LEI Nº 2.577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 121, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 - As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

 

I - para os imóveis com edificação superior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno:

a)                0,18% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014;

b)                0,20% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015;

c)                0,22% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016;

d)                0,23% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017;

e)                0,25% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes.

 

II - para os imóveis com edificação inferior a 1/5 (um quinto) de área construída em relação à área do terreno:

a)                0,22% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014;

b)                0,24% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015;

c)                0,26% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016;

d)                0,28% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017;

e)                0,30% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes.

 

III - para os imóveis localizados em logradouro não urbanizado e sem edificação:

a)                0,42% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014;

b)                0,44% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015;

c)                0,46% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016;

d)                0,48% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017;

e)                0,50% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes.

 

IV - para os imóveis localizados em logradouros urbanizados e sem edificação:

a)                0,72% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2014;

b)                0,74% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2015;

c)                0,76% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2016;

d)                0,78% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2017;

e)                0,80% sobre o valor venal, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes.

 

V - para os terrenos edificados com área igual ou superior a 1.000,00m2 (Um mil metros quadrados), cuja área excedente seja superior a 05 (cinco) vezes a área da construção:

a)                0,72% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2014;

b)                0,74% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2015;

c)                0,76% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2016;

d)                0,78% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2017;

e)                0,80% sobre o valor venal terreno excedente, para o exercício fiscal de 2018 e seguintes.”

 

§ 1º. O valor venal terreno excedente será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

 

VVTE = VVT x ATE

                ATT

Onde:

VVTE= Valor Venal Terreno Excedente

VVT = Valor Venal do Terreno

ATE = Área do Terreno Excedente

ATT = Área Total do Terreno

 

§ 2º. Para os terrenos enquadrados no inciso V deste artigo, e que possuam mais de uma unidade edificada, o valor venal terreno
excedente será calculado para cada uma delas.

 

Art. 2º O §3º, do artigo 239, da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de
dezembro de 2002
, alterado pela Lei Municipal nº 1.749, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 239. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º. No caso de prédio residencial ou não, com mais de uma
unidade autônoma, a taxa será devida em relação a cada unidade autônoma, desde que devidamente cadastrada no registro imobiliário.

 

§ 4º (...)”

 

Art. 3º As tabelas VIII a XI do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, aprovadas pela Lei Municipal nº 1.749, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 


TABELA VIII

CATEGORIA RESIDENCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

INFERIOR

Até 30,0 m²

0,0848

POPULAR

30,01 a 60,00 m²

0,1270

PADRÃO

60,01 a 100,00 m²

0,1696

MÉDIO

100,01 a 150,00 m²

0,2120

SUPERIOR

150,01 a 200m²

0,2968

ESPECIAL

Acima de 200,00 m²

0,4240

                  

TABELA IX

CATEGORIA COMERCIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

INFERIOR

Até 30,0 m²

0,1800

POPULAR

30,01 a 60,00 m²

0,2200

PADRÃO

60,01 a 100,00 m²

0,2700

MÉDIO

100,01 a 150,00 m²

0,3100

SUPERIOR

150,01 a 200m²

0,4100

ESPECIAL

Acima de 200m²

0,4500

 

TABELA X

CATEGORIA INDUSTRIAL

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

INFERIOR

Até 100,00 m²

0,4500

POPULAR

100,01 a 200,00 m²

0,6600

PADRÃO

200,00 a 300,00 m²

0,8000

MÉDIO

300,00 a 500,00 m²

0,8800

SUPERIOR

Acima de 500,00 m²

1,1000

 

TABELA XI

CATEGORIA ESPECIAL

TEMPLOS

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR DIA COLETADO (R$)

QUALQUER

ATÉ 2.000,00 m²

0,3000

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Viana, 27 de Dezembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.