LEI MUNICIPAL Nº 2.420, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSOS JUDICIAIS AOS PROCURADORES
MUNICIPAIS EFETIVOS, DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE VIANA.
A
Prefeita Municipal de Viana,
Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É assegurado aos
Procuradores Municipais Efetivos o direito à percepção de Honorários Advocatícios
de Sucumbência, a serem pagos pela parte contrária, nos processos judiciais em
que o Município de Viana for parte, em virtude da atuação jurídica dos mesmos
na Procuradoria Jurídica do Município de Viana, na forma da presente Lei
Municipal.
§ 1º Os valores recebidos a título de Honorários
Advocatícios não serão incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados
para fins de pagamento de 1/3 de férias, 13º salário, licença prêmio ou demais
integrações remuneratórias, nem incidirão sobre quaisquer vantagens
pecuniárias.
§ 2º Os honorários advocatícios de que trata este
artigo somente são devidos aos Procuradores Municipais Efetivos da Procuradoria
Jurídica em atividade por ocasião da propositura da ação judicial que ensejou
os honorários.
§ 3º Também farão jus aos honorários de sucumbência os
procuradores municipais efetivos que vierem a integrar a Procuradoria Jurídica,
desde que atuem efetivamente no processo que der origem aos honorários,
observando-se a regra do § único do artigo 5° da presente Lei.
Art. 2º São Considerados honorários advocatícios, para os
fins da presente lei municipal:
I – receita de honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência ou acordos nas ações judiciais nas qual o Município de Viana/ES
seja parte, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos artigos
22 e 23 da Lei Federal n. 8.906/94;
II - os decorrentes de acordos de parcelamento de débitos
inscritos na dívida ativa, referentes a Execuções Fiscais, desde que
devidamente ajuizados pelos Procuradores Municipais Efetivos do Município;
III -
levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios, bem
como outras hipóteses de recebimentos destes, em quaisquer processos que o
Município de Viana/ES seja parte;
IV – quaisquer outros recursos, desde que não públicos, que a
legislação considere ou passe a considerar como honorários advocatícios de
sucumbência.
Art.
3º Os honorários
advocatícios de sucumbência devidos em virtude da atuação dos Procuradores
Municipais efetivos da Procuradoria Jurídica do Município, no exercício de suas
atribuições em processos judiciais nos quais o
Município de Viana é parte, não constituem encargos do Tesouro Municipal,
devendo ser pagos diretamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao
Município nos feitos judiciais.
§
1º O pagamento dos
honorários advocatícios estabelecidos no “caput” do presente artigo, deverá ser
depositado pela parte sucumbente ou devedora na conta corrente bancária
conjunta dos Procuradores Municipais Efetivos.
§
2º A conta corrente
bancária conjunta dos Procuradores Municipais efetivos, deverá ser aberta em
nome dos mesmos, sob sua exclusiva responsabilidade e gestão, em Banco oficial
situado no Município de Viana/ES, sendo que a referida conta corrente não
possui qualquer vinculação com a Administração Pública do Município de
Viana/ES.
§ 3º Os valores constantes da conta corrente bancária conjunta dos Procuradores Municipais
efetivos, de que trata os parágrafos anteriores, não constituem encargos ou
direitos do Tesouro Municipal de Viana/ES, sendo os mesmos pertencentes
integralmente aos Procuradores Municipais Efetivos, na forma dos artigos 22 e
23 da Lei Federal nº. 8.906/94.
Art.
4º A verba honorária estabelecida
no artigo 1º será distribuída de acordo com a atuação direta dos Procuradores
Municipais Efetivos, nos processos judiciais em que o Município de Viana/ES for
parte.
§
1º A deliberação
sobre o rateio e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência será
realizada exclusivamente pelos Procuradores Municipais efetivos, através de
reuniões entre os mesmos, sendo adotado o sistema de votação, através de
maioria simples.
§
2º Os procuradores
Municipais deverão eleger anualmente, entre seus membros, um Secretário, para
controlar os repasses dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme
deliberação de que trata o parágrafo anterior, registrando todas as reuniões
através de atas.
§ 3º O Procurador Municipal efetivo que se considerar
prejudicado no rateio ou repasse de honorários formalizará reclamação ao
Secretário, que organizará nova reunião entre os procuradores municipais
efetivos para análise e julgamento da aludida reclamação, através de voto
fundamentado e posterior votação por maioria absoluta dos procuradores
municipais.
Art.
5º Não serão
excluídos do rateio de honorários advocatícios de sucumbência os Procuradores
Municipais Efetivos, por motivo de licenças legalmente admitidas,
aposentadoria, bem como outros afastamentos previstos em lei, desde que tenham
atuado efetivamente no aludido processo judicial que ensejou a percepção de
honorários advocatícios de sucumbência.
Parágrafo
Único. Na hipótese
estabelecida no parágrafo anterior, o Procurador Municipal Efetivo, perceberá os
honorários advocatícios sucumbênciais em percentual
correspondente ao período em que militou no processo judicial, conforme
deliberação dos procuradores municipais, de que trata o § 1º do artigo 4° da
presente Lei Municipal.
Art. 6º Ficam convalidados os valores já recebidos e partilhados até a presente
data pelos Procuradores Municipais efetivos do Poder Executivo do Município de
Viana/ES, referentes à percepção de honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Art.
7º O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de
sucumbência é estendido, nas mesmas condições de que trata esta Lei, aos
ocupantes dos cargos comissionados da área jurídica referidos na Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 2794/2016)
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2794/2016)
Prefeitura Municipal de Viana, em 20 de
dezembro de 2011.
Angela
Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.