LEI
N° 1.419, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.
MODIFICA
A LEI
N° 1.227, DE 11 DE JULHO DE
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Viana, em caráter permanente e
deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Viana, no
planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde – S. U. S., de conformidade com
o art.
163, II da Lei Orgânica de Viana:
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:
I - deliberar sobre o
estabelecimento, acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes
municipais de Saúde;
II - aprovar, acompanhar e avaliar
a execução do plano de Saúde para propor novas diretrizes municipais de saúde;
III - aprovar, mensalmente as
prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde – S. U. S, no
âmbito do Município;
IV - elaborar o seu Regimento
Interno até trinta dias após a aprovação desta Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de onze
membros efetivos e doze suplentes, distribuídos da seguinte forma:
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros
titulares e 12 (doze) suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.490/2012)
I - dois representantes efetivos e
dois suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipais;
II - dois representantes efetivos
e dois suplentes das entidades representativas dos prestadores de serviço;
III - dois representantes efetivos
e dois suplentes dos profissionais de saúde de Viana;
IV - seis
representantes efetivos e seis suplentes, indicados por entidades
representativas das sociedades civis organizadas no Município de Viana.
Inciso
alterado pela lei n° 1424/1998
a) dois representantes de igrejas de
Viana;
b) dois representantes de Sindicatos;
c) dois representantes de
instituições privadas e filantrópicas;
a) 50% de entidades de usuários;
(Redação dada pela Lei nº 2.490/2012)
b) 25%
de entidades dos trabalhadores de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.490/2012)
c) 25%
de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados,
ou sem fins lucrativos. (Redação
dada pela Lei nº 2.490/2012)
Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os
suplentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde elegerá o seu presidente, em reunião
Plenária, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Artigo
alterado pela Lei nº 2269/2010
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho proferirá, quando for o caso, o voto de
desempate.
Artigo
alterado pela Lei nº 2269/2010
Art. 5º
É competência do Presidente do Conselho:
I - indicar o Secretário Municipal
da Saúde;
II - coordenar o Sistema Municipal
de Saúde;
III - cumprir e fazer cumprir as
Resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º
Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:
I - encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - comunicar os componentes do
Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;
III - assinar expedientes oriundos
do Ministério da Saúde (Conselho Nacional), da Secretaria de Estado da Saúde
(Conselho Estadual de Saúde), Conselho Municipal de Saúde;
V - divulgar aos membros do
Conselho Municipal de Saúde, o cronograma de reuniões, local e horário dos membros;
IV - lavrar as datas das reuniões
do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 7º
O Conselho Nacional de Saúde se reunirá originalmente, uma vez por mês, ou em
caráter ordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no
mínimo dois terços de seus membros.
Art. 8º
O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será da
metade mais um de seus membros.
Art. 9º
As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, serão formalizadas através de
Resoluções conjuntas de seus membros, presentes a reunião deliberação sobre a
matéria, devendo ser acatadas por todos os Conselheiros presentes.
Art. 10
As deliberações do Conselho Nacional de Saúde serão aprovadas por maioria
absoluta de dois terços presentes em primeira convocação, por maioria simples
em segunda convocação, registrada em ata, lavrada em livro próprio em dado
conhecimento imediato aos Conselheiros Regional e Estadual de saúde.
Art. 11
As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão substituir seus representantes
oficiais, quando os mesmo faltarem a três reuniões consecutivas ao a cinco
alternadas, sem justificativa prévia.
Art. 12
Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas respectivas
entidades, terão mandato de dois anos, só podendo ser reconduzidos ao cargo uma
única vez.
Art. 13
Os membros do Conselho Municipal de Saúde, exercerão seus mandatos sem nenhuma
remuneração.
Art. 14
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer a estrutura necessária ao
funcionamento e qualificação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial a Lei
n° 1.317/97.
Viana – ES, 19 de outubro de 1998.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL
BALESTRÊRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.