LEI Nº 2.684, DE 14 DE OUTUBRO DE
2014
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DAR DESTINO A BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E/OU NÃO
REAPROVEITÁVEIS, E O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS, ENTRE OUTROS.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a dar destino correto aos móveis e
equipamentos inservíveis, sucateados e/ou não reaproveitados, bem como o
descarte ou doação a Entidade sem fins lucrativos e/ou associações, de
materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros.
Art. 2o Serão considerados inservíveis para a administração pública municipal,
podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso,
irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de
recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) descarte - ato
pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo
ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os a
doação para Entidades com fins sociais interessadas;
b) bens em desuso
- são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo
aproveitados pelo órgão da administração pública;
c) bens irrecuperáveis
- aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração
pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando
o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta
por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
d) bens antieconômicos -
aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
e) bens Obsoletos -
aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências
técnicas do órgão a que pertencem;
f) bens Recuperáveis
- aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
Art. 3o As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade e obsoletismo,
serão verificadas pela equipe do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal,
além de servidores da PMV conhecedores do material e equipamentos a serem
analisados como descartáveis, gerando relatório conclusivo.
Art. 4o O Poder Executivo deve priorizar a doação de todos os bens móveis que
se enquadrem no disposto do Parágrafo Único do Art. 2º.
Parágrafo Único. Caso não seja possível a doação dos bens referidos no caput deste
artigo, o Poder Executivo diligenciará a interessados que procedam de forma
gratuita, à correta e adequada destinação de tais bens.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana/ES, 14 de Outubro de 2014.
Gilson Daniel Batista
Prefeito de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.