Dispõe sobre o Código Tributário do
Municipio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legaes,
D E C R E T A:
TITULO I
Capitulo I -
Introdução
Art. 1º - A
renda atribuída ao Municipio pela Constituição Federal será arrecadada de acordo
com este Código Tributaria, ou de acordo com as leis que venham a criar outros
impostos.
Art. 2º - A renda municipal será classificada e distribuída de
conformidade com os títulos de orçamento confeccionado de acordo com as normas
estabelecidas na lei orgânica dos municípios.
Art. 3º - Em virtude do principio da
unidade de orçamento, não poderá haver imposto ou taxa com aplicação especial.
Capitulo II – Do lançamento
Art. 4º - A renda municipal, salvo os
casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido
anualmente.
Art. 5º - Até o dia 15 de fevereiro,
impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.
§ Único – Uma via de lançamento será entregue
a cada contribuinte, mediante assinatura de recibo impresso no próprio aviso.
Art. 6º - Até o ultimo dia do mez de
Fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre lançamento
ordinário.
Art. 7º - Findo o prazo para
reclamação, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das
retificações necessárias.
§ Único – Se o coletado houver
recorrido, o lançamento será inscrito depois de decidido o recurso.
Art. 8º - A falta de lançamento, bem
como qualquer diferença que houver nos avisos, não isentará o coletado do
tributo a que estiver sujeito.
Art. 9º - Os que perturbarem ou
embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções serão
punidos também na forma do Código Penal, além da multa prevista na lei nº 3, de
25 de fevereiro de 1948.
§ Único – Para esse fim o Prefeito
enviará ao Promotor Público uma exposição do fato acompanhado do rol das
testemunhas.
Art. 10º - O funcionario que fizer
lançamento doloso, ou fraudulento, além de incorrer nas pensas do Código Penal,
será demitido de suas funções e responderá à Fazenda Municipal pelo desfalque,
ou se contribuinte pelo excesso.
Art. 11 - Os funcionarios fiscais terão
livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações
necessários na escrita do contribuinte, em relação ao lançamento.
Art. 12 - Ainda que pertençam à mesma
firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente, como
estabelecimentos autônomos.
Art. 13 - O imposto de Industria e profissão será lançado pelo
movimento de vendas mercantis realizado no exercício anterior, cujo montante
deverá ser apresentado pelos contribuintes, em requerimentos dirigidos ao Chefe
do Executivo Municipal, até 31 de Janeiro de cada exercício. Na falta dessa
apresentação, o imposto será lançado ex-ofício na base do movimento do ano
anterior com o aumento de 50% sôbre o total acrecido ainda de multa de Cr$
5.000,00 (Cinco mil Cruzeiros).
Artigo alterado pela Lei nº 561/1965
Artigo alterado pela Lei nº 514/1963
§ Único – Na mesma declaração o
contribuinte dirá se faz comercio ou industria de qualquer das espécies
previstas na tabela do imposto especial de licença.
Art. 14 - Para efeito do artigo
anterior, as vendas a praso se consideram efetuadas na data da emissão da
fatura competente.
Art. 15 - Quando se tratar de
estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de
vendas para o restante do exercício e para efeito de sua classificação, que
servirá de base ao lançamento.
§ 1º - A juízo do Prefeito poderá,
entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época para efeito de sua
confirmação ou alteração.
§ 2º - Para o lançamento do segundo
exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-á por base o
movimento do exercício anterior dividido pelo numero efetivo dos mezes em que
funcionou, multiplicando-se a media encontrada por doze (12).
Art. 16 - Não sendo possivel o
lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento,
tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em
deposito, localisação do estabelecimento, importância do prédio e numero de
operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congeneres.
Art. 17 - Ao contribuinte lançado pelo
movimento de vendas mercantis, é facultado o comercio ou industria de qualquer
artigo.
§ Único – As espécies mencionadas na
Tabela nº 1, entretanto, só poderão ser incluídas no movimento de
estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida
tabela, não deixando as referidas espécies de figurar também no movimento das
vendas mercantis.
Art. 18 - Independe de lançamento e
pagamento dos impostos de ambulantes de talho de carne verde, os emolumentos,
os aforamentos e outros de natureza semelhante.
Art. 19 - Os avisos de lançamento
conterão no verso os prasos pagamento de cada imposto ou taxa, fazendo menção
de acréscimo referente à multa para os que pagarem alem do praso.
TITULO II
Capitulo Único – Da aferição
de Pesos e Medidas
Art. 20 - Todo negociante, industrial,
artista ou operário, estabelecido ou não, que no seu exercício pesar ou medir,
é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas.
Art. 21 - A aferição geral de balanças,
pesos e medidas será feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura, durante o mez
de janeiro, ou acidentalmente em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar
conveniente faze-lo.
Art. 22 - Para as casas novas, a
aferição será feita depois da abertura da casa, quando a taxa será paga.
Art. 23 - Uma vez por mez serão os
estabelecimentos visitados por agentes municipais para verificação da limpeza e
exatidão dos pesos e medidas e da legitimidade dos gêneros á venda.
Art. 24 - Além da balança, ou balanças,
cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas,
constituído de:
Um metro
Um peso de 5 quilos
Um peso de 2 quilos
Um peso de 1 quilo
Um peso de quinhentos gramas
Um peso de duzentos gramas
Um peso de cem gramas
Dois pesos de cinquenta gramas
Art. 25 - A taxa de aferição será paga
uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal fizer a aferição geral, de acordo
com a tabela nº 1.
Balanças simples e automáticas |
Cr$ 200,00 |
Balanças romanas |
“ 300,00 |
Medidas-Metro |
“ 100,00 |
TITULO III
Capitulo I – Generalidade –
Imposto de Licenças
Art. 26 - Ninguem poderá, sem previa
licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer
atividade ou praticar qualquer ato tributável.
§ Único – Para os casos de renovação de
licença, o pedido deverá ser feito até 31 de janeiro.
Art. 27 - A licença só autorisa o
comercio ou a industria das espécies para que foi concedida, ou exercício da
atividade a que se refere.
Art. 28 - A licença sera concedida
mediante alvará requerido ao Prefeito.
§ Único – O requerimento especificará:
A) A denominação da firma, o
nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o numero de
registro;
b) o genero de comercio ou industria ou a natureza da profissão,
artes ou ofícios que pretente iniciar ou continuar exercendo, com a
discriminação necessária e a respectiva localisação.
c) a natureza das obras que pretende realisar, com a indicação
precisa de logar onde irão ser feitas.
Art. 29 - O alvará, assinado pelo
Prefeito, conterá:
A) A localização;
b) o nome ou a razão social;
c) a natureza da atividade;
d) o horario durante o qual pode ser exercida;
e) a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior
a um exercício;
f) a discriminação de mercadorias ou produtos licenciados para o
comercio ou industria, no exercício;
g) o valor global da licença e o numero e importância parcial de
prestações em que o imposto dever ser recolhido, bem como as épocas desse
recolhimento.
Art. 30 - O alvará será entregue ao
interessado mediante pagamento dos emolumentos.
Art. 31 - O imposto de licença é devido
por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, exerçam atividades
lucrativas ou remuneradas e incide sobre:
a)- o exercício do comercio, a industria, profissões, artes o
ofícios e quaisquer atividades, permanentes ou transitórias fixas ou
ambulantes;
b)- a localização para o exercício de comercio, da industria e
similares, profissões liberais, artes e ofícios;
c)- o trafego e o estacionamento de veículos;
d)- o comercio ambulante;
e)- a publicidade e propaganda, sob qualquer de suas formas;
f)- a utilização de logradouros públicos;
g)- o talho de carne verde;
h)- o corte matas;
i)- a execução de obras de qualquer natureza;
j)- quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja
pratica dependa de autorisação do poder publico;
k)- o direito de ter cães na zona urbana.
Art. 32 - Independem de alvará de que
trata o art. 29, as licenças previstas nas letras “d”, “j” e “k” de que trata o
artigo anterior.
Capitulo II – Das isenções
Art. 33 - São isentos do imposto de
licenças:
a)- os operários, diaristas, domesticos, criados e, em geral os que
prestam serviços pessoais a salários;
b)- os funcionário públicos e os serventuários da justiça;
c)- os estabelecimentos de ensino e os professores;
d)- as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de
profissões afins, e o comercio profissional cooperativo;
e)- os agricultores, compreendendo-se na isenção as fabricas
situadas nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao
beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo exclusivo do
estabelecimento;
f)- os pequenos mercadores de frutas, lenhas, legumes a
população da zona urbana e das vilas;
g)- as pequenas oficinas de sapateiro, barbeiro, funileiro,
carpinteiro situadas nas zonas urbana e rural, bem como uma pensão familiar
que, a juízo do prefeito, sejam considerados de interesse publico;
h)- os serviços de industria e faiscação de ouro aluvionar e da
compra e venda de ouro;
i)- o comercio ou industria de combustíveis liquidos minerais.
Capitulo III – do Imposto de
Licença sobre localisação
Art. 34 - O imposto de licença sobre
localisação é proporcional a contribuição pelo exercício das atividades
lucrativas ou remuneradas, e será pago cada ano.
Art. 35 - Cada estabelecimento
comercial, industrial, escritórios ou oficinas pagará o imposto de acordo com a
tabela nº 2.
Estabelecimento
no perímetro urbano da cidade, sobre o valor das tabelas 11- 12 e 13 |
10% |
No
perímetro urbano |
9% |
Nas
vias |
8% |
Nas
povoações |
7% |
Capitulo IV – Do Imposto de
Licença sobre veículos
Art. 36 - O imposto de licença sobre
veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu
proprietário.
Art. 37 - Nenhuma pessoa física ou
jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em trafego nas
vias publicas, veículos de qualquer natureza, sem previa licença da Prefeitura.
Art. 38 - Os proprietários de veículos
que transferirem eu domicilio ou residência para o município, ficam obrigados a
licencia-los no praso de 8 dias.
Art. 39 - Do alvará de licença constará
o nome e a residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo e as
suas características especiais: espécie, categoria, tipo de construção,
fabricante, força em H.P, tonelagem e lotação, numero do motor e CEI da carrocerie.
Art. 40 - O pagamento desse imposto
será proporcional, a partir do quarto mez, nos casos de mudança de domicilio,
ou de aquisição de veículo após o primeiro trimestre. Nesses casos o imposto
será pago logo após a cobrança e corresponderá ao restante do exercício.
Art. 41 - A mudança de propriedade ou
de local onde é guardado o veículo será comunicada a Prefeitura no prazo de 48
horas, para efeito de ser alterada a licença com a modificação indicada.
Art. 42 - Os veículos a gasogenio,
álcool-meter ou outro combustível de produção nacional gosarão da redução de
cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto respetivo.
Art. 43 - A licença é concedida para o
trafego de qualquer veículo a qualquer hora para todos os dias, excetuando o
trafego noturno de veículos de carga e auto-ônibus, que ficam sujeitos a uma
licença especial, paga de acordo com a tabela nº 3, com o acréscimo de 20%.
§ Único – O Prefeito poderá dispensar
esse acréscimo, a bem do interesse publico, se assim o entender.
Art. 44 - São isentos do pagamento do
imposto:
a) Os veículos em transito e já
licenciados por outros municípios;
b)
Os pertencentes à União, ao Estado e aos Municípios;
c)
Os pertencentes às casas de caridade e instituições
beneficentes.
Art. 45 - O imposto será pago na base
da tabela da Tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia 15 de abril de
cada ano.
Tabela alterada pela Lei nº
561/1965 |
||
TRAÇÃO MECÂNICA |
||
(Licença sôbre
veículos) |
||
I –
Condução Pessoal |
||
Automóvel
de aluguel |
Cr$ |
3.000,00 |
“ ou
Combi ou Similar próprio ou particular |
“ |
1.500,00 |
Auto-Ônibus
– fazendo itinerário dentro do município |
“ |
50.000,00 |
Motocicleta
ou lambreta |
“ |
500,00 |
II –
Carga |
||
Auto-Caminhões
de transporte geral |
“ |
10.000,00 |
“ “ “ “ próprio |
“ |
6.000,00 |
“ “ ou caminhonetes particulares |
“ |
4.000,00 |
Tratores
ou similares nas Companhias |
“ |
4.000,00 |
Máquinas
para asfalto ou máquinas pesadas |
“ |
50.000,00 |
III
– Extração |
||
Máquina
de extrair brita ou britador |
“ |
50.000,00 |
Idem
de extrair areia para fora do município |
“ |
50.000,00 |
TRAÇÃO
ANIMAL |
||
I –
Animal |
||
Carroça
para transporte geral |
“ |
3.000,00 |
Carroça
para uso próprio |
|
- |
I –
Propulsão Mecânica |
|
|
“ |
300,00 |
|
Bicicleta
de uso próprio |
|
- |
Capitulo V – Do Imposto da
Licença sobre Ambulantes
Art. 46 - O imposto de licença de
ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam
atividades lucrativas no território do município.
Art. 47 - A licença para o exercicio
essa atividade só será concedida a maiores de 18 anos que possuírem, sendo
estrangeiro, a prova de estar legalmente no Brasil e autorisado a trabalhar.
Art. 48 - A licença de ambulante é de
caráter pessoal.
Art. 49 - É proibido aos ambulantes o
comercio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos,
explosivos e inflamáveis.
Art. 50 - É vedado aos estabelecimentos
comerciais a venda ambulante de seus produtos.
Art. 51 - Tratando-se de ambulantes que
exerçam suas atividades em varias localidades ou que aleatoriamente transitam
pelo município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo
município no exercício de sua profissão, de acordo com a classe e a especificação respectivas.
Art. 52 - O imposto de licença para o
comércio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo
na base da tabela nº 4.
Advogado
não residente no Município |
por
ano |
“ |
3.000,00 |
Advogado
residente no Município c/ escritório |
“ “
|
“ |
2.000,00 |
Abanos,
esteira e similares - fábrica interna |
“ “
|
“ |
1.000,00 |
Alcolchoados,
cobertores, colchas e lençoies v. amb |
“ “
|
“ |
6.000,00 |
Idem
por viagem |
|
“ |
500,00 |
Agente
Comercial, cobrador ou mercador |
|
“ |
400,00 |
Agentes
de Companhias de Seguros |
|
“ |
500,00 |
Agentes
de Cias, que adotam sistema de capitalização e sorteios |
|
“ |
500,00 |
Armarinhos
e miudesas v/ ambulantes |
por ano |
“ |
3.000,00 |
Idem
por viagem |
|
“ |
600,00 |
“ nas casas comerciais |
|
“ |
500,00 |
Aves,
ovos não sendo produtos próprios |
|
“ |
600,00 |
Idem
– por mês |
|
|
50,00 |
Areia
extraída para exportação para fora do Município (braçal) |
|
“ |
12.000,00 |
Bijouterias
e joias não preciosas |
|
“ |
500,00 |
Botequim
ambulante com bebidas isoladas |
|
“ |
2.400,00 |
Botequim
com bebidas em ocasiões de festa |
|
“ |
500,00 |
“
junto a casa comercial paga como venda |
|
|
- |
Barros
(objetos de barro) panelas e outros |
|
“ |
500,00 |
Bebidas vendidas
ambulantes |
“ |
3.500,00 |
|
“ “
“ “ por viagem |
“ |
1.500,00 |
|
Refrigerantes |
“ |
3.000,00 |
|
“ por viagem |
“ |
1.500,00 |
|
“ entregue a domicílio |
“ |
3.000,00 |
|
“ por viagem |
“ |
1.500,00 |
|
Bebidas alcoólicas
|
Cr$ |
5.000,00 |
|
Brinquedos em
geral |
“ |
500,00 |
|
Carvão vendedor
para fora do município |
“ |
1.000,00 |
|
Comprador de
Bananas aos lavradores de 1ª classe, até 3 viagens por semana |
“ |
60.000,00 |
|
Comprador de
Bananas aos lavradores de 2ª classe, até 2 viagens por semana |
“ |
50.000,00 |
|
Comprador de
Bananas aos lavradores de 3ª classe, até 1 viagem por semana ou menos de 1 |
“ |
40.000,00 |
|
Cereais comprador
não residente no Município |
“ |
4.000,00 |
|
Cereais comprador
residente no Município |
“ |
2.000,00 |
|
Circo qualquer
espécie, por dia 400,00 - por mês Cr$ 3.000 e por ano |
“ |
12.000,00 |
|
Cinema e filmes e
comédias religiosos ou para fins educativos, de qualquer espécie |
|
grátis |
|
Circos
e parques para fins educacionais |
|
grátis |
|
Dentista com
gabinete portátil por mês 1.000,00 |
“ |
10.000,00 |
|
Dentista com
gabinete permanente |
“ |
20.000,00 |
|
Doces
vendedor em tabuleiros – por dia 50,00 - por mês Cr$ 300,00 e por ano |
“ |
3.000,00 |
|
Doces fabricante |
“ |
2.000,00 |
|
Estatueta quadros,
imagens etc |
“ |
600,00 |
|
Fazenda e roupas
feitas v/ amb. p/ viagem Cr$ 1.000,00 |
“ |
3.000,00 |
|
Fazenda e roupas
feitas v/ no balcão c/ comercial |
“ |
500,00 |
|
Frutas nacionais e
estrangeiras - por dia 50,00 p/mês |
“ |
200,00 |
|
Fotografias ou
agentes de Fotografias |
“ |
1.000,00 |
|
Fibras comprador
ou vendedor |
“ |
2.000,00 |
|
Fumo e seus
derivados |
“ |
4.000,00 |
|
Fumo e seus
derivados entrega por viagem 600,00 por ano |
“ |
5.000,00 |
|
Farinha, venda
para fora do município |
“ |
5.000,00 |
|
“ “
“ “ “
“ por saco Cr$ 50,00 |
|
|
|
Gêneros
alimentícios em carro ambulante por grosso |
“ |
6.000,00 |
|
“ “
“ “ “
“ por viagem |
“ |
1.000,00 |
|
“ “
“ “ “
“ v. a varejo |
“ |
3.000,00 |
|
Gado de qualquer
espécie comprador |
“ |
10.000,00 |
|
“ “
“ “ “
“ por mês |
“ |
1.000,00 |
|
Joias e pedras
preciosas |
“ |
600,00 |
|
Laticinio, queijos
manteiga, requeijão – v. na rua |
“ |
600,00 |
|
Louças, venda em
carros ambulante p/ viagem Cr$ 1.000,00 |
“ |
3.000,00 |
|
Louças, ferragens
junto a casa comercial |
“ |
800,00 |
|
“ “ f/ da casa comercial |
“ |
4.000,00 |
|
Malhas ou meias,
tecidos |
“ |
1.500,00 |
|
“ “ “ nas casa comerciais |
“ |
400,00 |
|
Mel de abelhas,
melado ou rapaduras |
“ |
500,00 |
|
Peixe – vendendo
por mercado – por dia Cr$ 50,00 |
“ |
1.000,00 |
|
Peixe salpreso
vendido por mercado p/ dia 200,00 por ano |
“ |
2.000,00 |
|
Perfumes em geral,
venda ambulante |
“ |
500,00 |
|
Pão vendendo em
outros municípios ou vendedores |
“ |
3.000,00 |
|
Relógio vendedores |
“ |
1.000,00 |
|
Revistas livros
etc. |
“ |
600,00 |
|
Sorvetes em casas
comerciais |
“ |
500,00 |
|
“
vendes na ruas – por dia |
“ |
50,00 |
Capitulo VI – Do
imposto de licenças para publicidade e propaganda
Art. 53 - O imposto de licença para
publicidade e propaganda incide sobre:
a)- anúncios, inscrições, placas, taboletas, painéis, letreiros,
cartazes, reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em logar publico
ou accessível ao publico.
b)- reclame de qualquer natureza, colocados em veículos
licenciados no município;
c)- propagandistas ambulantes;
d)- reclames orais á porta de estabelecimentos comerciais;
e)- o uso de auto-falantes, rádios, campainhas e outros
instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção publica para o
estabelecimento em que funcionarem;
f)- distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos
logradouros públicos e logares acessíveis ao publico.
Art. 54 - A licença de publicidade e
propaganda será paga no ato de expedição de alvará para fazer anuncio, ou para
renova-lo de acordo com a tabela nº 5.
TABELA Nº 5
I – Anuncios em placas, letreiros, taboleiros, vitrine, etc. |
|
a) Por metro quadrado |
20,00 |
b) Idem, sendo luminosos |
15,00 |
c) Idem no interior de casas comerciais, quando estranho ao
negocio, por metro quadrado ou fração |
20,00 |
d) Distribuição de programas e outros meios de reclames |
10,00 |
e) Idem de programas de festas religiosas |
Gratis |
f) Idem de programas e painéis, anúncios referentes a
diversões exploradas no local e colocadas na parte externa de circos e casas
comerciais |
15,00 |
Capitulo VII – Da
licença para utilisação de logradouros
Art. 55 – O imposto de licença para
utilisação de logradouros públicos incide sobre ocupação continua ou
transitória de algum espaço de qualquer logradouro publico, e será pago de
acordo com a tabela nº 6 sendo os prasos fixados contados por inteiro, qualquer
que seja a fração do termo decorrido.
TABELA Nº 6
1- Andaimes, por mez e por metro linear |
1,00 |
2- Bomba de gasolina e óleo – taxa fixa mensal |
200,00 |
3- circos ou parques de diversões, por mez e por metro
quadrado |
0,20 |
Capitulo VIII – Do
imposto de licença sobre talho de carne verde
Art. 56 – Só podem abater gado vacum,
para consumo publico, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se
inscreverem na Prefeitura, como marchantes.
Art. 57 – O imposto de licença para talho
de carne verde, é devido pelo comercio ambulante de gado ou abatido para
consumo publico.
Art. 58 – O imposto é exigível na
ocasião em que se verificarem os animais para matança, sendo pago pela tabela
nº 7.
Gado bovino, por cabeça |
10,00 |
Gado suino, por cabeça |
10,00 |
Gado caprino ou lanigere, por cabeça |
5,00 |
Capitulo nº IX –
Do imposto de licença para corte de matas para extração de carvão e madeiras
Art. 59 – A ninguém é permitido o corte
de matas sem previamente requerer a devida licença.
Art. 60 – O imposto de licença para
corte de matas será pago de uma vez na base da tabela nº 8, no ato da expedição
de alvará.
TABELA Nº 8
Por hectare ou fração |
100,00 |
Art. 61 – Nenhuma obra de construção ou
reconstrução total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, reformas e
consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição
de qualquer construção existente, poderá ser feita nas zonas urbanas e
suburbanas e nas vilas, sem licença da Prefeitura, préviamente requerida.
Art. 62 – As obras que compreenderem
apenas pequenos concertos poderão ser executadas independentemente de licença e
de pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitas apenas á comunicação
prévia.
Art. 63 – O imposto de licenças para
obras de construções e instalações será pago pela tabela nº 9.
TABELA Nº 9
a) armação de circo e parque de diversões, taxa fixa |
30,00 |
b) demolição de prédios, muralhas ou de prédios, interessando
à segurança publica |
20,00 |
c) não especificadas... taxa fixa |
20,00 |
Capitulo nº XI –
Licença para matricula de cães
Art. 64 – A ninguém é permitido, no perímetro
urbano, possuir cães, sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o
mez de janeiro.
Art. 65 – Só será permitida a matricula
de cães que tiverem certificado de vacina anti-rabica periodicamente renovada.
Art. 66 – Feita a matricula, a Prefeitura
fornecerá, uma chapa, com o numero de ordem da matricula e o proprietário
pagará a licença de acordo com a tabela nº 10, no ato da matricula.
TABELA Nº 10
Matricula |
10,00 |
Chapa |
5,00 |
Capitulo nº XII –
Do imposto especial de licença
Art. 67 – Os que negociarem com artigos
perigosos ou nocivos á saúde, além dos impostos das tabelas nºs 13 e 14,
pagaram mais a licença especial regulada pelas tabelas nºs 11 e 12.
Tabela alterada pela Lei nº
561/1965 |
||
Vendas
a varejo |
||
Armas
e munições, nas casas comerciais |
Cr$ |
1.000,00 |
Artigos
de Carnaval – por dia |
“ |
300,00 |
Alcool
e bebidas alcoólicas nas casas comerciais |
“ |
3.000,00 |
Explosivo
e inflamável |
“ |
1.500,00 |
Fumos
e seus derivados |
“ |
2.000,00 |
Tabela alterada pela Lei nº
561/1965 Tabela alterada pela Lei nº
514/1963 |
||
Venda
por grosso |
||
Armas
e munições, em casas comerciais |
“ |
4.000,00 |
Artigos
de Carnaval |
“ |
1.000,00 |
Alcool
e bebidas alcoólicas |
“ |
8.000,00 |
Explosivo
e inflamáveis |
“ |
3.000,00 |
Fumos
e seus derivados |
“ |
6.000,00 |
TITULO IV
CAPITULO I – Do imposto de Industrias,
Profissões, Artes e Oficios
Art. 68 – Os impostos previstos neste
Capitulo incidem sobre todos que, individualmente, em companhia ou sociedade,
exerçam no território do município o comercio, a industria, profissões liberais,
artes e ofícios, e recaem diretamente sobre o individuo ou estabelecimento,
fabricas e oficinas.
Art. 69 – O do imposto de licença pelo
exercicio, de industrias, profissões, artes e ofícios, será feito em quatro
prestações iguais, vencíveis em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano.
§ Único – Facultar-se-á ao contribuinte
o pagamento de todo o imposto no praso da primeira prestação.
Art. 70 – O imposto será calculado
sobre o valor do movimento das vendas à vista e a praso, inclusive o imposto
pago por verba, realisado no exercício anterior e será pago de acordo com a
tabela nº 13.
Venda
a varejo |
||
Imposto
de Industria e profissão |
||
Vendas
até – 2.000.000,00 – Cr$ 40.000,00 |
“ |
|
Vendas
até Cr$ ............
20.000,00........................................ |
“ |
4.000,00 |
Vendas
até Cr$............ 50.000,00........................................ |
“ |
6.000,00 |
Vendas
até Cr$ ...........
100.000,00..................................... |
“ |
8.000,00 |
Vendas
até Cr$ ........... 250.000,00..................................... |
“ |
15.000,00 |
Vendas
até Cr$............
500.000,00..................................... |
“ |
20.000,00 |
Vendas
até Cr$............
1000.000,00................................... |
“ |
30.000,00 |
Vendas
até Cr$ ..........
2000.000,00................................... |
“ |
40.000,00 |
Vendas
até Cr$ .........
3000.000,00.................................. |
“ |
60.000,00 |
Vendas
até Cr$ .......... 4000.000,00.................................. |
“ |
70.000,00 |
Vendas
até Cr$...........
5000.000,00.................................. |
“ |
80.000,00 |
Vendas
até Cr$ ......... 8000.000,00.................................. |
“ |
90.000,00 |
Vendas
até Cr$ .........
10.000.000,00............................... |
“ |
100.000,00 |
Art. 71 – Os comerciantes que fizerem habitualmente
o comercio por grosso pagarão, alem do imposto calculado, pela tabela nº 13,
mas o adicional de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Tabela alterada pela Lei nº
561/1965 |
||
Advogados
|
“ |
2.000,00 |
Idem
fazendo serviços por contrato |
“ |
1.000,00 |
Agentes
de vendas de imóveis à vista ou prestação |
“ |
1.000,00 |
Agentes
de Cias, não compreendida nas tabelas anteriores |
“ |
1.000,00 |
Agrimensores |
“ |
1.000,00 |
Alfaiataria
Oficina |
“ |
1.500,00 |
Alfaiataria
em geral |
“ |
1.000,00 |
Animais
vendido ou trocados no município |
“ |
2.000,00 |
Açucar
triturado ou refinado |
“ |
3.000,00 |
Arroz
maquina de beneficiar |
“ |
4.000,00 |
Automoveis
agente ou mercador |
“ |
8.000,00 |
Aguardente
Fabrica movida a motor – Óleo Diesel |
“ |
15.000,00 |
“ “ “ animal |
“ |
8.000,00 |
“ “ “ força hidráulica |
“ |
12.000,00 |
“ “ “ força elétrica |
“ |
13.000,00 |
Arreios
e acessórios - Fábrica |
“ |
3.000,00 |
Barbearia
simples |
“ |
2.800,00 |
“ “ vendendo perfume |
“ |
3.000,00 |
Botequim
anexo a casa comercial |
“ |
5.000,00 |
Botequim
isolado pagará como comerciante |
Cr$ |
- |
Café
comprador não residente no município |
“ |
5.000,00 |
Café
comprador no município residente no mesmo |
“ |
2.500,00 |
Café
exportador para fora do município |
“ |
6.000,00 |
Café
comprador em casas comerciais a varejo |
“ |
1.000,00 |
Colchões
fabricantes |
“ |
4.000,00 |
Construtores
e empreiteiro de obras s/ valor |
“ |
3% |
Couros
comprador ou vendedor |
“ |
3.000,00 |
“ |
5% |
|
Cerâmica
de 2ª classe, fábrica de lajotas s/movimento |
“ |
3% |
Cerâmica
de 3ª classe, “ “ “ “ |
“ |
2% |
(São
considerados Cerâmicas de 1ª classe as movimentadas por força elétrica; de 2ª
a óleo diesel, e a de 3ª classe, em outros casos) |
“ |
|
Carpintaria
com maquinismo |
“ |
2.000,00 |
Carpintaria
sem maquinismo |
“ |
1.000,00 |
Cereais,
frutas, legumes e lenha, comp. e revendedores |
“ |
4.000,00 |
Carvão,
comprador ou vendedor não sendo comerciante |
“ |
1.000,00 |
Deposito
de mercadorias não sendo comerciante Estabelecido |
“ |
2.000,00 |
Dormentes
comprador ou exportador |
“ |
2.000,00 |
Dormentes
exportador vendendo s/ propriedade |
“ |
1.000,00 |
Fornecedores
a trabalhadores de suas lavouras com diversas mercadorias |
“ |
6.500,00 |
Ferraria
mecânica com máquinas diversas |
“ |
3.800,00 |
Ferraria
mecânica sem máquinas |
“ |
1.500,00 |
Frutas,
legumes em pequena escala - compradores |
“ |
2.500,00 |
“ |
1.500,00 |
|
Farmácia
atendendo o serviço quando não houver pronto socorro |
“ |
4.000,00 |
Leite,
comprador e exportador vendendo em grande escala |
“ |
10.000,00 |
Leite,
comprador e exportador vendendo em pequena escala |
“ |
5.000,00 |
Leite,
vendido dentro da cidade |
“ |
1.500,00 |
Malhas
Fabricantes |
“ |
600,00 |
Máquinas
de beneficiar café de 1ª classe |
“ |
4.600,00 |
Idem
de beneficiar café de 2ª classe |
“ |
2.400,00 |
Idem
de beneficiar café de 3ª classe |
“ |
1.600,00 |
(Obs.
São consideradas máquinas de 1ª classe as movidas a eletricidade; de 2ª as
movidas a motor de explosão e de 3ª as movidas a força hidráulica, etc.) |
|
|
Olaria
fabricantes de tijolos, telhas etc. |
“ |
12.000,00 |
Pensão
casa de hospedagem |
“ |
3.000,00 |
Padarias
movidas a eletricidade |
“ |
7.000,00 |
Padarias
movidas pelo sistema manual |
“ |
3.500,00 |
Quitanda
com legumes e frutas em pequena escala |
“ |
1.500,00 |
Quitandas
com rodas |
“ |
800,00 |
“ |
2.600,00 |
|
Sapataria
sem auxiliar |
“ |
1.000,00 |
Tamancos,Fabricante |
“ |
1.000,00 |
Toras
de madeira, pranchões, taboados e lenha a metro |
“ |
2.000,00 |
(Para
comprador ou revendedor) lenha por metro cubico |
“ |
30,00 |
Torrefação
de café |
“ |
2.000,00 |
Art. 72 – O fechamento do
estabelecimento ou cessação da atividade durante o exercício, não exime o
contribuinte da prestação, referente ao semestre em que o fato se verificar.
Art. 73 – O Prefeito, a requerimentos
dos interessados poderá dispensar os impostos dos nºs 17, 22, 42, 52 e 55, da
tabela anterior, uma vez que se tratem de estabelecimentos situados na zona
urbana e não hajam outros concorrentes para servirem a população.
CAPITULO I – Das Isenções
Art. 74 – Ficam isentos do imposto de
Industrias e Profissões:
a)- os operários, diaristas, domésticos, criados, em geral todos
os que prestam serviço pessoal a salário;
b)- os funcionários públicos e os serventuários da justiça;
c)- os estabelecimentos de ensino e professores;
d)- as cooperativas de profissionais da mesma espécie ou de
profissionais afins, e os comércios profissionais cooperativos;
e)- os pequenos mercadores de lenha, verdura e fruta, na zona
urbana e vilas;
f)- os agricultores, vendendo apenas o seu produto.
Art. 75 – É expressamente proibido:
a) O comercio de aguardente ou
alcool que não esteja engarrafado ou rotulado;
b) O comercio de ouro preparado
ou não, em ligas ou trabalho, sem que o interessado prove o seu registro no
Banco do Brasil.
TITULO V
Capitulo I – Do Imposto
Predial
Art. 76 – O imposto predial incide
sobre todos os predios situados nos perímetros urbanos e suburbanos das cidades
e das vilas, bem como um dos povoados, ainda que ocupados gratuitamente ou
provisoriamente desocupados.
Art. 77 – Para efeito de gravação,
compreendem-se como povoações as aglomerações de dez ou mais casas, situadas em
uma área egual ou inferior a dois (2) hectares.
Art. 78 – São considerados predios e,
como tais, sujeitos a impostos, todos os que possam servir de habitação, uso ou
recreio, como casas, chácaras, garages, barracões, armazéns ou qualquer outros
edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
Art. 79 – O imposto predial incide
sobre o predio, tendo como base o seu valor locativo.
Art. 80 – O valor locativo de edifícios
de apartamentos será o total dos alugueis anuais dos apartamentos, salvo quando
estes constituírem propriedades independentes, caso em que cada apartamento
será considerado um prédio.
Art. 81 – O valor locativo dos predios ocupados
pelos proprietários será arbitrado por comparação.
Art. 82 – O valor locativo do predio
deverá ser revisto anualmente devendo ser retificado, conforme as variações que
se verificarem na valorisação dos mesmos.
Art. 83 – Para apuração de valor locativo
dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos e arrendamentos,
cartas de fianças ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos
interessados.
§ Único – Havendo duvida sobre a
exatidão de tais documentos o lançador procederá o arbitramento por comparação.
Art. 84 – Todos os predios existentes
no municipio, bem como aqueles que venham a ser construídos, deverão ser
cadastrados futuramente, ainda que isentos do imposto predial.
§ Único – A lei regulará oportunamente a
maneira de confecção desse Cadastro Imobiliario Predial.
Art. 85 – Sempre que houver mudança de
dominio de algum prédio qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito
averbação em nome do novo proprietário.
§ Único – Nenhum pedido de averbação será
deferido sem que esteja instruído com a prova de translação de domínio, por
qualquer das formas de direito, e de se achar o prédio quite com a Fazenda
Municipal.
Art. 86 – Estão sujeitos ainda da
averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais
translativos de propriedade imóvel, mas também de:
a) Separação de bens entre
cônjuges, por efeito de desquite;
b)
Extinção de condomínio;
c)
Sucessão hereditária;
d)
Arrematações ou adjudicações;
e)
Usocapião;
f)
Domínio originário, proveniente de edificações terminadas.
Art. 87 – O imposto predial será feito
em treis prestações, venciveis em 30 de abril, 31 de julho e 30 de novembro de
cada exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto
no praso previsto para a primeira prestação.
Art. 88 – O imposto predial será pago
de acordo com a tabela nº 15.
TABELA Nº 15
Sobre o valor locativo dos prédios alugados |
15% |
Idem dos prédios ocupados pelos proprietarios |
10% |
Capitulo II – Das Isenções
Art. 89 – São isentos do imposto
predial:
a) Os prédios pertencentes à
União, ao Estado e ao Municipio;
b)
Os pretencentes à bibliotécas, instituições beneficentes e
sociedades esportivas;
c)
Os templos religiosos de qualquer culto;
d)
Os pertencentes a instituições as associações de caridade e
estabelecimentos de ensino, utilisados no seu serviço;
e)
Os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer
serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços;
f)
Os prédios de construção simples, pertencentes a pessoas
indigentes, mediante atestado de pobresa fornecido pela policia.
TITULO IV
Capitulo I – Do Imposto
Territorial Urbano
Art. 90 – O imposto territorial urbano
incide sobre os terrenos não edificados do perímetro urbano bem como dos
terrenos onde houver construção paralisada ou em ruína.
Art. 91 – O imposto é exigivel do
proprietario ou ocupante, a qualquer titulo, de terrenos que se enquadrem nas
disposições do artigo anterior.
Art. 92 – Todo proprietario de terreno
situado na zona urbana entregarão á repartição competente uma ficha devidamente
preenchida para a inscrição do terreno no registro do Cadastro Imobiliario,
ficha que lhe será fornecida gratuitamente pela Prefeitura.
§ Único – Nos casos de terrenos pertencentes
á União, ao Estado e ao Municipio o preenchimento e entrega da ficha será feita
pelo chefe do serviço incumbido da guarda dos mesmos.
Art. 93 – O Imposto Territorial Urbano
será pago até o dia 15 de abril de cada exercício, de acordo com a tabela nº
16.
TABELA Nº 16
a) Terreno murado, no perímetro urbano (por metro linear) |
0,20 |
b) Terreno cercado com gradil |
0,30 |
c) Idem, sem cerca |
0,40 |
d) Idem, com cerca de arame |
0,60 |
Art. 94 – São isentos do Imposto Territorial
Urbano:
a) os terrenos pertencentes á União, ao Estado e ao Municipio;
b) os pertencentes ás instituições, ou associações de caridade e
estabelecimentos de ensino, efetivamente utilisados em seu serviço;
c) os pertencentes a templos religiosos de qualquer culto;
c) os terrenos cultivados em
chácaras, pomares, hortas ou jardins;
TITULO VII
Capitulo I – Do Imposto de
Diversões Publicas
Art. 95 – O imposto de diversões
publicas recae sobre espetáculos, reuniões, jogos esportivos, dancings, e quaisquer
outros divertimentos públicos que produzam renda.
Art. 96 – O imposto de diversões
publicas será pago por conhecimento expedido depois da contagem das entradas
vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso
á casa ou local das diversões.
Art. 97 – Os funcionarios fiscais, além
do exame das bilheterias, verificada se o numero dos espectadores corresponde
com o dos bilhetes vendidos, a fim de facilitar a conferencia da urna, no caso
de duvida.
§ Único – Para esse fim é facultado aos
funcionários fiscais em serviço, o livre ingresso em todas as casas de
diversões, parques, salões, campos de jogos e quaisquer outros em que haja
renda a fiscalisar.
Art. 98 – Na falta da urna, para o
pagamento por meio do conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se
realiza o divertimento publico, contará o numero de entradas e extrairá o talão
correspondente, no qual se declará, além do numero de ingressos vendidos, a
importância paga, a data e a natureza da diversão.
Art. 99 – O imposto de diversões
publicas será pago de acordo com a tabela nº 17, integralisando-se em favor da
Fazenda Municipal as frações de centavos.
TABELA Nº 17
Sobre o valor da venda |
Cr$ 10% |
TITULO VIII
Capitulo I – Do aforamento
Art. 100 – A quem requerer, poderá o
Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer porção de terreno de domínio
municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de
aproveita-lo.
Art. 101 – Os terrenos municipais só
serão aforados para determinados fins, a serem realisados no praso de um ano, a
saber:
a) conservação;
b)
exploração agrícola;
c)
exploração industrial.
Art. 102 – O titulo provisorio sera
fornecido ao pretendente, depois de pagos os emolumentos da medição do terreno
aos cofres municipais.
Art. 103 – O titulo definitivo será
fornecido depois de satisfeitas as exigências do anterior, em relação a
qualquer das finalidades, objeto da concessão do terreno.
Art. 104 – O titulo de aforamento provisorio
será assinado pelo Prefeito, em forma de contrato bilateral, com declaração
expressa das obrigações assumidas, e registrado em livro especial.
Art. 105 – Cairá em comisso e aforamento
em que não se observarem as condições exigidas para expedição de seu titulo
definitivo.
§ 1º - Declarado comisso, perderá o
foreiro e domínio útil sobre as terras aforadas, que converterão ao município.
§ 2º - Havendo benfeitorias, estas
responderão por foros a casos devidos.
Art. 106 – O aforamento sera pago até o
dia 30 de abril de cada ano, de acordo com a tabela nº 18.
TABELA Nº 18
Locação de terrenos urbanos, por mez |
Cr$ 30,00 |
Foros de terrenos urbanos, por metro quadrado |
Cr$ 0,30 |
Capitulo II – Dos Laudemios
Art. 107 – O laudemio é devido pela
transferencia de domínio útil de qualquer terreno aforado.
Art. 108 – Para transferor ou subrogar o
proprio alugado ou arrendado, o transmitente requerirá permissão ao Prefeito,
juntamente o titulo e planta do terreno, e a prova de estar quite com o
pagamento dos foros, e de ter até então cumpridas as condições do contrato.
Art. 109 – Se o Prefeito não quiser
valer-se do direito de preferência, autorisará a preferência do próprio, nos
termos do requerimento.
Art. 110 – Efetuada a transferência, o
novo foreiro deverá requerer á Prefeitura a averbação em seu nome do terreno
adqurido, depois do que receberá novo titulo.
Art. 111 – O foreiro subrogado, por
transferencia ou sucessão, responde pelo contrato no ponto em que estiver, quando
se operar a translação.
Art. 112 – Só os portadores de títulos
de aforamento definitivo poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.
Art. 113 – O laudenio será pago na base
de um ano de foros calculados de acordo com a tabela nº 18.
TITULO IX
Capitulo I – Da taxa de
emolumentos
Art. 114 – A taxa de emolumentos é
devida por serviços prestados a requerimento das partes e de seus interesses, a
qual será paga de acordo com a tabela nº 19.
Atestados
|
“ |
200,00 |
Alvará
licença e porta aberta |
“ |
200,00 |
Autuação
em petições ou recursos |
“ |
200,00 |
Averbação
de Transferencia de impostos |
“ |
200,00 |
Alinhamento
para construção |
“ |
........... |
Averbação
e transferência de prédio |
“ |
........... |
Averbação
e transferência de prédio s/ o valor |
“ |
........... |
Animais
no curral público – por dia cada cabeça |
Cr$ |
Cr$ 500,00 |
Busca
em livros e papeis - cada ano – por cada busca |
“ |
50,00 |
Confecção
de contratos sôbre o valor |
“ |
5% |
Confecção
de contratos de qualquer espécie |
“ |
200,00 |
Certidão
de qualquer espécie |
“ |
300,00 |
Condução
do fiscal em diligência, a requerimento por parte do interessado - por dia |
Cr$ |
800,00 |
Petições
de qualquer natureza |
“ |
100,00 |
Petições
de registro de sociedades estando isentas de imposto municipal |
“ |
5.000,00 |
Petições
de registro de sociedades , não sendo isentas de impostos municipais,
seguirão a tabela abaixo: |
|
|
Até..................................100.000,00.................................... |
“ |
5% |
Até..................................200.000,00.................................... |
“ |
3% |
Até...................100.000,00
a 1.000.000,00 .......................... |
“ |
2% |
De.................
1.000.000,00 em diante................................. |
“ |
1% |
Certidão
simples até o máximo de 33 linhas |
“ |
200,00 |
Desentranhamento
de papéis |
“ |
100,00 |
Desentranhamento
de papéis de processo em arquivo |
“ |
300,00 |
Documentos
anexos a requerimento |
“ |
50,00 |
Expedições
de títulos por aforamento de terreno baldio |
“ |
1.000,00 |
Edital
de anúncios a praça de animais ou obj. apreendidos |
“ |
1.200,00 |
Petição
de cancelamento de impostos |
“ |
500,00 |
Petição
requerendo lotes para construção |
“ |
1.000,00 |
Petição
de Recursos, s/ atos julgados pelo executivo |
“ |
200,00 |
Petição
requerendo entrega de animal recolhidos ao curral público municipal |
“ |
400,00 |
Petição
dirigida a Câmara Municipal |
“ |
400,00 |
Portaria
de licença com ordenado |
“ |
100,00 |
Proposta
por contrato, digo, por correspondência pública |
“ |
100,00 |
Medição
de lotes ou terrenos urbanos por metro corrente |
“ |
30,00 |
Registros
de títulos ou apostilas em livros autenticos |
“ |
300,00 |
Registro
de fiadores |
“ |
200,00 |
Registros
de menores para negociar ou senhora casada |
“ |
200,00 |
Registro
de procuradores |
“ |
200,00 |
Têrmo
de deposito ou de animais apreendidos (por dia) |
“ |
300,00 |
Têrmo
de objetos apreendidos com multa |
“ |
200,00 |
Transferência
de contrato, sôbre o valor |
“ |
8% |
Transferencia
de firma ou contrato ou local |
“ |
200,00 |
Têrmo
de responsabilidade de Dívida |
“ |
200,00 |
Têrmo
de Finanças |
“ |
100,00 |
Obs.
Em Bairros discriminados - LOTEAMENTO- em terrenos onde não houver
melhoramentos, por lote |
“ |
5% |
Em terrenos
onde houve melhoramentos públicos, por lote |
“ |
10% |
TITULO X
Capitulo I – Da taxa dágua
Art. 115 – A ninguém é permitida a ligação
de água, sem prévio requerimento á Prefeitura, mediante requerimento das taxas
de vistoria e ligação e respectiva caução.
Art. 116 – As casas de residencia ou
estabelecimentos contíguos que tiverem sua ligação em comum pagarão tantas
taxas, em separado, quantas forem as residências ou estabelecimentos distintos.
Art. 117 – Toda vez que for encontrado
um contribuinte da taxa d’água com sua instalação estragada, desperdiçando o liquido,
e fiscal municipal e intimará a repara-la dentro de 5 dias, findo o qual praso
será a água desligada, ficando o contribuinte sujeito a nova taxa de vistoria e
ligação.
Art. 118 – Deixando o contribuinte de
recolher as taxas devidas, pelo praso de 2 mezes, será sua água desligada,
ficando o restante da caução para pagamento, das despesas de desligamentos.
Art. 119 – O consume de água nas obras
de construção será pago na base de Cr$ 30,00 mensais.
Art. 120 – O consumo de água fornecida
pela Prefeitura Municipal será pago mensalmente, até o dia 15 de cada mez
seguinte ao vencido, de acordo com a tabela nº 20.
TABELA Nº 20
Cada pena dagua, por mez |
Cr$ 10,00 |
Taxa de vistoria e ligação |
Cr$ 20,00 |
Caução |
Cr$ 25,00 |
Art. 121 – Ficam isentos da taxa de
vistoria e ligação os atuais contribuintes da taxa dagua que tenham suas
cauções legalisadas em virtude da lei anterior e que estejam em dia com seu
pagamento na data da vigência da presente lei.
Art. 122 – São isentos da taxa dágua:
a) as casas ou compartimentos
destinados a fins beneficentes;
b)
nos templos religiosos de qualquer culto, bem como as casas de
residência dos sacerdotes e dos pastores de doutrinas religiosas.
c)
As casas e compartimentos que estejam a serviço exclusivo da União,
do Estado e do Municipio.
TITULO XI
Capitulo I – Da contribuição
de melhoria
Art. 123 – A contribuição de melhoria é
devida pelos proprietários de imóveis valorisadas em conseqüência de obras realisadas
pelo município, depois da realisação da obra.
Art. 124 – A contribuição de melhoria
referente a cada propriedade será calculada, dividindo-se as despesas
realisadas com a obra proporcionalmente ao valor locativo da propriedade.
§ Único - A contribuição de melhoria
não poderá exceder para cada contribuinte, ao acréscimo do valor dado a
propriedade pela obra realisada.
Art. 125 – A contribuição de melhoria
será paga em prestações de Cr$ 50,00 venciveis em 15 de abril, 15 de julho e 15
de Dezembro de cada ano, até final liquidação.
Art. 126 – Cada contribuinte receberá um
aviso de contribuição a que estiver sujeito, contendo:
a) O valor da mesma, distribuído
em prestações para cada ano, até liquidação total;
b) Calculo da referida
contribuição, com todos os elementos que lhe servirem de base.
TITULO XII
Capitulo Único – Das
Disposições Gerais
Art. 127 – Os impostos e taxas que não
forem pagos nos prasos estabelecidos neste Código ficam sujeitos ao acréscimo de
10%, quando pagos espontaneamente, na Tesouraria da Prefeitura, e sem as multas
previstas na Lei nº 3, de 25/2/48, quando em virtude
de notificação pelo Fiscal da Prefeitura.
Art. 128 – Decorrido o praso de pagamento,
será extraída a relação dos contribuintes remissos, para inscrição de debito em
divida ativa, com o acréscimo a que se refere o artigo anterior, como das
multas que não forem recolhidas.
§ Único – A lista de contribuintes
remissos será publicada por edital.
Art. 129 – Os contribuintes que fecharem
os seus estabelecimentos comerciais no correr do exercício ficarão isentos dos
pagamentos das prestações referentes aos períodos posteriores ao fechamento.
Art. 130 – Não poderá haver isenção de
imposto além dos casos previstos neste Código.
§ Único – Se ponderosos motivos haver
para alguma outra isenção, ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser
resolvido por lei da Camara, observado o principio da generalidade das leis.
Art. 131– A renda proviniente da Divida
Ativa, Indenisações, Venda de Bens Imoveis, Moveis, Semoventes, Utensilios,
Contribuições outras será classificada
nos títulos próprios do orçamento.
Art. 132 – A venda de Bens Imoveis,
Moveis, Semoventes, Utensilios depende de autorização em lei da Camara.
§ Único – Só poderá ser dispensada a
concorrência publica para a venda de bens municipais, quando o interessado for
a União, o Estado ou outro Municipio.
Art. 133 – A Divida Ativa só poderá ser
cancelada, por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o
cancelamento ser autorisado por lei da Camara.
Art. 134 – As infrações deste Código
serão punidas com as multas da Lei nº 3, de 25/2/48,
e com as multas de Cr$
Art. 135 – Cometem crime de
prevaricação, alem das responsabilidades do pagamento das mesmas ou da sua
restituição aos interessados, o Prefeito que julgar e os funcionários
municipais que informarem processos de multas, contra a prova dos outros, para
facilitarem ou prejudicarem os interessados.
§ Único – Incorrem na mesma penalidade os
funcionários municipais que ocultarem, no todo ou em parte, os lançamentos
decorrentes deste Código, para facilitar os contribuintes, em prejuízo do
município.
Art. 136 – Os menores de 18 anos não
poderão negociar no município, sem autorisação de seus pais ou tutores e
devidamente afiançados, caso não possuam bens que garantam o valor do seu
imposto.
Art. 137 – Todo aquele que não possuir
bens que possam garantir o seu imposto só poderá estabelecer-se mediante o
pagamento adiantado de todos os impostos e licenças, ficando ainda sujeito a
apresentar fiador idôneo para o exercício seguinte.
Art. 138 – As pessoas residentes em
outro municipio que desejam negociar neste município só poderão faze-lo por
procuradores devidamente constituídos, além das exigências do artigo
antecedente.
Art. 139 – É expressamente vedada a
organisação de sociedade comercial, perante o município, para a exploração do
comercio de cereais, frutas, lenha e legumes, bem como a utilisação de
intermediários para essa mesma espécie de comercio.
Art. 140 – Dos atos do Prefeito
relacionados com este Código cabe recurso para a Camara.
Art. 141 – Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 28 de
setembro de 1948.
DORIVAL BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.