LEI MUNICIPAL Nº 2.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSOS JUDICIAIS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS EFETIVOS, DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado aos Procuradores Municipais Efetivos o direito à percepção de Honorários Advocatícios de Sucumbência, a serem pagos pela parte contrária, nos processos judiciais em que o Município de Viana for parte, em virtude da atuação jurídica dos mesmos na Procuradoria Jurídica do Município de Viana, na forma da presente Lei Municipal.

 

§ 1º Os valores recebidos a título de Honorários Advocatícios não serão incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento de 1/3 de férias, 13º salário, licença prêmio ou demais integrações remuneratórias, nem incidirão sobre quaisquer vantagens pecuniárias. 

 

§ 2º Os honorários advocatícios de que trata este artigo somente são devidos aos Procuradores Municipais Efetivos da Procuradoria Jurídica em atividade por ocasião da propositura da ação judicial que ensejou os honorários.

 

§ 3º Também farão jus aos honorários de sucumbência os procuradores municipais efetivos que vierem a integrar a Procuradoria Jurídica, desde que atuem efetivamente no processo que der origem aos honorários, observando-se a regra do § único do artigo 5° da presente Lei.

 

Art. 2º São Considerados honorários advocatícios, para os fins da presente lei municipal:

 

I – receita de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência ou acordos nas ações judiciais nas qual o Município de Viana/ES seja parte, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei Federal n. 8.906/94;

 

II - os decorrentes de acordos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, referentes a Execuções Fiscais, desde que devidamente ajuizados pelos Procuradores Municipais Efetivos do Município;

 

III - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios, bem como outras hipóteses de recebimentos destes, em quaisquer processos que o Município de Viana/ES seja parte;

 

IV – quaisquer outros recursos, desde que não públicos, que a legislação considere ou passe a considerar como honorários advocatícios de sucumbência.

 

Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos em virtude da atuação dos Procuradores Municipais efetivos da Procuradoria Jurídica do Município, no exercício de suas atribuições em processos judiciais nos quais o Município de Viana é parte, não constituem encargos do Tesouro Municipal, devendo ser pagos diretamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.

 

§ 1º O pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos no “caput” do presente artigo, deverá ser depositado pela parte sucumbente ou devedora na conta corrente bancária conjunta dos Procuradores Municipais Efetivos.

 

§ 2º A conta corrente bancária conjunta dos Procuradores Municipais efetivos, deverá ser aberta em nome dos mesmos, sob sua exclusiva responsabilidade e gestão, em Banco oficial situado no Município de Viana/ES, sendo que a referida conta corrente não possui qualquer vinculação com a Administração Pública do Município de Viana/ES.

 

§ 3º Os valores constantes da conta corrente bancária conjunta dos Procuradores Municipais efetivos, de que trata os parágrafos anteriores, não constituem encargos ou direitos do Tesouro Municipal de Viana/ES, sendo os mesmos pertencentes integralmente aos Procuradores Municipais Efetivos, na forma dos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº. 8.906/94.

 

Art. 4º A verba honorária estabelecida no artigo 1º será distribuída de acordo com a atuação direta dos Procuradores Municipais Efetivos, nos processos judiciais em que o Município de Viana/ES for parte.

 

§ 1º A deliberação sobre o rateio e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência será realizada exclusivamente pelos Procuradores Municipais efetivos, através de reuniões entre os mesmos, sendo adotado o sistema de votação, através de maioria simples.

 

§ 2º Os procuradores Municipais deverão eleger anualmente, entre seus membros, um Secretário, para controlar os repasses dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme deliberação de que trata o parágrafo anterior, registrando todas as reuniões através de atas.

 

§ 3º O Procurador Municipal efetivo que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários formalizará reclamação ao Secretário, que organizará nova reunião entre os procuradores municipais efetivos para análise e julgamento da aludida reclamação, através de voto fundamentado e posterior votação por maioria absoluta dos procuradores municipais.

 

Art. 5º Não serão excluídos do rateio de honorários advocatícios de sucumbência os Procuradores Municipais Efetivos, por motivo de licenças legalmente admitidas, aposentadoria, bem como outros afastamentos previstos em lei, desde que tenham atuado efetivamente no aludido processo judicial que ensejou a percepção de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Parágrafo Único. Na hipótese estabelecida no parágrafo anterior, o Procurador Municipal Efetivo, perceberá os honorários advocatícios sucumbênciais em percentual correspondente ao período em que militou no processo judicial, conforme deliberação dos procuradores municipais, de que trata o § 1º do artigo 4° da presente Lei Municipal.

 

Art. 6º Ficam convalidados os valores já recebidos e partilhados até a presente data pelos Procuradores Municipais efetivos do Poder Executivo do Município de Viana/ES, referentes à percepção de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

Art. 7º O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência é estendido, nas mesmas condições de que trata esta Lei, aos ocupantes dos cargos comissionados da área jurídica referidos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 2794/2016)

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2794/2016)

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, em 20 de dezembro de 2011.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.