LEI Nº 2.530, DE 13 DE JUNHO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS COM PERÍMETRO FECHADO E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER DIREITO DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para fechamento de loteamentos no perímetro urbano do Município de Viana – ES.

 

Art. 2º Denomina-se loteamento fechado à divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação, para fins residenciais, com acesso controlado e não vedado, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de vedação admitido pelo Poder Executivo, observado o disposto na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no que couber.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras, através do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos, deverá analisar e dar parecer sobre as solicitações de diretrizes para a implantação de loteamentos fechados, levando em consideração o sistema viário.

 

Art. 4º O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por instrumento de concessão de uso de bens públicos onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão.

 

Art. 5º As áreas públicas de que trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário nos termos da Lei Municipal nº 1876/2006 – PDM, e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

§ 1º As áreas públicas reservadas a equipamentos comunitários, correspondentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total parcelável, devem ter livre acesso à população, e, a critério do Município, poderão ou ficar fora do loteamento após seu fechamento ou ser compensadas por uma das seguintes formas:

 

I - transferência ao Município de terreno localizado em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) – Art. 147 da Lei nº 1876/2006 PDM - que porventura o loteador venha a possuir;

 

II - construção, pelo loteador, de equipamentos comunitários nas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS)- Art. 147 da Lei nº 1876/2006 PDM - conforme projeto e diretrizes definidos pelo órgão da administração municipal responsável pela política urbana;

 

III - construção, pelo loteador, na área de influência direta do empreendimento, de obras de infra-estrutura urbana definidas pelo Poder Executivo Municipal, tais como pavimentação e drenagem de logradouros públicos, praças públicas, áreas de lazer, entre outras, que beneficiem os bairros próximos ao empreendimento;

 

§ 2º A compensação das áreas de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizada de forma a equilibrar os valores monetários das referidas áreas que terão como base de cálculo os valores venais atualizados fornecidos pelo Setor de Cadastro Imobiliário Municipal, com as benfeitorias neles porventura existentes.

 

Art. 6º A compensação de que trata o § 1º, do art. 5º, deverá ser decidida pelo Poder Executivo Municipal, precedida dos pareceres urbanísticos e jurídicos, dado pela Secretaria Municipal de Obras e Procuradoria Geral do Município respectivamente.

 

Art. 7º O fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao sistema viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras, de interligação entre bairros ou zonas do Município.

 

Art. 8º Para a concessão de direito uso de áreas a que se refere o art. 4º, a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e obrigações decorrentes da concessão.

 

§ 1º Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Obras, pedido de fechamento do mesmo (muro ou outra vedação aceita pelo Poder Executivo) e de concessão de direito de uso de áreas públicas do loteamento acompanhadas pelos seguintes documentos:

 

I - minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes;

 

II - identificação dos bens públicos dos quais se pede concessão de uso.

 

§ 2º Para loteamentos que se enquadrarem no que dispõe o art. 7º desta Lei, o interessado, além de cumprir os procedimentos anteriores descritos no art. 8º, deverá apresentar cópia do decreto de aprovação do loteamento expedido pelo órgão municipal competente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras, autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, efetivando a concessão de uso de bens públicos na forma desta Lei.

 

§ 1º A concessão do direito real de uso deverá ser levada à registro junto à matrícula do loteamento e, caso não haja uma associação regularmente constituída, será outorga ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a associação à qual se obriga a transferir os direitos e deveres, até a conclusão do processo de implantação do loteamento.

 

§ 2º Caberão ao interessado às despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.

 

Art. 10 A concessão de direito de uso de que trata o art. 4º não poderá impedir a continuidade de prestação dos serviços de iluminação pública, energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo, aos proprietários e/ou adquirentes de lotes, ficando tais serviços na área privada ao encargo do loteador ou da associação que venha substituí-lo.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade do concessionário a manutenção e a conservação das áreas internas correspondentes às vias de circulação local, ciclovias, calçadas, parques, praças e áreas verdes.

 

Art. 11 Os proprietários, bem como os titulares de compromisso de transmissão de direitos reais, ou seus sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta Lei, ficam obrigados à observância das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes emanados das leis municipais que tratam das respectivas matérias e às restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e do contrato tipo do referido empreendimento.

 

Art. 12 Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento a obrigação de desempenhar:

 

I - os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;

 

II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

 

III - a coleta seletiva e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local apropriado para armazenamento do lixo domiciliar, voltado para a via pública;

 

IV - limpeza das vias públicas;

 

V - prevenção de sinistros;

 

VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;

 

VII - outros serviços que se fizerem necessários.

 

Art. 13 Visando à garantia das obras de infraestrutura poderá ser caucionados lotes do empreendimento, em favor do Município, de acordo com as exigências legais.

 

Parágrafo Único. A caução dos lotes poderá ser liberada de forma parcial conforme avanço na conclusão das etapas das obras, desde que essa possibilidade esteja prevista no termo de compromisso específico a ser firmado entre o empreendedor e o Município, e na forma estipulada por aquele instrumento.

 

Art. 14 Dissolve-se a concessão, caso o concessionário dê às áreas concedidas destinação diversa da estabelecida no instrumento de concessão de uso, ou descumpra alguma de suas cláusulas, perdendo, neste caso, direito à indenização e direito de retenção às benfeitorias de qualquer natureza.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decreto que regularmente normas ou especificações complementares ao necessário atendimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 13 de Junho de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.