Dispõe
sobre a abertura de Crédito Especial – Consórcio Santa Maria Jucu.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, conforme artigo
171, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Viana-ES, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores
de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade
escolar, de um colegiada, formado por representantes dos segmentos da
comunidade escolar, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.
Parágrafo Único - Os segmentos da Comunidade escolar são:
I - grupo do magistério (professor,
supervisor escolar, coordenador de turno);
II servidores (secretário escolar,
auxiliar administrativo, serventes e guarda
patrimonial);
III - alunos regularmente
matriculados;
IV - pais ou responsáveis pelos
alunos.
Art. 2º - A autonomia dos Conselhos se exercerá
nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política
educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do
compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola
pública e de permanência nela.
Art. 3º - Os Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino têm por finalidade
atender às necessidades imediatas, comuns à
clientela escolar e
propor soluções para os conflitos que venham a emergir do cotidiano.
Capítulo II
DA NATUREZA
Art. 4º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental
e da Educação Infantil da rede municipal de ensino terão natureza deliberativa,
cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e
critérios gerais relativos a sua ação, organização e relacionamento com a
comunidade.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental
e da Educação Infantil da rede municipal de ensino, definem-se em função das
condições gerais de cada unidade escolar, da realidade das comunidades em que
estão inseridas, da competência dos segmentos que os formam.
Art. 6º - São atribuições dos Conselhos de
Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de
ensino:
I - discutir com os segmentos e
deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo,
bem como discutir os objetivos, metas e principias da política educacional,
avaliando-os ao final de cada período;
II- trabalhar na superação da prática
individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar
com unidade escolar e comunidade local;
III - decidir sobre o funcionamento e
organização interna da unidade escolar, atendendo à demanda
de necessidade, exceto as de competência do poder público, sem discriminação,
funcionamento dos turnos, distribuindo alunos por série/turma, otimizando da
melhor forma seu espaço físico;
IV - promover atividades culturais
que sirvam para:
a) integrar a comunidade escolar à comunidade
local;
b)
favorecer o enriquecimento pessoal para todos os segmentos da
comunidade escolar e local;
c) complementar e enriquecer as
atividades pedagógicas.
V - promover a elaboração do
Regimento Interno da Unidade Escolar com base no Regimento Comum, definindo as
normas disciplinares, os direitos e deveres de todos;
VI - planejar, executar e avaliar
projetos pedagógicos iniciados a partir das experiências do pessoal da Unidade
Escolar, bem como a partir de outras experiências de fora da Unidade, e que
tenham reais objetivos de crescimento do aluno, respeitando a legislação em
vigor, até provocando alteração da mesma;
VII - elaborar e deliberar sobre o
plano de aplicação das verbas destinadas à
Unidade Escolar;
VIII
- promover a integração dos turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os
objetivos propostos;
IX
- encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após
publicação desta lei;
X
- eleger, entre seus membros, o presidente, o secretário e o tesoureiro do
Conselho da Unidade Escolar;
XI - estabelecer relação de
cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os
segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como:
grêmio estudantil, sindicatos e movimentos organizados;
XII
- divulgar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do
adolescente;
XIII
- garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados
pela Unidade Escolar;
XIV
- dar ciência à sociedade das reais condições de
aplicabilidade da filosofia educacional proposta;
XV
- incentivar a pesquisa científica na área das ciências sócio-educacionais.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DOS
CONSELHOS DE ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO
Art.
7º - Os
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades Escolares:
I - ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência
e pauta claramente definida;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do presidente; ou
b) a pedido da maioria simples,
oficiando à Presidência, com a especificação da
pauta pertinente.
Parágrafo Único - Reunir-se-ão em assembléia anual os
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino.
Art. 8º - As reuniões dos Conselhos de Escola
do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino serão
realizadas com a maioria simples dos membros que os compõem.
§
1º - As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião;
§
2º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da
rede municipal de ensino poderão constituir comissões de trabalho para execução
de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos.
Art.
9º - O membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa,
perderá o cargo, assumindo o respectivo suplente.
Capítulo V
DA CONSTITUIÇÃO
Art.
10 - São
membros dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da
rede municipal de ensino:
I- diretor da Unidade
Escolar;
II - representante do grupo do
magistério;
III - representante dos servidores;
IV - representante dos pais;
V - representante dos alunos;
VI - representante eleito pelas
entidades de movimentos populares.
§ 1º - Esse Colegiado será paritário com um
representante para cada segmento.
§ 2º - A representação do grupo do
magistério e dos servidores será composta por pessoal do quadro efetivo da
Unidade escolar.
§ 3º - Nas unidades de Educação Infantil da
rede municipal de ensino a representação de pais será igual ao total dos
representantes do grupo magistério e de servidores, ou seja um total de dois
representantes, pois na Educação Infantil não há representante no segmento de
alunos.
§ 4° - Em cada representação haverá um suplente para cada
titular.
Capítulo VI
DO PROCESSO ELETIVO
Art.
11 - A
eleição dos representantes nos Conselhos será realizada por segmentos, em
votação direta e secreta, na mesma data.
§ 1º - O segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que,
comprovadamente, possuam dez ou mais anos de idade e sejam regularmente
matriculados.
§ 2º - É vedada a inscrição de candidatos em
mais de um segmento.
Art.
12 - Por
convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará
Parágrafo Único - Os membros da
comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.
Art.
13 - O
mandato dos representantes dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil da rede municipal de ensino terá duração de dois anos.
Art. 14 - Os representantes dos Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino poderão ser
candidatos a uma reeleição.
Art. 15 - A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho,
exceto do Diretor, será através da assembléia do segmento, na referida Unidade Escolar,
conforme Regimento Interno.
Art. 16 - Os cargos em vacância serão preenchidos, aproveitando-se
os mais votados, além do titular e do suplente. Caso não haja mais de dois
candidatos haverá nova eleição para preenchimento do cargo no seu segmento.
Art. 17 - Os atuais Diretores das Unidades Escolares comporão, os
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino conforme disposto no art. 10,inciso I, da presente lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 07 de maio de 1999.
JOÃO BATISTA NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.