Estabelece
“pro labore” aos membros honoríficos do Conselho Tutela do Município de Viana e
dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O membro titular do Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal n° 1.214, de 17.05.94, fará jus a
percepção do pro labore mensal próprio de sua função de agente honorífico, cujo
valor será fixado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Valor alterado pela Lei n° 1678/2004
§ 1° - Aos
referidos membros , será garantido 30 (trinta) dias de férias, como também será
fornecido vale transporte para sua locomoção e desempenho de suas funções.
§ 2° - No
caso de dedicação integral o conselheiro titular fará jus ainda a uma
gratificação de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o valor de pro labore
estabelecido neste artigo.
§ 3° - A
aferição do regime de dedicação integral será feita mediante relatório de
atendimento a ser encaminhado mensalmente ao conselho municipal e à Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 2º
- As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotação
própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n°
1.377/97.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 18 de maio de 2001.
Leonor
Lübe
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.