CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Saúde de Viana, em caráter deliberativo, em conformidade com o
Artigo 163, Inciso II, da Lei Orgânica de Viana.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:
I – deliberar somente o
estabelecimento, acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes
municipais de saúde;
II – aprovar, acompanhar e
avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, e convocar de dois em dois anos
a Conferência Municipal de Saúde para propor novas diretrizes municipais de
saúde;
III – aprovar as prestações
de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município;
IV – elaborar seu regimento
Interno até trinta dias após aprovação desta Lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de vinte e oito
membros efetivos e vinte e oito suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I – quatorze representantes
do Poder Executivo e quatorze suplentes, sendo quatro da Secretaria de Saúde,
quatro do Gabinete, dois da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer,
dois da Secretaria de Finanças, um da Fundação Nacional de Saúde e um da
Secretaria de Ação Social, com seus respectivos suplentes;
II – quatorze representantes
dos usuários, sendo oito da Associação de Moradores, respeitada a
territorialização, dois das igrejas, dois da Câmara Municipal e dois das
entidades patronais, com seus respectivos suplentes.
§ 1º - Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.
§ 2º - Na composição das
representações referidas nos incisos deste artigo, será vedada a acumulação da
representação por uma mesma pessoa e repetição de categoria profissional.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Viana, será o
Secretário Municipal de Saúde, que não fará parte dos quatorze membros
indicados pelo poder Executivo e não terá direito a voto, cabendo-lhe o voto de
desempate, em caso de empate de duas votações seguidas.
Parágrafo Único – Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário
Municipal de Saúde, assumirá a Presidência do Conselho, o seu substituto legal
e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
I – indicar o Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
II – coordenar o Sistema
Municipal de Saúde;
III – cumprir e fazer cumprir
as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:
I – encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – comunicar aos
competentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões
extraordinárias;
III – assinalar expedientes
oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV – manter atualizados os
arquivos de Leis, normas, decretos, correspondências e projetos, oriundos do
Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da
Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho municipal de Saúde;
V – divulgar aos membros do
Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;
VI – lavras atas das reuniões
do Conselho.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do
Conselho ou por no mínimo um terço de seus membros.
Art. 8º - O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será de metade mais um dos seus
membros.
Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão
formalizadas através de resolução, após aprovação por maioria absoluta de seus
membros, em primeira convocação, e por maioria simples, em segunda convocação.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão
registradas em ata, lavrada em livro próprio, sendo acatadas por todos os
Conselheiros, e delas dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e
Estadual de Saúde.
Art. 10 – As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão,
obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos
faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa
prévia.
Art. 11 – Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas
respectivas entidades, terão mandato de dois ano, só podendo ser reconduzido ao
cargo uma única vez.
Art. 12 – Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus cargos
sem nenhuma remuneração.
Art. 13 – Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer a infra-estrutura
necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n.º 1.084,
de 11 de dezembro de 1989.
Viana-ES, 03 de
dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.