LEI Nº 2.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, PARA OS CONTRIBUINTES ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção ou remissão do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Públicos ao contribuinte que possuir imóvel edificado atingido por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no Município de Viana.

 

§1º. A isenção ou a remissão de que trata este artigo serão concedidas por decisão da autoridade administrativa competente em processo no qual o interessado tenha feito prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, no prazo limite para requerer o benefício legal.

 

§ 2º. O prazo limite para requerimento da isenção ou remissão nos termos desta lei será estabelecido por meio de Decreto do Executivo Municipal após a ocorrência do evento danoso referido no caput.

 

§3º. A isenção ou a remissão de que trata esta lei somente serão concedidas para os exercícios em que houver ocorrido o evento danoso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3081/2020)

 

§4º. Somente terá direito à isenção ou remissão do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos o sujeito passivo do tributo cujo imóvel estiver regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal e cujo valor venal não exceda a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

§5º. Os contribuintes que possuírem imóveis edificados cujo valor venal exceda a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) terão direito a isenção ou a remissão somente até este limite, devendo recolher os impostos e taxas incidentes sobre a diferença.

 

§6º. Para os terrenos edificados com mais de uma unidade imobiliária, será considerado o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada unidade existente.

 

§7º.  O contribuinte que gozar irregularmente da isenção ou remissão de que trata esta Lei, fica sujeito às sanções estabelecidas e às penalidades impostas na legislação civil e penal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, encargos moratórios e multa por infração, esta aplicada nos casos de notificação de ofício ou auto de infração.

 

Art. 2º Para fazer jus à isenção ou remissão do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, o contribuinte deverá instruir o requerimento com o laudo da Defesa Civil do Município, e preencher todos os requisitos do art. 1º e seus parágrafos.

 

§1º. O requerimento da isenção ou remissão será feito em formulário próprio fornecido pela Prefeitura Municipal de Viana.

 

§2º. O Contribuinte terá que protocolar seu requerimento de isenção ou remissão junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Viana.


§3º A isenção ou remissão só poderá ser requerida
pelo titular do imóvel cujo nome estiver regularmente cadastrado neste Município como proprietário, possuidor ou titular do domínio útil.

 

§4º. Somente serão contemplados pelos benefícios desta lei os contribuintes que preencherem todos os seus requisitos, tiverem prejuízos reais em função das enchentes e alagamentos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 27 de Dezembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.