LEI Nº 2.618, de 30 de Maio de 2014
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1.437/99,
QUE REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS
CONSELHOS DE ESCOLA DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e em consonância o art. 205 e inciso VI, do
art. 206, da Constituição Federal do Brasil de 05 de Outubro de 1988; os arts. 14 e 15, da Lei nº 9.394, de 20
Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; e o Inciso
VIII, do art. 4º, da Lei nº 1.874, de 18 de Dezembro de 2006, que institui
o Sistema Municipal de Ensino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a nova redação dos Conselhos de Escola dos Centros
Municipal da Educação Infantil (CMEIs) e das Escolas
Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs, EMUEFs e EMPEFs).
Art. 2º Os Conselhos de Escola das Unidades Municipais de Ensino, conforme
Inciso VI, artigo 171, da Lei Orgânica do Município de Viana – ES, são colegiados integrantes da gestão democrática, espaços
de debates e exercício, construção, organização e avaliação dos princípios, metas e objetivos da
política educacional, sendo
órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, formado por
representantes dos segmentos da comunidade escolar, sendo constituído em cada
unidade de ensino, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.
Art. 3º Os Conselhos de Escola serão formados em cada unidade de ensino por
representantes dos segmentos da Comunidade Escolar interna local e externa.
Art. 4º Entendem-se como segmento da Comunidade Escolar interna local, os
integrantes dos segmentos do magistério, servidores e alunos matriculados e
pais ou responsáveis legais pelos alunos.
Parágrafo Único. Integram os segmentos da Comunidade Escolar
interna local:
I - servidores do magistério: professor, pedagogo,
supervisor escolar, coordenador de turno, diretor escolar;
II - servidores: técnico-administrativos, secretário
escolar, auxiliar e assistente administrativo, oficial administrativo, auxiliar
de serviços gerais, berçaristas, auxiliar de CMEI, serventes e guarda
patrimonial;
III - alunos regularmente matriculados; e
IV - pais ou responsáveis
legais pelos alunos regularmente matriculados.
Art. 5º Entende-se como segmento da Comunidade Escolar Externa as Entidades
Organizadas da Sociedade Civil, Associações, Federações, Movimentos Populares,
Instituições Religiosas, etc.
Parágrafo Único. Para compor o Conselho de Escola, a Comunidade
Escolar Externa deverá estar devidamente registrada em Cartório e filiada à
Federação ou órgão de competência.
Art. 6º A autonomia dos Conselhos de Escola exercer-se-á nos
limites da legislação de ensino em vigor, das Diretrizes da Política
Educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), do
Conselho Municipal de Educação (CMEV), e do compromisso com a democratização
das oportunidades de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.
Art. 7º Os Conselhos de Escola têm por finalidade
deliberar sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras no
âmbito escolar, cabendo também analisar as ações a se empreenderem e os meios a
se utilizarem para o cumprimento da finalidade da escola.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Art. 8º Os Conselhos de Escola da rede municipal de ensino terão natureza
fiscalizadora, deliberativa, consultiva, mobilizadora,
executora e normativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da Unidade de
Ensino, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização e
relacionamento com a comunidade, compatíveis com as orientações e Diretrizes da
Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, participando e se
responsabilizando social e coletivamente pela implementação
de suas deliberações.
Art. 9º O Conselho de Escola tem como objetivos:
I - ser à base de democratização
da gestão do Sistema Municipal de Ensino, com a participação ativa do munícipe,
como sujeito do processo educacional;
II - propiciar a mais
ampla participação da comunidade no processo educacional da Unidade de Ensino,
reconhecendo o seu direito e o seu dever quanto a isso;
III - garantir a
democracia plena na gestão financeira da Unidade de Ensino, naquilo em que ela
tem autonomia em relação à receita e às despesas;
IV - contribuir para a
qualidade do ensino-aprendizagem ministrado na Unidade de Ensino;
V - integrar todos os
segmentos da Unidade de Ensino na discussão pedagógica e metodológica;
VI - integrar a
Unidade de Ensino nos contextos social, econômico, cultural em sua área de
abrangência;
VII - levar a Unidade
de Ensino a interagir em todos os acontecimentos de relevância que ocorrerem ou
que venham a ocorrer em sua área de abrangência;
VIII - ser uma das
instâncias da construção do exercício da cidadania.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São competências dos Conselhos de Escola:
I - deliberar sobre:
a) as diretrizes a serem
seguidas e metas a serem alcançadas pela Unidade de Ensino;
b) a captação e o
investimento de recursos próprios da unidade executora;
c) a criação e as
normas regulamentares dos organismos auxiliares da Unidade de Ensino que venham
a ser criados;
d) os projetos, a
ação e as prioridades dos organismos auxiliares que existam na Unidade de
Ensino;
e) projetos de
atendimento integral ao aluno, no campo material, psicopedagógico,
social ou de saúde;
f) programas
regulares ou especiais que visem à integração social, escola-família-comunidade;
g) alternativas de
solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
h) atividades
extracurriculares e extraclasses que visem um maior aprimoramento do educando;
i) a organização e o
funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes,
de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
II - analisar e
aprovar medidas adotadas pela Unidade de Ensino quanto ao atendimento e
acomodação da demanda, turno de funcionamento, utilização de espaço físico;
III - fixar critérios e
normas no Regimento do Conselho de Escola para ocupação do prédio escolar e
suas instalações, e condições para sua preservação;
IV - analisar, aprovar
e acompanhar projetos pedagógicos propostos por iniciativa dos professores e
especialistas da própria Unidade de Ensino para serem nela implantados;
V - discutir e emitir
Parecer sobre:
a) ampliações,
reformas e adaptações em geral no prédio da Unidade de Ensino;
b) problemas
existentes entre o corpo docente, alunos ou entre os funcionários e que estejam
prejudicando o projeto pedagógico da Unidade de Ensino;
c) posturas
individuais que surjam em qualquer dos segmentos que interagem na Unidade de
Ensino e que coloquem em risco as diretrizes e as metas deliberadas;
d) as penalidades
disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da
Unidade de Ensino, sem prejuízo de recorrência a outras instâncias.
VI - elaborar,
juntamente com a equipe pedagógica da Unidade de Ensino, o calendário escolar e
o projeto pedagógico observado as normas da Secretaria Municipal de Educação e
da legislação pertinente;
VII - acompanhar o
desenvolvimento do projeto pedagógico da Unidade de Ensino; e
VIII - apreciar os
relatórios anuais da Unidade de Ensino, analisando seu desempenho escolar,
tendo por parâmetros as diretrizes e metas deliberadas.
Art.
11. Os
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino definem-se em função das condições
gerais de cada Unidade de Ensino, da realidade das comunidades em
que estão inseridas, da competência dos segmentos que os formam.
Art. 12. São atribuições dos Conselhos de Escola da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino:
I - elaborar o Regimento Interno do Conselho de
Escola;
II - discutir com os segmentos por meio de
Assembleias Gerais, no intuito de adequar e deliberar sobre as metas e os
objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir os
objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-os ao final de
cada período;
III - garantir a comunidade escolar e local na
definição do projeto politico pedagógico da Unidade de Ensino;
IV - trabalhar e promover a prática corporativista,
integrando segmento com segmento, Unidade de Ensino com Unidade de Ensino e comunidade local;
V - acompanhar a evolução dos indicadores
educacionais (abandono escolar, aprovação/reprovação,
ensino-aprendizagem, IDEB, entre outros) propondo,
quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas
socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;
VI - acompanhar o funcionamento e organização
interna da Unidade de Ensino, atendendo à demanda de necessidade, funcionamento dos turnos,
otimizando da melhor forma seu espaço físico;
VII - propor e participar de atividades culturais
que sirvam para:
a) integrar a comunidade escolar à comunidade
local;
b) favorecer o enriquecimento pessoal para todos os
segmentos da comunidade escolar e local;
c) complementar e enriquecer as atividades
pedagógicas.
VIII - elaborar o Regimento Interno da Unidade de
Ensino, com base no Regimento Comum e Lei de Sistema Municipal de Ensino,
definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres de todos;
IX -
planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir das
experiências da Unidade de Ensino, bem como a partir de outras experiências, e que tenham objetivos de desenvolvimento do
aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração da lei ora citada;
X- promover círculos de estudos, objetivando a formação continuada,
proporcionando melhor desempenho na função de conselheiro;
XI - elaborar e deliberar sobre
o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Financeiros destinados à Unidade de Ensino;
XII- fiscalizar e aprovar as prestações de contas dos Recursos
Financeiros destinados as Unidades de Ensino;
XIII - propor estratégias de
integração dos turnos da Unidade de Ensino, facilitando atingir os objetivos de uma educação de qualidade;
XIV - encaminhar o processo de
eleição do Diretor da Unidade de Ensino, conforme edital de regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, após publicação desta lei;
XV - eleger, entre seus membros,
o presidente, o secretário, o tesoureiro do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal,
da Unidade de Ensino;
XVI- o Conselho Fiscal não poderá ser composto por servidores da Unidade
de Ensino;
XVII - estabelecer
relação de cooperação, autonomia e independência com as organizações que
representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local,
tais como: grêmio estudantil, sindicatos e demais movimentos da sociedade civil organizada;
XVIII- divulgar, zelar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente e outros pertinentes a educação;
XIX - garantir que a comunidade
escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade de Ensino; e
XX - dar ciência à sociedade das
reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional proposta.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA
Art. 13. O Conselho de Escola será um centro permanente de debates, de articulações
entre os vários setores da comunidade escolar, tendo em vista o atendimento das
necessidades comuns e solução dos conflitos que possam interferir no
funcionamento da unidade de ensino e nos problemas administrativos e
pedagógicos que esta possa enfrentar.
Art. 14. São instâncias do Conselho de Escola:
I - assembleia Geral;
II - diretoria; e
III - conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.
I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
II - aprovar o cronograma de trabalhos/reuniões
do Conselho Escolar;
III - alterar, referendar ou rejeitar o Plano de
Aplicação Orçamentário, bem como o Parecer das prestações de contas, emitido pelo
Conselho Fiscal;
IV - apreciar e votar propostas de solução dos
problemas comuns da Unidade de Ensino/comunidade que lhe forem submetidas;
V - examinar e aprovar os projetos de trabalho
comunitário;
VI - dispensar membros da Assembleia
Geral, por motivos graves; e
VII - analisar, opinar, deliberar e assinar as
avaliações dos servidores quando lhe for solicitado oficialmente.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.
Parágrafo Único. Integrará a Diretoria o diretor da Unidade de
Ensino.
Art. 17. Compete à Diretoria:
I - coordenar os trabalhos e atividades
desenvolvidos pelo Conselho de Escola;
II - organizar as Assembleias/reuniões
do Conselho de Escola;
III - elaborar as pautas das Assembleias/reuniões
do Conselho de Escola;
IV - apresentar as Prestações de Contas ao
Conselho Fiscal para sua análise a aprovação e emissão de parecer; e
V - dar condições para acompanhamento e controle
da execução do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros do Conselho de
Escola.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Assembleia
Geral;
II - representar o respectivo Conselho e a Unidade
de Ensino, junto aos órgãos e entidades constituídas;
III - assinar, juntamente com o Tesoureiro,
cheques e ordens de pagamento aprovados pelo Conselho de Escola;
IV - solicitar orçamentos para realização de
compras aprovadas pelo Conselho de Escola;
V - apresentar ao Conselho de Escola os
orçamentos requeridos e emitidos pelas empresas fornecedoras;
VI - apresentar ao Conselho de Escola as
necessidades da Unidade de Ensino para as respectivas compras; e
VII- encaminhar à Secretaria Municipal de
Educação Parecer Conclusivo do Conselho de Escola sobre as prestações de contas
de todos os recursos.
Art. 19. Compete ao Secretário:
I - lavrar as Atas das reuniões do Conselho de
Escola, da Diretoria;
II - encarregar-se pelas correspondências;
III - enviar convocações para as reuniões do
Conselho de Escola; e
IV - prestar informações ao Conselho de Escola,
Fiscal e da Diretoria sobre questões de sua competência.
Art. 20. Compete ao Tesoureiro:
I - verificar o saldo de contas e solicitar mensalmente
os extratos bancários e aplicações financeiras;
II - executar administração financeira das ações
deliberadas nas assembleias/reuniões do Conselho de
Escola;
III - manter escrituração contábil em condições
de serem submetidas à fiscalização; e
IV - emitir e endossar cheques e ordem de
pagamento, junto com o presidente do Conselho de Escola.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal será constituído por (03) três representantes
titulares e três representantes suplentes dos segmentos de pais, alunos e da
comunidade escolar externa, eleitos em reunião do Conselho de Escola.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos
financeiros;
II - examinar as contas da Diretoria, emitindo Parecer
conclusivo ao Conselho de Escola;
III - examinar a qualquer tempo, bens, contas,
valores, livros de atas, livro tombo, aplicações de recursos e conferir
estoques emitindo parecer;
IV - denunciar ao Conselho de Escola sobre erros
e fraudes; e
V - comunicar a Secretaria Municipal de Educação
a existência de irregularidades relativas à aplicação dos recursos financeiros
do Conselho de Escola.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal deverão convidar
técnicos para assessoramento das tarefas, quando forem detectadas as limitações
do Conselho.
Art. 23. Os Conselhos de Escola da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino
reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades de Ensino em Assembleia Geral:
I - ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência e pauta
claramente definida;
II – extraordinariamente:
a) por convocação do presidente ou;
b) a pedido da maioria simples, oficiando à
Presidência, com a especificação da pauta pertinente.
Art.
§ 1º. As deliberações da Assembleia Geral ocorrerão com a
presença de 2/3 terços dos membros.
§ 2º.
Os Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino poderão constituir Comissões de Trabalho (CTs) para
execução de tarefas que requeiram o atendimento de metas e objetivos em
análise.
Art. 25. O membro titular que faltar a três reuniões
consecutivas, sem justa causa, perderá o mandato, assumindo o respectivo
suplente.
Art. 26. O Conselho de Escola tem autonomia para eleger outro suplente após a destituição
de membro, respeitando as orientações da Secretaria Municipal de Educação e
legislação vigente.
Art. 27. As reuniões do Conselho de Escola deverão ter sempre sua pauta
elaborada e aprovada no início da mesma e suas deliberações deverão ser registrada
por meio de Ata, lavrada em livro próprio para este fim.
Parágrafo
Único. As Atas deverão ser sempre divulgadas e cópia das
mesmas afixadas em local visível na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 28. Constituem os Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino:
I - o diretor da Unidade de Ensino;
II - dois representantes do grupo do magistério;
III - dois representantes dos servidores;
IV - dois representantes dos pais;
V - dois representantes dos
alunos; (maiores de 12 anos); e
VI - um representante eleito
e indicado pelas entidades de movimentos populares da sociedade civil
organizada, regularmente registrada.
§ 1°. Em cada representação haverá um suplente para
cada titular.
§ 2°. Nas Unidades de Ensino de educação infantil e
ensino fundamental que não haja representante do segmento de alunos o número de
representantes de pais será de quatro representantes.
§ 3º. A representação do grupo do magistério e dos
servidores será composta por pessoal do quadro efetivo da unidade de ensino.
§
3º A representação do grupo do magistério e dos servidores será composta por pessoal em efetivo exercício
na unidade de ensino.
(Redação dada pela Lei n°
3110/2020)
§ 4º. O diretor da Unidade de
Ensino é membro nato.
Capítulo VI
DO PROCESSO ELETIVO
Art.
§ 1°. O segmento dos alunos só poderá apresentar
candidatos que, comprovadamente, possuam idade igual ou superior a 12 (doze)
anos e sejam regularmente matriculados.
§ 2°. É vedada a inscrição de candidatos em mais de um
segmento.
Art. 30. As regras da eleição para o Conselho de Escola serão regulamentadas por
meio de legislação municipal.
Art. 31. Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento
indicará em sua Unidade de Ensino um representante para compor a comissão coordenadora
das eleições, que será paritária para representantes do Conselho de Escola.
Parágrafo
Único. É vedado ao membro da Comissão eleitoral da Unidade de Ensino
participar do processo eletivo como candidato a representante do Conselho de
Escola.
Art. 32. O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino terá
duração de três anos.
Art. 33.
Os representantes dos Conselhos de Escola da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental da rede municipal de ensino poderão ser reconduzidos por mais uma
vez somente.
Art.
Art. 35. Os cargos em vacância serão
preenchidos, aproveitando-se os mais votados, além do titular e do suplente.
Parágrafo Único. Caso não haja mais de dois
candidatos haverá nova eleição para preenchimento do cargo no seu segmento.
Art. 36. Os atuais diretores das Unidades de Ensino comporão os Conselhos de
Escola da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal de
ensino, conforme disposto no inciso I, artigo 28 da presente lei.
Art. 37. Os membros do Conselho de Escola serão eleitos numa mesma data, a ser
fixada pela Comissão Central da Secretaria Municipal de Educação, por meio de
Edital de Normas e Procedimentos, cujo processo eleitoral será acompanhado
conforme designação feita pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A inexistência ou não funcionamento de um Conselho
de Escola importará em responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal de
Educação.
Art. 40. Cada Conselho de Escola eleito deverá, na sua primeira reunião ordinária,
elaborar e aprovar o seu Estatuto e Regimento Interno no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, enviando cópia do mesmo para a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 41. Cada membro do Conselho reunir-se-á com o segmento de sua
representatividade para discutir e traçar metas a serem alcançadas, durante o
ano letivo e apresentá-las para apreciação e deliberação.
Art. 42. As unidades escolares das zonas rurais poderão, conforme sua tipologia,
compor Conselhos de Escola únicos para as devidas atribuições previstas nesta
Lei.
Art.43. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho de Escola; e,
se necessário, pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Nº 1.437, de 07 de Maio de 1999.
Viana-ES, 30 de Maio de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.