LEI
N° 982, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito
Santo, como o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 2°
- Permanece inalterada a Lei n° 976/84, de 30/08/84, que concede pensão aos
Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 3°
- Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder, por decreto, as
gratificações instituídas pelos artigos 169 § 1° e artigo 70, parágrafo único,
não podendo, entretanto, em nenhuma das concessões e gratificação exceder a 80%
(oitenta por cento).
Art. 4°
- Fica fixado para o salário-família o percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o salário mínimo.
Parágrafo Único – Quando tratar-se
de dependentes excepcional o salário-família deste será acrescido de C$ 2.000
(dois mil cruzeiros).
Art. 5°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
- Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 23 de novembro de 1984.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.