LEI Nº 3.202, de 04 de JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO UNIFORME, a INDENIZAÇÃO POR RENOVAÇÃO DO PORTE de ARMA e a GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRAORDINÁRIA de TRABALHO, DESTINADOS AOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA MUNICIPAL de VIANA/ES, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO AUXÍLIO UNIFORME

 

Art. 1º Fica criada a indenização Auxílio Uniforme para aquisição de uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institu­cionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal de Viana/ES.

 

§ 1º Ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirirem, com o Auxílio criado por esta Lei, as peças que compõe o uniforme dentro dos padrões regulamentares, mediante a percepção da indenização prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º Considerar-se-á uniforme, para os fins desta Lei, todo o vestuário e acessórios, confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto, demais regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.

 

§3º O Auxílio Uniforme será pago pela Administração Pública Municipal a título de indenização e não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como sobre ele não incidirá desconto previdenciário e nem imposto de renda.

 

§4º O valor do Auxílio Uniforme de que trata este artigo será definido anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo como base pesquisa de preços relativos a todos os itens que irão compor o uniforme da Guarda Municipal.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o pagamento do Auxílio Uniforme será realizado anualmente, em parcela única, a ser paga na Folha de Pagamento referente ao mês de março.

 

§1º A primeira concessão do Auxílio Uniforme será devida a todos os servidores nomeados para exercer o cargo de Guarda Municipal que entrarem em efetivo exercício.

 

§2º Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções em que é exigido uso de uniforme.

 

§3º Os servidores que ingressarem na Guarda Municipal após a aprovação desta Lei farão jus ao recebimento do Auxílio Uniforme, que deverá ser pago em até 30 (trinta) dias.

 

§4º Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão que não justifiquem o uso de uniforme somente farão jus ao Auxílio, no período de concessão subsequente ao seu retorno.

 

Art. 3º A Secretaria à qual a Guarda Municipal de Viana/ES se subordina deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio, de forma a controlar e a garantir a aquisição e o uso do uniforme adequado.

 

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput deverá encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelos Recursos Humanos, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, a relação nominal dos Guardas Municipais que farão jus ao recebimentodo Auxílio Uniforme, se houver, sob pena de não recebimento da indenização naquele ano.

 

Art. 4º Fica determinado que os Guardas Municipais somente poderão adquirir seu uniforme em fornecedor devidamente credenciado pela Administração Pública do município de Viana/ES.

 

Parágrafo único. As empresas credenciadas para o fornecimento obedecerão às especificações técnicas previstas em Decreto e demais regulamentos do uniforme.

 

Art. 5º O servidor que houver recebido o Auxílio previsto nesta Lei deverá, em caso de desligamento do serviço público ou cessão, entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.

 

Art. 6º O Executivo deverá fiscalizar a utilização completa e adequada do uniforme por parte dos servidores da Guarda Municipal.

 

TÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO POR RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Art. 7º Fica criada a indenização por despesas arcadas pelo servidor da Guarda Municipal decorrentes da renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES.

 

§1° O valor de indenização criada por esta Lei terá por base pesquisa de preço a ser realizada pela Secretaria a qual a Guarda Municipal de Viana/ES esteja subordinada, para contratação de todos os serviços e possíveis taxas a serem pagas pelo servidor para a renovação do porte de arma de fogo.

 

§2º Os Guardas Municipais de Viana/ES que receberem a indenização prevista no caput deste artigo ficam obrigados a realizar o pagamento das despesas com as avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, os quais integram as despesas com a renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES.

 

§3º A indenização de que trata o caput deste artigo não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário e nem imposto de renda.

 

Art. 8º A indenização para a renovação do porte de arma de fogo será paga com antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento da data da renovação do porte de arma, na folha de pagamento, junto com a sua remuneração mensal.

 

Art. 9º A responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da renovação do porte de arma é exclusivamente do servidor da Guarda Municipal de Viana/ES.

 

Parágrafo único. O Guarda Municipal deverá requerer a renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES através de formulário próprio, junto à Secretaria responsável pela política de Segurança Pública do Município, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da renovação do porte de arma de fogo.

 

Art. 10 O Guarda Municipal que receber a indenização, obrigar-se-á a manter o seu porte de arma de fogo atualizado.

 

Parágrafo único. Caso o Guarda Municipal dê causa ao atraso da renovação do porte de arma de fogo, estará sujeito às penalidades legalmente previstas.

 

Art. 11 Os servidores da Guarda Municipal deverão realizar as avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo somente com profissionais credenciados junto ao Departamento de Polícia Federal.

 

TÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

 

Art. 12 Fica instituída a Gratificação por Escala Extraordinária de Trabalho para os servidores ocupantes do cargo de provimento efeito da Guarda Municipal de Viana/ES.

 

Parágrafo único. O servidor beneficiado pela Gratificação de que trata o caput deste artigo deverá realizar as escalas extraordinárias de trabalho em atividades operacionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.232/2022)

 

Art. 13 Considera-se escala extraordinária de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.

 

§ 1º As escalas extraordinárias de trabalho terão duração mínima de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 04 (quatro) escalas mensais.

 

§ 1º As escalas extraordinárias de trabalho terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e serão limitadas a 8 (oito) escalas mensais. (Redação dada pela Lei nº 3.283/2023)

 

§ 1º As escalas extraordinárias de trabalho terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e serão limitadas a 4 (quatro) escalas mensais. (Redação dada pela Lei nº 3.388/2024)

 

§ 2º As escalas extraordinárias de trabalho serão desenvolvidas, preferencialmente, em horário noturno, nos finais de semana e feriados.

 

§ 3º Compete ao Secretário responsável pela Guarda Municipal a suspensão temporária das escalas extraordinárias de trabalho, bem como a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.

 

§ 4º Caso haja necessidade de atendimento a demandas excepcionais de interesse público, o Secretário responsável pela Guarda Municipal poderá autorizar escalas extraordinárias além do limites estabelecido no § 1º, observadas as limitações orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.283/2023)

 

Art. 14 A Gratificação por Escala Extraordinária de Trabalho será paga ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que, por adesão, efetivamente concorrer às escalas extraordinárias, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extraordinárias de trabalho, conforme regulamentação;

 

II - tenha cumprido jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou os plantões e serviços cuja especialidade exija jornada ininterrupta superior a 08 (oito) horas diárias, no exercício do cargo, conforme regime de escalas de serviço estipulada pelo Secretário responsável pela Guarda Municipal;

 

III - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;

 

IV - não se encontrar a disposição de outros órgãos ou entidades representativas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.232/2022)

 

Art. 15 A Gratificação por Escala Extraordinária de trabalho será correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base de carreira, por escala de serviço cumprida.

 

Art. 15 A Gratificação por Escala Extraordinária de trabalho será de R$ 300,00 (trezentos reais), por escala de serviço cumprida. (Redação dada pela Lei nº 3.388/2024)

 

§1º Sobre os valores relativos à Gratificação de Escala Extraordinária de Trabalho não incidirá nenhuma vantagem, exceto o 13º vencimento e 1/3 de férias, que serão pagos na proporção de 1/12 avos por mês de Escala Extraordinária de Trabalho realizada.

 

§2º Para o cálculo da proporção na forma do parágrafo anterior, será considerada a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de Escala Extraordinária de Trabalho efetivamente cumprida.

 

§3º A Gratificação de Escala Extraordinária de Trabalho não se incorporará em nenhuma hipótese aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como sobre ela nãoincidirá desconto previdenciário.

 

Art. 16 Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade, sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala extraordinária de trabalho terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala extraordinária de trabalho após ter cumprido a sua jornada semanal de trabalho.

 

Art. 17 As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento.

 

Art. 18 O Guarda Civil Municipal designado para cumprir a escala extraordinária de trabalho que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de infração disciplinar, conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.

 

Art. 19 Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extraordinária de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo à 1º de janeiro de 2022, revogando-se Lei Municipal n° 3.091/2020.

 

Viana/ES, 04 de janeiro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.