LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VIANA

 

SUMÁRIO

PREÂMBULO

 

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO MUNICÍPIO DE VIANA

 

Seção I

 

Disposições Preliminares (arts. 1º a 6º)

 

Seção II

 

Da Competência (arts. 7º a 9º)

 

Seção III

 

Dos Distritos (arts. 10 ao 12)

 

Seção IV

 

Da Defensoria do Povo (arts. 13 e 14)

 

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 

Das Garantias e Composição

 

Seção II

 

Dos Vereadores (arts. 16 a 21)

 

Seção III

 

Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 22 a 24)

 

Seção IV

 

Das Reuniões (arts. 25 a 26)

 

Seção V

 

Da Mesa e das Comissões (arts. 27 a 28)

 

Seção VI

 

Do Processo Legislativo (art. 29)

 

Subseção I

 

Da Emenda à Lei Orgânica (art. 30)

 

Subseção II

 

Das Leis (arts. 31 a 36)

 

Subseção III

 

Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções (art. 37)

 

Subseção IV

 

Da Iniciativa Popular (art. 38)

 

Seção VII

 

Da Fiscalização Contábil. Financeira, orçamentária, Operacional e Patrimonial (arts. 39 a 46)

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 4º a 55)

 

Subseção Única

 

Das Infrações político-dministrativas (arts. 56 a 59)

 

Seção II

 

Da Atribuições do Prefeito Municipal (arts. 60 e 61)

 

Seção III

 

Dos secretários Municipais (arts. 62 e 63)

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

 

Dos Princípios Gerais (arts. 64 a 69)

 

Seção II

 

Do Controle dos Atos Administrativos (arts. 70 a 73)

 

Seção III

 

Do Registro (art. 74)

 

Seção IV

 

Dos Servidores Públicos (arts. 75 a 81)

 

Seção V

 

Das Obras e Serviços Municipais (arts. 82 a 93)

 

Seção VI

 

Dos Bens Municipais (arts. 94 a 99)

 

 

TÍTULO III

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Dos princípios Gerais

 

Seção II

 

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Seção III

 

Dos Impostos do Município (art. 104)

 

Seção IV

 

Das Receitas Tributárias (arts. 105 a 107)

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

 

Normas Gerais (arts. 108 a 109)

 

Seção II

 

Do Orçamento (arts. 110 a 115)

 

 

TÍTULO IV

 

DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

 

PRINCÍPIOS GERAIS (arts. 116 a 122)

 

CAPÍTULO II

 

DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (arts. 123 a 127)

 

Seção I

 

Da política Urbana (arts. 128 a 138)

 

Seção II

 

Dos Transportes (arts. 139 a 142)

 

Seção III

 

Da política Habitacional (arts. 143 a 148)

 

Seção IV

 

Do Saneamento Básico (arts. 149 a 150)

 

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA (arts. 151 a 155)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 151 a 159)

 

 

TÍTULO V

 

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

PRINCÍPIOS GERAIS (art. 160)

 

 

CAPÍTULO II

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Disposição Geral (art. 116)

 

Seção II

 

Da Saúde (arts. 162 a 164)

 

Seção III

 

Da Assistência Social (arts. 166 a 168)

 

 

CAPÍTULO III

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I

 

Da Educação (arts. 169 a 177)

 

Seção II

 

Da Cultura (arts. 178 a 179)

 

Seção III

 

Do Desporto e do Lazer (arts. 180 a 181)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO MEIO AMBIENTE (arts. 182 a 188)

 

 

CAPÍTULO V

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA

 

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (arts. 190 a 195)

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. a 34)

 

 

ATO DE PROMULGAÇÃO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, com poderes constituintes conferidos pelo art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIANA, com cento e noventa e cinco artigos em suas disposições permanentes, e trinta e quatro artigos em sua disposições gerais e transitórias, determinando a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dos dispositivos nela contidos, que os executem e os façam executar e observar, fiel e inteiramente, como neles está disposto.

 

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Município.

 

Viana, 3 de abril de 1990.

 

 

JOÃO JOSÉ BARBOSA

Presidente

 

GIL CARVALHO CAPDEVILLE

Secretário

 

 

P R E Â M B U L O

 

Nós, os legítimos representantes do povo vianense, reunidos sob a proteção de DEUS em Câmara Municipal Constituinte, imbuídos do espírito de consolidação dos ideais de toda a nossa gente rumo a uma sociedade mais justa e participativa, respeitados os direitos individuais, sociais e coletivos, objetivando a construção de um governo municipal democrático pelo respeito à justiça e à igualdade e ao bem-estar de todos, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO MUNICÍPIO DE VIANA

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Município de Viana integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos das Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º - O Município de Viana organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

 

§ 2º - A Lei Orgânica tem supremacia sobre as leis e demais atos normativos municipais.

 

§ 3º - A Cidade de Viana é a sede do governo do Município.

 

§ 4º - O governo municipal é exercido pela câmara Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.

 

Art. 2º - O território do Município de Viana tem os limites que lhes são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos em lei complementar estadual especifica.

 

Art. 3º - são símbolos do Município de Viana a bandeira, as armas e o hino adotados na data da promulgação desta Lei Orgânica, além de outros que a lei venha a estabelecer.

 

Art. 4º - O Município assegurará nos termos da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas públicas em seu território, com a participação da coletividade, como também facultará o permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos do Poder Público.

 

Parágrafo único - O Município, além de outras formas de participação popular previstas nesta lei, assegurará a participação na administração pública, de órgãos colegiados e associações civis.

 

Art. 5º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos e contas da administração municipal.

 

Art. 6º - O Município garantirá pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições Federal e Estadual além dos constantes nos tratados e convenções internacionais firmadas pela República federativa do Brasil.

 

Parágrafo único - As omissões dos agentes do Poder Público Municipal que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais do cidadão e das autoridades serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, apos requerimento do interessado.

 

 

Seção II

 

Da Competência

 

Art. 7º - Ao Município de Viana compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas;

 

III - dispor sobre a organização e a execução de seus serviços públicos;

 

IV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

 

V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social;

 

VII - dispor sobre concessão e permissão para a exploração de serviços públicos locais;

 

VIII - elaborar o seu plano de desenvolvimento integrado;

 

IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

 

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

 

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

 

d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

 

XV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições congêneres;

 

XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XX - incentivar nas escolas e postos de saúde municipais, campanhas anuais de orientação e prevenção contra doenças e combate às drogas, fumo e álcool;

 

XXI - integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns.

 

Art. 8º - Ao Município compete em conjunto com a União e com o Estado:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor turísticos;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente, pelo interessado, laudos ou pareceres do órgão responsável pelo meio ambiente;

 

XIV - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e

e outras de interesse da coletividade;

 

XV - fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XVI - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

 

Art. - O Município instituirá, na forma da lei, guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações de órgãos e entidades da sua administração direta e indireta.

 

Parágrafo único - Mediante convênio celebrado com o Estado, através do órgão competente, a policia militar poderá dar instruções e orientação à guarda municipal, visando a um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

 

Seção III

 

Dos Distritos

 

Art. 10 - O território do Município de Viana é dividido em distritos por lei municipal, observado o estabelecido em lei estadual.

 

Parágrafo único - O distrito é designado pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.

 

Art. 11 - A lei que criar novo distrito definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes geográficos.

 

Art. 12 - A lei organizará os distritos, descentralizando neles as atividades do governo municipal.

 

 

Seção IV

 

Da Defensoria do Povo

 

Art. 13 - A Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública, e suas atribuições, organização e funcionamento serão definidos em lei.

 

Art. 14 - Na sua primeira sessão ordinária da legislatura, a câmara Municipal elegerá, por dois terços de seus membros, para um mandato de quatro anos, o Defensor do Povo, dentre cidadãos de reputação ilibada, com mais de trinta anos de idade, residente no Município há mais de dez anos, não integrante de nenhum dos Poderes locais, com funções de controle da administração pública e defesa dos munícipes contra ilegalidades e abuso de poder.

 

§ 1º - O Defensor do Povo terá prerrogativas e impedimentos de Vereador.

 

§ 2º - O Defensor do Povo terá as seguintes atribuições, entre outras previstas em lei municipal:

 

I - apurar:

 

a) atos, fatos ou omissões de órgãos ou agentes da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem o exercício ilegítimo ou gravemente inconveniente ou inoportuno de suas funções, ou com ofensa aos princípios da administração pública;

 

b) reclamações contra serviços públicos;

 

II - divulgar, para conhecimento do cidadão, seus direitos em face do Poder Público;

 

III - divulgar informações e avaliações relativas à sua ação;

 

IV - encaminhar à câmara Municipal relatório de suas atividades;

 

V - defender o consumidor.

 

§ 3º - O Defensor do Povo encaminhará ao Ministério Público, com Jurisdição no Município, expedientes que denunciem a existência de atos de corrupção ou crime de ação pública.

 

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 

Das Garantias e Composição

 

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º - Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I – a Mesa;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões Permanentes.

 

§ 2º - À câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 3º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.

 

 

Seção II

 

Dos Vereadores

 

Art. 16 - A câmara Municipal terá Vereadores em numero fixado por lei, proporcional à população do Município, observado o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

§ 1º - O mandato do Vereador será de quatro anos, aplicando-se-lhe as regras da constituição federal sobre sistema eleitoral.

 

§ 2º - A remuneração do Vereador será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

§ 3º - A remuneração do Vereador será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, observados como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17 - O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

Art. 18 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 19 - O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, respeitado o disposto no art. 65, III, IV e V;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

 

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

d) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a, ressalvada a posse em cargo de Secretário Municipal, observado o disposto no art. 21, I.

 

Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que residir fora do Município, salvo autorização da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na câmara Municipal.

 

Art. 21 - O Vereador não perderá o mandato quando:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal de Viana;

 

II - licenciado pela Câmara Municipal:

 

a) por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestação;

 

b) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

c) para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de corrente da investidura na função prevista no inciso I e no caso de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.

 

 

Seção III

 

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 22 - Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

II - apreciar e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

III - deliberar sobre a dívida pública, empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 

IV - dispor sobre:

 

a) planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;

 

b) código de obras e edificações;

 

c) comércio ambulante;

 

d) uso de bens municipais;

 

V - delimitar o perímetro urbano;

 

VI - autorizar a concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos;

 

VII - autorizar a alienação dos bens municipais;

 

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

IX - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

 

X - criar, estruturar e dar atribuições às Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município;

 

XI - aprovar o plano diretor;

 

XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XIII - criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

XIV - dar ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - A denominação ou alteração dos próprios, ruas, avenidas e logradouros municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.

 

Art. 23 - À câmara Municipal compete privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

II - dispor sobre o seu Regimento Interno;

 

III - organizar os serviços administrativos de sua secretaria, e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma prevista no art. 64, II;

 

IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;

 

V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;

 

VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do País, do Estado ou Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

VIII - receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do mandato;

 

IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores para afastamento do mandato;

 

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

XI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

XII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

b) será dada vista ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para tomarem conhecimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco dias, ofereçam justificativa à documentação impugnada;

 

c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;

 

XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta lei;

 

XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XV - transferir temporariamente a sua sede;

 

XVI - solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

 

XVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e com outros Munic1pios, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária anual;

 

XVIII - receber renúncia de Vereador;

 

XIX - processar e julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas, na forma desta lei;

 

XX - convocar o secretário Municipal para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XXI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XXII - fixar a remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos desta lei;

 

XXIII - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XXIV - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Art. 24 - A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação, infração administrativa punível com exoneração.

 

§ 1º - O secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da sua Secretaria.

 

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos secretários Municipais, importando infração administrativa punível com exoneração a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ - Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las.

 

 

Seção IV

 

Das Reuniões

 

Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de Viana, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

§ 4º - Além de outros casos previstos nesta lei, a Câmara Municipal de Viana reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;

 

II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa.

 

§ 6º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara Municipal em caso decretação de intervenção e para o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da câmara Municipal;

 

b) pelo Prefeito Municipal;

 

c) pela maioria de seus membros.

 

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 26 - Salvo disposição em contrário nesta lei, as deliberações da câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

 

Seção v

 

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 27 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário e 2º secretário, eleitos para mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo, no biênio imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.

 

§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá as competências, as atribuições e a forma de eleição e substituição dos membros da Mesa.

 

§ 2º - Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que firam normas e princípios da Constituição Estadual.

 

Art. 28 - A câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas  na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto passível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviços públicos;

 

V - acompanhar a execução orçamentária;

 

VI - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 4º - No exercício de suas atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:

 

a) determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

 

c) tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;

 

e) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os ates que lhes competir.

 

§ 5º - É fixado em trinta dias, prorrogável por mais dez, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem às comissões parlamentares de inquérito e especial as informações e encaminhem os documentos requisitados.

 

§ 6º - O não-atendimento às determinações contidas no § 5º faculta ao presidente da comissão solicitar, na forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário.

 

 

Seção VI

 

Do Processo Legislativo

 

Art. 29 - o processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica;

 

II - leis ordinárias;

 

III - decretos-legislativos;

 

IV - resoluções.

 

 

Subseção I

 

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 30 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, na forma do art. 38.

 

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na Vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio que alcance o seu território.

 

§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.

 

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

Subseção II

 

Das Leis

 

Art. 31 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 23;

 

IV - criação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 32 - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos:

 

I - de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

II - sobre organização dos serviços administrativos da câmara Municipal.

 

Art. 33 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Se, no caso de urgência, a câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º - O prazo estabelecido no Parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso e nem se aplica aos projetos de emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 34 - concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

 

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 35 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do município.

 

Parágrafo Único - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, nas comissões permanentes, será tido como rejeitado.

 

Art. 36 - Além do estabelecido nesta lei, dependem do voto favorável;

 

I - da maioria absoluta dos membros da câmara, a aprovação e alteração de:

 

a) código de obras e edificações;

 

b) código tributário municipal;

 

c) plano municipal de desenvolvimento integrado;

 

d) estatuto dos servidores públicos municipais;

 

e) estatuto do magistério;

 

f) código de posturas;

 

g) contratação de empréstimos com entidades públicas e privadas;

 

II - da maioria simples dos membros da câmara, a aprovação e alteração de leis que:

 

a) criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumentem sua remuneração;

 

b) organização administrativa do Município;

 

c) alienação de bens imóveis;

 

d) concessão de direito real de uso de bens imóveis;

 

e) concessão de serviços públicos.

 

 

Subseção III

 

Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções

 

Art. 37 - Os decretos-legislativos e as resoluções atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O decreto-legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais como:

 

I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

 

II - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

III - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da constituição Estadual;

 

IV - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo de Tribunal de Contas;

 

V - mudança de local de funcionamento da câmara Municipal;

 

VI - concessão do titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

VII - cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista nesta lei.

 

§ 2º - A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:

 

I - concessão de licença a Vereador;

 

II - perda do mandato de Vereador, nos termos desta lei;

 

III - criação de comissão parlamentar de inquérito ou especial;

 

IV - estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

V - criação e extinção de cargos e funções públicas do serviço e fixação das respectivas remunerações;

 

VI - qualquer matéria de natureza regimental.

 

§ 3º - Os decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

 

Subseção IV

 

Da Iniciativa Popular

 

Art. 38 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara Municipal de proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos, das vilas ou dos bairros, devidamente articulados e subscritos por, no mínima, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

 

Seção VII

 

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal exercera controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 40 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 41 - A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.

 

Art. 42 - Cabe à câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.

 

Art. 43 - A comissão permanente especifica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados.

 

§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput artigo solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ - De posse do parecer do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade da despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 44 - As contas do Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição de Qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

Art. 45 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

Art. 46 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 48 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o Pais, noventa dias antes do término do mandato dos que eles devam suceder.

 

Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 19 de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição em seguida a dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal.

 

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º - No ato da posse e no término dos mandatos, o Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

 

Art. 50 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente a substituí-los o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleições noventa dias depois de aberta a última vaga; se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

§ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 51 - O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena da perda do mandato, salvo;

 

I - se licenciado pela câmara Municipal;

 

II - se em gozo de férias remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não, durante o ano .

 

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de remuneração quando:

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou por gestação;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º - O período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias, à câmara Municipal.

 

§ 3º - Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.

 

§ 4º - As férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem, proibida a sua transferência.

 

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito terão suas remunerações fixadas antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente.

 

§ 1º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinqüenta por cento do que percebe, em espécie, o Prefeito Municipal.

 

§ 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.

 

§ - Se a remuneração do Prefeito não for fixada pela Câmara Municipal, nos termos deste artigo, será igual à maior remuneração paga a servidor público municipal, acrescida de vinte por cento.

 

§ 4º - O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo ou função na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

Art. 53 - O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

 

I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

III - for decretado pela Justiça Eleitoral;

 

IV - renunciar, por escrito;

 

V - não comparecer para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;

 

VI - assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 65, II, IV e V.

 

Art. 54 - A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

 

Art. 55 - O Prefeito Municipal será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela câmara Municipal.

 

 

Subseção Única

 

Da Infrações político-Administrativas

 

Art. 56 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal, exceto quando o afastamento se der por motivo de gozo de férias;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Art. 57 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes princípios:

 

I - admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor;

 

II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;

 

III - a Câmara decidirá, previamente, por voto da maioria dos membros presentes, pelo recebimento ou não da denúncia;

 

IV - ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

V - se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 

Art. 58 - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 59 - O Prefeito perderá o mandato quando residir fora do Município de Viana.

 

 

Seção II

 

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 60 - Ao Prefeito Municipal compete, privativamente:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - exercer a direção superior da administração pública com o auxílio dos Secretários Municipais;

 

III - iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

 

VII - transferir temporariamente a sede da administração municipal;

 

VIII - prover e extinguir cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei Orgânica e na forma que lei especifica estabelecer, e expedir os demais atos referentes â Situação funcional dos servidores;

 

IX - apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

 

X - prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;

 

XI - prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, comunicando, em quarenta e oito horas, Câmara  Municipal, as razões da medida;

 

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

XIV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

XV - superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;

 

XVI - aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado:

 

a) até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando solicitado;

 

b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual;

 

XVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitada a legislação em vigor;

 

XIX - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XX - propor ação de inconstitucionalidade de leis atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;

 

XXI - nomear e exonerar Secretários Municipais;

 

XXII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - O Prefeito, por decreto, pode delegar aos secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos VI, VIII, XVI e XVIII e bem assim quaisquer outras de natureza administrativa não-previstas neste artigo.

 

Art. 61 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não-privativas de lei;

 

c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários.

 

d) declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

e) permissão de uso de bens e serviços municipais;

 

f) medidas executórias do plano diretor e do plano de desenvolvimento integrado do Município;

 

g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

 

h) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

 

i) fixação e alteração de preços e tarifas;

 

II – portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais ates individuais de efeitos internos;

 

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

 

Seção III

 

Dos Secretários Municipais

 

Art. 62 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único - Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração de bens.

 

Art. 63 - Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria, compete:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

III – apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - propor anualmente ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria;

 

VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

 

Dos princípios Gerais

 

Art. 64 - A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI - é vedado ao servidor municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, mesmo em cargos de provimento em comissão;

 

VII - é garantido ao servidor municipal o direito à livre associação de classe e à sindicalização;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados, como limite máximo, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 75, parágrafo único;

 

XV - os vencimentos dos servidores municipais  são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;

 

XVI - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data;

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

XIX - somente por lei especifica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

 

XXIV - a cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou de partido político.

 

§ 2º - São de domínio público as informações relativas aos gastos com publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 3º - A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4º - A publicação das leis e atos municipais far-se-á através do Diário Oficial dos Municípios e, na falta de publicação, mediante edital afixado na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.

 

§ 5º - Os atos de efeito externo só terão validade após sua publicação.

 

§ 6º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 7º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 8º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 10 - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.

 

§ 11 - É direito do servidor municipal, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

§ 12 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da constituição federal.

 

§ 13 – Ao servidor municipal com dependente portador de deficiência, é assegurado o pagamento em dobro do salário-família.

 

§ 14 - fica concedida a servidora municipal que adotar criança com idade de até um ano, licença especial de três meses com todos os direitos e vantagens, inclusive remuneração.

 

§ 15 - O Município instituirá planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativas e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

§ 16 - É assegurada a participação dos servidores municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e de deliberação.

 

Art. 65 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso II;

 

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.

 

Parágrafo único - O servidor municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-officio, do seu local de trabalho.

 

Art. 66 - Ao servidor municipal, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 67 - É vedado ao servidor municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 68 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definira os critérios de sua admissão.

 

Art. 69 - Fica assegurada ao servidor municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei.

 

 

Seção II

 

Do Controle dos Atos Administrativos

 

Art. 70 - O controle dos atos administrativos será exercido pelo Poder Público e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, através de:

 

I - audiências públicas;

 

II - denuncia encaminhada à câmara Municipal ou à Defensoria do Povo, por qualquer cidadão, acompanhada de exposição de motivos e de documentação comprobatória.

 

§ 2º - são requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no caput do art. 64, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 71 - A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando estes contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 72 - A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de atos administrativos e, sem relevantes razões, promover medidas cabíveis visando saná-las, incorrerá nas penalidades da lei, por omissão.

 

Art. 73 - Fica assegurado ao litigante em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

 

 

Seção III

 

Do Registro

 

Art. 74 - O Município terá, sem prejuízo de outros necessários aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou tema autenticado de:

 

a) termo de compromisso e posse;

 

b) declaração de bens;

 

c) atas das sessões da Câmara Municipal;

 

d) registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

e) cópia de correspondência oficial;

 

f) protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

g) licitações e contratos para obras e serviços;

 

h) contrato de servidores temporários;

 

i) contratos em geral;

 

j) contabilidade e finanças;

 

l) tombamento de bens imóveis;

 

m) registro de loteamentos aprovados;

 

n) concessões e permissões para uso de bens imóveis e exploração de serviços públicos.

 

 

Seção IV

Dos Servidores Públicos

 

Art. 75 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.

 

Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 76 - Ao servidor municipal que contar mais de dois anos ininterruptos ou quatro interrompidos no exercício de cargo de provimento em comissão, quando dele for afastado, será assegurado o direito á percepção dos vencimentos e gratificações correspondentes ao cargo comissionado.

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao funcionário exonerado a seu próprio pedido ou afastado do cargo por cometimento de infração disciplinar.

 

§ 2º - Para a concessão do benefício previsto neste artigo, será computado o tempo de serviço em cargo comissionado, prestado antes da promulgação desta Lei Orgânica.

 

§ 3º - A estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos ou pelas gratificações percebidas no exercício do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário.

 

§ 4º - No caso de funcionário ocupante de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, a estabilidade será concedida com base nessa remuneração.

 

§ 5º - Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.

 

Art. 77 - O Município garantirá proteção especial à servidora gestante, podendo adequar, temporariamente e a critério médico, suas funções à sua condição para preservação de sua saúde e da do nascituro.

 

Parágrafo único - A adequação a que se refere este artigo não importará decesso nem aumento de remuneração e, apos o parto, a servidora retornará as funções normais do seu cargo.

 

Art. 78 - O servidor público municipal será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 79 - O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

§ - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

 

§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo  anterior a gratificação correspondente que o servidor efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação especifica.

 

§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da media das gratificações computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 80 - O tempo de serviço do profissional de magistério, prestado no exercício de cargo comissionado de Diretor ou de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino público municipal, é considerado, para efeito de aposentadoria, como de regência de classe.

 

Art. 81 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.

 

§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo e estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

 

Seção V

 

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 82 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

 

Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura e seus órgãos da administração indireta, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 83 - Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município.

 

§ 1º - Nas licitações do Município e de suas entidades da administração indireta e fundacional, serão observados, sob pena de nulidade, os principies de igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

 

§ - No processo de licitação, será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.

 

Art. 84 - As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.

 

§ - A comunidade será, em caráter obrigatório, consultada antes da execução de qualquer obra pública.

 

§ 2º - A comunidade, juntamente com o Poder Público Municipal, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com prioridade para aquela que oferecer mão-de-obra.

 

Art. 85 - As obras públicas iniciadas em uma administração serão obrigatoriamente concluídas na seguinte, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal pode autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu antecessor, desde que comprovadamente não atenda ao interesse público.

 

Art. 86 - O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios.

 

Parágrafo único - Os consórcios deverão ser geridos sempre por um conselho consultivo, integrado por representantes dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por representantes das entidades comunitárias.

 

Art. 87 - Cabe ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação específica.

 

Parágrafo único - Desrespeitado o embargo, o Poder Executivo promoverá imediatamente o embargo judicial.

 

Art. 88 - As empresas concessionárias de serviço público federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura e dele obtido autorização.

 

Art. 89 - Caberá ao Município, ouvida a Câmara Municipal, organizar seus serviços públicos, tendo em vista interesse local e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos de interesse comunitário.

 

Parágrafo único - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais ao cumprimento da função social da cidade e vilas e ao bem-estar da comunidade.

 

Art. 90 - Os serviços públicos a cargo do Município serão, de preferência, prestados pelos próprios órgãos da administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida ou concedida a outra entidade de direito público, ou mesmo a pessoa de direito privado, sempre através de licitação.

 

Art. 91 - A permissão para exploração de serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido a chamamento por edital regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.

 

§ 1º - As tarifas ou preços para a prestação dos serviços serão os fixados na lei municipal que tiver dado a permissão.

 

§ 2º - A permissão, em nenhum caso, importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a terceiros.

 

§ 3º - Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

 

Art. 92 - A concessão de serviço público municipal:

 

I - dependerá de autorização legislativa;

 

II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;

 

III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne, além do disposto na lei a que se refere o art. 119:

 

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

 

b) fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço concedido.

 

Parágrafo único - A abertura da licitação para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através da publicação de edital ou, pelo menos, de aviso resumido, em jornal de circulação no Município.

 

Art. 93 - Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, sem indenização, quando:

 

I - estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de permissão ou o contrato de concessão;

 

II - se revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários;

 

III - o permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da permissão ou concessão.

 

 

Seção VI

 

Dos Bens Municipais

 

Art. 94 - são bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo único - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

 

Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único - Os veículos de propriedade do Município somente poderão conter inscrição indicativa de pertencer ao Poder Público.

 

Art. 97 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - quando móveis, dependerá de licitação.

 

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes com áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 98 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 99 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, vedada a locação, o comodato e o aforamento.

 

§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização.

 

§ - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.

 

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria e a título precário, pelo prazo máximo de três dias.

 

 

TÍTULO III

 

DA TRIBUTAÇÃO E DOORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 100 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

Art. 101 - O Município pode delegar ou receber do Estado ou da União encargos de administração tributária.

 

Art. 102 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

 

Seção II

 

Das Licitações do Poder de Tributar

 

Art. 103 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação Jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

 

§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

 

 

Seção III

 

Dos Impostos do Município

 

Art. 104 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no imposto de competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ - O imposto de que trata o inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa Jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

b) incide sobre os bens imóveis localizados no Município.

 

§ - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso;

 

IV- as exportações de serviços para o exterior.

 

 

Seção IV

 

Das Receitas Tributárias

 

Art. 105 - Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

 

VI - o produto da arrecadação dos tributos que instituir.

 

Art. 106 - O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 107 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

 

Normas Gerais

 

Art. 108 - No Município, as finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 109 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

 

§ 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.

 

§ 2º - Os precatórios judiciais deverão ser apresentados até o dia 1º de julho, quando terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.

 

 

Seção II

 

Do Orçamento

 

Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

- O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributaria.

 

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 9º - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

§ 1º - Fica garantida a Participação popular na elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo a sua comissão especifica de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os dos neste artigo e sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetes que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviço da dívida; ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especifica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o art. 110, § 9º.

 

§ - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 112 - São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - a Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 175, e a prestação de garantia as operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 110, § 8º;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 113 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 114 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 115 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

 

TÍTULO IV

 

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 116 - A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, prestigiando e estimulando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.

 

Art. 117 - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 118 - O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

§ 2º - A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.

 

Art. 119 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público. na forma da lei que estabelecerá:

 

I - o regime nas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifaria;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 120 - O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 121 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 122 - O Município apoiará e estimulara o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 123 - O Município estabelecerá política de desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, através da redução das desigualdades regionais e sociais, da ordenação do território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno acesso da população aos bens e serviços públicos.

 

Art. 124 - são instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal:

 

I - o plano municipal de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências necessárias à compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento;

 

II - o plano de ordenação territorial que regulamentará as atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola, ambiental e residencial;

 

III - o plano diretor;

 

IV - O plano plurianual de investimentos e o orçamento anual.

 

Parágrafo único - O plano municipal de desenvolvimento integrado será encaminhado à câmara Municipal, na forma de projeto de lei, pelo Prefeito, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.

 

Art. 125 - Ao Poder Executivo, com autorização da Câmara Municipal, é facultada a associação, convênio ou consórcio com outros Municípios, para a execução de ações de interesse comum, bem como, mediante política especifica, instituir fundo de desenvolvimento para a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 126 - A administração pública manterá sistema integrado de planejamento de suas atividades para assegurar:

 

I - a continuidade do processo de planejamento e coordenação das atividades públicas;

 

II - a integração e a compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento municipal com os planos e projetos estaduais para a região;

 

III - o permanente fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas, objetivando a tomada de melhor decisão;

 

IV - o acesso de entidades representativas da sociedade civil às informações relativas ao planejamento municipal.

 

Art. 127 - O Município estabelecerá incentivos que favoreçam a instalação de pequenas e médias empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais, respeitada a legislação ambiental, o plano diretor, o zoneamento do território municipal e as políticas públicas de desenvolvimento estadual e municipal.

 

Parágrafo único - Lei especifica reduzirá os impostos municipais incidentes sobre indústrias ou empresas sediadas no território do Município que utilizem setenta por cento de seus empregos com mão-de-obra local.

 

 

Seção I

 

Da política Urbana

 

Art. 128 - A política urbana executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo único - A cidade atende a sua função social quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, a iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à cole ta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 129 - O Município, na formulação de sua política urbana, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - organização territorial dos distritos;

 

III - plano e programa específicos de saneamento básico;

 

IV - atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população de baixa renda;

 

V - adequação da política fiscal e financeira;

 

VI - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;

 

VII - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

 

Parágrafo único - A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:

 

a) plano diretor;

 

b) plano plurianual de investimento;

 

c) programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados a cronogramas físico-financeiros de implantação;

 

d) código de obras e edificações.

 

Art. 130 - O plano diretor, obrigatório para o Município, expressará as exigências de ordenação da cidade compatibilizando seu uso com o zoneamento urbano para que se cumpra a função social da propriedade.

 

Parágrafo único - O plano diretor deverá ser elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público e aprovado pela câmara Municipal, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.

 

Art. 131 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

Parágrafo único - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante titulo da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais.

 

Art. 132 - O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e de controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III - diretrizes e normas para formulação dos planos setoriais;

 

IV - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social, para equipamentos urbanos e comunitários e para investimentos privados compatibilizados com a lei de zoneamento.

 

Parágrafo único - Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais.

 

Art. 133 - Nenhum loteamento será licenciado sem o respectivo projeto técnico aprovado pelo órgão competente municipal.

 

Art. 134 - O Poder Público Municipal deverá garantir o amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades, assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito aos investimentos e gestão dos serviços públicos.

 

Art. 135 - É assegurada a participação da população quando da elaboração, implementação e atualização do plano diretor através das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.

 

Art. 136 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

 

I - tributários e financeiros:

 

a)     imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de ocupação e uso do solo;

 

b) taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;

 

c) contribuição de melhoria;

 

d) incentivos e benefícios fiscais;

 

e) fundos destinados aos desenvolvimento urbano;

 

II - urbanísticos de controle do uso do solo, tais como:

 

a) discriminação de terras públicas;

 

b) desapropriação;

 

c) parcelamento ou edificação compulsória;

 

d) servidão e limitação administrativas;

 

e) tombamento de imóveis;

 

f) declaração de áreas de preservação e proteção ambiental;

 

g) cessão ou concessão de uso.

 

Art. 137 - Os terrenos urbanos pertencentes a municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão destinados ao assentamento de famílias de baixa renda e à implantação de equipamentos sociais, na forma que dispuser a lei.

 

§ - Considera-se comprovadamente, família de baixa renda aquela que, comprovadamente, não alcance renda familiar superior a dois salários mínimos.

 

§ 2º - O Município outorgará título de direito real de uso aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.

 

§ 3º - O título de concessão de direito real de uso será conferido a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

§ 4º - Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade e não apropriados para edificações serão utilizados para reflorestamento.

 

Art. 138 - Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano e de cuja limpeza não cuidem seus proprietários, ficam sujeitos à ação sanitária do Município, que lançara, em nome de seus proprietários, a importância expedida com a limpeza dos terrenos.

 

 

Seção II

 

Dos Transportes

 

Art. 139 - O transporte coletivo de passageiro é um serviço público essencial, obrigação do Poder Público Municipal no âmbito do seu território.

 

§ - Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e da administração do trânsito.

 

§ 2º - A execução ou a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Publico Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

§ 3º - Cabe ao Município dispor ainda, na forma da lei, sobre a permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, denominados táxi, que serão explorados por pessoa física.

 

Art. 140 - Constará da norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:

 

I - cálculo para a fixação da tarifa;

 

II – freqüência do atendimento;

 

III - tipo de veículo e seu tempo de vida útil;

 

IV - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

 

V - normas de segurança e de manutenção da frota;

 

VI - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

 

Art. 141 - Aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documentos oficiais de identidade, e à criança menor de cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos municipais.

 

Art. 142 - Na abertura de estradas municipais, a administração pública considerará:

 

I - a facilitação do acesso e a garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;

 

II - o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;

 

III - o interesse manifesto da comunidade.

 

 

Seção III

 

Da política Habitacional

 

Art. 143 - A política habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à população de baixa renda, a melhoria das condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 144 - Incumbe ao Município a garantia de acesso moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem pôr em risco a vida de seus habitantes;

 

II - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não-titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização especifica;

 

III - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, possibilitando a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

 

IV - implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

V - edificação de unidades habitacionais em condições de Higiene, conforto e dimensões adequados;

 

VI - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 145 - O Município apoiará e estimulará pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 146 - Na elaboração do orçamento anual e do plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua política habitacional.

 

Art. 147 - O Poder público estimulara a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando tecnicamente esses empreendimentos.

 

Art. 148 - É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.

 

 

Seção IV

 

Do Saneamento Básico

 

Art. 149 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.

 

§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º - A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável a cidade, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;

 

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo urbano;

 

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º - A política de saneamento básico será executada diretamente pelo Município ou, através de contrato ou outra forma de ajuste, com o Estado.

 

§ 5º - É obrigação e responsabilidade dos proprietários e responsáveis por hospitais e indústrias, a instalação, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado pelo órgão municipal competente.

 

Art. 150 - Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 151 - O Município estabelecerá política agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de garantir;

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - o contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;

 

IV - a racional utilização dos recursos naturais;

 

V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas ao ecossistema regional;

 

VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

VII - o controle e a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

VIII - o apoio ao sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, visando ao atendimento a produtores rurais do Município de Viana;

 

IX - a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola.

 

§ 1º - No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária e florestal.

 

§ 2º - A política agrícola municipal será planejada e executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, atendendo prioritariamente os imóveis rurais que cumprem a função social da propriedade, principalmente os dos pequenos e médios produtores.

 

Art. 152 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Parágrafo único - O Município desenvolverá sistema de conservação do solo através do incentivo ao cultivo de plantas apropriadas para a região, propiciando mecanismos de oferta de sementes e mudas de espécies vegetais aos agricultores.

 

Art. 153 - Para concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isolada integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no art. 151, § 1º, o Poder Público Municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.

 

Art. 155 - O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:

 

I - a elaboração de programas de abastecimento popular;

 

II - o estimulo á organização de produtores e consumidores;

 

III - o estimulo á comercialização direta entre produtores e consumidores, com a instituição de feiras livres;

 

IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estimulo à venda e ao consumo de alimentos sadios;

 

VI - a garantia de aquisição a preços mínimos de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e os programas especiais a que se refere o inciso IV;

 

VII - incentivo à implantação de hortas comunitárias, estendendo-se a medida ao âmbito das escolas municipais.

 

Parágrafo único - Lei específica poderá isentar do pagamento de taxas municipais os produtores rurais que comercializam seus produtos em feiras livres.

 

Art. 155 - Fica assegurada, na forma da lei, a criação e manutenção do Conselho Municipal de Agricultura, para formular e fiscalizar a execução da política agrícola do Município como órgão colegiado autônomo e consultivo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e entidades representativas da sociedade civil.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 156 - O Município estabelecerá política de recursos hídricos com o objetivo de:

 

I - promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das águas superficiais e Subterrâneas sendo prioritário o abastecimento à população;

 

II - promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas d'água que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;

 

III - instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

IV - promover a recuperação e preservação dos recursos hídricos, inclusive através da conscientização da comunidade.

 

Art. 157 - Cabe ao Município:

 

I - a implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d'água;

 

II - a instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

III - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar perdas esperdícios, devendo constar do plano diretor as áreas de preservação e aqueles utilizáveis para o abastecimento público;

 

IV - o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela união, de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território.

 

Art. 158 - Para a preservação dos recursos hídricos todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

 

Art. 159 - Fica vedado o lançamento de esgoto domiciliar, hospitalar e industrial e quaisquer outros elementos poluidores diretamente nos corpos d'água.

 

 

TÍTULO V

 

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 160 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Disposição Geral

 

Art. 161 - O Município desenvolverá em seu território, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade, as ações destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Parágrafo único - As receitas do Município destinadas à seguridade social constarão de seu orçamento anual.

 

 

Seção II

 

Da Saúde

 

Art. 162 - O Município, em seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único - O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:

 

I - saneamento básico, moradia, educação, transporte, lazer e condições dignas de alimentação, trabalho;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 163 - O Município, juntamente com a União e o Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento integral aos munícipes, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural;

 

II - participação, em nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde, no Conselho Municipal de Saúde, a ser criado em lei especifica;

 

III - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e estadual para o setor;

 

IV - valorização dos profissionais de saúde, garantindo-se-lhes, na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial profissional e ingresso nos termos do art. 64, II, assegurado regime único para os servidores das instituições mantidas pelo Município.

 

§ 1º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Publico executá-los diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

§ - As entidades privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de controle de informações e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, bem como as normas do sistema unificado de saúde.

 

Art. 164 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

 

Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 165 - Ao Município compete, no sistema único descentralizado de saúde:

 

I - manter serviços hospitalares e de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos, medicamentos e recursos humanos necessários à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica em todos os níveis, no meio rural e urbano;

 

II - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária, epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis e outros, em integração com os sistemas estadual e federal de saúde;

 

III - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente;

 

IV - oferecer, nas escolas públicas municipais, serviço médico-odontológico e laboratorial à clientela escolar;

 

V - garantir a formação de pessoal técnico para a área de saúde;

 

VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII - incrementar na sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VIII - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como as bebidas e águas para o consumo humano;

 

IX - participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

X - estimular, através de técnicos especializados, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica e o uso da flora medicinal;

 

XI - desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

XII - participar da fiscalização e inspeção do abate de gado bovino, suíno e outros para consumo humano, mantendo abatedouro público;

 

XIII - manter farmácia provida com medicamentos básicos aos quais será garantido o acesso da população;

 

XIV - fiscalizar, junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os casos médicos decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XV - manter serviço médico-odontológico móvel para atendimento às áreas rurais;

 

XVI - assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único descentralizado de saúde;

 

XVII - identificar e controlar os fatores determinados e condicionantes da saúde individual e coletiva, especialmente mediante ações referentes a:

 

a) Vigilância sanitária;

 

b) Vigilância epidemiológica;

 

c) saúde do trabalhador;

 

d) saúde do idoso;

 

e) saúde da mulher:

 

f) saúde da criança do adolescente;

 

g) saúde do portador de deficiência;

 

XVIII - desenvolver e apoiar programas de incentivo a doação de órgãos humanos para transplante.

 

Parágrafo único - O Município garantirá a pessoa comprovadamente pobre, e na forma da lei, o acesso a medicamentos básicos, mesmo que não existentes na farmácia municipal.

 

 

Seção III

 

Da Assistência Social

 

Art. 166 - O Município desenvolvera programas de assistência social para os que dela necessitem independente do pagamento de qualquer contribuição, tendo por fim:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;

 

III - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e adolescente carentes, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;

 

V - a assistência especial à mulher abrangendo apoio médico, psicológico e jurídico;

 

VI - a doação de urna funerária à família do morto comprovadamente carente de recursos.

 

Art. 167 - Os programas municipais de assistência Social integram as ações governamentais de assistência social, cujas coordenação e fixação de normas gerais cabem à União-

 

§ - Os programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social e realizados com recursos para este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.

 

§ 2º - Fica garantida a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da execução dos programas municipais de assistência social.

 

§ 3º - É obrigatório o acompanhamento da execução dos programas e ações municipais de assistência social por profissional técnico da área de serviço social.

 

Art. 168 - O Município propiciará recursos educacionais e científicos que permitam o planejamento familiar, vedada qualquer forma impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I

 

Da Educação

 

Art. 169 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 170 - O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da união e do Estado atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 171 - O ensino no Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

 

I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento as peculiaridades locais;

 

II - currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as necessidades e peculiaridades locais;

 

III - valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

 

IV - respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e ao educando trabalhador, através da oferta de ensino regular noturno;

 

V - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

 

VI - efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos e dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;

 

VII - liberdade e autonomia para organização estudantil.

 

Art. 172 - O ensino público, obrigatório e gratuito, é direito de todos, e o seu não-oferecimento ou a sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 1º - O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

 

§ - Para a oferta regular de ensino público, pré-escolar e fundamental, o Município assegurará, na forma da lei, a permanência dos profissionais do magistério nas escolas, inclusive naquelas em que a comunidade não ofereça acomodações.

 

§ - O Município garantirá ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental, atendimento através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

§ - O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

§ - Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 6º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.

 

Art. 173 - Fica garantida eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

Art. 174 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo serão considerados os recursos aplicados na forma do artigo seguinte.

 

Art. 175 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 176 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, compatibilizando-o com as necessidades da população do Município.

 

Art. 177 - O Município instituirá o Conselho Municipal educação, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela formulação e planejamento da política municipal de educação, integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

 

Seção II

 

Da Cultura

 

Art. 178 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do Município de Viana, à sua comunidade e a seus bens e valores.

 

§ 1º - Município prestará apoio à preservação da memória cultural, incentivando a elaboração de um acervo cultural e documental.

 

§ 2º - É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.

 

§ 3º - Município protegerá as manifestações das culturas populares, folclóricas e das de grupos participantes do processo cultural municipal e regional.

 

§ 4º - A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas religiosas, cívicas e culturais, mantendo os seus dias de acordo com calendário pré-fixado.

 

§ 5º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 6º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural municipal serão punidos na forma da lei.

 

§ 7º - O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as artes cênicas e musicais, o folclore, o artesanato e a literatura.

 

Art. 179 - Lei criará o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado responsável pela formulação e acompanhamento da execução da política cultural do Município, integrado de forma paritária, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.

 

 

Seção III

 

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 180 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, dando prioridade ao desporto educacional e à promoção desportiva de clubes locais.

 

§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência.

 

§ 2º - O Município estimulará e incentivara as atividades desportivas nos distritos.

 

§ 3º - A lei criará o Conselho Municipal de Desporto para formular a política de desporto, garantida a participação da comunidade.

 

Art. 181 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de descanso mediante a oferta de espaços públicos para fins de recreação e de execução de programas culturais, e especialmente:

 

I - criando áreas de lazer nas sedes dos distritos;

 

II - apoiando os eventos comunitários, ouvida a comunidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 182 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em beneficio das atuais e futuras gerações.

 

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada Qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

V - promover, na sua rede de ensino, a educação ambiental e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

 

VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

 

VIII - legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

X - garantir o amplo acesso do público a informações sobre as fontes causadoras de poluição e da degradação ambiental.

 

Art. 183 - A exploração de recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreira obriga seu beneficiário a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 184 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais, além das administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Parágrafo único - Será responsabilizada, na forma da lei, a autoridade municipal que licenciar, permitir ou autorizar, ainda que por renovação ou prorrogação de licença, o funcionamento de empresas ou de estabelecimento exploradores de portos de areia que forem penalizados por reincidência de infração ao meio ambiente em número superior a três.

 

Art. 185 - Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.

 

§ 1º - Fica assegurada a participação da comunidade em todas as fases de discussão do relatório de impacto ambiental.

 

§ 2º - A análise do relatório de impacto ambiental será feita pelo órgão público competente, devendo ser custeada pelo interessado, salvo quando se tratar de microempresário ou pequeno produtor.

 

§ 3º - Fica proibida a participação, na análise do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.

 

Art. 186 - O Município pode estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas particulares, que serão averbadas no registro imobiliário.

 

Art. 187 - O Município poderá, com autorização legislativa, manter consórcios ou convênios com outros Municípios para a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, especialmente para a recuperação e preservação dos rios Formate, Santo Agostinho e Jucu.

 

Art. 188 - A região das nascentes de rios com sua vegetação e fauna nativas terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único - As margens de rios e de cursos d'água as encostas dos morros com aclive superior a quarenta e cinco graus constituem-se áreas de preservação especial, proibidas nelas edificações e não podendo sofrer qualquer interferência que implique alteração de suas características primitivas.

 

Art. 189 - No Município, os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental arcarão, integralmente, com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes dessas atividades sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 190 - O Município dispensara especial proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 191 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 192 - No programa municipal de assistência à criança e ao adolescente inclui-se:

 

I – a assistência integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;

 

II - a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

III - o atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de seu treinamento para o trabalho, e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

IV - a prevenção e o atendimento especializado do dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

V - a implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;

 

VI - o amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;

 

VII - a criação e manutenção de escolas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados.

 

Art. 193 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da execução da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

 

I - assistência clínico-ginecológica ao pré-natal, parto e puerpério, incentivando o aleitamento;

 

II - direito à auto-regulação da fertilidade, como livre decisão da mulher ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

 

III - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;

 

IV - atendimento à mulher vítima de violência.

 

Art. 194 - A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Parágrafo único - Os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares e, excepcionalmente, nas casas de internação.

 

Art. 195 - É admitida a participação de entidades beneficentes e de assistência social nos programas de assistência social desenvolvidos pelo Município.

 

Viana, 3 de abril de 1990.

 

 

João José Barbosa

Presidente

 

Sebastião Paulo Mendonça

Vice-Presidente – in memoriam

 

Gil Carvalho Capdeville

Secretário

 

Hélio Palassi

Relator Geral

 

Alcelino Pereira de Lyrio

 

Almir Silveira Mattos

 

Antônio Carlos da Silva Esquincalha

 

Antônio de Assis Pereira

 

Aroldo Lyra

 

Benedito Francisco de Azevedo

 

Idomar José Passamai

 

Lúcio José Pedroni

 

Natalino Victor

 

Sebstião Alvarenga Grijó

 

Robrto Gaudio Barbosa

 

Waldeir Pedro Gonçalves

 

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições federal e Estadual, esta Lei Orgânica e demais leis.

 

Art. 2º - Os prazos previstos neste Ato das Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 3º - ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinalada nesta lei à câmara Municipal.

 

Art. 4º - Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor à câmara e ao Prefeito Municipal as medidas necessárias à adequação da legislação municipal ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 31.

 

Art. 5º - A revisão da Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

 

Art. 6º - No prazo de cento e cinqüenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará publicar o seu Regimento Interno em face do novo ordenamento jurídico.

 

Art. 7º - No prazo de um ano, a Câmara Municipal promoverá, através de comissão especial integrada por membros todos os partidos políticos com representação na Casa, exame analítico parcial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.

 

Parágrafo único - Após a sua constituição, a comissão de que trata este artigo terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação.

 

Art. 8º - A remuneração do Vereador será igual a oitenta por cento do que perceber a qualquer título o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Ao Presidente da Câmara Municipal devida uma gratificação de vinte por cento da remuneração do Prefeito, a título de representação.

 

Art. 9º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara Municipal as medidas cabíveis.

 

Art. 10 - Não será cobrada do residente neste Município, com renda familiar de até dois salários mínimos, qualquer taxa municipal para construção de sua moradia.

 

Art. 11 - As tarifas de transporte coletivo municipal  não poderão ser iguais ou superiores às fixadas para as linhas de  transporte coletivo da região da Grande Vitória.

 

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, ao firmar convênio com o órgão estadual competente para promover a fiscalização do trânsito em seu território, fará constar cláusula contendo obrigatoriedade da ciência ao infrator, de multa que lhe seja aplicada.

 

Art. 13 - Até a edição de lei complementar especifica, o Município não poderá dispender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Parágrafo único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.

 

Art. 14 - O Município editará leis fixando critérios para a compatibilização de seu quadro de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como a promoção da reforma administrativa.

 

Art. 15 - No prazo de cento e vinte dias, o Poder Executivo editará lei especifica sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dispondo dentre outros, sobre o regime jurídico único dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 16 - O Município, no prazo de seis meses após a implantação do regime jurídico único para os seus servidores, criará e implantará os planos e programas de previdência e assistência social, previstos no art. 64, § 15, desta lei.

 

Art. 17 - Fica assegurada a permanência e a absorção, pelo regime jurídico único que vier a ser adotado pelo Município, dos atuais professores leigos em exercício à data da promulgação desta lei, extinguindo-se os seus cargos na vacância.

 

Art. 18 - O servidor municipal da administração direta terá seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do terceiro mês posterior à promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 19 - O Município instituirá, na forma da lei, o vale-transporte para o servidor municipal da administração direta e indireta.

 

Art. 20 - O Poder Executivo Municipal estimulará a criação de uma cooperativa dos servidores municipais, visando ao fornecimento de gêneros alimentícios.

 

Art. 21 - Fica assegurada em caráter permanente aos atuais servidores da Câmara Municipal uma gratificação mensal correspondente a dez por cento, a ser calculada sobre os respectivos vencimentos.

 

Art. 22 - Após a promulgação desta lei e no prazo de dez anos, o Poder Executivo desenvolverá, junto aos setores organizados da sociedade a erradicação do analfabetismo.

 

Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias, institucionalizará o Conselho Municipal de Educação na forma prevista no art. 177.

 

Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, encaminhará à câmara Municipal projeto de lei contendo o plano de carreira para o magistério municipal.

 

Art. 25 - O Município poderá instalar centros integrados de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.

 

Art. 26 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a construir área de lazer na sede dos distritos e nos bairros com população superior a mil habitantes.

 

Art. 27 - Fica o Poder Executivo obrigado a construir quadra de esporte em todos os colégios municipais em que funcionam o 1º grau completo.

 

Art. 28 - Fica o Poder Executivo obrigado a criar biblioteca municipal na sede do Município e nos distritos.

 

Art. 29 - fica instituída a Semana Municipal da Consciência Negra que será comemorada nos seis dias que antecedem o dia 13 de maio.

 

Art. 30 - As indústrias e firmas instaladas neste Município terão que apresentar obrigatoriamente ao órgão competente municipal laudo técnico que comprove a não-degradação do meio ambiente.

 

Art. 31 - O Município se responsabilizará, pelo prazo de sessenta dias, por alojamento, alimentação e transporte de munícipes vítimas de desabamento e alagamento.

 

Art. 32 - O Município apoiará e incentivará a criação de pólo industrial em seu território.

 

Art. 33 - Fica o Poder Executivo na obrigação de, no prazo de cento e oitenta dias, promover a demarcação das áreas dos distritos já existentes.

 

Art. 34 - O Município promoverá a edição desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, igrejas, firmas e outras instituições representativas da comunidade.

 

Viana, 3 de abril de 1990.

 

João José Barbosa

Presidente

 

Sebastião Paulo Mendonça

Vice-Presidente – in memoriam

 

Gil Carvalho Capdeville

Secretário

 

Hélio Palassi

Relator Geral

 

Alcelino Pereira de Lyrio

 

Almir Silveira Mattos

 

Antônio Carlos da Silva Esquincalha

 

Antônio de Assis Pereira

 

Aroldo Lyra

 

Benedito Francisco de Azevedo

 

Idomar José Passamai

 

Lúcio José Pedroni

 

Natalino Victor

 

Sebstião Alvarenga Grijó

 

Roberto Gaudio Barbosa

 

Waldeir Pedro Gonçalves

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.