LEI Nº 2.530, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS COM PERÍMETRO FECHADO
E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER DIREITO DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS DE
LOTEAMENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas para fechamento de loteamentos no perímetro urbano do Município de Viana
– ES.
Art. 2º Denomina-se loteamento
fechado à divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação, para fins
residenciais, com acesso controlado e não vedado, caracterizado pela separação
da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de
vedação admitido pelo Poder Executivo, observado o disposto na Lei Federal
6.766, de 19 de dezembro de 1979, no que couber.
Art. 3º A Secretaria Municipal
de Obras, através do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos, deverá
analisar e dar parecer sobre as solicitações de diretrizes para a implantação
de loteamentos fechados, levando em consideração o sistema viário.
Art. 4º O direito de uso de
áreas públicas do loteamento será dado por instrumento de concessão de uso de
bens públicos onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos
à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à manutenção dos bens
públicos objetos da concessão.
Art. 5º As áreas públicas de que
trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques, praças,
áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário nos termos da Lei Municipal nº 1876/2006
– PDM, e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º As
áreas públicas reservadas a equipamentos comunitários, correspondentes a, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da área total parcelável, devem ter livre acesso à
população, e, a critério do Município, poderão ou ficar fora do loteamento após
seu fechamento ou ser compensadas por uma das seguintes formas:
I - transferência ao Município de
terreno localizado em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) – Art. 147 da Lei nº 1876/2006 PDM - que
porventura o loteador venha a possuir;
II -
construção, pelo loteador, de equipamentos comunitários nas Zonas de Especial
Interesse Social (ZEIS)- Art. 147 da Lei nº
1876/2006 PDM - conforme projeto e diretrizes definidos pelo órgão da
administração municipal responsável pela política urbana;
III - construção,
pelo loteador, na área de influência direta do empreendimento, de obras de
infra-estrutura urbana definidas pelo Poder Executivo Municipal, tais como
pavimentação e drenagem de logradouros públicos, praças públicas, áreas de
lazer, entre outras, que beneficiem os bairros próximos ao empreendimento;
§ 2º A compensação das áreas de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser realizada de forma a equilibrar os valores monetários das
referidas áreas que terão como base de cálculo os valores venais atualizados fornecidos
pelo Setor de Cadastro Imobiliário Municipal, com as benfeitorias neles
porventura existentes.
Art. 6º A compensação de que
trata o § 1º, do art. 5º, deverá ser decidida pelo Poder Executivo Municipal,
precedida dos pareceres urbanísticos e jurídicos, dado pela Secretaria
Municipal de Obras e Procuradoria Geral do Município respectivamente.
Art. 7º
O fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao sistema
viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade viária pública,
principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e
coletoras, de interligação entre bairros ou zonas do Município.
Art. 8º
Para a concessão de direito uso de áreas a que se refere o art. 4º, a
pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma
associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos
proprietários e/ou adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os
direitos e obrigações decorrentes da concessão.
§ 1º Junto
com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Obras, pedido de fechamento do mesmo (muro ou outra
vedação aceita pelo Poder Executivo) e de concessão de direito de uso de áreas
públicas do loteamento acompanhadas pelos seguintes documentos:
I - minuta do estatuto da futura
associação que deverá ser constituída pelos proprietários e/ou adquirentes de
lotes;
II - identificação dos bens públicos
dos quais se pede concessão de uso.
§ 2º Para
loteamentos que se enquadrarem no que dispõe o art. 7º desta Lei, o
interessado, além de cumprir os procedimentos anteriores descritos no art. 8º,
deverá apresentar cópia do decreto de aprovação do loteamento expedido pelo
órgão municipal competente.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras, autorizado a
aprovar o fechamento do loteamento, efetivando a concessão de uso de bens
públicos na forma desta Lei.
§ 1º A
concessão do direito real de uso deverá ser levada à registro junto à matrícula
do loteamento e, caso não haja uma associação regularmente constituída, será
outorga ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a associação à qual se
obriga a transferir os direitos e deveres, até a conclusão do processo de
implantação do loteamento.
§ 2º Caberão
ao interessado às despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à
lavratura e ao registro do competente instrumento.
Art.
Parágrafo
Único. É de responsabilidade do
concessionário a manutenção e a conservação das áreas internas correspondentes
às vias de circulação local, ciclovias, calçadas, parques, praças e áreas
verdes.
Art. 11
Os proprietários, bem como os titulares de compromisso de transmissão de
direitos reais, ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre
imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta Lei, ficam obrigados à
observância das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos
edificantes emanados das leis municipais que tratam das respectivas matérias e
às restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e do
contrato tipo do referido empreendimento.
Art. 12
Será de inteira responsabilidade da entidade
representativa de proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento
a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de manutenção das árvores e poda,
quando necessário;
II - a manutenção e conservação das vias públicas de
circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - a coleta seletiva e remoção de lixo
domiciliar, que deverá ser depositado em local apropriado para armazenamento do
lixo domiciliar, voltado para a via pública;
IV - limpeza das vias públicas;
V - prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação
pública;
VII - outros serviços que se fizerem necessários.
Art. 13 Visando à garantia das obras de infraestrutura
poderá ser caucionados lotes do empreendimento, em favor do Município, de
acordo com as exigências legais.
Parágrafo
Único. A caução dos lotes poderá ser liberada de
forma parcial conforme avanço na conclusão das etapas das obras, desde que essa
possibilidade esteja prevista no termo de compromisso específico a ser firmado
entre o empreendedor e o Município, e na forma estipulada por aquele
instrumento.
Art. 14
Dissolve-se a concessão, caso o concessionário dê às áreas concedidas
destinação diversa da estabelecida no instrumento de concessão de uso, ou
descumpra alguma de suas cláusulas, perdendo, neste caso, direito à indenização
e direito de retenção às benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 15 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a baixar decreto que regularmente normas ou especificações
complementares ao necessário atendimento do disposto na presente Lei.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Viana, 13 de Junho de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.