Ementa: ML XMLNS:V="URN:SCHEMAS-MICROSOFT-COM:VML" XMLNS:O="URN:SCHEMAS-MICROSOFT-COM:OFFICE:OFFICE" XMLNS:W="URN:SCHEMAS-MICROSOFT-COM:OFFICE:WORD" XMLNS:ST1="URN:SCHEMAS-MICROSOFT-COM:OFFICE:SMARTTAGS" XMLNS="HTTP://WWW.W3.ORG/TR/REC-HTML40"> LEI N° 1685/2004 DEPARTAMENTO DE RECUSROS HUMANOS NORMAL VITOR 6 33 2004-12-04T11:58:00Z 2009-12-17T16:01:00Z 2010-03-08T17:49:00Z 1 3040 16421 136 38 19423 11.5606 21 0 0 FALSE FALSE FALSE MICROSOFTINTERNETEXPLORER4 ST1\:*{BEHAVIOR:URL(#IEOOUI) } /* STYLE DEFINITIONS */ TABLE.MSONORMALTABLE {MSO-STYLE-NAME:"TABELA NORMAL"; MSO-TSTYLE-ROWBAND-SIZE:0; MSO-TSTYLE-COLBAND-SIZE:0; MSO-STYLE-NOSHOW:YES; MSO-STYLE-PARENT:""; MSO-PADDING-ALT:0CM 5.4PT 0CM 5.4PT; MSO-PARA-MARGIN:0CM; MSO-PARA-MARGIN-BOTTOM:.0001PT; MSO-PAGINATION:WIDOW-ORPHAN; FONT-SIZE:10.0PT; FONT-FAMILY:"TIMES NEW ROMAN"; MSO-ANSI-LANGUAGE:#0400; MSO-FAREAST-LANGUAGE:#0400; MSO-BIDI-LANGUAGE:#0400;} LEI Nº. 1.685/2004, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, NO ORÇAMENTO VIGENTE, ATÉ O LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO DE 2004, PARA O PODER EXECUTIVO. ART. 2º - A ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS ATRAVÉS DO ARTIGO 1º, DEVERÃO SER REGULAMENTADOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO E, ENCAMINHADO CÓPIA AO PODER LEGISLATIVO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APÓS A SUA REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º - OS RECURSOS PARA DAR COBERTURA DO CRÉDITO ADICIONAIS, PREVISTOS NO ARTIGO 1º, SÃO OS CONSTANTES DO ARTIGO 43, § 1º, INCISOS I, II E III DA LEI Nº 4.320/64. ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA-ES, 14 DE OUTUBRO DE 2004. ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA. MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2004. CRIA INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA COM O OBJETIVO DE INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE VIANA, DETERMINAMOS AOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DA PREFEITURA QUE REALIZASSEM ESTUDOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ESSE TRABALHO RESULTOU NA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA OS CONTRIBUINTES QUE QUITAREM SEUS DÉBITOS DE IPTU ATÉ 30 DE MAIO DO EXERCÍCIO CORRENTE. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O PROJETO ORA APRESENTADO TEM POR OBJETIVO CARREAR RECURSOS AOS COFRES MUNICIPAIS, À VISTA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO PONTUAL DAS DÍVIDAS PÚBLICAS, BEM COMO DA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO DE VIANA. ASSIM SENDO, PARA GARANTIR A HARMONIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM OS ANSEIOS DOS ADMINISTRADOS, COMO TAMBÉM PARA DAR COBRO AOS DESÍGNIOS DO INTERESSE PÚBLICO, REMETEMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS, A PRESENTE MENSAGEM DE LEI, COLOCANDO A QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO DESTA ELEVADA CASA, SOLICITANDO AO FINAL SUA APROVAÇÃO E DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO. ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA. PROJETO DE LEI Nº /2004 CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE IPTU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VIANA. A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - FICAM ANISTIADOS DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA OS CONTRIBUINTES COM DÉBITO DE IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA QUE PAGAREM A TOTALIDADE DOS SEUS DÉBITOS EM COTA ÚNICA ATÉ 30 DE MAIO DE 2004. ART. 2º PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESSA LEI OS CONTRIBUINTES QUE TIVEREM MOVIDO AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO O LANÇAMENTO OU A INCIDÊNCIA DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DEVERÃO PEDIR DESISTÊNCIA DAS MESMAS ARCANDO COM AS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS RESPECTIVAS. ART. 3º OS CONTRIBUINTES QUE ESTIVEREM SENDO DEMANDADOS POR AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE QUE TRATA ESSA LEI PODERÃO EFETUAR O PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 1º, DEVENDO, APÓS, REQUERER A EXTINÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS NOS TERMOS DO ART. 794, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 4º - REVOGAM-SE AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO E TERÁ VIGÊNCIA ATÉ 30 DE MAIO DE 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, 28 DE JANEIRO DE 2004. SOLANGE SIQUEIRA LUBE PREFEITA MUNICIPAL ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 23/2003 REESTRUTURA A REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA - RMGV, O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.