano de uso e
ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos
e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II - organização territorial
dos distritos;
III - plano e programa
específicos de saneamento básico;
IV - atendimento e
solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população
de baixa renda;
V - adequação da
política fiscal e financeira;
VI - participação
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
VII - criação de áreas
de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização
pública.
Parágrafo único - A política de desenvolvimento urbano deverá ser
compatibilizada com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social
e da ordenação do território, e será consubstanciada através dos seguintes
instrumentos básicos:
a) plano diretor;
b) plano plurianual de
investimento;
c) programas e
projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados a cronogramas físico-financeiros
de implantação;
d) código de obras e
edificações.
Art. 130 - O plano diretor, obrigatório para o Município,
expressará as exigências de ordenação da cidade compatibilizando seu uso com o
zoneamento urbano para que se cumpra a função social da propriedade.
Parágrafo único - O plano diretor deverá ser elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público
e aprovado pela câmara Municipal, pelo voto favorável de dois terços de seus
membros.
Art. 131 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente
de:
I - parcelamento
ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação,
com pagamento mediante titulo da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros
legais.
Art. 132 - O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I - regime urbanístico
de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e de controle das
edificações;
II - proteção de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural, na totalidade do território municipal;
III - diretrizes e
normas para formulação dos planos setoriais;
IV - definição de
áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social, para
equipamentos urbanos e comunitários e para investimentos privados
compatibilizados com a lei de zoneamento.
Parágrafo único - Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento
e ao desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas
urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais.
Art. 133 - Nenhum loteamento será licenciado sem o respectivo
projeto técnico aprovado pelo órgão competente municipal.
Art. 134 - O Poder Público Municipal deverá garantir o amplo
conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades,
assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao
desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito aos
investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 135 - É assegurada a participação da população quando da
elaboração, implementação e atualização do plano
diretor através das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.
Art. 136 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder
Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - tributários e
financeiros:
a) imposto predial e territorial
urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de ocupação e uso
do solo;
b) taxas e tarifas
diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de
melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais;
e) fundos destinados aos desenvolvimento urbano;
II - urbanísticos de
controle do uso do solo, tais como:
a) discriminação de
terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou
edificação compulsória;
d) servidão e
limitação administrativas;
e) tombamento de
imóveis;
f) declaração de
áreas de preservação e proteção ambiental;
g) cessão ou concessão
de uso.
Art. 137 - Os terrenos urbanos pertencentes a
municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão
destinados ao assentamento de famílias de baixa renda e à implantação de
equipamentos sociais, na forma que dispuser a lei.
§ 1º - Considera-se comprovadamente,
família de baixa renda aquela que, comprovadamente, não alcance renda familiar
superior a dois salários mínimos.
§ 2º - O Município outorgará título de direito real de uso aos
beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.
§ 3º - O título de concessão de direito real de uso será conferido a homem
ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
§ 4º - Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade e não apropriados
para edificações serão utilizados para reflorestamento.
Art. 138 - Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano e
de cuja limpeza não cuidem seus proprietários, ficam sujeitos à ação sanitária do
Município, que lançara, em nome de seus proprietários, a importância expedida
com a limpeza dos terrenos.
Seção II
Dos Transportes
Art. 139 - O transporte coletivo de passageiro
é um serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal no âmbito
do seu território.
§ 1º - Cabe ao Município o planejamento,
o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além
do planejamento e da administração do trânsito.
§ 2º - A execução ou a operação dos serviços de transporte coletivo de
passageiros será feita diretamente pelo Poder Publico Municipal ou mediante
concessão ou permissão, sempre através de licitação.
§ 3º - Cabe ao Município dispor ainda, na forma da lei, sobre a permissão
para a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos
automóveis e utilitários de aluguel, denominados táxi, que serão explorados por
pessoa física.
Art. 140 - Constará da norma que disciplinar a exploração do
serviço de transporte coletivo de passageiros:
I - cálculo para a
fixação da tarifa;
II – freqüência do
atendimento;
III - tipo de veículo
e seu tempo de vida útil;
IV - normas de
proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
V - normas de
segurança e de manutenção da frota;
VI - normas relativas
ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 141 - Aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante
apresentação de documentos oficiais de identidade, e à criança menor de cinco
anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos
municipais.
Art. 142 - Na abertura de estradas municipais, a administração
pública considerará:
I - a facilitação do acesso
e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;
II - o respeito ao
meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;
III - o interesse
manifesto da comunidade.
Seção III
Da política Habitacional
Art. 143 - A política habitacional do Município tem por objetivo a
redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à população de
baixa renda, a melhoria das condições habitacionais referentes à
infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a
dignidade da pessoa humana.
Art. 144 - Incumbe ao Município a
garantia de acesso moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde as condições
físicas da área possibilitem pôr em risco a vida de seus habitantes;
II - regularização dos
loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou
não-titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização
especifica;
III - localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, possibilitando a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviço e lazer;
IV - implantação de
padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento
sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos
sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
V - edificação de
unidades habitacionais em condições de Higiene, conforto e dimensões adequados;
VI - oferta da
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo.
Art. 145 - O Município apoiará e estimulará pesquisa que vise à
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os
valores e cultura locais.
Art. 146 - Na elaboração do orçamento anual e do plurianual, o
Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua política
habitacional.
Art. 147 - O Poder público estimulara a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando tecnicamente esses
empreendimentos.
Art. 148 - É obrigação do Município manter atualizados os
respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.
Seção IV
Do Saneamento Básico
Art. 149 - A política e as ações de saneamento básico são de
natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta,
a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele
decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o
recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:
I - o fornecimento de
água potável a cidade, vilas e povoados;
II - a instituição, a
manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento
e disposição de esgotamento
sanitário domiciliar;
b) de limpeza pública,
de coleta e disposição adequada de lixo urbano;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento
de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo
adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as características dos
ecossistemas.
§ 4º - A política de saneamento básico será executada diretamente pelo
Município ou, através de contrato ou outra forma de ajuste, com o Estado.
§ 5º - É obrigação e responsabilidade dos
proprietários e responsáveis por hospitais e indústrias, a instalação, a
manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e
industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado pelo
órgão municipal competente.
Art. 150 - Será garantida a participação da população no
estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do
Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 151 - O Município estabelecerá política agrícola,
compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de
garantir;
I - o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do
bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - o contínuo e
apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;
IV - a racional
utilização dos recursos naturais;
V - a geração, a
difusão e o apoio à implementação de tecnologias
adaptadas ao ecossistema regional;
VI - os mecanismos
para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
VII - o controle e a fiscalização
do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à
preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - o apoio ao
sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento
agrossilvopastoril, visando ao atendimento a produtores rurais do Município de
Viana;
IX - a infra-estrutura
física, viária, social e de serviços da zona rural nela incluída a
eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e
drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola.
§ 1º - No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as
atividades agroindustrial, agropecuária e florestal.
§ 2º - A política agrícola municipal será planejada e executada na forma
da lei, garantida a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização,
armazenamento e transportes, atendendo prioritariamente os imóveis rurais que
cumprem a função social da propriedade, principalmente os dos pequenos e médios
produtores.
Art. 152 - A conservação do solo é de interesse público em todo o
território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever
de preservá-lo.
Parágrafo único - O Município desenvolverá sistema de conservação do solo
através do incentivo ao cultivo de plantas apropriadas para a região,
propiciando mecanismos de oferta de sementes e mudas de espécies vegetais aos
agricultores.
Art. 153 - Para concessão de licença de localização, instalação,
operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção
isolada integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades
mencionadas no art. 151, § 1º, o Poder Público Municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de
concentração fundiária e formação de grandes extensões de áreas cultivadas com
a monocultura.
Art. 155 - O Município definirá a política de abastecimento
alimentar, mediante:
I - a elaboração de
programas de abastecimento popular;
II - o estimulo á
organização de produtores e consumidores;
III - o estimulo á
comercialização direta entre produtores e consumidores, com a instituição de
feiras livres;
IV - a distribuição de
alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas
especiais;
V - o estimulo à venda
e ao consumo de alimentos sadios;
VI - a garantia de aquisição
a preços mínimos de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para
suprir programa alimentar de merenda escolar e os programas especiais a que se
refere o inciso IV;
VII - incentivo à
implantação de hortas comunitárias, estendendo-se a medida ao âmbito das
escolas municipais.
Parágrafo único - Lei específica poderá isentar do pagamento de taxas
municipais os produtores rurais que comercializam seus produtos em feiras
livres.
Art. 155 - Fica assegurada, na forma da lei, a criação e manutenção
do Conselho Municipal de Agricultura, para formular e fiscalizar a execução da
política agrícola do Município como órgão colegiado autônomo e consultivo,
composto paritariamente por representantes do Poder Público e entidades
representativas da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 156 - O Município estabelecerá política de recursos hídricos
com o objetivo de:
I - promover e
orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das águas
superficiais e Subterrâneas sendo prioritário o abastecimento à população;
II - promover a defesa
contra eventos críticos, como enchentes e trombas d'água que ofereçam riscos à
saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;
III - instituir
sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade
de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - promover a
recuperação e preservação dos recursos hídricos, inclusive através da
conscientização da comunidade.
Art. 157 - Cabe ao Município:
I - a implantação de
matas ciliares para a proteção dos corpos d'água;
II - a instituição de
sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
III - a implantação de
programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento
público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar perdas
esperdícios, devendo constar do plano diretor as áreas de preservação e aqueles
utilizáveis para o abastecimento público;
IV - o registro, o
acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela união, de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território.
Art. 158 - Para a preservação dos recursos hídricos todo
lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de
captação.
Art. 159 - Fica vedado o lançamento de esgoto domiciliar,
hospitalar e industrial e quaisquer outros elementos poluidores diretamente nos
corpos d'água.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 160 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 161 - O Município desenvolverá em seu território, em conjunto
com a União, o Estado e a sociedade, as ações destinadas a assegurar aos
munícipes os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - As receitas do Município destinadas à seguridade social
constarão de seu orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art. 162 - O Município, em seu território,
assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e
econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica os seguintes direitos
fundamentais:
I - saneamento básico,
moradia, educação, transporte, lazer e condições dignas de alimentação,
trabalho;
II - respeito ao meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao
tamanho da prole.
Art. 163 - O Município, juntamente com a
União e o Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes
diretrizes:
I - atendimento
integral aos munícipes, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais, respeitadas as peculiaridades e
necessidades básicas da população urbana e rural;
II - participação, em
nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de
serviço e profissionais da área de saúde, no Conselho Municipal de Saúde, a ser
criado em lei especifica;
III - elaboração e
atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos
nacional e estadual para o setor;
IV - valorização dos
profissionais de saúde, garantindo-se-lhes, na forma da lei, plano de carreira,
com piso salarial profissional e ingresso nos termos do art. 64, II, assegurado
regime único para os servidores das instituições mantidas pelo Município.
§ 1º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Publico executá-los diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2º - As
entidades privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões
de controle de informações e registros de atendimento, conforme os códigos
sanitários nacional, estadual e municipal, bem como as normas do sistema
unificado de saúde.
Art. 164 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada,
proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar,
de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 165 - Ao Município compete, no sistema único descentralizado
de saúde:
I - manter serviços
hospitalares e de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de
equipamentos, medicamentos e recursos humanos necessários à assistência médica,
farmacêutica, odontológica e psicológica em todos os níveis, no meio rural e
urbano;
II - prestar serviços
de saúde, de vigilância sanitária, epidemiológica, de controle de doenças
transmissíveis e outros, em integração com os sistemas estadual e federal de
saúde;
III - coordenar e
estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e
participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente;
IV - oferecer, nas
escolas públicas municipais, serviço
médico-odontológico e laboratorial à clientela escolar;
V - garantir a
formação de pessoal técnico para a área de saúde;
VI - participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII - incrementar na
sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - participar da
fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como as bebidas e águas para o consumo humano;
IX - participar do
controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
X - estimular,
através de técnicos especializados, práticas alternativas de
diagnóstico e terapêutica e o uso da flora medicinal;
XI - desenvolver
sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
XII - participar da
fiscalização e inspeção do abate de gado bovino, suíno e outros para consumo
humano, mantendo abatedouro público;
XIII - manter farmácia
provida com medicamentos básicos aos quais será garantido o acesso da
população;
XIV - fiscalizar,
junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os casos médicos
decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XV - manter serviço
médico-odontológico móvel para atendimento às áreas rurais;
XVI - assegurar a
todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica,
odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por
profissionais habilitados do sistema único descentralizado de saúde;
XVII - identificar e
controlar os fatores determinados e condicionantes da saúde individual e
coletiva, especialmente mediante ações referentes a:
a) Vigilância
sanitária;
b) Vigilância
epidemiológica;
c) saúde do
trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher:
f) saúde da criança
do adolescente;
g) saúde do
portador de deficiência;
XVIII - desenvolver e
apoiar programas de incentivo a doação de órgãos humanos para transplante.
Parágrafo único - O Município garantirá a pessoa
comprovadamente pobre, e na forma da lei, o acesso a medicamentos básicos,
mesmo que não existentes na farmácia municipal.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 166 - O Município desenvolvera programas de assistência
social para os que dela necessitem independente do pagamento de qualquer
contribuição, tendo por fim:
I - a proteção à
família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à
criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III - a habilitação e
a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da
integração à vida comunitária da criança e adolescente carentes, do idoso e da
pessoa portadora de deficiência;
V - a assistência
especial à mulher abrangendo apoio médico, psicológico e jurídico;
VI - a doação de urna funerária
à família do morto comprovadamente carente de recursos.
Art. 167 - Os programas municipais de assistência Social integram
as ações governamentais de assistência social, cujas
coordenação e fixação de normas gerais cabem à União-
§ 1º - Os
programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e
por entidades beneficentes e de assistência social e realizados com recursos
para este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.
§ 2º - Fica garantida a participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da
execução dos programas municipais de assistência social.
§ 3º - É obrigatório o acompanhamento da execução dos programas e ações
municipais de assistência social por profissional técnico da área de serviço
social.
Art. 168 - O Município propiciará recursos educacionais e
científicos que permitam o planejamento familiar, vedada qualquer forma
impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 169 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 170 - O Município manterá seu sistema de ensino com a
colaboração técnica e financeira da união e do Estado atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental
e pré-escolar.
Art. 171 - O ensino no Município será
ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da
Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento
do ensino para atendimento as peculiaridades locais;
II - currículo
escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o
ensino obrigatório, compatível com as necessidades e peculiaridades locais;
III - valorização dos
profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento periódico e
sistemático;
IV - respeito às
condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e
ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular noturno;
V - remuneração dos profissionais
do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida,
independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva
participação dos profissionais de magistério, dos alunos e dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e
autonomia para organização estudantil.
Art. 172 - O ensino público, obrigatório e gratuito, é direito de
todos, e o seu não-oferecimento ou a sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º - O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda
criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 2º - Para
a oferta regular de ensino público, pré-escolar e fundamental, o Município
assegurará, na forma da lei, a permanência dos profissionais do magistério nas
escolas, inclusive naquelas em que a comunidade não ofereça acomodações.
§ 3º - O
Município garantirá ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental,
atendimento através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 4º - O
programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do
magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
§ 5º -
Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 6º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino
fundamental.
Art. 173 - Fica garantida eleição direta para as funções de
direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental com a
participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o
processo de escolha no âmbito da instituição.
Art. 174 - O Município aplicará,
anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo
serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo seguinte.
Art. 175 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos
públicos a elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em
programas suplementares a ele vinculados;
II - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
Art. 176 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de
duração plurianual, compatibilizando-o com as necessidades da população do
Município.
Art. 177 - O Município instituirá o Conselho Municipal educação,
órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela formulação e
planejamento da política municipal de educação, integrado, paritariamente, por
representantes da administração pública e entidades da sociedade civil, na
forma que dispuser a lei.
Seção II
Da Cultura
Art. 178 - O Município garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história
do Município de Viana, à sua comunidade e a seus bens e valores.
§ 1º - Município prestará apoio à preservação da memória cultural, incentivando
a elaboração de um acervo cultural e documental.
§ 2º - É livre o acesso à consulta dos
arquivos de documentação oficial do Município.
§ 3º - Município protegerá as manifestações das culturas populares,
folclóricas e das de grupos participantes do processo cultural municipal e
regional.
§ 4º - A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas
religiosas, cívicas e culturais, mantendo os seus dias de acordo com calendário
pré-fixado.
§ 5º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registro,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 6º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural municipal serão punidos
na forma da lei.
§ 7º - O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as artes cênicas e
musicais, o folclore, o artesanato e a literatura.
Art. 179 - Lei criará o Conselho Municipal de Cultura, órgão
colegiado responsável pela formulação e acompanhamento da execução da política
cultural do Município, integrado de forma paritária, por representantes da
administração pública e entidades da sociedade civil.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 180 - É dever do Município fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, dando
prioridade ao desporto educacional e à promoção desportiva de clubes locais.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa
portadora de deficiência.
§ 2º - O Município estimulará e incentivara as atividades desportivas nos
distritos.
§ 3º - A lei criará o Conselho Municipal de Desporto para formular a
política de desporto, garantida a participação da comunidade.
Art. 181 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção
social, assegurando a utilização criativa do tempo de descanso mediante a
oferta de espaços públicos para fins de recreação e de execução de programas culturais, e especialmente:
I - criando áreas de
lazer nas sedes dos distritos;
II - apoiando os
eventos comunitários, ouvida a comunidade.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 182 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, é direito de todos,
impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo,
preservá-lo e recuperá-lo em beneficio das atuais e futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao
Município:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III - definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada Qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - proteger a fauna
e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade;
V - promover,
na sua rede de ensino, a educação ambiental e a conscientização pública para
preservação do meio ambiente;
VI - estimular e promover
o reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas degradadas,
objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a
manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII - proteger bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e
os sítios arqueológicos;
VIII - legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
IX - assegurar a
participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;
X - garantir o amplo
acesso do público a informações sobre as fontes causadoras de poluição e da
degradação ambiental.
Art. 183 - A exploração de recursos minerais, inclusive areia,
cascalho ou pedreira obriga seu beneficiário a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art. 184 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções
penais, além das administrativas, com aplicação de multas progressivas nos
casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do
nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação
de restaurar os danos causados.
Parágrafo único - Será responsabilizada, na forma da lei, a autoridade
municipal que licenciar, permitir ou autorizar, ainda
que por renovação ou prorrogação de licença, o funcionamento de empresas ou de
estabelecimento exploradores de portos de areia que forem penalizados por
reincidência de infração ao meio ambiente em número superior a três.
Art. 185 - Para a localização, instalação, operação e ampliação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir
estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.
§ 1º - Fica assegurada a participação da comunidade em todas as fases de discussão do relatório de impacto ambiental.
§ 2º - A análise do relatório de impacto ambiental será feita pelo órgão
público competente, devendo ser custeada pelo interessado, salvo quando se
tratar de microempresário ou pequeno produtor.
§ 3º - Fica proibida a participação, na análise do relatório de impacto
ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.
Art. 186 - O Município pode estabelecer, para fins de proteção de
ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas particulares, que serão averbadas no registro imobiliário.
Art. 187 - O Município poderá, com autorização legislativa, manter
consórcios ou convênios com outros Municípios para a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente,
especialmente para a recuperação e preservação dos rios Formate,
Santo Agostinho e Jucu.
Art. 188 - A
região das nascentes de rios com sua vegetação e fauna nativas terão suas
características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia
autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único - As margens de rios e de cursos d'água as encostas dos
morros com aclive superior a quarenta e cinco graus constituem-se áreas de
preservação especial, proibidas nelas edificações e não podendo sofrer qualquer
interferência que implique alteração de suas características primitivas.
Art. 189 - No Município, os responsáveis por atividades efetivas
ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcarão, integralmente,
com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio
ambiente decorrentes dessas atividades sem prejuízo da aplicação de penalidades
administrativas e da responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 190 - O Município dispensara especial proteção à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.
Art. 191 - É dever da família, da sociedade e do Município
assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 192 - No programa municipal de assistência à criança e ao
adolescente inclui-se:
I – a assistência
integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;
II - a aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
III - o atendimento
especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social,
através de seu treinamento para o trabalho, e a convivência e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
IV - a prevenção e o
atendimento especializado do dependente de entorpecentes e drogas afins;
V - a implantação de
creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;
VI - o amparo e a
proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;
VII - a criação e
manutenção de escolas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com
currículo e metodologia adequados.
Art. 193 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e
a fiscalização da execução da política de assistência integral à saúde da
mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades,
assegurando, nos termos da lei:
I - assistência
clínico-ginecológica ao pré-natal, parto e puerpério, incentivando o
aleitamento;
II - direito à
auto-regulação da fertilidade, como livre decisão da mulher ou do casal, para
exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de
indução;
III - assistência à
mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;
IV - atendimento à
mulher vítima de violência.
Art. 194 - A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de
amparar a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, assegurando a sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único - Os programas de amparo ao idoso serão executados
preferencialmente em seus lares e, excepcionalmente, nas casas de internação.
Art. 195 - É admitida a participação de entidades beneficentes e
de assistência social nos programas de assistência social desenvolvidos pelo
Município.
Viana, 3 de abril de
1990.
João José Barbosa
Presidente
Sebastião Paulo Mendonça
Vice-Presidente – in memoriam
Gil Carvalho Capdeville
Secretário
Hélio Palassi
Relator Geral
Alcelino Pereira de Lyrio
Almir Silveira Mattos
Antônio Carlos da Silva Esquincalha
Antônio de Assis Pereira
Aroldo Lyra
Benedito Francisco de Azevedo
Idomar José Passamai
Lúcio José Pedroni
Natalino Victor
Sebstião Alvarenga Grijó
Robrto Gaudio Barbosa
Waldeir Pedro Gonçalves
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em
sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições federal e Estadual,
esta Lei Orgânica e demais leis.
Art. 2º - Os prazos previstos neste Ato das Disposições Gerais e
Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º - ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo
competência assinalada nesta lei à câmara Municipal.
Art. 4º - Fica criada uma comissão especial com a finalidade de
propor à câmara e ao Prefeito Municipal as medidas necessárias à adequação da
legislação municipal ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual e
nesta Lei Orgânica, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 31.
Art. 5º - A revisão da Lei Orgânica será realizada após a da
Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará.
Art. 6º - No prazo de cento e cinqüenta dias, a Câmara Municipal
elaborará e fará publicar o seu Regimento Interno em face do novo ordenamento
jurídico.
Art. 7º - No prazo de um ano, a Câmara Municipal promoverá, através de comissão especial integrada por membros
todos os partidos políticos com representação na Casa, exame analítico parcial
dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.
Parágrafo único - Após a sua constituição, a comissão de que trata este artigo terá força legal de comissão parlamentar de
inquérito para fins de requisição e convocação.
Art. 8º - A remuneração do Vereador será igual a oitenta por
cento do que perceber a qualquer título o Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Ao Presidente da Câmara Municipal devida uma
gratificação de vinte por cento da remuneração do Prefeito, a título de
representação.
Art. 9º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara Municipal as
medidas cabíveis.
Art. 10 - Não será cobrada do residente neste Município, com
renda familiar de até dois salários mínimos, qualquer taxa municipal para
construção de sua moradia.
Art. 11 - As tarifas de transporte coletivo municipal não poderão ser iguais ou superiores às
fixadas para as linhas de transporte
coletivo da região
da Grande Vitória.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, ao firmar convênio com o órgão
estadual competente para promover a fiscalização do trânsito em seu território,
fará constar cláusula contendo obrigatoriedade da ciência ao infrator, de multa
que lhe seja aplicada.
Art. 13 - Até a edição de lei complementar especifica,
o Município não poderá dispender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento
do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite,
reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.
Art. 14 - O Município editará leis fixando critérios para a
compatibilização de seu quadro de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na
Constituição Federal, bem como a promoção da reforma administrativa.
Art. 15 - No prazo de cento e vinte dias, o Poder Executivo
editará lei especifica sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
dispondo dentre outros, sobre o regime jurídico único dos servidores da
Administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 16 - O Município, no prazo de seis meses após a implantação
do regime jurídico único para os seus servidores, criará e implantará os planos
e programas de previdência e assistência social, previstos no art. 64, § 15,
desta lei.
Art. 17 - Fica assegurada a permanência e a absorção, pelo regime
jurídico único que vier a ser adotado pelo Município, dos atuais professores
leigos em exercício à data da promulgação desta lei, extinguindo-se os seus
cargos na vacância.
Art. 18 - O servidor municipal da administração direta terá seus
vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no
nível real efetivamente percebido em outubro de
Art. 19 - O Município instituirá, na forma da lei, o
vale-transporte para o servidor municipal da administração direta e indireta.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal estimulará a criação de uma
cooperativa dos servidores municipais, visando ao fornecimento de gêneros
alimentícios.
Art. 21 - Fica assegurada em caráter permanente aos atuais
servidores da Câmara Municipal uma gratificação mensal correspondente a dez por
cento, a ser calculada sobre os respectivos vencimentos.
Art. 22 - Após a promulgação desta lei e no prazo de dez anos, o
Poder Executivo desenvolverá, junto aos setores
organizados da sociedade a erradicação do analfabetismo.
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte
dias, institucionalizará o Conselho Municipal de Educação na forma prevista no
art. 177.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias,
encaminhará à câmara Municipal projeto de lei contendo o plano de carreira para
o magistério municipal.
Art. 25 - O Município poderá instalar centros integrados de
educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas alternativas para a
produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.
Art. 26 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a construir
área de lazer na sede dos distritos e nos bairros com população superior a mil
habitantes.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo obrigado a construir quadra de
esporte em todos os colégios municipais em que funcionam
o 1º grau completo.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo obrigado a criar biblioteca
municipal na sede do Município e nos distritos.
Art. 29 - fica instituída a Semana Municipal da Consciência Negra
que será comemorada nos seis dias que antecedem o dia 13 de maio.
Art. 30 - As indústrias e firmas instaladas neste Município terão
que apresentar obrigatoriamente ao órgão competente municipal laudo técnico que
comprove a não-degradação do meio ambiente.
Art. 31 - O Município se responsabilizará, pelo prazo de sessenta
dias, por alojamento, alimentação e transporte de munícipes vítimas de
desabamento e alagamento.
Art. 32 - O Município apoiará e incentivará a criação de pólo
industrial em seu território.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo na obrigação de, no prazo de cento e oitenta dias, promover a demarcação das áreas dos distritos já existentes.
Art. 34 - O Município promoverá a edição desta Lei Orgânica, que
será posta gratuitamente à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios,
igrejas, firmas e outras instituições representativas da comunidade.
Viana, 3 de abril de 1990.
João José Barbosa
Presidente
Sebastião Paulo Mendonça
Vice-Presidente – in memoriam
Gil Carvalho Capdeville
Secretário
Hélio Palassi
Relator Geral
Alcelino Pereira de Lyrio
Almir Silveira Mattos
Antônio Carlos da Silva Esquincalha
Antônio de Assis Pereira
Aroldo Lyra
Benedito Francisco de Azevedo
Idomar José Passamai
Lúcio José Pedroni
Natalino Victor
Sebstião Alvarenga Grijó
Roberto Gaudio Barbosa
Waldeir Pedro Gonçalves
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.