TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe
sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - Os programas de
atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Viana,
far-se-ão através de:
I – ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes,
recreação e lazer, de preparação a profissionalização, de alimentação, de
habitação e outras, assegurando-se com absoluta prioridade os direitos à vida,
à dignidade e ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II – seviços especiais nos termos desta
Lei.
§ 1º - Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão ao:
a)à orientação de
apoio sócio-familiar;
b)ao apoio sócio
educativo em meio aberto;
c)atividades
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
d)à colocação em
família e substituta;
e)ao abrigo;
f)à liberdade
assistida;
g)à semi liberdade;
h)à internação;
§ 2º - A criação de
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações
básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º - Os serviços
especiais deverão visar a:
a)prevenção e
atendimento médico psicológico às vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abusos, crueldades e opressão;
b)identificação e
localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)proteção
jurídico-social às crianças e adolescentes;
d)criação de escola
família-agrícola;
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE
ATENDIMENTO
Art. 3º - São órgãos da
política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viana –
CONDICAVI, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e
controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Ação Social, que se reunirá ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, assegurado a
participação paritária nos termos do Artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
CAPÍTULO
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por
oito membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas
Entidades Sociais que estejam atuando no Município.
§ 1º - Os membros e seus
respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal deverão estar
ligados aos órgãos públicos responsáveis pelas ações de educação, ação social,
planejamento, saúde, fazenda e procuradoria.
§ 2º - Os quatro membros e
seus respectivos suplentes representantes de entidades sociais de defesa,
atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Criança e do Adolescente,
serão eleitos
§ 3º - O mandato dos
membros do Conselho Municipal é de dois anos, permitida a reeleição.
§ 4º - A função de
Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas
pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em deligência autorizadas por este.
§ 5º - Cada Entidade Social
ou Órgão do Poder Público só poderá ter um representante no Conselho. Não
havendo indicação de representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão
público não tem interesse em participar do Conselho, sendo
porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer
tempo, observando o disposto no Artigo 5º.
§ 6º - Perderá a função de
Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a três sessões
consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de
dois terços dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por
crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
§ 7º - Até a quarenta e
cinco dias antes do término de cada biênio, deverá ser
feita a indicação ao Conselho Municipal dos novos membros, na forma dos §§ 1º e
2º deste artigo.
Art. 6º - Os representantes
das Entidades Sociais não poderão ser, ao mesmo tempo,
funcionários municipais. O CONDICAVI elegerá entre seus membros, pelo quorum
mínimo de dois terços, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
Geral.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUAÇÕES DO
CONSELHO
Art. 7º - Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II – zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos
Adolescentes, de seus familiares, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – formular as
prioridades a serem incluídos no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV – definir, no
âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao
Adolescente, incentivando a criança de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos
previstos no Artigo 2º e seus Parágrafos desta Lei e nas Constituições Federal
e Estadual;
V – controlar a
criação de quaiquer programas ou projetos, no
território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como
objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à Criança e ao
Adolescente;
VI – estabelecer as
prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das
Crianças e dos Adolescentes para serem introduzidas na Lei de diretrizes
Orçamentárias do Município, em cada exercício;
VII – propor normas
legislativas e alterações na legislação vigente do país, visando:
a)melhor execução da
política de atendimento às Crianças e Adolescentes;
b)emitir pareceres,
oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas que
digam respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – articular a
partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de
crianças e adolescentes para centros urbanos;
IX – definir com os
Poderes Executivo e Legislativo Municipais as dotações
orçamentárias a serem destinados em cada exercício à execução das ações básicas
previstas nos Artigos 2º e 11, desta Lei;
X – definir os
critérios de aplicação dos recursos financeiros para o Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às
instituições públicas e
entidades sociais que atuem na proteção, no atendimento, na
promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – difundir e
divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e
de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social
destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
XII – promover e
assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e a reciclagem
permanente de pessoal envolvido no atendimento à Criança e ao Adolescente;
XIII – apoiar e
acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos
Conselhos Tutelares no exercício de sua atribuição;
XIV – manter
intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de
atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e do
Adolescente;
XV – dar posse aos
membros do Conselho Tutelar e declarar vago o posto por perda de madato, nas hipóteses previstas em Lei;
XVI – propor
reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que
sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII – convocar os
secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de
atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVIII – articular-se
com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais da Região
Metropolitana da Grande Vitória para a plena execução da política de
atendimento à Criança e ao Adolescente;
XIX – analisar e
avaliar anualmente, em assembléia pública com a participação das Entidades
Sociais e órgãos competentes federais, estaduais e municipais a efetiva
execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao
Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;
XX – solicitar
assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e
às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesse da Criança
e do Adolescente;
XXI – propor ao
Executivo Municipal nome de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a
direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII – estabelecer
critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente, recomendando aos órgãos
competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades
sociais para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo;
XXIII – fixar
critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios
e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo no acolhimento, sob forma de guarda de
Criança e de Adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XXIV – cadastrar as
entidades governamentais e sociais de atendimento de defesa e pesquisa dos direitos
da Criança e do Adolescente, que atuem no Município de Viana e que realizem
programas específicos nos termos do § 1º do artigo 2º, desta Lei.
TÍTULO III
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º - Fica criado o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e
geograficamente nos termos das resoluções expedidas pelo Conselho Municipal.
(Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Tutelar
será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma
recondução. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Art. 10 – Para cada
Conselheiro haverá dois suplentes. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Art. 11 – Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das Crianças e dos Adolescentes,
cumprindo as atribuições previstas no Artigo 136, da Lei Federal 8.069/90. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 12 – São requisitados
para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
I – ter idade
superior a 21 anos; (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
II – residir no
Município; (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
III – reconhecida
idoneidade moral; (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
VI – reconhecida
experiência no trabalho com crianças e adolescentes; (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
V – possuir no
mínimo 2º grau de escolaridade. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Art. 13 – Os Conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições
regulamentadas e coordenadas pelo Conselho Municipal, observado o disposto no
Artigo 139, da lei 8.069/90. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
§ 1º - Cada Entidade Social
terá direito a indicar dois candidatos, após aprovação prévia
§ 2º - Caberá ao Conselho
Municipal prever a forma de registro das candidaturas e o prazo para
impugnação, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
Conselheiros. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO, DA
FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 14 – O exercício efetivo
de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Art. 15 – Na qualidade de
membros eleitos por mandato, os Conselheiros poderão ser remunerados na forma
que a Lei estabelecer. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
§ 1º - Sendo eleito
funcionário público, fica-lhe facultado, em casa de remuneração, optar pelo
vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
§ 2º - A remuneração
eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, salvo se
tratar de servidor público à disposição do Conselho Tutelar. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO
Art. 16 – O Conselho
Tutelar funcionará diariamente, das 13 às 17 horas, estando o
mesmo à disposição para atendimento de casos emergenciais nos finais de semana,
feriados e fora do seu horário normal de funcionamento. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO
E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 17 – Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Parágrafo Único – Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal declarará vago o posto de
Conselheiro, dando posse imediata primeiro suplente. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Art. 18 – São impedidos de
servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Revogado
pela Lei nº. 2350/2011)
Parágrafo Único – Entende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, Fórum Regional ou Distrital local.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL
PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO FUNDO
Art. 19 – Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal,
ao qual é órgão vinculado.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 20 – O Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência será aplicado de acordo com as deliberações do
CONDICAVI ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do Artigo
88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 21 – O Fundo será
constituído dos seguintes recursos:
I – dotações do
Poder Municipal;
II – recursos
provenientes de transferências financeiras efetuadas pelo Conselho Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos
públicos;
III – doações,
auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV – valores
provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou de
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V – rendas eventuais
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VI – produto de
venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;
VII – recursos
oriundos da loteria federal, estadual, municipal ou de outro concurso do
gênero;
VIII – outros
recursos de qualquer natureza que lhes forem destinados.
Parágrafo Único – Compete ao
CONDICAVI definir a política de captação, administração e aplicação dos
recursos financeiros que venham constituir o Fundo, em cada exercício.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art. 22 – A administração
do Fundo Municipal será regularmente por resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:
I – registrar os
recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II – liberar
recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções que aprovar;
III – administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento do
Direitos da criança e do adolescente;
IV – manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das suas resoluções.
Parágrafo Único – O CONDICAVI
anualmente, publicará relatório e balanços gerais de
suas atividades, para fins de direito.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – A Prefeitura
Municipal, no prazo de quinze dias da publicação desta Lei, designará uma
comissão provisória, constituída de dois representantes dos órgãos que irão
compor o Conselho e dois representantes indicado pelo
“Fórum Pró Conselho Municipal,” para no prazo apresentar ao executivo Municipal
proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do CONDICAVI.
Parágrafo Único – Constituem o
“Fórum Pró Conselho Municipal” referido neste artigo, as entidades comunitárias
que comprovadamente, participam da elaboração da proposta de criação deste
Conselho.
Art. 24 – O Prefeito
Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no artigo
anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 – O primeiro
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data
de posse dos seus membros, terá o prazo de trinta dias para elaborar e aprovar
o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições
dos membros da sua diretoria.
Parágrafo Único – Aprovado o
Regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do CONDICAVI, previsto no
Artigo 6º.
Art. 26 – Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir credito adicional especial do importe de
Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais) para
construir inicialmente o Fundo para Criança e Adolescente, com recursos que
provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicados nas penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 27 – O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 28 – Fica revogada a Lei
Municipal nº 1.170, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 29 – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as
disposições em contrario.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.