SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
MUNICÍPIO DE VIANA
Seção I
Disposições
Preliminares (arts. 1º a 6º)
Seção
II
Da
Competência (arts. 7º a 9º)
Seção
III
Dos
Distritos (arts. 10 ao 12)
Seção
IV
Da
Defensoria do Povo (arts. 13 e 14)
TÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das
Garantias e Composição
Seção
II
Dos Vereadores
(arts.
Seção
III
Das
Atribuições da Câmara Municipal (arts.
Seção
IV
Das
Reuniões (arts.
Seção V
Da Mesa
e das Comissões (arts.
Seção
VI
Do
Processo Legislativo (art. 29)
Subseção
I
Da Emenda
à Lei Orgânica (art. 30)
Subseção
II
Das
Leis (arts.
Subseção
III
Dos
Decretos-Legislativos e das Resoluções (art. 37)
Subseção
IV
Da
Iniciativa Popular (art. 38)
Seção
VII
Da Fiscalização
Contábil. Financeira, orçamentária, Operacional e Patrimonial (arts.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
Seção I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 4º a 55)
Subseção
Única
Das
Infrações político-dministrativas (arts.
Seção
II
Da Atribuições do Prefeito Municipal (arts. 60
e 61)
Seção
III
Dos
secretários Municipais (arts. 62 e 63)
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Dos
Princípios Gerais (arts.
Seção II
Do
Controle dos Atos Administrativos (arts.
Seção
III
Do
Registro (art. 74)
Seção
IV
Dos
Servidores Públicos (arts.
Seção V
Das
Obras e Serviços Municipais (arts.
Seção
VI
Dos
Bens Municipais (arts.
TÍTULO
III
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos
princípios Gerais
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Seção
III
Dos
Impostos do Município (art. 104)
Seção
IV
Das
Receitas Tributárias (arts.
CAPÍTULO
II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas
Gerais (arts.
Seção
II
Do
Orçamento (arts.
TÍTULO
IV
DA
ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
PRINCÍPIOS
GERAIS (arts.
CAPÍTULO
II
DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (arts.
Seção I
Da
política Urbana (arts.
Seção
II
Dos
Transportes (arts.
Seção
III
Da
política Habitacional (arts.
Seção
IV
Do
Saneamento Básico (arts.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA (arts.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS (arts.
TÍTULO
V
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
PRINCÍPIOS
GERAIS (art. 160)
CAPÍTULO
II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição
Geral (art. 116)
Seção
II
Da Saúde (arts.
Seção
III
Da Assistência
Social (arts.
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da
Educação (arts.
Seção II
Da
Cultura (arts.
Seção
III
Do
Desporto e do Lazer (arts.
CAPÍTULO
IV
DO MEIO
AMBIENTE (arts.
CAPÍTULO
V
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA
PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA (arts.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 34)
ATO DE PROMULGAÇÃO
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VIANA, com poderes constituintes conferidos pelo art. 11,
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIANA,
com cento e noventa e cinco artigos em suas disposições permanentes, e trinta e
quatro artigos em sua disposições gerais e
transitórias, determinando a todas as autoridades, às quais couber o
conhecimento e a execução dos dispositivos nela contidos, que os executem e os
façam executar e observar, fiel e inteiramente, como neles está disposto.
Publique-se
e cumpra-se em todo o território do Município.
Viana,
3 de abril de 1990.
JOÃO JOSÉ BARBOSA
Presidente
GIL CARVALHO
CAPDEVILLE
Secretário
P R E Â M B U L O
Nós,
os legítimos representantes do povo vianense, reunidos sob a proteção de DEUS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO MUNICÍPIO DE VIANA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município de Viana integra,
com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do
Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º - O Município de Viana
organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
§ 2º - A Lei Orgânica tem supremacia
sobre as leis e demais atos normativos municipais.
§ 3º - A Cidade de Viana é a sede do
governo do Município.
§ 4º - O governo municipal é exercido
pela câmara Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.
Art. 2º - O território do Município de
Viana tem os limites que lhes são assegurados pela tradição, documentos
históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos
em lei complementar estadual especifica.
Art. 3º - são símbolos do Município de
Viana a bandeira, as armas e o hino adotados na data da
promulgação desta Lei Orgânica, além de outros que a lei venha a
estabelecer.
Art. 4º - O Município assegurará nos
termos da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas
públicas em seu território, com a participação da coletividade, como também
facultará o permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos
do Poder Público.
Parágrafo único - O Município, além de outras
formas de participação popular previstas nesta lei, assegurará a participação
na administração pública, de órgãos colegiados e associações civis.
Art. 5º - A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no
processo legislativo, pela participação popular nas decisões e na fiscalização
dos atos e contas da administração municipal.
Art. 6º - O Município garantirá pela lei
e demais atos de seus órgãos e agentes a imediata e plena efetividade dos
direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições
Federal e Estadual além dos constantes nos tratados e convenções internacionais
firmadas pela República federativa do Brasil.
Parágrafo único - As omissões dos agentes do
Poder Público Municipal que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais
do cidadão e das autoridades serão sanadas na esfera administrativa, sob pena
de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, apos
requerimento do interessado.
Seção II
Da Competência
Art. 7º - Ao Município de Viana compete
prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
II
- instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas;
III
- dispor sobre a organização e a execução de seus serviços públicos;
IV
- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
V
- dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI
- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse
social;
VII
- dispor sobre concessão e permissão para a exploração de serviços públicos locais;
VIII
- elaborar o seu plano de desenvolvimento integrado;
IX
- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação
de seu território;
X -
estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI
- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no
perímetro urbano:
a)
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b)
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c)
conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e
fixar as respectivas tarifas;
d)
fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
e)
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida
a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XII
- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
XIII
- prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV
- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas
federais pertinentes;
XV
- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições congêneres;
XVI
- dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
XVII
– regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVIII
- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX
- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX
- incentivar nas escolas e postos de saúde municipais, campanhas anuais de
orientação e prevenção contra doenças e combate às drogas, fumo e álcool;
XXI
- integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns.
Art. 8º - Ao Município compete em
conjunto com a União e com o Estado:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa
portadora de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e à ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
- prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de
valor turísticos;
VIII
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XIII
- conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou
prorrogação para exploração de portos de areia, desde que apresentados,
previamente, pelo interessado, laudos ou pareceres do órgão responsável pelo
meio ambiente;
XIV
- fazer cessar, no exercício
do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e
e outras de interesse da coletividade;
XV
- fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios;
XVI
- estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 9º -
O Município instituirá, na forma da lei, guarda municipal, destinada à proteção
dos bens, serviços e instalações de órgãos e entidades da sua administração
direta e indireta.
Parágrafo único - Mediante convênio celebrado com
o Estado, através do órgão competente, a policia militar poderá dar instruções
e orientação à guarda municipal, visando a um melhor desempenho na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
Seção III
Dos Distritos
Art.
10 - O território do Município de Viana é dividido em
distritos por lei municipal, observado o estabelecido em lei estadual.
Parágrafo único - O distrito é designado pelo
nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.
Art. 11 - A lei que criar novo distrito
definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos
bem identificados ou
acompanhando acidentes geográficos.
Art. 12 - A lei organizará os distritos,
descentralizando neles as atividades do governo municipal.
Seção IV
Da Defensoria do Povo
Art. 13 - A Defensoria do Povo é órgão
público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de
controle da administração pública, e suas atribuições, organização e
funcionamento serão definidos em lei.
Art. 14 - Na sua primeira sessão ordinária
da legislatura, a câmara Municipal elegerá, por dois terços de seus membros,
para um mandato de quatro anos, o Defensor do Povo, dentre cidadãos de
reputação ilibada, com mais de trinta anos de idade, residente no Município há
mais de dez anos, não integrante de nenhum dos Poderes locais, com funções de
controle da administração pública e defesa dos munícipes contra ilegalidades e
abuso de poder.
§ 1º - O Defensor do Povo terá
prerrogativas e impedimentos de Vereador.
§ 2º - O Defensor do Povo terá as
seguintes atribuições, entre outras previstas em lei municipal:
I
- apurar:
a)
atos, fatos ou omissões de órgãos ou agentes da administração pública
municipal, direta e indireta, que impliquem o exercício ilegítimo
ou gravemente inconveniente ou inoportuno de suas funções, ou com ofensa aos
princípios da administração pública;
b)
reclamações contra serviços públicos;
II
- divulgar, para conhecimento do cidadão, seus direitos em face do Poder
Público;
III
- divulgar informações e avaliações relativas à sua ação;
IV
- encaminhar à câmara Municipal relatório de suas atividades;
V
- defender o consumidor.
§ 3º - O Defensor do Povo encaminhará
ao Ministério Público, com Jurisdição no Município, expedientes que denunciem a
existência de atos de corrupção ou crime de ação pública.
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Garantias e Composição
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo,
eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Câmara Municipal os
seguintes órgãos:
I
– a Mesa;
II
- o Plenário;
III
- as Comissões Permanentes.
§ 2º - À câmara Municipal é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - A Câmara Municipal elaborará
sua proposta orçamentária, com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Cada legislatura terá a duração
de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.
Seção II
Dos
Vereadores
Art. 16 - A câmara Municipal terá
Vereadores em numero fixado por lei, proporcional à população do Município, observado
o disposto no art.
29, IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O mandato do Vereador será de
quatro anos, aplicando-se-lhe as regras da
constituição federal sobre sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Vereador será
fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para
vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
§ 3º - A remuneração do Vereador será
reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais,
observados como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 17 - O Vereador fará declaração de
bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 18 - O Vereador é inviolável
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 19 - O Vereador não poderá:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse
em virtude de concurso público, respeitado o disposto no art. 65, III,
IV e V;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, a;
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no
inciso I, a, ressalvada a posse em cargo de Secretário
Municipal, observado o disposto no art. 21, I.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara Municipal;
IV
- que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
VII
- que residir fora do Município, salvo autorização da maioria simples dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na
câmara Municipal.
Art. 21 - O Vereador não perderá o
mandato quando:
I
- investido no cargo de Secretário Municipal de Viana;
II
- licenciado pela Câmara Municipal:
a)
por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestação;
b)
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
c)
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, nem superior a cento e vinte, por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - O suplente será convocado nos
casos de vaga de corrente da investidura na função prevista no inciso I e no
caso de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I o
Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Seção III
Das Atribuições da Câmara
Municipal
Art. 22 - Cabe à câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e
especialmente:
I
- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e remissão de dívidas;
II
- apreciar e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
III
- deliberar sobre a dívida pública, empréstimos e operações de crédito, bem
como sobre a forma e os meios de pagamento;
IV
- dispor sobre:
a)
planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;
b)
código de obras e edificações;
c)
comércio ambulante;
d)
uso de bens municipais;
V
- delimitar o perímetro urbano;
VI
- autorizar a concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos;
VII
- autorizar a alienação dos bens municipais;
VIII
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
IX
- criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
X
- criar, estruturar e dar atribuições às Secretarias Municipais e órgãos da
administração direta, indireta e fundacional do
Município;
XI
- aprovar o plano diretor;
XII
- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
XIII
- criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XIV
- dar ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - A denominação ou alteração dos
próprios, ruas, avenidas e logradouros municipais obedecerão ao que dispuser a
lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.
Art. 23 - À câmara Municipal compete
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II
- dispor sobre o seu Regimento Interno;
III
- organizar os serviços administrativos de sua secretaria, e da polícia
interna, provendo os respectivos cargos, na forma prevista no art. 64, II;
IV
- dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V -
criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixar os respectivos vencimentos;
VI
- conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII
- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do País, do Estado ou
Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII
- receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito quando eleitos,
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do mandato;
IX
- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores
para afastamento do mandato;
X
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
XI
- fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XII
- julgar as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o
recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b)
será dada vista ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para tomarem conhecimento
do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco
dias, ofereçam justificativa à documentação impugnada;
c)
rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para
os devidos fins;
XIII
- proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas no
prazo estabelecido nesta lei;
XIV
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta;
XV
- transferir temporariamente a sua sede;
XVI
- solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício
de suas funções;
XVII
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os
governos federal, estadual e com outros Munic1pios, com entidades de direito
público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município
quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária anual;
XVIII
- receber renúncia de Vereador;
XIX
- processar e julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas, na
forma desta lei;
XX
- convocar o secretário Municipal para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XXI
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII
- fixar a remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, nos
termos desta lei;
XXIII
- julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XXIV
- conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante
decreto-legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros.
Art. 24 - A Câmara Municipal ou qualquer
de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar secretário Municipal para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando a ausência, sem justificação, infração administrativa punível com
exoneração.
§ 1º - O secretário Municipal poderá
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa
própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal
poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos secretários
Municipais, importando infração administrativa punível com exoneração a recusa
ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
§ 3º - Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o
Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, na sede do Município de Viana, independentemente de convocação, de
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as
datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A
sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O Regimento Interno disporá
sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos
nesta lei, a Câmara Municipal de Viana reunir-se-á em sessão solene:
I
- no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores
eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II
- no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e,
nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á,
em sessão preparatória, a 1º de janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da
legislatura, eleger a Mesa.
§ 6º - A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á:
I
- pelo Presidente da Câmara Municipal em caso decretação de intervenção e para
o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a)
pelo Presidente da câmara Municipal;
b) pelo Prefeito Municipal;
c)
pela maioria de seus membros.
§ 7º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual
foi convocada.
Art. 26 - Salvo disposição em contrário
nesta lei, as deliberações da câmara Municipal serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção v
Da Mesa e das Comissões
Art. 27 - A Mesa da Câmara Municipal será
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário e 2º secretário, eleitos
para mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo, no biênio
imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
§ 1º - O Regimento Interno
estabelecerá as competências, as atribuições e a forma de eleição e
substituição dos membros da Mesa.
§ 2º - Cabe à Mesa propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que firam normas e
princípios da Constituição Estadual.
Art. 28 - A câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias
constituídas na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de
cada comissão é assegurada, tanto quanto passível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º - Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I
- discutir e votar parecer sobre proposições;
II
- realizar audiências publicas com entidades da
sociedade civil;
III
- convocar secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV
- receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade
da administração indireta e fundacional e de
concessionário ou de permissionário de serviços públicos;
V
- acompanhar a execução orçamentária;
VI
- solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da
administração indireta ou fundacional e de cidadão;
VII
- apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Viana, serão criadas mediante requerimento de um
terço dos seus membros para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
§ 4º - No exercício de suas
atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:
a)
determinar as diligências que reputarem necessárias;
b)
requerer a convocação de Secretário Municipal;
c)
tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
d)
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta;
e)
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os ates que lhes competir.
§ 5º - É fixado em trinta dias,
prorrogável por mais dez, desde que solicitado e devidamente justificado, o
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta
prestem às comissões parlamentares de inquérito e especial
as informações e encaminhem os documentos requisitados.
§ 6º - O não-atendimento às
determinações contidas no § 5º faculta ao presidente da comissão solicitar, na
forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 29 - o processo legislativo
compreende a elaboração de:
I
- emendas à Lei Orgânica;
II
- leis ordinárias;
III
- decretos-legislativos;
IV
- resoluções.
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 30 - Esta Lei Orgânica poderá ser
emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II
- do Prefeito Municipal;
III
- de iniciativa popular, na forma do art. 38.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na Vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado
de sítio que alcance o seu território.
§ 2º - A proposta de emenda será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, dois terços
dos votos dos membros da Casa.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma
sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 31 - A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I
- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou
aumento de sua remuneração;
II
- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III
- servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 23;
IV
- criação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Art. 32 - Não será admitido aumento de
despesa prevista nos projetos:
I
- de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos projetos de leis de diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual;
II
- sobre organização dos serviços administrativos da câmara Municipal.
Art. 33 - O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a
câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, esta
deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no
Parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso e nem se aplica aos
projetos de emenda à Lei Orgânica.
Art. 34 - concluída a votação de um
projeto, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, o enviará ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - O veto parcial abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara
Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o
projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 35 - A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do município.
Parágrafo Único - O projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, nas comissões permanentes, será tido como
rejeitado.
Art. 36 - Além do estabelecido nesta lei,
dependem do voto favorável;
I
- da maioria absoluta dos membros da câmara, a aprovação e alteração de:
a)
código de obras e edificações;
b)
código tributário municipal;
c)
plano municipal de desenvolvimento integrado;
d)
estatuto dos servidores públicos municipais;
e)
estatuto do magistério;
f) código de posturas;
g)
contratação de empréstimos com entidades públicas e privadas;
II
- da maioria simples dos membros da câmara, a aprovação e alteração de leis
que:
a)
criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou
aumentem sua remuneração;
b)
organização administrativa do Município;
c)
alienação de bens imóveis;
d)
concessão de direito real de uso de bens imóveis;
e)
concessão de serviços públicos.
Subseção III
Dos Decretos-Legislativos e das
Resoluções
Art. 37 - Os decretos-legislativos e as
resoluções atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º - O decreto-legislativo
destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da
Câmara Municipal, tais como:
I
- autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar
do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
II
- fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III
- deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da constituição Estadual;
IV
- aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara, proferido pelo de Tribunal de Contas;
V
- mudança de local de funcionamento da câmara Municipal;
VI
- concessão do titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
VII
- cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista
nesta lei.
§ 2º - A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal,
tais como:
I
- concessão de licença a Vereador;
II
- perda do mandato de Vereador, nos termos desta lei;
III
- criação de comissão parlamentar de inquérito ou especial;
IV
- estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - criação e extinção de cargos e funções públicas do serviço
e fixação das respectivas remunerações;
VI
- qualquer matéria de natureza regimental.
§ 3º - Os decretos-legislativos e as
resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento
Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção IV
Da Iniciativa Popular
Art. 38 - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à câmara Municipal de proposta de emenda à Lei
Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos,
das vilas ou dos bairros, devidamente articulados e subscritos por, no mínima, cinco por cento do eleitorado do Município.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 39 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas
será exercida pela câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - A Câmara Municipal exercera
controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40 - Prestará contas qualquer pessoa
física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 41 - A Câmara Municipal, diretamente
ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao
Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar
informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias
realizadas.
Art. 42 - Cabe à câmara Municipal, no
prazo de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar
a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste
artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art. 43 - A comissão permanente
especifica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não-autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios
não-aprovados.
§ 1º - Se não prestados ou
insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere
o caput artigo solicitará ao Tribunal de Contas parecer
conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º - De posse do parecer do Tribunal de Contas do Estado
concluindo pela irregularidade da despesa, a comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à câmara
Municipal a sustação da despesa.
Art. 44 - As contas do Município ficarão,
após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta
dias, à disposição de Qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Art. 45 - Os Poderes Legislativo e
Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle
interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento.
Art. 46 - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido
pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 48 - A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito
direto e simultâneo em todo o Pais, noventa dias antes
do término do mandato dos que eles devam suceder.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
prestarão compromisso e tomarão posse no dia 19 de
Janeiro do ano subseqüente ao da eleição em seguida a dos Vereadores, na mesma
sessão solene de instalação da Câmara Municipal.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2º - No ato da posse e no término
dos mandatos, o Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal,
declaração de seus bens.
Art. 50 - Substituirá o Prefeito
Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão
chamados, sucessivamente a substituí-los o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrendo a vacância dos cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleições noventa dias depois de
aberta a última vaga; se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término
do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na
forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
§ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. 51 - O Prefeito não poderá
afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena da perda do mandato,
salvo;
I
- se licenciado pela câmara Municipal;
II
- se em gozo de
férias remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não,
durante o ano .
§ 1º - O Prefeito regularmente
licenciado terá direito à percepção de remuneração quando:
I
- impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada ou por gestação;
II
- a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - O período de gozo de férias
será determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de
quinze dias, à câmara Municipal.
§ 3º - Independerá de autorização da
Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4º - As férias serão gozadas dentro
do exercício a que corresponderem, proibida a sua transferência.
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
terão suas remunerações fixadas antes das eleições pela Câmara Municipal em
cada legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1º - A remuneração do Vice-Prefeito
não poderá exceder a cinqüenta por cento do que percebe, em espécie, o Prefeito
Municipal.
§ 2º - A remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos
servidores públicos municipais.
§ 3º - Se a remuneração do Prefeito não for fixada pela Câmara
Municipal, nos termos deste artigo, será igual à maior remuneração paga a
servidor público municipal, acrescida de vinte por cento.
§ 4º - O Vice-Prefeito nomeado para
exercer cargo ou função na administração pública municipal poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
Art. 53 - O Prefeito perderá o mandato por
extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
I
- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III
- for decretado pela Justiça Eleitoral;
IV
- renunciar, por escrito;
V
- não comparecer para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
VI
- assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 65, II, IV e V.
Art. 54 - A renúncia do Prefeito e do
Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem
pela Câmara Municipal.
Art. 55 - O Prefeito Municipal será
julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do
Estado e, nas infrações político-administrativas, pela câmara Municipal.
Subseção Única
Da Infrações político-Administrativas
Art. 56 - São infrações
político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara
Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:
I
- impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II
- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da
Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III
- desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV
- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V
- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI
- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII
- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
VIII
- omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX
- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se
do cargo, sem autorização da Câmara Municipal, exceto quando o afastamento se
der por motivo de gozo de férias;
X
- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 57 - O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao disposto no Regimento Interno, respeitados
os seguintes princípios:
I
- admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer
munícipe eleitor;
II
- não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;
III
- a Câmara decidirá, previamente, por voto da maioria dos membros presentes,
pelo recebimento ou não da denúncia;
IV
- ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
V
- se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado.
Art. 58 - O Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Art. 59 - O Prefeito perderá o mandato
quando residir fora do Município de Viana.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Municipal
Art. 60 - Ao Prefeito Municipal compete,
privativamente:
I
- representar o Município em juízo e fora dele;
II
- exercer a direção superior da administração pública com o auxílio dos
Secretários Municipais;
III
- iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei
Orgânica;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V
- vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara
Municipal;
VI
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
VII
- transferir temporariamente a sede da administração municipal;
VIII
- prover e extinguir cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei
Orgânica e na forma que lei especifica estabelecer, e expedir os demais atos
referentes â Situação funcional dos servidores;
IX
- apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de
sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e
seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
X
- prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara
Municipal;
XI
- prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas
relativas ao exercício anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao
Tribunal de Contas do Estado;
XII
- decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, comunicando,
em quarenta e oito horas, Câmara
Municipal, as razões da medida;
XIII
- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei
Orgânica;
XIV
- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XV
- superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVI
- aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XVII
- remeter ao Tribunal de Contas do Estado:
a)
até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os
documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando solicitado;
b)
até o dia 31 de janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual;
XVIII
- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano, respeitada a legislação em vigor;
XIX
- solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia
do cumprimento de seus atos;
XX
- propor ação de inconstitucionalidade de leis atos normativos municipais em
face da Constituição Estadual;
XXI
- nomear e exonerar Secretários Municipais;
XXII
- fazer publicar os atos oficiais;
XIII - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Prefeito, por decreto, pode
delegar aos secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos VI,
VIII, XVI e XVIII e bem assim quaisquer outras de natureza administrativa
não-previstas neste artigo.
Art. 61 - Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes
normas:
I
- decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não-privativas de lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários.
d)
declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de
interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
f)
medidas executórias do plano diretor e do plano de desenvolvimento integrado do
Município;
g)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei;
h)
normas de efeitos externos, não privativas de lei;
i)
fixação e alteração de preços e tarifas;
II
– portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais ates individuais de efeitos internos;
d)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 62 - Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único - Os Secretários Municipais, no
ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração de bens.
Art. 63 - Ao Secretário Municipal, além
das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a
Secretaria, compete:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência;
II
- referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III
– apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos
serviços realizados na respectiva Secretaria;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal;
V
- propor anualmente ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria;
VI
- delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Dos princípios Gerais
Art. 64 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego na carreira;
V
- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI
- é vedado ao servidor municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou
parente até segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, mesmo em cargos de
provimento em comissão;
VII
- é garantido ao servidor municipal o direito à livre associação de classe e à
sindicalização;
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X
- a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da
probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XII
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores municipais, observados, como limite máximo, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIV
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 75, parágrafo único;
XV
- os vencimentos dos servidores municipais
são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu
poder aquisitivo,
sujeitos aos impostos gerais;
XVI
- a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na
mesma data;
XVII
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico;
XVIII
- a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XIX
- somente por lei especifica o Município criará autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista;
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências
de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII
- a administração fazendária
e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIII
- o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao
tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV
- a cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e
da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei.
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade, servidor público ou de partido político.
§ 2º - São de domínio público as informações
relativas aos gastos com publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º - A não-observância do disposto
nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 4º - A publicação das leis e atos
municipais far-se-á através do Diário Oficial dos Municípios e, na falta de
publicação, mediante edital afixado na sede da Prefeitura e na Câmara
Municipal.
§ 5º - Os atos de efeito externo só
terão validade após sua publicação.
§ 6º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 7º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 8º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 10 - Os vencimentos dos servidores
municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
§ 11 - É direito do servidor
municipal, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como
estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 12 - Aplica-se ao servidor municipal
o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da constituição federal.
§ 13 – Ao servidor municipal com
dependente portador de deficiência, é assegurado o pagamento em dobro do
salário-família.
§ 14 - fica concedida a servidora
municipal que adotar criança com idade de até um ano, licença especial de três
meses com todos os direitos e vantagens, inclusive remuneração.
§ 15 - O Município instituirá planos e
programas únicos de previdência e assistência social para
seus servidores ativas e inativos e respectivos dependentes, neles
incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais.
§ 16 - É assegurada a participação dos
servidores municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e de
deliberação.
Art. 65 - Ao servidor municipal em
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
- investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será
aplicada a norma do inciso II;
IV
- afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único - O servidor municipal, desde o
registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser
removido ex-officio, do seu local de
trabalho.
Art. 66 - Ao servidor municipal, efetivo
e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício
de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor afastado nos termos
deste gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu
cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde
o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se,
nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 67 - É vedado ao servidor municipal,
sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou
administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou
que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o
Município.
Art. 68 - A lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definira os
critérios de sua admissão.
Art. 69 - Fica assegurada ao servidor
municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além
de outras vantagens, segundo dispuser a lei.
Seção II
Do Controle dos Atos
Administrativos
Art. 70 - O controle dos atos
administrativos será exercido pelo Poder Público e pela sociedade civil, na
forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será
exercido, dentre outras formas, através de:
I - audiências públicas;
II - denuncia encaminhada à câmara Municipal ou à Defensoria do
Povo, por qualquer cidadão, acompanhada de exposição de motivos e de
documentação comprobatória.
§ 2º - são requisitos essenciais à
validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no caput do
art.
Art. 71 - A administração pública tem o
dever de anular seus próprios atos quando estes contiverem vícios que os tornem
ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 72 - A autoridade que, ciente de
vícios invalidadores de atos administrativos e, sem
relevantes razões, promover medidas cabíveis visando saná-las, incorrerá nas
penalidades da lei, por omissão.
Art. 73 - Fica assegurado ao litigante em
processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela
inerentes.
Seção III
Do Registro
Art. 74 - O Município terá, sem prejuízo
de outros necessários aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou tema
autenticado de:
a)
termo de compromisso e posse;
b)
declaração de bens;
c)
atas das sessões da Câmara Municipal;
d)
registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
e)
cópia de correspondência oficial;
f)
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
g)
licitações e contratos para obras e serviços;
h)
contrato de servidores temporários;
i)
contratos em geral;
j)
contabilidade e finanças;
l)
tombamento de bens imóveis;
m)
registro de loteamentos aprovados;
n)
concessões e permissões para uso de bens imóveis e exploração de serviços
públicos.
Seção IV
Dos Servidores Públicos
Art. 75 - O Município instituirá, no
âmbito de sua competência, regime Jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores
da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 76 - Ao servidor municipal que
contar mais de dois anos ininterruptos ou quatro interrompidos no exercício de
cargo de provimento em comissão, quando dele for afastado, será assegurado o
direito á percepção dos vencimentos e gratificações correspondentes ao cargo comissionado.
§ 1º - O disposto no caput deste
artigo não se aplica ao funcionário exonerado a seu próprio pedido ou afastado
do cargo por cometimento de infração disciplinar.
§ 2º - Para a concessão do benefício
previsto neste artigo, será computado o tempo de serviço em cargo comissionado,
prestado antes da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 3º - A estabilidade financeira será
determinada pelos vencimentos ou pelas gratificações percebidas no exercício do último cargo comissionado ocupado
pelo funcionário.
§ 4º - No caso de funcionário ocupante
de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração
do cargo efetivo, a estabilidade será concedida com base nessa remuneração.
§ 5º - Os vencimentos e ou
gratificações integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre
que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos
índices.
Art. 77 - O Município garantirá proteção especial à servidora gestante, podendo adequar,
temporariamente e a critério médico, suas funções à sua condição para preservação de sua saúde e da do nascituro.
Parágrafo único - A adequação a que se refere
este artigo não importará decesso nem aumento de remuneração e, apos o parto, a
servidora retornará as funções normais do seu cargo.
Art. 78 - O servidor público municipal
será aposentado:
I
- por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público
federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de
serviço.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 79 - O cálculo integral ou
proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que
o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido
por tempo igual ou superior
a doze meses.
§ 2º - Fica facultado ao servidor
público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em
comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos
ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer
a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto
no parágrafo anterior a gratificação
correspondente que o servidor efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação especifica.
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações
recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a
média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da
media das gratificações computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 80 - O tempo de serviço do
profissional de magistério, prestado no exercício de cargo comissionado de
Diretor ou de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino público municipal, é
considerado, para efeito de aposentadoria, como de regência de classe.
Art. 81 - São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios
de avaliação para confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso, antes
da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor público efetivo e estável ficará em
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção V
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 82 - A execução das obras públicas
municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas
técnicas adequadas.
Parágrafo único - As obras públicas poderão ser
executadas, diretamente, pela Prefeitura e seus órgãos da administração indireta,
e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 83 - Lei municipal, observadas as
normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de
licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município.
§ 1º - Nas licitações do Município e
de suas entidades da administração indireta e fundacional,
serão observados, sob pena de nulidade, os principies de
igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
§ 2º - No processo de licitação, será exigido o certificado de
regularidade jurídico-fiscal.
Art. 84 - As obras públicas sujeitam-se
às exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem
ser compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.
§ 1º - A comunidade será, em caráter
obrigatório, consultada antes da execução de qualquer obra pública.
§ 2º - A comunidade, juntamente com o
Poder Público Municipal, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema
de mutirão, com prioridade para aquela que oferecer mão-de-obra.
Art. 85 - As obras públicas iniciadas em
uma administração serão obrigatoriamente concluídas na seguinte, sob pena de
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Câmara Municipal pode autorizar
o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu antecessor, desde que
comprovadamente não atenda ao interesse público.
Art. 86 - O Município poderá executar
obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou
entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único - Os consórcios deverão ser
geridos sempre por um conselho consultivo, integrado por representantes dos
Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal,
composto por representantes das entidades comunitárias.
Art. 87 - Cabe ao Poder Executivo, sob
pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou
particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em
desacordo com ele ou com a legislação específica.
Parágrafo único - Desrespeitado o embargo, o
Poder Executivo promoverá imediatamente o embargo judicial.
Art. 88 - As empresas concessionárias de
serviço público federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no
Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura e
dele obtido autorização.
Art. 89 - Caberá ao Município, ouvida a
Câmara Municipal, organizar seus serviços públicos, tendo em vista interesse
local e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos
de interesse comunitário.
Parágrafo único - Ninguém poderá ser privado dos
serviços públicos municipais
essenciais ao
cumprimento da função social da cidade e vilas e ao bem-estar da comunidade.
Art. 90 - Os serviços públicos a cargo do
Município serão, de preferência, prestados pelos próprios órgãos da
administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida ou
concedida a outra entidade de direito público, ou
mesmo a pessoa de direito privado, sempre através de licitação.
Art. 91 - A permissão para exploração de
serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada pelo
Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido a chamamento por
edital regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que
por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.
§ 1º - As tarifas ou preços para a
prestação dos serviços serão os fixados na lei municipal que tiver dado a
permissão.
§ 2º - A permissão, em nenhum caso,
importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em
igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a terceiros.
§ 3º - Os serviços prestados ficarão
sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos
que os executam, mantê-los em permanente atualização e
adequação as necessidades dos usuários.
Art. 92 - A concessão de serviço público
municipal:
I
- dependerá de autorização legislativa;
II
- será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra
pessoa jurídica de direito público;
III
- estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se
consigne, além do disposto na lei a que se refere o art. 119:
a)
o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b)
fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço
concedido.
Parágrafo único - A abertura da licitação para a
concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através da publicação de
edital ou, pelo menos, de aviso resumido, em jornal de circulação no Município.
Art. 93 - Poderá o Município retomar os
serviços permitidos ou concedidos, sem indenização, quando:
I
- estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de permissão ou o
contrato de concessão;
II
- se revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório
atendimento dos usuários;
III
- o permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município,
dos serviços objeto da permissão ou concessão.
Seção VI
Dos Bens Municipais
Art. 94 - são bens do Município os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo único - Constituem bens municipais
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 95 - Cabe ao Prefeito a
administração do patrimônio municipal,
respeitada a
competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 96 - Todos os bens municipais
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os
móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Os veículos de propriedade do
Município somente poderão conter inscrição indicativa de pertencer ao Poder
Público.
Art. 97 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
I -
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II
- quando móveis, dependerá de licitação.
§ 1º - O Município, preferentemente à
venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso mediante
prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 2º - A venda aos proprietários de
imóveis limítrofes com áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação de obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 98 - A aquisição de bens imóveis,
por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 99 - O uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, vedada
a locação, o comodato e o aforamento.
§ 1º - A concessão administrativa de
bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante contrato precedido
de autorização legislativa e concorrência pública.
§ 2º - A concessão administrativa de
bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turísticas, mediante
autorização.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por decreto, para atividade ou usos específicos e
transitórios, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.
§ 4º - A autorização, que poderá
incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria e a título
precário, pelo prazo máximo de três dias.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 100 - O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de
sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III
- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será
alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação
de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
Art. 101 - O Município pode delegar ou
receber do Estado ou da União encargos de administração tributária.
Art. 102 - O Município poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Licitações
do Poder de Tributar
Art. 103 - Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I
- exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
Jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII
- cobrar taxas nos casos de:
a)
petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso
VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e
no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso
VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão
que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
através de lei municipal específica.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 104 - Compete ao Município instituir
impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III
- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV
- serviços de qualquer natureza não-compreendidos no imposto de competência do
Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso
I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa Jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)
incide sobre os bens imóveis localizados no Município.
§ 3º - A competência
municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
I
- fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II
- excluir da incidência do imposto previsto no inciso;
IV-
as exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
Das Receitas Tributárias
Art. 105 - Pertencem ao Município:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV
- a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto estadual sobre as operações relativas a
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V
- a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art.
159, I, b, da Constituição Federal;
VI
- o produto da arrecadação dos tributos que instituir.
Art. 106 - O Município divulgará e
publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 107 - O Poder Público Municipal, no
prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I
- benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos
beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II
- isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas
Gerais
Art. 108 - No Município, as finanças
públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na
legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 109 - As disponibilidades de caixa do
Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
§ 1º - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção
dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 2º - Os precatórios judiciais
deverão ser apresentados até o dia 1º de julho, quando terão atualizados os
seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
Seção II
Do Orçamento
Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na
legislação tributária.
3º - O Poder Executivo Municipal
publicará, até trinta
dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em
valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas
municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela
Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e
tributaria.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos
obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e
estadual.
§ 1º - Fica garantida a Participação
popular na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Câmara Municipal, cabendo a sua comissão especifica de caráter permanente:
I
- examinar e emitir parecer sobre os dos neste artigo e sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II
- examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e setoriais e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões existentes
na Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas
na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental,
pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos
projetes que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida; ou
III -
sejam relacionadas:
a) com
correção de erros ou omissões; ou
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar
mensagem à câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especifica, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Prefeito à câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a
que se refere o art. 110, § 9º.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 112 - São vedados:
I - o
início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta;
IV
- a Vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 175, e a
prestação de garantia as operações de crédito por antecipação da receita,
previstas no art. 110, § 8º;
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 113 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Art. 114 - A despesa com pessoal ativo e
inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 115 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público
informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão
fornecidas no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 116 - A ordem econômica e financeira
do Município tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar
econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, prestigiando e
estimulando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os
princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre
concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução
das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.
Art. 117 - É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 118 - O Município somente fará
exploração direta de atividade econômica, quando motivada por relevante
interesse coletivo.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades do Poder Público Municipal que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - A empresa pública e a sociedade
de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do
setor privado.
Art. 119 - Incumbe ao Município,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviço público. na forma da
lei que estabelecerá:
I - o
regime nas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os
direitos dos usuários;
III - a
política tarifaria;
IV - a
obrigação de manter serviço adequado.
Art. 120 - O Município dispensará às
microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 121 - O Município promoverá e
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 122 - O Município apoiará e
estimulara o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes
orientação técnica.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 123 - O Município estabelecerá
política de desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes, através da redução das desigualdades regionais e sociais, da
ordenação do território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno
acesso da população aos bens e serviços públicos.
Art. 124 - são instrumentos básicos da
política de desenvolvimento municipal:
I -
o plano municipal de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências
necessárias à compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande
impacto com os objetivos do desenvolvimento;
II - o
plano de ordenação territorial que regulamentará as atividades econômicas
através do zoneamento industrial, agrícola, ambiental e residencial;
III - o
plano diretor;
IV - O
plano plurianual de investimentos e o orçamento anual.
Parágrafo único - O plano municipal de
desenvolvimento integrado será encaminhado à câmara Municipal, na forma de
projeto de lei, pelo Prefeito, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua
vigência.
Art. 125 - Ao Poder Executivo, com
autorização da Câmara Municipal, é facultada a associação, convênio ou
consórcio com outros Municípios, para a execução de ações de interesse comum,
bem como, mediante política especifica, instituir fundo de desenvolvimento para
a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 126 - A administração pública manterá
sistema integrado de planejamento de suas atividades para assegurar:
I - a
continuidade do processo de planejamento e coordenação das atividades públicas;
II
- a integração e a compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento
municipal com os planos e projetos estaduais para a região;
III
- o permanente fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas,
objetivando a tomada de melhor decisão;
IV
- o acesso de entidades representativas da sociedade civil às informações
relativas ao planejamento municipal.
Art. 127 - O Município estabelecerá
incentivos que favoreçam a instalação de pequenas e médias empresas visando à
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais,
respeitada a legislação ambiental, o plano diretor, o zoneamento do território
municipal e as políticas públicas de desenvolvimento estadual e municipal.
Parágrafo único - Lei especifica reduzirá os impostos municipais incidentes sobre indústrias ou empresas sediadas no território do Município que utilizem setenta por
cento de seus empregos com mão-de-obra local.
Seção I
Da política Urbana
Art. 128 - A política urbana executada
pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - A cidade atende a sua função
social quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos
direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia
elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, a iluminação pública, à saúde, ao
lazer, ao abastecimento de água, à cole ta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 129 - O Município, na formulação de
sua política urbana, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:
I
- plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana,
dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de
exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do
ambiente cultural e natural;
II
- organização territorial dos distritos;
III
- plano e programa específicos de saneamento básico;
IV
- atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas
insalubres por população de baixa renda;
V
- adequação da política fiscal e financeira;
VI
- participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento
dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam
concernentes;
VII
- criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental,
turístico e de utilização pública.
Parágrafo único - A política de desenvolvimento
urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e os objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será
consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:
a)
plano diretor;
b)
plano plurianual de investimento;
c)
programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados a
cronogramas físico-financeiros de implantação;
d)
código de obras e edificações.
Art. 130 - O plano diretor, obrigatório
para o Município, expressará as exigências de ordenação da cidade
compatibilizando seu uso com o zoneamento urbano para que se cumpra a função
social da propriedade.
Parágrafo único - O plano diretor deverá ser
elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico
do Poder Público e aprovado pela câmara Municipal, pelo voto favorável de dois
terços de seus membros.
Art. 131 - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público
Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado,
não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena sucessivamente de:
I
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no
tempo;
III
- desapropriação, com pagamento mediante titulo da dívida pública, de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os
juros legais.
Art. 132 - O plano diretor deverá dispor,
no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I
- regime urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e de
controle das edificações;
II
- proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio
paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;
III
- diretrizes e normas para formulação dos planos setoriais;
IV
- definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse
social, para equipamentos urbanos e comunitários e para investimentos privados
compatibilizados com a lei de zoneamento.
Parágrafo único - Para melhor garantir as
atribuições referentes ao planejamento e ao desenvolvimento urbano, o
território do Município será dividido em áreas urbanas, áreas de expansão
urbana e áreas rurais.
Art. 133 - Nenhum loteamento será licenciado
sem o respectivo projeto técnico aprovado pelo órgão competente municipal.
Art. 134 - O Poder Público Municipal
deverá garantir o amplo conhecimento público de seus planos, programas,
projetos e atividades, assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações
referentes ao desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito
aos investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 135 - É assegurada a participação da
população quando da elaboração, implementação e
atualização do plano diretor através das entidades representativas e
associativas de âmbito municipal.
Art. 136 - Para assegurar as funções
sociais da cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I
- tributários e financeiros:
a)
imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e
diferenciado, segundo critérios de ocupação e uso do solo;
b)
taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos
oferecidos;
c)
contribuição de melhoria;
d)
incentivos e benefícios fiscais;
e)
fundos destinados aos desenvolvimento urbano;
II
- urbanísticos de controle do uso do solo, tais como:
a)
discriminação de terras públicas;
b)
desapropriação;
c)
parcelamento ou edificação compulsória;
d)
servidão e limitação administrativas;
e)
tombamento de imóveis;
f) declaração de áreas de preservação e proteção ambiental;
g)
cessão ou concessão de uso.
Art. 137 - Os terrenos urbanos
pertencentes a municipalidade serão discriminados e,
dotados de infra-estrutura, serão destinados ao assentamento de famílias de
baixa renda e à implantação de equipamentos sociais, na forma que dispuser a
lei.
§ 1º - Considera-se comprovadamente, família de baixa renda aquela que,
comprovadamente, não alcance renda familiar superior a dois salários mínimos.
§ 2º - O Município outorgará título de
direito real de uso aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.
§ 3º - O título de concessão de
direito real de uso será conferido a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
§ 4º - Os terrenos urbanos
pertencentes à municipalidade e não apropriados para edificações serão
utilizados para reflorestamento.
Art. 138 - Os terrenos baldios,
localizados no perímetro urbano e de cuja limpeza não
cuidem seus proprietários,
ficam sujeitos à ação
sanitária do Município, que lançara, em nome de seus proprietários, a
importância expedida com a limpeza dos terrenos.
Seção II
Dos Transportes
Art. 139 - O transporte coletivo de
passageiro é um serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal
no âmbito do seu território.
§ 1º - Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da
política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e da
administração do trânsito.
§ 2º - A execução ou a operação dos
serviços de transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo
Poder Publico Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de
licitação.
§ 3º - Cabe ao Município dispor ainda,
na forma da lei, sobre a permissão para a exploração do serviço de transporte
de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, denominados
táxi, que serão explorados por pessoa física.
Art. 140 - Constará da norma que
disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:
I
- cálculo para a fixação da tarifa;
II
– freqüência do atendimento;
III
- tipo de veículo e seu tempo de vida útil;
IV
- normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
V
- normas de segurança e de manutenção da frota;
VI
- normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos
veículos.
Art. 141 - Aos maiores de sessenta e cinco
anos, mediante apresentação de documentos oficiais de identidade, e à criança
menor de cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos municipais.
Art. 142 - Na abertura de estradas
municipais, a administração pública considerará:
I
- a facilitação do acesso e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e
bens;
II
- o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e
arquitetônico;
III
- o interesse manifesto da comunidade.
Seção III
Da política Habitacional
Art. 143 - A política habitacional do
Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento
prioritário à população de baixa renda, a melhoria das condições habitacionais
referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível
com a dignidade da pessoa humana.
Art. 144 - Incumbe ao Município a garantia de acesso moradia digna para todos, assegurada a:
I
- urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento
por população de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde
as condições físicas da área possibilitem pôr em risco a vida de seus
habitantes;
II
- regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos,
abandonados ou não-titulados, possibilitando a realização de programas de
urbanização especifica;
III
- localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e
ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, possibilitando a
acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
IV
- implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável,
de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final
de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
V
- edificação de unidades habitacionais em condições de Higiene, conforto e
dimensões adequados;
VI
- oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo.
Art. 145 - O Município apoiará e
estimulará pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do
desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de
construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 146 - Na elaboração do orçamento
anual e do plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à
execução da sua política habitacional.
Art. 147 - O Poder público estimulara a
criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria,
auxiliando tecnicamente esses empreendimentos.
Art. 148 - É obrigação do
Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de
terras públicas.
Seção IV
Do Saneamento Básico
Art. 149 - A política e as ações de
saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito
de sua atuação, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade
dos serviços dele decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento
básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas
pela União, garantirá:
I
- o fornecimento de água potável a cidade, vilas e povoados;
II
- a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a)
de coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;
b)
de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo urbano;
c)
de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Poder Público Municipal
incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no
inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e
compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º - A política de saneamento básico
será executada diretamente pelo Município ou, através de contrato ou outra
forma de ajuste, com o Estado.
§ 5º - É
obrigação e responsabilidade dos proprietários e responsáveis por hospitais e
indústrias, a instalação, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento
de esgoto hospitalar e industrial e demais elementos poluidores, de acordo com
projeto aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 150 - Será garantida a participação
da população no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento
básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços
prestados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 151 - O Município estabelecerá
política agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o
setor, capaz de garantir;
I
- o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II
- a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III
- o contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;
IV
- a racional utilização dos recursos naturais;
V
- a geração, a difusão e o apoio à implementação de
tecnologias adaptadas ao ecossistema regional;
VI
- os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
VII
- o controle e a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
VIII
- o apoio ao sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural
e de fomento agrossilvopastoril, visando ao
atendimento a produtores rurais do Município de Viana;
IX
- a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural nela
incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação,
irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação,
saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização
agrícola.
§ 1º - No planejamento da política
agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária e
florestal.
§ 2º - A política agrícola municipal
será planejada e executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, armazenamento e transportes, atendendo
prioritariamente os imóveis rurais que cumprem a função social da propriedade,
principalmente os dos pequenos e médios produtores.
Art. 152 - A conservação do solo é de
interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade
e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Parágrafo único - O Município desenvolverá
sistema de conservação do solo através do incentivo ao cultivo de plantas apropriadas
para a região, propiciando mecanismos de oferta de sementes e mudas de espécies
vegetais aos agricultores.
Art. 153 - Para concessão de licença de
localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte
ou unidade de produção isolada integrantes de programas especiais, pertencentes
às atividades mencionadas no art. 151, § 1º, o Poder Público Municipal
estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Art. 155 - O Município definirá a política
de abastecimento alimentar, mediante:
I
- a elaboração de programas de abastecimento popular;
II
- o estimulo á organização de produtores e consumidores;
III
- o estimulo á comercialização direta entre produtores e consumidores, com a
instituição de feiras livres;
IV
- a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente,
dentro de programas especiais;
V
- o estimulo à venda e ao consumo de alimentos sadios;
VI
- a garantia de aquisição a preços mínimos de produtos hortifrutigranjeiros
produzidos no Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e os
programas especiais a que se refere o inciso IV;
VII
- incentivo à implantação de hortas comunitárias, estendendo-se a medida ao
âmbito das escolas municipais.
Parágrafo único - Lei específica poderá isentar
do pagamento de taxas municipais os produtores rurais que comercializam seus
produtos em feiras livres.
Art. 155 - Fica assegurada, na forma da
lei, a criação e manutenção do Conselho Municipal de Agricultura, para formular
e fiscalizar a execução da política agrícola do Município como órgão colegiado
autônomo e consultivo, composto paritariamente por representantes do Poder
Público e entidades representativas da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 156 - O Município estabelecerá
política de recursos hídricos com o objetivo de:
I
- promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das
águas superficiais e Subterrâneas sendo prioritário o abastecimento à
população;
II
- promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas d'água
que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;
III
- instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e
da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV
- promover a recuperação e preservação dos recursos hídricos, inclusive através
da conscientização da comunidade.
Art. 157 - Cabe ao Município:
I
- a implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d'água;
II
- a instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos
hidrológicos indesejáveis;
III
- a implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas
para abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar
perdas esperdícios, devendo constar do plano diretor as áreas de preservação e
aqueles utilizáveis para o abastecimento público;
IV
- o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela união, de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território.
Art. 158 - Para a preservação dos recursos
hídricos todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do
respectivo ponto de captação.
Art. 159 - Fica vedado o lançamento de
esgoto domiciliar, hospitalar e industrial e quaisquer outros elementos
poluidores diretamente nos corpos d'água.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 160 - A ordem social tem por base o
primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 161 - O Município desenvolverá em seu
território, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade, as ações
destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único - As receitas do Município
destinadas à seguridade social constarão de seu orçamento anual.
Seção II
Da
Saúde
Art. 162 - O Município, em seu território,
assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e
econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica os
seguintes direitos fundamentais:
I
- saneamento básico, moradia, educação, transporte, lazer e condições dignas de
alimentação, trabalho;
II
- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III
- opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 163 - O Município, juntamente com a
União e o Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes
diretrizes:
I
- atendimento integral aos munícipes, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, respeitadas as
peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural;
II
- participação, em nível de decisão, das entidades representativas de usuários,
prestadores de serviço e profissionais da área de saúde, no Conselho Municipal
de Saúde, a ser criado em lei especifica;
III
- elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em
consonância com os planos nacional e estadual para o setor;
IV
- valorização dos profissionais de saúde, garantindo-se-lhes,
na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial profissional e ingresso
nos termos do art. 64, II, assegurado regime único para os servidores das
instituições mantidas pelo Município.
§ 1º - As ações e serviços de saúde
são de relevância pública, cabendo ao Poder Publico executá-los diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
§ 2º - As entidades privadas de saúde ficarão sob controle do
setor público nas questões de controle de informações e registros de
atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, bem
como as normas do sistema unificado de saúde.
Art. 164 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
Parágrafo único - As instituições privadas
poderão participar, de forma complementar, do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Art. 165 - Ao Município compete, no
sistema único descentralizado de saúde:
I
- manter serviços hospitalares e de pronto-socorro e postos de saúde
suficientemente dotados de equipamentos, medicamentos e recursos humanos
necessários à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica em
todos os níveis, no meio rural e urbano;
II
- prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária, epidemiológica, de
controle de doenças transmissíveis e outros, em integração com os sistemas
estadual e federal de saúde;
III
- coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância
sanitária e participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente;
IV
- oferecer, nas escolas públicas
municipais, serviço
médico-odontológico e laboratorial à clientela escolar;
V
- garantir a formação de pessoal técnico para a área de saúde;
VI
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
VII
- incrementar na sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VIII
- participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como as bebidas e águas para o consumo humano;
IX
- participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - estimular, através de técnicos especializados, práticas
alternativas de diagnóstico e terapêutica e o uso da
flora medicinal;
XI
- desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados;
XII
- participar da fiscalização e inspeção do abate de gado bovino, suíno e outros
para consumo humano, mantendo abatedouro público;
XIII
- manter farmácia provida com medicamentos básicos aos quais será garantido o
acesso da população;
XIV
- fiscalizar, junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os
casos médicos decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
XV
- manter serviço médico-odontológico móvel para atendimento às áreas rurais;
XVI
- assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência
médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e
por profissionais habilitados do sistema único descentralizado de saúde;
XVII
- identificar e controlar os fatores determinados e condicionantes da saúde
individual e coletiva, especialmente mediante ações referentes a:
a)
Vigilância sanitária;
b)
Vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher:
f) saúde da criança do adolescente;
g) saúde do portador de deficiência;
XVIII
- desenvolver e apoiar programas de incentivo a doação de órgãos humanos para
transplante.
Parágrafo único - O Município garantirá a pessoa comprovadamente
pobre, e na forma da lei, o acesso a medicamentos básicos, mesmo que não
existentes na farmácia municipal.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 166 - O Município desenvolvera
programas de assistência social para os que dela necessitem independente do
pagamento de qualquer contribuição, tendo por fim:
I
- a proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;
II
- o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III
- a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV
- a promoção da integração à vida comunitária da criança e adolescente
carentes, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;
V
- a assistência especial à mulher abrangendo apoio médico, psicológico e
jurídico;
VI
- a doação de urna funerária à família do morto comprovadamente carente de
recursos.
Art. 167 - Os programas municipais de
assistência Social integram as ações governamentais de assistência social, cujas coordenação e fixação de normas gerais cabem à União-
§ 1º - Os programas municipais de assistência social serão
executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social
e realizados com recursos para este fim, constantes do orçamento anual, além de
outras fontes.
§ 2º - Fica garantida a participação
da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle da execução dos programas municipais de assistência
social.
§ 3º - É obrigatório o acompanhamento
da execução dos programas e ações municipais de assistência social por
profissional técnico da área de serviço social.
Art. 168 - O Município propiciará recursos
educacionais e científicos que permitam o planejamento familiar, vedada
qualquer forma impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 169 - A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 170 - O Município manterá seu sistema
de ensino com a colaboração técnica e financeira da união e do Estado atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental
e pré-escolar.
Art. 171 - O ensino no Município será
ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da
Constituição Federal e aos seguintes:
I
- flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento as
peculiaridades locais;
II
- currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional
para o ensino obrigatório, compatível com as necessidades e peculiaridades
locais;
III
- valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento
periódico e sistemático;
IV
- respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de
deficiência e ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular
noturno;
V
- remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a
maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI
- efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos e dos pais
ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII
- liberdade e autonomia para organização estudantil.
Art. 172 - O ensino público, obrigatório e
gratuito, é direito de todos, e o seu não-oferecimento ou a sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º - O ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, é direito de toda criança, prioritariamente, a partir
de sete anos de idade.
§ 2º - Para a oferta regular de ensino público, pré-escolar e
fundamental, o Município assegurará, na forma da lei, a permanência dos
profissionais do magistério nas escolas, inclusive naquelas em que a comunidade
não ofereça acomodações.
§ 3º - O Município garantirá ao educando, no ensino pré-escolar
e fundamental, atendimento através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 4º - O programa suplementar de transporte será estendido aos
profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
§ 5º - Cabe ao Município recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 6º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
municipais de ensino fundamental.
Art. 173 - Fica garantida eleição direta
para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino
fundamental com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar,
esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.
Art. 174 - O Município aplicará,
anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do
disposto neste artigo serão considerados os recursos aplicados na forma do
artigo seguinte.
Art. 175 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinados na manutenção
do desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 176 - A lei estabelecerá o plano
municipal de educação, de duração plurianual, compatibilizando-o com as necessidades
da população do Município.
Art. 177 - O Município instituirá o
Conselho Municipal educação, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável
pela formulação e planejamento da política municipal de educação, integrado,
paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da
sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Seção II
Da Cultura
Art. 178 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
principalmente as ligadas à história do Município de Viana, à sua comunidade e
a seus bens e valores.
§ 1º - Município prestará apoio à
preservação da memória cultural, incentivando a elaboração de um acervo
cultural e documental.
§ 2º - É livre o acesso à consulta dos
arquivos de documentação oficial do Município.
§ 3º - Município protegerá as
manifestações das culturas populares, folclóricas e das de grupos participantes
do processo cultural municipal e regional.
§ 4º - A lei municipal disporá sobre a
fixação de datas comemorativas religiosas, cívicas e culturais, mantendo os
seus dias de acordo com calendário pré-fixado.
§ 5º - O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
municipal, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 6º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural municipal serão punidos na forma da lei.
§ 7º - O Poder Público Municipal
apoiará e incentivará as artes cênicas e musicais, o folclore, o artesanato e a
literatura.
Art. 179 - Lei criará o Conselho Municipal
de Cultura, órgão colegiado responsável pela formulação e acompanhamento da execução
da política cultural do Município, integrado de forma paritária, por
representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 180 - É dever do
Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, dando prioridade ao desporto educacional e à promoção
desportiva de clubes locais.
§ 1º - O Poder Público incentivará o
esporte amador para a pessoa portadora de deficiência.
§ 2º - O Município estimulará e
incentivara as atividades desportivas nos distritos.
§ 3º - A lei criará o Conselho
Municipal de Desporto para formular a política de desporto, garantida a
participação da comunidade.
Art. 181 - O Município incentivará o lazer
como forma de promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de
descanso mediante a oferta de espaços públicos para fins de recreação e de execução de programas culturais, e especialmente:
I
- criando áreas de lazer nas sedes dos distritos;
II
- apoiando os eventos comunitários, ouvida a comunidade.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 182 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, é
direito de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de
defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em beneficio das atuais e
futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade
desse direito cabe ao Município:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III
- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada Qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV
- proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
V - promover, na sua rede de ensino, a educação ambiental e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VI
- estimular e promover o reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas
degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como
a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII
- proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII
- legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IX
- assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e
na decisão e implementação da política ambiental;
X
- garantir o amplo acesso do público a informações sobre as fontes causadoras
de poluição e da degradação ambiental.
Art. 183 - A exploração de recursos
minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreira obriga seu beneficiário a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 184 - As condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física
ou jurídica, às sanções penais, além das administrativas, com aplicação de
multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência,
nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Parágrafo único - Será responsabilizada, na forma
da lei, a autoridade municipal que licenciar, permitir
ou autorizar, ainda que por renovação ou prorrogação de licença, o
funcionamento de empresas ou de estabelecimento exploradores de portos de areia
que forem penalizados por reincidência de infração ao meio ambiente em número
superior a três.
Art. 185 - Para a localização, instalação,
operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, cabe ao Município,
na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade.
§ 1º - Fica assegurada a participação
da comunidade em todas as fases
de discussão do
relatório de impacto ambiental.
§ 2º - A análise do relatório de
impacto ambiental será feita pelo órgão público competente, devendo ser
custeada pelo interessado, salvo quando se tratar de microempresário ou pequeno
produtor.
§ 3º - Fica proibida a participação,
na análise do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas
que atuaram na sua elaboração.
Art. 186 - O Município pode estabelecer,
para fins de proteção de ecossistemas, restrições administrativas ao uso de
áreas particulares, que serão
averbadas no registro
imobiliário.
Art. 187 - O Município poderá, com
autorização legislativa, manter consórcios ou convênios com outros Municípios
para a solução de problemas comuns relativos ao
meio ambiente, especialmente para a recuperação e preservação dos rios Formate, Santo Agostinho e Jucu.
Art. 188 - A região das nascentes de rios com sua vegetação e fauna
nativas terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua
exploração à prévia autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único - As margens de rios e de cursos d'água
as encostas dos morros com aclive superior a quarenta e cinco graus
constituem-se áreas de preservação especial, proibidas nelas edificações e não
podendo sofrer qualquer interferência que implique alteração de suas
características primitivas.
Art. 189 - No Município, os responsáveis
por atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental
arcarão, integralmente, com os custos de monitoragem,
controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes dessas
atividades sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 190 - O Município dispensara especial
proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência.
Art. 191 - É dever da família, da
sociedade e do Município assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 192 - No programa municipal de
assistência à criança e ao adolescente inclui-se:
I
– a assistência integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;
II
- a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
III
- o atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua
integração social, através de seu treinamento para o trabalho, e a convivência
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV
- a prevenção e o atendimento especializado do dependente de entorpecentes e
drogas afins;
V
- a implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de
idade;
VI
- o amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado
informal de trabalho;
VII
- a criação e manutenção de escolas para crianças e adolescentes carentes ou
abandonados, com currículo e metodologia adequados.
Art. 193 - O Município garantirá a
implantação, o acompanhamento e a fiscalização da execução da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo
com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I
- assistência clínico-ginecológica ao pré-natal, parto e puerpério,
incentivando o aleitamento;
II
- direito à auto-regulação da fertilidade, como livre decisão da mulher ou do
casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma
coercitiva de indução;
III
- assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de
abortamento;
IV
- atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 194 - A família, a sociedade e o
Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa e a pessoa portadora de
deficiência, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, seu bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único - Os programas de amparo ao idoso
serão executados preferencialmente em seus lares e, excepcionalmente, nas casas
de internação.
Art. 195 - É admitida a participação de
entidades beneficentes e de assistência social nos programas de assistência
social desenvolvidos pelo Município.
Viana,
3 de abril de 1990.
João José Barbosa
Presidente
Sebastião Paulo Mendonça
Vice-Presidente – in memoriam
Gil Carvalho Capdeville
Secretário
Hélio Palassi
Relator Geral
Alcelino
Pereira de Lyrio
Almir Silveira Mattos
Antônio Carlos da Silva Esquincalha
Antônio de Assis Pereira
Aroldo Lyra
Benedito Francisco de Azevedo
Idomar
José Passamai
Lúcio José Pedroni
Natalino Victor
Sebstião
Alvarenga Grijó
Robrto
Gaudio Barbosa
Waldeir
Pedro Gonçalves
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os
Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da
promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições federal e Estadual, esta Lei Orgânica e demais leis.
Art. 2º - Os prazos previstos neste Ato
das Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação
desta Lei Orgânica.
Art. 3º - ficam revogados, a partir de
sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos
do Poder Executivo competência assinalada nesta lei à câmara Municipal.
Art. 4º - Fica criada uma comissão
especial com a finalidade de propor à câmara e ao Prefeito Municipal as medidas
necessárias à adequação da legislação municipal ao estabelecido nas
Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, sem prejuízo das
iniciativas previstas no art. 31.
Art. 5º - A revisão da Lei Orgânica será
realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 6º - No prazo de cento e cinqüenta
dias, a Câmara Municipal elaborará e fará publicar o seu Regimento Interno em
face do novo ordenamento jurídico.
Art. 7º - No prazo de um ano, a Câmara
Municipal promoverá, através de comissão especial
integrada por membros todos os partidos políticos com representação na Casa,
exame analítico parcial dos atos e fatos geradores do endividamento do
Município.
Parágrafo único - Após a sua constituição, a
comissão de que trata
este artigo terá
força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins
de requisição e convocação.
Art. 8º - A remuneração do Vereador será
igual a oitenta por cento do que perceber a qualquer título o Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Ao Presidente da Câmara
Municipal devida uma gratificação de vinte por cento da remuneração do
Prefeito, a título de representação.
Art. 9º - O Poder Executivo reavaliará
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à
Câmara Municipal as medidas cabíveis.
Art. 10 - Não será cobrada do residente
neste Município, com renda familiar de até dois salários mínimos, qualquer taxa
municipal para construção de sua moradia.
Art. 11 - As tarifas de transporte
coletivo municipal não poderão ser
iguais ou superiores às fixadas para as linhas de transporte coletivo da região da Grande
Vitória.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, ao firmar convênio com o órgão
estadual competente para promover a fiscalização do trânsito em seu território,
fará constar cláusula contendo obrigatoriedade da ciência ao infrator, de multa
que lhe seja aplicada.
Art. 13 - Até a edição de lei
complementar especifica, o Município não poderá dispender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Município, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar
àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.
Art. 14 - O Município editará leis
fixando critérios para a compatibilização de seu quadro de pessoal, na forma e
prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como a promoção da reforma administrativa.
Art. 15 - No prazo de cento e vinte dias,
o Poder Executivo editará lei especifica sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, dispondo dentre outros, sobre o regime jurídico único dos
servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 16 - O Município, no prazo de seis
meses após a implantação do regime jurídico único para os seus servidores,
criará e implantará os planos e programas de previdência e assistência social,
previstos no art. 64, § 15, desta lei.
Art. 17 - Fica assegurada a permanência e
a absorção, pelo regime jurídico único que vier a ser adotado pelo Município,
dos atuais professores leigos em exercício à data da promulgação desta lei,
extinguindo-se os seus cargos na vacância.
Art. 18 - O servidor municipal da
administração direta terá seus vencimentos ou salários reajustados,
progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em
outubro de
Art. 19 - O Município instituirá, na
forma da lei, o vale-transporte para o servidor municipal da administração
direta e indireta.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal
estimulará a criação de uma cooperativa dos servidores municipais, visando ao
fornecimento de gêneros alimentícios.
Art. 21 - Fica assegurada em caráter
permanente aos atuais servidores da Câmara Municipal uma gratificação mensal
correspondente a dez por cento, a ser calculada sobre os respectivos
vencimentos.
Art. 22 - Após a promulgação desta lei e
no prazo de dez anos, o Poder Executivo desenvolverá,
junto aos setores organizados da sociedade a erradicação do analfabetismo.
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, no
prazo de cento e vinte dias, institucionalizará o Conselho Municipal de
Educação na forma prevista no art. 177.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, no
prazo de sessenta dias, encaminhará à câmara Municipal projeto de lei contendo
o plano de carreira para o magistério municipal.
Art. 25 - O Município poderá instalar
centros integrados de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular
formas alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos
agrícolas.
Art. 26 - Fica o Poder Público Municipal
obrigado a construir área de lazer na sede dos distritos e nos bairros com
população superior a mil habitantes.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo obrigado
a construir quadra de esporte em todos os colégios municipais em que funcionam o 1º grau completo.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo obrigado
a criar biblioteca municipal na sede do Município e nos distritos.
Art. 29 - fica instituída a Semana
Municipal da Consciência Negra que será comemorada nos seis dias que antecedem
o dia 13 de maio.
Art. 30 - As indústrias e firmas
instaladas neste Município terão que apresentar obrigatoriamente ao órgão
competente municipal laudo técnico que comprove a não-degradação do meio
ambiente.
Art. 31 - O Município se
responsabilizará, pelo prazo de sessenta dias, por alojamento, alimentação e
transporte de munícipes vítimas de desabamento e alagamento.
Art. 32 - O Município apoiará e
incentivará a criação de pólo industrial em seu território.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo na obrigação de, no prazo de cento e oitenta dias, promover a demarcação das áreas dos distritos já existentes.
Art. 34 - O Município promoverá a edição
desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas,
bibliotecas, cartórios, igrejas, firmas e outras instituições representativas
da comunidade.
Viana,
3 de abril de 1990.
João José Barbosa
Presidente
Sebastião Paulo Mendonça
Vice-Presidente – in memoriam
Gil Carvalho Capdeville
Secretário
Hélio Palassi
Relator Geral
Alcelino
Pereira de Lyrio
Almir Silveira Mattos
Antônio Carlos da Silva Esquincalha
Antônio de Assis Pereira
Aroldo Lyra
Benedito Francisco de Azevedo
Idomar
José Passamai
Lúcio José Pedroni
Natalino Victor
Sebstião
Alvarenga Grijó
Roberto Gaudio Barbosa
Waldeir
Pedro Gonçalves
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.