LEI
N° 987, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Ficam elevados a 75% (setenta e cinco por cento), 60% (sessenta por cento),
50% (cinqüenta por cento) e 40% (quarenta por cento) a partir de 1° de novembro
de 1984, os valores dos cargos de Provimento Efetivo
atualmente preenchidos por pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e por pessoal regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, que recebam
acima do salário mínimo.
Art. 2°
- Esta Lei não abrange em seus termos os assalariados.
Art. 3°
- Os reajustes previstos no Art. 1° serão concedidos consoantes a Tabela que
segue anexa á presente Lei.
Art. 4°
- O reajuste a que se refere a presente Lei do artigo 1° é extensivo aos
servidores inativos, desde que não incluídos na categoria de assalariados.
Art. 5°
- Os recursos despendidos com a presente Lei correrão à conta das Dotações
Próprias do Orçamento vigente.
Art. 6°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de novembro de 1984.
Art. 7°
- Revogam-se as disposições ao contrário.
Viana, 23 de novembro de 1984.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA
a) Para quem ganha de Cr$ 120.000 à
Cr$ 150.000 será ajusto o vencimento em 71% (setenta e um por cento).
b) Para quem ganha de Cr$ 151.000 à
Cr$ 200.000 será reajustado o vencimento 60% (sessenta por cento).
c) Para quem ganha de Cr$ 201.000 à
Cr$ 250.000 será reajustado em 50% (cinqüenta por cento).
d) Para quem ganha de Cr$ 251.000 em
diante, será reajustado em 40% (quarenta por cento).
Cr$ |
a |
Cr$ |
PERCENTUAL |
120.000 |
|
150.000 |
71% |
151.000 |
|
200.000 |
60% |
201.000 |
|
250.000 |
50% |
251.000 |
|
EM DIANTE |
40% |